REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto-Lei

41/2012

ORGÂNICA DO V GOVERNO CONSTITUCIONAL







A filosofia do V Governo Constitucional é de que provém do IV Governo Constitucional, ou seja, recebe a missão de continuar a implementar os programas que têm vindo a constituir os sucessos da Aliança de Maioria Parlamentar (AMP) da legislatura anterior.



A continuidade, a que se propõe, implica, por via das reformas instituídas, a correcção permanente dos mecanismos de actuação e dos sistemas de trabalho e, como se torna óbvio, o aperfeiçoamento das metodologias e da operacionalidade da administração e gestão.  



A continuidade, pelo próprio sentido da expressão, vai reflectir-se no prosseguimento dos programas realizados e dos que terão que ser iniciados.

A continuidade reflecte também a necessidade de dar forma e conteúdo aos programas estabelecidos no Plano Estratégico de Desenvolvimento.



Neste sentido, a estrutura orgânica do V Governo é con-substanciada nesta filosofia de garantir continuidade aos progressos alcançados e conduzir a administração pública aos objectivos de eficiência e eficácia na prestação de serviços ao Povo e na prestação de responsabilidades perante o Estado.



Assim,



O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.° da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

ESTRUTURA DO GOVERNO



Artigo 1.°

Estrutura



O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro, pelos Ministros, Vice-Ministros e Secretários de Estado.



Artigo 2.°

Ministros



Integram o Governo os seguintes ministros:



a) Ministro de Estado e da Presidência do Conselho de Ministros;



b) Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e Coopera-ção;



c) Ministro da Defesa e Segurança;



d) Ministro das Finanças;



e) Ministro da Justiça;



f) Ministro da Saúde;



g) Ministro da Educação;



h) Ministro da Administração Estatal;

i) Ministro do Comércio, Indústria e Ambiente;



j) Ministro da Solidariedade Social;



k) Ministro das Obras Públicas;



l) Ministro dos Transportes e Comunicações;



m) Ministro da Agricultura e Pescas;



n) Ministro do Turismo;



o) Ministro do Petróleo e Recursos Minerais.



Artigo 3.°

Composição do Governo



1. O Primeiro-Ministro dirige a Presidência do Conselho de Ministros, que integra os seguintes membros do Governo:



a) Vice-Primeiro-Ministro Coordenador dos Assuntos So-ciais;



b) Ministro de Estado e da Presidência do Conselho de Ministros;



c) Secretário de Estado do Conselho de Ministros;



d) Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares;



e) Secretário de Estado da Comunicação Social;



f) Secretário de Estado para o Fortalecimento Institucional;



g) Secretário de Estado para o Apoio e Promoção do Sec-tor Privado;



h) Secretário de Estado para a Promoção da Igualdade;



i) Secretário de Estado da Juventude e Desporto;



j) Secretário de Estado para a Política de Formação Profis-sional e Emprego.



2. Os Ministros são coadjuvados, no exercício das suas funções, pelos seguintes Vice-Ministros e Secretários de Estado:



a) O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, pelo Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e pelo Secretário de Estado para os Assuntos da ASEAN;



b) O Ministro da Defesa e Segurança, pelo Secretário de Estado da Defesa e pelo Secretário de Estado da Segurança;



c) O Ministro das Finanças, pelo Vice-Ministro das Finan-ças;



d) O Ministro da Justiça, pelo Vice-Ministro da Justiça e pelo Secretário de Estado de Terras e Propriedades;

e) O Ministro da Saúde, pelo Vice-Ministro da Ética e Prestação de Serviços e pelo Vice-Ministro da Gestão, Apoio e Recursos;



f) O Ministro da Educação, pelo Vice-Ministro do Ensino Básico, pelo Vice-Ministro do Ensino Secundário pelo Vice-Ministro do Ensino Superior;



g) O Ministro da Administração Estatal, pelo Secretário de Estado da Descentralização Administrativa e pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Local;



h) O Ministro do Comércio, Indústria e Ambiente, pelo Vice­Ministro do Comércio, Indústria e Ambiente, pelo Secretário de Estado do Comércio, pelo Secretário de Estado da Indústria e Cooperativas e pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente;



i) O Ministro da Solidariedade Social, pelo Vice-Ministro da Solidariedade Social, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pelo Secretário de Estado para os Assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional;



j) O Ministro das Obras Públicas, pelo Secretário de Esta-do das Obras Públicas, pelo Secretário de Estado da Electricidade e pelo Secretário de Estado da Água, Saneamento e Urbanização;



k) O Ministro dos Transportes e Comunicações, pelo Vi-ce-Ministro dos Transportes e Comunicações;



l) O Ministro da Agricultura e Pescas, pelo Vice-Ministro da Agricultura e Pescas, pelo Secretário de Estado das Florestas e Conservação da Natureza, pelo Secretário de Estado das Pescas e pelo Secretário de Estado da Pecuária;



m) O Ministro do Turismo, pelo Secretário de Estado da Arte e Cultura.



Artigo 4.°

Conselho de Ministros



1. O Conselho de Ministros é composto pelo Primeiro-Ministro, Vice-Primeiro-Ministro e pelos Ministros.



2. Participa ainda no Conselho de Ministros, sem direito de voto, o Secretário de Estado do Conselho de Ministros.



3. Os Vice-Ministros e os demais Secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro­Ministro podem também participar no Conselho de Ministros, sem direito de voto, salvo quando se encontrem a substituir o Ministro que coadjuvam.



4. Compete ao Conselho de Ministros aprovar, por resolução, as regras relativas à sua organização e funcionamento.



5. Compete também ao Conselho de Ministros decidir relativa-mente à criação de comissões, permanentes ou eventuais, para a análise de projectos de actos legislativos ou políticos, ou para a apresentação de recomendações ao Conselho.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DO GOVERNO



Artigo 5.°

Primeiro-Ministro



1. O Primeiro-Ministro possui competência própria e compe-tência delegada nos termos da Constituição e da lei.



2. Compete em especial ao Primeiro-Ministro:



a) Chefiar o Governo e presidir ao Conselho de Ministros;



b) Dirigir e orientar a política geral do Governo e a acção governativa;



c) Representar o Governo e o Conselho de Ministros nas suas relações com o Presidente da República e o Parlamento Nacional;



d) Nomear advogado para representar o Estado, em proces-sos judiciais em que este seja parte;



e) Coordenar o fortalecimento institucional das institui-ções do Estado, o apoio ao desenvolvimento do empre-sariado nacional e a descentralização administrativa.



3. Enquanto chefe do Governo, o Primeiro-Ministro tem o poder de emitir directivas destinadas a qualquer membro do Governo e o de tomar decisões sobre matérias incluídas nas áreas afectas a qualquer Ministério ou Secretaria de Estado, assim como de criar comissões ou grupos de trabalho eventuais ou permanentes para assuntos que sejam da competência do Governo.



4. O Primeiro-Ministro exerce ainda os poderes relativos aos serviços, organismos e actividades compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros que não resultem atribuídos aos demais membros do Governo que a integram.



5. O Primeiro-Ministro pode delegar no Vice-Primeiro-Ministro ou em qualquer outro membro do Governo a competência referida no número anterior, bem como a que legalmente lhe seja atribuída.



6. Nas suas ausências ou impedimentos, o Primeiro-Ministro é substituído pelos membros do Governo seguintes na hierarquia, sucessivamente.



Artigo 6.°

Ministros



1. Os Ministros têm competência própria e a competência que, nos termos da lei, lhes seja delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo Conselho de Ministros.



2. Cada Ministro é substituído, nas suas ausências ou impe-dimentos, pelo respectivo Vice-Ministro, ou, não existindo este ou estando impedido, pelo Secretário de Estado que indique.



3. Caso não possa haver substituição dentro do Ministério, esta é feita por outro Ministro, designado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro a ser substituído.



4. Os Ministros podem delegar a competência relativa aos serviços, organismos, entidades e actividades deles dependentes, nos Vice-Ministros e nos Secretários de Estado que os coadjuvam, com faculdade de subdelegação, quando esta seja legalmente permitida e expressamente referida no instrumento de delegação.



Artigo 7.°

Vice-Primeiro-Ministro, Vice-Ministros e Secretários de Estado



1. O Vice-Primeiro-Ministro, os Vice-Ministros e os Secretários de Estado não dispõem de competência própria, excepto no que se refere aos respectivos gabinetes e exercem, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo presente diploma, pelo Conselho de Ministros, pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respectivo.



2. O Vice-Primeiro-Ministro depende funcionalmente do Pri-meiro-Ministro e está sujeito à supremacia política deste.



3. Os Vice-Ministros e os Secretários de Estado dependem funcionalmente do respectivo Ministro e estáo sujeitos à supremacia política deste.



4. O Primeiro-Ministro e os Ministros mantêm a responsabili-dade política e o poder de avocação sobre as matérias delegadas na presente lei.



Artigo 8.º

Solidariedade e Confidencialidade



1. Todos os membros do Governo estão vinculados às delibe-rações tomadas em Conselho de Ministros, bem como ao dever de confidencialidade sobre as agendas , o conteúdo do debate e as disposições aí assumidas.



2. Salvo para efeitos de consulta pública, audição ou nego-ciação previstas na lei ou decididas pelo Conselho de Ministros, é vedada a divulgação das matérias submetidas ou a submeter à apreciação do Conselho de Ministros ou a reuniões preparatórias destas.



CAPÍTULO III

ORGÂNICA DO GOVERNO



SECÇÃO I

Presidência do Conselho de Ministros



Artigo 9.°

Serviços e organismos dependentes do Primeiro-Ministro



1. A Presidência do Conselho de Ministros é o serviço central do Governo que tem por missão prestar apoio ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo nela integrados, bem como promover a coordenação dos diversos departamentos governamentais que a integram.



2. Os serviços, entidades, organismos e estruturas integrados na Presidência do Conselho de Ministros, ficam na dependência do Primeiro-Ministro, salvo disposição legal em contrário, podendo a respectiva competência ser delegada nos membros do Governo previstos no n.º 1 do artigo 3.º



3. Os órgãos e serviços que compõem a Presidência do Con-selho de Ministros são os definidos na respectiva lei orgânica.



4. Ficam na dependência directa do Primeiro-Ministro os se-guintes serviços e organismos:



a) Agência de Desenvolvimento Nacional;



b) Comissão Nacional de Aprovisionamento;



c) Agência de Planeamento Económico e Investimento;



d) Inspecção-Geral do Estado;



e) Serviço Nacional de Inteligência.



Artigo 10.º

Vice-Primeiro-Ministro Coordenador dos Assuntos Sociais



1. O Vice-Primeiro-Ministro Coordenador dos Assuntos So-ciais coadjuva o Primeiro-Ministro na supervisão da política geral das áreas de governação com cariz eminentemente social, assumindo responsabilidade específica sobre o trabalho e actividades das seguintes Secretarias de Estado integradas na Presidência do Conselho de Ministros:



a) Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto;



b) Secretaria de Estado para a Política de Formação Profis-sional e Emprego;



c) Secretaria de Estado para a Promoção da Igualdade.



2. São delegados no Vice-Primeiro-Ministro Coordenador dos Assuntos Sociais, os poderes do Primeiro-Ministro de coordenação dos seguintes Ministros, em tudo que se refere a prestação de serviços:



a) Ministro da Saúde;



b) Ministro da Educação;



c) Ministro da Solidariedade Social.



3. Em caso de desastres naturais, cabe ao Vice-Primeiro-Ministro Coordenador dos Assuntos Sociais a responsabilidade pela coordenação interministerial.



4. O Vice-Primeiro-Ministro Coordenador dos Assuntos So-ciais coordena o Governo, nas ausências e impedimentos do Primeiro­Ministro, sempre que assim seja por este designado.





Artigo 11.º

Ministro de Estado e da Presidência do Conselho de Ministros



1. O Ministro de Estado e da Presidência do Conselho de Ministros coadjuva o Primeiro-Ministro na Presidência do Conselho de Ministros e na coordenação do Governo e assume as funções de porta-voz do Governo.



2. Além de outras funções que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Ministros e pelo Primeiro-Ministro, são delegadas no Ministro de Estado e da Presidência do Conselho de Ministros as seguintes competências:



a) Coordenar a preparação e organização do trabalho governamental, bem como o seguimento e a avaliação das decisões tomadas pelo Conselho de Ministros e pelo Primeiro-Ministro;



b) Coordenar a divulgação das acções e medidas do Gover-no e organizar a forma e o modo de intervenção pública do mesmo;



c) Coordenar o apoio e consulta jurídica ao Conselho de Ministros, Primeiro-Ministro e demais membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros;



d) Coordenar e centralizar o processo legislativo e regula-mentar do Governo, no aspecto formal, na uniformi-zação e harmonização legislativa e, bem assim, na avaliação da necessidade de intervenção governamen-tal;



e) Promover a modernização do procedimento legislativo, designadamente através do recurso aos instrumentos de e-government;



f) Analisar e preparar os projectos de diplomas legais e regulamentares do Governo, em coordenação com os ministérios proponentes;



g) Assegurar os serviços de contencioso da Presidência do Conselho de Ministros;



h) Representar o Estado, através dos respectivos serviços jurídicos, em processos em que o Estado seja parte;



i) Responder, em colaboração com o ministério da tutela, aos processos de fiscalização da constitucionalidade e da ilegalidade;



j) Traduzir ou acompanhar a tradução de diplomas legais ou outros documentos necessários à acção do Conselho de Ministros ou do Primeiro-Ministro.



k) Representar o Conselho de Ministros e o Primeiro-Ministro, quando estes assim decidam, nas comissões especialmente criadas;



l) Promover e supervisionar as entidades responsáveis pela formação e valorização dos funcionários públicos;

m) Porta-voz do Conselho de Ministros.



3. É delegada no Ministro de Estado e da Presidência do Con-selho de Ministros a tutela dos seguintes Secretários de Estado integrados na Presidência do Conselho de Ministros:



a) Secretário de Estado do Conselho de Ministros;



b) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;



c) Secretário de Estado da Comunicação Social;



d) Secretário de Estado para o Fortalecimento Institucional;



e) Secretário de Estado para o Apoio e Promoção do Sec-tor Privado.



4. É delegada no Ministro de Estado e da Presidência do Conselho de Ministros a tutela sobre os seguintes serviços e organismos, que se integram na Presidência do Conselho de Ministros:



a) Centro de Formação Técnica em Comunicação (CEFTEC);



b) Comissão da Função Pública, da qual o Instituto Na-cional de Administração Pública é parte integrante;



5. Os serviços que transitam para a Presidência do Conselho de Ministros mantêm, transitoriamente, a mesma estrutura orgânica até ser aprovada a lei orgânica da Presidência do Conselho de Ministros.



6. Os serviços previstos na orgânica da Secretaria de Estado do Conselho de Ministros e cuja tutela não seja atribuída a outro membro do Governo, ficam sob a tutela do Ministro de Estado e da Presidência do Conselho de Ministros e a respectiva orgânica mantém-se, transitoriamente, em vigor, até à aprovação da lei orgânica da Presidência do Conselho de Ministros.



Artigo 12.º

Secretário de Estado do Conselho de Ministros



1. O Secretário de Estado do Conselho de Ministros presta apoio ao Primeiro-Ministro e ao Ministro de Estado e da Presidência do Conselho de Ministros, no âmbito da coordenação do processo legislativo do Governo.



2. São delegadas no Secretário de Estado do Conselho de Ministros as seguintes competências:



a) Prestar apoio técnico-administrativo e logístico às reu-niões do Conselho de Ministros;



b) Assegurar a publicação da legislação do Governo no Jornal da República;



c) Promover a correcta publicação dos diplomas legislati-vos do Governo e dos restantes órgãos do Estado;



d) Garantir o cumprimento das regras e procedimentos do Conselho de Ministros;

3. É delegada no Secretário de Estado do Conselho de Ministros a tutela sobre a Gráfica Nacional.



Artigo 13.º

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares



1. O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares coa-djuva o Primeiro-Ministro nas relações do Governo com o Parlamento Nacional e com as bancadas parlamentares.



2. É delegada no Secretário de Estado dos Assuntos Parla-mentares a tutela sobre o Gabinete de Apoio Parlamentar.



Artigo 14.º

Secretário de Estado da Comunicação Social



1. O Secretário de Estado da Comunicação Social coadjuva o Primeiro-Ministro e o Ministro da Presidência do Conselho de Ministros na área da Comunicação Social.



2. São delegadas no Secretário de Estado da Comunicação Social as seguintes competências:



a) Propor a política e elaborar os projectos de regulamenta-ção necessários na área da comunicação social em geral;



b) Exercer a tutela sobre os órgãos de comunicação social do Estado;



c) Garantir a disseminação da informação a nível nacional e internacional.



3. É delegada no Secretário de Estado da Comunicação Social a tutela sobre os seguintes serviços e organismos:



a) Direcção Nacional de Disseminação de Informação;



b) Centro de Rádios de Comunidade.



Artigo 15.º

Secretário de Estado para o Fortalecimento Institucional



1. O Secretário de Estado para o Fortalecimento Institucional coadjuva o Primeiro-Ministro na área de Fortalecimento Institucional.



2. São delegadas no Secretário de Estado para o Fortalecimento Institucional as seguintes competências:



a) Propor planos e políticas de desburocratização da administração pública e apoiar a implementação das mesmas em todas as instituições do Estado com vista a melhorar a prestação de serviços ao público;



b) Coordenar com as instituições do Estado a implementa-ção de procedimentos de comunicação institucional, com vista a garantir a eficiência, a comunicação e a melhoria da imagem das instituições;



c) Garantir que todas as instituições tenham planos ope-racionais de funcionamento interno e formação de funcionários;

d) Apoiar o desenvolvimento das capacidades de planea-mento e reporte de todo o Governo.



e) Propor às entidades relevantes um plano de formação contínua a todos os técnicos nas áreas identificadas, nas diferentes instituições de Estado, assegurando a eficiência da prestação dos servicos;



f) Coordenar com as instituições do Estado a abordagem mais eficaz para essa capacitação;



g) Propor às entidades competentes, sempre que neces-sário, actos de fiscalização e auditoria, de forma a garantir a desburocratização da administração pública, garantindo-se melhor eficácia na prestação de serviços;



h) Garantir a formação e assistência permanente às futuras comissões preparatórias de municípios, em coordenação com o Ministério da Administração Estatal, o Ministério das Finanças e outras relevantes instituições.



Artigo 16.º

Secretário de Estado para o Apoio e Promoção do Sector Privado



1. O Secretário de Estado para o Apoio e Promoção do Sector Privado coadjuva o Primeiro-Ministro na área da relação do Estado com o sector económico privado.



2. São delegadas no Secretário de Estado para o Apoio e Pro-moção do Sector Privado as seguintes competências:



a) Propor políticas, legislação e estabelecer mecanismos relacionadas com a promoção do investimento privado e o apoio do Estado com o investimento privado em articulação com outras entidades relevantes;



b) Propor e implementar o plano de apoio de desenvolvi-mento do sector privado nacional;



c) Promover debates com o sector privado nacional, relati-vamente à sua participação no desenvolvimento do país e à busca de solução ao problema de desemprego e ética de trabalho;



d) Promover o diálogo com o sector privado para a busca de um patamar de actuação, quanto às dificuldades e obstáculos enfrentados, na sua relação com instituições do Estado;



e) Apresentar propostas, após ouvido o sector privado, sobre a formulação de políticas e mecanismos de apoio e incentivos, na sua relação com instituições financeiras e bancárias;



f) Gerir o orçamento afecto à promoção do desenvolvi-mento do sector privado empresarial;



g) Promover a criação do Banco de Desenvolvimento Na-cional, em articulação com o Ministério das Finanças e o Banco Central.

3. É delegada no Secretário de Estado para o Apoio e Promoção do Sector Privado a tutela sobre os seguintes organismos:



a) Instituto de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial;



b) Agência Especializada de Investimento;



c) Banco Nacional Comercial de Timor-Leste;



d) Centro de Bambu.



Artigo 17.º

Secretário de Estado da Promoção da Igualdade



1. O Secretário de Estado da Promoção da Igualdade coadjuva, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, o Vice-Primeiro-Ministro na concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da promoção da igualdade de género.



2. São delegadas no Secretário de Estado da Promoção da Igualdade as seguintes competências:



a) Apoiar a elaboração da política global e sectorial com incidência na promoção da igualdade e fortalecimento do papel da mulher timorense na sociedade;



b) Elaborar propostas normativas, emitir pareceres e inter-vir, nos termos da lei, nos domínios transversais em todas as áreas relevantes à promoção da igualdade, estabelecendo mecanismos para a revisão de leis, políticas, orçamento e programas de Governo nas áreas sob a respectiva tutela;



c) Coordenar com os diversos ministérios, acções concer-tadas de promoção da igualdade e fortalecimento do papel da mulher;



d) Desenvolver parcerias e providenciar apoio a organiza-ções de mulheres envolvidas na promoção da igualdade de género, assegurando mecanismos de consulta com a sociedade civil, outras instituições do Governo e organizações internacionais;



e) Promover acções de sensibilização da opinião pública e de adopção de boas práticas relativas à igualdade de género, à participação paritária na vida económica, social, política e familiar e ao combate a situações de discriminação e violência contra a mulher;



f) Manter a opinião pública informada e sensibilizada sobre as questões relacionadas com a igualdade e direitos da mulher com recurso aos meios de comunicação social, à edição de publicações ou outros meios considerados apropriados;



g) Assegurar as modalidades de participação institucional e das organizações não-governamentais que concorram para a realização das políticas de igualdade de género, bem como conferir competências técnicas e certificar qualidades de pessoas e entidades envolvidas na promoção da igualdade de género;

h) Cooperar com organizações de âmbito comunitário e internacional e com organismos congéneres estrangeiros, tendo em vista participar nas grandes orientações internacionais relativas à igualdade de género e promover a sua implementação a nível nacional.



3. Os serviços previstos na orgânica da Secretaria de Estado da Promoção da Igualdade ficam sob a tutela do Secretário de Estado da Promoção da Igualdade e mantêm-se, transitoriamente, em vigor até à aprovação da lei orgânica da Presidência do Conselho de Ministros.



Artigo 18.º

Secretário de Estado da Juventude e Desporto



1. O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto coa-djuva, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, o Vice-Primeiro-Ministro na concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da promoção do bem-estar e desenvolvimento da juventude e do desporto.



2. São delegadas no Secretário de Estado da Juventude e Desporto as seguintes competências:



a) Propor a política e elaborar os projectos de regulamenta-ção necessários para as áreas da juventude e do desporto;



b) Assegurar a implementação e execução do quadro legal e regulamentador das actividades relacionadas com a juventude e o desporto;



c) Promover as actividades destinadas aos jovens, espe-cialmente nos campos do desporto, da arte e da cultura;



d) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordena-ção com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.



3. É delegada no Secretário de Estado da Juventude e do Desporto a tutela sobre as seguintes entidades:



a) Comissão Nacional do Desporto (CND);



b) Comissão Reguladora das Artes Marciais (CRAM).



4. Os serviços previstos na orgânica da Secretaria de Estado da Juventude e Desporto ficam sob a tutela do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto e mantêm-se, transitoriamente, em vigor até à entrada em vigor da lei orgânica da Presidência do Conselho de Ministros.



Artigo 19.º

Secretário de Estado para a Política da Formação Profissional e Emprego



1. O Secretário de Estado para a Política da Formação Profissio-nal e Emprego coadjuva, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, o Vice-Primeiro-Ministro na concepção, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas do trabalho, da formação profissional e do emprego.



2. São delegadas no Secretário de Estado para a Política da Formação Profissional e Emprego as seguintes competên-cias:



a) Propor a política e elaborar os projectos de regulamenta-ção nas áreas do trabalho, formação profissional e do emprego;



b) Promover junto das instituições relevantes os progra-mas e actividades nas áreas do trabalho, formação profissional e emprego;



c) Promover a relação tripartida entre o Governo, trabalha-dores e empregadores, com o objectivo de prevenir os conflitos laborais;



d) Promover os serviços de mediação, conciliação e arbitra-gem no âmbito das relações laborais;



e) Incentivar a contratação de timorenses no exterior;



f) Regulamentar e fiscalizar o trabalho de estrangeiros em Timor-Leste;



g) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais em matéria do trabalho;



h) Promover e fiscalizar a Saúde, Segurança e Higiene no trabalho;



i) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coorde-nação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.



3. É delegada no Secretário de Estado para a Política da For-mação Profissional e Emprego a tutela sobre os seguintes serviços e organismos:



a) Centro Nacional de Formação Profissional e Emprego de Tibar



b) Centro Nacional de Formação Profissional de Becora;



c) Instituto Nacional de Desenvolvimento de Mão-de-Obra;



d) Inspecção Geral do Trabalho.



4. Os serviços previstos na orgânica da Secretaria de Estado para a Política da Formação Profissional e Emprego ficam sob a tutela do Secretário de Estado para a Política da Formação Profissional e Emprego e mantêm-se, transitoria-mente, até à aprovação da lei orgânica da Presidência do Conselho de Ministros.



SECÇÃO II

Ministérios



Artigo 20.°

Ministérios



1. Os Ministros previstos nas alíneas b) a o) do n.º 1 do artigo 2.° são, respectivamente, os órgãos superiores dos ministérios com as designações seguintes:



a) Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;



b) Ministério da Defesa e Segurança;



c) Ministério das Finanças;



d) Ministério da Justiça;



e) Ministério da Saúde;



f) Ministério da Educação;



g) Ministério da Administração Estatal;



h) Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente;



i) Ministério da Solidariedade Social;



j) Ministério das Obras Públicas;



k) Ministério dos Transportes e Comunicações;



l) Ministério da Agricultura e Pescas;



m) Ministério do Turismo;



n) Ministério do Petróleo e Recursos Minerais.



2. O Primeiro-Ministro exerce as funções de Ministro da Defesa e Segurança.



Artigo 21.°

Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação



1. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da diplomacia e cooperação internacional, das funções consulares e da promoção e defesa dos interesses dos timorenses no exterior, cabendo-lhe designadamente:



a) Planificar, propôr e executar a política externa de Timor-Leste e garantir a sua unidade e coerência;



b) Elaborar os projectos legislativos e de regulamentação nas respectivas áreas de tutela;



c) Negociar e propôr a celebração de tratados e acordos internacionais de acordo com as prioridades da política externa de Timor-Leste;



d) Promover os interesses de Timor-Leste no estrangeiro e assegurar a protecção dos cidadãos timorenses no exterior;



e) Assegurar a representação de Timor-Leste noutros Es-tados e Organizações Internacionais e gerir a rede de embaixadas, missões, representações permanentes e temporárias e postos consulares, de acordo com as prioridades de política externa;



f) Planear e executar a preparação para a adesão de Timor-Leste à Organização das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) e assegurar a representação do país nas respectivas reuniões e actividades;



g) Propor e executar a política de cooperação internacional, em coordenação com o Ministério das Finanças e outras instituições governamentais competentes;



h) Coordenar, junto com o Ministério das Finanças e ou-tros departamentos competentes do Governo, as relações de Timor-Leste com os parceiros de desenvolvimento;



i) Exercer as funções que lhe sejam cometidas relativamente a assuntos de diplomacia económica;



j) Estabelecer mecanismos de colaboração e coordenação com outros orgãos do Governo com tutela sobre áreas de actividade conexas.



2. São delegadas no Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação as seguintes competências:



a) Coadjuvar o Ministro;



b) Superintender os serviços de administração e gestão financeira;



c) Apresentar e implementar um plano de formação e fortale-cimento de recursos humanos, na área da diplomacia e relações internacionais;



d) Cooperar e coordenar com outros Ministérios, designa-damente o Ministério das Finanças, em todos os assuntos relativos à cooperação internacional.



3. São delegadas no Secretário de Estado para os Assuntos da ASEAN as competências previstas na alínea f) do n.º 1.



4. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério dos Negó-cios Estrangeiros e Cooperação são os definidos na sua lei orgânica.



Artigo 22.°

Ministério da Defesa e Segurança



1. O Ministério da Defesa e da Segurança é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da defesa nacional, da cooperação militar, da segurança pública, da investigação criminal e da imigração, cabendo-lhe, nomeadamente:



a) Propor a política e elaborar os projectos de regulamen-tação necessários às suas áreas de tutela;



b) Celebrar, em coordenação com o Ministério dos Negó-cios Estrangeiros, acordos internacionais em matéria de defesa e cooperação militar;



c) Administrar e fiscalizar as Forças Armadas de Timor-Leste;



d) Promover a adequação dos meios militares;



e) Fiscalizar a navegação marítima e aérea com fins militares;



f) Exercer a tutela sobre as forças policiais de Timor-Leste;



g) Promover a adequação dos meios policiais;



h) Zelar pela segurança do património imobiliário do Esta-do;



i) Fiscalizar e controlar o exercício da actividade de segurança privada;



j) Promover o desenvolvimento da estratégia de preven-ção, mediação e resolução de conflitos comunitários;



k) Exercer a tutela sobre os serviços de migração;



l) Fiscalizar a navegação marítima e aérea com fins civis;



m) Velar pela segurança das pessoas e bens em caso de incêndios, inundações, desabamentos, terramotos e em todas as situações que as ponham em risco;



n) Desenvolver, em coordenação com outras entidades competentes, programas de educação cívica para fazer face a desastres naturais ou outros provocados pela acção humana, cimentando a solidariedade social;



o) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordena-ção com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.



2. São delegadas no Secretário de Estado da Defesa as competências previstas nas alíneas a) a e) e o) do número anterior.



3. São delegadas no Secretário de Estado da Segurança as competências previstas nas alíneas a) e f) a o) do n.º 1.



4. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério da Defesa e Segurança são os definidos na respectiva lei orgânica.



Artigo 23.°

Ministério das Finanças



1. O Ministério das Finanças é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas do planeamento e monitorização anual, do orçamento e das finanças, cabendo-lhe, nomeada-mente:



a) Propor as políticas mone tárias e cambiais em colabora-ção com o Banco Central;

b) Propor a política e elaborar os projectos de regulamenta-ção necessários em matéria macroeconómica, de receitas tributárias e não tributárias, enquadramento orçamental, aprovisionamento, contabilidade pública, finanças públicas, auditoria e controlo da tesouraria do Estado, emissão e gestão da dívida pública;



c) Administrar o fundo petrolífero de Timor-Leste;



d) Coordenar os projectos e programas entre Timor-Leste e os parceiros de desenvolvimento, em ligação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;



e) Gerir a dívida pública externa, as participações do Estado e as parcerias para o Desenvolvimento, cabendo-lhe a coordenação e definição das vertentes financeira e fiscal;



f) Gerir o património do Estado, sem prejuízo das atri-buições do Ministério da Justiça em matéria de património imobiliário;



g) Promover a política de gestão dos bens móveis do Es-tado, em colaboração com as demais entidades públicas competentes;



h) Gerir o fornecimento de bens aprovisionados para todos os ministérios;



i) Negociar, assinar e gerir a implementação de contratos de parcerias público-privadas, zelando pela sua avaliação financeira com vista a uma partilha adequada de riscos entre o Estado e o parceiro privado e a sustentabilidade do cada projecto;



j) Elaborar e publicar as estatísticas oficiais;



k) Promover a regulamentação necessária e exercer o con-trolo financeiro sobre as despesas do Orçamento Geral do Estado que sejam atribuídas aos demais ministérios, no âmbito da prossecução de uma política de maior autonomia financeira dos serviços;



l) Velar pela boa gestão dos financiamentos efectuados através do Orçamento Geral do Estado, por parte dos órgãos da administração indirecta do Estado e dos órgãos de governação local, através de auditorias e acompanhamento;



m) Coordenar a assistência técnica nacional e internacional no domínio da assessoria técnica aos órgãos do Governo, com exclusão das áreas de formação dos recursos humanos;



n) Desenvolver sistemas de informação de gestão finan-ceira em todos os serviços e organismos da Adminis-tração Pública em articulação com o desenvolvimento do processo do e-government;



o) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordena-ção com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.

2. São delegadas no Vice-Ministro das Finanças as competên-cias de operacionalização das estratégias e políticas definidas pelo Ministro.



3. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério das Finan-ças são os definidos na sua lei orgânica.



Artigo 24.°

Ministério da Justiça



1. O Ministério da Justiça é o órgão central do Governo res-ponsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para a área da justiça, do direito e dos direitos humanos, cabendo-lhe, nomeadamente:



a) Propor a política e elaborar os projectos de legislação e regulamentação necessários às suas áreas de tutela;



b) Regular e gerir o Centro de Formação Jurídica e a formação de investigadores criminais, para as diferentes áreas de actuação;



c) Regular e gerir o sistema prisional, a execução das penas e os serviços de reinserção social;



d) Assegurar mecanismos adequados de acesso ao direito e aos tribunais, em especial dos cidadãos mais desfavorecidos, nos domínios da informação jurídica e consulta jurídica e do apoio judiciário, nomeadamente através da Defensoria Pública e outras entidades e estruturas da Justiça;



e) Criar e garantir os mecanismos adequados que asse-gurem os direitos de cidadania e promover a divulgação das leis em vigor;



f) Organizar o cadastro dos prédios rústicos e urbanos e o registo de bens imóveis;



g) Gerir e fiscalizar o sistema de serviços dos registos e notariado;



h) Administrar e fazer a gestão corrente do património imobiliário do Estado;



i) Promover e orientar a formação jurídica das carreiras judiciais e dos restantes funcionários públicos;



j) Assegurar as relações no plano internacional no domínio da política da Justiça, nomeadamente com outros governos e organizações internacionais, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação;



k) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordena-ção com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.



2. São delegadas no Vice-Ministro da Justiça as seguintes competências:



a) A gestão e administração dos recursos humanos afectos ao Ministério e organismos sob tutela;

b) A autorização de despesa, incluindo a aprovação dos CPV, até ao limite que é legalmente permitido ao Ministro, dentro dos limites do orçamento aprovado para o Ministério e respectivos órgãos e serviços;



c) A autorização para abertura de processos de aprovisio-namento, adjudicação e assinatura de contratos, até ao valor que é permitido por lei ao Ministro;



d) A autorização de transferências de verbas (alterações orçamentais) até ao limite máximo permitido por lei;



e) Os assuntos relacionados com a logística dos equipa-mentos e viaturas do Ministério e com a gestão corrente da informática e sistemas de informação.



3. São delegadas no Secretário de Estado das Terras e Proprie-dades as competências referidas nas alíneas f) e h) do n.º 1.



4. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério da Justiça são os definidos na sua lei orgânica.



Artigo 25.°

Ministério da Saúde



1. O Ministério da Saúde é o órgão central do Governo respon-sável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da saúde e das actividades farmacêuticas, cabendo-lhe, nomeadamente:



a) Propor a política e elaborar os projectos de regulamenta-ção necessários às suas áreas de tutela;



b) Garantir o acesso aos cuidados de saúde de todos os cidadãos;



c) Coordenar as actividades relativas ao controlo epidemio-lógico;



d) Efectuar o controlo sanitário dos produtos com influên-cia na saúde humana;



e) Promover a formação dos profissionais de saúde;



f) Contribuir para o sucesso na assistência humanitária, promoção da paz, segurança e desenvolvimento socioe-conómico, através de mecanismos de coordenação e de colaboração com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.



2. São delegadas no Vice-Ministro da Ética e Prestação de Serviços as competências do Ministro relativas à formação dos profissionais das carreiras médicas e do restante pessoal, designadamente no que se refere ao atendimento aos utentes.



3. São delegadas no Vice-Ministro para a Gestão, Apoio e Recursos as competências do Ministro no que se refere à gestão financeira e administrativa e do património do Ministério.



4. Ficam sob a tutela do Ministro da Saúde o Instituto Nacional da Saúde, o Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos Médicos, EP (SAMES) e o Laboratório Nacional.



5. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério da Saúde são os definidos na sua lei orgânica.



Artigo 26.º

Ministério da Educação



1. O Ministério da Educação é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas do ensino e da qualificação, assim como para as áreas de ciência e da tecnologia, cabendo-lhe, nomeadamente:



a) Propor e assegurar as políticas relativas à educação pré-escolar e escolar, compreendendo os ensinos básico e secundário e integrando as modalidades especiais de educação, para a promoção do ensino recorrente e aprendizagem ao longo da vida;



b) Participar na definição e execução das políticas de qualificação e formação profissional;



c) Garantir o direito à educação e assegurar a escolaridade obrigatória, de modo a promover a inclusão e a igualdade de oportunidades;



d) Reforçar as condições de ensino e aprendizagem, contri-buindo para a qualificação da população e melhoria do sucesso escolar e do emprego;



e) Definir o currículo nacional nos diversos níveis de ensino e o regime de avaliação dos alunos e aprovar os programas de ensino, bem como as orientações para a sua concretização;



f) Promover e gerir o desenvolvimento e a requalificação do parque escolar de estabelecimentos públicos de ensino não superior, bem como apoiar as iniciativas no âmbito do ensino particular e cooperativo;



g) Planear e administrar os recursos humanos, em coorde-nação com a Comissão da Função Pública, bem como os recursos materiais e financeiros afectos ao sistema educativo;



h) Conceber as medidas de política nas áreas do ensino superior, ciência e tecnologia, bem como a respectiva organização, financiamento, execução e avaliação;



i) Promover a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior;



j) Promover o desenvolvimento, a modernização, a qualidade, a competitividade e o reconhecimento internacional dos sistemas de ensino superior e científico e tecnológico;



k) Promover a ligação entre as instituições de ensino superior e científico e tecnológico, e entre estes e o sistema produtivo;



l) Desenvolver e implementar uma política de concessão de bolsas de estudo competitiva e transparente;



m) Promover a avaliação e inspecção permanentes dos estabelecimentos de ensino superior, científico e tecnológico;



n) Promover a avaliação dos profissionais da educação;



o) Planear um sistema de análise e monitorização, de modo a avaliar os resultados e os impactos das políticas de educação e de formação.



2. São delegadas no Vice-Ministro do Ensino Básico as competências previstas nas alíneas a), c), d) e e) do número anterior, no que respeita ao ensino pré-escolar e primário.



3. São delegadas no Vice-Ministro do Ensino Secundário as competências previstas nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1, no que respeita ao ensino secundário.



4. São delegadas no Vice-Ministro do Ensino Superior as competências previstas nas alíneas h), i), j), k) e m) do n.º 1.



5. Ficam sob a tutela do Ministro da Educação os seguintes serviços e organismos:



a) Instituto Nacional de Formação de Docentes e Profis-sionais da Educação (INFORDEPE);



b) Agência Nacional para a Avaliação e Acreditação Académica (ANAAA).



5. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério da Educação são os definidos na sua lei orgânica.



Artigo 27.º

Ministério da Administração Estatal



1. O Ministério da Administração Estatal é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas do poder local, descentralização administrativa, desenvolvimento local e rural, da organização e execução dos processos eleitorais e referendários, e da preservação dos documentos oficiais, cabendo-lhe nomeadamente:



a) Promover e executar políticas de desenvolvimento local e rural e de redução das desigualdades económicas e sociais entre as regiões;



b) Coordenar e distribuir informações internas e externas às estruturas de Administração Local do Estado;



c) Coordenar e fiscalizar as actividades de administração dos distritos e sub-distritos e outros serviços e organismos da administração local;



d) Coordenar e fiscalizar a actividade dos serviços e organismos da administração regional e local;

e) Promover e conduzir o processo de descentralização administrativa e criação das municipalidades;



f) Garantir o adequado apoio técnico aos processos elei-torais e referendários;



g) Promover a recuperação, a preservação e a guarda ade-quada dos documentos históricos e oficiais do país, incluindo os da administração pública;



h) Propor e desenvolver normas e instruções relativas à classificação, tratamento e arquivamento dos documentos históricos e oficiais do país, incluindo os da administração pública;



i) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordena-ção com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.



2. São delegadas no Secretário de Estado do Desenvolvimen-to Local, a competência prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, bem como, a coordenação do Programa de Desenvolvimento dos Sucos, do Plano de Desenvolvi-mento Integrado Distrital e do Programa de Habitação “MDGs” .



3. São delegadas no Secretário de Estado da Descentralização Administrativa as competências previstas nas alíneas c) e e) do n.º 1, bem como a gestão do Programa de Desenvolvimento Descentralizado.



4. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério da Adminis-tração Estatal são os definidos na sua lei orgânica.



Artigo 28.°

Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente



1. O Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros para as áreas actividades económicas comerciais e industriais e do sector coopera-tivo, bem como do ambiente, cabendo-lhe, nomeadamente:



a) Propor políticas e elaborar os projectos de regulamenta-ção necessários às suas áreas de tutela;



b) Conceber, executar e avaliar as políticas do comércio, da indústria e do ambiente;



c) Contribuir para a dinamização da actividade económica, inclusive no que toca à competitividade nacional e internacional;



d) Apoiar as actividades dos agentes económicos, promo-vendo as diligências necessárias à valorização de soluções que tornem mais simples e célere a tramitação processual;



e) Apreciar e licenciar projectos de instalações e de fun-cionamento de empreendimentos comerciais e industriais;



f) Inspeccionar e fiscalizar as actividades e os em-preendimentos comerciais e industriais, nos termos da lei;

g) Manter e administrar um centro de informação e docu-mentação sobre empresas;



h) Propor a qualificação e a classificação dos empreen-dimentos industriais, nos termos da legislação aplicável;



i) Promover o desenvolvimento do sector cooperativo, principalmente nas áreas rurais e no sector da agricultura, em coordenação com o Ministério da Agricultura e Pescas;



j) Difundir a importância do sector económico cooperativo e das micro e pequenas empresas e promover a formação na constituição, organização, gestão e contabilidade de cooperativas e pequenas empresas;



k) Organizar e administrar um cadastro de cooperativas;



l) Organizar e administrar o registo da propriedade industrial;



m) Promover as regras internas e internacionais de normali-zação, metrologia e controlo de qualidade, padrões de medida de unidades e de magnitude física;



n) Elaborar a política ambiental e avaliar os resultados alcançados;



o) Promover, acompanhar e apoiar as estratégias de integ-ração do ambiente nas políticas sectoriais;



p) Efectuar a avaliação ambiental estratégica de políticas, planos, programas e legislação ecoordenar os processos de avaliação de impacto ambiental de projectos ao nível nacional, incluindo os procedimentos de consulta pública;



q) Assegurar, em termos gerais e em sede de licenciamento ambiental, a adopção e fiscalização das medidas de prevenção e controlo integrado da poluição pelas instalações por ela abrangidas;



2. São delegadas no Vice-Ministro do Comércio, Indústria e Ambiente as competências previstas nas alíneas c), d) i), j) e k) do n.º 1.



3. São delegadas no Secretário de Estado do Comércio as competências previstas nas alíneas e), f), g) e m) do n.º 1, que respeitam à actividade comercial;



4. São delegadas no Secretário de Estado da Indústria e Cooperativas as competências previstas nas alíneas e), f), g), h), j) e l) do n.º 1, que respeitam a actividade industrial.



5. São delegadas no Secretário de Estado do Ambiente as competências previstas nas alíneas n) a q) do n.º 1.



6. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério do Comér-cio, Indústria e Ambiente são os definidos na sua lei orgânica.



Artigo 29.°

Ministério da Solidariedade Social



1. O Ministério da Solidariedade Social é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da segurança social, assistência social, desastres naturais e da reinserção comunitária, cabendo-lhe, nomeadamente:



a) Conceber e implementar sistemas de segurança social aos trabalhadores e da restante população;



b) Desenvolver programas de assistência social e ajuda humanitária aos mais desfavorecidos;



c) Propor e desenvolver políticas e estratégias na gestão de riscos de desastres;



d) Desenvolver e implementar programas na gestão de riscos de desastres, nomeadamente, na educação cívica, prevenção, mitigação, resposta à emergência e recuperação depois de desastre;



e) Promover programas de desmobilização, reforma e pensões a atribuir aos Combatentes da Libertação Nacional;



f) Providenciar o acompanhamento e a sua inclusão na sociedade dos veteranos e Combatentes da Libertação Nacional;



g) Providenciar o acompanhamento, a protecção e a reinser-ção comunitária de outros grupos vulneráveis;



h) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coorde-nação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.



2. São delegadas no Vice-Ministro da Solidariedade Social, as competências previstas nas alíneas b), c), d) e g) do número anterior.



3. São delegadas no Secretário de Estado da Segurança Social, as competências previstas na alínea a) do n.º 1.



4. São delegadas no Secretário de Estado dos Assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional, as competências previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1.



5. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério da Solida-riedade Social são os definidos na sua lei orgânica.



6. Fica sob a tutela e superintendência do Ministro da Solida-riedade Social o Centro Nacional de Reabilitação.



Artigo 30.°

Ministério das Obras Públicas



1. O Ministério das Obras Públicas é o órgão central do Go-verno responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas das obras públicas, habitação, urbanização, distribuição de água, saneamento e electricidade cabendo-lhe, nomeadamente:



a) Propor e executar as linhas da política do Ministério nos domínios das obras públicas, da habitação, do urbanismo, infra-estruturas, rede rodoviária em coordenação com o Ministério dos Transportes e Comunicações, distribuição de água, saneamento e electricidade;

b) Assegurar a implementação e execução do quadro legal e regulamentador das actividades relacionadas com as actividades do ministério;



c) Criar e implementar o quadro legal e regulamentar da actividade da construção civil e a investigação sobre materiais de construção;



d) Estudar e executar as obras de protecção, conservação e reparação de pontes, estradas, costas fluviais e marítimas, nomeadamente com vista ao controlo de cheias;



e) Promover o estudo e a execução dos novos sistemas de redes de infra-estruturas afectos à distribuição de água, bem como de saneamento básico, e fiscalizar o seu funcionamento e exploração, sem prejuízo das atribuições cometidas nestes domínios a outros organismos;



f) Propôr e desenvolver a política nacional de habitação e planeamento espacial;



g) Propôr e desenvolver o planeamento urbano;



h) Estabelecer a coordenação e promover a qualidade dos projectos físicos executados pelo Estado;



i) Promover a realização de obras de construção, con-servação e reparação de edifícios públicos, monumen-tos e instalações especiais, nos casos em que tal lhe estiver legalmente cometido;



j) Promover a adopção de normas técnicas e de regula-mentação referentes aos materiais utilizados na construção civil, bem como desenvolver testes laboratoriais para garantia de segurança das edificações;



k) Licenciar e fiscalizar todas as edificações urbanas, de-signadamente particulares, municipais ou de entidades autónomas, nos termos da legislação aplicável;



l) Manter e desenvolver um sistema nacional de informa-ção e vigilância sobre o estado das obras e sobre os materiais de construção civil, incluindo os efeitos das cheias nas infra­estruturas;



m) Assegurar a coordenação do sector energético reno-vável e estimular a complementaridade entre os seus diversos modos, bem como a sua competitividade, em ordem à melhor satisfação dos utentes.



n) Desenvolver o quadro legal e regulamentar das activida-des relacionadas com os recursos energéticos renováveis;



o) Regular, em coordenação com outros ministérios, ope-radores na área de produção de electricidade;



p) Desenvolver estudos sobre a capacidade dos recursos energéticos renováveis e de energias alternativas;



q) Manter um arquivo de informação sobre operações e recursos energéticos renováveis;



r) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coorde-nação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.

2. São delegadas no Secretário de Estado das Obras Públicas as competências previstas nas alíneas c), d), f), g), h) e i) do n.º 1.



3. São delegadas no Secretário de Estado da Electricidade as competências previstas nas alíneas m) a q) do n.º 1.



4. São delegadas no Secretário de Estado da Água, Sanea-mento e Urbanização, as competências previstas na alínea e) do n.º 1.



5. Fica sob a tutela e superintendência do Ministro das Obras Públicas o Instituto de Gestão do Equipamento.



6. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério das Obras Públicas são os definidos na sua lei orgânica.



Artigo 31.º

Ministério dos Transportes e Comunicações



1. O Ministério dos Transportes e Comunicações é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas dos transportes terrestres, marítimos e aéreos de carácter civil e serviços auxiliares, das comunicações, incluindo, os serviços postais, telegráficos, telefónicos e demais telecomunica-ções, dos serviços meteorológicos e da informática, cabendo-lhe designadamente:



a) Propor a política e elaborar os projectos de regulamenta-ção necessários às suas áreas de tutela;



b) Assegurar a implementação e execução do quadro legal e regulamentador das actividades relacionadas com o ministério;



c) Preparar e desenvolver, em cooperação com outros serviços públicos, a implementação do plano rodoviário do território nacional;



d) Desenvolver e regulamentar a actividade das comunica-ções bem como optimizar os meios de comunicação;



e) Assegurar a coordenação do sector dos transportes e estimular a complementaridade entre os seus diversos modos, bem como a sua competitividade, em ordem à melhor satisfação dos utentes;



f) Promover a gestão, bem como a adopção de normas técnicas e de regulamentação referentes ao uso público dos serviços de comunicações;



g) Garantir a prestação dos serviços públicos de telecomu-nicações, e da utilização do espaço radioeléctrico através de empresas públicas ou da concessão da prestação do serviço público a entidades privadas;



h) Manter e desenvolver os sistemas nacionais de informa-ção e vigilância meteorológica e sismológica, incluindo a construção e manutenção das respectivas infra-estruturas;



i) Gerir o sistema de tecnologias de informação do Governo e assegurar a prestação dos respectivos serviços, bem como implementar os sistemas de informática no território nacional;

j) Promover e coordenar a investigação científica e o de-senvolvimento tecnológico nos domínios dos transportes terrestres, aéreos e marítimos de carácter civil;



k) Coordenar e promover a gestão, manutenção e a moder-nização das infra-estruturas aeroportuárias, de navegação aérea, rodoviárias, viárias, portuárias e serviços conexos.



2. São delegadas no Vice-Ministro dos Transportes e Comuni-cações as competências nas alíneas d), e), f), g) e i) do número anterior.



3. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério dos Trans-portes e Comunicações são os definidos na sua lei orgânica.



4. Ficam sob a tutela e superintendência do Ministro dos Transportes e Comunicações:



a) Administração dos Portos de Timor-Leste;



b) Autoridade da Aviação Civil de Timor-Leste;



c) Aeroportos e Navegação Aérea de Timor-Leste, E.P.;



d) Autoridade Nacional das Comunicações.



Artigo 32.°

Ministério da Agricultura e Pescas



1. O Ministério da Agricultura e Pescas é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da agricultura, das florestas, das pescas e da pecuária, cabendo-lhe, nomeadamente:



a) Propor a política e elaborar os projectos de regulamenta-ção necessários às suas áreas de tutela;



b) Assegurar a implementação e continuidade de progra-mas de desenvolvimento rural, em coordenação com o Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente;



c) Criar centros de apoio técnico aos agricultores;



d) Gerir o ensino técnico-agrícola;



e) Promover a investigação agrária;



f) Controlar o uso da terra para fins de produção agro-pecuária;



g) Promover e fiscalizar a saúde animal;



h) Promover a indústria agro-pecuária e pesqueira;



i) Fiscalizar a produção alimentar;



j) Gerir os Serviços de Quarentena;



k) Promover, em coordenação com o Ministério do Comér-cio, Indústria e Ambiente, o desenvolvimento rural, implementando um sistema cooperativo de produção e comercialização da produção agrícola;

l) Fazer estudos de viabilidade para a instalação de sistemas de irrigação;



m) Gerir, em coordenação com o Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente, os recursos florestais e as bacias hidrográficas;



n) Gerir a água destinada a fins agrícolas;



o) Controlar, fiscalizar o sector das pescas e da aquicultura;



p) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordena-ção com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas;



q) Gerir Parques Nacionais e Áreas Protegidas;



r) Garantir a protecção e conservação da natureza e bio-diversidade, supervisionando a implementação da política e fiscalizando actividades lesivas à integridade da fauna e flora nacional, em colaboração com as entidades relacionadas.



2. São delegadas no Vice-Ministro da Agricultura e Pescas as competências previstas nas alíneas b), c), d), e), f) e k) do número anterior.



3. São delegadas ao Secretário de Estado de Florestas e Conservação da Natureza as competências previstas nas alíneas q) e r) do n.º 1.



4. São delegadas no Secretário de Estado das Pescas as competências do Ministério da Agricultura e Pescas relativas à actividade pesqueira.



5. São delegadas no Secretário de Estado da Pecuária as competências as competências do Ministério da Agricultura e Pescas relativas à actividade pecuária.



6. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério da Agricultura e Pescas são os definidos na sua lei orgânica.



Artigo 33.º

Ministério do Turismo



1. O Ministério do Turismo é o órgão central do Governo res-ponsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas do turismo e da cultura, cabendo-lhe, nomeadamente:



a) Propor a política e elaborar os projectos de regulamenta-ção necessários às suas áreas de tutela;



b) Conceber, executar e avaliar a política do turismo;



c) Contribuir para a dinamização do sector do turismo e propor medidas e políticas públicas relevantes para seu desenvolvimento;



d) Apoiar as actividades dos agentes económicos do sec-tor turístico promovendo as diligências necessárias à valorização de soluções que tornem mais simples e célere a tramitação processual do respectivo licencia-mento;

e) Dar parecer sobre pedidos de informação prévia para o estabelecimento de empresas turísticas;



f) Apreciar e licenciar projectos de instalações e de funcionamento de empreendimentos turísticos;



g) Superintender, inspeccionar e fiscalizar os jogos recrea-tivos e os empreendimentos turísticos, nos termos da lei;



h) Manter e administrar um centro de informação e docu-mentação sobre empresas e actividades do sector turístico;



i) Suspender e revogar da licença do exercício das activi-dades turísticas, nos termos da lei;



j) Qualificar e classificar os empreendimentos turísticos, nos termos da legislação aplicável;



k) Elaborar o plano anual de actividades promocionais para o desenvolvimento do turismo com respectiva estimativa de custos;



l) Implementar e executar a legislação relativa à instalação, licenciamento e verificação das condições de funcionamento dos equipamentos turísticos;



m) Estabelecer mecanismos de colaboração com outros serviços e organismos governamentais com tutela sobre áreas conexas, nomeadamente os serviços competentes pelo ordenamento e desenvolvimento físico do território, com vista à promoção de zonas estratégicas de desenvolvimento turístico nacional;



n) Colaborar, com organismos e institutos públicos compe-tentes, na promoção e divulgação de Timor-Leste, junto a investidores e operadores turísticos, assegurando a divulgação da informação necessária;



o) Superintender nos eventos turísticos e culturais;



p) Elaborar a política e os regulamentos para conservação, protecção e preservação do património histórico-cultural;



q) Propor políticas para a definição e desenvolvimento da cultura;



r) Estabelecer políticas de cooperação e intercâmbio cultural com os países da CPLP e organizações culturais e países da região;



s) Estabelecer políticas de cooperação com a UNESCO;



t) Promover a criação da Biblioteca Nacional e do Museu Nacional;



u) Desenvolver programas, em coordenação com o Minis-tério da Educação para introdução da cultura no ensino de Timor-Leste;



v) Garantir a preservação adequada dos documentos ofi-ciais e históricos;



w) Promover a criação da Academia de Artes e Indústrias Criativas Culturais de Timor-Leste;

x) Proteger os direitos relativos à criação artística e literária.



2. São delegadas no Secretário de Estado da Arte e Cultura as competências previstas nas alíneas p) a w) do número anterior bem como a tutela sobre os seguintes serviços e organismos, que passam a integrar o Ministério do Turismo:



a) Direcção-Geral da Cultura;



b) Unidade de Implementação da Academia de Artes e In-dústrias Criativas Culturais de Timor-Leste;



c) Comissão de Acompanhamento da Academia de Artes e Indústrias Culturais de Timor-Leste;



3. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério do Turismo são os definidos na sua lei orgânica.



Artigo 34.º

Ministério do Petróleo e Recursos Minerais



1. O Ministério do Petróleo e Recursos Minerais é o órgão central do Governo responsável pela concepção e execução da política energética e de gestão dos recursos minerais, incluindo o petróleo e outros minérios estratégicos, aprovada pelo Conselho de Ministros, bem como pelo licenciamento e regulação da actividade extractiva, da actividade indústrial de beneficiação do petróleo e dos minerais, incluindo a petroquímica e a refinação, cabendo-lhe designadamente:



a) Elaborar e propor a política e os projectos de lei do sector;



b) Estabelecer o sistema de administração e gestão sectorial e regulamentar as actividades do sector;



c) Garantir a máxima participação de Timor-Leste na activi-dade do sector do petróleo e recursos minerais através dos instrumentos jurídicos, administrativos e técnicos adequados;



d) Promover as oportunidades nacionais no sector de mo-do a atrair e fixar o investimento externo a ele consagrado;



e) Monitorizar a implementação dos Tratados e acompa-nhar a execução sectorial dos instrumentos relevantes;



f) Sob a orientação directa do Primeiro-Ministro, conduzir o processo negocial relativo ao modelo de desenvolvi-mento do campo do Greater SunRise ou a outras matérias relacionadas com o exercício de jurisdição no Mar de Timor;



g) Coordenar a execução do projecto Tasi Mane e licenciar e monitorizar as actividades desenvolvidas em zonas territorialmente dedicadas ao projecto Tasi Mane;



h) Determinar, de acordo com as condições gerais previstas na lei, os termos contratuais específicos de prospecção e aproveitamento dos recursos petrolíferos e das licenças de mineração;

i) Assegurar as reservas mínimas obrigatórias em combustíveis e o seu fornecimento regular às unidades públicas de produção de energia;



j) Regular, autorizar e fiscalizar as actividades de downstream, nomeadamente, de exportação, transporte, armazenamento, distribuição e comercialização, por grosso ou a retalho, incluindo importação, de petróleo bruto, seus derivados e minerais;



k) Autorizar e licenciar a jusante da extracção os projectos da indústria transformadora relativos ao processa-mento, beneficiação, tratamento, conversão ou transformação de petróleo bruto, seus derivados e minerais, nomeadamente, refinarias, unidades de liquefação, de gás ou petroquímicas;



l) Considerando a complexidade e especialidade técnica do sector do petróleo e recursos minerais, aprovar as licenças ambientais nesse sector, em coordenação com as entidades competentes na área do Ambiente;



m) Exercer os poderes de superintendência e tutela sobre a administração indirecta do sector, institucional e empresarial do Estado;



n) Desenvolver o conhecimento e a investigação da estrutura geológica dos solos e subsolos e dos recursos hidrogeológicos nacionais.



2. Os órgãos e serviços que integram o Ministério do Petróleo e Recursos Minerais são os definidos na respectiva lei orgânica.



SECÇÃO III

Outras Entidades e Instituições



Artigo 35.°

Administração Indirecta



1. Nos termos do n.º 3 do artigo 115.° da Constituição da República, o Governo pode proceder, por decreto-lei, à criação de pessoas colectivas públicas, dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob tutela do membro do Governo competente para a respectiva área, com o objectivo de proceder à satisfação das necessidades colectivas, quando se verifique que a modalidade de administração indirecta é a mais adequada à prossecução do interesse público e à satisfação das referidas necessidades.



2. As pessoas colectivas públicas referidas no número anterior podem revestir a modalidade de institutos públicos, estabelecimentos públicos, fundações públicas e empresas públicas, conforme definido no respectivo diploma orgânico.



3. O regime das várias modalidades de pessoas colectivas públicas, incluindo o alcance e os limites da sua autonomia administrativa e financeira, é definido em diploma próprio.





CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 36.°

Delegação de competências



1. A delegação de competências deve proceder dos dirigentes de maior grau hierárquico para dirigentes de grau inferior, nos termos da lei.



2. Não são delegáveis as competências constitucionalmente determinadas.



3. Nos demais casos, a delegação de competências é permitida sempre que não seja expressamente proibida por lei e deve constar de documento escrito, referindo o seu alcance e duração.



4. O órgão delegante mantém a responsabilidade pelos actos praticados no exercício dos poderes delegados por parte de quem recebe a delegação.



Artigo 37.°

Competências delegáveis



Podem delegar o exercício de competências próprias:



a) O Primeiro-Ministro, no Vice-Primeiro-Ministro, nos Minis-tros e nos Secretários de Estado na sua dependência directa;



b) Os Ministros, nos Vice-Ministros e nos Secretários de Es-tado integrados no respectivo ministério.



Artigo 38.°

Transição de serviços



1. Todos os serviços, organismos e entidades cujo enqua-dramento ministerial é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão que exerce os poderes de superintendência e de tutela.



2. As alterações na estrutura orgânica resultantes do presente diploma são acompanhados pelo consequente movimento de pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.



3. Transita para o Ministério das Obras Públicas todo o acer-vo documental bem como os funcionários da extinta Secretaria de Estado da Política Energética.



4. Os direitos e as obrigações de que eram titulares os minis-térios, serviços, organismos ou entidades objecto de alterações por força da presente lei são automaticamente transferidos para os novos ministérios, serviços ou organismos que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.



Artigo 39.°

Leis orgânicas



1. Os Ministérios devem, no prazo de 30 dias da entrada em vigor do presente diploma, elaborar ou alterar a respectiva lei orgânica, em consonância com o presente diploma.



2. Com a entrada em vigor das novas leis orgânicas extinguem-se todos os cargos de direcção e chefia, mantendo-se, nos serviços que não sejam extintos, os respectivos titulares, transitoriamente em funções, até à sua recondução ou substituição.



Artigo 40.°

Revogação



É revogado o Decreto-Lei n.º 7/2007, de 5 de Setembro, bem como todos os diplomas legais que alteraram este diploma.



Artigo 41.°

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.



Artigo 42.°

Eficácia



O presente diploma produz efeitos a partir do dia 9 de Agosto de 2012, considerando-se ratificados todos os actos que tenham sido entretanto praticados e cuja regularidade dependa da respectiva conformidade com este diploma.





Aprovado em Conselho de Ministros em 22 de Agosto de 2012.







O Primeiro-Ministro,







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Kay Rala Xanana Gusmão





Promulgado em 5 / 9 / 2012





Publique-se.







O Presidente da República,









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Taur Matan Ruak