REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto-Lei

23/2012

Regulamenta o regime transitório de segurança social na velhice, invalidez e morte para os trabalhadores do Estado



A Lei n.º6/2012 de 29 de Fevereiro aprovou o regime transitório de segurança social na velhice, invalidez e morte para os trabalhadores do Estado, pelo que o presente diploma vem definir os procedimentos necessários para o pagamento das pensões previstas no referido regime, representando o início do funcionamento do sistema de segurança social em Timor-Leste.



Assim,



O Governo decreta, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 115.º e da alínea d) do artigo 116.º da Constituição da República e do artigo n.º 34 da Lei n.º 6/2012, de 29 de Fevereiro, para valer como lei, o seguinte:





Capítulo I

Disposições Gerais



Artigo 1.º

Objecto



O presente diploma define as regras para o processamento, a gestão e a atribuição das pensões de velhice, invalidez e sobrevivência, previstas na Lei n.º 6/2012, de 29 de Fevereiro, que aprova o regime transitório de segurança social na velhice, invalidez e morte para os trabalhadores do Estado, doravante designado por RTSS.



Artigo 2.º

Entidade responsável e cooperação institucional



1. O departamento governamental com a tutela da protecção social é a entidade responsável pelo procedimento e decisão administrativa com vista à atribuição das pensões, de acordo com o previsto no artigo 30.ºdo RTSS, doravante designado entidade responsável.



2. A certificação dos dados dos trabalhadores é da respon-sabilidade de cada entidade empregadora, designadamente da Comissão da Função Pública ou da entidade legalmente responsável pela gestão de pessoal da instituição onde o beneficiário desempenhe ou tenha desempenhado funções.



3. O processo de pagamento das pensões é implementado pe-lo departamento governamental com a tutela das finanças em estrito cumprimento das decisões administrativas que lhe sejam comunicadas pela entidade responsável.



4. As entidades públicas e as instituições bancárias devem cooperar com a entidade responsável, actuando de forma profissional, isenta e célere, de modo a garantir o cumprimento do previsto no presente diploma e no RTSS.



Artigo 3.º

Isenção de taxas



O processo de requerimento e atribuição das pensões previstas no presente diploma não está sujeito ao pagamento de taxas.



Capítulo II

Requerimento



Artigo 4.º

Competência



A competência para a atribuição das pensões cabe ao departamento governamental com a tutela da protecção social.



Artigo 5.º

Legitimidade para requerer



Têm legitimidade para requerer e praticar todos os actos relevantes para a aquisição e manutenção da pensão, as pessoas que preencham as condições previstas no artigo 3º do RTSS e no presente diploma.

Artigo 6.º

Requerimento



1. A atribuição da pensão depende da apresentação de requerimento do beneficiário ou beneficiado.



2. O requerimento deve obedecer ao modelo oficial devi-damente aprovado por diploma ministerial do membro do Governo com a tutela da protecção social.



3. O requerimento deve ser preenchido e assinado pelo bene-ficiário ou beneficiado.



4. No acto do requerimento o beneficiário ou o beneficiado deve declarar se é titular de outra pensão ou de outro benefício social e, em caso afirmativo, indicar o respectivo valor e a entidade pagadora.



5. Para além da declaração referida no número anterior, o beneficiário deve ainda declarar que não pretende exercer actividade remunerada após a data indicada no requerimento para o início da pensão.



6. As declarações prestadas no requerimento devem corres-ponder a factos reais.



7. O processo encontra-se formalmente instruído depois da entrega da documentação obrigatória.



8. Os beneficiários e beneficiados recebem um documento comprovativo da entrega de requerimento e documentação obrigatória.



Artigo 7.º

Local do requerimento



O requerimento e a documentação obrigatória devem ser apresentados nos serviços de atendimento da segurança social do departamento governamental com a tutela da protecção social.



Artigo 8.º

Período de entrega do requerimento



1. As pensões previstas no RTSS podem ser requeridas a to-do o tempo a partir do momento em que o beneficiário ou o beneficiado considere ter ocorrido uma das eventualidades previstas no artigo 2.º do RTSS e preencha as respectivas condições de atribuição.



2. No caso da eventualidade velhice, o beneficiário pode re-querer a respectiva pensão com a antecedência máxima de 90 dias em relação ao previsto no número anterior ou em relação à data a que deseje reportar o início da pensão, caso esta seja posterior à idade do reconhecimento da eventualidade velhice.



Artigo 9.º

Documentação obrigatória para requerimento da pensão de velhice



O requerimento da pensão de velhice deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Cartão de eleitor ou bilhete de identidade do beneficiário;



b) Certidão ou certidões comprovativas do desempenho de funções no Estado pelo beneficiário, nos termos do previsto no artigo 12.º;



c) Fotocópia de documento com os dados da conta bancária do beneficiário, onde deva ser efectuado o pagamento da pensão;



d) Outros documentos considerados relevantes pela entidade responsável sempre que solicitados.



Artigo 10.º

Documentação obrigatória para requerimento da pensão de invalidez



O requerimento da pensão de invalidez deve ser instruído com os seguintes documentos:



a) Documentos necessários para requerer a pensão de velhice nos termos do previsto no artigo anterior; e



b) Atestado de incapacidade absoluta e definitiva para o tra-balho a que se refere o artigo 16.º do RTSS.



Artigo 11.º

Documentação obrigatória para requerimento da pensão de sobrevivência



1. O requerimento da pensão de sobrevivência deve ser instruí-do com os seguintes documentos:



a) Documentos necessários para requerer a pensão de velhice nos termos do previsto nas alíneas a), b) e d) do artigo 9º;



b) Certidão de óbito que comprove a morte do beneficiário;



c) Cartão de eleitor ou bilhete de identidade do beneficiado;



d) Fotocópia de documento com os dados da conta ban-cária do beneficiado, onde deva ser efectuado o pagamento da pensão.



2. Se o beneficiado for cônjuge do beneficiário nos termos do previsto na alínea a) do artigo 18.º do RTSS, deve juntar ao processo certidão que comprove esse facto, nos termos do previsto na legislação em vigor.



3. Caso existam filhos menores do beneficiário ou a cargo do casal, nos termos do previsto na alínea b) do artigo 18.º do RTSS, devem ser também entregues os seguintes documentos:



a) Certidão de nascimento que ateste a identidade dos beneficiados menores e a relação de filiação com o beneficiário;



b) Declaração emitida por entidade oficial que comprove que os menores que não sejam filhos do beneficiário estavam a cargo do casal antes da verificação da eventualidade morte.

Artigo 12.º

Certidão comprovativa do desempenho de funções



1. A certificação comprovativa de funções dos trabalhadores é da responsabilidade da Comissão da Função Pública ou da entidade legalmente responsável pela gestão de pessoal da instituição onde o beneficiário desempenhe ou tenha desempenhado funções.



2. A certidão comprovativa do desempenho de funções deve atestar o desempenho das funções previstas no n.º 1 do artigo 3.º do RTSS, o respectivo tempo de serviço, de acordo com o previsto no artigo 11.º do RTSS e descontando os períodos de perda de dias de trabalho para efeitos de aposentação previstos em legislação específica, e os salários base mensais auferidos, para efeitos do cálculo previsto nos artigos 21.º, 22.º e 23º. do RTSS.



3. Para efeitos do número anterior, a Comissão da Função Pública ou a entidade legalmente responsável pela gestão de pessoal da instituição onde o beneficiário desempenhe ou tenha desempenhado funções deve procurar suprir oficiosamente as irregularidades do registo de dados dos trabalhadores do Estado.



4. A certidão é emitida de acordo com o modelo oficial devidamente aprovado por diploma ministerial do membro do Governo com a tutela da protecção social.



5. Os factos constantes da certidão são da responsabilidade da entidade declarante.



6. A entidade declarante deve remeter cópia da certidão para a entidade responsável.



Artigo 13.º

Irregularidades do requerimento ou falta de documentação obrigatória



1. Sempre que a entidade responsável verifique irregularidades no preenchimento ou falta de documentação obrigatória para a instrução do processo, o beneficiário ou beneficiado é notificado para supri-las, no prazo de 60 dias, sendo informado que o não suprimento das irregularidades, determina o arquivamento do processo de atribuição da pensão.



2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade responsável deve procurar suprir oficiosamente as irregularidades.



3. São liminarmente indeferidos os requerimentos cujo reque-rente não possua legitimidade para requerer nos termos da lei.



CAPÍTULO III

CÁLCULO DA PENSÃO



Artigo 14.º

Responsabilidade



1. A competência para a determinação dos montantes das pensões é da entidade responsável nos termos previstos no RTSS e no presente diploma



2. Para efeitos do número anterior, o cálculo da pensão é realizado com base nos dados dos trabalhadores do Estado contidos na certidão comprovativa do desempenho de funções prevista no artigo 12.ºdo presente diploma.



Artigo 15.º

Verificação da Informação



1. A entidade responsável deve verificar a veracidade das informações prestadas e dos documentos apresentados pelo beneficiário ou beneficiado, podendo solicitar informação a outras entidades do Estado.



2. As entidades do Estado devem colaborar com a entidade responsável e fornecer a informação solicitada.



Artigo 16.º

Determinação do Salário Base



1. O salário base corresponde ao valor definido nas tabelas remuneratórias das carreiras dos regimes gerais ou especiais dos trabalhadores do Estado previstos na lei.



2. Nos casos em que os trabalhadores do Estado aufiram um salário não previsto numa tabela remuneratória, considera-se salário base, para efeitos do número anterior, o valor definido nas tabelas remuneratórias do Regime das Carreiras e dos Cargos de Direcção e Chefia da Administração Pública aprovado por Decreto-lei nº 27/2008, de 11 de Agosto, alterado por Decreto-Lei nº 20/2011, de 8 de Junho.



3. O montante do salário base não inclui subsídios, ajudas de custo, abono de representação ou qualquer outro complemento salarial.



Artigo 17.º

Determinação do Salário Médio da Carreira Profissional



1. A carreira profissional corresponde ao período de desem-penho de funções remuneradas do trabalhador no Sector do Estado.



2. O salário médio da carreira profissional do trabalhador do Estado é calculado considerando o somatório do salário base definido nas tabelas remuneratórias dos regimes gerais ou especiais dos trabalhadores do Estado a partir da vigência dos mesmos.



CAPITULO IV

DA DECISÃO



Artigo 18.º

Decisão



1. A decisão de atribuição da pensão é da competência da entidade responsável, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de instrução do processo.



2. A decisão de atribuição da pensão é tomada com base nas informações do requerimento e da documentação obrigatória apresentada pelo beneficiário ou beneficiado, nos termos previstos no RTSS e no presente diploma.



Artigo 19.º

Comunicação da Decisão



A entidade responsável notifica o beneficiário ou o beneficiado e a Comissão da Função Pública ou a entidade legalmente responsável pela gestão de pessoal da instituição onde o beneficiário desempenha ou tenha desempenhado funções da decisão administrativa de atribuição ou não atribuição da pensão.





Artigo 20.º

Fundamentação da Decisão



1. A decisão administrativa de atribuição ou não atribuição da pensão deve ser fundamentada e incluir a seguinte informação:



a) As funções consideradas para efeito da atribuição e cálculo da pensão;



b) Os salários considerados para o cálculo da pensão, nos termos do previsto no Capítulo III do RTSS;



c) A contagem do tempo de serviço efectuada nos termos do artigo 11.º e 12.º do RTSS;



d) O montante da pensão;



e) A data de início da pensão;



f) A duração da pensão e os beneficiados, no caso da pensão de sobrevivência.



2. Caso o beneficiário aufira já uma pensão pelo exercício de funções no Estado ou de cargos públicos, deve ser notificado para exercer o direito previsto n.º 2 do artigo 27.º do RTSS e informado que a falta deste procedimento impede o início do pagamento da pensão.



3. Caso se verifique que não se encontram reunidas as condições de atribuição da pensão requerida, a entidade responsável notifica o requerente da decisão, indicando as condições em falta que inviabilizam a atribuição da pensão requerida.



Artigo 21.º

Reclamação ou Recurso



A decisão da entidade responsável, é susceptível de reclamação ou recurso nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 32/2008, de 27 de Agosto, que aprova o Procedimento Administrativo.









CAPÍTULO V

PAGAMENTO



Artigo 22.º

Pagamento das Pensões



1. O pagamento das pensões inicia-se no mês seguinte ao da decisão.



2. O primeiro pagamento deve incluir retroactivos a partir do mês a que se reporte a aquisição do direito nos termos do artigo 25.º do RTSS



3. O pagamento é efectuado mensalmente por transferência bancária para a conta indicada pelo beneficiário ou beneficiado.



4. A reclamação ou recurso não suspendem o pagamento da respectiva pensão até à decisão dos mesmos.



CAPÍTULO VI

OBRIGAÇÕES LEGAIS E INFRACÇÕES



Artigo 23.º

Obrigações legais



1. Os titulares das pensões devem:



a) Comunicar o exercício do direito a outras pensões, ou-tros benefícios sociais ou de actividade remunerada;



b) Comunicar qualquer alteração na situação de saúde, que determine a cessação da incapacidade absoluta e definitiva para exercer uma actividade laboral, no caso dos beneficiários da pensão de invalidez;



c) Apresentar anualmente documentos que comprovem a manutenção do direito à pensão, designadamente prova de vida e renovação do atestado de incapacidade absoluta e definitiva para o trabalho.



2. As obrigações previstas no número anterior têm de ser cumpridas no prazo de 30 dias úteis a contar da data da ocorrência dos factos ou da notificação pela entidade responsável.



Artigo 24.º

Infracções



1. Sem prejuízo do disposto na legislação penal, constituem infracções para efeitos do presente diploma:



a) A prestação de falsas declarações com efeitos na determinação do montante, na atribuição ou manutenção indevida da pensão,



b) A acumulação da pensão com outras pensões, benefícios sociais ou rendimentos do trabalho, em violação dos artigos 27.º, 28.º e 29.º do RTSS, por facto que lhe seja imputável.





2. As infracções previstas no número anterior obrigam à restituição dos montantes da pensão recebidas indevidamente e implica a cessação da pensão nos termos do nº 5 do artigo 26.º do RTSS.



CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 25.º

Implementação



1. Os departamentos governamentais com a tutela da protecção social e das finanças, a Comissão da Função Pública ou a entidade legalmente responsável pela gestão de pessoal da instituição onde o beneficiário desempenhe ou tenha desempenhado funções devem nomear um ponto focal que promova a articulação com a entidade responsável e que contribua para a implementação do processo de atribuição das pensões, nos termos e prazos previstos na lei.



2. Os procedimentos necessários à implementação do presente decreto-lei são aprovados por diploma do membro do Governo com a tutela da protecção social.



3. O esclarecimento de dúvidas que surjam no decurso do processo de atribuição da pensão na vigência do presente diploma e ao abrigo do RTSS é da competência do membro do Governo com a tutela da protecção social.



Artigo 26.º

Produção de efeitos



1. Nos termos conjugados do artigo 35.º do RTSS e do n.º 1 do artigo 11.º do Código Civil, e sem prejuízo do previsto no artigo 32.º do RTSS, o regime aí estabelecido é aplicável:



a) Às pessoas que tenham desempenhado funções pre-vistas no artigo 3.º do RTSS, entre 20 de Maio de 2002 e a entrada em vigor do presente diploma e que tenham, durante o mesmo período, cessado funções antes da entrada em vigor do presente diploma;



b) Às pessoas que tenham desempenhado funções pre-vistas no artigo 3.º do RTSS, após 20 de Maio de 2002 e que se mantenham em funções no momento da entrada em vigor do presente diploma; e



c) Às pessoas que venham a desempenhar uma funções prevista no artigo 3.º do RTSS.



2. Na análise dos processos referentes a eventualidades que tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente diploma, presume-se que as mesmas ocorreram na data de entrada em vigor mesmo.



Artigo 27.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho de Ministros em 18 de Abril de 2012.



O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão





A Ministra da Solidariedade Social,





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Maria Domingas Fernandes Alves





Promulgado em 18/5/12





Publique-se.





O Presidente da República,





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José Ramos-Horta