REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto-Lei

6/2013

Lei Orgânica do Ministério da Educação





Nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 7 de setembro, que aprova a estrutura orgânica do V Governo Constitucional, o Ministério da Educação é o órgão central do Governo de conceção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para a área da educação, competindo-lhe as funções atribuídas naquele diploma.



Fiel ao espírito que anima o V Governo Constitucional, o presente sistema organizacional vem dar continuidade aos desafios lançados pelo IV Governo Constitucional em matéria de política da educação, nomeadamente no que diz respeito ao desenvolvimento de um sistema de educação e ensino de qualidade, centrado no sucesso escolar e na excelência do modelo de ensino e aprendizagem. Nesse sentido, o Ministério da Educação continua a investir numa estrutura funcional e dinâmica, de abrangência territorial mais eficaz e com melhor definição dos seus diferentes serviços, centrais, desconcentrados e descentralizados.



A estrutura organizacional do Ministério da Edução continua assim a consagrar quatro Direções-Gerais, estruturas que garantem a execução das políticas educativas superiormente definidas e que agrupam as respetivas Direções Nacionais. São extintas as Direções Regionais, permanecendo no entanto as Direções Distritais como unidades de execução e operacionalidade das medidas educativas.



Assim,



O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República e no respeito pelo disposto artigo 26.º do Decreto-Lei nº 41/2012, de 7 de setembro, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

NATUREZA, ATRIBUIÇÕES E TUTELA



Artigo 1.º

Natureza



O Ministério da Educação é o órgão central do Governo responsável pela conceção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da educação, ciência e tecnologia.



Artigo 2.º

Atribuições



Constituem atribuições do Ministério da Educação:



a) Promover as medidas políticas, educativas, de planeamento, legislativas regulamentares e administrativas necessárias à prossecução das responsabilidades nas áreas da educação, ciência e tecnologia;



b) Consolidar o uso das Línguas Oficiais no sistema de Educa-ção e Ensino, nos termos definidos pela Lei de Bases da Educação, enquanto pressuposto de desenvolvimento do sistema educativo;



c) Promover as culturas, história e línguas locais enquanto fator de consolidação identitária do povo timorense;



d) Garantir a acreditação, a administração e a avaliação de uma rede de Educação Pré-Escolar, nos termos da Lei, que permita a preparação das crianças para a integração com sucesso no sistema de ensino;



e) Garantir, acreditar, administrar e avaliar, um sistema de en-sino básico universal, obrigatório e tendencialmente gratuito;



f) Garantir, acreditar, administrar e avaliar um sistema de en-sino secundário geral de abrangência nacional e ainda consolidar e alargar, um sistema de ensino secundário técnico-vocacional, enquanto medida de política educativa para a formação de quadros intermédios que sirvam o desenvolvimento económico do País;



g) Desenvolver, implementar e avaliar os programas curricula-res e os currículos dos diferentes graus de educação e ensino e desenvolver as metodologias pedagógicas mais eficientes para o sucesso escolar, conforme os objetivos estratégicos definidos pelo Governo;



h) Planificar, desenvolver, coordenar e acreditar a formação de nível superior no País e no exterior, fundamentada no princípio de equidade e implementada através de sistemas de ensino Universitário, Politécnico e Pós-Secundário;



i) Regular os mecanismos de equiparação e reconhecimento de graus académicos;



j) Desenvolver políticas de promoção da formação pós-gra-duada e da investigação científica, de forma a contribuir para o desenvolvimento social, económico e tecnológico do País;



k) Garantir a formação do pessoal docente e implementar os respetivos estatutos de carreira, que consagrem a dignidade e responsabilidade científica e pedagógica desta classe profissional, no âmbito da promoção do sucesso e qualidade escolares;



l) Assegurar, através da cooperação com outros departamen-tos governamentais e de parcerias ou protocolos com entidades do setor privado e cooperativo, o desenvolvi-mento de uma rede de formação técnica e profissional que responda às necessidades atuais e futuras do País em matéria de recursos humanos qualificados;



m) Desenvolver os mecanismos necessários para a correta administração e gestão do pessoal docente e não docente do setor da Educação;



n) Promover uma política de ensino recorrente, que garanta a erradicação do analfabetismo, o desenvolvimento da literacia, do ensino especial e inclusivo;



o) Promover a introdução gradual e sustentada das novas tecnologias de informação e comunicação no funciona-mento dos serviços administrativos, escolares e nas metodologias e processos educativos e formativos;



p) Garantir um sistema ágil e eficiente de desenvolvimento e manutenção das infraestruturas da Educação, de forma a garantir uma rede de oferta pública de educação e ensino de âmbito nacional;



q) Implementar um sistema de Inspeção dos serviços de Edu-cação que garanta o princípio da legalidade, a imple-mentação das políticas de desenvolvimento para as Escolas e de execução dos programas curriculares e orientações pedagógicas;



r) Promover, apoiar e difundir uma política linguística que contribua para o fortalecimento da identidade e unidade nacionais, através da promoção da diversidade linguística timorense e através da promoção das suas línguas de educação e conhecimento;

s) Apoiar e incentivar a descentralização das políticas educa-tivas, assegurando a sua implementação e o seu desenvol-vimento integrado;



t) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas;



u) Planear e administrar os recursos humanos, em coordenação com a Comissão da Função Pública, bem como os recursos materiais e financeiros afetos ao sistema educativo;



v) Desenvolver e implementar uma política de concessão de bolsas de estudo competitiva e transparente;



w) Promover a avaliação dos profissionais de educação;



x) Planear um sistema de análise e monitorização, de modo a avaliar os resultados e os impactos das políticas de educação e formação;



y) Todas as demais atribuições mencionadas no artigo 4.º do presente diploma.



Artigo 3.º

Tutela e superintendência



1. O Ministério da Educação é superiormente tutelado pelo Ministro da Educação que o superintende e por ele res-ponde perante o Primeiro-Ministro e o Conselho de Ministros.



2. Na prossecução das suas competências, o Ministro da Educação é coadjuvado por três Vice-Ministros que respondem perante a tutela ministerial, designadamente pelo Vice-Ministro da Educação Pré-Escolar e Ensino Básico, pelo Vice-Ministro do Ensino Secundário, e pelo Vice-Ministro do Ensino Superior e Ciência, conforme as competências delegadas nos termos do artigo seguinte.



Artigo 4.º

Delegação de Competências



1. Sem prejuízo de outras competências delegadas pelo Con-selho de Ministros, pelo Primeiro-Ministro, ou pelo Ministro da Educação, são particularmente delegadas nos Vice-Ministros da Educação, nos termos do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 7 de setembro, as competências previstas nos números seguintes.



2. Ao Vice-Ministro da Educação Pré-Escolar e Ensino Básico:



a) Propor e assegurar as políticas relativas à educação pré-escolar e escolar, em particular as relativas ao ensino básico, integrando as modalidades especiais de educação, para a promoção do ensino recorrente e aprendizagem ao longo da vida;



b) Garantir o direito à educação e assegurar a escolaridade obrigatória, de modo a promover a inclusão e a igual-dade de oportunidades;



c) Reforçar as condições de ensino e aprendizagem, contri-buindo para a qualificação da população e a melhoria do sucesso escolar e do emprego;

d) Definir o currículo nacional nos diversos níveis de en-sino e o regime de avaliação dos alunos e aprovar os programas de ensino, bem como as orientações para a sua concretização.



3. Ao Vice-Ministro do Ensino Secundário:



a) Propor e assegurar as políticas relativas à educação escolar, em particular as relativas ao ensino secundário, integrando as modalidades especiais de educação, para a promoção do ensino recorrente e aprendizagem ao longo da vida;



b) Participar na definição e execução das políticas de qualificação e formação profissional;



c) Definir o currículo nacional nos diversos níveis de en-sino e o regime de avaliação dos alunos e aprovar os programas de ensino, bem como as orientações para a sua concretização;



d) Promover e gerir o desenvolvimento e a requalificação do parque escolar de estabelecimentos públicos de ensino não superior, bem como apoiar as iniciativas no âmbito do ensino particular e cooperativo.



4. Ao Vice-Ministro do Ensino Superior e Ciência:



a) Conceber as medidas de política nas áreas do ensino superior, ciência e tecnologia, bem como a respetiva organização, financiamento, execução e avaliação;



b) Promover a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior;



c) Promover o desenvolvimento, a modernização, a quali-dade, a competitividade e o reconhecimento interna-cional dos sistemas de ensino superior e científico e tecnológico;



d) Promover a ligação entre as instituições de ensino su-perior e científico e tecnológico, e entre estes e o sistema produtivo;



e) Promover a avaliação e inspeção permanentes dos estabelecimentos de ensino superior, científico e tecnológico.



5. O Ministro da Educação mantém a responsabilidade política e o poder de avocação sobre as matérias delegadas, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 7 de setembro.



CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO



SECÇÃO I

ADMINISTRAÇÃO DIRETA



SUBSECÇÃO I

SERVIÇOS CENTRALIZADOS



Artigo 5.º

Serviços Centrais



1. São serviços centrais, de administração direta pelo Ministro da Educação e pelos Vice-Ministros, nos termos das competências delegadas:



a) A Unidade de Infraestruturas;



b) A Inspeção-Geral da Educação;



c) A Direção-Geral de Serviços Corporativos;



d) A Direção-Geral da Educação Pré-Escolar e Ensino Básico;



e) A Direção-Geral do Ensino Secundário;



f) A Direção-Geral do Ensino Superior.



2. As Direções-Gerais têm poder hierárquico sobre as respe-tivas Direções Nacionais e sobre as Direções Distritais, nas suas áreas de competência.



SUBSECÇÃO II

SERVIÇOS DESCONCENTRADOS



Artigo 6.º

Direções Distritais de Educação



São serviços desconcentrados do Ministério da Educação, de âmbito distrital:



a) A Direção Distrital de Educação de Baucau;



b) A Direção Distrital de Educação de Viqueque;



c) A Direção Distrital de Educação de Lautém;



d) A Direção Distrital de Educação de Manatuto;



e) A Direção Distrital de Educação de Díli;



f) A Direção Distrital de Educação Liquiçá;



g) A Direção Distrital de Educação de Aileu;



h) A Direção Distrital de Educação Ainaro;



i) A Direção Distrital de Educação de Covalima;



j) A Direção Distrital de Educação de Ermera;



k) A Direção Distrital de Educação de Bobonaro;



l) A Direção Distrital de Educação de Manufahi;



m) A Direção Distrital de Educação de Oecusse.



Artigo 7.º

Âmbito e competências



1. O Ministério da Educação prossegue a implementação das políticas educativas no território nacional através de serviços desconcentrados, de âmbito distrital, com o objetivo último de promover um sistema de educação e ensino de qualidade e eficiente, que sirva o desenvolvi-mento humano e científico dos alunos.



2. Compete, designadamente, às Direções Distritais:

a) Implementar as políticas definidas pelo Ministro da Educação e coordenadas pelas Direções-Gerais;



b) Efetuar o controlo financeiro e monitorização da exe-cução da despesa nos estabelecimentos de educação e ensino da sua área de competência;



c) Garantir a coordenação entre as escolas e os estabeleci-mentos do ensino superior e os serviços centrais do Ministério;



d) Coordenar e organizar a recolha distrital de informações necessárias aos serviços centrais do Ministério, com vista ao acompanhamento da política educativa nacional e à avaliação sistemática dos seus resultados, designadamente a informação relevante para adminis-tração e gestão de recursos humanos, a informação estatística da educação e a informação relativa à execução dos programas de ação social escolar;



e) Garantir a execução das políticas educativas na compo-nente logística, designadamente em matéria de armazenamento e distribuição de materiais escolares, manuais didáticos e escolares, equipamentos, logística inerente à implementação dos programas de ação social escolar, entre outros;



f) Assegurar a divulgação de orientações dos serviços centrais e de informação técnica às escolas e aos utentes;



g) Apoiar a Unidade de Infraestruturas em todas as maté-rias que sejam requeridas;



h) Monitorizar a implementação e execução dos programas de ação social escolar;



i) Executar as medidas superiormente definidas em matéria de administração e gestão do sistema de educação pré-escolar e ensino básico e secundário;



j) Garantir a realização dos exames e demais provas de avaliação de alunos;



k) Garantir, na sua área de competência, a implementação dos projetos de informatização e desenvolvimento de tecnologias de informação superiormente definidas;



l) Preparar as propostas do plano anual e de médio prazo, bem como a proposta de orçamentos;



m) Recolher e transmitir aos serviços centrais toda a infor-mação pertinente proveniente das Escolas e dos Estabelecimentos de Ensino Superior;



n) Realizar os procedimentos e atos administrativos de auxílio ao funcionamento do sistema educativo, a definir por Despacho Ministerial;



o) Cooperar com os outros serviços, organismos e entida-des, tendo em vista a realização de ações conjuntas em matéria de educação.



3. As Direções Distritais serão descentralizadas no sentido da sua integração nos Municípios, em termos a definir por diploma próprio do Governo.



4. As Direções Distritais são dirigidas por um Diretor Distrital, equiparado para todos os efeitos a Diretor Nacional, que depende hierarquicamente dos Diretores-Gerais das respetivas áreas de competência.



5. As Direções Distritais estruturam-se em Departamentos, a definir e regular por Diploma Ministerial.



SECÇÃO II

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA



Artigo 8.º

Serviços descentralizados



1. No âmbito da sua administração indireta e para prossecução da política educativa, o Ministério da Educação tutela e superintende serviços descentralizados, dotados de diferentes níveis de autonomia, cujos estatutos próprios são aprovados na forma de Decreto-Lei do Governo.



2. São serviços descentralizados do Ministério da Educação, nos termos do número anterior:



a) A Universidade Nacional de Timor Lorosa’e - UNTL;



b) O Instituto Nacional de Formação de Docentes e Profis-sionais da Educação - INFORDEPE;



c) O Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia - INCT;



d) A Agência Nacional para a Avaliação e Acreditação Académica - ANAAA.



3. Integram ainda o Ministério da Educação os estabeleci-mentos públicos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, cujos regimes de administração e gestão são aprovados por Decreto-Lei do Governo.



4. O Ministério da Educação pode ainda legislar para a criação de outras entidades descentralizadas que promovam a sua política educativa, designadamente a criação de Institutos Politécnicos ou outras instituições do ensino terciário.



Artigo 9.º

Universidade Nacional de Timor Lorosa’e



A Universidade Nacional de Timor Lorosa’e, abreviadamente designada por UNTL, é o estabelecimento público de ensino universitário, dotado de autonomia administrativa, científica e pedagógica, sob tutela e superintendência do Vice-Ministro do Ensino Superior e Ciência, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e n.º 5 do artigo 4.º da presente lei.



Artigo 10.º

Instituto Nacional de Formação de Docentes e Profissionais da Educação



O Instituto Nacional de Formação de Docentes e Profissionais da Educação, abreviadamente designado por INFORDEPE, é um estabelecimento público dotado de autonomia adminis-trativa e científica, sob a tutela e superintendência do Ministro da Educação, com a competência de promover as áreas relevantes da formação profissional do pessoal docente e dos funcionários não docentes do sistema educativo.



Artigo 11.º

Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia



O Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia, abreviadamente designada por INCT, é um Instituto Público de apoio à investi-gação e desenvolvimento científico e tecnológico, dotado de autonomia administrativa, técnica e científica, sob tutela e superintendência do Vice-Ministro do Ensino Superior e Ciência, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e n.º 5 do artigo 4.º da presente lei.



Artigo 12.º

Agência Nacional para a Avaliação e Acreditação Académica



A Agência Nacional para a Avaliação e Acreditação Académica, abreviadamente designada por ANAAA, é um instituto público dotado de autonomia administrativa, técnica e científica, que promove a avaliação da qualidade e a acreditação dos estabele-cimentos do ensino superior, sob tutela e superintendência do Ministro da Educação.



SECÇÃO III

ÓRGÃOS CONSULTIVOS



Artigo 13.º

Órgãos Consultivos



São órgãos de consulta interna do Ministro da Educação:



a) A Comissão Nacional da Educação;



b) O Conselho Executivo;



c) O Conselho de Coordenação.



Artigo 14.º

Comissão Nacional da Educação



1. A Comissão Nacional de Educação é o órgão consultivo do Ministro, que faz, quando solicitado, a avaliação periódica das atividades do Ministério, competindo-lhe, nomeada-mente:



a) Fazer a apreciação e avaliação da política educativa, da sua implementação e do impacto no seio da comuni-dade;



b) Avaliar os planos, programas e quadro legal do Minis-tério;



c) Analisar, quando solicitado, as atividades do Ministério e os resultados alcançados, propondo medidas alterna-tivas de trabalho para melhoria dos serviços;



d) Promover o intercâmbio de experiências e informações entre todos os serviços e organismos do Ministério e entre os respetivos dirigentes e a sociedade civil.



2. A Comissão Nacional de Educação tem a seguinte composi-ção:

a) O Ministro da Educação;



b) O Vice-Ministro da Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico;



c) O Vice-Ministro do Ensino Secundário;



d) O Vice-Ministro do Ensino Superior e da Ciência;



e) O Reitor da Universidade Nacional Timor Lorosa’e - UNTL;



f) Entidades representativas da Igreja e das confissões re-ligiosas;



g) Entidades representativas da sociedade civil;



h) A Embaixadora da Boa-vontade para a Educação;



i) As demais organizações ou entidades convidadas pelo Ministro.



Artigo 15.º

Conselho Executivo da Educação



1. O Conselho Executivo é o órgão consultivo interno do Ministro da Educação, de apoio direto à decisão, a quem cabe estudar e propor as políticas, os planos educativos e legislativos, bem como estabelecer as respetivas prioridades.



2. O Conselho Executivo tem a seguinte composição:



a) O Ministro da Educação;



b) O Vice-Ministro da Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico;



c) O Vice-Ministro do Ensino Secundário;



d) O Vice-Ministro do Ensino Superior e Ciência;



e) Os Diretores-Gerais;



f) O Presidente do INFORDEPE;



g) O Inspetor-Geral;



h) O Reitor da UNTL;



i) Outros que venham a ser designados pelo Ministro da Educação.



Artigo 16.º

Conselho de Coordenação da Educação



1. O Conselho de Coordenação da Educação é o órgão interno de consulta alargada do Ministro da Educação, a quem cabe velar pela coerência administrativa, pela uniformidade dos procedimentos e das decisões, bem como pela eficiência na transmissão e execução hierárquica das políticas superiormente definidas.



2. O Conselho de Coordenação da Educação tem a seguinte composição:



a) O Ministro da Educação;

b) O Vice-Ministro da Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico;



c) O Vice-Ministro do Ensino Secundário;



d) O Vice-Ministro do Ensino Superior e da Ciência;



e) Os Diretores-Gerais;



f) O Presidente do INFORDEPE;



g) Os Diretores Nacionais;



h) Os Diretores Distritais;



i) O Inspetor-Geral;



j) Os Subinspetores-Gerais e Distritais;



k) O Reitor da UNTL.



SECÇÃO IV

SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS



Artigo 17.º

Âmbito



1. Os Serviços Técnicos Especializados prestam serviços de assistência técnica e apoio à decisão política do Ministro e Vice-Ministros da Educação, a quem respondem diretamente.



2. Os Serviços Técnicos Especializados são coordenados pelo chefe de gabinete do Ministro da Educação, e compostos por consultores e pessoal especializado, com funções de assistência técnica em diversos domínios, e de apoio à decisão política.



3. Para além dos Serviços Técnicos Especializados, previstos nos números anteriores, o Ministro da Educação e Vice-Ministros são coadjuvados pelos seus respetivos Gabinetes, de acordo com o regime estabelecido pelo decreto-lei n.º 8/2007, de 3 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo decreto-lei n.º 10/2010, de 11 de agosto, não se confundindo os Serviços Técnicos Especializados com os serviços prestados pelos Gabinetes.



CAPÍTULO III

UNIDADE DE INFRAESTRUTURAS



Artigo 18.º

Serviço da Unidade de Infraestruturas



1. A Unidade de Infraestruturas da Educação é o serviço di-retamente responsável perante o Ministro da Educação pela execução das medidas superiormente definidas para o desenvolvimento e manutenção do Parque Escolar, sob a direção do Ministro, e em coordenação com o Fundo das Infraestruturas.



2. A Unidade de Infraestruturas é chefiada por um Coordenador designado pelo Ministro da Educação, e poderá integrar técnicos especializados, contratados a termo certo, de acordo com as necessidades do Ministério.

3. Compete, designadamente, à Unidade de Infraestruturas:



a) Estudar e formular propostas e projetos de construção, aquisição ou locação de infraestruturas, equipamentos e outros bens necessários à prossecução das funções e políticas definidas pelo Ministério, em articulação com as Direções Nacionais e outras entidades relevantes;



b) Assegurar a realização do expediente necessário à cons-trução e aquisição de edifícios e demais infraestruturas, viaturas e outros bens móveis, destinados aos organismos e serviços do Ministério;



c) Assegurar a provisão dos estabelecimentos de ensino com equipamentos e outros materiais indispensáveis à realização das políticas educativas;



d) Elaborar e executar programas anuais e plurianuais de construção, aquisição, manutenção e reparação de infraestruturas e equipamentos educativos, em função das necessidades e perspetivas de desenvolvimento do sistema educativo;



e) Supervisionar, na área das suas atribuições, a adjudica-ção e gestão de obras de construção, transformação e benfeitorias.



CAPÍTULO IV

INSPEÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO



Artigo 19.º

Serviço de Inspeção-Geral da Educação



1. A Inspeção-geral da Educação é o serviço tutelado e superin-tendido pelo Ministério da Educação, dotado de autonomia técnica e administrativa, com poder disciplinar e com competências de controlo e fiscalização sobre o setor da Educação.



2. Sem prejuízo das competências legais de outras entidades da Administração Pública, compete à Inspeção-Geral da Educação:



a) Fiscalizar e exercer a disciplina relativamente à ação administrativa, financeira e patrimonial de todos os serviços que compõem o sistema educativo;



b) Colaborar no procedimento de avaliação de desempe-nho de todo o pessoal do sistema educativo;



c) Proceder à fiscalização das medidas de administração e gestão escolar consagradas na lei e regulamentos;



d) Proceder à instrução dos processos disciplinares em relação a todos os funcionários e agentes do sistema educativo, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços ou entidades nos termos da lei geral aplicável;



e) Propor ou colaborar na preparação de medidas que vi-sem o aperfeiçoamento e a melhoria do funcionamento do sistema educativo;



f) Realizar inspeções, auditorias, averiguações e inquéritos e sindicâncias, no âmbito das suas competências, aos estabelecimentos de educação e ensino e demais serviços do Ministério, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços de inspeção;



g) Verificar e assegurar o cumprimento das disposições legais e das orientações superiormente definidas;



h) Emitir parecer técnico sobre os assuntos submetidos pelo Ministro da Educação;



i) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas superiormente ou resultem das normas aplicáveis.



3. Para a prossecução das suas competências, a Inspeção-geral organiza-se, a nível central, nas áreas de Inspeção de Administração e Finanças e de Inspeção da Administração Escolar e, em Núcleos de Inspeção, a nível distrital, sob a responsabilidade de um Superintendente Distrital.



4. A Inspeção-geral da Educação é chefiada por um Inspetor-geral de Educação, equiparado para efeitos salariais a Diretor-Geral e é coadjuvado por dois Subinspetores-Gerais, cada um adstrito a uma das áreas referidas no número anterior, equiparados para efeitos salariais a Diretores Nacionais.



5. Os Superintendentes Distritais são equiparados a Diretores Distritais para todos os efeitos legais.



6. Os Inspetores Escolares são equiparados a Diretores de Escola para todos os efeitos legais.



CAPÍTULO V

DIREÇÕES-GERAIS



SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 20.º

Âmbito e organização



1. As Direções-Gerais do Ministério da Educação garantem a execução das políticas educativas superiormente definidas, administram os serviços de sua direta competência e estão organizadas nas seguintes áreas:



a) Direção-Geral de Serviços Corporativos;



b) Direção-Geral da Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico;



c) Direção-Geral do Ensino Secundário;



d) Direção-Geral do Ensino Superior.



2. As Direções-Gerais têm poder hierárquico sobre as Direções Nacionais da sua área de competência.



3. As Direções-Gerais são dirigidas por um Diretor-Geral, rec-rutado e nomeado nos termos da Lei.



4. As Direções Nacionais são dirigidas por um Diretor Nacional, recrutado e nomeado nos termos da Lei.

Artigo 21.º

Competências comuns



As Direções-Gerais, no âmbito da sua área de intervenção, desempenham as seguintes competências comuns:



a) Execução das orientações e instruções superiormente ema-nadas do Ministro da Educação ou dos Vice-Ministros que o coadjuvam, nos termos das competências delegadas;



b) Execução das orientações superiormente definidas para a implementação do plano estratégico, da Carta Escolar, para a modernização e eficiência dos serviços do Ministério e para a implementação da legislação e regulamentação relevantes;



c) Execução das competências próprias atribuídas pelo pre-sente diploma;



d) Superintendência e coordenação das tarefas e responsabili-dades a executar pelas Direções Nacionais e serviços desconcentrados da sua área de competência.



SECÇÃO II

DIREÇÃO-GERAL DE SERVIÇOS CORPORATIVOS



Artigo 22.º

Âmbito e competências



1. A Direção-Geral de Serviços Corporativos é o órgão do Ministério competente pela implementação das políticas superiormente definidas para o setor da educação nas áreas do planeamento e controlo financeiro, da execução orçamental, do aprovisionamento, dos recursos humanos, das infraestruturas, equipamentos e logística e da informatização.



2. A Direção-Geral de Serviços Corporativos, na prossecução das orientações superiormente definidas, desempenha as seguintes competências próprias:



a) Coordenar os procedimentos de elaboração da proposta anual de orçamento;



b) Coordenar e efetuar o controlo sobre a execução das despesas relativas ao orçamento do Ministério;



c) Gerir o programa de recolha de informação estatística do Ministério da Educação e assegurar o seu envio para tratamento aos Serviços Técnicos Especializados;



d) Coordenar as políticas e os procedimentos de gestão dos recursos humanos da Educação, em particular as políticas relativas a recrutamento, avaliação de desempenho, seleção e carreiras, designadamente colocação, mobilidade, ingresso, progressão e acesso dos professores e dos funcionários do Ministério, dos cargos de direção e chefia em todo o setor educativo, em colaboração com as outras entidades competentes;



e) Propor medidas e planos de gestão, administração e formação de pessoal do setor da Educação;



f) Implementar a política de aprovisionamento e logística do Ministério;

g) Coordenar o planeamento, a elaboração da proposta financeira e a execução de despesa dos programas de ação social escolar;



h) Promover e assegurar os procedimentos administrativos relativos a entradas e saídas de documentos no Ministério, bem como processar o respetivo arquivo.



3. A Direção-Geral de Serviços Corporativos, no uso das suas competências próprias, tem o poder hierárquico de adminis-tração das seguintes Direções Nacionais:



a) Direção Nacional do Plano, Finanças, Administração e Logística;



b) Direção Nacional de Aprovisionamento;



c) Direção Nacional de Recursos Humanos;



d) Direção Nacional de Ação Social Escolar;



e) Direção Nacional de Media Educativa e Centro de Im-pressão.



Artigo 23.º

Direção Nacional do Plano, Finanças, Administração e Logística



1. A Direção Nacional do Plano, Finanças, Administração e Logística, abreviadamente designada por DNPFAL, é o serviço central responsável pelo planeamento, controlo e execução financeira, orçamental e administrativa e pela execução das medidas superiormente definidas para a execução dos procedimentos de gestão logística do património do Ministério da Educação.



2. Compete, designadamente à DNPFAL:



a) Executar as medidas superiormente definidas para a recolha da informação necessária ao planeamento e controlo da execução financeira;



b) Recolher a informação necessária para a preparação do orçamento do Ministério e assegurar a sua execução, bem como a fiscalização do seu cumprimento;



c) Assegurar, sem prejuízo da competência dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira, a gestão financeira do Ministério;



d) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento, sem prejuízo de decisão final do Diretor-Geral;



e) Assegurar o processamento dos vencimentos, abonos, salários e outras remunerações, devidos aos funcio-nários, bem como o processamento dos descontos, nos termos propostos pela Direção Nacional de Recursos Humanos e aprovados pelo competente Diretor-Geral;



f) Proceder à gestão da informação administrativa e realizar os respetivos procedimentos administrativos;



g) Proceder, nos termos da lei, à recolha da informação estatística sectorial e assegurar o seu envio para tratamento aos Serviços Técnicos Especializados;

h) Executar a política definida para as tecnologias de in-formação e informatização do setor da Educação;



i) Recolher a informação e garantir a execução das orientações superiormente definidas para a imple-mentação do Plano Estratégico;



j) Gerir os recursos materiais e patrimoniais do Ministério, bem como dos serviços descentralizados de adminis-tração direta;



k) Velar pela manutenção, operacionalidade e segurança das instalações e equipamentos afetos ao Ministério;



l) Manter atualizada a inventariação dos bens do patrimó-nio do Estado afetos ao Ministério;



m) Outras competências que lhe sejam legalmente atribuí-das.



Artigo 24.º

Direção Nacional de Aprovisionamento



1. A Direção Nacional de Aprovisionamento, abreviadamente designada por DNA, é o serviço central responsável pela execução de aprovisionamento e pelo controlo dos processos e procedimentos de aquisição de bens, serviços e obras, no âmbito do Ministério da Educação, nos termos estabelecidos no Regime Jurídico do Aprovisionamento e legislação complementar.



2. Compete, designadamente, à DNA:



a) Realizar as atividades relacionadas com a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos planos anuais e plurianuais, no que respeita ao aprovisio-namento do Ministério;



b) Elaborar e fornecer informações e indicadores de base estatística sobre as atividades de aprovisionamento, em coordenação com a Direção Nacional de Plano, Finanças, Administração e Logística;



c) Garantir, dentro dos limites razoáveis, a padronização dos equipamentos, materiais e suprimentos destinados à Administração Pública;



d) Propor a atualização e otimização do sistema de apro-visionamento, segundo as melhores práticas de gestão de projetos, consistentes com os padrões interna-cionais;



e) Gerir os contratos de aprovisionamento, nos termos estabelecidos na lei, designadamente nos do Regime Jurídico dos Contratos Públicos;



f) Quaisquer outras competências que lhe sejam legal-mente atribuídas.



Artigo 25.º

Direção Nacional de Recursos Humanos



1. A Direção Nacional de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DNRH, é o serviço central responsável pela execução das medidas superiormente definidas para a administração e política de gestão e qualificação dos recursos humanos do setor da Educação.



2. Compete, designadamente, à DNRH:



a) Executar o processo de avaliação de desempenho dos professores, em colaboração com as outras entidades competentes, nos termos regulamentados;



b) Assegurar a execução dos procedimentos de recruta-mento, colocação, mobilidade, ingresso, progressão e acesso dos professores e dos funcionários do Minis-tério, cargos de direção e chefia, em colaboração com as outras entidades competentes;



c) Garantir a execução dos procedimentos relativos à determinação dos vencimentos, outros complementos, férias, demais licenças e faltas dos professores e funcionários do Ministério;



d) Recolher a informação necessária para fornecer ao Diretor-Geral as necessidades de alocação de pessoal docente e não docente;



e) Assegurar a execução dos procedimentos relativos à elaboração dos horários escolares;



f) Implementar as políticas superiormente definidas para o desenvolvimento gestão dos recursos humanos da Educação, em particular as políticas relativas a recruta-mento, seleção e carreiras;



g) Promover a abertura dos concursos e os procedimentos anuais de colocação de docentes;



h) Preparar o expediente relativo a nomeações, promoções e progressões na carreira, bem como o expediente relativo à seleção, recrutamento, exoneração, aposenta-ção e mobilidade dos recursos humanos da Educação;



i) Organizar e manter atualizados e em segurança os proces-sos individuais, o cadastro e o registo biográfico do pessoal afeto ao Ministério em suporte documental e eletrónico;



j) Cumprir as determinações necessárias à elaboração dos manuais de procedimentos e conduta para a gestão e administração dos recursos humanos;



k) Colaborar nos procedimentos administrativos discipli-nares dos recursos humanos da Educação e garantir a implementação das medidas disciplinares aplicadas;



l) Monitorizar a implementação das políticas de recursos humanos e fornecer a informação relevante ao Diretor-Geral competente;



m) Auxiliar o Diretor-Geral competente na coordenação dos procedimentos de avaliação de desempenho dos recursos humanos da educação;



n) Auxiliar, na sua área de competência sob a coordenação do Instituto de Formação de Docentes e Profissionais da Educação, a formação profissional dos funcionários e agentes dos serviços de administração direta do Ministério da Educação;



o) Propor modelos de formação profissional adequados às necessidades dos funcionários e agentes do Ministério;



p) Proceder à avaliação da formação profissional realizada na área de competência da Direção-Geral;



q) Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável aos traba-lhadores da função pública, propondo superiormente a instauração de processos de inquérito e disciplinares e proceder à instrução dos que forem determinados superiormente;



r) Desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;



s) Realizar as demais atividades que lhe forem atribuídas nos termos da lei.



Artigo 26.º

Direção Nacional de Ação Social Escolar



1. A Direção Nacional Ação Social Escolar, abreviadamente designada por DNASE, é o serviço central responsável pela execução das medidas superiormente definidas para a elaboração e execução financeiras de todas as medidas de Ação Social escolar promovidas pelo Ministério da Educação no sistema de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, designadamente:



a) Programas de Merenda Escolares;



b) Programa de Concessões Escolares;



c) Programa de Transporte Escolar;



d) Saúde Pública Escolar;



e) Outros Programas de Ação Social Escolar.



2. Os programas consagrados no número anterior são objeto de regulamentação própria a aprovar por diploma ministerial.



Artigo 27.º

Direção Nacional de Media Educativa e Centro de Impressão



1. A Direção Nacional de Média Educativa e Centro de Impres-são, abreviadamente designada por DNMECI, é o serviço responsável pela aprendizagem através da televisão, rádio e publicações do Ministério da Educação.



2. Compete, designadamente, à DNMECI:



a) Promover, em coordenação com outros serviços do Ministério, as políticas de media educativa do Ministério;



b) Conceber e emitir programas educativos e culturais através da televisão e rádio do Ministério ou em parceria com outras entidades de Comunicação Social;



c) Promover e apoiar a elaboração e edição de publicações especializadas nas áreas das ciências da educação e da inovação educacional;



d) Garantir o desenvolvimento e execução das medidas e projetos de comunicação social de e para o setor educativo;



e) Garantir a edição dos materiais educativos solicitados, nomeadamente através do Centro de Impressão, que será objeto de regulamentação própria a aprovar por diploma ministerial;



f) Quaisquer outras competências que lhe sejam legal-mente atribuídas.



SECÇÃO III

DIREÇÃO-GERAL DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E ENSINO BÁSICO



Artigo 28.º

Âmbito e competências



1. A Direção-Geral de Educação Pré-escolar e Ensino Básico é o órgão do Ministério responsável pela implementação das políticas superiormente definidas para a acreditação, monitorização, administração e gestão do sistema de educação pré-escolar e de ensino básico, pela imple-mentação da política educativa em matéria de desenvolvi-mento e inovação curricular e pedagógico e ainda pelo desenvolvimento das políticas de educação recorrente da sua área de competência.



2. A Direção-Geral de Educação Pré-escolar e Ensino Básico desempenha as seguintes competências próprias:



a) Acreditar e avaliar os estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino básico;



b) Coordenar a implementação das políticas de adminis-tração e gestão das escolas;



c) Promover as medidas necessárias em matéria de edu-cação especial e inclusiva;



d) Garantir a operacionalidade e execução dos programas de ação social escolar na sua área de competência;



e) Auxiliar no levantamento das necessidades dos quadros de pessoal docente e do pessoal não docente das escolas;



f) Estabelecer a estrutura organizacional dos estabele-cimentos de educação e ensino;



g) Colaborar na elaboração de manuais de gestão e admi-nistração destinados aos cargos de direção e chefia das Escolas;



h) Coordenar a elaboração e aprovação dos currículos dos vários graus de educação e ensino e formular os planos de implementação e monitorização;

i) Estabelecer o quadro de organização pedagógica dos estabelecimentos de ensino, incluindo as modalidades de ensino especial;



j) Coordenar a aprovação de manuais escolares e de material de apoio pedagógico e didático;



k) Coordenar a elaboração do plano de estudos, progra-mas, métodos e outros materiais de ensino e aprendi-zagem, bem como definir tipologias de material didático e proceder ao seu acompanhamento sistemático;



l) Coordenar e avaliar o desenvolvimento dos planos educativos, a nível pedagógico e didático;



m) Coordenar a política de avaliação de alunos;



n) Promover políticas e práticas efetivas de educação in-clusiva para responder às várias necessidades, aos níveis educativos da sua área de competência e à educação recorrente para adultos;



o) Estabelecer estratégias e implementar bibliotecas esco-lares aos níveis da educação pré-escolar e do ensino básico, em articulação com a Direção Nacional de Bibliotecas Escolares.



3. A Direção-Geral de Educação Pré-escolar e Ensino Básico, no uso das suas competências próprias, tem o poder hierárquico de administração dos seguintes serviços:



a) Direção Nacional de Educação Pré-escolar;



b) Direção Nacional de Ensino Básico.



4. A Direção-Geral de Educação Pré-escolar e Ensino Básico exerce ainda o poder de direção, apenas para as matérias da sua área de competência, sobre a Direção Nacional do Currículo e Avaliação Escolar, sobre a Direção Nacional do Ensino Recorrente, e sobre a Direção Nacional de Bibliotecas.



Artigo 29.º

Direção Nacional da Educação Pré-Escolar



1. A Direção Nacional de Educação Pré-Escolar, abreviada-mente designada por DNEPE, é o serviço central respon-sável pelas orientações superiormente definidas para implementar, acreditar e monitorizar a administração e gestão do sistema de Educação Pré-Escolar, assim como ajudar a desenvolver os programas de atividades extracurriculares nas escolas, nos termos da Lei de Bases da Educação e regulamentação conexa.



2. Compete, designadamente, à DNEPE:



a) Garantir os mecanismos de acreditação dos estabeleci-mentos de educação pré-escolar;



b) Proceder à monitorização das políticas de administração e gestão escolar nos termos da lei e da sua área de competência;



c) Assegurar a execução dos Programas de Ação Social Escolar da sua área de competência;

d) Colaborar no levantamento de informação, da respetiva área de competência, necessária à elaboração da Carta Escolar, ao desenvolvimento do sistema de informação estatística da Educação e à administração e gestão dos recursos humanos;



e) Propor medidas de formação relevantes aos serviços competentes;



f) Desenvolver e ajudar a implementar os programas de atividades extracurriculares;



g) Garantir a satisfação das necessidades logísticas, didá-ticas, informáticas e outras dos Estabelecimentos de educação da sua área de competência, para a pros-secução eficiente da política educativa;



h) Quaisquer outras competências que lhe sejam legal-mente atribuídas.



Artigo 30.º

Direção Nacional do Ensino Básico



1. A Direção Nacional do Ensino Básico, abreviadamente designada por DNEB, é o serviço central responsável pelas orientações superiormente definidas para implementar, acreditar e monitorizar a administração e gestão do sistema de Ensino Básico, assim como ajudar desenvolver os programas de atividades extracurriculares nas escolas, nos termos da Lei de Bases da Educação e regulamentação conexa.



2. Compete, designadamente, à DNEB:



a) Garantir os mecanismos de acreditação dos estabeleci-mentos de Ensino Básico;



b) Proceder à monitorização das políticas de administração e gestão escolar nos termos da Lei e da sua área de competência;



c) Assegurar a execução dos programas de ação social escolar da sua área de competência;



d) Colaborar no levantamento de informação, da respetiva área de competência, necessária à elaboração da Carta Escolar, ao desenvolvimento do sistema de informação estatística da Educação e à administração e gestão dos recursos humanos;



e) Propor medidas de formação relevantes aos serviços competentes;



f) Desenvolver e ajudar a implementar os programas de atividades extracurriculares;



g) Garantir a satisfação das necessidades logísticas, didá-ticas, informáticas e outras dos Estabelecimentos de ensino da sua área de competência, para a prossecução eficiente da política educativa;



h) Quaisquer outras competências que lhe sejam legal-mente atribuídas.

SECÇÃO IV

DIREÇÃO-GERAL DO ENSINO SECUNDÁRIO



Artigo 31.º

Âmbito e competências



1. A Direção-Geral do Ensino Secundário é o órgão do Minis-tério responsável pela implementação das políticas supe-riormente definidas para a acreditação, monitorização, administração e gestão do sistema de ensino secundário, pela implementação da política educativa em matéria de desenvolvimento e inovação curricular e pedagógico e ainda pelo desenvolvimento das políticas de educação recorrente da sua área de competência.



2. Compete designadamente à Direção-Geral do Ensino Secun-dário:



a) Acreditar e avaliar os estabelecimentos de Ensino Se-cundário;



b) Coordenar a implementação das políticas de adminis-tração e gestão das escolas;



c) Promover programas de desenvolvimento de capaci-dades técnicas e vocacionais;



d) Garantir a operacionalidade e execução dos programas de ação social escolar na sua área de competência;



e) Auxiliar no levantamento das necessidades dos quadros de pessoal docente e do pessoal não docente das escolas;



f) Estabelecer a estrutura organizacional dos estabele-cimentos de educação e ensino;



g) Colaborar na elaboração de manuais de gestão e admi-nistração destinados aos cargos de direção e chefia das Escolas;



h) Propor, em colaboração com a Direção-Geral do Ensino Superior, medidas de racionalização de fluxos escolares, designadamente nos ensinos secundário e técnico-profissional, tendo em vista uma adequada compatibilização dos recursos materiais, técnicos e humanos disponíveis com a desejável melhoria dos níveis de educação e formação;



i) Coordenar a elaboração e aprovação dos currículos do ensino secundário e formular os planos de implementação e monitorização;



j) Estabelecer o quadro de organização pedagógica dos estabelecimentos de ensino, incluindo as modalidades de ensino especial;



k) Coordenar a aprovação de manuais escolares e de material de apoio pedagógico e didático e técnico;



l) Coordenar a elaboração do plano de estudos, programas, métodos e outros materiais de ensino e aprendizagem, bem como definir tipologias de material didático e proceder ao seu acompanhamento sistemático;

m) Coordenar e avaliar o desenvolvimento dos planos educativos, a nível pedagógico e didático;



n) Coordenar a política de avaliação de alunos;



o) Promover políticas e práticas efetivas de educação es-pecial e inclusiva para responder às várias neces-sidades, ao nível do ensino secundário e da educação recorrente;



i) Estabelecer estratégias e implementar bibliotecas esco-lares aos níveis do ensino secundário, em articulação com a Direção Nacional de Bibliotecas Escolares.



3. A Direção-Geral do Ensino Secundário, no uso das suas competências próprias, tem o poder hierárquico de administração dos seguintes serviços:



a) Direção Nacional do Ensino Secundário Geral;



b) Direção Nacional do Ensino Secundário Técnico-Voca-cional.



4. A Direção-Geral do Ensino Secundário exerce ainda o poder de direção, apenas para as matérias da sua área de competência, sobre a Direção Nacional do Currículo e Avaliação Escolar, sobre a Direção Nacional do Ensino Recorrente, e sobre a Direção Nacional de Bibliotecas.



Artigo 32.º

Direção Nacional do Ensino Secundário Geral



1. A Direção Nacional do Ensino Secundário Geral, abreviada-mente designada por DNESG, é o serviço central respon-sável pelas orientações superiormente definidas para implementar, acreditar e monitorizar a administração e gestão do sistema de Ensino Secundário Geral, assim como ajudar desenvolver os programas de atividades extracurriculares nas escolas, nos termos da Lei de Bases da Educação e regulamentação conexa.



2. Compete, designadamente, à DNESG:



a) Garantir os mecanismos de acreditação dos Estabeleci-mentos de Ensino Secundário Geral;



b) Proceder à monitorização das políticas de administração e gestão escolar nos termos da lei e da sua área de competência;



c) Assegurar a execução dos programas de ação social es-colar da sua área de competência;



d) Colaborar no levantamento de informação, da respetiva área de competência, necessária à elaboração da Carta Escolar, ao desenvolvimento do sistema de informação estatística da Educação e à administração e gestão dos recursos humanos;



e) Propor medidas de formação relevantes aos serviços competentes;



f) Desenvolver e ajudar a implementar os programas de atividades extracurriculares;

g) Garantir a satisfação das necessidades logísticas, didá-ticas, informáticas e outras dos Estabelecimentos de ensino da sua área de competência, para a prossecução eficiente da política educativa;



h) Quaisquer outras competências que lhe sejam legal-mente atribuídas.



Artigo 33.º

Direção Nacional do Ensino Secundário Técnico-Vocacional



1. A Direção Nacional do Ensino Secundário Técnico-Voca-cional, abreviadamente designada por DNESTV, é o serviço central responsável pelas orientações superiormente definidas para implementar, acreditar e monitorizar a administração e gestão do sistema de Ensino Secundário Técnico-Vocacional, assim como desenvolver os programas de atividades extracurriculares nas escolas, nos termos da Lei de Bases da Educação e regulamentação conexa e ainda propor programas específicos de formação especializada de docentes.



2. Compete, designadamente, à DNESTV:



a) Garantir os mecanismos de acreditação dos Estabeleci-mentos de Ensino Secundário Técnico-Vocacional;



b) Proceder à monitorização das políticas de administração e gestão escolar nos termos da Lei e da sua área de competência;



c) Assegurar a execução dos programas de ação social escolar da sua área de competência;



d) Colaborar no levantamento de informação, da respetiva área de competência, necessária à elaboração da Carta Escolar, ao desenvolvimento do sistema de informação estatística da Educação e à administração e gestão dos recursos humanos;



e) Propor medidas de formação relevantes aos serviços competentes;



f) Desenvolver e ajudar a implementar os programas de atividades extracurriculares;



g) Garantir a satisfação das necessidades logísticas, didá-ticas, informáticas e outras dos Estabelecimentos de ensino da sua área de competência, para a prossecução eficiente da política educativa;



h) Quaisquer outras competências que lhe sejam legal-mente atribuídas.



SECÇÃO V

SERVIÇOS TRANSVERSAIS AO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO



Artigo 34.º

Âmbito



Os serviços transversais ao ensino básico e secundário respondem perante o competente Diretor-Geral, de Educação Pré-Escolar e Ensino Básico ou de Ensino Secundário, em razão da matéria.



Artigo 35.º

Direção Nacional de Currículo e Avaliação Escolar



1. A Direção Nacional de Currículo e Avaliação Escolar, abre-viadamente designada por DNCAE, é o serviço central responsável pela execução das medidas superiormente definidas para a implementação dos programas e conteúdos curriculares e pedagógicos nos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário.



2. Compete, designadamente, à DNCAE:



a) Assegurar a permanente adequação dos planos de es-tudos e programas das disciplinas aos objetivos do sistema educativo e à diversidade sociocultural dos distritos;



b) Assegurar a sequência normal de estudos, dentro de uma articulação harmónica dos objetivos dos vários níveis educativos e das capacidades individuais dos alunos;



c) Desenhar, elaborar ou mandar elaborar documentação pedagógica de apoio às atividades de ensino;



d) Produzir e assegurar a difusão de documentação peda-gógica de informação e apoio técnico aos agentes e parceiros educativos, através de suportes diver-sificados;



e) Elaborar normas e critérios de avaliação do rendimento escolar e propor medidas adequadas em situações de rendimento negativo dos alunos;



f) Organizar, em colaboração com as escolas, através das direções distritais, os sistemas de informação necessários à produção de instrumentos de avaliação das aprendizagens;



g) Promover, assegurar e orientar as várias modalidades especiais de educação escolar, designadamente a educação especial e o ensino à distância;



h) Promover a integração socioeducativa dos indivíduos com necessidades educativas especiais;



i) Elaborar os exames nacionais e proceder à sua respetiva avaliação;



j) Propor medidas que garantam a adequação da tipologia dos estabelecimentos de educação e ensino e dos equipamentos didáticos às necessidades do sistema educativo e colaborar na atualização permanente do respetivo inventário e cadastro;



k) Promover e implementar bibliotecas nas escolas básicas e secundárias, em articulação com a Direção Nacional das Bibliotecas Escolares;



l) Quaisquer outras competências que lhe sejam legal-mente atribuídas.

Artigo 36.º

Direção Nacional do Ensino Recorrente



1. A Direção Nacional do Ensino Recorrente, abreviadamente designada por DNER, é o serviço responsável pelo desenvolvimento e implementação dos Programas Nacionais de Literacia e Equivalência do Ensino Recorrente, dirigidos à população fora do sistema de ensino formal.



2. Compete, designadamente, à DNER, nos termos da Lei da Bases da Educação:



a) Eliminar o analfabetismo, literal e funcional;



b) Contribuir para a reintegração no sistema de ensino dos que o abandonaram precocemente;



c) Promover um sistema de ensino recorrente para aqueles que não têm possibilidade de integrar o sistema normal de ensino;



d) Estabelecer o quadro de organização do ensino para a população fora do sistema de ensino formal;



e) Elaborar, em cooperação com outros serviços com-petentes, um Programa Nacional de Literacia, através de programas de ensino à distância e outros;



f) Desenvolver, implementar, monitorizar e avaliar o pro-grama de equivalência do ensino recorrente, em cooperação com outros serviços competentes;



g) Desenvolver programas dirigidos à população fora do ensino, nas áreas da língua, literacia e aritmética;



h) Implementar a elaboração de manuais e outros materiais de ensino dirigidos ao ensino recorrente;



i) Promover a criação de Centros Comunitários de Aprendizagem, adaptados às necessidades próprias das comunidades locais;



j) Promover a articulação dos programas de educação recorrente com os cursos promovidos pelas escolas técnicas e vocacionais;



k) Estabelecer padrões e mecanismos de avaliação dos programas e projetos de ensino não formal, em colaboração com as direções distritais;



l) Coordenar os processos de equivalência decorrentes das opções de educação e formação desenvolvidas;



m) Elaborar os exames nacionais neste âmbito e proceder à sua respetiva avaliação;



n) Definir as habilitações, competências e condições pro-fissionais necessárias para o pessoal docente consignado ao ensino não formal;



o) Quaisquer outras competências que lhe sejam legal-mente atribuídas.

Artigo 37.º

Direção Nacional das Bibliotecas Escolares



1. A Direção Nacional das Bibliotecas Escolares é o serviço central responsável pela execução das medidas superiormente definidas para a criação e administração de uma rede de Bibliotecas em Timor-Leste.



2. Compete à Direção Nacional das Bibliotecas a articulação com outras entidades do Ministério, bem como a gestão e manutenção da rede pública de bibliotecas.



SECÇÃO VI

DIREÇÃO-GERAL DO ENSINO SUPERIOR



Artigo 38.º

Âmbito e competências



1. A Direção-Geral do Ensino Superior é o órgão do Ministério responsável pela prossecução da política educativa para todo o ensino superior, designadamente o ensino superior universitário, o ensino superior politécnico e para a promoção do conhecimento e do desenvolvimento da investigação, ciência, e tecnologia.



2. A Direção-Geral do Ensino Superior desempenha as se-guintes competências próprias:



a) Estabelecer o quadro de organização, acreditação e acesso ao ensino superior;



b) Propor a criação legal de Institutos Politécnicos e definir as políticas e prioridades relativas à reorganização ou criação de estabelecimentos de ensino Universitário;



c) Definir políticas e prioridades relativas à reorganização ou criação de estabelecimentos de ensino Politécnico;



d) Definir e executar políticas e prioridades relativas à reorganização ou criação de outros estabelecimentos de ensino terciário;



e) Assegurar e orientar as modalidades de ensino profis-sional ou profissionalizante pós-secundário;



f) Assegurar padrões de acreditação às instituições de ensino superior no País;



g) Estabelecer contactos e relações de cooperação com instituições do ensino superior e ligadas à investigação científica e ao desenvolvimento da tecnologia;



h) Propor critérios legais para o acesso ao ensino superior e para a atribuição de bolsas de estudo e de investiga-ção, tendo em conta o desenvolvimento do ensino superior e da investigação no País;



i) Prestar apoio técnico, logístico e material aos esta-belecimentos do ensino politécnico e de ensino superior, com salvaguarda da sua autonomia própria;



j) Estabelecer regras e supervisionar as ações relativas ao ingresso no ensino superior, em articulação com os estabelecimentos de ensino e as Direções Distritais;

k) Instruir os processos sobre os pedidos de reconheci-mento oficial de instituições e cursos de ensino superior privado e cooperativo, bem como do ensino polité-cnico profissional;



l) Assegurar, em colaboração com os serviços pertinentes, o depósito e o registo dos planos de estudo e currículos dos cursos ministrados nas instituições de ensino superior;



m) Organizar os processos sobre o reconhecimento de diplomas e equivalências de habilitações de nível técnico e superior, nacionais e estrangeiros;



n) Propor medidas de racionalização de fluxos escolares, designadamente nos ensinos secundário e técnico-profissional, recorrendo, se tal se mostrar aconselhável, a parcerias com outros serviços do setor público ou do setor privado e cooperativo tendo em vista uma adequada compatibilização dos recursos materiais, técnicos e humanos disponíveis com a desejável melhoria dos níveis de educação e formação;



o) Promover a articulação entre o ensino superior, a ciência, a tecnologia e a investigação a fim de assegurar um desenvolvimento endógeno sustentado;



p) Promover e garantir a execução de projetos de investi-gação científica estratégicos ao desenvolvimento nacional, individualmente ou em cooperação com o Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia, e outras instituições ou entidades do setor público ou privado que prossigam os objetivos de aplicação da investigação científica e da tecnologia ao serviço do desenvolvimento social e económico do País;



q) Colaborar na definição da carreira docente do ensino superior, articulada com a carreira de investigador.



3. A Direção-Geral do Ensino Superior, no uso das suas compe-tências próprias, tem o poder hierárquico de administração dos seguintes serviços:



a) Direção Nacional do Ensino Superior Universitário;



b) Direção Nacional do Ensino Superior Técnico;



c) Direção Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;



d) Direção Nacional do Currículo do Ensino Superior.



Artigo 39.º

Direção Nacional do Ensino Superior Universitário



1. A Direção Nacional do Ensino Superior Universitário, abre-viadamente designada por DNESU, é o serviço responsável pela execução e implementação da política educativa em matéria de organização, administração e desenvolvimento do sistema de ensino Universitário.



2. Compete, designadamente, à DNESU:



a) Monitorizar o quadro de organização, acreditação e acesso ao ensino superior;

b) Executar as políticas relativas ao licenciamento de esta-belecimentos de ensino universitário;



c) Auxiliar as entidades competentes em matéria de acre-ditação às instituições de ensino universitário no País;



d) Implementar as relações de cooperação superiormente definidas, com universidades, associações e outras instituições, regionais e internacionais, de nível universitário;



e) Executar as políticas de apoio técnico, logístico e material aos estabelecimentos do ensino universitário, com salvaguarda da sua autonomia própria;



f) Supervisionar as ações relativas ao ingresso no ensino universitário, em articulação com os estabelecimentos de ensino e as Direções Distritais;



g) Instruir os processos sobre os pedidos de reconheci-mento oficial de instituições e cursos de ensino universitário privado e cooperativo;



h) Assegurar, em colaboração com a Direção Nacional do Currículo do Ensino Superior, o depósito e o registo dos estudantes, dos planos de estudo e currículos dos cursos ministrados nas instituições de ensino superior universitário;



i) Organizar os processos sobre o reconhecimento de di-plomas e equivalências de habilitações de nível uni-versitário;



j) Quaisquer outras competências que lhe sejam legal-mente atribuídas.



Artigo 40.º

Direção Nacional do Ensino Superior Técnico



1. A Direção Nacional do Ensino Superior Técnico, abreviada-mente designada por DNEST, é o serviço responsável pela execução e implementação da política educativa em matéria de organização, administração e desenvolvimento do sistema de ensino politécnico.



2. Compete, designadamente, à DNEST:



a) Estabelecer o quadro de organização, acreditação e acesso ao ensino politécnico;



b) Definição de políticas e prioridades relativas à reorga-nização ou criação de estabelecimentos de ensino poli-técnico;



c) Assegurar padrões de acreditação às instituições de ensino politécnico no País;



d) Estabelecer contactos e relações de cooperação com institutos politécnicos;



e) Prestar apoio técnico, logístico e material aos estabeleci-mentos do ensino politécnico, com salvaguarda da sua autonomia própria;



f) Supervisionar as ações relativas ao ingresso no ensino politécnico, em articulação com os estabelecimentos de ensino e as Direções Distritais;

g) Instruir os processos sobre os pedidos de reconheci-mento oficial de instituições e cursos de ensino politéc-nico privado e cooperativo;



h) Assegurar, em colaboração com a Direção Nacional do Currículo do Ensino Superior, o depósito e o registo dos estudantes, dos planos de estudo e currículos dos cursos ministrados nas instituições de ensino politécnico;



i) Organizar os processos sobre o reconhecimento de di-plomas e equivalências de habilitações de nível técnico e superior;



j) Propor medidas de racionalização de fluxos escolares, se tal se mostrar aconselhável, a parcerias com outros serviços do setor público ou do setor privado e coope-rativo tendo em vista uma adequada compatibilização dos recursos materiais, técnicos e humanos disponíveis com a desejável melhoria dos níveis de educação e formação;



k) Quaisquer outras competências que lhe sejam legal-mente atribuídas.



Artigo 41.º

Direção Nacional do Desenvolvimento Científico e Tecnológico



1. A Direção Nacional do Desenvolvimento Científico e Tecno-lógico, abreviadamente designada por DNDCT, é o serviço central responsável pela execução das medidas superior-mente definidas para a concretização dos planos de bolsas de estudo a atribuir a estudantes candidatos às áreas de especialização aos níveis de mestrado e doutoramento do ensino superior, de bolsas de investigação, assim como para a execução do plano de desenvolvimento da ciência e da tecnologia ao serviço do crescimento económico e social do País.



2. Compete, designadamente, à DNDCT:



a) Assegurar a implementação da política de concessão de bolsas de estudo e de investigação e gerir as opera-ções relativas aos concursos de acesso a vagas disponíveis;



b) Acompanhar a situação académica e social dos forman-dos e dos universitários, especialmente dos bolseiros;



c) Assegurar o acesso, a recolha, o tratamento e a difusão da informação científica e técnica;



d) Elaborar e manter atualizado o inventário do potencial científico e tecnológico nacional;



e) Apoiar os quadros recém-formados na sua inserção profissional, após a conclusão da graduação;



f) Assegurar a eficaz articulação com o Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia;



g) Garantir a execução do plano de desenvolvimento da ciência e da tecnologia ao serviço do crescimento económico e social do País;

h) Quaisquer outras competências que lhe sejam legal-mente atribuídas.



Artigo 42.º

Direção Nacional do Currículo do Ensino Superior



1. A Direção Nacional do Currículo do Ensino Superior, abre-viadamente designada por DNCES, é o serviço central responsável pela definição dos conteúdos elementares dos diferentes ciclos de estudo e pela definição das áreas curri-culares de ensino superior que são estratégicas ao desenvol-vimento nacional.



2. Compete, designadamente, à DNCES:



a) Assegurar a revisão dos conteúdos do atual Minimum Curriculum, tendo em conta os critérios e prioridades do sistema de ensino superior nacional;



b) Preparar o plano estratégico para a implementação, so-cialização e respetiva avaliação do Minimum Curriculum revisto;



c) Promover e monitorizar, em articulação com a ANAAA, a implementação efetiva do Minimum Curriculum pelos estabelecimentos do ensino superior;



d) Cooperar com outras Direções Nacionais, nomeadamente com a Direção Nacional do Ensino Secundário Geral, para uma eficaz preparação e seleção de candidatos ao ensino superior público;



e) Elaborar os exames nacionais de acesso ao ensino su-perior público e proceder à respetiva avaliação;



f) Promover, assegurar e orientar outras modalidades de ensino superior, nomeadamente o ensino superior à distância;



g) Organizar, em colaboração com os estabelecimentos de ensino superior, através das Direções Distritais, os sistemas de informação necessários à produção de instrumentos de avaliação das aprendizagens;



h) Elaborar normas e critérios de avaliação do rendimento dos estudantes do ensino superior e propor medidas adequadas em caso de rendimento negativo dos alunos;



i) Promover a integração no ensino superior de indivíduos portadores de deficiência, fomentando assim um sistema mais justo e inclusivo;



j) Quaisquer outras competências que lhe sejam legal-mente atribuídas.



CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 43.º

Período transitório



1. A transição dos serviços consagrados pela anterior orgânica do Ministério para os serviços consagrados na presente lei orgânica, é realizada em coordenação com a Comissão da Função Pública, em decisão única e podem compreender nomeações transitórias de cargos de direção e chefia até conclusão dos competentes concursos públicos de recrutamento.



2. Os serviços ora consagrados que não contêm previsão ou rubrica na Lei que aprova o Orçamento Geral de Estado, permanecem inativos até à concretização da referida consagração na Lei Orçamental.



Artigo 44.º

Legislação complementar



1. Sem prejuízo do disposto no presente diploma, compete ao Ministro da Educação aprovar por diploma ministerial próprio a regulamentação da estrutura orgânico-funcional dos seus serviços e aprovar os respetivos quadros de pessoal.



2. O Ministro da Educação aprova ainda, por Despacho Ministerial, a regulamentação do funcionamento administrativo do Ministério e as delegações de competências, nos termos da lei em vigor.



Artigo 45.º

Norma revogatória



É revogado o Decreto-Lei n.º 22/2010, de 9 de dezembro, e todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma.



Artigo 46.º

Entrada em vigor



O presente diploma legal entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros em 19 de Março de 2013.





O Primeiro-Ministro,





______________________

Kay Rala Xanana Gusmão







O Ministro da Educação,





______________________

Bendito dos Santos Freitas





Promulgado em 03 / 05 / 2013



Publique-se.







O Presidente da República,





_______________

Taur Matan Ruak