REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto-Lei

7/2011

Que aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária





Considerando a importância estratégica da educação de nível superior para a formação de quadros timorenses de qualidade, capazes de alavancar o desenvolvimento económico, social e cultural da Nação, urge que o IV Governo Constitucional garanta não só a elaboração e implementação de um quadro legal que regule as Instituições de Ensino Superior, mas também que regule a carreira especial de docência e investigação nessas Instituições.

Os Estabelecimentos de Ensino Superior têm sido confron-tados com dificuldades em captar e contratar Professores obrigando a um grande esforço e limitação do número de vagas de estudo em território nacional. Tal processo de qualificação afigura-se tão urgente quanto essencial para garantir o desenvolvimento de um ensino superior de qualidade em Timor-Leste e ainda para proporcionar a implementação de um Regime de Carreira Docente do Ensino Superior que promova aos mais elevados graus de responsabilidade os docentes mais qualificados do País.



De forma a dignificar a carreira docente no Ensino Superior é necessário regulamentar e credibilizar a progressão dos Professores através de avaliação e desenvolvimento contínuo dos seus conhecimentos científicos. A Universidade deve adoptar os padrões internacionais da mais alta qualidade, como instituição, voltada simultaneamente para o ensino dos ciclos superiores de graduação e pós-graduação, para a investigação fundamental e aplicada e paraa prestação de serviços altamente especializados e de interesse social.



Para esse objectivo, o presente diploma estabelece os direitos e obrigações dos que desejem seguir uma carreira profissional docente, compensando o valor do seu trabalho de acordo com a dedicação e esforço em benefício da Universidade.



O presente regime valoriza ainda a experiência e dedicação dos docentes que actualmente já integram os quadros das instituições, através da valorização profissional e salarial da antiguidade.



Com o objectivo de abrir as portas ao ensino e sem prejuízo de legislação a publicar contemplando os que seguirem a carreira de investigação, consagra-se a possibilidade de serem especialmente contratadas individualidades que, pela sua competência científica, pedagógica ou profissional, possam dar ao ensino universitário o seu saber e a sua experiência.O carácter excepcional do regime das equiparações por convite pressupõe, no entanto, que só possam ser contratados como Professores Convidados individualidades que, embora não tenham enveredado pela carreira docente profissional, ou não possuindo os graus académicos exigidos para as categorias que as integram, tenham um currículo científico, ou científico e profissional, susceptível de permitir concluir que a sua colaboração pode ser efectivamente útil ao ensino superior.



Os docentes universitários de carreira ficam expressamente obrigados ao regime de dedicação exclusiva, correspondente à prestação semanal, numa determinada Universidade ou Instituto Universitário, de um número de horas de serviço equivalente ao fixado para a generalidade dos funcionários e agentes do Estado.Não se impõe, contudo, que essas horas sejam totalmente passadas nas instituições, mas também noutros locais onde possa exercer-se da melhor maneira a actividade relacionada com o serviço universitário, nomeadamente no ensino, investigação e extensão.



Assim,



O Governo decreta, nos termos da alínea d) do artigo 116º da Constituição e em desenvolvimento da Lei nº 14/2008, de 29 de Outubro que aprovou a Lei de Bases da Educação, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Categorias e funções do pessoal docente



Artigo 1.º

Âmbito de aplicação



1. O Estatuto da Carreira Docente Universitária, adiante desig-nado por Estatuto, aplica-se ao pessoal docente das universidades, institutos universitários e instituições universitárias não integradas em universidade, que adiante se designam por instituições de ensino superior.



2. Exceptua -se do âmbito de aplicação do presente Estatuto:



a) O pessoal docente das instituições de ensino superior politécnico integradas em universidades;



b) O pessoal docente das instituições universitárias militares e policiais, sem prejuízo das disposições que determinem a sua aplicação.



3. O Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e o Estatuto da Carreira de Investigação Científica serão objecto de diplomas próprios, sem prejuízo de serem criados regimes especiais para as carreiras docentes de Medicina e Ciências da Saúde, aplicando-se-lhes transitoriamente o presente Estatuto.



Artigo 2.º

Categorias Profissionais do Regime de Carreira



1. Nos termos do presente diploma, as categorias profissionais da carreira do pessoal docente são asseguintes:



a) Professor Catedrático;



b) Professor Associado;



c) ProfessorAuxiliar;



d) Mestre.



2. Os docentes previstos nas alíneas a), b) e c) integram os respectivos Conselhos de Doutores, ou órgãos análogos, das Instituições de Ensino Superior.



Artigo 3.º

Pessoal especialmente contratado



1. Além das categorias enunciadas no artigo anterior, podem ainda ser contratadas para a prestação de serviço docente:



a) Licenciados que já exerciam funções nas Instituições de Ensino Superior previamente à entrada em vigor do presente Diploma e que cumprem os critérios definidos para a futura aquisição do Grau de Mestre;



b) Licenciados que cumprem os requisitos legais de aquisição do Grau de Mestre e que, pela impossibilidade de recrutar quadros qualificados, a Instituição de Ensino Superior contrata;



c) Individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade comprovada para a instituição de ensino superior em causa.



2. Os contratados referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são designados de Assistentes e são objecto das disposições do presente diploma.



3. As individualidades referidas na alínea c) do número anterior designam-se por Professor Convidado salvo os Professores de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, que podem ser designados por Professor Visitante.



Artigo 4.º

Funções dos docentes universitários



Cumpre, em geral, aos docentes universitários:



a) Realizar actividades de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico;



b) Prestar o serviço docente que lhes for distribuído e acompanhar e orientar os estudantes;



c) Participar em tarefas de extensão universitária, de divulga-ção científica e de valorização económica e social do conhecimento;



d) Participar na gestão das respectivas instituições universi-tárias;



e) Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da actividade de docente universitário.



Artigo 5.º

Funções dos Professores Catedráticos



Ao Professor Catedrático são atribuídas funções de coordena-ção da orientação pedagógica e científica de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de um departamento, consoante a estrutura orgânica da respectiva instituição de ensino superior, competindo -lhe ainda, designadamente:



a) Reger disciplinas dos cursos de licenciatura, disciplinas em cursos de pós-graduação ou dirigir seminários;



b) Dirigir as respectivas aulas teóricas,práticas ou teórico-práticas, bem como trabalhos de laboratório ou de campo, não lhe sendo, no entanto, normalmente exigido serviço docente em aulas ou trabalhos dessa natureza;



c) Coordenar, com os restantes Professores do seu grupo ou departamento, os programas, o estudo e a aplicação de métodos de ensino e investigação relativos às disciplinas desse grupo ou departamento:



d) Dirigir e realizar trabalhos de investigação;



e) Substituir, nas suas faltas ou impedimentos, os restantes Professores Catedráticos do seu grupo.

Artigo 6.º

Funções dos Professores Associados



Ao Professor Associado é atribuída a função de coadjuvar os Professores Catedráticos, competindo -lhe, além disso, nomeadamente:



a) Reger disciplinas dos cursos de licenciatura, disciplinas em cursos de pós-graduação, ou dirigir seminários;



b) Dirigir as respectivas aulas teóricas, práticas ou teórico-práticas, bem como trabalhos de laboratório ou de campo, e, quando as necessidades de serviço o imponham, reger e acompanhar essas actividades;



c) Orientar e realizar trabalhos de investigação, segundo as linhas gerais previamente estabelecidas ao nível da respectiva disciplina, grupo de disciplinas ou departa-mento;



d) Colaborar com os Professores Catedráticos do seu grupo na coordenação prevista na alínea c) do artigo anterior.



Artigo 7.º

Funções dos Professores Auxiliares



1. Ao Professor Auxiliar cabe a leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo, em disciplinas dos cursos de bacharelato, licenciatura e de pós-graduação.



2. Poderão ser-lhe igualmente distribuídos serviços idênticos ao dos Professores Associados, caso conte cinco anos de efectivo serviço como docente universitário e as condições de serviço o permitam.



Artigo 8.º

Funções dos Mestres



Ao Mestre cabe a leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas em disciplinas dos cursos de bacharelato ou licencia-tura e em geral o apoio aos outros docentes em todas as activi-dades de leccionação em conformidade com as necessidades de serviço.



Artigo 9.º

Serviço docente dos Professores



1. Cada instituição de ensino superior aprova um regulamento de prestação de serviço dos docentes, o qual deve ter em consideração, designadamente:



a) Os princípios adoptados pela instituição na sua gestão de recursos humanos;



b) O plano de actividades da instituição;



c) O desenvolvimento da actividade científica no quadro da política definida para o ensino superior.



2. O regulamento de prestação de serviço dos docentes abrange todas as funções que lhes competem, nos termos dos artigos 4.º a 8.º, e deve nos termos por ele fixados:

a) Permitir que os Professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da actividade académica;



b) Permitir que os Professores de carreira possam, que-rendo e a pedido dessas instituições, participar noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia, sem perda de direitos excepto no que se refere à proibição de acumulação de remunerações estabeleci-das na Lei.



3. Sempre que numa disciplina, grupo de disciplinas ou departamento preste serviço mais de um Professor Catedrático, o conselho científico e pedagógico da instituição poderá designar, de entre eles, aquele a quem para os fins fixados no artigo anterior caberá a coordenação das actividades correspondentes.



4. Quando numa disciplina, grupo de disciplinas ou departamento não preste serviço qualquer Professor Catedrático, poderá o conselho científico nomear um Professor Associado, ao qual caberá a coordenação referida no número antecedente.



5. A distribuição de serviço dos docentes é feita pelo órgão legal e estatutariamente competente, de acordo com o regulamento a que se refere o presente artigo.



Artigo 10.º

Funções dos Assistentes



Os Assistentes desempenham funções idênticas às dos Mestres e a sua contratação tem carácter especial e é usada apenas para suprir eventuais faltas de docentes com mestrado ou doutoramento sendo a sua duração por tempo limitado e temporário.



Artigo 11.º

Funções dos Professores Convidados ou Visitantes



Os Professores Visitantes e os Professores Convidados desempenham as funções correspondentes às da categoria a que foram equiparados por via contratual.



CAPÍTULO II

Regime de vinculação do pessoal docente



SECÇÃO I

Pessoal docente de carreira



Artigo 12.º

Contratação de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares



1. Em geral, os Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares são contratados por tempo indeterminado.



2. Caso não exista anteriormente um contrato por tempo indeterminado como Professor das carreiras docentes do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica, o mesmo terá a duração experimental equivalente a um ano lectivo.

3. Findo o período experimental, e em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão estatutariamente competente da instituição de ensino superior, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado, salvo.



4. O disposto no número anterior não se aplica, se o órgão competente, sob proposta fundamentada, decidir no sentido da sua cessação, decisão que deve ser comunicada ao Professor até 30 dias antes do termo daquele período.



5. Os Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares são recrutados exclusivamente por concurso documental e provas, nos termos do Capítulo IV do presente Estatuto.



6. Nos estabelecimentos públicos, em caso de decisão desfavorável fundamentada, findo o período experimental, o Professor mantém o lugar de origem.



Artigo 13.º

Nomeação definitiva de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares



1. A nomeação definitiva dos Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares depende de deliberação favorável do Conselho de Doutores que pertence ao órgão estatutariamente competente, de aprovação Reitor e homologação do Ministro da Educação.



2. O órgão competente de cada estabelecimento de ensino superior remeterá ao Ministério da Educação, nos oito dias seguintes à deliberação, a lista dos Professores referidos no número anterior, as respectivas actas, a documentação fornecida pelo docente e o despacho de nomeação, em suporte electrónico.



3. As referidas listas dos Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares são publicadas no Jornal da República.



4. Os Professores Associados de nomeação definitiva que forem nomeados Professores Catedráticos ficam providos, a título definitivo, em lugares desta categoria.



5. Os Professores Auxiliares de nomeação definitiva que forem nomeados Professores Associados ficam providos, a título definitivo, em lugares desta categoria.



Artigo 14.º

Regras de contratação de Mestres



1. Os Mestres são contratados por tempo indeterminado com um período experimental, de cinco anos, findo o qual, em função de avaliação da actividade desenvolvida, realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão competente da instituição de ensino superior e sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos respectivos membros:



a) É mantido o contrato por tempo indeterminado;



Ou,



b) Após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, querendo, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.



2. A decisão a que se refere o número anterior é comunicada ao docente até seis meses antes do termo do período experimental.



3. Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a instituição de ensino superior fica obrigada a pagar ao docente uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta quando haja cessaçãoda relação contratual.



SECÇÃO II

Pessoal especialmente contratado



Artigo 15.º

Regras de contratação de Assistentes



1. Os Assistentes são contratados por tempo determinado não superior a três anos e apenas quando se verifique que as vagas para Mestre não foram preenchidas em sede de concurso executado nos termos do presente Estatuto.



2. A contratação de Assistentes aplica-se ainda, a título tran-sitório, aos docentes licenciados em exercício de funções em estabelecimentos de ensino superior à data da entrada em vigor do presente diploma e em relação aos quais é permitida a integração no presente regime.



Artigo 16.º

Regras de contratação de Professores Convidados



1. Os Professores Convidados são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.



2. Se, excepcionalmente, e nos termos do regulamento respec-tivo, forem contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem, em regra, ter uma duração superior a três anos.



3. Em caso de necessidade premente e de interesse público, o órgão competente pronuncia-se, maioritariamente, sobre a hipótese de recondução por mais 2 anos.



Artigo 17.º

Regras de contratação de Professores Visitantes



1. Os Professores Visitantes são escolhidos, por convite, de entre Professores ou investigadores de reconhecida competência que em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros ou internacionais, ou em instituições científicas estrangeiras ou internacionais, exerçam funções em área ou áreas disciplinares análogas àquelas a que o convite se destina.



2. O convite fundamenta-se em relatório subscrito por, pelo menos, dois Professores da especialidade, que tem de ser aprovado pela maioria dos membros do Conselho Científico da Instituição de Ensino Superior Contratante em exercício efectivo de funções, aos quais é previamente facultado o currículo da individualidade a contratar.



3. Os Professores Visitantes são providos por contrato, cele-brado por períodos determinados, até à duração máxima total de 2 anos.



4. O contrato depende sempre de aprovação pelo órgão máximo da instituição de ensino superior.



5. Os números 2 e 3 do presente artigo não se aplicam aos casos em que a contratação de Professores Visitantes resulta de Protocolos ou Acordos Internacionais celebrados pela instituição de ensino superior.



SECÇÃO III

Disposições comuns



Artigo 18.º

Pessoal contratado além do quadro



1. Os Mestres, os Assistentes, os Professores Convidados e os Professores Visitantes, são contratados além dos quadros, segundo as necessidades da instituição, pelas efectivas disponibilidades das dotações para pessoal por conta de verbas especialmente inscritas.



2. O pessoal docente mencionado no n.º 1 tem direito a ser abonado das correspondentes remunerações desde o dia da entrada em exercício efectivo de funções.



3. Às individualidades com residência permanente no estrangeiro que forem contratadas como Professor Convidado ou Visitante, em estabelecimentos de ensino superior público, pode ser incluído o direito ao pagamento das viagens.



4. No âmbito de acordos de cooperação de que a instituição de ensino superior seja parte, as regras a aplicar serão as que constem do Acordo de Cooperação.



Artigo 19.º

Rescisão contratual



1. Os contratos do pessoal docente referido na presente secção apenas podem ser rescindidos nos casos seguintes:



a) Denúncia, por qualquer das partes, até trinta dias antes do termo do respectivo prazo;



b) Aviso prévio de sessenta dias por parte do contratado;



c) Por mútuo acordo, a todo o tempo;



d) Por decisão final proferida na sequência de processo disciplinar.



2. No caso de os contratos do pessoal docente referido na presente secção não serem denunciados no prazo referido na alínea a) do número anterior, consideram-se os mesmos em efeito, renovando-se no final de cada mês automaticamente até se verificar a respectiva denúncia ou renovação.



CAPÍTULO III

Regimes de prestação do serviço docente



Artigo 20.º

Modalidades



1. O pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva.



2. A requerimento do docente, o exercício de funções realizado em regime de tempo integral mas não em exclusividade, pode ser aprovado pelo órgão competente.



3. Pode ainda ser autorizado pelo órgão competente e con-tratado o regime de prestação de serviço a tempo parcial.



4. O pessoal docente para além da carreira é contratado nos termos fixados pelo presente Estatuto.



Artigo 21.º

Regime de dedicação exclusiva



1. O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão li-beral.



2. A violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importâncias efectivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar.



3. Não viola o disposto no n.º 1 a percepção de remunerações decorrentes de:



a) Direitos de autor;



b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas;



c) Ajudas de custo;



d) Despesas de deslocação;



e) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;



f) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;



g) Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição a que esteja vinculado;

h) Mediante autorização do órgão competenteda institui-ção de ensino superior empregadora, a elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, ou solicitados por entidades oficiais internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação;



i) Prestação de serviço docente em instituição de ensino superior pública diversa da instituição a que esteja vinculado, quando, com autorização prévia desta última, se realize para além do período semanal de horas de serviço estipulado e não exceda quatro horas semanais;



j) Actividades exercidas, na decorrência de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionaisou internacionais, em projectos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que as respectivas actividades decorram na responsabilidadeda instituição e que as remunerações sejam satisfeitas através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria instituição de ensino superior.



4. A percepção da remuneração prevista na alínea j) do número anterior só pode ter lugar quando a actividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo órgão competente da instituição de ensino superior e quando as obrigações decorrentes do contratoou subsídio não impliquem uma relação laboral estável.



Artigo 22.º

Regime de tempo integral



1. Entende-se por regime de tempo integral aquele que corres-ponde à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.



2. A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções fixadas no Capítulo I deste diploma, incluindo o tempo de trabalho prestado fora da instituição de ensino superior que seja inerente ao cumprimento daquelas funções.



3. Cada docente em regime de tempo integral presta um número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários que lhe for fixado pelo órgão legal e estatutariamente compe-tente da instituição de ensino superior, num mínimo de oitohoras e num máximo de doze, sem prejuízo, contudo, do disposto no artigo 4.º.



4. Aos órgãos legal e estatutariamente competentes da instituição de ensino superior compete definir as medidas adequadas à efectivação do disposto nos números anteriores e ajuizar do cumprimento da obrigação contratual neles fixada.



5. Pelo exercício das funções a que se referem os números anteriores, os docentes de estabelecimentos de ensino públicos em regime de tempo integral não poderão auferir outras remunerações pagas pelo Estado, qualquer que seja a sua natureza, sob pena de procedimento disciplinar.

6. Exceptuam -se do disposto no número anterior os abonos respeitantes a:



a) Ajudas de custo;



b) Despesas de deslocação;



c) Subsídios para veteranos;



d) Outros subsídios de natureza puramente social cuja natureza não seja incompatível com o salário de Professor.



7. O limite para a acumulação de funções docentes em outros estabelecimentos de ensino superior é de seis horas lectivas semanais.



Artigo 23.º

Regime de tempo parcial



No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo as aulas, sua preparação e apoio aos estudantes, que for contratualmente fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, não pode ser inferior a 6 horas semanais.



Artigo 24.º

Serviço de assistência a estudantes



Sem prejuízo do disposto no artigo 8º, para além do tempo de leccionação de aulas, o horário de serviço docente integra a componente relativa a serviço de assistência a estudantes, devendo este, em regra, corresponder a metade daquele tempo.



Artigo 25.º

Não acumulação de remunerações públicas



Sem prejuízo do disposto no presente diploma, os docentes em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral não podem acumular mais de um salário ou remuneração periódica e regular pagos por órgãos da Administração Pública de Timor-Leste.



Artigo 26.º

Cargos dirigentes da Função Pública



O exercício de cargos dirigentes ao abrigo do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado não produz quaisquer efeitos na carreira docente universitária, com excepção do direito à contagem de tempo na carreira e na categoria.



Artigo 27.º

Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro



1. O pessoal docente pode candidatar-se a bolsas de estudo e ser equiparado a bolseiro, no País ou no estrangeiro, pela duração que se revelar mais adequada ao objectivo e com ou sem vencimento, nos termos de regulamento a aprovar pela instituição de ensino superior, competindo a decisão ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior;



2. Durante todo o período da equiparação a bolseiro, indepen-dentemente da respectiva duração, o bolseiro mantém todos os direitos inerentes ao efectivo desempenho de serviço, designadamente o abono da remuneração, salvo nos casos de equiparação a bolseiro sem vencimento, e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.



Artigo 28.º

Dispensa sabática de serviço docente para os Mestres



1. Durante os períodos de preparação das teses de douto-ramento, os Mestres que tenham cumprido dois anos nesta categoria, mediante decisão do reitor e a requerimento dos mesmos apresentado até seis meses antes da data pretendida para o início das férias sabáticas, têm direito a ser dispensados das actividades docentes, por um máximo de três meses, a fim de prepararem e defenderem as respectivas teses, sem perda de vencimento e regalias.



2. No final de cada período de um mês de dispensa de serviço, os Mestres nas condições do disposto no número 1, devem apresentar ao órgão competente, um relatório sintético sobre o andamento da preparação da dissertação de doutoramento, com base no qual a dispensa será renovada ou não, até ao máximo de 3 meses.



Artigo 29.º

Serviço docente nocturno



1. Considera-se serviço docente nocturno o que for prestado em aulas para além das 18 horas e termine antes das 22 horas.



2. Só se considera serviço docente nocturno aquele é total e exclusivamente prestado no horário referido no número anterior.



3. Para os docentes, cada hora lectiva nocturna corresponde, para todos os efeitos, a hora e meia lectiva diurna, excepto no que se refere ao regime contratual de tempo parcial.



Artigo 30.º

Serviço prestado em outras funções públicas – contagem de tempo de antiguidade



1. É equiparado, para todos os efeitos, ao efectivo exercício de funções no âmbito do presente Estatuto, o serviço prestado por Professores Catedráticos, Associados, Auxiliares e Mestres em alguma das seguintes situações:



a) Titular de órgão de soberania e deputado nacional;



b) Provedor de Justiça ou provedor-adjunto;



c) Director-Geral, inspector-geral ou função equivalente em qualquer Ministério;



d) Presidente ou vice-presidente de Institutos e, ou Comissões de Educação, Formação profissional ou Cultura;



e) Chefe ou adjunto dos gabinetes dos titulares dos órgãos de Soberania;

f) Desempenho de funções diplomáticas eventuais;



g) Exercício de funções em organizações internacionais de que Timor-Leste seja membro;



h) Docência ou investigação no estrangeiro, em missão oficial ou, por tempo limitado, com autorização do Ministro da Educação, no caso dos estabelecimentos públicos;



i) Funções directivas em institutos de investigação nacio-nais ou estrangeiros, quando, respectivamente, em comissão de serviço, requisição ou destacamento ou em missão oficial ou com autorização do Ministro de Educação;



j) Exercício dos cargos de director de hospital e de director clínico, nos hospitais onde tenha lugar o ensino médico;



k) Exercício de actividade por profissionais da área da Saúde, incluindo médicos, enfermeiros e parteiros sob autorização do órgão máximo da instituição de ensino superior a que pertence;



l) Exercício temporário de actividades de cariz humanitário em regime de voluntariado, sob autorização do órgão máximo da instituição de ensino superior a que pertence.



4. Quando os cargos ou funções referidos no n.º 1 forem desempenhados nos regimes de comissão de serviço, destacamento ou requisição, os docentes gozarão da faculdade de optar pelas remunerações correspondentes ao respectivo lugar de origem.



5. O exercício das actividades referidas no número 1 que são anteriores ao início de funções como Professor, não produzem quaisquer efeitos no âmbito do presente diploma.



6. O afastamento do serviço docente, em resultado do exercício de cargos ou funções diversos dos previstos no n.º 1, implica, quando superior a 2 anos, a abertura de vaga, ficando o docente, desde que para tal previamente autorizado, na situação de supranumerário, aguardando vaga na sua categoria de origem.



Artigo 31.º

Antiguidade e precedência – lista de antiguidades



1. Em cada instituição, e para os efeitos de precedência, a antiguidade dos Professores do quadro conta-se a partir da data do despacho de nomeação, nessa instituição, para estas categorias.



2. Quando dois ou mais Professores tomem posse no mesmo dia, a precedência será determinada pela antiguidade do grau de doutor, mestre ou licenciado, e se esta for também a mesma, pela data da primeira posse.



3. Os conselhos directivos elaborarão, até 31 de Março de cada ano, a lista de antiguidade do pessoal docente da respectiva instituição, com o tempo de serviço referido a 31 de Dezembro do ano anterior, para subsequente remessa à Direcção-Geral do Ensino Superior do Ministério da Educação.



4. As listas serão tornadas públicas por meio de afixação em local visível da instituição, por 30 dias, podendo os interessados deduzir perante o reitor, nos trinta dias imediatos, as reclamações que julgarem pertinentes.



5. Sem prejuízo dos direitos adquiridos dos docentes que leccionam nas instituições de ensino superior previamente à entrada em vigor do presente diploma, a antiguidade só se conta a partir da categoria de Assistente.



CAPÍTULO IV

Concursos e provas



Artigo 32.º

Condições dos concursos



1. Sem prejuízo da aprovação ministerial prevista no artigo 12º para os estabelecimentos públicos de ensino superior, compete ao órgão máximo da instituição de ensino superior, nos termos fixados nos respectivos estatutos:



a) A decisão de abrir concurso;



b) A homologação das deliberações finais dos júris dos concursos;



c) A decisão final sobre a contratação.



2. Os concursos para recrutamento de Professores Catedrá-ticos, Associados, Auxiliares, Mestres e Assistentes são abertos para uma área ou áreas disciplinares segundo a orgânica e as vagas existentes nos quadros existentes de cada instituição ou departamento, a especificar no aviso de abertura.



3. A especificação da área ou áreas disciplinares não deve ser feita de forma restritiva, que exclua, de forma inadequada, o universo dos candidatos.



4. Sem prejuízo dos requisitos de experiência mínima estipula-dos no presente Estatuto, o factor experiência docente quando considerado no âmbito do concurso, não pode ser critério de exclusão, não se pode restringir à experiência numa determinada instituição ou conjunto de instituições.



5. Os concursos serão abertos perante as reitorias, pelo período de trinta dias e anunciados em pelo menos 2 jornais timorenses de cobertura nacional.



6. A prática dos actos a que se refere o n.º 1 depende, nos termos da lei, da existência de cabimento orçamental.



7. Os Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares das instituições universitárias em regime de instalação serão providos, de acordo com o disposto nos artigos anteriores, em lugares de quadro respectivo, a criar sob proposta da comissão instaladora no prazo de noventa dias.

Artigo 33.º

Candidaturas para as categorias de pessoal docente de carreira



1. Para efeitos do presente Estatuto, podem candidatar-se:



a) Ao concurso para Professores Catedráticos, os titulares do grau de Doutor há mais de cinco anos de mérito da obra científica e currículo académico,que incluem publicações a nível internacional e que, cumulativa-mente, sejam também titulares da categoria de Professor Associado ou na categoria de Professor Convidado, Catedrático ou Associado,com pelo menos cinco anos de efectivo serviço docente na respectiva categoria ou qualidade.



b) Ao concurso para recrutamento de Professores Associa-dos podem candidatar-se os titulares do grau de Doutor com 3 a 5 anos de mérito da obra científica e currículo académico adequado, que incluem publicações a nível internacional e que, cumulativamente, sejam também titulares da categoria de Professor Auxiliar ou na categoria de Professor Convidado Associado ou Auxiliar com pelo menos cinco anos de efectivo serviço docente na respectiva categoria ou qualidade.



c) Ao concurso para recrutamento de Professores Auxiliares podem candidatar -se os titulares do grau de Doutor e que cumulativamente sejam titulares da categoria de Mestre ou da categoria de Professor Convidado ou Mestre, com pelo menos 3 anos de serviço efectivo docente nesta categoria ou qualidade.



d) Ao concurso para recrutamento de Mestres podem candidatar-se os titulares de grau de Mestre.



e) Ao concurso para recrutamento de Assistentes podem candidatar-se licenciados, nos termos dos critérios excepcionais consagrados no presente diploma.



f) Aos timorenses detentores do grau de Doutor e correspondente categoria profissional devidamente atribuída e reconhecida por Instituição de Ensino Superior internacional acreditada, é-lhes reconhecido idêntico estatuto e categoria profissional em Timor-Leste, para efeitos académicos e de candidatura.



g) Aos docentes detentores de grau de Doutor Honoris Causa, atribuído por Instituição de Ensino Superior internacional acreditada ou por Instituição de Ensino Superior nacional devidamente acreditada, é-lhes reconhecido, para efeitos do presente Estatuto, à categoria de Professor Auxiliar, ou a capacidade para admissão a concurso para categoria profissional de Professor Auxiliar.



Artigo 34.º

Requisitos gerais de candidatura



1. Sem prejuízo dos requisitos especiais consagrados em cada concurso de candidatura, são respeitados os requisitos gerais constantes do presente artigo.

2. Os graus de doutor ou mestre, devem respeitar à área, grupo de programa ou áreas disciplinares para que o concurso é aberto. Na elaboração da decisão final escrita do júri do respectivo concurso, e sem prejuízo dos requisitos descritos no nº1 do presente artigo, deve-se ter sempre em conta os seguintes aspectos:



a) Competência e antiguidade na Instituição recrutadora;



b) Aptidão e experiência pedagógica;



c) Actualização de conhecimentos;



d) Publicação de trabalhos científicos ou didácticos considerados de mérito pelo júri;



e) Direcção ou orientação de trabalhos de investigação, nomeadamente dissertações de doutoramento ou de mestrado;



f) Orientação de trabalhos de conclusão e monografias de Licenciatura;



g) Formação e orientação científica e pedagógica de docentes e investigadores.



3. Os concursos para Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares destinam-se a averiguar o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da actividade pedagógica já desenvolvida com realce para o desempenho científico do candidato e na análise dos trabalhos e publicações constantes do currículo, nomeadamente no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento, inovação e evolução da área disciplinar.



Artigo 35.º

Requerimento de admissão ao concurso



1. O requerimento de admissão ao concurso é instruído com os seguintes documentos:



a) Os comprovativos do preenchimento das condições fixados no edital ou anúncio;



b) Sete exemplares, impressos ou policopiados, do curriculum vitae do candidato, com indicação das obras e trabalhos efectuados e publicados, bem como das actividades pedagógicas desenvolvidas.



2. Os candidatos admitidos aos concursos para Professor Catedrático, para Professor Associado e Professor Auxiliar devem, nos trinta dias subsequentes ao da recepção do despacho de admissão, apresentar dois exemplares de cada um dos trabalhos mencionados no seu curriculum vitae.



3. Sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado.



Artigo 36.º

Composição dos júris



A composição dos painéis de júris dos concursos a que se refere a presente secção obedece às seguintes regras mínimas:



a) Serem constituídos por docentes de instituições de ensino superior universitárias, nacionais ou estrangeiros, de categoria superior àquela para que é aberto concurso ou da própria categoria, quando se trate de concurso para Professor Catedrático;



b) Serem em número não inferior a três nem superior a cinco;



c) Serem todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;



d) Serem compostos por pelo menos uma individualidade externa à instituição de ensino superior que lançou o concurso.



Artigo 37.º

Funcionamento dos júris



1. Os júris:



a) São presididos pelo órgão máximo da instituição de ensino superior que lançou o concurso ou por um Professor da instituição de ensino superior por ele nomeado;



b) Deliberam através de votação nominal fundamentada nos critérios de selecção adoptados e divulgados, não sendo permitidas abstenções;



c) Só podem deliberar quando estiverem presentes todos os seus vogais.



2. O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:



a) Quando seja Professor ou investigador da área ou áreas disciplinares para que o concurso foi aberto; ou



b) Em caso de empate.



3. Na primeira reunião do júri, que terá lugar nos trinta dias imediatos ao da publicação dos editais e anúncios, será analisada e discutida a admissão dos candidatos, podendo, desde logo, proceder-se à exclusão daqueles cujo currículo global o júri entenda não revestir nível científico ou pedagógico compatível com a categoria a que concorrem ou não se situe na área da disciplina ou grupo de disciplinas para que foi aberto o concurso.



4. As reuniões preparatórias do júri de decisão final:



a) Podem ser realizadas por teleconferência;



b) Podem, excepcionalmente, por iniciativa do seu presi-dente, ser dispensadas sempre que, ouvidos, por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido.



5. Das reuniões do júri são lavradas actas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tenha ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e respectiva fundamentação.



6. O prazo de proferimento das decisões finais dos júris não pode ser superior a 60 dias seguidos, contados a partir da data de defesa pública da tese perante o júri, sendo de 90 dias o prazo para o relatório justificativo das exclusões.



Artigo 38.º

Irrecorribilidade



Das decisões finais proferidas pelos júris não cabe recurso administrativo, excepto quando arguidas de vício de forma.



CAPÍTULO V

Deveres e direitos do pessoal docente



Artigo 39.º

Deveres Profissionais Gerais



1. São deveres genéricos de todos os docentes, para além das normas regulamentares que, nesta matéria, sejam aprovadas pelas instituições de ensino superior nos termos dos seus estatutos:



a) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e actualizada;



b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana;



c) Orientar e contribuir activamente para a formação cien-tífica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;



d) Manter actualizados e desenvolver os seus conhecimen-tos culturais e científicos e efectuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e técnico e da satisfação das necessidades sociais;



e) Desempenhar activamente as suas funções, nomeada-mente elaborando e pondo à disposição dos estudantes materiais didácticos actualizados;



f) Cooperar interessadamente nas actividades de extensão da instituição, como forma de apoio ao desenvolvi-mento da sociedade em que essa acção se projecta;



g) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da instituição, assegurando o exercício das funções para que haja sido eleito ou designado pelos órgãos competentes;



h) Melhorar a sua formação e desempenho pedagógico, estando sujeitos a avaliação de desempenho.



2. Cada docente deve elaborar um sumário descritivo e preciso da matéria leccionada, para ser afixado ou distribuído aos estudantes no decurso, no final de cada aula ou numa base semanal.



Artigo 40.º

Propriedade intelectual



1. É especialmente garantida aos docentes a propriedade intelectual dos materiais pedagógicos produzidos no exercício das suas funções, sem prejuízo das utilizações lícitas.



2. Os direitos previstos no número anterior não impedem a livre utilização, sem quaisquer ónus, dos referidos materiais pedagógicos, no processo de ensino por parte da instituição de ensino superior ao serviço da qual tenham sido produzidos, nem o respeito pelas normas de partilhae livre disponibilização de recursos pedagógicos que a instituição decida subscrever.



Artigo 41.º

Liberdade de orientação e de opinião científica



O pessoal docente goza da liberdade de orientação e de opiniãocientífica na leccionação das matérias ensinadas, no contexto dosprogramas aprovados.



Artigo 42.º

Férias e licenças



1. O pessoal docente tem direito às férias correspondentes às das respectivas instituições, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da instituição.



2. O pessoal docente poderá ainda gozar das licenças previstas para o restante funcionalismo do Estado, salvo a licença para férias.



CAPÍTULO VI

Vencimentos e remunerações



Artigo 43.º

Cálculo dos salários dos docentes



1. O vencimento base das restantes categorias docentes de carreira do ensino universitário é calculado relativamente ao vencimento-base dos Professores Catedráticos em regime de exclusividade, nas seguintes percentagens:



a) Professores Catedráticos: 100%;



b) ProfessoresAssociados:85%;



c) ProfessoresAuxiliares:70%;



d) Mestres:valor compreendido entre 40%-50%, depen-dendo do critério de antiguidade definido pela instituição de ensino superior.



2. O vencimento base dos Professores Catedráticos corres-ponde ao vencimento base do Reitor do seu estabeleci-mento de ensino superior.

3. A remuneração do cargo de Assistente equivale ao montante compreendido entre 20% e 35% da remuneração-base de um Professor Catedrático em regime de exclusividade, especificamente determinados com base em critério de antiguidade, cujos termos são definidos por cada instituição de ensino superior.



4. Os salários não previstos ou regulados no presente diploma, são fixados de acordo com os regulamentos de cada estabelecimento de ensino superior, pelo respectivo órgão competente, não podendo da equiparação para estes resultar salários superiores aos dos docentes de carreira em nomeação definitiva.



5. O pessoal docente que obtém autorização para beneficiar do regime de tempo integral é remunerado a 60% da remuneração base equivalente ao cargo que desempenha.



6. O pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração calculada com base no vencimento para o regime de tempo integral correspondente à categoria e nível remuneratório para que é Convidado, proporcionada à percentagem desse tempo contratualmente fixada.



Artigo 44.º

Complementos remuneratórios e quadro de pessoal



1. As Instituições de Ensino Superior objecto do presente diploma aprovam os complementos remuneratórios, bónus de chefia ou subsídio académico, a atribuir ao pessoal docente, nos respeito pelo sistema de indexação salarial previsto no presente diploma, assim como homologam os respectivos quadros de pessoal, nos termos do presente diploma e dos respectivos Estatutos.



2. O disposto no número anterior aplica-se à Universidade Nacional de Timor Lorosa´e – UNTL – e demais instituições públicas de ensino superior através de diploma aprovado pelo Conselho de Ministros.



3. Os subsídios académicos, enquanto complementos salariais atribuídos para fomento da qualidade da docência e da pesquisa e investigação aplicados à docência, somente podem ser atribuídos aos docentes com grau de Doutor.



4. Os subsídios académicos definidos para a Universidade Nacional de Timor Lorosa´e – UNTL – e demais instituições públicas de ensino superior, não podem exceder as seguintes percentagens, calculadas com relação aos respectivos vencimentos base:



a) Professor Catedrático: 50%



b) Professor Associado: 40%



c) Professor Auxiliar: 30%



5. Aos Mestres poder ser atribuído um complemento especial para aquisição de material técnico e científico, não superior a 10% do seu vencimento base.





CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias



Artigo 45.º

Professor Auxiliar Honorário



1. Por reconhecimento pela dedicação e antiguidade na do-cência universitária, pela experiência acumulada e pela dedicação académica ao ensino, podem ser excepcional-mente designados de Professor Auxiliar Honorário os docentes universitários que, cumulativamente, preencham os seguintes critérios:



a) Detenham o grau de Mestre anteriormente à entrada em vigor do presente diploma e com mínimo de 5 anos de experiência docente na respectiva instituição;



b) Estejam regularmente inscritos, com a aprovação Reitor do respectivo estabelecimento de ensino superior, em programa de Doutoramento.



2. A designação consagrada no número anterior não confere aos Professores Auxiliares Honorários quaisquer funções ou regalias diferentes da categoria.



3. A capacidade de candidatura para acesso à categoria de Professor Auxiliar só é permitida após o cumprimento dos critérios consagrados para o efeito no presente diploma.



Artigo 46.º

Competência para leccionar aulas teóricas



Nos casos em que as Instituições de Ensino Superior que não detenham nos seus quadros um número suficiente de Professores Catedráticos, Associados ou Auxiliares, os Professores Auxiliares Honorários e Mestres podem leccionar aulas teóricas.



Artigo 47.º

Professores Jubilados e Eméritos



Durante um período transitório, a definir por despacho ministerial, os Professores Jubilados e Eméritos podem ser encarregues da docência de cursos de pós-graduação, da regência de disciplinas e da direcção de seminários, sempre que se verifique existir acentuada carência em Professores da área científica a que o curso respeite.



Artigo 48.º

Regime de instalação



A competência conferida neste diploma aos conselhos directivos e científicos é exercida, nas instituições de ensino universitário em regime de instalação, pelas comissões instaladoras respectivas.



Artigo 49.º

Renomeação dos docentes já em funções



1. Sem prejuízo do disposto no Capítulo IV, podem ser provi-dos na categoria de Professor Catedrático estabelecida no presente Estatuto, os actuais titulares do grau de Doutor há mais de cinco anos e que, à data da entrada em vigor do presente diploma, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:



a) Tenham, pelo menos, cinco anos de efectivo serviço docente no estabelecimento de ensino superior em que leccionam;



b) Apresentem, no prazo de 90 dias contados da entrada em vigor do presente diploma, perante o Reitor, cinco exemplares do seu currículo científico e pedagógico, acompanhados de um exemplar de cada um dos trabalhos nele mencionados, o qual será devolvido ao interessado após apreciação;



c) Sejam aprovados pelos órgãos científicos e directivos competentes;



d) Seja posteriormente homologada pelo Ministro da Educação e publicada no Jornal da República.



2. Sem prejuízo do disposto no Capítulo IV, podem ser provi-dos na categoria de Professor Associado, estabelecida no presente Estatuto, os actuais titulares do grau de Doutor que:



a) São titulares do Grau de Doutor de 3 há 5 anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma;



b) Preencham os critérios previstos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior.



3. Os órgãos competentes de cada estabelecimento de ensino superior decidem sobre a atribuição do grau de Professor Associado ou de Professor Auxiliar, de acordo com os seguintes critérios:



a) Vagas disponíveis para cada uma das categorias profis-sionais;



b) Antiguidade;



c) Trabalhos científicos elaborados ou publicados.



4. Os actuais titulares do grau de Mestre, que pertencem aos quadros da instituição antes da entrada em vigor do presente diploma, podem ser providos na categoria de Mestre, após serem submetidos ao processo das alíneas b), c) e d) do número 1 do presente Artigo.



5. Os docentes com grau de Licenciatura que já desempenham funções de docência previamente à entrada em vigor do presente diploma, são contratados automaticamente para a categoria de Assistente nos termos da Lei, sob condição de realização e conclusão de programa de Mestrado até 31 de Dezembro de 2015.



6. Os docentes referidos no número anterior adquirem o direito automático a serem providos na categoria de Mestre imediatamente após a aquisição do respectivo grau.



7. O disposto nos números anteriores vale para a recolocação na carreira docente prevista no presente Estatuto, não implicando automaticamente qualquer alteração remuneratória antes do início do ano financeiro de 2012.



Artigo 50.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, excepto para efeitos da nova tabela salarial e categorias profissionais dos docentes abrangidos pelo presente Estatuto, que entram em vigor no início do ano financeiro de 2012.





Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 2011.







O Primeiro-Ministro







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Kay-Rala Xanana Gusmão







O Ministro da Educação





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João Câncio Freitas, Ph.D.







Promulgado em 6 / 2 / 2012





Publique-se.







O Presidente da República







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José Ramos-Horta