REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto-Lei

33/2012

Instituto de Petróleo e Geologia - Instituto Público (IPG)





Este decreto-lei, na sequência de outros com incidência sobre a mesma área, visa contribuir para o objectivo de concluir as estruturas organizacionais e administrativas que Timor-Leste carece para a utilização eficiente dos seus recursos petrolíferos, minerais e geológicos, através da criação do Instituto do Petróleo e Geologia - Instituto Público., referido, doravante, como IPG



A missão primária para que o IPG é criado é a de efectuar a gestão da informação geológica, elemento fundamental para a prospecção, pesquisa e exploração dos recursos que Timor-Leste possui, não descurando o desenvolvimento de outras actividades nos campos do petróleo, da geologia e dos recursos naturais.



A informação geológica existente e a criar é fundamental no presente e para as gerações futuras de Timor-Leste. Esta informação, pode estar sob diversas formas, tais como testemunhos de sondagens (core samples), mapas geológicos e geofísicos, modelos digitais de dados, amostras de rochas minerais e fósseis, etc., e é com base nesta informação que Timor-Leste pode conhecer, avaliar e desenvolver todo o seu potencial em recursos petrolíferos, minerais e geológicos.



As actividades que se pretende implementar são vastas, devendo o IPG ocupar-se do arquivo, processamento, selecção, reprodução e disseminação da informação geológica existente, quer seja informação fornecida pela companhias privadas a operar em Timor-Leste, quer informação oriunda de companhias e instituições públicas. O IPG utilizará as tecnologias mais recentes e adaptadas às necessidades nacionais, em particular, no que respeita à utilização de Sistemas de Informação Geográfica (GIS) e Tecnologias de Informação (IT).



O Governo decreta, nos termos dos n.º s 1 e 3 do artigoº 115 da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 1.º

Natureza



1. O Instituto do Petróleo e Geologia de Timor-Leste - Instituto Público., referido doravante como IPG, é um instituto integrado na administração indirecta do Estado, sob a forma de instituto público, com autonomia administrativa e financeira, orçamento e património próprios.



2. O IPG tem as atribuições e poderes que estão estabelecidos neste Decreto-Lei e na restante legislação aplicável, exercendo-os sob superintendência e tutela do órgão do Governo com a responsabilidade directa pelo sector petrolífero e dos recursos minerais que estabelece a orientação e os objectivos de longo prazo a prosseguir pelo Instituto.



Artigo 2.º

Jurisdição territorial e delegações



1. O IPG é um organismo do Estado com jurisdição sobre a totalidade do território nacional, incluindo áreas marítimas.



2. O IPG pode criar delegações, laboratórios, bases de trabalho, infra-estruturas ou outras formas de representação, em todo o território nacional.



Artigo 3.º

Missão e atribuições



1. O IPG tem como principal missão o arquivo, produção, gestão, armazenamento e difusão da informação geológica, incluindo, a que diz respeito aos recursos do petróleo, gás e minerais, que serve de base aos trabalhos de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos minerais nacionais.



2. A missão do IPG inclui a coordenação e a promoção de actividades cujo objectivo seja a produção de conheci-mento geológico relativo ao território nacional, incluindo, em áreas marítimas, e o estabelecimento de um registo nacional relativo à informação geológica e aos recursos naturais de Timor-Leste.



3. Em ligação com a missão definida nos n.º 1 e 2, o IPG tem ainda as seguintes atribuições:



a) Compilar, seleccionar, processar, actualizar e reproduzir os inventários que permitem disseminar a informação relacionada com a geologia, os recursos petrolíferos e minerais, incluindo a informação que lhe seja submetida por quaisquer entidades públicas ou privadas, empresariais ou não, incluindo a Autoridade Nacional do Petróleo e a Companhia Nacional do Petróleo;



b) Produzir e distribuir mapas geológicos e outros mapas temáticos, bem como literatura relacionada, que cubram o território nacional ou zonas marítimas onde Timor-Leste exerce direitos de soberania;



c) Promover, apoiar e executar investigação e desenvolvi-mento nos campos da geologia pura e aplicada, incluindo na área da pesquisa petrolífera, dos recursos minerais e dos recursos hídricos subterrâneos, com o objectivo de obter o conhecimento geológico siste-mático do território nacional e das áreas marítimas sobre as quais incidem direitos de soberania, com vista à optimização da exploração e utilização dos recursos, e com o fim de promover, numa perspectiva científica, o bem-estar social e o desenvolvimento económico nacional;



d) Gerir e desenvolver o Laboratório Nacional de Geologia;



e) Apoiar e assessorar os órgãos e instituições públicas em matérias ou processos relacionados com o acesso à informação de natureza geológica, incluindo trabalhos de engenharia, planeamento e gestão ambiental, gestão dos recursos minerais e hídricos subterrâneos, protecção civil, incluindo termos de referência e procedimentos relacionados com a concessão de direitos de pesquisa e exploração dos recursos minerais e hídricos subterrâneos nacionais;



f) Acompanhar os trabalhos de natureza científica ou técnica necessários ao processo de elaboração de projectos de legislação e regulamentação no âmbito da missão do IPG, assessorando o órgão de tutela no exercício dessa competência;



g) Apoiar os sectores e operadores económicos e indus-triais que actuam em áreas relacionadas com a missão e funções do IPG, procurando optimizar as operações de pesquisa e exploração dos recursos;



h) Fornecer serviços de geologia ou de carácter afim, a entidades públicas e privadas que o solicitem;



i) Desenvolver todas as actividades que lhe permitam prosseguir a missão para que foi criado.



4. Na prossecução da sua missão e atribuições, o IPG deve estabelecer ligações institucionais com todos os órgãos ou organizações sectoriais, tendo em vista a optimização dos recursos materiais e humanos disponíveis no sector.



5. No âmbito das actividades aqui referidas, o IPG pode estabelecer parcerias, também de natureza público-privada, com universidades e empresas.



CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL



Artigo 4.º

Órgãos



IPG é constituído pelos seguintes órgãos:



a) Conselho Directivo;



b) Presidente do IPG;



c) Fiscal Único.



Artigo 5.º

Conselho Directivo



O Conselho directivo é um órgão colegial do IPG, responsável por definir superiormente as acções e actividades a desenvol-ver anualmente pelo Instituto e pela gestão das suas unidades orgânicas, de acordo com as grandes linhas orientadoras previamente estabelecidas pelo Governo.



Artigo 6.º

Composição e nomeação do Conselho Directivo



1. O Conselho directivo do IPG é constituído por três mem-bros, o Presidente e dois vogais.

2. Os membros do Conselho directivo, incluindo o seu Presidente, são nomeados e exonerados pelo membro do Governo responsável pelo sector petrolífero e dos recursos minerais.



3. A remuneração dos membros do Conselho directivo, até que o quadro remuneratório do IPG seja aprovado em regulamento, é determinada no despacho da sua nomeação.



4. O Presidente do Conselho directivo, de entre os vogais nomeados, escolhe o vice-presidente da Direcção.



5. O Conselho directivo, reúne, com a regularidade que determinar, com os seguintes representantes para efeitos de, em conjunto, alinharem as suas actividades e planos:



a) Representante da Autoridade Nacional de Petróleo;



b) Representante da Companhia Nacional de Petróleo.



c) Membro da comunidade científica timorense, da área de actuação do IPG, a designar pelo Reitor da Universidade Nacional Timor Lorosa’e;



d) Representante das empresas ou indústrias extractivas.



Artigo 7.º

Termo do exercício como membro do Conselho Directivo



1. O exercício como membro do Conselho directivo do IPG, incluindo o do seu Presidente, tem a duração de quatro anos.



2. A recondução no cargo é efectuada por período igual ao estabelecido no número anterior.



3. O exercício como membro do Conselho directivo cessa nas seguintes situações:



a) Por decurso do período que a lei prevê para o exercício;



b) Por renúncia do titular do cargo, morte ou incapacidade permanente;



c) Por sentença judicial transitada em julgado que condene o titular por crime doloso, ou em que seja determinada, ou de que resulte, a inibição do exercício de funções públicas;



d) Por dissolução do Conselho directivo de acordo com despacho fundamentado emitido pelo órgão de tutela, quando se verifique o incumprimento de orientações tutelares, desvios na execução orçamental imputáveis à Direcção, ou quaisquer outras condutas que da sua parte manifestem violação grave dos princípios de funcionamento da instituição;



e) Por exoneração determinada pelo órgão de tutela;



f) Por reorganização administrativa.



4. Nas situações em que a exoneração do cargo ocorra por conveniência do Estado, e por antecipação do termo previsto no n.º 1, o titular exonerado terá direito a compensação monetária de valor igual a seis vezes a sua remuneração mensal à data em que a exoneração se torne efectiva, a ser no entanto reduzida, proporcionalmente, quando o período que medeie entre a data da exoneração forçada e o fim do periodo previsto no n.º 1 seja inferior a 6 meses.



5. Para os efeitos previstos no número anterior, não estão nomeadamente abrangidas, as situações que decorram do titular ser nomeado para alto cargo público do Estado, cargo político, ou quando a exoneração forçada seja o resultado do seu grave desrespeito pelos deveres estatutários ou institucionais, ou de conduta que tenha produzido significativo prejuízo para o Estado ou Instituição.



Artigo 8.º

Competências do Conselho Directivo



1. Sem prejuízo das competências especificamente previstas noutros lugares desta lei, ao Conselho directivo cabe supervisionar, dirigir e administrar todas as actividades do IPG.



2. A competência genérica do Conselho directivo, prevista no número anterior, desenvolve-se, também, no quadro das seguintes competências específicas:



a) Dirigir todas as actividades do IPG, definindo as linhas orientadoras e os objectivos a serem atingidos em ligação com a sua missão e responsabilidades;



b) Exercer todos os poderes de gestão e de direcção com vista à utilização eficiente dos recursos;



c) Exercer os poderes atribuídos por lei ao IPG;



d) Aprovar pareceres, estudos e relatórios solicitados pelo órgão de tutela para divulgação e distribuição fora da instituição;



e) Elaborar a proposta de orçamento anual da Instituição a ser submetida ao órgão de tutela para aprovação, de acordo com o plano desenvolvimento da instituição, e assegurar a sua implementação;



f) Tomar as medidas necessárias a assegurar o correcto aprovisionamento e a execução dos contratos em que o IPG seja parte;



g) Praticar, nos termos da lei, todos os actos de relevância financeira ou patrimonial, incluindo, a aquisição ou alienação de activos, móveis ou imóveis, sem prejuízo de quaisquer autorizações exigidas por lei;



h) Colaborar com o Fiscal único de modo a que as suas actividades de fiscalização da regularidade financeira dos actos se desenvolvam em toda a plenitude;



i) Preparar planos anuais e estratégicos e assegurar a sua implementação, bem como os relatórios de progresso;

j) Preparar e aprovar os regulamentos do IPG;



k) Nomear os chefes de Divisão de acordo com a missão, as necessidades e os recursos disponíveis no IPG;



l) Instruir as Divisões do IPG com vista à execução dos planos aprovados, acompanhando o bom cumprimento das ordens e instruções de serviço;



m) Realizar os actos de maior relevância relacionados com a gestão de pessoal, incluindo a decisão final sobre a contratação de pessoal;



n) Aprovar a participação do IPG em projectos e acti-vidades em associação, colaboração ou parceria com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;



o) Decidir em função do valor, e nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, sobre a aquisição de serviços a terceiros, negociando os termos e condições destes contratos, e supervisionando a sua execução;



p) Aprovar a aceitação de doações, legados ou benefícios em seu favor;



q) Aprovar a constituição de mandatários do IPG;



r) Nomear representantes do IPG junto de quaisquer projectos ou actividades desenvolvidas em conjunto com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.



3. O IPG vincula-se pela aposição única da assinatura do Presidente do Conselho directivo, pela assinatura conjunta de dois vogais do Conselho directivo ou, nos termos da alínea q) do número anterior, através de poderes mandatados para a prática exclusiva de certos actos individualizados.



4. Em tribunal, o IPG é representado pelo Presidente do Conselho directivo ou por mandatário constituído nos termos da alínea q) do n.º 2, munido de poderes forenses de representação da instituição.



5. O Conselho directivo reúne mensalmente, podendo, a todo o tempo, sempre que solicitadas pelo seu Presidente ou pela maioria dos membros do Conselho directivo, ser convocadas pelo seu Presidente reuniões extraordinárias.



6. As deliberações do Conselho directivo são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes à reunião, assistindo ao Presidente direito de voto qualificado.



7. Todas as deliberações tomadas pelo Conselho directivo são registadas em livro de actas.



Artigo 9.º

Presidente



1. Ao Presidente do IPG compete:



a) Tratar das relações institucionais com o órgão de tutela;

b) Presidir às reuniões do Conselho directivo, dirigir os procedimentos internos de funcionamento deste órgão e assegurar a implementação correcta das deliberações tomadas;



c) Coordenar todas as actividades do IPG através da emissão de ordens e instruções de serviço;



d) Representar o IPG em tribunal, sem prejuízo dessa representação poder ser feita através de mandatário regularmente constituído;



e) Representar o IPG fora do tribunal, em negociações com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;



f) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários do IPG;



g) Solicitar relatório ao Fiscal único sobre matérias da sua competência, sempre que considerado relevante à tomada de decisão pelo Conselho directivo;



h) Exercer quaisquer outros poderes que sejam inerentes à sua função.



2. O Presidente, no âmbito das suas competências, pode delegar num dos vogais a prática de certos actos.



3. No caso de ausência ou impedimento do Presidente do Conselho directivo, o Vice-presidente em exercício exercerá em substituição todos os seus poderes.



Artigo 10.º

Fiscal único



O Fiscal único é o órgão responsável por assegurar a regularidade financeira e a conformidade legal de todos os actos praticados na instituição, e em particular, os que impliquem com a gestão das finanças e do património do IPG.



Artigo 11.º

Nomeação, cessação de funções e remuneração do Fiscal único



1. O Fiscal único é nomeado por despacho conjunto do órgão de tutela do IPG e do membro do Governo com a responsabilidade pelas Finanças do Estado, por um período de 3 anos.



2. A nomeação do Fiscal único, por períodos iguais ao termo previsto no número anterior, em sequência ininterrupta, não deve ultrapassar os três exercícios consecutivos.



3. A escolha do Fiscal único, sem prejuízo do seu regime de nomeação, observa os princípios da publicidade, da transparência, e do procedimento competitivo, envolvendo a análise dos currículos dos candidatos e a sua adequação às competências do órgão.



4. A remuneração do Fiscal único, até que o quadro remuneratório do IPG esteja aprovado em regulamento, é determinada no despacho conjunto referido no n.º 1.



5. A fim de ficar garantida a independência do Fiscal único durante o termo normal do seu exercício, e fora das situações excepcionais de morte ou incapacidade permanente, o Fiscal único só pode ser destituído do seu cargo com base em alguma das causas enunciadas no número seguinte, e através de despacho conjunto a ser emitido pelos órgãos referidos no n.º 1.



6. Para os fins referidos no número anterior, a causa de destituição do cargo terá de incluir uma das seguintes situações; negligência no exercício das funções; séria ou repetida falha no cumprimento de deveres funcionais; sentença transitada em julgado por condenação pela prática de crime, ou conduta que revele clara inadequação ao exercício competente dos deveres de fiscalização.



7. Não pode ser nomeado Fiscal único da instituição quem, nos dois anos anteriores à nomeação pretendida, tenha exercido cargo no Conselho directivo do IPG, e bem assim, o Fiscal único do IPG que tenha cessado funções não pode nos dois anos subsequentes à data da cessação exercer qualquer cargo no Conselho directivo do IPG.



Artigo 12.º

Competências do Fiscal Único



1. Compete ao Fiscal único:



a) Efectuar o acompanhamento e o controle regular da conformidade dos actos às leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial;



b) Analisar a contabilidade, fiscalizando periodicamente a escrituração, registos e livros;



c) Auditar a gestão económica, financeira e patrimonial;



d) Dar parecer técnico fundamentado sobre:



i. O orçamento, revisões, e execução;



ii. Os planos anuais de actividades, na perspectiva da sua cobertura orçamental;



iii. O relatório de gestão do exercício e contas de gerência;



iv. A aquisição, arrendamento, oneração e alienação de bens imóveis;



v. A aquisição, arrendamento, oneração e alienação de bens móveis de valor superior a cinco mil dólares dos Estados Unidos da América;



vi. A aceitação de doações, heranças ou legados;



e) Manter o Conselho directivo informado sobre os resultados das análises, verificações e auditorias internas a que proceda;

f) Propor ao órgão de tutela e ao membro do governo com a responsabilidade pelas finanças do Estado a realização de auditorias externas sempre que a situação detectada o justifique;



g) Informar os órgãos referidos na alínea anterior, bem como o Conselho directivo, sempre que detecte quaisquer irregularidades;



h) Emitir recomendações sobre procedimentos internos de controle e monitorização dos actos com impacto financeiro ou patrimonial;



i) Elaborar os relatórios relativos ao exercício das suas funções de auditoria, incluindo um relatório anual global.



2. No exercício das suas competências, o Fiscal único pode:



a) Solicitar ao Conselho directivo e aos serviços do IPG, a disponibilização de toda a informação e a prestação de todos os esclarecimentos que se revelem necessários ao efectivo exercício das suas funções;



b) Solicitar o livre acesso a todos os serviços, documen-tação e dados, e a presença dos seus responsáveis;



c) Tomar todas as providências que considere adequadas à salvaguarda de informação e documentos, quando o considere indispensável à futura demonstração das suas conclusões e recomendações.



3. O Fiscal único deve apresentar o seu relatório anual até 31 de Março do ano seguinte ao exercício a que o relatório se refere.



4. Com a excepção do relatório referido no número anterior, todos os relatórios do Fiscal único devem ser elaborados e concluidos no prazo de trinta dias sobre a data de recepção da informação que haja requerido a sua realização.



5. O Fiscal único, em face de quaisquer recusas de informação, documentação ou quaisquer dados que haja solicitado, deve informar de imediato o órgão de tutela e o membro do governo com a responsabilidade pelas finanças do Estado.



Artigo 13.º

Organização interna do IPG



Sem prejuízo de outras formas a desenvolver pela organização, o IPG é organizado por Divisões e Equipas de trabalho.



Artigo 14.º

Divisões, Estrutura e Funções



1. As Divisões podem estar organizadas por Equipas de Trabalho.



2. Cada Divisão terá uma chefia a designar pelo Conselho directivo.



3. Ao Chefe de Divisão cabe:

a) Exercer poderes de gestão e direcção sobre a respectiva Divisão e Equipas, incluindo o poder de afectar subordinados a áreas e funções específicas;



b) Decidir sobre o despacho ordinário dos assuntos relacionados com o funcionamento interno da Divisão,



c) Prestar ao Conselho directivo e ao Fiscal único todos os dados e informações que estes solicitem;



d) Efectuar, para a Divisão, um plano anual de trabalho, respectiva calendarização de actividades e orçamentação, submetendo-o ao Conselho directivo para aprovação;



e) Executar o plano de trabalho aprovado para a Divisão nos termos determinados pelo Conselho directivo;



f) Entregar, até ao final do mês de Julho, um relatório intercalar das actividades desenvolvidas durante o primeiro semestre do ano e um relatório anual até ao final do mês de Janeiro do ano seguinte ao que se refira;



g) Designar um adjunto, de entre os funcionários da divisão, que o substitua nas suas ausências e impedimentos.



Artigo 15.º

Regime Jurídico do Pessoal



1. A contratação de pessoal para o IPG deve ser efectuada através de procedimentos concursais, competitivos, com respeito pelos princípios da transparência e da publicidade e, em função das habilitações e experiência dos candidatos, da justiça relativa.



2. A relação de emprego no IPG, sem prejuízo dos aspectos específicos relacionados com o Estatuto de serviço público, rege-se pela lei laboral em vigor, incluindo, o regime do contrato individual de trabalho.



CAPÍTULO III

FINANÇAS E PATRIMÓNIO



Artigo 16.º

Receitas



O IPG, tem como fonte de receita as dotações que lhe estejam inscritas no Orçamento Geral do Estado, e ainda, as abaixo indicadas:



a) O produto da prestação de serviços remunerados, da edição e venda de materiais técnicos e publicações especializadas, da emissão de pareceres de especialidade;



b) O produto da disponibilização ou acesso oneroso a informa-ção geológica e geofísica, particularmente, para efeitos de licitações e concursos;



c) O produto da alienação de bens ou o seu rendimento;



d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados;

e) O produto de direitos de autor, marcas, patentes ou quais-quer outros direitos relativos a propriedade intelectual;



f) Os valores decorrentes de contratos-programa, projectos, associações ou actividades conjuntas com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;



g) Taxas, multas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam afetos nos termos da lei;



h) Os saldos anuais de receitas afetas ou consignadas;



i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.



Artigo 17.º

Despesas



Constituem despesas do IPG, os encargos que decorram da prossecução das suas atribuições e ao exercício adequado das suas funções, no quadro do orçamento aprovado.



Artigo 18.º

Património



1. O património do IPG, é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de conteúdo económico de que é titular.



2. São ainda parte do património do IPG, os direitos de uso de património do Estado que lhe seja afecto a título permanente ou a longo prazo.



3. A relação dos bens e direitos que o Estado transferirá para o IPG, ou cujo uso o Estado disponibilizará, constam de lista a aprovar pelo órgão de tutela e pelo membro do governo com a responsabilidade pelas finanças do Estado, aprovação a ter lugar no prazo de noventa dias sobre a data da entrada em vigor do presente diploma.



Artigo 19.º

Cooperação com Outras Entidades



Para a prossecução das suas atribuições, o IPG, poderá constituir relações de colaboração, associação ou parceria com outras entidades vocacionadas para a investigação.



CAPÍTULO I V

TUTELA, SUPERINTENDÊNCIA E RESPONSABILIDADE



Artigo 20.º

Tutela



A tutela do órgão do Governo com a responsabilidade directa pelo sector petrolífero e dos recursos minerais é exercida, designadamente, através de:



a) Definição da estratégia e dos objectivos;



b) Aprovação do plano anual de actividades;



c) Aprovação do plano de orçamento anual e do relatório de prestação de contas do exercício.

Artigo 21.º

Superintendência



1. O órgão do Governo com a responsabilidade directa pelo sector petrolífero e dos recursos minerais pode emitir orientações superiores e directivas dirigidas ao Conselho directivo e solicitar informações e documentação em tudo que respeite a objectivos de médio e longo prazo, plano e gestão.



2. Compete ainda ao órgão do Governo com a responsabilidade directa pelo sector petrolífero e dos recursos minerais estabelecer os parâmetros de controle de desempenho institucional, em particular, no que se refere aos objectivos e prioridades na utilização dos recursos.



3. Em matéria de finanças e pessoal, o Conselho directivo e os serviços do IPG, observarão as orientações estabelecidas ao abrigo dos números anteriores.



Artigo 22.º

Carácter Multissectorial



O carácter multissectorial de algumas das atribuições do IPG, consagradas no presente diploma, com ressalva dos aspectos financeiros, em nada altera a sua sujeição exclusiva à tutela e superintendência do órgão do Governo com a responsabilidade directa pelo sector petrolífero e pelos recursos minerais.



CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 23.º

Transferência de Material e Informação



O material e informação de natureza geológica, ou outra conexa, que deva ser afecto ao IPG, no quadro da sua missão e para prossecução das suas atribuições, e que se encontre na posse dos serviços da Secretaria de Estado dos Recursos Naturais (SERN), será transferido para o IPG, nos termos de despacho a ser emitido pelo Secretário de Estado dos Recursos Naturais.



Artigo 24.º

Comissão instaladora



Até à aprovação do regulamento de funcionamento, quadro de pessoal e de funções, responsabilidades e remunerações do IPG, o funcionamento imediato do IPG, será assegurado por uma comissão instaladora a aprovar pelo órgão de tutela no prazo de trinta dias a contar da data em que o presente diploma entre em vigor.



Artigo 25.º

Disposição Revogatória



É revogado todo o direito anterior contrário às disposições do presente diploma.

Artigo 26.º

Entrada em Vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.



Aprovado em Conselho de Ministros em 14 de Março de 2012.





O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão





Promulgado em 13 / 7 / 2012





Publique-se.





O Presidente da República,





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Taur Matan Ruak