REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto-Lei

4/2011

Aprova o Estatuto do Instituto Nacional de Formação de Docentes e Profissionais da Educação





O Decreto-Lei 22/2010, de 9 de Dezembro aprovou a nova Lei Orgânica do Ministério da Educação, promovendo profundas reformas na sua estrutura organizacional, como medida de adaptação ao quadro legal entretanto aprovado para o Sistema Educativo e atendendo ao disposto no Plano Estratégico para a Educação.

A nova Lei Orgânica do Ministério da Educação consagra, no seu artigo 8°, a criação do Instituto Nacional de Formação de Docentes e Profissionais da Educação, enquanto estabelecimento público dotado de autonomia administrativa e científica, sob a tutela e superintendência do Ministro da Educação, com a competência de promover a formação do pessoal docente e dos funcionários não docentes do sistema educativo.



Neste pressuposto, cumpre ao Governo regular os termos da criação, organização e funcionamento do referido Instituto, em coordenação com as demais entidades ou serviços do Ministério da Educação e do sistema Educativo, designada-mente o serviços com competências próprias nas áreas do desenvolvimento e implementação curricular, da gestão dos recursos humanos da Educação, de administração e gestão escolar, bem como da Agência Nacional para a Avaliação e Acreditação Académica.



Pretende o IV Governo Constitucional dotar o Instituto Nacional de Formação de Docentes e Profissionais da Educação dos mecanismos necessários para responder ao enorme desafio de requalificação dos Docentes em exercício de funções, como determina o Estatuto da Carreira Docente, de promover a Investigação necessária às melhores práticas na óptica de formação de Docentes, de desenvolver os currículos de todas as modalidades de formação e de garantir capacidade e eficiência na prestação dos seus serviços em todo o território nacional, para a prossecução da qualificação do sistema de Educação e Ensino como pressuposto do sucesso escolar dos alunos.



Assim,



O Governo decreta, nos termos do nº3 do artigo 115º da Constituição da República, conjugado com o disposto no número 1 do artigo 6º e no artigo 8º do Decreto-Lei nº 22/2010, de 9 de Dezembro, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

Disposições gerais



Artigo 1.º

Criação



É criado o Instituto Nacional de Formação de Docentes e Profissionais da Educação.



Artigo 2.º

Natureza



1. O Instituto Nacional de Formação de Docentes e Profissio-nais da Educação, adiante abreviadamente designado por Instituto, é uma pessoa colectiva de direito público, na forma de instituto público, integrado na administração indirecta do Estado e dotado de autonomia administrativa e científica.



2. O Instituto prossegue as atribuições que lhe são conferidas nos termos da presente lei e demais legislação aplicável, sob a tutela e superintendência do Ministro da Educação.



3. Para a prossecução das suas atribuições e no respeito pelas normas de tutela e superintendência, o Instituto pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.



4. O Instituto dispõe ainda do poder regulamentar para desenvolver disposições do presente estatuto e para aprovar os seus regulamentos internos.



Artigo 3.º

Sede



O Instituto é um organismo com competência sobre todo o território nacional, com sede em Díli.



Artigo 4.º

Objecto



O Instituto é um instituto académico, de formação e de investigação, que tem por missão promover a formação académica e profissional de pessoal docente e de profissionais do sistema educativo, nos termos da presente Lei, da legislação aplicável e em coordenação com os demais serviços competentes do Ministério da Educação.



Artigo 5.º

Atribuições



1. São atribuições do Instituto:



a) Desenvolver e aprovar, sem prejuízo das competências próprias das demais entidades competentes, os programas curriculares específicos aplicados à formação superior de docentes, através da elaboração de programas curriculares exclusivamente aplicáveis à formação académica ou através de programas curriculares complementares a cursos académicos já existentes, para permitir o acesso à carreira docente;



b) Ministrar cursos ou as competentes componentes curri-culares dos cursos referidos no número anterior, assim como cursos superiores pós-graduados, designada-mente Mestrados e Doutoramentos, nas áreas das Ciência da Educação, da Formação de Docentes, da Gestão e Administração Escolar e da Inspecção Escolar;



c) Assegurar o desenvolvimento e a implementação de programas curriculares de formação contínua e especializada;



d) Assegurar o desenvolvimento e a implementação do Programa de Formação Intensiva do Regime Transitório Especial do Estatuto da Carreira Docente, nos termos do quadro obrigatório de competências do pessoal docente;



e) Assegurar o desenvolvimento e a implementação de programas de formação para docentes orientadores, nos termos da legislação relativa à administração e gestão dos sistemas de educação e ensino;



f) Pesquisar e desenvolver melhores práticas aplicadas desenvolvimento do quadro de competências obrigatórias do pessoal docente;



g) Promover a inovação e desenvolvimento curricular da formação dos docentes;



h) Proceder ao levantamento das necessidades de forma-ção de profissionais da educação e docentes, para definição dos planos de formação;



i) Proceder à monitorização e avaliação dos diferentes programas e cursos de formação de pessoal docente;



j) Auxiliar na definição e implementar os cursos de formação e pós-graduação superior para o pessoal não docente do sector da educação, designadamente o pessoal dos serviços de inspecção do Ministério da Educação, os seus dirigentes, os representantes de cargos de administração e gestão escolar e o pessoal técnico e administrativo.



2. Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto é competente para:



a) Conceder, individualmente ou em articulação com outras entidades competentes, bolsas de estudo e pesquisa, destinadas a cidadãos timorenses, nos domínios objecto do presente diploma;



b) Estabelecer ou colaborar em programas ou acções de formação, destinados a cidadãos timorenses, nos domínios referidos na alínea anterior;



c) Celebrar contratos e estabelecer convénios e protocolos com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;



d) Colaborar com outras entidades relevantes na realização de eventos nacionais e internacionais, nos seus domínios de actividade;



e) Colaborar, nos termos da lei, com outras entidades ou instituições, com objectos afins ou complementares.



f) Criar equipas móveis para actividades de formação, pesquisa, monitorização e avaliação da formação, a realizar junto dos docentes e das Escolas em todo o País.



Artigo 6.º

Tutela e Superintendência



1. Compete ao Ministro da Educação, enquanto entidade de tutela:



a) Superintender todas as actividades do Instituto;



b) Nomear e exonerar o Presidente do Instituto, assim como os Vice-Presidentes por este propostos, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades da Administração Pública;



c) Aprovar o regulamento de organização e funcionamento dos serviços que integram o Instituto;

d) Aprovar, sob proposta do Conselho de Coordenação do Instituto, os programas curriculares de formação;



e) Acompanhar a execução das actividades do Instituto;



f) Delegar as competências próprias nos serviços ou ór-gãos previstos e consagrados no presente diploma;



g) Aprovar, sob proposta do Presidente do Instituto, o plano anual e plurianual de actividades;



h) Coordenar e orientar o Instituto na elaboração das pro-postas anuais de orçamento;



i) Aprovar os relatórios de actividades e de contas do Instituto.



CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica



Secção I

Órgãos



Artigo 7.º

Modalidades



São órgãos do Instituto:



a) O Presidente;



b) O Conselho de Coordenação;



Secção II

Presidente e Vice-Presidentes



Artigo 8.º

Natureza



O Presidente é o órgão máximo de direcção do Instituto, assume a sua representação a todos os níveis, responde em juízo e fora dele pelo Instituto e dirige todos os seus órgãos, gabinetes e serviços, centrais ou desconcentrados.



Artigo 9.º

Designação



1. O Presidente do Instituto é nomeado e exonerado pelo Ministro da Educação, sem prejuízo das competências legais próprias para o efeito de outras entidades da Administração Pública.



2. O Presidente é coadjuvado nas suas funções por Vice-Presidentes, 1 Vice-Presidente por cada para coadjuvar cada um dos sectores de actividade do Instituto.



3. Sem prejuízo das competências legais próprias das demais entidades da Administração Pública, o Ministro da Educação nomeia e exonera, sob proposta do Presidente do Instituto, os Vice-Presidentes.



4. Os Vice-Presidentes coadjuvam o Presidente nos seguintes sectores de actividade do Instituto:

a) Formação académica;



b) Formação profissional e contínua;



c) Pesquisa, desenvolvimento, avaliação e monitorização.



5. A cada sector de actividade do Instituto corresponde um gabinete de implementação.



Artigo 10.º

Competências



Compete ao Presidente do Instituto:



a) Assegurar a representação do Instituto;



b) Coordenar a implementação do plano estratégico do Insti-tuto;



c) Dirigir e superintender a actividade dos vice-presidentes, dos coordenadores, dos directores regionais de formação e demais órgãos e serviços do Instituto;



d) Garantir a coordenação, com o Ministro da Educação, das necessidades quantitativas e qualitativas de formação e de qualificação de docentes e da organização dos progra-mas de formação de acordo com estas necessidades;



e) Garantir, em coordenação com o Ministério, a efectivação da cooperação internacional para o Instituto;



f) Promover o desenvolvimento de pesquisa e investigação para a aplicação das melhores práticas de formação de docentes e de profissionais da educação;



g) Promover o desenvolvimento de pesquisa e investigação para a aplicação das melhores práticas de metodologias de ensino;



h) Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis.



i) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Directivo;



j) Assegurar as relações do Instituto com o Governo e demais entidades públicas ou privadas;



k) Representar o Instituto, em juízo e fora dele;



Artigo 11.º

Requisitos de elegibilidade



1. O Presidente do Instituto é nomeado de entre cidadãos timorenses com:



a) Reconhecida idoneidade moral, integridade, indepen-dência e competência profissional;



b) Com a qualificação académica mínima de Mestrado, preferencialmente nas áreas das Ciências da Educação, Administração e Gestão Escolar, Formação de Professores, Gestão e Administração Pública ou Gestão de Recursos Humanos;

c) Considerável experiência profissional, de preferência nas áreas da Administração Pública, sistema de educa-ção e ensino, formação profssional, gestão, gestão de recursos humanos;



d) Competência proficiente nas duas línguas oficiais de Timor-Leste;



e) Capacidade de comunicação na língua inglesa e/ou bahasa indonésia;



f) Não ter registo criminal de qualquer espécie;



g) Nunca ter sido sancionado com pena de suspensão de actividade ou mais graves na Administração Pública



2. Os critério legais a obedecer para a escolha e nomeação dos Vice-Presidentes do Instituto são os previstos número anterior com excepção do disposto na alínea b), embora esta constitua um factor preferencial.



3. O exercício do cargos de Presidente ou Vice-Presidente é incompatível com o exercício de funções de dirigente de partido político.



Artigo 12.º

Mandato



Presidente e Vice-Presidentes são nomeados para um mandato não superior a quatro anos, renovável por igual período.



Artigo 13.º

Estatuto



1. O Presidente e Vice-Presidentes exercem funções em regime de exclusividade, não podendo exercer qualquer outra actividade profissional remunerada, excepto funções, a tempo parcial, de docência, de investigação na área das ciências de educação ou de formação de docentes ou profissionais da educação.



2. A remuneração do Presidente do Instituto é equivalente à remuneração de Director-Geral, acrescida de 25% sobre o seu valor ilíquido.



3. A remuneração do Vice-Presidente do Instituto é equivalente à remuneração de Director-Geral.



4. Os direitos e deveres profissionais, de Presidente e Vice-Presidentes, são equiparados aos de Director-Geral, nos termos da legislação aplicável aos cargos de direcção e chefia da Admiinstração Pública.



Artigo 14.º

Cessação do mandato



1. Presidente e Vice-Presidentes cessam o exercício das suas funções:



a) Pelo termo do mandato;



b) Por morte, por incapacidade permanente ou por incom-patibilidade superveniente do titular;

c) Por renúncia, na forma escrita;



d) Por exoneração, determinada por despacho do Ministro da tutela.



2. Em caso de renúncia de mandato, é nomeado um novo membro, que cumprirá o tempo restante do mandato.



3. O Presidente pode propor ao Ministro da tutela a exoneração de qualquer Vice-Presidente.



Secção III

Conselho de Coordenação



Artigo 15.º

Natureza



O Conselho de Coordenação é o órgão executivo do Presidente para a coordenação e eficiência da prossecução das competên-cias de planeamento, científicas e pedagógicas do Instituto.



Artigo 16.º

Composição



1. O Conselho de Coordenação é composto pelo Presidente e pelos vice-Presidentes do Instituto.



2. O Conselho de Coordenação pode ainda compreender, com carácter casuístico, os coordenadores dos gabinetes, os directores regionais de formação, o director dos serviços administrativos e financeiros e demais entidades tidas por relevantes pelo Presidente, em função dos assuntos e matérias a tratar.



Artigo 17.º

Competências



1. Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao Conselho de Coordenação, designadamente:



a) Prestar assessoria ao Presidente;



b) Aprovar da proposta de plano anual e plurianual de actividades a submeter à tutela;



c) Aprovar da proposta de orçamento anual a submeter à tutela;



d) Submeter os Currícula dos programas de formação à aprovação da tutela;



e) Definir os termos da regulação dos procedimentos de orientação dos docentes nos exames e na avaliação dos alunos;



f) Propor a elaboração e o conteúdo dos regulamentos internos, a aprovar pela tutela;



g) Aprovar os procedimentos necessários à implementa-ção em todo o território nacional, dos programas de formação.

2. Compete, ainda, ao Conselho de Coordenação:



a) Emitir parecer, não vinculativo, ao Ministro da Educação, sobre medidas legislativas ou outras, no âmbito das suas atribuições;



b) Formular e propor projectos no âmbito das atribuições do Instituto;



c) Decidir e promover a realização periódica de auditorias externas;



d) Garantir a coordenação entre todos os seus órgãos, serviços e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, com quem acorde, coopere ou se obrigue;



e) Zelar pela boa governação geral do Instituto;



f) Praticar todos os demais actos que necessários à prossecução das atribuições do Instituto, que não sejam da competência de outro órgão



Artigo 18.º

Funcionamento



1. O Conselho Directivo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente, por iniciativa sua ou a pedido de um dos seus membros.



2. O Conselho de Coordenação aprova sem votação as deliberações tomadas no âmbito das suas competências, cabendo apenas ao Presidente declaração final de qualidade sobre o sentido das deliberações.



3. O Conselho de Coordenação pode ser apoiado por um secretariado para o cumprimento das suas competências.



Artigo 19.º

Substituição



O Presidente do conselho de coordenação é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo membro que designar para o efeito.



CAPÍTULO III

Serviços Técnicos e Administrativos



Secção I

Gabinetes de Implementação



Artigo 20.º

Natureza



1. Os gabinetes de implementação são os serviços técnicos e administrativos de implementação e execução das políticas superiormente definidas pelos órgãos do Instituto relativamente aos planos e programas de formação, pesquisa, investigação e desenvolvimento, avaliação e monitorização de docentes e profissionais da educação.



2. Os gabinetes de implementação são superiormente coordenados pelo Presidente do Instituto ou pelo Vice-Presidente nomeado para o efeito e são dirigidos por coordenadores, nos termos das competências consagradas no presente diploma.



3. O Instituto compreende os seguintes Gabinetes de Imple-mentação:



a) Gabinete de Formação Académica;



b) Gabinete de Formação Profissional e Contínua;



c) Gabinete de Pesquisa, Desenvolvimento, Monitorização e Avaliação.



Artigo 21.º

Estatuto e nomeação



1. Os coordenadores dos gabinetes de implementação são recrutados e nomeados nos termos do disposto e aplicável aos cargos de direcção e chefia da Administração Pública.



2. Aos coordenadores dos gabinetes de implementação correspondem os direitos e deveres salariais e profissionais inerentes ao cargo de Director Nacional.



3. O número e competências dos Coordenadores de cada Gabinete de Implementação, assim como o quadro de pessoal do Instituto, são definidos em Diploma Ministerial conjunto do responsável da Educação e das Finanças.



Secção II

Gabinete de Formação Académica



Artigo 22.º

Natureza



O gabinete de formação académica é o serviço responsável pela execução das políticas de formação académica de pessoal docente.



Artigo 23.º

Competências



Compete, designadamente, ao gabinete de formação académica do Instituto:



a) Definir dos critérios de admissão e aprovação dos cursos de formação inicial e pós-graduada, para garantir padrões de elevada qualidade académica aos programas de formação;



b) Garantir o desenvolvimento e a implementação de critérios qualitativos para a graduação, através de sistemas rigorosos de avaliação dos alunos;



c) Garantir a criação e implementação dos cursos de formação inicial de Bacharelato e de Licenciatura, na área de educação e ensino, em coordenação com as demais entidades competentes;



d) Criar e implementar um curso de Bacharelato especialziado em Gestão e Administração Escolar;

e) Desenvolver e implementar o programa de formação inten-siva de docentes, nos termos do Estatuto da Carreira Docente;



f) Desenvolver e implementar a criação dos cursos de pós-graduação relevantes e avaliar e monitorizar continuamente os seus conteúdos e resultados;



g) Assegurar o desenvolvimento e implementação dos Curricula, guias dos professores e os materiais didáticos específicos para a formação intensiva de docentes em exercício de funções, nos termos do Quadro Obrigatório de Competências do Estatuto da Carreira Docente;



h) Assegurar a coordenação com as escolas para fornecer formação prática aos docentes.



Secção III

Gabinete de Formação Profissional e Contínua



Artigo 24.º

Natureza



O gabinete de formação profssional e contínua é o serviço responsável pela execução das políticas de formação de pes-soal docente em exercício de funções e de formação de profissionais da educação.



Artigo 25.º

Competências



Compete, designadamente, ao gabinete de formação profssio-nal e contínua do Instituto:



a) Assegurar, em coordenação com os demais serviços com-petentes do Ministério da Educação, a implementação dos conteúdos curriculares, pedagógicos ou prgramáticos para docentes e profissionais da educação;



b) Assegurar a definição e implementação dos programas de formação contínua de professores, nos termos da Lei de Bases da Educação;



c) Definir e implementar os cursos de formação especializada nos termos da Lei de Bases da Educação;



d) Implementar os planos de formação contínua para os profis-sionais dos serviços de Inspecção e dirigentes do Ministério;



e) Implementar, quando solicitado, os programas de formação profissional para os quadros técnicos e administrativos do Ministério;



f) Desenvolver os curricula e demais instrumentos de for-mação e avaliação na área de administração e gestão escolar;



g) Criar e implementar os programas de formação para os Pro-fessores Orientadores, nos termos da legislação relativa à administração e gestão do sistema de educação e ensino;

Secção IV

Gabinete de Pesquisa, Desenvolvimento, Monitorização e Avaliação



Artigo 26.º

Natureza



O gabinete de pesquisa, desenvolvimento, monitorização e avaliação é o serviço responsável pela execução das políticas definidas para a pesquisa, desenvolvimento e monitorização do sistema de formação de docentes e de profissionais da educação, com o objectivo de promover a qualidade e execelência do sistema de educação e ensino.



Artigo 27.º

Competências



Compete, designadamente, ao gabinete de pesquisa, desenvolvimento, monitorização e avaliação:



a) Desenvolver e monitorizar os mecanismos necessários para assegurar as boas práticas em todos os programas de formação, no respeito e nos termos do disposto no quadro obrigatório de competências do Estatuto da Carreira Docente;



b) Promover a avaliar o desenvolvolvimento de novas tecnolo-gias e metodologias de ensino e formação para todos os sectores de actividade, designadamente nas áreas das novas tecnologias e da educação à distância;



c) Coordenar e supervisionar a pesquisa e investigação aplica-das para a melhoria da qualidade do ensino pelos profes-sores e consequante sucesso escolar dos alunos;



d) Desenvolve e implementa métodos de análise de neces-sidades de formação académica e profissional dos docentes e profissionais da educação;



e) Promover a pesquisa e investigação de melhores práticas aplicadas ao desenvolvimento curricular dos restantes sectores de actividade do Instituto;



f) Assegurar a qualidade da formação através do desenvolvi-mento e manutenção de mecanismos de promoção da excelência na realização e avaliação de todos os programas de formação, designadamente através de procedimentos para:



I. a avaliação da satisfação e capacidade de de aprendiza-gem dos formandos;



II. mecanismos de avaliação do desempenho dos forman-dos perante os programas de formação;



III. procedimentos de formação e monitorização em classe de aula;



IV. procedimentos de análise do impacto da formação no processo de aprendizagem dos alunos.



g) Desenvolver os mecanismos de pesquisa e investigação necessários para a maximização da eficiência, da utilidade e dos resultados do uso de línguas na formação e no processo de ensino e aprendizagem, nos termos e no respeito pela legislação em vigor.



Secção V

Serviço de Administração e Finanças



Artigo 28.º

Função



O serviço de administração e finanças do Instituto é responsável pela execução das medidas administrativas e financeiras de apoio à prossecução das políticas do Instituto prosseguidas pelos seus órgãos, gabinetes e serviços desconcentrados.



Artigo 29.º

Competências



O serviço de administração e finanças do Instituto são competentes para:



a) Executar as medidas de aprovisionamento e finanças do Instituto sob direcção e dependencia dos serviços centrais de aprovisionamento e finanças do Ministério da Educação;



b) Desenvolver as medidas necessárias de administração e gestão dos recursos humanos do Instituto, sob direcção dos serviços centrais de recursos humanos do Ministério da Educação;



c) Administrar os serviços de logística, equipamentos e mate-riais didáticos do Instituto em todo o território nacional, no apoio a todas as actividades do Instituto;



d) Apoio à implementação dos programas de formação delineados e desenvolvidos pelo Instituto.



Artigo 30.º

Estatuto e Nomeação



O serviço de administração e finanças do Instituto é dirigido por um Director, recrutado e nomeado nos termos da legislação aplicável aos cargos de direçcão e chefia da administração pública timorense e equiparado, para todos os efeitos legais e profissionais, a Director Nacional.



Artigo 31.º

Composição



1. O serviço de administração e finanças é composto por um Director, nos termos do disposto no número anterior e por três Chefes de Departamento, responsáveis por cada um dos seguintes Departamentos:



a) Departamento de Finanças e Aprovisionamento;



b) Departamento de Administração, Serviços Técnicos e Recursos Humanos;



c) Departamento de Logística, Equipamentos, Materiais Didáticos e Distribuição.

2. Os chefes de departamento do serviço de administração e finanças do Instituto são recrutados e nomeados nos termos da legislação aplicável aos cargos de direcção e chefia da administração pública.



3. O serviço de administração e finanças compreende estru-turas desconcentradas ao nível regional, sob a direcção do director regional de formação e ainda responsabilidades de execução das suas competências em todos os centros locais de formação.



CAPÍTULO IV

Serviços Desconcentrados



Secção Única

Centros Regionais de Formação



Artigo 32.º

Natureza



Os Centros Regionais de Formação são so serviços administra-tivos desconcentrados do Instituto, respondem directamente ao Presidente ou Vice-Presidentes em quem este delegue competências e são responsáveis pela implementação regional e local das políticas e competências do Instituto.



Artigo 33.º

Estatuto e organização



1. Os centros regionais de formação são dirigidos por um Director Regional, equiparado para todos os efeitos a Diretor Nacional, nos termos da legislação aplicável aos cargos de administração e chefia da administração pública e que responde directamente, em razão da matéria, perante o Conselho de Coordenação e pelo Presidente e/ou Vice-Presidentes responsáveis pelos sectores de actividade.



2. As matérias da competência do serviço de administração e finanças são directamente dirigidas através do Presidente do Instituto ou nos termos das competências por ele delegadas no Director de Administração e Finanças.



3. Os centros regionais de formação organizam-se nos seguintes 4 departamentos:



a) Departamento de formação académica, que executa as competências do gabinete de formação académica;



b) Departamento de formação contínua, que executa as competências do Gabinete de Formação Profissional e Contínua respeitantes à formação contínua;



c) Departamento de formação de profissionais da educa-ção, que executa as competências do Gabinete de Formação Profissional e Contínua respeitantes à formação dos profissionais de educação;



d) Departamento regional de serviços administrativos, que executa as competências do serviço de administração e finanças do Instituto.



4. Os departamentos do centro regional de formação são dirigidos por Chefes de Departamento, recrutados e nomeados nos termos do disposto para os cargos de administração e chefia da Administração Pública, compreendo todos os direitos e deveres profissionais inerentes ao desempenho do cargo de Chefe de Departamento.



5. Os chefes de departamento respondem perante o director regional do centro de formação.



Artigo 34.º

Centros Locais de Formação



1. Os centros regionais de formação são estruturas não-administrativas de formação de docentes, sob a direcção dos Centros Regionais de Formação, sedeados em cada uma das capitais de sub-Distrito de Timor-Leste.



2. Os centros locais de formação executam e ajudam as Escolas a executar os programas de formação desenvolvidos pelo Instituto.



3. Os centros locais de formação podem ser compostos por formadores e/ou docentes, para executar as tarefas emanadas dos Centros Regionais de Formação.



4. Os centros locais de formação podem funcionar em escolas públicas ou em estruturas próprias da competnte Direcção Regional de Formação.



5. O director regional de formação pode propor ao Presidente do Instituto a aprovação de abertura de procedimento de recrutamento e nomeação para cargo de chefe de secção de Centro local de formação, sempre que a dimensão das tarefas a realizar pelo centro local de formação o aconselhe.



6. Onde exista o cargo, o chefe de secção responde directa-mente perante o Director Regional de Formação competente.



Artigo 35.º

Distribuição territorial



São criados os Centros Regionais de Formação de Baucau, Same, Maliana e Oe-Cusse.



CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias



Artigo 36.º

Pessoal



1. É aprovado por Diploma Ministerial conjunto dos responsá-veis da Educação e Finanças o quadro de pessoal do Instituto, obtida a aprovação das demais entidades competentes em matéria de gestão dos recursos humanos da administração pública.



2. As específicas competências e atribuição do Instituto, assim como a sua natureza académica e científica, obriga a prever o financiamento anual para a contratação do número necessário de quadros técnicos em regime de contrato individual de trabalho ou de contrato de prestação de serviços.

Artigo 37.º

Vinculação



O Instituto obriga-se pela assinatura do seu Presidente ou de um Vice-Presidente, nos termos das competências expressa-mente delegadas para o efeito.



Artigo 38.º

Regulamentos Internos de Procedimentos e organização



Os regulamentos internos de procedimentos e organizção do Instituto são remetidos aos membro da tutela para prévia aprovação.



Artigo 39.º

Programa de formação intensiva



A competência para o desenvolvimento e implementação do programa de formação intensiva, nos termos do quadro obrigatório de competências do regime transitório especial do Estatuto da Carreira Docente, cessa, com as devidas implecações legais, quando atingidos os objectivos determinados no referido diploma.



Artigo 41.º

Entrada em vigor



A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 16 de Dezembro de 2010.





O Primeiro-Ministro,







Kay-Rala Xanana Gusmão







O Ministro da Educação,







João Câncio Freitas, PhD





Promulgado em 12 / 1 / 11



Publique-se.





O Presidente da República:







José Ramos-Horta