REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto-Lei

26/2012

LEI DE BASES DO AMBIENTE





Tendo a necessidade de conservação e protecção do ambiente como um dever dos Estados, o IV Governo Constitucional, reconhece a importância da criação de um sistema jurídico ambiental capaz de definir os princípios e as regras da conservação e protecção do ambiente, do uso sustentável dos recursos naturais e da gestão ambiental numa perspectiva global e integrada, que proteja os direitos fundamentais dos cidadãos Timorenses.



Com uma economia de mercado em expansão, o ambiente e os recursos naturais representam uma importante fonte de riqueza e suporte ao crescimento económico e à sobrevivência das comunidades. No entanto, ambos carecem de uma gestão equilibrada e sustentável capaz de proporcionar os cidadãos uma maior e melhor qualidade de vida, num quadro sustentável de desenvolvimento.



O direito a um ambiente limpo e saudável é um direito humano universalmente reconhecido e, neste campo, a Constituição da República Democrática de Timor-Leste, encara a protecção ambiental numa dupla perspectiva, considerando-a como uma tarefa fundamental do Estado e, simultaneamente, como um direito fundamental dos cidadãos.



Desta forma, o artigo 6.º da Constituição da República estabelece que um dos objectivos fundamentais do Estado é a protecção do ambiente e a preservação dos recursos naturais. O artigo 61.º, por sua vez, reiterando tal objectivo e especificando que o Estado deve promover acções de defesa e de salvaguarda do ambiente reconhece, por um, lado o direito de todos os cidadãos a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado especificando, por outro, o dever que recai sobre todos de preservação e protecção ambiente em prol das gerações vindouras. Igualmente, o artigo 139.º salienta a necessidade do aproveitamento dos recursos naturais ser feita de forma a manter e equilíbrio ecológico e evitar a destruição dos ecossistemas.



Ao nível internacional, Timor-Leste já ratificou uma série de Convenções Internacionais, como, a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e o Protocolo de Quioto, a Convenção Internacional de Combate à Desertifica-ção, a Convenção Internacional sobre Diversidade Biológica, a Convenção de Viena para a Protecção da Camada do Ozono e o respectivo Protocolo de Montreal. Reconhece-se, assim, a responsabilidade que recaí sobre o Estado de implementação das obrigações decorrentes destes instrumentos interna-cionais.



A aprovação da Lei de Bases do ambiente vem, por isso, estabelecer um enquadramento jurídico necessário, que res-ponde ao imperativo constitucional de protecção do ambiente e, simultaneamente às responsabilidades internacionais assumidas pelo Estado.

Foram ouvidos representantes de associações nacionais e internacionais de defesa e conservação do ambiente, assessores e peritos nacionais e internacionais, os ministérios relevantes, diversos funcionários e dirigentes da Administração Pública, tendo sido ainda levado a cabo um processo de consulta pública.



Assim,



No uso da autorização legislativa concedida ao abrigo dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 3/2012, de 13 de Janeiro de 2012 e nos termos do previsto no artigo 96.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

Disposições gerais



Artigo 1.º

Definições



Para efeitos de interpretação e aplicação da presente lei, são adoptadas as seguintes definições, para as palavras e conceitos utilizados no seu articulado:



a) Actividade: é qualquer acção de iniciativa pública ou privada, relacionada com a exploração ou a utilização de componentes ambientais, a aplicação de tecnologias ou processos produtivos, políticas, actos legislativos ou regulamentares, planos ou programas que afectem ou possam afectar o ambiente;



b) Ambiente: é o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações com os factores económicos, sociais e culturais, com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem;



c) Área protegida: é uma área especificamente definida de terra, água doce ou de mar dedicada à protecção e manutenção da diversidade biológica, dos serviços ambientais e recursos culturais associados, gerida através de meios legais ou outros meios eficazes;



d) Avaliação ambiental estratégica: é o instrumento preventivo da política ambiental, sustentado na análise e previsão de potenciais impactos de políticas, estratégias e planos no ambiente com o objectivo da tomada de decisão sobre a sua viabilidade ambiental;



e) Biodiversidade: é a diversidade entre os organismos vivos de todas as origens, incluindo, entre outros, os dos ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos, assim como os complexos ecológicos dos quais fazem parte, compreendendo a diversidade dentro de cada espécie, entre as espécies e dos ecossistemas;



f) Componentes ambientais: são os diversos elementos que integram o ambiente e cuja interacção permite o seu equilí-brio, incluindo o ar, a água, o solo, o subsolo, os seres vivos, os recursos naturais renováveis e não renováveis e as condições socioeconómicas;



g) Degradação ou dano ambiental: é a alteração adversa das características do ambiente e inclui, entre outras, a poluição, a desertificação, a erosão, a desflorestação, a perda de biodiversidade, a redução de espécies e a redução da quantidade e da qualidade dos ecossistemas naturais e da água subterrânea;



h) Desenvolvimento sustentável: é o desenvolvimento baseado numa gestão ambiental e cultural eficaz que satisfaz as necessidades da geração presente sem comprometer o equilíbrio do ambiente e a possibilidade das gerações futuras satisfazerem também as suas necessidades;



i) Ecossistema: é um complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e microrganismos e o seu ambiente não vivo que interage como uma unidade funcional;



j) Energia alternativa: é aquela originária de fontes naturais que possuem a capacidade de regeneração, como a energia do vento, do sol, da água do mar, da geotermia, da biomassa e outras fontes renováveis;



k) Erosão: é o desprendimento da superfície do solo pela acção natural dos ventos ou das águas, que pode ser intensificado por práticas humanas de retirada de vegetação;



l) Gestão ambiental: é o processo planeado, coordenado e direccionado para a tomada e implementação de decisões para regular a interacção do ser humano com o ambiente natural de modo a garantir o uso sustentável dos componentes ambientais, a protecção devida de espécies e seus habitats, a manutenção dos serviços ambientais, a preservação do património natural e cultural e o desenvolvimento sustentável da economia;



m) Grupos vulneráveis: inclui mulheres, jovens, pessoas com deficiência, deslocados, minorias étnicas e religiosas e as pessoas que vivem da agricultura e pesca de subsistência;



n) Habitat: qualquer lugar ou local em que os organismos ou a população naturalmente encontram condições de abrigo, alimentação e reprodução;



o) Impacto ambiental: conjunto das alterações positivas e negativas produzidas no ambiente, nos parâmetros ambientais e sociais ou nos seus habitats compreendendo as pessoas e as suas estruturas económicas e sociais, o ar, a água, a fauna, a flora, num determinado período de tempo e numa determinada área, resultantes da realização de um projecto, comparadas com a situação que ocorreria, nesse período de tempo nessa área, se o projecto não fosse implementado;



p) Ordenamento do território: é o processo integrado de organização do espaço biofísico, tendo como objectivo o uso e transformação do território de acordo com as suas capacidades, vocações, permanência dos valores de equilíbrio biológico e de estabilidade geológica, numa perspectiva de manutenção e aumento da sua capacidade de suporte à vida;

q) Padrões de emissão ambiental: são o conjunto de normas que definem a quantidade máxima de um poluente que pode ser descarregado de uma única fonte fixa ou móvel;



r) Padrões de qualidade ambiental: são o conjunto de normas que definem os níveis máximos admissíveis de concentração de poluentes permitidos para os componentes ambientais;



s) Poluição: é a introdução directa ou indirecta em resultado da acção humana, de substâncias, vibrações, luz, calor ou ruído nos componentes ambientais susceptíveis de prejudicar a saúde humana ou a qualidade do ambiente, causar deteriorações dos bens materiais, comprometer ou prejudicar o uso e fruição e outros usos legítimos do ambiente;



t) Recursos genéticos: inclui qualquer material de origem vege-tal, animal, de microrganismos ou de outra origem que possuam unidades funcionais de hereditariedade de valor actual ou potencial;



u) Recursos naturais: inclui todos os componentes vivos e não vivos existentes no ecossistema;



v) Recursos naturais não renováveis: inclui todos os compo-nentes vivos e não vivos existentes no ecossistema com carácter finito e não sujeitos a regeneração dentro de um período de tempo relevante para o ser humano;



w) Reparação, reabilitação ou restauração da degradação ou dano ambiental: inclui qualquer actividade de restabelecimento das condições ambientais existentes antes da verificação da degradação ou dano nos componentes ambientais;



x) Resíduos: inclui quaisquer efluentes, substâncias ou objectos materiais sólidos, líquidos ou gasoso, considerados inúteis, supérfluos ou sem valor, gerados pela actividade humana, comercial e industrial e as quais precisam de ser eliminados ou reciclados;



y) Resíduos perigosos: são resíduos que pelas suas caracterís-ticas inflamáveis, explosivas, corrosivas, tóxicas, infecciosas, radioactivas, ou outras constituem perigo para a saúde das pessoas e para o ambiente;



z) Serviços ambientais: são as funções dos ecossistemas que criam e fornecem benefícios para os seres humanos e para os próprios ecossistemas, incluindo o sequestro, armazenamento e processamento de gases com efeito de estufa, a geração, filtragem e protecção da água, protecção da biodiversidade e da beleza natural;



aa) Substâncias poluentes: são quaisquer substâncias, vibrações, luz, calor ou ruído que possam alterar temporária ou irreversivelmente as características naturais e qualidades do ambiente, de interferir na sua normal conservação ou evolução ou ter qualquer outro efeito nocivo;



bb) Tara Bandu: é um costume integrante da cultura de Timor-Leste que regula a relação entre o homem e o ambiente em seu redor;



cc) Uso sustentável: é a utilização dos componentes ambientais de forma equilibrada e eficaz capaz de satisfazer as necessidades da geração presente sem comprometer o equilíbrio do ambiente e a possibilidade das gerações futuras satisfazerem também as suas necessidades.



Artigo 2.º

Objecto



A presente lei define as bases da política do ambiente, os princípios orientadores para a conservação e protecção do ambiente e para preservação e uso sustentável dos recursos naturais de forma a promover a qualidade de vida dos cidadãos.



Artigo 3.º

Âmbito



1. A presente lei e a demais legislação ambiental são aplicáveis a todo o território nacional, nomeadamente à superfície terrestre, às águas interiores, ao mar territorial, ao espaço aéreo sobre o mar territorial, bem como ao leito e ao subsolo deste e à Zona Económica Exclusiva.



2. A presente lei aplica-se às pessoas singulares e colectivas, nacionais, internacionais ou apátridas que se encontrem, residam ou exerçam actividade em Timor-Leste, incluindo as entidades públicas.



Artigo 4.º

Objectivos



Incumbe ao Estado, na promoção de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado propício à saúde e ao bem-estar das pessoas e na preservação e uso sustentável dos recursos naturais, a definição e implementação da política do ambiente, legislação, programas, planos e projectos que visem, designadamente:



a) A redução das pressões ambientais em cada etapa do ciclo de vida dos recursos naturais, a dissociação da utilização destes recursos do crescimento económico, o aumento da eficiência, com salvaguarda da capacidade de renovação e do bom estado ecológico e a manutenção dos serviços ambientais, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações, promovendo um correcto ordenamento do território e a salvaguarda da paisagem;



b) A melhoria do desempenho ambiental das entidades públicas e privadas, incluindo o reforço das estruturas institucionais requeridas para a implementação da presente lei e o desenvolvimento de acções de coordenação e cooperação entre as entidades públicas e privadas;



c) A garantia da existência e da efectividade de mecanismos de avaliação ambiental das políticas, dos planos, dos programas, dos projectos e das decisões que sejam susceptíveis de produzir efeitos significativos sobre o ambiente;

d) A criação do conhecimento e percepção na população sobre a importância e o valor da biodiversidade, dos componentes ambientais e da necessidade do seu uso sustentável.



Artigo 5.º

Princípios orientadores



A definição e implementação da política do ambiente, da presente lei, da demais legislação, programas, planos e projectos ambientais deve seguir os seguintes princípios orientadores:



a) Princípio da soberania: dentro dos limites da sua jurisdi-ção, a República Democrática de Timor-Leste é soberana na exploração dos seus próprios recursos e na responsabilidade de assegurar que as actividades sob a sua jurisdição ou controlo não prejudicam o ambiente de outros Estados ou de áreas situadas fora dos limites da sua jurisdição;



b) Princípio da solidariedade entre gerações: o ambiente deve ser protegido e melhorado em prol do benefício das gerações actuais e futuras;



c) Princípio da prevenção: os programas, planos ou projectos com impacto ambiental devem antecipar, prevenir, reduzir ou eliminar as causas prioritariamente à correcção dos efeitos que sejam susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente;



d) Princípio da precaução: a falta de certeza científica absoluta da existência de um risco de dano grave ou irreversível para o ambiente ou saúde humana não deve ser usada como razão para se adiar a adopção de medidas eficazes para impedir ou minimizar a alteração da qualidade do ambiente;



e) Princípio da participação: os diferentes grupos sociais devem ser envolvidos nos processos de decisão ambiental, na formulação e execução da política e legislação do ambiente e ordenamento do território, quer através de órgãos colectivos onde estejam representados, quer através de consultas públicas de projectos específicos que interfiram com os seus interesses ou no equilíbrio ambiental;



f) Princípio do poluidor pagador: os custos das medidas de prevenção, combate, redução e compensação das actividades susceptíveis de causarem um impacto negativo no estado do ambiente são suportados pelo poluidor;



g) Princípio da cooperação internacional: determina a procura de soluções concertadas com outros Estados, organizações internacionais, entidades não-governamentais e sector privado para os problemas transfronteiriços do ambiente e de preservação e uso sustentável dos recursos naturais nacionais ou transfronteiriços e para o cumprimento dos objectivos constantes de convenções ou acordos internacionais regularmente ratificados;



h) Princípio da integração: a política do ambiente deve ser integrada nas restantes políticas públicas sectoriais de modo a que na sua definição e implementação, sejam tidas em conta as exigências em matéria de conservação e protecção ambiental, preservação e uso sustentável dos recursos naturais;



i) Princípio da procura do nível mais adequado de acção: implica que a execução das medidas de política do ambiente tenha em consideração o nível mais adequado de acção, seja ele de âmbito internacional, nacional, regional, local ou sectorial.



Artigo 6.º

Direitos dos cidadãos



1. A todos é garantido o direito de participação na conservação e protecção ambiental bem como nos processos de decisão ambiental, quer a título individual quer através de organizações associativas.



2. A todos é garantido o direito de acesso à informação ambiental, em tempo útil, nos termos da lei, sem prejuízo dos direitos de terceiros legalmente protegidos.



3. A todos é garantido o direito de acesso à participação nos procedimentos de tomada de decisão ambiental que tenham efeitos significativos no ambiente.



4. A todos é garantido o direito de acesso à educação ambiental com vista a assegurar uma eficaz participação dos cidadãos na conservação e protecção do ambiente.



5. Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer cidadão, por si, ou através de organizações associativas, que considere terem sido violados ou estar em vias de violação as disposições da presente lei ou de qualquer acto legislativo ou normativo de protecção ambiental tem o direito de recorrer às instâncias judiciais para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa do meio ambiente.



6. Os direitos previstos no presente artigo estendem-se às pessoas colectivas, com as devidas adaptações.



7. Cabe ao Estado assegurar a implementação dos direitos previstos na presente lei especialmente para os grupos vulneráveis.



Artigo 7.º

Deveres dos cidadãos



1. Todos os cidadãos têm o dever de conservar, proteger e melhorar o ambiente e de promover a preservação e o uso sustentável dos recursos naturais em prol das gerações actuais e vindouras.



2. Todos os cidadãos têm o dever de participação nos mecanismos e processos de decisão ambiental.



3. Todos os cidadãos têm o dever de conservar, proteger e melhorar a qualidade do ar, da água, do mar, do solo e do subsolo e da biodiversidade, de forma a fomentar o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida dos cidadãos.



4. Todos os cidadãos que tenham conhecimento de actividades, acções ou omissões que constituam uma ameaça ao ambiente, infracções à presente lei, a qualquer acto legislativo ou normativo de protecção ambiental devem informar as autoridades legais competentes.



5. Os deveres previstos no presente artigo estendem-se às pessoas colectivas com as devidas adaptações.



Artigo 8.º

Tara bandu



1. O Estado reconhece, a importância de todos os tipos de Tara Bandu enquanto costume integrante da cultura de Timor-Leste e como mecanismo tradicional regulador da relação entre o homem e o ambiente em seu redor.



2. Podem ser levadas a cabo acções de Tara Bandu, de acordo com os rituais instituídos pelo direito consuetudinário local que tenham em vista a conservação e promoção do ambiente e a preservação e uso sustentável dos recursos naturais, desde que tais acções sejam compatíveis com os objectivos e princípios estabelecidos na presente lei.



3. Tendo sido levada a cabo uma acção de Tara Bandu, nos termos do presente artigo, o Estado deve garantir a efectiva protecção da área envolvida.



CAPÍTULO II

Entidades responsáveis



Artigo 9.º

Departamento governamental



O departamento governamental responsável pela área do ambiente deve, nos termos do princípio da integração, estabelecer uma estrutura institucional central com competência para a coordenação, com as demais entidades públicas centrais, distritais ou locais das políticas, programas, planos ou projectos com efeitos significativos no ambiente.



Artigo 10.º

Colaboração



1. As entidades públicas que no exercício das suas atribuições desenvolvam legislação, programas, planos ou projectos susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente devem ter em conta as disposições da presente lei.



2. As entidades públicas previstas no número anterior têm o dever de colaborar e cooperar com o departamento governamental responsável pela área do ambiente, quanto à concretização da política do ambiente de forma a garantir a unidade e a uniformidade na sua aplicação.



3. O departamento governamental responsável pela área do ambiente deve promover a coordenação e o planeamento das políticas públicas de desenvolvimento a nível central, distrital e local, de modo a garantir que as mesmas sejam compatíveis com a política ambiental.



Artigo 11.º

Autoridades comunitárias



1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Estado deve fomentar a participação das autoridades comunitárias na conservação e protecção do ambiente e na preservação e uso sustentável dos recursos naturais e o seu envolvimento nos processos de decisão e nas actividades ambientais.



2. As competências das autoridades comunitárias previstas no número anterior são definidas em diploma próprio.



Artigo 12.º

Comunidades locais



1. O Estado reconhece a importância e promove a participação das comunidades locais e dos grupos vulneráveis, isolada ou em conjunto com organizações associativas na definição, implementação e monitorização da política do ambiente e nos processos de decisão ambiental.



2. A participação das comunidades locais prevista no número anterior é feita através de consulta pública, nos termos da lei.



3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Estado deve criar os meios de comunicação necessários à participação das comunidades locais e dos grupos vulneráveis nos processos de decisão ambiental, à partilha e à troca de informação sobre a definição e implementação da política e legislação ambiental e a fiscalização das actividades com impacto ambiental.



CAPÍTULO III

Instrumentos e relação com outros sectores



Secção I

Instrumentos



Artigo 13.º

Avaliação ambiental estratégica



1. O Estado assegura antes da aprovação de qualquer política, legislação, programa, plano ou projecto potencialmente causador de impactos no ambiente, a realização de uma avaliação ambiental estratégica que identifique, descreva e avalie os efeitos significativos no ambiente e que garanta a integração dos valores ambientais no procedimento de tomada de decisão.



2. A avaliação ambiental estratégica tem carácter preventivo e deve assegurar que a execução das políticas, legislação, programas, planos ou projectos susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente evitam, minimizam ou compensam esses efeitos e são dotados dos mecanismos de acompanhamento de avaliação do estado do ambiente envolvente.

3. A avaliação prevista no presente artigo é feita nomeadamente para o sector agrícola florestal, pesqueiro, energético, industrial, dos transportes, da gestão de resíduos e gestão das águas, das telecomunicações, do turismo, do ordenamento do território e da utilização de solos e subsolo.



Artigo 14.º

Padrões ambientais



1. O Estado deve emitir e publicar padrões de qualidade ambiental para as seguintes componentes ambientais:



a) Água;



b) Mar;



c) Ar;



d) Solo e subsolo.



2. O Estado deve emitir e publicar padrões de emissão e descarga ambiental para as componentes ambientais previstas no número anterior, bem como para os níveis de luz, vibrações e barulho admissíveis, aplicáveis a todo o país ou a zonas particulares para determinados processos, indústrias, sectores ou produtos.



3. A lei define os mecanismos de fiscalização do cumprimento dos padrões de qualidade e emissão ambientais, tendo em vista o controlo integrado da poluição nos termos previstos na presente lei.



Artigo 15.º

Avaliação e licenciamento ambiental



1. É proibida a implementação de programas ou projectos da responsabilidade ou iniciativa de instituições públicas ou privadas que possam afectar o ambiente, o território, a qualidade de vida e saúde humana e os componentes ambientais, que não estejam em conformidade com o disposto no sistema de avaliação e licenciamento ambiental e que não sejam portadores da respectiva licença, nos termos da lei.



2. Para efeitos do número anterior, a lei define o sistema de avaliação e licenciamento ambiental a que estão sujeitos os programas ou projectos públicos ou privados que pela sua natureza, dimensão, impacto, escala, características ou localização tenham efeitos no ambiente, no território, na qualidade de vida e na saúde dos cidadãos e nos componentes ambientais.



3. O sistema de avaliação e licenciamento ambiental deve prever, entre outros aspectos:



a) Os procedimentos para a realização de análise técnica dos programas, planos ou projectos propostos;



b) Os princípios orientadores dos processos de decisão;



c) Os procedimentos de consulta pública e participação dos cidadãos nos processos de decisão.

4. A lei define os mecanismos de acompanhamento da execução dos programas ou projectos sujeitos ao sistema de avaliação e licenciamento ambiental ao longo das diversas fases de construção, conclusão e desmantelamento.



Artigo 16.º

Monitorização ambiental



1. Incumbe ao Estado a criação de um sistema transparente, abrangente e descentralizado de monitorização ambiental capaz de exercer o controlo integrado da poluição, avaliar a qualidade dos componentes ambientais, do estado de exploração dos recursos naturais, dos impactos ambientais causados pelas actividades económicas e recolher a informação necessária ao cumprimento da presente lei.



2. O processo de monitorização previsto no número um inclui, nomeadamente:



a) A recolha e análise periódica de amostras de ar, água superficial, água subterrânea e água do mar, do solo e subsolo;



b) A revisão periódica da gestão de todo o tipo de resíduos e o seu impacto no ambiente;



c) A revisão periódica da gestão de todo o tipo de resíduos e o seu impacto no ambiente;



d) A identificação dos impactos ambientais trans-fronteiriços no país;



e) A divulgação dos resultados de monitorizações ambien-tais.



3. A responsabilidade da monitorização ambiental é do Estado, sem prejuízo da possibilidade da intervenção de entidades externas independentes, nos termos definidos por lei.



Secção II

Relação com outros sectores



Artigo 17.º

Transversalidade e integração



A implementação da política do ambiente deve ser integrada nas restantes políticas públicas sectoriais, nomeadamente nas políticas agrícola, florestal, pesqueira, energética, industrial, dos transportes, da gestão de resíduos e gestão das águas, das telecomunicações, do turismo, do ordenamento do território e da utilização do solos e dos subsolos.



Artigo 18.º

Ordenamento do território



1. Incumbe ao Estado na definição do ordenamento do território assegurar uma adequada e harmoniosa organização e utilização do território nacional, na perspectiva da sua valorização, de forma a acautelar e promover os princípios e objectivos da política ambiental, nomeadamente de salvaguarda das áreas protegidas, de gestão sustentável dos recursos naturais e das componentes ambientais tendo em vista um desenvolvimento económico, social e cultural sustentável.



2. O ordenamento e gestão do território deve equacionar as necessidades próprias das áreas residenciais, nomeadamente, na criação de infra-estruturas básicas de saneamento, tratamento de lixo, de resíduos tóxicos, de tratamento de águas, de controlo da poluição sonora, da luz e da vibração e da preservação das áreas verdes.



3. No ordenamento e edificação das zonas comerciais industriais são tidas em conta as necessidades ambientais específicas de cada área, garantindo-se, o cumprimento das normas ambientais de controlo de poluição, sonora, hídrica e do ar, da luz e da vibração especialmente na queima de combustíveis, industrial agrícola e doméstica.



4. O ordenamento e o planeamento das zonas interiores deve enquadrar a necessidade de gestão integrada dos recursos hídricos tendo em conta os eventuais impactos que os mesmos podem ter nas zonas costeiras.



5. O ordenamento do território deve ter em conta as particulares necessidades da costa marinha e dos ecossistemas marinhos.



Artigo 19.º

Energia e indústria



1. A implementação das políticas ambiental, energética e industrial deve ser feita de modo compatível e complementar de forma a promover o uso sustentável das fontes de energia e dos recursos renováveis, a eficiência energética e o incentivo de actividades económicas ambientalmente sustentáveis e geradoras de valor.



2. Incumbe ao Estado a definição e a implementação de uma estratégia de produção de energias alternativas que garanta a segurança energética nacional e que vise:



a) A produção, promoção e incentivo ao consumo de tecnologias limpas e energias alternativas provenientes de recursos naturais renováveis;



b) A realização de pesquisas com tecnologias apropriadas, para a eficiência energética das áreas urbanas e rurais;



c) O incremento faseado do uso de energias alternativas no consumo total da energia produzida;



d) A cooperação internacional e investimento na produção e consumo de energia provenientes de fontes alternativas.



3. As regras sobre a promoção, o uso e a distribuição de energias alternativas devem ser integradas na estratégia nacional para o sector energético e nos planos nacionais de desenvolvimento e redução da pobreza.



Artigo 20.º

Agricultura, florestas e pescas



A implementação das políticas ambiental, agrícola, florestal e pesqueira, deve ser feita de modo compatível e complementar de forma a incentivar o desenvolvimento das actividades económicas dos meios e dos territórios rurais e do mar, bem como o uso sustentável dos recursos naturais, nomeadamente do solo, água e mar.



Artigo 21.º

Turismo



A implementação da política do ambiente e da política do turismo deve ser feita de modo compatível e complementar de forma a promover o uso do património natural como fonte de riqueza, de valorização e preservação através da promoção de práticas turísticas ambientalmente sustentáveis.



CAPÍTULO IV

Protecção, conservação e uso sustentável dos componentes ambientais



Artigo 22.º

Protecção, conservação e uso sustentável



1. O Estado promove a protecção, conservação e uso sustentável dos componentes ambientais, em benefício de todos os cidadãos, através da implementação de políticas, legislação, programas, planos e projectos necessários à sua sustentabilidade e regeneração.



2. A lei define as regras de protecção, conservação e uso sustentável dos componentes ambientais, tendo em conta as suas particulares características e a sua integração no ambiente social, económico e cultural envolvente.



3. Sem prejuízo do princípio do poluidor pagador e da responsabilidade ambiental a que haja lugar, o Estado deve promover a reparação dos diferentes componentes ambientais afectados pela poluição ou por contaminantes de modo a assegurar a preservação dos mesmos, tendo em vista a sua utilização sustentável.



Artigo 23.º

Ar



Incumbe ao Estado a criação dos mecanismos necessários à protecção, manutenção e melhoria da qualidade do ar, dentro dos padrões de qualidade e emissão ambiental definidos e a adopção de medidas de controlo integrado da poluição atmosférica, da produção, uso, importação ou exportação de substâncias que tenham efeitos nocivos sobre a camada do ozono, tendo em vista prevenir e reduzir os efeitos nocivos da poluição do ar para a saúde humana e para os componentes ambientais.



Artigo 24.º

Águas superficiais e subterrâneas



O Estado deve proteger, conservar e melhorar a quantidade e a qualidade das águas superficiais e subterrâneas e promover o uso sustentável dos recursos hídricos através da adopção de um plano de gestão hídrico integrado que inclua, nomeadamente:

a) O acesso e a partilha dos recursos hídricos pelos diferentes utilizadores;



b) A gestão das bacias hidrográficas;



c) A regulação da abertura de poços;



d) A regulação do uso de água para fins agrícolas, industriais e actividades mineiras;



e) A prevenção da poluição e contaminação dos recursos hídricos;



f) A criação de incentivos para a captação e armazenamento de águas das chuvas ou outras medidas de conservação dos recursos hídricos;



g) A regulação da construção de barragens e desvios de água para qualquer propósito;



h) A participação da comunidade local e particularmente dos grupos vulneráveis na gestão das águas;



i) Os mecanismos para a resolução de conflitos.



Artigo 25.º

Costa marinha



1. O Estado deve assegurar a gestão integrada da costa marinha como base para a conservação, protecção e uso sustentável dos recursos do mar, dos ecossistemas e das espécies marinhas.



2. A definição de um plano de gestão integrada da costa marinha deve ter em conta os limites dos processos naturais e o equilíbrio a longo prazo dos componentes ambientais, económicos, sociais, culturais e recreativos, incluindo:



a) O controlo e a prevenção da poluição e da descarga de resíduos provenientes de fontes terrestres ou marítimas;



b) A regulação das actividades de pesca e aquacultura;



c) As medidas necessárias de adaptação às alterações climáticas;



d) As medidas de resposta a desastres naturais;



e) As medidas de promoção do ecoturismo.



3. É estritamente proibido o uso de explosivos, venenos ou quaisquer outras substâncias tóxicas na exploração dos ecossistemas e espécies marinhas.



Artigo 26.º

Solo e subsolo



1. Cabe ao Estado mediante a definição e implementação de uma política integrada assegurar a conservação, a protecção, o uso sustentável e a reabilitação do solo e do subsolo de forma a prevenir a sua degradação, erosão e contaminação e assegurar a sua capacidade produtiva.

2. O Estado deve fomentar a implementação de medidas que promovam a adopção de métodos alternativos ao uso de pesticidas na produção agrícola.



3. O Estado deve implementar as medidas necessárias de carácter preventivo e reparadoras que impeçam e minimizem os efeitos da erosão do solo e do subsolo de forma assegurar a sua capacidade produtiva.



4. A definição de um plano de gestão integrada de solo e subsolo deve ter em conta:



a) A prevenção e redução da degradação do solo e subsolo;



b) A reabilitação do solo e subsolo parcialmente degradados;



c) A recuperação do solo e subsolo degradados.



5. A definição e implementação do plano de gestão integrada do solo e do subsolo deve ser feita de modo compatível e complementar com a política do ordenamento do território e com os planos sectoriais, nomeadamente, agricultura, florestas, turismo, indústria, transporte, gestão de resíduos, e gestão das águas.



Artigo 27.º

Conservação da biodiversidade



1. Incumbe ao Estado, a definição e implementação de uma estratégia de conservação da biodiversidade que assegure:



a) A protecção e conservação in situ e ex situ das popula-ções, das espécies e seus habitats e dos ecossistemas;



b) A reprodução, em qualidade e quantidade das espécies, especialmente ameaçadas e em vias de extinção;



c) A reabilitação e restauração dos habitats e ecossistemas degradados e a recuperação das espécies ameaçadas ou em vias de extinção;



d) A criação e manutenção de um sistema nacional de áreas protegidas que garanta a coerência ecológica do território e a continuidade das espécies e ecossistemas;



e) O acesso e a partilha equitativa dos benefícios resul-tantes do uso sustentável dos recursos genéticos e do conhecimento tradicional.



2. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento adequado, manuseamento, transporte, uso, libertação, transferência interna ou transfronteiriça de qualquer tipo de organismo vivo geneticamente modificado de forma a prevenir e minimizar os riscos para a biodiversidade biológica e para a saúde humana.



Artigo 28.º

Espécies e ecossistemas



1. O Estado deve assegurar a conservação, protecção e o uso sustentável das espécies e ecossistemas terrestres, costeiros, marinhos, das zonas húmidas ou de outros ecossistemas aquáticos e dos seus componentes, através da adopção de medidas direccionadas, nomeadamente para:



a) A manutenção e regeneração das espécies mediante a recuperação de habitats e de ecossistemas danificados;



b) O controlo das espécies invasoras e das ameaças às espécies exóticas;



c) O controlo do uso de substâncias susceptíveis de degradar ou prejudicar as espécies e os seus habitats;



d) A manutenção dos serviços ambientais.



2. As espécies e ecossistemas terrestres, costeiros, marinhos, das zonas húmidas ou de outros ecossistemas aquáticos que estejam ameaçados ou em perigo de extinção ou que pelo seu potencial genético, valor científico e cultural careçam de protecção especial, são objecto de legislação específica.



3. São ainda definidos por diploma próprio:



a) O regime do comércio doméstico e internacional de espécies endémicas e em vias de extinção;



b) As medidas adequadas para a conservação das zonas húmidas e dos seus ecossistemas;



c) As medidas adequadas para a conservação e protecção dos estuários;



d) As medidas adequadas para a conservação e protecção dos mangais e dos ecossistemas subjacentes;



e) As medidas adequadas para a conservação e protecção dos corais e dos recifes de coral e dos ecossistemas subjacentes.



Artigo 29.º

Património ambiental



O Estado deve promover a adopção de políticas, programas, planos ou projectos destinados a evitar a degradação e a adopção de medidas permanentes de defesa, valorização e preservação do património ambiental, nomeadamente o natural, o cultural, o histórico e da paisagem, assegurando o envolvimento adequado das comunidades.



Artigo 30.º

Indústria extractiva



1. A legislação especial aplicável ao sector da indústria extractiva não prejudica a aplicação da presente lei às actividades nela previstas.



2. Sem prejuízo do disposto na legislação especial, a extracção de recursos naturais não renováveis deve ser feita de modo sustentável, nas áreas especificamente determinadas para o efeito e nos termos das demais exigências previstas na lei.



3. A lei define, tendo em conta a dimensão e o volume da extracção, as medidas que minimizem e mitiguem o impacto ambiental directo e cumulativo das actividades extractivas no ambiente, nomeadamente:



a) A gestão integrada e a monitorização das actividades de extracção de forma a garantir o cumprimento da lei;



b) A adopção de medidas de carácter ambiental obrigatórias nos contratos de extracção de recursos naturais;



c) O estabelecimento de padrões de qualidade e emissão ambiental em todas as fases de extracção, especialmente na sua finalização;



d) O estabelecimento de planos de gestão ambiental em todas as fases de extracção, especialmente na sua finalização;



e) A minimização do impacto ambiental sempre que as actividades de extracção sejam efectuadas nas proximidades de uma área protegida.



f) As medidas destinadas a dar resposta a incidentes durante o desenvolvimento das actividades.



Artigo 31.º

Extracção de areia e gravilha



1. A legislação especial aplicável à extracção de areia e gravilha não prejudica a aplicação da presente lei às actividades nela previstas.



2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a extracção de areia e gravilha dos rios, do leito dos rios, de praias ou de qualquer outra área só pode ser feita nas áreas expressamente indicadas para o efeito, mediante o cumprimento do disposto na lei, sob obtenção de autorização emitida pelas autoridades competentes para o efeito e mediante o pagamento de taxa, se aplicável.



3. Os custos de reabilitação da área objecto de degradação ou dano ambiental decorrentes do processo de extracção de areia ou gravilha são da responsabilidade do extractor.



CAPÍTULO V

Poluição e gestão d e resíduos



Secção I

Poluição



Artigo 32.º

Controlo da poluição



1. O Estado deve assegurar que sejam tomadas medidas adequadas para evitar, minimizar e reduzir a produção de danos, a degradação do ambiente, os riscos para a saúde pública, para o sossego, para o bem-estar humano, para os componentes ambientais e para a sustentabilidade ecológica do desenvolvimento económico causados pela poluição.



2. O lançamento, a descarrega, a introdução ou a contaminação por qualquer forma, de substâncias poluentes na água, no mar, no ar, no solo no subsolo ou em qualquer outra componente ambiental está sujeita aos padrões de qualidade e emissão ambiental e à demais legislação em vigor, com respeito pelo disposto na presente lei.



3. As actividades humanas devem ser realizadas com recurso às melhores técnicas disponíveis e às melhores práticas ambientais que assegurem a prevenção da produção de emissões e resíduos e a minimização dos seus efeitos nefastos.



4. O Estado deve promover medidas que facilitem a adopção de alternativas ao uso de fertilizantes, pesticidas e outros agro-químicos na produção agrícola.



Artigo 33.º

Poluição do ar



1. O lançamento de gases com efeito de estufa ou de outras substâncias poluentes para a atmosfera deve ser reduzido, controlado e mantido dentro dos limites estabelecidos pelos padrões de qualidade e emissão ambiental e pela demais legislação em vigor.



2. Todas as instalações, máquinas, equipamentos, meios de transporte, construções ou qualquer outra actividade que possa afectar a qualidade do ar devem ser equipados com filtros e dispositivos próprios que reduzam e neutralizem as substâncias poluentes, nos termos da lei.



3. É proibida a importação e produção de substâncias regulamentadas, nos termos definidos no Protocolo de Montreal sobre substâncias que empobrecem a camada do ozono.



Artigo 34.º

Alterações climáticas



O Estado deve implementar as medidas necessárias de adaptação e mitigação às alterações climáticas no sentido de promover a redução da emissão de gases com efeito de estufa para atmosfera, da sua remoção por sumidouros e da minimização dos efeitos negativos dos impactos das alterações climáticas nos sistemas biofísicos e socioeconómicos.



Artigo 35.º

Poluição da água



1. O lançamento ou a descarga, por via marítima ou terrestre, de quaisquer substâncias poluentes para rios, lagos, lagoas, águas subterrâneas, marítimas ou qualquer curso ou local de armazenamento de água deve ser reduzida, controlada e mantida dentro dos limites definidos pelos padrões de qualidade e emissão ambiental e pela demais legislação em vigor.



2. Cabe ao Estado a criação e a manutenção dos meios necessários para assegurar o tratamento e o controlo da poluição da água, incluindo aquela proveniente das chuvas torrenciais.



Artigo 36.º

Poluição sonora e vibração



A emissão de ruídos e vibrações decorrentes de actividades domésticas, comerciais, industriais, de construção e dos meios de transporte que afectem negativamente a saúde pública, o sossego e o bem-estar humano e os componentes ambientais, sobretudo nas zonas residenciais, deve ser mantida dentro dos limites estabelecidos pelos padrões de qualidade e emissão ambiental e pela demais legislação em vigor.



Artigo 37.º

Poluição visual



1. A existência de qualquer tipo de luz fixa ou intermitente que pela sua dimensão, características ou localização possa perturbar ou ter efeitos adversos na saúde pública, no sossego, no bem-estar humano, nos componentes ambientais, sobretudo nas espécies ameaçadas ou em vias de extinção, deve ser mantida dentro dos limites estabelecidos pelos padrões de qualidade e emissão ambiental e pela demais legislação em vigor.



2. Cabe ao Estado a criação e manutenção dos meios neces-sários ao controlo da poluição visual resultante das actividades económicas, nomeadamente de publicidade ou outras actividades com efeitos nocivos sobre a paisagem.



Artigo 38.º

Químicos perigosos



A importação de químicos perigosos está sujeita ao consentimento prévio e informado do Estado, nos termos a definir por lei.



Secção II

Resíduos



Artigo 39.º

Gestão de resíduos sólidos



1. A lei define os mecanismos de recolha, transporte, armazenamento, processamento, redução, reutilização e reciclagem dos resíduos sólidos, com respeito pelo disposto no presente artigo.



2. É da responsabilidade das entidades públicas a recolha, transporte, armazenamento, processamento, redução, reutilização e reciclagem dos resíduos sólidos de origem doméstica e comercial.



3. A recolha, transporte, armazenamento, processamento, redução, reutilização e reciclagem dos resíduos sólidos hospitalares, industriais e decorrentes de actividades de construção ou quaisquer outros não previstos no número anterior é da responsabilidade do seu produtor, nos termos previstos na lei.



4. É da responsabilidade de cada cidadão assegurar que o depósito dos resíduos sólidos é feito nos locais indicados para o efeito.



5. Devem ser criados os mecanismos e os meios necessários para assegurar a utilização dos resíduos sólidos como fonte de produção de energias alternativas.



Artigo 40.º

Aterros



1. É da responsabilidade do Estado a criação e manutenção de aterros sanitários como locais especificamente destinados ao depósito controlado, acima ou abaixo da superfície natural, de resíduos gerados pela actividade humana, comercial, industrial, construídos com recurso às tecnologias e métodos apropriados, de forma a evitar a contaminação dos lençóis freáticos e a prevenir os impactos negativos na saúde pública, no bem-estar humano e nos componentes ambientais e a promover a sustentabilidade ambiental.



2. A descarga dos resíduos só pode ser efectuada em locais especificamente determinados para o efeito pelas entidades competentes e nas condições previstas na autorização concedida, nos termos da lei.



Artigo 41.º

Águas residuais



1. O Estado cria os mecanismos e os meios necessários para assegurar o tratamento apropriado das águas residuais domésticas, comerciais e industriais e dos efluentes de esgoto tendo em vista a preservação da qualidade da água doce, superficial, subterrânea, e marítima.



2. Qualquer estabelecimento ou instalação que evacue águas residuais é obrigado a assegurar a sua depuração, de acordo com as normas ambientalmente definidas para o efeito.



Artigo 42.º

Resíduos perigosos



1. É proibida a importação de resíduos perigosos.



2. A identificação, controlo, produção, transporte, armazenamento, exportação e uso de resíduos perigosos está sujeita a legislação especial.



CAPÍTULO VI

Medidas financeiras e instrumentos económicos



Artigo 43.º

Orçamento



1. O ambiente deve ser considerado, na elaboração dos planos e do orçamento do Estado, como uma prioridade nacional.



2. O orçamento geral do Estado aprovado anualmente deve prever dotações orçamentais específicas e adequadas destinadas às actividades de conservação e protecção ambiental, bem como destinadas para financiar os custos de recuperação e reabilitação ambiental decorrentes de catástrofes naturais e emergências.



Artigo 44.º

Fundo ambiental



Pode ser criado por lei um fundo ambiental gerido conjuntamente pelo departamento governamental responsável pela área do ambiente e pelo departamento governamental responsável pela área das finanças, destinado a financiar as actividades de gestão, conservação e protecção ambiental.



Artigo 45.º

Taxas



Para além das taxas previstas para o processo de licenciamento ambiental podem ser criadas por lei taxas específicas para a realização de actividades ou prestação de serviços relacionados com o ambiente.



Artigo 46.º

Instrumentos económicos



O Estado deve assegurar que sejam tomadas medidas adequadas para:



a) Determinar o valor económico dos componentes ambientais do país e, com base no mesmo, determinar os níveis apropriados de coimas e compensações para a degradação ambiental e para o sistema nacional de contabilidade ambiental;



b) Criar um sistema nacional de contabilidade ambiental que incorpore a avaliação dos componentes ambientais e a depreciação dos componentes ambientais no produto interno bruto;



c) Promover o desenvolvimento de investimento em serviços com sustentabilidade ambiental a serem oferecidos e produzidos em Timor-Leste com tecnologias ambientalmente sustentáveis;



d) Promover o investimento no desenvolvimento e uso de tecnologias limpas alternativas e energia proveniente de fontes renováveis;



e) Desenvolver um sistema de comércio de carbono, de comércio de emissões e outros mecanismos de mercado para permitir a participação das industriais nacionais nos mecanismos criados por acordos internacionais ratificados por Timor-Leste.



Artigo 47.º

Acesso e distribuição dos benefícios



A lei define as formas de acesso, partilha e distribuição equitativa dos benefícios materiais e imateriais decorrentes do uso e exploração sustentável dos componentes ambientais e dos recursos naturais para as comunidades localizadas na área de exploração dos mesmos.



CAPÍTULO VII

Informação e educação ambiental



Artigo 48.º

Sistema de informação ambiental



1. O Estado deve criar um sistema de informação ambiental contendo o estado dos componentes ambientais, da exploração dos recursos naturais e a identificação dos programas, planos e projectos que possam ter impacto significativo na saúde pública e no bem-estar humano, nos componentes ambientais e na sustentabilidade ecológica.



2. O sistema de informação ambiental previsto no número anterior visa facilitar a sistematização, o acesso, a distribuição e a partilha de informação ambiental, promover a educação ambiental e a participação dos cidadãos nos processos de decisão, na conservação e protecção do ambiente e dos recursos naturais.



3. O sistema de informação ambiental será administrado por uma entidade pública com competência pela recolha, tratamento, sistematização e divulgação de informação ambiental relevante de forma clara e acessível ao público em geral.



4. As demais entidades públicas ou privadas que no desempenho das suas atribuições prestem serviços ou desenvolvam programas, planos e projectos relacionados com o ambiente têm o dever de colaboração e de prestação de informação relevante com a entidade referida no número anterior, sem prejuízo de direitos de terceiros legalmente protegidos.



Artigo 49.º

Acesso à informação ambiental



1. A informação ambiental sistematizada nos termos do artigo anterior ou qualquer outra informação relevante deve estar gratuitamente acessível ao público em geral, nas línguas oficiais, sem prejuízo de informações de carácter confidencial, nos termos das disposições legais em vigor.



2. Para efeitos do número anterior, a lei define os mecanismos que assegurem a disposição e consulta ao público de informação suficiente dos programas, planos ou projectos sujeitos a licenciamento ambiental e avaliação ambiental estratégica de forma a permitir a realização de escolhas ambientalmente fundamentadas.



Artigo 50.º

Relatórios ambientais



1. As entidades públicas que desenvolvam programas, planos ou projectos com efeitos significativos no ambiente devem remeter um relatório anual abrangente dos mesmos à entidade governamental responsável pela área do ambiente.



2. A entidade governamental responsável pela área do ambiente deve remeter um relatório anual abrangente ao conselho de ministros, sobre o estado do ambiente, tendo em conta os relatórios recebidos nos termos do número anterior.

3. Os relatórios previstos nos números anteriores devem ser publicados para consulta nas línguas oficiais.



Artigo 51.º

Educação e formação ambiental



1. É promovida a educação e a formação ambiental dos cidadãos, como factor estratégico ao desenvolvimento sustentável do país, através da introdução das matérias de conservação e protecção ambiental nos sistemas formais e não formais de ensino e nos sistemas de comunicação social.



2. Os programas de educação e formação ambiental são elaborados conjuntamente pelo departamento governamental responsável pela área da educação, da formação profissional e do ambiente.



Artigo 52.º

Educação cívica



A educação cívica sobre o ambiente deve ser organizada de forma permanente, em campanhas sucessivas dirigidas à sociedade civil em geral e aos funcionários públicos em particular, de forma a aumentar o conhecimento e a sensibilização de todos para a necessidade de conservação e protecção do ambiente e da preservação e uso sustentável dos recursos naturais.



Artigo 53.º

Investigação científica e tecnológica



O Estado deve incentivar, promover e financiar a realização de estudos e investigações científicas e tecnológicas orientadas para a optimização, conservação, protecção e sustentabilidade dos componentes ambientais, da biodiversidade e dos recursos naturais e para a prevenção da degradação ou dano ambiental.



CAPÍTULO VIII

Fiscalização, situações de emergência, seguro de responsabilidade civil e garantia



Secção I

Fiscalização e situações de emergência



Artigo 54.º

Aplicação e fiscalização



1. O Estado deve criar os mecanismos e os meios necessários para a aplicação da presente lei e para o estabelecimento de um sistema descentralizado de fiscalização ambiental, com respeito pelas disposições do presente artigo.



2. A fiscalização ambiental pode ser desencadeada a todo o tempo sempre que existam indícios de violação da legislação ambiental.



3. As entidades públicas, os cidadãos e as pessoas colectivas estão sujeitas ao dever de colaboração com as entidades responsáveis pela fiscalização ambiental, nos termos da lei.

4. A entidade pública competente pela fiscalização ambiental pode, sempre que esteja em causa a violação de legislação ambiental, emitir orientações gerais para o cumprimento da lei, ordenar ao infractor a cessação da actividade lesiva, a limpeza ou de reabilitação do local objecto de dano ou degradação ambiental ou emitir quaisquer outras ordens que se mostrem adequadas para a reposição do estado anterior ao facto que originou a lesão.



5. Qualquer tentativa de interferência nas actividades de fiscalização ambiental, a prestação de informações falsas ou o não cumprimento das orientações e ordens previstas no número anterior é objecto de sanção administrativa ou criminal, nos termos da lei.



Artigo 55.º

Participação dos cidadãos na fiscalização ambiental



1. Para efeitos do número três do artigo anterior, o Estado deve promover a participação das entidades públicas, dos cidadãos e das pessoas colectivas no processo de aplicação da presente lei e de fiscalização ambiental, nomeadamente através da criação de mecanismos de recepção de denúncia às suspeitas de violação da legislação ambiental.



2. Para efeitos do número anterior, a lei define um sistema descentralizado e transparente de recepção das denúncias das infracções ambientais que assegure o seu registo e uma resposta rápida por parte dos serviços competentes.



Artigo 56.º

Situações de emergência



1. O Estado deve criar um sistema integrado de prevenção e resposta às situações de emergência ambiental causadas por intervenção humana ou desastres naturais que causem danos, ameaça iminente de dano ou um perigo muito significativo de dano grave irreparável ao ambiente.



2. O disposto no número anterior não exime as entidades responsáveis pelas actividades causadoras de potenciais danos, ameaça iminente de dano ou um perigo muito significativo de dano grave irreparável ao ambiente, da manutenção de um sistema de resposta para as situações de emergência ambiental.



3. Os planos de gestão e os planos de desactivação ambiental que nos termos da lei sejam obrigatórios devem incluir disposições relativas à prevenção de incidentes e de resposta a situações de emergência, de modo a evitar a ocorrência de danos, ameaça iminente de dano ou um perigo muito significativo de dano grave irreparável ao ambiente.



4. Quem suspeitar ou detectar a existência de situações de emergência ambiental fica obrigado a notificar as entidades públicas da ocorrência do facto de modo a garantir a segurança dos cidadãos e evitar a ocorrência de danos, ameaça iminente de dano ou um perigo muito significativo de dano grave irreparável ao ambiente.



5. Podem ser aprovadas medidas ambientais transitórias aplicáveis a situações de emergência específicas de forma a facilitar a reabilitação das áreas afectadas, evitar a produção de danos, ameaça iminente de dano ou um perigo muito significativo de dano grave irreparável ao ambiente degradação ou dano ambiental e restaurar os ecossistemas e as espécies.



6. O Estado deve notificar atempadamente outros Estados que possam ser afectados por situação de emergência que ocorram no âmbito da jurisdição de Timor-Leste.



Secção II

Seguro de responsabilidade civil e garantia



Artigo 57.º

Seguro de responsabilidade civil



1. Quem implementar programas, planos ou projectos que envolvam riscos de ocorrência de danos, ameaça iminente de dano ou um perigo muito significativo de dano grave irreparável ao ambiente deve ser detentor de um seguro de responsabilidade civil.



2. A obrigação prevista no número anterior é aplicável aos programas, planos ou projectos sujeitos ao regime da avaliação e licenciamento ambiental, nos termos da lei.



Artigo 58.º

Garantia



1. Os programas, planos ou projectos previstos sujeitos ao regime de avaliação e licenciamento ambiental podem estar sujeitos ao depósito de uma garantia destinada a fazer face a eventuais impactos negativos no ambiente, incluindo desastres ambientais que possam ocorrer durante o período de construção, implementação ou desmantelamento dos mesmos.



2. A garantia prestada no âmbito do presente artigo é devolvida com o desmantelamento da actividade sem que se tenham verificado impactos negativos no ambiente.



3. A lei define os termos de prestação da garantia prevista no presente artigo.



CAPÍTULO IX

Responsabilidade e tutela jurisdicional



Secção I

Responsabilidade



Artigo 59.º

Responsabilidade contra-ordenacional



1. As infracções à presente lei são consideradas contra-ordenações puníveis com coima cujo limite mínimo e máximo é definido por lei em função da gravidade da infracção.



2. A responsabilidade contra-ordenacional é independente da responsabilidade civil ou criminal que possa ter lugar, nos termos da lei.



3. Se a mesma conduta for punível simultaneamente a título de crime e contra-ordenação, será o infractor sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.



4. A negligência e a tentativa da prática do acto são sempre puníveis.



5. O Estado deve desenvolver orientações gerais e directrizes para avaliação dos danos ambientais para efeitos de determinação da responsabilidade do infractor.



Artigo 60.º

Responsabilidade objectiva



1. Existe obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, sempre que o agente tenha causado um dano ao ambiente.



2. A avaliação da gravidade dos danos e a fixação do quantitativo indemnizatório é feita pelos tribunais, nos termos gerais do direito, tendo em conta o disposto no número cinco do artigo anterior.



Artigo 61.º

Sanções acessórias



À violação da presente lei e demais legislação ambiental podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:



a) Interdição do exercício de profissão ou actividade;



b) Revogação de licenças ou autorizações para exercício de actividade;



c) Apreensão, perda ou remoção a favor do Estado dos objectos ou equipamentos utilizados ou produzidos aquando da infracção;



d) Perda do direito a subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos;



e) Perda de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de estabelecimentos de crédito que haja usufruído;



f) Restituição ao Estado do montante igual ao valor de mercado dos recursos naturais explorados com violação no disposto na legislação ambiental e da degradação ou dano ambiental verificados, acrescido de juros.



Artigo 62.º

Reparação, reabilitação e compensação



1. Quem, em violação de disposições legais ou regulamentares em vigor, causar um dano a um ou mais componentes ambientais, é obrigado a proceder à reposição do estado anterior ao facto que originou essa lesão, sem prejuízo disposto no artigo 59.º



2. Sempre que o dever de reposição previsto no número anterior não seja voluntariamente cumprimento pode, a autoridade competente, mandar proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção e reabilitação, a expensas do infractor.



3. Caso não seja possível a reposição do estado anterior ao facto que originou a lesão ou não seja possível a adopção de outras medidas que visem essa reposição, o infractor fica obrigado ao pagamento de uma compensação, nos termos gerais do direito.



4. A compensação prevista no número anterior deve ser distribuída equitativamente pelas comunidades locais afectadas.



Secção II

Tutela jurisdicional



Artigo 63.º

Tutela jurisdicional



1. Compete ao Ministério público a actuação junto dos tribunais competentes para a defesa do ambiente, da aplicação e cumprimento da presente lei e demais legislação ambiental.



2. Qualquer pessoa singular ou colectiva que se sinta ameaçada ou tenha sido lesada nos seus direitos tem legitimidade para recorrer aos tribunais para pedir a cessação da conduta ameaçadora ou lesiva dos seus direitos e a competente indemnização e nos termos gerais do direito.



3. É igualmente reconhecido a legitimidade de qualquer pessoa, independentemente de ter interesse pessoal na demanda, bem como às associações, fundações e às comunidades locais, para propor e intervir, em processos principais e cautelares destinados à defesa do ambiente.



4. Todos os membros do público interessado têm legitimidade processual para questionar a legalidade processual ou substantiva de qualquer decisão, acto ou omissão das entidades públicas.



5. O direito de acesso aos tribunais previsto no presente artigo pode ser directamente exercido sem necessidade de recurso administrativo prévio.



Artigo 64.º

Resolução alternativa de litígios



1. Incumbe ao Estado fomentar a criação dos meios de resolução alternativa de litígios ambientais, como arbitragem, conciliação e mediação e criar os mecanismos e os meios necessários para assegurar seu uso, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.



2. As comunidades locais podem usar as instituições e os mecanismos locais reconhecidos para resolução alternativa dos litígios ambientais com respeito pelos objectivos e princípios estabelecidos na presente lei.



3. A resolução alternativa de litígios ambientais não é aplicável aos crimes ambientais.



4. O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de recurso para os tribunais competentes da República Democrática de Timor-Leste, nos termos da lei.



CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias



Artigo 65.º

Cooperação internacional



Incumbe ao Estado, de acordo com o princípio da cooperação internacional e nos termos dos princípios gerais de direito internacional, cooperar com outros Estados para a gestão partilhada dos componentes e riscos ambientais transfronteiriços e para o cumprimento dos objectivos previstos em convenções e acordos internacionais regularmente ratificados.



Artigo 66.º

Convenções e acordos internacionais



A regulação da presente lei e a aprovação de legislação ambiental deve tem em conta as convenções e acordos internacionais regularmente ratificados por Timor-Leste.



Artigo 67.º

Padrões de qualidade ambiental



Até à definição dos padrões de qualidade ambiental pelo direito interno são aplicados os padrões de qualidade ambiental aprovados pela Organização Mundial de Saúde.



Artigo 68.º

Auditorias ambientais



1. Todos os programas, planos e projectos desenvolvidos por entidades públicas ou privadas, que à data da entrada em vigor da presente lei se encontrem em funcionamento e sem a aplicação de medidas de protecção ambiental, resultando disso o conhecimento de danos, ameaça iminente de dano ou um perigo muito significativo de dano grave irreparável ao ambiente, são objecto de auditorias ambientais.



2. As auditorias ambientais efectuadas nos termos do número anterior que confirmem a existência de danos causados aos componentes ambientais devem identificar as medidas necessárias de reabilitação e estabelecer um plano de gestão de longo prazo.



3. O processo de auditoria é desencadeado por indicação da entidade governamental responsável pela área do ambiente, oficiosamente ou a requerimento.



4. As auditorias ambientais são efectuadas por entidade independente e apresentadas à entidade governamental responsável pela área do ambiente.



5. As auditorias ambientais estão sujeitas ao processo de consulta pública em conformidade com o disposto no sistema de avaliação e licenciamento ambiental devendo os seus resultados serem disponibilizados para consulta ao público.

6. Os custos decorrentes da reparação dos danos ambientais eventualmente constatados pela auditoria são da responsabilidade dos executores.



7. O resultado das auditorias ambientais é independente da responsabilidade civil, administrativa ou criminal que possa ter lugar e do cumprimento das demais obrigações previstas na lei.



Artigo 69.º

Revogação



É revogada toda a legislação contrária ao estabelecido na presente lei.



Artigo 70.º

Implementação progressiva



As disposições d presente lei devem ser aplicadas de forma progressiva conforme a capacidade do Estado.



Artigo 71.º

Entrada em vigor



O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.





Aprovado em Conselho de Ministros em 11 de Abril de 2012.







O Primeiro-Ministro,







______________________

Kay Rala Xanana Gusmão







O Ministro da Economia e Desenvolvimento,







______________________

João Mendes Gonçalves







Promulgado em 26 / 6 / 2012



Publique-se.





O Presidente da República,







_________________

Taur Matan Ruak