REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Decreto-Lei

30/2012

Incentivos Financeiros às Lideranças Comunitárias





Atendendo à reconhecida importância que assumem as Lideranças Comunitárias na organização da participação da comunidade na solução dos seus problemas, zelando pelos seus interesses e representação.



Considerando que o artigo 16.º da Lei n.º 3/2009, de 8 de Julho, sobre as lideranças comunitárias e sua eleição, confere ao Governo, a competência de fornecer os recursos materiais e financeiros aos Sucos com vista a garantir o seu bom funcionamento e desenvolvimento e ao Ministério da Administração Estatal e Administração do Território a competência para propor o montante a ser atribuído aos Sucos.



Notando que o artigo 25º do Decreto-Lei n.º7/2007, de 5 de Setembro, /Orgânica do IV Governo Constitucional), determinou que o Ministério da Administração Estatal e Administração do Território é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política nacional aprovada em matéria de administração pública, do poder local e regional e ordenamento do território.



Vem o presente diploma aprovar o regime de incentivos financeiros a atribuir às lideranças comunitárias de modo a apoiar os Chefes de Suco e membros do Conselhos de Suco a exercer as suas funções e permitir um bom e regular funcionamento do Suco.



Assim,



O Governo decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 115º da Constituição da República, do artigo 16.º da Lei n.º 3/2009, de 8 de Julho e do artigo 25º, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto



O presente diploma tem por objecto definir os montantes e forma de atribuição de incentivos financeiros às lideranças comunitárias garantindo o seu bom funcionamento e desenvolvimento.



Artigo 2.º

Incentivos Financeiros



Os incentivos financeiros são atribuídos mensalmente e podem revestir a forma de subsídios fixos, subsídios operacionais e senhas de presença.



Artigo 3.º

Subsídios Fixos



1. Os subsídios fixos são atribuídos aos Chefes de Suco e de Aldeia de forma a garantir um adequado desempenho das competências neles investidas pela lei.



2. Os subsídios referidos no número anterior são atribuídos proporcionalmente de acordo com a natureza das funções desempenhadas, nomeadamente:



a) Aos Chefes de Suco no montante de $115 doláres americanos;



b) Aos Chefes de Aldeia no montante de $80 doláres americanos.



Artigo 4.º

Subsídio Operacional do Suco



1. O subsídio operacional do Suco é atribuído aos membros do Conselho de Suco de forma a garantir a aquisição dos recursos materiais que lhes permitam assegurar a boa organização administrativa e o regular funcionamento das actividades do Suco.



2. O subsídio referido no número anterior é atribuído proporcionalmente ao número de aldeias que compõem cada Suco, nomeadamente:



a) Sucos com 1 a 3 aldeias no montante de $75 dólares americanos;



b) Sucos com 4 a 9 aldeias no montante de $100 dólares americanos;



c) Sucos com 10 a 14 aldeias no montante de $125 dólares americanos;



d) Sucos com mais de 14 aldeias no montante de $150 dólares americanos.



3. É atribuído um subsídio operacional no montante de $37 dólares americanos a cada um dos membros do Conselho de Suco exceptuando o Chefe de Aldeia e o Chefe de Suco.



4. Aos Chefes de Suco são atribuídos $10 doláres americanos em recargas telefónicas.



5. São adicionalmente atribuídos $85,00 dólares americanos, para a contratação de auxiliar administrativo, nos termos a definir por diploma ministerial do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Territorio.



Artigo 5.º

Senhas de Presença



Aos Chefes do Suco e membros do Conselho de Suco são atribuídas senhas de presença no montante de $3 dólares americanos por cada reunião ordinária do Conselho de Suco em que participem.



Artigo 6.º

Gestão dos incentivos financeiros



1. Os incentivos financeiros previstos no Orçamento Geral do Estado são atribuídos pelo Ministérios da Administração Estatal e Ordenamento do Território através da Administração Distrital.



2. O Chefe de Suco é responsável pela recepção e gestão dos incentivos financeiros atribuídos, zelando pela sua correcta alocação nos termos estipulados no presente diploma.



3. O Chefe de Suco deve apresentar um Relatório de Contas mensal à Administração Distrital, após aprovação pelo Conselho de Suco.



Artigo 7.º

Distribuição dos incentivos



1. A distribuição dos incentivos financeiros fica dependente da apresentação do Relatório de Contas.



2. A não apresentação do Relatório de Contas importa a não atribuição dos incentivos financeiros.



3. Do Relatório de Contas devem constar a informação e os elementos de cáracter administrativo e financeiro comprovativos da utilização dos incentivos atribuídos aos Sucos, a definir por diploma ministerial do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território.



Artigo 8.º

Revogações



É revogado o Diploma Ministerial n.º02/2010/MAEOT, de 13 de Janeiro, que estabelece regras de atribuição de incentivos aos Chefes de Suco, os Chefes de Aldeia e aos membros do Conselho de Suco e todas as normas contrárias ao disposto no presente diploma.



Artigo 9.º

Efeitos e entrada em vigor



O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2012.



Aprovado em Conselho de Ministros, em





O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão





Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território,





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Arcângelo Leite





Promulgado em 26 / 6 / 2012





Publique-se.





O Presidente da República,





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Taur Matan Ruak