REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto-Lei

11/2013

Regime jurídico de aprovisionamento do PDID



Considerando a aprovação do Decreto-lei n.º 4/2012, de 15 de Fevereiro, sobre o Planeamento de Desenvolvimento Integrado Distrital (PDID), com o objectivo de estabelecer um sistema integrado de planeamento e implementação de projetos de infraestruturas ao nível local e garantir o investimento do Estado nas áreas que os Distritos, os Subdistritos e os Sucos definem como prioridade.



Tendo já sido regulamentado o processo de planeamento para a elaboração do Plano de Investimento Distrital, cabe agora Governo proceder à aprovação do regime jurídico de aprovisionamento do PDID para a implementação dos projetos de obras públicas nos distritos.



O regime jurídico do aprovisionamento do PDID tem por objectivo garantir a boa gestão dos recursos financeiros do Estado através da utilização de métodos competitivos, simples e transparentes de adjudicação de contratos de obras públicas, que permitam incentivar o desenvolvimento económico, a concorrência empresarial e a capacitação dos funcionários públicos, ao nível local.



O aprovisionamento é em regra realizado na modalidade de concurso público distrital, limitado por um processo inicial de pré-qualificação. Excepcionalmente poderão ser adjudicados contratos de construção civil de obras públicas na modalidade de ajuste directo.



Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 115o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



SECÇÃO I

Disposições gerais



Artigo 1º

Objecto



1. O presente diploma estabelece o regime jurídico de aprovisionamento para adjudicação de obras públicas de valor até 500 000,00 dólares americanos, a implementar nos Distritos, nos termos do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Distrital (PDID).



2. Os projectos de obras públicas de valor até 75 000,00 dólares americanos que a comunidade local identifique como tendo capacidade para implementar ao abrigo do Plano Nacional de Desenvolvimento de Suco (PNDS) ficam sujeitos a um processo de aprovisionamento especial a regular por diploma próprio.

Artigo 2º

Projectos de obras públicas



1. Para efeitos do presente diploma, consideram-se projectos de obras públicas os projectos consistentes em trabalhos de construção civil, sobre imóveis, relativos à sua edificação, manutenção ou reparação, ou qualquer outra actividade profissional de engenharia civil, instalação, decoração, acabamento e outras de similar natureza que pode incluir o projecto da obra e, ou o fornecimento de alguns recursos materiais exigidos pelas características do serviço a prestar.



2. As despesas incluídas nos projectos de obras públicas do PDID que abranjam execução de obras, aquisição de bens ou prestação de serviços estão sujeitas ao presente regime jurídico, desde que as características e o objectivo do projecto o justifiquem e a componente de execução das obras públicas revele uma maior expressão financeira.



Artigo 3º

Princípios de desenvolvimento local



1. O aprovisionamento do PDID tem por objectivo a satisfação das necessidades identificadas pela comunidade e o fortalecimento da economia local.



2. Ao abrigo do regime jurídico de aprovisionamento do PDID são adjudicados projetos de obras públicas identificados e priorizados pelos Sucos, Subdistritos e Distritos, de acordo com o processo de elaboração do Plano de Investimento Distrital.



3. As Comissões de Desenvolvimento Distrital são as entidades a nível local responsáveis por conduzir o processo de aprovisionamento do PDID.



4. Para a execução das obras públicas são contratadas as empresas de construção civil nacionais que tenham sede no Distrito onde o projeto deve ser implementado.



Artigo 4º

Princípios de legalidade, transparência e responsabilidade



1. O processo de aprovisionamento do PDID é realizado de acordo com as normas e procedimentos previstos no presente diploma e no regime geral de aprovisionamento, prevendo-se a utilização de métodos competitivos, simples e transparentes para a adjudicação de contratos de obras públicas.



2. Todos os documentos oficiais do processo de aprovisionamento do PDID são públicos e devem ser disponibilizados aos concorrentes interessados, para efeitos de reclamação ou recurso.



3. As partes intervenientes no aprovisionamento do PDID são responsáveis civil, financeira e disciplinarmente pelas condutas que violem o disposto no presente diploma, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal.



Artigo 5º

Modalidades de aprovisionamento



1. O processo de aprovisionamento para a adjudicação de contratos de obras públicas é realizado na modalidade de concurso público limitado por um processo inicial de pré-qualificação a nível distrital.

2. Excepcionalmente pode ser realizada a adjudicação de contratos de obras públicas na modalidade de ajuste directo, nas seguintes circunstâncias:

a) Casos de urgência na sequência de ocorrência imprevista que ponha em risco a saúde pública e a segurança;



b) Quando por razões técnicas só exista uma empresa com condições e qualificações adequadas para construção da obra;



c) Quando não existam propostas, ou todas as propostas apresentadas não cumpram os critérios previstos no concurso, ou os candidatos não cumpram os requisitos exigidos para a participação e os prazos exigidos pelo concurso público distrital não possam ser cumpridos em caso de repetição do processo, desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, da responsabilidade da CDD;



d) Quando se trate da adjudicação de um contrato particular de pesquisa, experiência, estudo ou criação original.



Artigo 6º

Etapas do aprovisionamento



1. O processo de aprovisionamento do PDID é composto por 7 etapas:



a) Pré-qualificação distrital;



b) Planeamento do aprovisionamento distrital;



c) Preparação dos documentos do concurso;



d) Concurso público distrital;



e) Celebração do contrato;



f) Supervisão da execução do contrato;



g) Entrega da obra e pagamento.



2. As etapas do processo de aprovisionamento são regulamentadas por Diploma Ministerial do Ministério da Administração Estatal.

SECÇÃO II

Entidades competentes no aprovisionamento do PDID



Artigo 7º

Competências do Ministério da Administração Estatal



O Ministério da Administração Estatal é responsável por verificar a legalidade do processo de aprovisionamento do PDID e prestar assistência técnica, logística e financeira aos órgãos locais do PDID, tendo por competência apoiar:



a) A Comissão de Desenvolvimento Distrital (CDD) na preparação do plano de aprovisionamento distrital e os documentos de concurso;



b) A Comissão de Aprovisionamento do PDID na realização do processo de pré-qualificação e concurso público distrital;



c) As Equipas de Verificação, Avaliação e Supervisão (EVAS) na supervisão da execução dos projectos obras públicas nos distritos.

Artigo 8º

Competências da Agência de Desenvolvimento Nacional



A Agência de Desenvolvimento Nacional (ADN), em coordenação com o Ministério da Administração Estatal e o Ministério das Finanças é responsável pelo exercício das seguintes competências:



a) Monitorizar o processo pré-qualificação e o concurso público distrital;



b) Confirmar a disponibilidade de fundos financeiros e autorizar os pagamentos às empresas contratadas;



c) Monitorizar a execução e supervisão dos contratos de obras públicas.



Artigo 9º

Competência dos órgãos do PDID



1. A CDD é o órgão do PDID responsável pela preparação do Plano de Aprovisionamento Distrital e pelos documentos de concurso público.



2. O Administrador de Distrito, na qualidade de Coordenador da CDD, é responsável pela aprovação do Plano de Aprovisionamento Distrital e dos documentos de concurso público, bem como pela celebração dos contratos de obras públicas, em representação da ADN.



3. Os Diretores das delegações territoriais de cada Ministério no Distrito, na qualidade de chefes das EVAS, são responsáveis por supervisionar a execução das obras de construção civil do seu sector.

Artigo 10º

Comissão de Aprovisionamento Distrital



1. A Comissão de Aprovisionamento Distrital (CAD) é uma subunidade da CDD responsável pela realização do processo de pré-qualificação e o concurso público distrital.



2. A CAD é liderada pelo Secretário Distrital e composta no mínimo, por 2 membros eleitos pela CDD, com conhecimentos técnicos na área de engenharia civil.



3. O representante da ADN a nível distrital participa da CAD, como observador, sem direito de voto.



4. A organização e o funcionamento interno da CAD é regulado por Diploma Ministerial do Ministério da Administração Estatal.



Artigo 11º

Dever de confidencialidade



1. Todos os participantes chamados a colaborar no processo de aprovisionamento do PDID estão obrigados a guardar sigilo e a assegurar a confidencialidade dos elementos do processo.



2. Os membros das Comissões de Desenvolvimento Distrital bem como os funcionários públicos ou assessores técnicos que prestam assistência à Comissão são sujeitos a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, nos termos legais, caso violem o dever de confidencialidade.

Artigo 12º

Impedimentos

1. Encontram-se impedidas as empresas concorrentes cujo representante ou proprietários sejam:



a) O Administrador de Distrito, na qualidade de Coordenador da CDD;



b) Membros da CAD responsável pelo processo de aprovisionamento no Distrito;



c) Funcionários ou agentes da administração pública, pertencentes aos quadros de pessoal da ADN, dos Ministérios relevantes na implementação do projeto ou da Administração Distrital do Distrito responsável pelo processo de aprovisionamento;



d) Consultores ou assessores técnicos que participem do processo de preparação das especificações e desenhos técnico para a realização das obras públicas no Distrito responsável pelo processo de aprovisionamento;



e) Familiares próximos das pessoas identificadas nas alíneas a) e b).



2. Para efeitos do número anterior, consideram-se familiares próximos o cônjuge, os pais e avós, os filhos e netos, e os irmãos.

SECÇÃO III

Pré-Qualificação



Artigo 13º

Objectivo da pré-qualificação



1. O processo de pré-qualificação avalia e qualifica as empresas concorrentes para participar no concurso público distrital para adjudicação de obras públicas no distrito onde a empresa tenha a sua sede legal.



2. No processo de pré-qualificação, as empresas são qualificadas nas seguintes categorias:



a) Categoria A: para a execução de projetos de valor até 150 000,00 dólares americanos;



b) Categoria B: para a execução de projetos de valor entre 150 001,00 dólares americanos e 500 000,00 dólares americanos.

3. As empresas pré-qualificadas devem manter o preenchimento dos requisitos de pré-qualificação, e disponibilizar a informação comprovativa do seu cumprimento, sempre que solicitado pela CAD.



Artigo 14º

Requisitos de pré-qualificação



1. São admitidas no processo de pré-qualificação as empresas que demonstrem possuir:



a) Capacidade legal para celebrar contratos de construção civil;

b) Competência profissional;



c) Capacidade técnica;



d) Viabilidade comercial e recursos financeiros para o desempenho dos contratos;



e) Capacidade para promover o desenvolvimento local.



2. O requisito identificado na alínea e) do número anterior é exigido apenas às empresas que pretendam concorrer na adjudicação de projectos de construção civil e obras públicas, de valor superior a 150 001,00 dólares americanos.



Artigo 15º

Documentos comprovativos de qualificação



1. A verificação das qualificações e competências das empresas concorrentes é comprovada através da apresentação e análise dos seguintes documentos:



a) Certidão do registo comercial da empresa ou cópia autenticada, com as inscrições actualizadas e cópia dos respectivos estatutos sociais;



b) Certificação do Ministério das Obras Públicas, nos termos do regime de certificação e inscrição de empresas de construção civil e de consultoria técnica civil;

c) Comprovativo de cumprimento das obrigações fiscais relativamente ao último ano;



d) Extracto bancário da conta da empresa relativo aos últimos 3 meses;



e) Listagem e avaliação, quando existente, das obras públicas realizadas anteriormente com o Governo, bem como outros trabalhos de construção civil contratados por particulares;



f) “Curriculum Vitae” do pessoal técnico responsável pela obras de construção civil a realizar nos distritos;



g) Certidão do registo criminal do representante legal da empresa emitido nos últimos seis meses pelas autoridades competentes;



h) Plano da empresa para utilização de recursos locais, nomeadamente produtos e serviços adquiridos aos fornecedores locais;



i) Plano para a criação de postos de trabalho locais, formação profissional e transferência de conhecimentos.



2. Os documentos identificados nas alíneas h) e i) do número anterior são exigidos somente às empresas que pretendam concorrer para adjudicação de obras públicas de valor superior a 150 001,00 dólares americanos.



3. Em substituição do certificado do Ministério das Obras Públicas identificado na alínea b) do n.º 1, as empresas concorrentes podem apresentar os seguintes documentos:



a) Listagem dos equipamentos e o quadro do pessoal técnico que a empresa possui;



b) Cópias dos contratos de trabalho e certificados das habilitações académicas e profissionais comprovativos do pessoal técnico responsável pelos trabalhos de construção civil;



c) Cópias dos contratos de aluguer de equipamentos quando seja esta a modalidade utilizada pela empresa.



4. O processo de análise e avaliação dos documentos referidos nos números anteriores é regulado por Diploma Ministerial do Ministério da Administração Estatal.



Artigo 16º

Causas de desqualificação e impedimentos



1. As empresas concorrentes são desqualificadas e excluídas do procedimento de pré-qualificação quando:



a) Não tenham apresentado todos os documentos requeridos nos termos do artigo anterior;

b) Tenham submetido mais de uma proposta de pré-qualificação;



c) Tenham dívidas fiscais ou dívidas de qualquer outra natureza para com o Estado;



d) Encontrem-se em situação de insolvência, declaração de falência ou em processo de cessação de actividade, falência ou em liquidação;



e) Tenham as actividades empresariais suspensas por decisão judicial;



f) Estejam a ser administrados por um tribunal ou por um agente judicial;



g) Os directores ou administradores da empresa tenham sido condenados por sentença judicial com trânsito em julgado, por ofensa criminal relacionada com a conduta profissional ou com a prestação de falsas declarações ou de informações erróneas em relação as suas qualificações, para a celebração de um contrato com qualquer instituição pública do Estado, durante os cinco anos anteriores;



h) As empresas tenham sido desqualificadas para a celebração de um contrato com qualquer instituição pública do Estado em resultado de suspensões administrativas aplicadas noutros processos de aprovisionamento;



i) Os representantes ou os proprietários da empresa encontrem-se numa situação de impedimento nos termos do artigo 12º.



2. A CAD deve desqualificar a empresa concorrente caso verifique, em qualquer etapa do processo de aprovisionamento, que as informações prestadas em relação às suas qualificações são comprovadamente falsas.



SECÇÃO IV

Plano de aprovisionamento e documentos do concurso público distrital



Artigo 17º

Plano de Aprovisionamento Distrital



No início de cada ano económico, após o anúncio do Orçamento Geral do Estado, a CDD elabora um Plano de Aprovisionamento Distrital com a informação detalhada sobre os concursos públicos distritais a realizar para a contratação de trabalhos de construção civil no Distrito.



Artigo 18º

Documentos de Concurso



1. Os documentos do concurso público distrital são preparados pela CDD, devendo conter no mínimo as seguintes informações:



a) Instruções para a preparação e submissão das propostas;

b) Formulários a preencher pelas empresas concorrentes para a submissão da proposta:



c) Desenhos Técnicos;



d) Especificações técnicas;



e) Valor estimado das obras de construção civil a executar;



f) Forma e condições do contrato.



2. O Coordenado da CDD aprova o Plano de Aprovisionamento Distrital e os Documentos do Concurso após a verificação da legalidade pelos técnicos do Ministério da Administração Estatal.



SECÇÃO V

Concurso público distrital



Artigo 19º

Fases do concurso público



1. O processo de concurso público distrital realiza-se através das seguintes fases:



a) Convite para concurso público;



b) Conferência prévia;



c) Submissão das propostas;



d) Acto de abertura das propostas;



e) Admissão e exclusão dos concorrentes;



f) Decisão de adjudicação do contrato;



g) Prazo para reclamações;



h) Celebração do contrato.



2. As fases do concurso público distrital são regulamentadas por Diploma Ministerial do Ministério da Administração Estatal.



Artigo 20º

Concurso público simultâneo



1. Cada CDD deve, sempre que possível, planear a realização das várias etapas do concurso público distrital em simultâneo para a adjudicação de vários contratos de obras públicas.



2. Ao abrigo da regra de concurso público simultâneo as etapas do concurso publico distrital devem ser executadas através de:



a) Publicação de um único anúncio de convite para o concurso público distrital aplicável a todos os contratos;

b) Realização de uma única conferência prévia para esclarecimento de todos os contratos;



c) Indicação de um só prazo para submissão das propostas relativamente a todos os contratos;



d) Realização de uma única sessão de abertura do concurso para todos os contratos.



3. A etapa de avaliação das propostas submetidas para cada contrato deve posteriormente ser conduzida em separado para cada projecto.



Artigo 21º

Convite para concurso público distrital



As empresas pré-qualificadas a concorrer nos processos de concurso público distrital são convidadas por anúncio público a apresentar as suas propostas para execução de obras de construção civil de valor até 150 000,00 dólares americanos ou de valor entre 150 001,00 dólares americanos e 500 000,00 dólares americanos.



Artigo 22º

Limite à adjudicação de projetos



No concurso público distrital as empresas podem ser selecionadas para a execução de projetos de obras públicas, desde que a soma do valor total dos projetos a executar não ultrapasse os seguintes limites:



a) 250 000,00 Dólares americanos, para as empresas de categoria A;



b) 500 000,00 Dólares americanos, para as empresas de categoria B.





Artigo23º

Seleção das empresas concorrentes



1. O processo de avaliação das propostas decorre de forma individual para cada projeto, iniciando-se com a avaliação das propostas para o projeto de maior valor, concluindo-se com a avaliação das propostas para o projeto de menor valor da lista de projetos a concurso.



2. As propostas são desqualificadas quando:



a) O concorrente tenha apresentado várias propostas para o mesmo projecto;



b) As propostas se encontrem manifestamente incompletas ou revelem informação inadequada para a execução do projecto;



c) Exista alguma das situações de impedimento da empresa;

d) Existam litígios judiciais ou administrativos em curso em que o concorrente esteja envolvido cujo conflito possa impedir a execução do projecto.



3. A CAD avalia as propostas dos concorrentes admitidos e seleciona a proposta que apresente o valor mais baixo para a execução de cada projecto.



4. Se no processo de avaliação das propostas, a proposta identificada como de valor mais baixo corresponder à de empresa já selecionada para a execução de outros projetos, tendo a empresa já atingido os limites identificados no artigo anterior, a CAD seleciona a proposta seguinte de valor mais baixo.



Artigo 24º

Propostas de valor anormalmente baixo ou elevado



1. A CAD não pode rejeitar as propostas com fundamento em valor anormalmente baixo ou elevado sem antes solicitar, por escrito, ao concorrente que preste esclarecimentos sobre os elementos constitutivos da proposta que considere relevantes, os quais devem ser analisados tendo em conta as explicações recebidas.



2. Considera-se anormalmente baixo o valor da proposta que cumulativamente for:



a) Mais de 10% inferior ao custo estimado para o projecto, e;



b) Mais de 5% inferior ao valor da proposta mais baixa seguinte submetida por um concorrente qualificado.



3. Considera-se anormalmente elevado o valor da proposta que seja superior ao custo estimado para o projecto.



Artigo 25º

Verificação da legalidade e adjudicação do projeto



O Coordenador da CDD confirma a decisão da CAD e anuncia a adjudicação dos projetos às empresas selecionadas após a verificação da legalidade do processo de concurso público distrital pelos técnicos do Ministério da Administração Estatal.



SECÇÃO VI

Reclamação e recurso



Artigo 26º

Reclamações e recurso hierárquico



1. Os concorrentes que se considerem afectados durante o processo de pré-qualificação ou de concurso podem apresentar reclamação ou recurso hierárquico obrigatório pelas razões seguintes:



a) Não cumprimento das regras estabelecidas no presente diploma ou em diplomas regulamentares;

b) Não conformidade com uma decisão adoptada pelo júri, que possa ter violado as normas legais vigentes.



2. Nos casos da alínea a) do número anterior, a reclamação ou recurso hierárquico devem ser apresentados no prazo de 5 dias após o facto que deu origem.



3. No caso da alínea b) do n.º 1, a reclamação ou recurso hierárquico devem ser apresentados no prazo de 5 dias após a publicação do anúncio relativo à pré-qualificação ou à intenção de adjudicar os contratos.



4. Havendo reclamação o prazo do recurso hierárquico inicia-se com a notificação da decisão sobre a reclamação.



5. A apresentação de reclamação ou de recurso hierárquico não produz efeitos suspensivos no processo de aprovisionamento.



Artigo 27º

Entidade competente para decidir reclamação e recurso hierárquico



1. O Administrador de Distrito é competente para decidir a reclamação durante o processo de pré-qualificação ou de concurso público distrital.



2. O Ministro da Administração Estatal é competente para decidir o recurso hierárquico durante o processo de pré-qualificação ou de concurso público distrital.



Artigo 28º

Recurso judicial

1. Da decisão proferida em recurso hierárquico, cabe recurso para o tribunal competente, a apresentar no prazo de 15 dias após a data da notificação da decisão.

2. A interposição de recurso judicial não produz efeitos suspensivos no processo de aprovisionamento.



SECÇÃO VII

Do contrato de obras públicas



Artigo 29º

Celebração do contrato de obras públicas



1. O Administrador de Distrito, na qualidade de Coordenador da CDD e em representação da ADN, celebra o contrato de execução de obras públicas de valor até 500 000,00 dólares americanos.

2. Considera-se legítimo representante da empresa selecionada o representante legal identificado nos estatutos da empresa, nos termos da lei das empresas ou pessoa que se apresente em representação deste, com procuração devidamente autenticada.

Artigo 30º

Garantia de execução do contrato

1. As empresas concorrentes devem prestar uma declaração de compromisso de garantia de cumprimento do contrato.



2. As empresas e os representantes legais das empresas, que não cumpram o compromisso referido no número anterior são impedidos de participar em futuros concursos públicos distritais, durante um período entre três e a cinco anos, dependendo da gravidade da violação.



Artigo 31º

Subcontratação



1. As empresas contratadas para a execução de projetos do PDID estão impedidas de subcontratar o projeto a outras empresas.



2. As empresas que subcontratem outras empresas para a execução de projeto de obras públicas adjudicadas ao abrigo do PDID ficam impedidas de participar durante três anos em futuros concursos públicos distritais.



SECÇÃO VIII

Execução do contrato e pagamentos



Artigo 32º

Supervisão do contrato



1. Os Diretores das Delegações Territoriais de cada Ministério no Distrito, na qualidade de chefes das EVAS, devem acompanhar a execução dos projetos do seu sector e indicar os técnicos das EVAS responsáveis pela supervisão de cada projeto de obras públicas.



2. Os técnicos das EVAS responsáveis pela supervisão das obras devem regularmente realizar vistorias a cada projeto de obras públicas, bem como confirmar a informação constante dos relatórios técnicos apresentados pelas empresas.



3. A ADN pode realizar inspecções ao local da execução da obra e ordenar instruções de supervisão da execução aos técnicos das EVAS responsáveis pela supervisão das obras.



4. Os relatórios das vistorias dos técnicos das EVAS devem ser submetidos à CDD e a ADN, para efeitos de monitorização, pagamento e recepção da obra.



Artigo 33º

Erros de execução



1. Se a obra não estiver a ser executada de acordo com os elementos técnicos do projeto, o técnico da EVAS supervisor da obra deve identificar as deficiências e notificar a empresa, fixando o prazo para a realização das reparações necessárias.



2. A empresa é responsável por todas as deficiências e erros relativos à execução dos trabalhos ou à qualidade, forma e dimensões dos materiais aplicados nos casos em que sejam diferentes dos aprovados no contrato.



3. A empresa deve assumir o custo das obras, alterações e reparações necessárias à adequada correcção da deficiência ou erro identificado.



4. A responsabilidade da empresa cessa quando os erros e vícios de execução hajam resultado de obediência a ordens ou instruções escritas transmitidas pelo técnico supervisor da obra.



Artigo 34º

Trabalhos a mais por circunstâncias imprevistas



1. Na sequência de uma circunstância imprevista, a EVAS ou a ADN podem decidir a necessidade de se executar trabalhos a mais quando estes sejam necessários e não possam ser separados do contrato ou ainda que separáveis da execução do contrato, sejam estritamente necessários para a conclusão do projeto de acordo com a sua finalidade.



2. Consideram-se trabalhos a mais aqueles cuja espécie ou quantidade não tenha sido prevista ou incluída no contrato, nomeadamente no respectivo desenho e se destinem à realização do mesmo projeto.



3. A empresa contratada é obrigada a executar os trabalhos a mais que lhe sejam ordenados excepto se os trabalhos a mais forem de espécie diferente dos previstos no contrato e a empresa demonstre não possuir o equipamento ou os meios humanos indispensáveis para a sua execução.



4. As alterações aos projetos por trabalhos a mais não podem ultrapassar o limite de 30% do valor inicial do projeto e os preços de alteração não podem ser diferentes dos preços previstos no contrato inicial para trabalhos da mesma espécie a executar nas mesmas condições.



Artigo 35º

Pagamento do contrato



1. O valor total do projeto é fixado na celebração do contrato de obras públicas e o seu pagamento efectua-se por prestações periódicas determinadas em função da quantidade de trabalho executado.



2. As empresas contratadas para a execução de projetos de valor até 150 000,00 dólares americanos podem requerer o pagamento de 35% do valor do contrato após a celebração do contrato de obras públicas, a título de adiantamento.



3. As empresas contratadas para a execução de projetos de valor entre 150 001,00 dólares americanos e 500,000,00 dólares americanos podem requerer o pagamento de 20% do valor do contrato após a celebração do contrato de obras públicas, a título de adiantamento;



4. Os pagamentos das restantes prestações é efectuado mediante a apresentação pelas empresas dos relatórios de evolução da execução e a realização das vistorias dos técnicos das EVAS.



5. O atraso na recepção da prestação de adiantamento de pagamento do contrato, não se considera como justificação para o incumprimento da empresa na instalação no local da obra, sendo este incumprimento considerado justa causa de resolução do contrato de obras públicas.



Artigo 36º

Entidade responsável pelo pagamento



O pagamento das prestações é autorizado e processado pela ADN sendo transferido para a conta bancária da empresa identificada no contrato.

Artigo 37º

Garantia de qualidade



A ADN retém 10% do valor do contrato por um período de 3 meses após a recepção provisória da obra pela CDD, a título de garantia de qualidade.



Artigo 38º

Alteração das circunstâncias



Quando as circunstâncias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar sofram alteração anormal e imprevisível, de que resulte grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais, a empresa contratada tem direito à resolução do contrato ou à revisão do contrato para o efeito de, conforme a equidade, ser compensado do aumento dos encargos efectivamente sofridos ou se proceder à actualização dos preços.

Artigo 39º

Resolução do contrato

1. O contrato pode ser resolvido pelo Coordenador da CDD verificada alguma das seguintes circunstâncias:



a) Impossibilidade da empresa em instalar-se no local da obra e iniciar as obras;

b) Atraso na construção ou conclusão da obra, sem justificação, por um período superior a 60 dias;



c) Suspensão dos trabalhos de construção, não autorizada e sem justificação por um período superior a 15 dias;



d) Impossibilidade da empresa corrigir os defeitos identificados na obra quando tenham sido ordenados;



e) Quando obtida prova documental revelando comportamentos abusivos ou de corrupção por parte da empresa adjudicada para a obtenção do contrato ou para a execução da obra;



f) Outras violações graves do objecto do contrato.



2. As empresas e respectivos representantes legais que incorram em alguma das situações referidas no número anterior são impedidas de participar em futuros concursos públicos distritais, durante um período entre três e a cinco anos, dependendo da gravidade da violação.



SECÇÃO IX

Disposições Finais



Artigo 40º

Regulamentação



A regulamentação das várias etapas do aprovisionamento do PDID, bem como o procedimento transitório de pós-qualificação das empresas e os respectivos formulários, são aprovados por Diploma Ministerial do Ministro da Administração Estatal.



Artigo 41º

Regime subsidiário



Aplicam-se subsidiariamente ao regime jurídico de aprovisionamento do PDID as normas gerais do regime jurídico de aprovisionamento do Estado

.

Artigo 42º

Revogação



São revogadas todas as normas contrárias ao disposto no presente diploma.

Artigo 43º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2013.



Aprovado em Conselho de Ministros em 23 de Abril de 2013.





O Primeiro Ministro,

___________________

Kay Rala Xanana Gusmão

O Ministro da Administração Estatal,







___________________

Jorge da Conceição Teme





Promulgado em 23/07/2013





Publique-se.





O Presidente da República,







_____________

Taur Matan Ruak