REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto-Lei

20/2012

Suspensão de actividade dos Tribunais e férias





O sistema de suspensão de actividade dos Tribunais e férias dos actores judiciários está regulado no artigo 37 do Regulamento 11/2000 alterado pelos Regulamentos 14/2004, 18/2001 e 25/2001, todos da UNTAET, que já não corresponde às necessidades actuais do sector judiciário e precisa de ser melhor conjugado com o direito ao descanso consagrado no regime geral dos funcionários da Administração Pública.



É necessário garantir adequadamente aos actores judiciários o justo direito ao descanso e às instituições judiciárias o tempo disponível para organizar acções de formação destinadas a aumentar a experiência e capacidade profissional dos seus agentes e, assim, melhorar a sua prestação, sem prejuízo da contínua prestação do serviço urgente.



Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea p), do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 115 º, e da alínea d) do artigo 116º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.°

Suspensão de actividade dos Tribunais



1. Anualmente a actividade dos Tribunais suspende para o público de 15 de Dezembro a 15 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 a 15 de Agosto.



2. Durante o período da suspensão de actividade dos Tribunais é apenas assegurado o serviço urgente, através de turnos.



Artigo 2.°

Direito a férias



1. Os magistrados judiciais e do Ministério Público, os defensores públicos e os oficiais de justiça têm direito, em cada ano civil, a um período de 25 dias úteis de férias desde que tenham mais de um ano de serviço efectivo sem quebra da relação de emprego público.



2. O magistrado judicial ou do Ministério Público, defensor público ou oficial de justiça que inicie funções no primeiro semestre têm direito nesse ano civil a 11 dias úteis de férias.



Artigo 3.°

Gozo de férias



1. Os magistrados judiciais e do Ministério Público, os defensores públicos e os oficiais de justiça devem gozar as férias durante o ano civil em que elas se vencem e no período de suspensão de actividade dos Tribunais, salvo se, por motivo de serviço, não puderem ser gozadas nesse ano ou no ano seguinte, caso em que poderá haver acumulação de férias.



2. O gozo de férias deve ser organizado de modo a garantir o serviço de turnos do período de suspensão de actividade dos Tribunais.



3. Havendo motivo justificado pode ser autorizado o gozo de férias em períodos diferentes dos referidos no artigo anterior.



Artigo 4.°

Mapas de férias



1. Até 28 de Fevereiro de cada ano é elaborado mapa de férias anual dos magistrados, defensores públicos e oficiais de justiça.

2. No distrito judicial o mapa de férias é elaborado pelo Juiz Administrador, Procurador da República Distrital ou ao Defensor Público Distrital, ouvidos os interessados, e aprovado pelo responsável máximo da instituição respectiva.



3. No Tribunal de Recurso, na Procuradoria Geral da República e na Defensoria Pública o mapa de férias é elaborado pelo Presidente do Tribunal de Recurso, Procurador Geral da República e Defensor Público Geral, respectivamente, ou por quem for encarregado por ele.



Artigo 5.°

Norma revogatória



São revogadas as disposições que contrariem o presente diploma, designadamente o disposto no Regulamento n.º 11/2000 alterado pelos Regulamentos n.º 14/2004, 18/2001 e 25/2001, todos da UNTAET.



Artigo 6.°

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.





Aprovado em Conselho de Ministros, em 14 de Dezembro de 2011..





O Primeiro-Ministro,







_____________________

Kay Rala Xanana Gusmão







A Ministra da Justiça,







__________________

Lúcia M. B. F. Lobato





Promulgado 13 / 4 / 12





Publicado em







O Presidente da República,







________________

José Ramos-Horta