REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Decreto-Lei
3 /2014
(Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2012, de 15 de fevereiro, que estabelece o Estatuto de Carreira Docente Universitária)
Em fevereiro de 2012 entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 7/2012, de 15 de Fevereiro, que consagra o Estatuto de Carreira Docente Universitária, doravante designado abreviadamente de Estatuto, com o objetivo de regular a carreira docente, promover os docentes mais qualificados de Timor-Leste e garantir o desenvolvimento de um ensino superior de qualidade no país, de acordo com os mais elevados padrões interna-cionais.
O Estatuto, na anterior redação, pretendeu ainda dignificar a carreira docente através da avaliação dos docentes, bem como do desenvolvimento dos seus conhecimentos científicos.
Todavia, muito embora os objetivos se mantenham, da anterior redação do Decreto-Lei n.º 7/2012, resultam algumas limitações, contradições e lacunas, que importa suprir, nomeadamente a consagração de regras relativas à avaliação de desempenho dos docentes e regras relativas à progressão na carreira, objetivas e transparentes, que se traduzam num regime da carreira docente universitária mais justo e motivador.
Assim, em consonância com o programa do V Governo Constitucional, que assume como uma das suas prioridades estratégicas o desenvolvimento do Ensino Superior, numa lógica de continuidade do trabalho e reformas iniciadas pelo anterior Governo o que implica a correção permanente dos mecanismos de atuação e políticas desenvolvidas , urge aperfeiçoar o estatuto vigente, de modo a dotar o mesmo de instrumentos mais adequados aos objetivos supra referidos.
Neste sentido, o regime de progressão na carreira docente ora proposto pretende consagrar um conjunto de regras criteriosas, com vista a credibilizar, nomeadamente através da promoção da excelência do corpo docente, as instituições de ensino superior e o próprio sistema de ensino superior timorense, público e privado, tornando-o numa referência no contexto internacional.
Assim, a presente alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2012 incide, fundamentalmente, sobre os seguintes aspetos:
O primeiro refere-se à alteração das categorias profissionais do regime de carreira, mantendo as categorias de Professor Catedrático e Professor Associado, revogando as categorias de Professor Auxiliar e de Mestre, e introduzindo as categorias de Leitor e de Assistente. São ainda introduzidas disposições relativas a escalões e níveis correspondentes às categorias de carreira, sendo que cada nível corresponde a um determinado patamar remuneratório.
A categoria de Leitor, ora introduzida, tem como base a designação anglo-saxónica, Reader, respeitante a um académico sénior com reputação internacional comprovada ou a um Professor sem uma Cátedra. Trata-se pois de uma designação prestigiante, esperando-se que faça tradição em Timor-Leste.
Propõe-se ainda a introdução da categoria de Assistente enquanto categoria base do regime de carreira, considerando-se também a mais adequada à realidade nacional. A este respeito, cumpre salientar que o Despacho Ministerial n.º 49/ME/X/2012, de 9 de Novembro, homologou diversos docentes assistentes.
O segundo aspeto da alteração encontra-se estreitamente relacionado com a alteração das categorias do regime de carreira e respeita à revisão do regime relativo aos Professores Auxiliares e aos Professores Auxiliares Honorários (artigo 45.º da anterior redação), sem prejuízo dos direitos adquiridos por Professores Auxiliares e Professores Auxiliares Honorários ao abrigo do Estatuto, na sua redação anterior, nomeadamente a nível remuneratório.
O terceiro é referente à introdução do Monitor contratado, a par da manutenção do Assistente contratado para além do quadro da instituição de ensino superior. Aos monitores compete coadjuvar os docentes, sem os substituir, e sob a orientação destes.
O quarto respeita ao regime de homologação oficial e à respetiva publicação, no Jornal da República, das categorias de docentes de carreira pertencentes aos quadros das instituições de ensino superior, passando a referida homologação a ser obrigatória para todas as categorias e níveis no caso de instituições públicas, e a partir da categoria de Leitor nível C3 para as instituições de ensino superior privadas. As categorias de Assistente e Leitor são homologadas pelo Ministro da Educação, e as categorias de Professor Associado, Professor Associado com Agregação e Professor Catedrático pelo Primeiro-Ministro.
O quinto quadro de alterações refere-se à consagração expressa de um processo de Certificação do Docente Universitário para progressão na carreira docente universitária. Esta progressão efetua-se através da mudança de escalão para escalão superior, ou de nível para nível superior dentro de cada escalão da respetiva categoria profissional, com base num sistema de ponderação e acumulação de créditos, agrupado em quatro grandes categorias: 1) Habilitações Literárias; 2) Ensino e Transferência de Conhecimento; 3) Investigação; e 4) Serviço à Comunidade. São publicadas, em anexo ao presente decreto-lei, as tabelas respeitantes às categorias e respetivos critérios para atribuição de créditos.
Neste âmbito, importa salientar que a progressão na carreira docente universitária não assenta numa lógica de simples acumulação e ponderação de créditos, não havendo lugar à progressão automática para categoria superior, sem prejuízo da progressão de nível para nível dentro do respetivo escalão, e consequente alteração do posicionamento remuneratório. Assim, o novo regime de progressão na carreira pressupõe a conjugação do sistema de acumulação e ponderação de créditos com outros requisitos, designadamente uma avaliação do desempenho positiva e a prestação de provas públicas perante os pares, estas últimas no âmbito da progressão para Professor Associado, Associado com Agregação e para Professor Catedrático. São ainda pressuposto necessário para a progres-são para certas categorias e níveis, habilitações literárias mínimas, designadamente a titularidade do grau académico de mestre para a progressão para Leitor Sénior e a titularidade do grau académico de doutor para a progressão para Professor Associado e Professor Catedrático. Tendo em conta as exigências da Certificação do Docente Universitário e aplicação das regras mencionadas supra, as instituições de ensino superior são obrigadas a constituir um Gabinete de Certificação do Docente Universitário, responsável pelos processos individuais dos docentes e conversão em créditos de todo o historial dos mesmos, em articulação com a Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) do Ministério da Educação. A DGES é responsável pela criação e coordenação do Registo Nacional de Certificação do Docente Universitário.
O Governo, através do Ministério da Educação, prevê ainda a aprovação de um Manual de Certificação do Docente Universitário, por diploma ministerial, até 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, findo um período de disseminação do novo regime ora consagrado junto das instituições de ensino superior, de caráter participativo, promovido e coordenado pelo Ministério da Tutela.
Pretende-se, assim, disseminar o novo modelo com o envolvimento e participação das próprias instituições de ensino superior, a fim de assegurar a sua criteriosa e eficaz regulamentação.
Com este novo sistema pretende-se, também, definir regras mais claras e objetivas com vista à progressão na carreira docente e consequentemente consagrar um sistema mais justo e transparente.
O sexto âmbito de alteração encontra-se relacionado com o anterior, e prende-se com a introdução de critérios relativos à avaliação do desempenho dos docentes, que já se encontrava mencionada na alínea h) do n.º 1 do artigo 39.º na anterior redação do Estatuto, mas sem qualquer concretização. A este respeito, cumpre salientar que a Lei de Bases da Educação consagra no seu artigo 50.º «Princípios das carreiras do pessoal docente e do pessoal não docente», sendo que a avaliação do desempenho se encontra regulada no n.º 2 do mesmo artigo da referida Lei, que aqui se transcreve: A progressão nas carreiras está necessariamente ligada à avaliação do desempenho de toda a atividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade, bem como às qualificações profissionais pedagógicas e científicas. Assim, em cumprimento do disposto na Lei de Bases da Educação, a presente redação do Estatuto adita disposições relativas à avaliação do desempenho e efeitos da mesma, prevendo o estabelecimento de regulamentos próprios, sem prejuízo da aplicação de formulários comuns a todas as instituições, públicas e privadas, a serem disponibilizados no Manual de Certificação do Docente Universitário. Visa-se, assim, assegurar tanto quanto possível a uniformização de critérios de avaliação a nível nacional.
O sétimo âmbito de alteração consiste na revisão das disposições relativas aos cálculos dos salários dos docentes e complementos remuneratórios (artigo 43.º e 44.º do Estatuto), também aqui com a salvaguarda dos direitos adquiridos à luz do atual regime.
O oitavo grupo de alterações prende-se com a consagração do regime de licença sabática como um direito dos docentes que preencham determinadas condições, com vista a possibilitar a realização de trabalhos de investigação e obras de vulto, inconciliáveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes. Prevê-se também a dispensa especial de serviço no termo do exercício de funções de direção nas instituições de ensino superior ou de funções públicas, para efeitos de atualização científica e técnica, bem como a dispensa em situações excecionais devidamente fundamentadas.
Aproveita-se ainda o impulso legiferante para proceder a algumas alterações pontuais dispersas pelo diploma.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea d) do artigo 116.º da Constituição e em desenvolvimento da Lei n.º 14/2008, de 29 de Outubro, que aprovou a Lei de Bases da Educação, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 7/2012, de 15 de Fevereiro, relativo ao Estatuto da Carreira Docente Universitária, doravante designado de Estatuto.
2. O presente decreto-lei procede, ainda, à republicação do Estatuto da Carreira Docente Universitária, com as alterações introduzidas pela presente redação, no Anexo I, bem como à aprovação e publicação da tabela relativa à progressão na carreira docente, no Anexo II, e tabelas relativas às categorias e critérios para atribuição de créditos necessários à Certificação do Docente Universitário (CEDU), no Anexo III, constituindo os referidos anexos parte integrante deste diploma.
CAPÍTULO II
Alteração e Aditamento ao Estatuto da Carreira Docente Universitária
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2012, de 15 de Fevereiro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 17.º, 18.º, 22.º, 24.º, 26.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 43.º, 44.º e 46.º do Decreto-lei n.º 7/2012, de 15 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[
]
1. O Estatuto da Carreira Docente Universitária, adiante designado por Estatuto, aplica-se ao pessoal docente das universidades, institutos universitários e escolas universitárias não integradas em universidades, que adiante se designam por instituições de ensino superior.
2. Excetua -se do âmbito de aplicação do presente Estatuto:
a) O pessoal docente das instituições de ensino superior politécnico;
b) O pessoal docente das instituições universitárias milita-res e policiais, sem prejuízo das disposições que deter-minem a sua aplicação.
3. O Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Su-perior Politécnico e o Estatuto da Carreira de Investigação Científica são objeto de diplomas próprios, sem prejuízo de serem criados regimes especiais para as carreiras docentes de Medicina e Ciências da Saúde, aplicando-se-lhes transitoriamente o presente Estatuto.
Artigo 2.º
[
]
1. [
]:
a) [
];
b) [
];
c) [Revogada];
d) [Revogada];
e) Leitor;
f) Assistente.
2. A cada categoria corresponde um escalão e a cada escalão podem corresponder diferentes níveis no âmbito da progressão na carreira docente universitária, nos termos do disposto no Capítulo IV do presente diploma legal.
3. Os Professores Catedráticos e Professores Associados integram os respetivos Conselhos de Doutores, ou órgãos análogos, das instituições de ensino superior.
Artigo 3.º
[
]
1. [
]:
a) Licenciados que já exerciam funções nas instituições de ensino superior previamente à entrada em vigor do presente diploma e que cumprem os critérios definidos para a futura aquisição do grau de mestre;
b) Licenciados que cumprem os requisitos legais de aquisi-ção do grau de mestre ou mestres que a instituição de ensino superior contrata pela impossibilidade de recrutar quadros qualificados;
c) [
].
2. [
].
3. As individualidades referidas na alínea c) do número um designam-se por Professor Convidado, salvo os Professores de instituições de ensino superior estrangeiras, que podem ser designados por Professor Visitante.
4. Podem ainda ser contratados Monitores, por convite, de entre estudantes de ciclos de estudo de licenciatura ou de mestrado da própria instituição ou de outra instituição de ensino superior, pública ou privada.
Artigo 4.º
Funções Gerais
[
]:
a) Lecionar;
b) [Anterior al. a];
c) [Anterior al. b];
d) [Anterior al. c];
e) [Anterior al. d];
f) [Anterior al. e].
Artigo 9.º
Serviço Docente
1. [
]:
a) [
];
b) [
];
c) [
].
2. O regulamento de prestação de serviço dos docentes ab-range todas as funções que lhes competem, nos termos dos artigos 4.º a 8.º A, e deve nos termos por ele fixados:
a) Permitir que os docentes de carreira, numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da atividade académica;
b) Permitir que os docentes de carreira possam, querendo, e a pedido dessas instituições, participar noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia, sem perda de direitos exceto no que se refere à proibição de acumulação de funções estabelecida na lei.
3. [
].
4. [
].
5. [
].
Artigo 10.º
Funções dos Assistentes especialmente contratados e dos Monitores
1. Os Assistente especialmente contratados, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, desempenham funções idênticas às dos Assistentes do regime de carreira e a sua contratação tem caráter especial, com vista a suprir eventuais carências de docentes com o grau de mestre, sendo a sua contratação por tempo limitado e temporário.
2. Os Monitores têm a função de coadjuvar os docentes, sem os substituir, e sob orientação destes.
Artigo 11.º
Funções dos Professores Convidados e Professores Visitantes
[
]
Artigo 12.º
Contratação de Professores Catedráticos, Associados e Leitores
1. Em geral, os Professores Catedráticos, Associados e Leito-res são contratados por tempo indeterminado.
2. Caso não exista anteriormente um contrato por tempo indeterminado como docente do ensino universitário ou como investigador da carreira de investigação científica, o mesmo terá a duração experimental equivalente a um ano letivo.
3. Findo o período experimental e em função de avaliação específica da atividade desenvolvida realizada de acordo com os critérios fixados pelo órgão estatutariamente competente da instituição de ensino superior, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado, salvo disposto no número seguinte.
4. O órgão competente pode, sob proposta fundamentada, decidir da cessação do contrato, devendo a decisão ser comunicada ao docente previamente à cessação do contrato, com a antecedência de 60 dias.
5. Os docentes são contratados quando preenchidos os requisitos previstos no Capítulo IV, ou por concurso documental, nos termos do Capítulo V do presente Estatuto.
6. Nas instituições públicas, em caso de decisão desfavorável fundamentada, findo o período experimental, o docente mantém o lugar de origem.
Artigo 13.º
Nomeação definitiva dos docentes do regime de carreira
1. A nomeação definitiva dos docentes do regime de carreira depende de deliberação favorável do Conselho de Doutores que pertence ao órgão estatutariamente competente e de aprovação do Reitor.
2. A nomeação definitiva, referida no número anterior, carece ainda de homologação pelas entidades oficiais seguintes:
a) Primeiro-Ministro para Professor Catedrático e Professor Associado; e
b) Ministro da Educação a partir de Leitor, nível C3 até ao nível C1, atento o disposto no n.º 2 do artigo 2.º, conjugado com o artigo 31.º C.
3. No caso de instituições de ensino superior públicas, care-cem também de homologação oficial do Ministro da Educação as categorias de Assistente e Leitor, em todos os escalões e níveis.
4. O órgão competente de cada instituição de ensino superior remete ao Ministério da Educação, nos oito dias seguintes à deliberação, a lista dos docentes nomeados, bem como as respetivas atas, a documentação relativa ao processo do docente e o despacho de nomeação, em suporte eletró-nico.
5. As listas homologadas nos termos dos números 2 e 3 são publicadas no Jornal da República.
6. [Anterior número 4].
7. Os Leitores de nomeação definitiva que forem nomeados Professores Associados ficam providos, a título definitivo, em lugares desta categoria.
Artigo 15.º
[
]
1. Os Assistentes só podem ser contratados quando se verifique que as vagas para Assistente do regime de carreira não foram preenchidas internamente, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 31.º C.
2. Os Assistentes são contratados por tempo determinado, por um período não superior a três anos, em regime de dedicação exclusiva, a tempo integral ou a tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.
Artigo 17.º
[
]
1. Os Professores Visitantes são convidados a lecionar na instituição de ensino superior e são selecionados de entre professores ou investigadores de instituições de ensino superior ou de instituições científicas, estrangeiras ou internacionais, e devem ter reconhecido mérito e competência, nos termos do presente Estatuto, e exercer funções em áreas ou disciplinas análogas àquelas a que o convite diz respeito.
2. [
].
3. [
].
4. [
].
5. [
].
Artigo 18.º
[
]
1. Os Professores Convidados e Professores Visitantes, Assistentes e Monitores são contratados além do quadro, segundo as necessidades da instituição, pelas efetivas disponibilidades das dotações para pessoal por conta das verbas especialmente inscritas.
2. [
].
3. As individualidades com residência permanente no estrangeiro que forem contratadas como Professor Convidado ou Visitante, em instituições de ensino superior público, podem incluir no contrato o direito ao pagamento de subsídio de deslocação, nos termos a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do responsável máximo do Governo pelo ensino superior.
4. [
].
Artigo 22.º
[
]
1. [
].
2. [
].
3. [
].
4. [
].
5. Pelo exercício das funções a que se referem os números anteriores, os docentes de instituições de ensino superior públicas em regime de tempo integral não podem auferir outras remunerações pagas pelo Estado, qualquer que seja a sua natureza, sob pena de procedimento disciplinar.
6. [
]:
a) [
];
b) [
];
c) [
];
d) Outros subsídios de cariz puramente social cuja natureza não seja incompatível com o salário de docente universitário.
7. O limite para a acumulação de funções docentes em outras instituições de ensino superior é de seis horas letivas semanais.
Artigo 24.º
[
]
O horário de serviço docente integra, para além do tempo de lecionação de aulas, a componente relativa a serviço de assistência a estudantes, devendo esta, em regra, corresponder a metade daquele tempo.
Artigo 26.º
[
]
O exercício de cargos dirigentes ao abrigo do Regime das Carreiras e dos Cargos de Direção e Chefia da Administração Pública não produz quaisquer efeitos na carreira docente universitária, com exceção do direito à contagem de tempo na carreira e na categoria.
Artigo 30.º
Contagem do tempo de antiguidade de Serviço prestado em outras funções públicas
1. É equiparado, para todos os efeitos, ao efetivo exercício de funções no âmbito do presente Estatuto, o serviço prestado por Professores Catedráticos, Professores Associados, Leitores e Assistentes em alguma das seguintes situações:
a) [
];
b) [
];
c) [
];
d) [
];
e) [
];
f) [
];
g) [
];
h) Docência ou investigação no estrangeiro, em missão oficial ou por tempo limitado, e com autorização do Ministro da Educação no caso das instituições públicas;
i) [
];
j) [
];
k) [
];
l) [
].
2. [
].
3. O exercício das atividades referidas no número um, relativas a período anterior ao início de funções como docente, não produz quaisquer efeitos no âmbito do presente diploma.
4. [
].
Artigo 31.º
[
]
1. Em cada instituição e para os efeitos de precedência dos docentes do quadro na respetiva categoria, a antiguidade conta-se a partir da data do despacho de nomeação nessa instituição.
2. Quando dois ou mais docentes tomem posse no mesmo dia, a precedência é determinada pela antiguidade do grau de doutor, mestre ou licenciado, e se esta for também a mesma, pela data da primeira posse.
3. Os Conselhos Diretivos elaboram, até 31 de março de cada ano, a lista de antiguidade do pessoal docente da respetiva instituição, com o tempo de serviço referido a 31 de dezembro do ano anterior, para subsequente remessa à Direcção-Geral do Ensino Superior do Ministério da Educação, em articulação com o Gabinete de Certificação do Docente Universitário.
4. [
].
5. [
].
Artigo 32.º
[
]
1. Sem prejuízo da aprovação ministerial a que haja lugar no caso das instituições públicas de ensino superior, compete ao órgão máximo da instituição de ensino superior nos termos fixados nos respetivos estatutos:
a) [
];
b) [
];
c) [
].
2. Os concursos para recrutamento de Professores Catedráticos, Professores Associados, Leitores e Assistentes são abertos para uma área ou áreas disciplinares segundo a orgânica e as vagas disponíveis nos quadros existentes de cada instituição ou departa-mento, a especificar no aviso de abertura, com a salvaguar-da do disposto no n.º 7 do artigo 31.º C.
3. [
].
4. [
].
5. Os concursos são abertos perante as reitorias com trinta dias de antecedência, devendo ainda ser divulgados através da internet, nomeadamente através do sítio na internet da instituição de ensino superior e do sítio na internet do Ministério da Educação, e anunciados em pelo menos dois jornais timorenses de cobertura nacional, sendo ainda publicados no Jornal da República quando se trate de instituição pública.
6. A prática dos atos a que se refere o número 1, relativos às instituições públicas, depende da existência de cabimento orçamental, nos termos da lei.
7. [Revogado].
Artigo 33.º
[
]
1. Para efeitos do presente Estatuto, podem candidatar-se:
a) Ao concurso para Professor Catedrático, os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos e com obra científica e currículo académico de mérito, que inclua publicações a nível internacional e que, cumulativa-mente, sejam também titulares da categoria de Professor Catedrático ou Professor Catedrático Convidado ou Professor Associado ou Professor Associado Convidado, com pelo menos cinco anos de efetivo serviço docente na respetiva categoria ou qualidade;
b) Ao concurso para Professor Associado, os titulares do grau de doutor com três a cinco anos de obra científica e currículo académico de mérito, que inclua publicações a nível internacional e que, cumulativamente, sejam também titulares da Categoria de Professor Associado ou Professor Associado Convidado ou Leitor nível C1 ou Leitor nível C1 convidado, com pelo menos cinco anos de efetivo serviço docente na respetiva categoria ou qualidade;
c) Ao concurso para Leitor nível C1, C2 e C3, os titulares do grau de doutor ou mestre, há mais de três anos e que cumulativamente sejam titulares da categoria e nível semelhante à posição para a qual concorrem ou nível imediatamente anterior, e com pelo menos 3 anos de serviço efetivo docente nesta categoria ou qualidade;
d) Ao concurso para Leitor nível C4 e C5, os titulares do grau de mestre e que cumulativamente sejam titulares da categoria e nível semelhante à posição para a qual concorrem ou nível imediatamente anterior, e com pelo menos três anos de serviço nesta categoria ou qualidade.
e) Ao concurso para Assistente podem candidatar-se os titulares do grau de licenciado ou de mestre e que cumulativamente sejam titulares da categoria de Assistente ou Assistente Convidado, com pelo menos dois anos de serviço nesta categoria ou qualidade.
f) [Revogada].
g) [Revogada].
Artigo 34.º
[
]
1. [
].
2. Os graus de doutor ou mestre devem respeitar à área científica, grupo de programa ou áreas disciplinares para que o concurso é aberto.
3. Na elaboração da decisão final escrita do júri do respetivo concurso e sem prejuízo dos requisitos descritos no número um do presente artigo, devem considerar-se obrigatoria-mente os seguintes critérios:
a) Competência e antiguidade na instituição recrutadora, quando aplicável;
b) [
];
c) [
];
d) [
];
e) [
];
f) [
];
g) [
].
4. Os concursos para Professor Catedrático, Professor As-sociado e Leitor nível C1 a C3, devem averiguar em particular o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da atividade pedagógica já desenvolvida, com realce para o desempenho científico do candidato e análise dos trabalhos e publicações constantes do seu Curriculum Vitae, nomea-damente no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento, inovação e evolução da respetiva área disciplinar.
Artigo 35.º
[
]
1. [
]:
a) [
];
b) [
].
2. Os candidatos admitidos aos concursos para Professor Catedrático, Associado e Leitor C1 a C3 devem, nos trinta dias subsequentes à receção do despacho de admissão apresentar dois exemplares de cada um dos trabalhos mencionados no seu Curriculum Vitae.
3. [
].
4. Após a data limite para apresentação de candidaturas a concurso, o processo individual de cada candidato é submetido ao Gabinete de Certificação do Docente Universitário da respetiva instituição, a fim de os elementos entregues pelo candidato serem convertidos em créditos, e remetidos no prazo de cinco dias úteis ao júri do concurso para apreciação.
Artigo 36.º
[
]
[
]:
a) [
];
b) [
];
c) [
];
d) [
];
e) Serem constituídos com a salvaguarda de que não se verificam conflitos de interesses, nomeadamente pela existência de grau de parentesco e proximidade entre o/s membro/s do júri em causa e o docente candidato.
Artigo 43.º
[
]
1. O vencimento base dos docentes de carreira do ensino universitário é calculado tendo como referência o vencimento-base do Professor Catedrático em regime de exclusividade na sua instituição, correspondendo o vencimento de cada categoria e nível a uma percentagem da renumeração do Professor Catedrático, nos termos seguintes:
a) Professores Catedráticos: 100%;
b) Professores Associados com Agregação: 85%;
c) [Revogada];
d) [Revogada];
e) Professores Associados: 80%;
f) Leitores: valor compreendido entre 50% e 75%, depen-dendo do nível do docente (C1 a C5) dentro do respetivo escalão;
g) Assistentes: valor compreendido entre 30% e 40%, dependendo do nível do docente (D1 ou D2) dentro do respetivo escalão.
2. O vencimento base dos Professores Catedráticos corres-ponde ao vencimento base do Reitor da sua instituição de ensino superior.
3. Os salários não previstos ou não regulados no presente diploma, são fixados de acordo com os regulamentos de cada instituição de ensino superior, pelo respetivo órgão competente, não podendo ser superiores aos salários dos docentes de carreira em nomeação definitiva.
4. [Anterior n.º 5].
5. O pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração calculada com base no vencimento para o regime de tempo integral correspondente à categoria e nível remuneratório para que é contratado, proporcional à percentagem desse tempo contratualmente fixado.
Artigo 44.º
[
]
1. [
].
2. O disposto no número anterior aplica-se à Universidade Nacional de Timor Lorosae (UNTL) e demais instituições públicas de ensino superior, através de diploma aprovado pelo Conselho de Ministros.
3. [
].
4. Os subsídios académicos definidos para a UNTL e demais instituições públicas de ensino superior, não podem exceder as seguintes percentagens, calculadas em relação aos respetivos vencimentos base:
a) Professor Catedrático: até 50%;
b) Professor Associado: até 40%;
c) Leitor: até 30%.
5. Aos docentes do regime de carreira sem o grau de doutor, pode ser atribuído um complemento especial para aquisição de material técnico e científico, não superior a 10% do seu vencimento base.
Artigo 46.º
[
]
Nos casos em que as instituições de ensino superior não detenham nos seus quadros um número suficiente de Professores Catedráticos, Associados ou Leitores nível C1 a C3, os docentes Leitores nível C4 e C5 podem lecionar aulas teóricas.
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 7/2012, de 15 de fevereiro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 7/2012, de 15 de fevereiro os artigos 7.º A, 8.º A, 14.º A, 15. º A, 28.º A, 31.º A, 31.º B, 31.º C, 31.º D, 31.º E, 31.º F, 31.º G, 38.º A, 38.º B e e 38.º C com a seguinte redação:
«Artigo 7.º A
Funções dos Leitores
As funções do Leitor podem variar, tendo em conta o correspondente escalão e nível, atento o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 31.º C, nos termos seguintes:
a) Ao Leitor Júnior, nível C5 e C4, cabe a lecionação de aulas práticas ou teórico-práticas e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo, em disciplinas dos cursos de bacharelato e licenciatura;
b) Ao Leitor Sénior, nível C3 e C2, cabe a lecionação de aulas e a prestação de serviços mencionados no número anterior, incluindo disciplinas de cursos de pós-graduação;
c) Ao Leitor Orientador, nível C1, cabem as funções pre-vistas na alínea anterior e ainda, em casos excecionais devidamente fundamentados, serviço idêntico ao desempenhado pelos Professores Associados.
Artigo 8.º A
Funções dos Assistentes
As funções do Assistente podem variar, tendo em conta o correspondente escalão e nível, atento o disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 31.º C, nos termos seguintes:
a) Ao Assistente Júnior, nível D2, cabe a lecionação de aulas práticas ou teórico-práticas em disciplinas dos cursos de bacharelato e de licenciatura e em geral o apoio aos outros docentes em todas as atividades de lecionação em conformidade com as necessidades do serviço;
b) Ao Assistente Sénior, nível D1, cabem funções semelhantes às do Assistente nível D2, e a lecionação de aulas práticas ou teórico-práticas em disciplinas dos cursos de licenciatura.
Artigo 14.º A
Regras de Contratação dos Leitores
1. Os Leitores são contratados por tempo indeterminado, com um período experimental de 5 anos, findo o qual, em função da avaliação da atividade desenvolvida, realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão competente da instituição de ensino superior e sob proposta fundamentada, aprovada por maioria dos respetivos membros é decidido o seguinte:
a) Manter o contrato por tempo indeterminado; ou
b) Cessar a relação contratual, findo um período suplemen-tar de seis meses, do qual o docente pode prescindir, podendo este, quando aplicável, regressar à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, desde que constituída e consolidada por tempo indeterminado.
2. A decisão a que se refere o número anterior é comunicada ao docente até seis meses antes do termo do período experimental.
3. Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a instituição de ensino superior fica obrigada a pagar ao docente uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta quando haja cessação da relação contratual.
Artigo 15.º A
Regras de contratação de Monitores
1. Os Monitores são recrutados por convite, de entre estudantes de licenciatura ou de mestrado da própria instituição de ensino superior ou de outra instituição de ensino superior pública ou privada.
2. O convite tem lugar mediante proposta fundamentada, apresentada e aprovada pelos órgãos legal e estatutaria-mente competentes da instituição de ensino superior.
3. O contrato é celebrado a termo certo, por prazo não superior a dois anos, e a tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.
Artigo 28.º A
Dispensa de Serviço Docente
1. Os docentes de carreira têm direito, após um ciclo de sete anos de efetivo serviço, a requerer, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, licença sabática de duração não superior a um ano escolar, a fim de realizarem trabalhos de investigação ou publicarem obras de vulto que sejam inconciliáveis com a manutenção das tarefas escolares correntes.
2. Os docentes podem requerer, após um ciclo de quatro anos de efetivo serviço, licença sabática parcial, com a duração de um semestre, não acumulável com a licença prevista no número anterior.
3. O período de licença sabática não é considerado para a contagem dos ciclos de sete e quatro anos, referidos nos números anteriores.
4. Os docentes que gozem de qualquer das modalidade de licença sabática estão obrigados, no prazo máximo de um ano a contar do termo da licença, a apresentar ao Conselho Científico da respetiva instituição de ensino superior, os resultados da sua investigação ou publicação, sob pena de reposição integral do valor correspondente a todas as retribuições auferidas durante aqueles períodos, bem como eventual processo disciplinar.
5. Os docentes de carreira que tenham exercido funções de chefia nas respetivas instituições de ensino superior, ou prestado serviço público nos termos do disposto no artigo 30.º, durante um período continuado igual ou superior a três anos, têm direito a requerer a dispensa de serviço por um período mínimo de um semestre e máximo de dois semestres para atualização científica e técnica.
6. Durante os períodos de preparação das teses de mestrado ou doutoramento, os Assistentes ou Leitores que tenham cumprido dois anos na respetiva categoria, mediante decisão do Reitor com base em requerimento apresentado até seis meses antes da data pretendida para o início das férias sabáticas, têm direito a ser dispensados das atividades docentes, por um prazo máximo de três meses, a fim de prepararem e defenderem as respetivas teses, sem perda de vencimento e regalias.
7. No final de cada período de um mês de dispensa de serviço, os docentes nas condições previstas no número anterior, devem apresentar ao órgão competente um relatório sintético sobre o andamento de preparação da dissertação de mestrado ou doutoramento, com base no qual a dispensa de serviço é renovada ou não, até ao referido prazo máximo de três meses.
Artigo 31.º A
Ingresso na Carreira Docente Universitária e seus efeitos
O ingresso na carreira docente universitária efetua-se a partir da data do despacho de nomeação do docente para determinada categoria profissional numa instituição de ensino superior, e consequente contratação e integração nos quadros dessa instituição, nos termos da lei.
Artigo 31.º B
Certificação do Docente Universitário
1. O ingresso na carreira docente universitária determina a necessidade de Certificação do Docente Universitário (CEDU), efetuada através da aplicação de um sistema de acumulação e ponderação de créditos e da avaliação do desempenho, e que constituem condições obrigatórias para a progressão na carreira.
2. Todas as instituições de ensino superior são obrigadas a constituir um Gabinete de Certificação do Docente Universitário, responsável pelos dados relativos aos créditos e avaliação do desempenho dos seus docentes.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, cada Gabinete recolhe, trata estatisticamente e mantém atualizados os dados relativos aos docentes, sem prejuízo da colaboração dos próprios docentes relativamente à comunicação de atividades e critérios que conferem atribuição de créditos, juntando os respetivos documentos comprovativos.
4. O Gabinete de Cerificação do Docente Universitário disponibiliza a cada docente, no final de cada ano letivo, a informação constante do seu processo individual, designadamente dados pessoais, avaliação e descritivo dos créditos acumulados, a fim de este verificar e corrigir os seus dados, se necessário.
5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o docente tem direito a consultar, a todo o tempo, a informação cons-tante do seu processo individual e a solicitar a sua correção, mediante requerimento fundamentado dirigido ao Reitor, juntando os necessários documentos comprovativos.
6. Todas as listas atualizadas dos docentes de cada instituição de ensino superior e relativas ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro são homologadas anual-mente pelo órgão estatutariamente competente e submetidas obrigatoriamente à Direcção-Geral do Ensino Superior (DGES) até 31 de março de cada ano.
7. O Ministério da Educação é responsável pelo envio das listas de docentes, com vista à progressão para as categorias de Professor Associado e Professor Catedrático, ao Primeiro-Ministro, para cumprimento do disposto no artigo 13.º do Estatuto.
8. A DGES é responsável pela constituição e coordenação do Registo Nacional de Certificação do Docente Universitário, bem como pela disseminação e implementação do Manual de Certificação do Docente Universitário, a aprovar por diploma ministerial, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 31.º C
Progressão na Carreira Docente Universitária
1. A progressão na carreira docente universitária consiste na mudança de uma categoria profissional para categoria profissional superior, correspondendo cada categoria a um escalão respetivo, e de subescalão para subescalão superior, dentro da mesma categoria, designando-se os subescalões de níveis.
2. Cada escalão corresponde a uma letra do alfabeto, respeitando a letra A ao escalão mais elevado, a letra B ao escalão seguinte e assim sucessivamente, e a cada sub-escalão corresponde um nível composto pela letra do escalão respetivo e um número, respeitando sempre o número 1 (um) ao nível mais elevado, o número 2 (dois) ao nível seguinte e assim sucessivamente.
3. Atento o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do presente Estatuto:
a) A categoria de Professor Catedrático é composta por um escalão único, correspondente à letra A;
b) A categoria de Professor Associado corresponde ao escalão B, e é composto por dois níveis, Professor Associado e Professor Associado com Agregação, correspondendo aos níveis B1 e B2, respetivamente;
c) A categoria de Leitor corresponde ao escalão C e é composta por cinco níveis, designadamente, um Leitor Orientador, dois Leitores Seniores e dois Leitores Juniores, correspondendo os mesmos aos níveis C1, C2, C3, C4 e C5, respetivamente;
d) A categoria de Assistente corresponde ao escalão D e é composta por dois níveis, Assistente Sénior e Assistente Júnior, correspondendo aos níveis D1 e D2, respetivamente.
4. A progressão na carreira tem como pressuposto a aplicação de um sistema de acumulação e ponderação de créditos, nos termos do artigo seguinte, bem como uma avaliação positiva do desempenho do docente, e a prestação de provas públicas no caso de progressão para as categorias de Professor Associado e Professor Catedrático, nos termos do artigo 31.º G.
5. A progressão para categoria superior e correspondente escalão não é automática, só podendo ocorrer quando a instituição do ensino superior tiver vaga disponível.
6. O disposto no número anterior não impede a progressão de nível para nível superior dentro da mesma categoria e escalão e consequente alteração do posicionamento remuneratório do docente.
7. No caso de vaga disponível, a instituição de ensino superior em causa concede prioridade no seu preenchimento aos docentes que cumpram os requisitos mencionados no n.º 4 do presente artigo, de acordo com a antiguidade dos mesmos, e abre concurso externo somente no caso de não ser possível o preenchimento da referida vaga a nível interno, nos termos previstos no Capítulo V do presente Estatuto.
8. Todas as instituições de ensino superior, públicas e pri-vadas, devem preparar os seus orçamentos anuais para o ano fiscal seguinte, prevendo antecipadamente os custos salariais decorrentes da alteração do posicionamento remuneratório de alguns docentes, em virtude da progressão na carreira.
Artigo 31.º D
Sistema de Acumulação e Ponderação de Créditos
1. A progressão na carreira mencionada no artigo anterior tem como pressuposto a aplicação de um sistema de acumulação e ponderação de créditos, e efetua-se do modo seguinte:
a) A mudança de escalão para escalão superior, assim como a mudança de nível para nível superior dentro do escalão correspondente, pressupõe a acumulação de um número mínimo de créditos, tendo como referência os Anexos II e III do Estatuto, e que constituem parte integrante do mesmo;
b) O número mínimo de créditos correspondente a cada escalão e nível, referido na tabela do Anexo II, não consiste numa acumulação simples de pontos, mas pressupõe sim uma ponderação do número total de créditos acumulados através da aplicação de um valor percentual mínimo ou máximo de créditos para determinada categoria, nos termos do disposto nos artigos 31.º E e 31.º F.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, só podem progredir para Leitor, nível C3, os docentes com grau académico mínimo de mestre e só podem progredir para Professor Associado e para Professor Catedrático os docentes com grau académico de doutor.
Artigo 31.º E
Categorias do Sistema de Acumulação e Ponderação de Créditos
1. As quatro categorias do sistema acumulação e ponderação de créditos, abreviadamente designadas de categorias de atribuição de créditos, são as seguintes:
a) Categoria I Habilitações Literárias;
b) Categoria II Ensino e Transferência de Conhecimento;
c) Categoria III Investigação; e
d) Categoria IV Serviço à comunidade.
2. O docente universitário é incentivado a acumular créditos em todas as categorias mencionadas no número 1, com a ponderação referida no artigo seguinte, de modo a progredir na carreira.
Artigo 31.º F
Critérios da Ponderação de Créditos
1. A ponderação de créditos é aplicável em todas as categorias e correspondentes escalões e níveis e tem como referência um número mínimo de créditos, indicado no Anexo II do presente diploma, que inclui uma ponderação percentual para cada uma das categorias de atribuição de créditos referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, de acordo com o disposto no presente artigo.
2. A ponderação de créditos para a progressão do escalão D para o escalão C, em todos os níveis, até ao nível C5 inclusive, efetua-se de acordo com as percentagens seguintes:
a) Mínimo de 60% de créditos para a categoria de ensino e transferência de conhecimento;
b) Mínimo de 40% de créditos para a categoria de investi-gação; e
c) Máximo de 10% de créditos para a categoria de serviço à comunidade.
3. A ponderação de créditos para a progressão do escalão C, nível C5 para o escalão B nível B2 e B1, e para o escalão A, efetua-se de acordo com as percentagens seguintes:
a) Mínimo de 60% de créditos para a categoria de investigação;
b) Mínimo de 30% de créditos para a categoria de ensino e transferência de conhecimento; e
c) Máximo de 10% de créditos para a categoria de serviço à comunidade.
Artigo 31.º G
Prestação de Provas perante os Pares
1. No caso de vacatura na instituição de ensino superior para as categorias de Professor Catedrático e/ou Professor Associado, os docentes que reúnam o número mínimo de créditos necessário, nos termos dos artigos anteriores, e que tenham avaliação do desempenho positiva, podem propor-se a prestar provas perante os pares, a fim de serem aprovados para preencher a referida vacatura, sem prejuízo do disposto no artigo 13º.
2. Aos júris das provas aplica-se com as devidas adaptações o disposto nos artigos 36.º e 37.º do presente diploma.
Artigo 38.º A
Avaliação do Desempenho
1. Os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho, estando a progressão na carreira necessaria-mente ligada à avaliação de desempenho nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 14/2008, de 28 de Outubro (Lei de Bases da Educação).
2. A avaliação do desempenho dos docentes consta de regula-mento a aprovar por cada instituição de ensino superior e efetua-se com observância dos formulários publicados no Manual da Certificação do Docente Universitário, aprovado por diploma ministerial.
3. A avaliação do desempenho constante do regulamento a que se refere o número anterior contempla as seguintes vertentes obrigatórias:
a) Competências pedagógicas;
b) Competências científicas;
c) Participação na Gestão e/ou Prestação de Serviços Sociais; e
d) Competências sociais.
4. A avaliação contempla, ainda, as seguintes dimensões:
a) Externa: efetuada pelos estudantes, pelos pares e pelo superior hierárquico; e
b) Interna ou autoavaliação: efetuada pelo próprio docente.
Artigo 38.º B
Princípios da Avaliação do desempenho
A avaliação do desempenho subordina-se aos seguintes Prin-cípios:
a) Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempe-nho dos docentes;
b) Consideração de todas as vertentes das atividades dos docentes enunciadas no artigo 4.º e nas quatro categorias de atribuição de créditos previstas no n.º 1 do artigo 31.º E;
c) Consideração da especificidade de cada área disciplinar;
d) Responsabilização pelo processo de avaliação do dirigente máximo da instituição do ensino superior;
e) Realização da avaliação pelos órgãos competentes da insti-tuição do ensino superior, podendo recorrer à colaboração de peritos externos;
f) Participação dos órgãos pedagógicos e científicos da ins-tituição do ensino superior;
g) Articulação obrigatória com o Gabinete de Certificação do Docente Universitário;
h) Realização anual da avaliação;
i) Resultados da avaliação do desempenho registados de modo a evidenciar claramente o mérito demonstrado;
j) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;
k) Previsão da audiência prévia dos interessados;
l) Previsão do direito dos interessados poderem exercer todas as garantias processuais.
Artigo 38.º C
Efeitos da Avaliação do Desempenho
1. A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para a:
a) Renovação dos contratos por tempo determinado dos docentes não integrados na carreira;
b) Progressão na carreira e consequente alteração do po-sicionamento remuneratório, com a salvaguarda do disposto no n.º 5 e n.º 6 do artigo 31.º C.
2. A avaliação do desempenho negativa durante dois anos consecutivos impede a progressão na carreira, mesmo estando preenchido o número mínimo de créditos previsto no Anexo II, com a ponderação consagrada no artigo 31.º F, e determina a suspensão da progressão até posterior avaliação positiva por dois anos consecutivos.»
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas
1. O capítulo I com a denominação «Âmbito, Categorias e Funções do Pessoal Docente» passa a dividir-se nas seguintes secções:
a ) «Secção I» - «Âmbito», composta pelo artigo 1.º;
b ) «Secção II» «Categorias do Pessoal Docente Univer-sitário», composta pelos artigos 2.º a 3.º;
c ) «Secção III» «Funções do Pessoal Docente Universi-tário», composta pelos artigos 4.º a 11.º.
2. O capítulo IV, o Capítulo V, o Capítulo VI, Capítulo VII, Capítulo VIII e Capítulo IX do Estatuto da Carreira Docente Universitária passam a denominar-se, respetivamente, «Ingresso e Progressão na Carreira Docente», «Concursos e Provas», «Avaliação do Desempenho», «Deveres e Direitos do Pessoal Docente», «Vencimentos e Remunerações» e «Disposições Finais e Transitórias».
Artigo 5.º
Alterações terminológicas
As referências feitas no Estatuto a «estabelecimento de ensino superior» são substituídas pela referência a «instituição de ensino superior».
CAPÍTULO III
Regime Transitório
Artigo 6.º
Regime transitório para Professores Catedráticos, Associados e Leitores Orientadores
1. Durante um período transitório, enquanto as instituições de ensino superior não detenham nos seus quadros número suficiente de docentes em condições de integrar as categorias de Professor Catedrático, de Professor Associado, Associado com Agregação e de Leitor Orientador, podem ser contratados Professores Visitantes e Convidados para desempenhar funções correspondentes àquelas categorias, nomeadamente por via de Acordos de Cooperação com outras instituições de ensino superior.
2. Os docentes mencionados no artigo anterior são contra-tados a termo certo, em regime de dedicação exclusiva e ou de tempo integral, por um prazo de três anos, prorrogável uma única vez por mais dois anos.
3. Os docentes contratados no âmbito dos números anteriores podem integrar júris em concursos ou em prestação de provas públicas na sua instituição ou noutras instituições de ensino superior.
Artigo 7.º
Regime de transição dos atuais assistentes
1. Os assistentes contratados ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 49.º do Estatuto na redação do Decreto-Lei n.º 7/2012, de 15 de Fevereiro, continuam a beneficiar do disposto no n.º 6 do referido artigo 49.º do Estatuto, com as devidas adaptações.
2. Nos termos do número anterior, os docentes que tenham obtido o grau de mestre são contratados como Leitores e integrados no correspondente escalão e nível adequado à sua situação, com a salvaguarda de direitos adquiridos ao abrigo da anterior redação do Estatuto, nomeadamente a nível remuneratório.
3. Os docentes com a categoria de Assistente e com contrato válido na data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm o tipo de vínculo contratual com a instituição de ensino superior.
Artigo 8.º
Regime de transição dos atuais Mestres
1. Os docentes com a categoria de Mestre e funções previstas no artigo 8.º do Estatuto, na redação anterior à do presente decreto-lei, são integrados na categoria de Leitor, corres-pondente ao escalão e nível adequado à sua situação, com a salvaguarda de direitos adquiridos ao abrigo da anterior redação do Estatuto, nomeadamente a nível remuneratório.
2. Os docentes com a categoria de Mestre, na redação anterior do Estatuto, e com contrato válido na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm o tipo de vínculo contratual com a instituição de ensino superior.
Artigo 9.º
Regime de transição dos atuais Professores Auxiliares e Professores Auxiliares Honorários
1. Os docentes com a categoria de Professor Auxiliar e funções previstas no artigo 7.º do Estatuto, na redação anterior à do presente decreto-lei, são integrados na categoria de Leitor, correspondente ao escalão e nível adequado à sua situação, com a salvaguarda de direitos adquiridos ao abrigo da anterior redação do Estatuto, nomeadamente a nível remuneratório.
2. Os docentes com a categoria de Professor Auxiliar e Professor Auxiliar Honorário, na redação anterior do Estatuto, e com contrato válido na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm o tipo de vínculo contratual com a instituição de ensino superior.
3. Os docentes com a designação de Professor Auxiliar Honorário abrangidos pelo disposto no artigo 45.º do Estatuto na anterior redação do Decreto-Lei n.º 7/2012, de 15 de Fevereiro, continuam a beneficiar do disposto no n.º 3 do referido artigo 45.º, com as devidas adaptações.
4. Os docentes com a designação de Professor Auxiliar Honorário que concluam o doutoramento, são integrados na categoria de Leitor e correspondente escalão e nível adequado à sua situação, com a salvaguarda de direitos adquiridos ao abrigo da anterior redação do Estatuto, nomeadamente a nível remuneratório.
Artigo 10.º
Gabinete de Certificação do Docente Universitário
1. A partir da data de entrada em vigor do presente diploma todas as instituições de ensino superior são obrigadas a constituir um Gabinete de Certificação do Docente Universitário, responsável pelo processo individual de cada docente e pelos dados relativos à aplicação do sistema de acumulação e ponderação de créditos e avaliação de desempenho dos seus docentes.
2. O Gabinete deve, no prazo máximo de seis meses a contar da referida data de entrada em vigor, organizar o processo individual de cada docente, convertendo em créditos todo o respetivo historial desde a data do seu despacho de nomeação pelo Reitor da instituição de ensino superior até à atualidade, de acordo com as categorias e tabelas publicadas nos Anexos II e III do presente diploma.
3. O docente tem direito a participar no processo referido no número anterior, através da junção de documentos comprovativos.
4. O número de créditos obtido por cada docente serve de referência à integração do mesmo na respetiva categoria e correspondente escalão e nível do estatuto de carreira docente universitária.
5. Para efeitos do número anterior, o Ministério da Educação disponibiliza uma ferramenta informática destinada a facilitar a conversão dos critérios consagrados neste diploma em créditos.
6. Todas as listas dos docentes de cada instituição de ensino superior são devidamente homologadas pelo órgão estatutariamente competente e submetidas à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) do Ministério da Educação, com vista integrar o Registo Nacional de Certificação do Docente Universitário.
7. A avaliação do desempenho que constitui outra compo-nente da Certificação do Docente Universitário e é efetuada nos termos previstos no artigo seguinte.
Artigo 11.º
Processo de Avaliação do Desempenho e Manual da Certificação do Docente Universitário
1. O primeiro processo de avaliação do desempenho, no âmbito do presente Estatuto, tem lugar imediatamente após a entrada em vigor dos Regulamentos aprovados por cada instituição de ensino superior, ao abrigo do disposto no artigo 38.º A.
2. Os Regulamentos a que se refere o número anterior são aprovados no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação do Manual de Certificação do Docente Universitário, contendo este os formulários de avaliação destinados a serem usados por todas as instituições de ensino superior.
3. O Manual de Certificação do Docente Universitário é aprovado, por diploma ministerial, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada em vigor deste diploma, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 31.º B.
Artigo 12.º
Regime de prestação de serviço
Na transição para o regime previsto pelo presente decreto-lei, o pessoal docente mantém os contratos e o regime de prestação de serviço que detém à data da entrada em vigor do mesmo.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 13.º
Procedimentos pendentes
Até à sua integral conclusão, continuam a ser regulados pela legislação vigente aplicável ao tempo do seu início, os procedimentos em curso em matéria de concursos abertos ao abrigo do Estatuto na redação anterior à do presente decreto-lei.
Artigo 14.º
Aquisição de habilitações
1. As instituições de ensino superior devem promover a criação de condições para apoiar o processo de qualificação dos seus docentes integrados em programas de mestrado e de doutoramento na respetiva área científica.
2. A Agência Nacional para a Avaliação e Acreditação Académica (ANAAA) considera, no âmbito dos processos de avaliação e acreditação das instituições e dos seus ciclos de estudos, o cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 15.º
Norma Revogatória
1. São revogadas as seguintes normas: alínea c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, artigo 7.º, artigo 8.º, artigo 14.º, artigo 28.º, n.º 7 do artigo 32.º, alínea f) e alínea g) do artigo 33.º, artigo 38.º, alínea c) e d) do artigo 43.º, artigo 45.º, artigo 49.º e artigo 50.º, todas do Estatuto de Carreira Docente Universitária.
2. São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma.
Artigo 16.º
Republicação
1. É republicado, no Anexo I ao presente decreto-lei, cons-tituindo parte integrante do mesmo, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/2012, de 15 de Fevereiro, com a redação atual.
2. É adotado o presente do indicativo em todas as disposições do Estatuto de Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/2012, de 15 de fevereiro, com a redação atual.
Artigo 17.º
Efeitos
1. As alterações introduzidas pelo presente diploma aplicam-se desde que sejam mais favoráveis às situações jurídicas já constituídas ao abrigo da redação anterior do Decreto-Lei n.º 7/2012, de 15 de fevereiro.
2. Os direitos decorrentes da aplicação das regras previstas no presente diploma quanto a progressão na carreira docente universitária para a categoria, respetivo escalão e/ou nível superior, designadamente os relativos ao pagamento de retroativos, produzem efeitos a contar da data da respetiva decisão de homologação, consagrada no artigo 13.º do Estatuto.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
1. O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, exceto para os efeitos seguintes:
a) As categorias profissionais de carreira dos docentes abrangidos pelo presente Estatuto, assim como o posicionamento no respetivo escalão e nível, entram em vigor no ano letivo de 2014, após a publicação do Manual de Certificação do Docente Universitário.
b) A nova tabela salarial, prevista no artigo 43.º, entra em vigor no início do ano fiscal de 2015, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º deste diploma legal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 2013.
O Primeiro-Ministro,
______________________
Kay-Rala Xanana Gusmão
O Ministro da Educação,
________________________
Bendito dos Santos Freitas
Promulgado em 4 / 01 / 2014
Publique-se.
O Presidente da República,
_________________
Taur Matan Ruak