REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO-LEI

12/2011

REGULAMENTA O FUNDO DO DESENVOLVIMENTO DO CAPITAL HUMANO





O Governo elaborou um plano de desenvolvimento do capital humano ambicioso que envolve um grande esforço de investimento público em programas plurianuais de formação e desenvolvimento dos recursos humanos nacionais, procurando dar resposta às necessidades de Timor-Leste.



Tal plano foi sufragado pelo Parlamento Nacional, através da aprovação da Lei do Orçamento Geral do Estado (OGE) para 2011, que procedeu à criação do Fundo de Desenvolvimento do Capital Humano, nos termos previstos no artigo 32º da Lei no. 13/2009, de 21 de Outubro (LOGF).



Trata-se de um mecanismo de financiamento adequado à natureza plurianual dos programas, cujas verbas não caducam no final do ano financeiro, reduzindo assim a tendência para a acumulação dos gastos na parte final do ano e permitindo que as actividades associadas aos programas e projectos decorram ao longo de todo o ano de forma contínua e sem interrupções, com consequentes benefícios ao nível das taxas de execução orçamental, e dotando de maior segurança o cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado através da assinatura de acordos, programas e projectos de carácter plurianual que visem a capacitação e desenvolvimento do capital humano nacional.

O Fundo visa pois, contribuir para melhorar o planeamento, gestão e execução dos projectos e, simultaneamente, assegurar uma maior transparência nos gastos públicos relativos às despesas com a formação e desenvolvimento dos recursos humanos, quer através da criação de mecanismos de escrutínio dos programas, projectos e acções a financiar pelo Fundo, quer por permitir a prestação de contas em relação ao custo total dos projectos.



Assim,



O Governo decreta, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República e do no. 7 do artigo 9.º da Lei do Orçamento Geral do Estado para 2011, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

NATUREZA E OBJECTIVOS



Artigo 1.º

Natureza e fins



1. O presente Decreto-Lei regulamenta o Fundo de Desenvolvi-mento do Capital Humano, abreviadamente designado por Fundo.



2. O Fundo destina-se a financiar programas e projectos pluria-nuais de formação e desnvolvimento dos recursos humanos, nomeadamente programas destinados a aumentar a formação dos profissionais timorenses em sectores estratégicos de desenvolvimento tais como a justiça, saúde, educação, infra-estruturas, agricultura, turismo, gestão petrolífera e gestão financeira, entre outros, que incluam actividades e acções a realizar em Timor-Leste e a participação de cidadãos timorenses em formações fora do país, incluindo bolsas de estudo para cursos universitários e de pós-graduação.



Artigo 2.º

Objectivos



São objectivos do Fundo:



a) Assegurar o financiamento do investimento público na formação e desenvolvimento dos recursos humanos nacionais;



b) Garantir a segurança na negociação e assinatura de acordos, programas e projectos plurianuais;



c) Permitir a retenção das verbas do Fundo no final do ano financeiro, com o objectivo de garantir a continuidade dos programas e projectos;



d) Promover a transparência e a responsabilidade através da melhoria do sistema de reporte e prestação de contas sobre a execução dos programas e projectos de formação e desenvolvimento do capital humano.



CAPÍTULO II

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO



Artigo 3.º

Composição



1. A entidade responsável pelas operações do Fundo é o Conselho de Administração.



2. O Conselho de Administração é composto pelo Primeiro-Ministro, que preside, o Ministro das Finanças, o Ministro da Justiça, o Ministro da Educação e o Secretário de Estado dos Recursos Naturais e o Secretário de Estado da Forma-ção Profissional e Emprego.



3. Podem ainda integrar pontualmente o Conselho de Administração outros membros do Governo e demais entidades relevantes que tenham relação com os programas e projectos a financiar pelo Fundo.



Artigo 4.º

Competências



1. Compete ao Conselho de Administração, designadamente:



a) Aprovar e prioritizar os projectos a serem financiados pelo Fundo e a respectiva estimativa de custos;



b) Aprovar as opções de financiamento de cada projecto de desenvolvimento do Capital Humano;



c) Coordenar a preparação e aprovar a proposta de Orça-mento do Fundo, a apresentar ao Comité de Revisão do Orçamento;

d) Autorizar os pagamentos a serem processados através do Fundo;



e) Aprovar os Relatórios de Actividades e o Relatório de Contas do Fundo.



2. O Conselho de Administração pode delegar em qualquer dos seus membros as competências referidas nas alíneas do número anterior.



Artigo 5.º

Funcionamento



1. O Conselho de Administração reúne sempre que for con-vocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.



2. O Conselho de Administração delibera por maioria simples dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.



3. Nas faltas, ausências ou impedimentos do Presidente, este designa o seu substituto de entre os restantes membros do Conselho.



4. As deliberações do Conselho são fundamentadas e lavra-das em acta.



Artigo 6.º

Apoio técnico e administrativo



Para a prossecução das suas atribuições e competências, o Conselho de Administração é apoiado pelo Secretariado Técnico do Desenvolvimento do Capital Humano, providenciado pelo Ministério da Educação.



CAPÍTULO III

PROJECTOS E ORÇAMENTO



Artigo 7.º

Programas e projectos de Desenvolvimento de Capital Humano



Os programas e projectos a incluir no Fundo são propostos pelos Ministérios e aprovados pelo Conselho de Administra-ção do Fundo.



Artigo 8.º

Critérios



A escolha dos programas e projectos a financiar pelo Fundo obedece a critérios a serem definidos pelo Conselho de Administração.



Artigo 9.º

Orçamento do Fundo



A proposta de Orçamento do Fundo é apresentada ao Parlamento Nacional, juntamente com a proposta do OGE, nos termos da Lei no. 13/2009, de 21 de Outubro, sobre Orçamento e Gestão Financeira.



Artigo 10.º

Receitas e Despesas



1. Constituem receitas do Fundo:



a) A dotação orçamental atribuída anualmente pela Lei que aprova o OGE;



b) Outras receitas atribuídas por lei ou por contrato.



2. Constituem despesas do Fundo todas as despesas neces-sárias à prossecução dos fins a que o Fundo se destina.



CAPÍTULO IV

EXECUÇÃO DO FUNDO



Artigo 11.º

Conta oficial



1. O Fundo tem uma conta oficial, junto de uma instituição bancária sediada em território nacional, na qual são creditadas todas as receitas e debitadas todas as despesas do Fundo.



2. A abertura da conta a que se refere o número anterior é autorizada pelo Ministro das Finanças.



Artigo 12.º

Autorização da despesa



1. A execução de despesa e o processamento de pagamentos só pode ocorrer após autorização do Conselho de Administração para a realização da despesa através do Fundo, no respectivo ano económico.



2. Os pagamentos a realizar pelo Fundo são processados pelo Ministério das Finanças, através da conta oficial.



Artigo 13.º

Alterações orçamentais



O Conselho de Administração é competente para aprovar as alterações orçamentais das dotações atribuídas aos programas e projectos, dentro do limite da dotação total do Fundo aprovada pelo Parlamento Nacional e respeitadas as respectivas finalidades.



Artigo 14.º

Transição de saldos



Os saldos apurados no final de cada ano económico são retidos no conta oficial do Fundo, transitando automaticamente para o ano seguinte.



Artigo 15.º

Registos contabilísticos



Compete ao Tesouro assegurar o registo contabilístico de todas as receitas e despesas do Fundo, de acordo com os sistemas de classificação em vigor.





CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS



Artigo 16.º

Controlo e responsabilidade financeira



O controlo da execução do Fundo e a responsabilidade financeira ficam sujeitos às regras constantes do Título VI da Lei no. 13/2009, de 21 de Outubro, sobre Orçamento e Gestão Financeira, com as necessárias adaptações.



Artigo 17.º

Regulamentação



O presente diploma é regulamentado por Diploma Ministerial do Primeiro-Ministro.

Artigo 18.º

Entrada em vigor



O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.





Aprovado em Conselho de Ministros em 16 de Março de 2011.







O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão







A Ministra das Finanças,





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Emília Pires







O Ministro da Educação,





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João Câncio





Promulgado em 16 . 3 . 11



Publique-se.







O Presidente da República,





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José Ramos-Horta