REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO-LEI

33/2011

Regime Jurídico da Administração e Gestão do Sistema de Ensino Secundário





O IV Governo Constitucional assumiu como prioridade estratégica o impulso decisivo do desenvolvimento do sector da educação, assente na qualidade e excelência do sistema de ensino, prosseguindo assim os objectivos de formação dos cidadãos timorenses e de desenvolvimento social, económico e cultural do País.



Neste pressuposto, o quadro legislativo de administração e gestão do sistema de educação e ensino assume-se como uma tarefa de importância fundamental, que permite ao Ministério da Educação implementar as necessárias ferramentas de administração e gestão nas escolas, garantindo e promovendo a qualidade do ensino, o sucesso escolar e a integração das mesmas com a comunidade.



O Decreto-Lei n.º 7/2010, de 19 de Maio veio consagrar o regime de administração e gestão do sistema de ensino básico, permitindo estabelecer os conceitos e critérios de organização do mais vasto e importante sector de todo o sistema educativo.

Urge agora consagrar, conservando os mesmos princípios de organização, um sistema eficiente, integrado e de qualidade, adaptado às necessidades específicas do sistema de ensino secundário, designadamente à sua menor dimensão, maior dispersão geográfica e maior diversidade de matérias curriculares.



No diploma que ora se consagra, o Governo opta por regular o sistema de ensino secundário geral e técnico-vocacional, por forma a poder garantir a sua gestão integrada em todo o território, aproveitando sinergias, aumentando a eficiência do sistema, a oferta de ensino e a mobilidade dos alunos.



Assim,



O Governo decreta, nos termos do n°3 do artigo 115° da Constituição da República, conjugado com o disposto no número 6 do artigo 13.° e no artigo 47.° da Lei n.º 14/2008, de 29 de Outubro, que aprova as Bases da Educação, para valer como Lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



SECÇÃO I

OBJECTO E NATUREZA



Artigo 1.°

Objecto



O presente diploma estabelece o regime jurídico da administração e gestão do sistema de ensino secundário público em Timor-Leste, no cumprimento dos princípios constitucionais e da Lei n.º 14/2008, de 29 de Outubro, que aprova as Bases da Educação.

Artigo 2.°

Organização do sistema de ensino secundário



1. O sistema de administração e gestão do ensino secundário compreende a rede de oferta pública de estabelecimentos de ensino secundário geral e técnico-vocacional, que podem organizar-se de acordo com os seguintes modelos:



a) Estabelecimentos de ensino secundário geral ou de ensino secundário técnico-vocacional, individualmente considerados e que detêm o seu próprio sistema de administração e gestão;



b) Estabelecimentos Integrados de Ensino Secundário Geral (doravante “E.I.E.S.G.”) ou Estabelecimentos Integrados de Ensino Secundário Técnico-Vocacional (doravante “E.I.E.S.T.-V.”) caracterizados por compreenderem um só sistema de administração e gestão escolar pra um determinado grupo de estabelecimentos de ensino;



2. Os E.I.E.S.G. e os E.I.E.S.T.-V. são constituídos:



a) Por uma escola secundária central, onde está sedeada a estrutura directiva e administrativa de todo o agrupa-mento;



b) Pelas demais escolas secundárias que compõem o E.I.E.S.G. ou o E.I.E.S.T.-V.



3. O conjunto de estabelecimentos de ensino secundário consagrados na presente lei compõem o Mapa Escolar do Ensino Secundário e organizam-se por critérios de competência territorial definidos em diploma ministerial próprio.



Artigo 3.°

Tutela e superintendência



1. Para efeitos do presente diploma, os estabelecimentos de ensino secundário ora consagrados são estabelecimentos públicos de ensino sob a tutela do Ministério da Educação.



2. Cada estabelecimento de ensino secundário, geral ou técnico-vocacional, ou conjunto de estabelecimentos de ensino secundário previstos no presente diploma, são dirigidos por um Director de Escola, que responde, em razão da matéria, perante o competente Director Distrital, Director Regional ou Director-Geral, nos termos da Lei Orgânica do Ministério da Educação.



3. Sem prejuízo do cumprimento das políticas relativas à implementação do Currículo Nacional e das orientações programáticas e pedagógicas de ensino, emanadas pelos serviços competentes do Ministério da Educação, os estabelecimentos de ensino secundário podem desenvol-ver mecanismos próprios para a execução do programa curricular e para a implementação dos métodos e práticas pedagógicas superior determinados.



4. O Ministério da Educação promove medidas para a pro-gressiva autonomia administrativa e financeira dos estabelecimentos de ensino secundário.

Artigo 4.°

Ensino secundário geral e técnico-vocacional



1. Nos termos da Lei de Bases da Educação, o ensino secun-dário geral é composto por cursos de natureza humanística e científica, predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos no ensino superior univer-sitário, sendo o ensino secundário técnico-vocacional composto por cursos de formação vocacional, de natureza técnica, tecnológica, profissionalizante ou de natureza artística, predominantemente orientados para a inserção na vida activa.



2. Compete ao Ministério da Educação promover a perme-abilidade, a integração e a coordenação entre os cursos predominantemente direccionados para o prosseguimento de estudos superiores e os cursos predominantemente direccionados para a vida activa.



Artigo 5.°

Ensino Secundário Particular e Cooperativo



O regime de apoio ao sistema de ensino particular e cooperativo é definido em Estatuto próprio.



SECÇÃO II

OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS



Artigo 6.°

Objectivos



1. O modelo de organização do sistema de ensino secundário consagrado no presente diploma tem como objectivo o desenvolvimento de um sistema de ensino moderno, baseado na qualidade e excelência, assente num modelo de administração e gestão eficiente dos recursos existentes.



2. O presente modelo de organização pretende ainda imple-mentar as melhores práticas conducentes ao sucesso escolar e à formação e educação dos alunos, integrando neste processo não só os professores e os dirigentes escolares, mas também os encarregados de educação e a comunidade em geral, promovendo a democraticidade das tomadas de decisão, no respeito pela legislação em vigor.



3. Nos termos do disposto no número anterior, o Ministério da Educação prossegue os seguintes objectivos estruturais para o sistema de ensino secundário:



a) Boa governação do sistema de ensino secundário;



b) Ambiente escolar positivo, seguro e saudável;



c) Qualidade na aprendizagem e no ensino;



d) Complementariedade e adequação na oferta de cursos de natureza geral e de natureza técnico-vocacional em todo o território nacional, no âmbito do desenvolvimento sustentável da Nação, prosseguindo o desígnio de aumentar a oferta pública de cursos profissionalizantes, dirigidos à integração na vida activa;



e) Promoção, comparativamente ao sistema de ensino básico, de um leque maior de oferta de actividades extra-curriculares, para promoção de mais e melhores competências nos alunos.



Artigo 7.°

Princípios



O sistema de ensino secundário desenvolve-se no respeito pelos seguintes princípios estruturais:



a) Elevação do aluno e os seus interesses de formação e aprendizagem como a unidade de referência para a tomada das decisões na administração e gestão do sistema de ensino básico;



b) Excelência do ensino e dignidade do exercício da docência;



c) Democráticidade de tomada de decisões, através de mecanismos de participação activa de todos os agentes que compõem a comunidade escolar.



CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO SECUNDÁRIO



SECÇÃO I

ATRIBUIÇÕES



Artigo 8.°

Atribuições de educação e ensino



As estruturas administrativas dos estabelecimentos de ensino secundário prosseguem as seguintes atribuições e competên-cias de educação e ensino:



a) Garantir a qualidade e a excelência do sistema de ensino;



b) Assegurar o sucesso escolar dos alunos;



c) Implementar o Currículo Nacional para o ensino secundário geral e técnico-vocacional;



d) Implementar as orientações programáticas pedagógicas superiormente definidas;



e) Implementar as políticas de formação profissional e contínua superiormente definidas;



f) Promover políticas de modernização do sistema de ensino secundário em todas as suas vertentes;



g) Promover a democraticidade dos processos de decisão através da criação de órgãos de consulta onde a comuni-dade escolar e civil estão representadas.



Artigo 9.°

Atribuições de administração e gestão



As estruturas administrativas dos estabelecimentos de ensino secundário prosseguem as seguintes atribuições e competên-cias de administração e gestão:



a) Assegurar o cumprimento das metas e objectivos estratégicos definidos pelo Ministério da Educação;



b) Desenvolver propostas de planos financeiros e de gestão de recursos humanos necessários ao seu bom funciona-mento;



c) Executar as tarefas de gestão dos recursos financeiros e humanos afectos;



d) Assegurar a execução das suas competências através dos serviços que os compõem;



e) Colaborar com os serviços de inspecção e demais entidades competentes em matéria de inspecção, recrutamento e monitorização do sistema de ensino secundário;



f) Assegurar a manutenção e o bom funcionamento das suas infra-estruturas e equipamentos.



SECÇÃO II

DIRECÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SECUNDÁRIO



Artigo 10.°

Gabinete Directivo



1. O Gabinete Directivo é o serviço administrativo de cada estabelecimento ou agrupamento de estabelecimentos de ensino secundário, responsável pela execução das atribuições e competências dos membros que o compõem.



2. O Gabinete Directivo é composto pelos seguintes membros:



a) Director de Escola Secundária;



b) Director Adjunto;



c) Chefe do Gabinete de Apoio Técnico.



3. O Gabinete Directivo beneficia do apoio de um Secretariado para a execução das suas competências.



Artigo 11.°

Director de Escola Secundária



1. O Director de Escola Secundária é o docente que dirige o Gabinete Directivo do ou dos estabelecimentos de ensino secundário adstritos e detém as seguintes competências:



a) Executar as orientações ou instruções emanadas dos órgãos competentes;



b) Dirigir o Gabinete Directivo;



c) Superintender e dirigir as funções do Director Adjunto;



d) Superintender e dirigir as funções do Chefe do Gabinete de Apoio Técnico;



e) Dirigir os trabalhos do ou dos Coordenadores de Escola Secundária, nos casos de Estabelecimentos Integrados de Ensino Secundário;

f) Participar com o Director Adjunto e com os serviços centrais, regionais e distritais do Ministério da Educação na definição das políticas de formação dos docentes, desenvolvimento curricular e pedagógico e administração escolar;



g) Implementar as políticas de formação de docentes no estabelecimento ou estabelecimentos de ensino secundário;



h) Garantir as medidas de apoio aos alunos para prosse-guimento de estudos superiores ou para ingresso na vida activa;



i) Apresentar os Relatórios, Planos e demais documentos técnicos, em razão da matéria, perante os serviços distritais, regionais e centrais;



j) Presidir ao Conselho Escolar;



k) Propor a realização de auditorias;



l) Promover a democraticidade do ou dos estabelecimen-tos de ensino secundário que dirige, através da coor-denação dos órgãos consultivos;



m) Decidir, sem prejuízo da possibilidade de recurso hierár-quico, em matéria disciplinar de alunos;



n) Averiguar e propor medidas às entidades competentes em materia de disciplina dos docentes.



2. O Director de Escola Secundária pode requerer uma carga horária lectiva correspondente ao ensino de uma disciplina ou matéria a uma só turma.



3. O Director de Escola Secundária é nomeado em comissão de serviço, após procedimento de recrutamento realizado nos termos da legislação aplicável, por um período de dois anos e pode ser renovado por uma vez.



4. Para efeitos remuneratórios, o cargo de Director de Escola Secundária tem como índice-base de referência a remunera-ção de Chefe de Departamento da Administração Pública, sujeita às seguintes variações, previstas no Anexo I ao presente diploma:



a) Em função da dimensão do ou dos estabelecimentos de ensino secundário que dirige, medida em número de alunos inscritos;



b) Em função da qualificação académica que detém.



Artigo 12.°

Director Adjunto



1. O Director Adjunto é o docente que coadjuva o Director de Escola Secundária e que garante a coordenação da implementação das áreas curriculares e pedagógicas superiormente definidas.



2. O Director Adjunto desenvolve ainda as seguintes actividades:

a) Presidir aos trabalhos do Conselho Académico;



b) Participar com o Director da Escola e com os serviços centrais, regionais e distritais do Ministério da Educação na definição das políticas de formação dos docentes e desenvolvimento curricular e pedagógico;



c) Garantir a implementação das políticas de educação inclusiva;



d) Coordenar o desenvolvimento das actividades extra-curriculares;



e) As demais competências que o Director de Escola Básica nele delegue.



3. O Director Adjunto pode requerer uma carga horária lectiva correspondente ao ensino de uma disciplina ou matéria a uma só turma.



4. O Director Adjunto é nomeado em comissão de serviço, nos termos da legislação aplicável, por um período de dois anos e pode ser renovado por uma vez.



5. A remuneração base do cargo de Director Adjunto é indexada no valor de 95% da remuneração base do Director da Escola e está sujeita às mesmas variações consagradas no Anexo I ao presente diploma.



Artigo 13.°

Gabinete de Apoio Técnico



1. O Gabinete de Apoio Técnico assegura a execução das competências administrativas, técnicas e de gestão do ou dos estabelecimentos de ensino secundário que lhe estão adstritos.



2. O Gabinete de Apoio Técnico tem competência para o desenvolvimento de actividades nas seguintes áreas:



a) Gestão financeira, planeamento, informação estatística e tecnologias de informação;



b) Execução dos programas de acção social escolar e saúde pública;



c) Gestão de recursos humanos;



d) Gestão das Infra-estruturas e logística;



e) Distribuição dos materiais escolares e didácticos;



f) Funcionamento e manutenção da Biblioteca Escolar;



g) Manutenção e gestão das Oficinas Escolares, quando as haja.



3. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o funciona-mento do Gabinete de Apoio Técnico é objecto de regula-mentação por diploma ministerial.



Artigo 14.°

Chefe do Gabinete de Apoio Técnico



1. O Chefe do Gabinete de Apoio Técnico garante e coordena a execução das competências do Gabinete e responde directamente perante o Director de Escola Secundária.



2. O cargo de Chefe do Gabinete de Apoio Técnico é exercido por um técnico superior da Administração Pública e é, para efeitos profissionais, um cargo de Chefia, cuja remuneração base é indexada no valor de 90% da remuneração base do Director de Escola Secundária e está sujeita às variações consagradas no Anexo I ao presente diploma.



3. O Chefe do Gabinete de Apoio Técnico é nomeado em comissão de serviço, nos termos da legislação aplicável, por um período de dois anos e pode ser sucessivamente renovado.



Artigo 15.°

Serviços Corporativos



1. No âmbito das suas atribuições o Gabinete de Apoio Técnico desenvolve actividades para a execução de competências de serviços corporativos do Ministério da Educação, designadamente em matéria de Administração, Finanças, Plano, Acção Social Escolar e Tecnologias de Informação.



2. Para a implementação das competências de serviços corporativos enunciadas no número anterior, o Gabinete de Apoio Técnico desenvolve, designadamente, as seguintes actividades:



a) Submeter ao Director de Escola Secundária a proposta de Plano Anual de Actividades e de Orçamento;



b) Garantir a execução do orçamento anual;



c) Submeter os pedidos de procedimentos de aprovisiona-mento;



d) Garantir o cumprimento dos contratos assumidos em nome do estabelecimento de ensino secundário indi-vidualmente considerado ou integrado num agrupamento;



e) Garantir o funcionamento administrativo do ou dos estabelecimentos de ensino secundário adstritos;



f) Elaborar relatórios anuais de execução de orçamento e actividades aos serviços regionais de educação;



g) Submeter ao Director de Escola Secundária os Planos Estratégicos anuais, trianuais ou quinquenais;



h) Garantir a execução do sistema de bolsas e incentivos aos alunos e docentes;



i) Implementar os procedimentos necessários à garantia da Saúde Pública, designadamente em matéria de saneamento, higiene básica e segurança alimentar e acompanhamento preventivo do pessoal docente e não docente;



j) Executar as medidas superiormente definidas para a implementação dos demais programas de acção social escolar;

k) Garantir a execução das estratégias de modernização e informatização do sistema educativo e dos serviços do Ministério da Educação;



l) Desenvolver, nos termos superiormente definidos, o sistema de Informação e Gestão da Educação (SIGE);



m) Disponibilizar tecnologias de informação aos alunos;



n) Desenvolver conteúdos multimédia na área do ensino e aprendizagem;



o) Facilitar o acesso ao conhecimento através dos sistemas informáticos;



p) Recolher e tratar a informação do ou dos estabelecimen-tos de ensino com o objectivo de promover um sistema eficiente de apoio à decisão;



q) Elaborar relatórios de informação nos termos superior-mente definidos;



r) Desenvolver o sistema de gestão informatizada de materiais, equipamentos e finanças;



s) Promover a existência de um sistema de arquivo, em papel e em formato electrónico.



t) Garantir a execução das actividades previstas e superiormente definidas em sede de implementação do Plano Estratégico para a Educação.



Artigo 16.°

Gestão de recursos humanos



No âmbito das suas atribuições em matéria de gestão de recursos humanos, o Gabinete de Apoio Técnico desenvolve, designadamente, as seguintes actividades:



a) Propor alterações ao quadro de pessoal docente e não docente;



b) Proceder à gestão administrativa dos recursos humanos existentes;



c) Planear e implementar os horários do pessoal docente e não docente;



d) Executar os regimes de licenças, faltas, nomeações e per-mutas;



e) Executar as orientações relativas aos processos de recruta-mento e colocação de pessoal docente e não docente;



f) Fornecer toda a informação requerida superiormente relativa a recursos humanos;



g) Desenvolver as actividades superiormente definidas em matéria de avaliação do desempenho;



h) Fornecer a informação relevante em matéria de inspecção escolar.

Artigo 17.°

Infra-estruturas, logística e materiais escolares e didácticos



No âmbito das suas atribuições em matéria de infra-estruturas, logística e materiais escolares e didácticos, o Gabinete de Apoio Técnico desenvolve, designadamente, as seguintes actividades:



a) Garantir as necessidades do material logístico para o funcionamento do ou dos estabelecimentos de ensino adstritos;



b) Implementar as medidas para a manutenção dos equipa-mentos e infra-estruturas;



c) Executar as tarefas de definidas superiormente relativamente à construção ou reabilitação de Escolas;



d) Garantir a gestão, manutenção e distribuição dos equipa-mentos e materiais escolares e didácticos no ou nos estabelecimentos de ensino.



Artigo 18.°

Biblioteca escolar



1. O Gabinete de Apoio Técnico é dotado de pessoal devida-mente qualificado para a gestão administrativa da Biblioteca Escolar e para a coordenação com a Rede de Bibliotecas Escolares.



2. A coordenação técnica e pedagógica da Biblioteca Escolar é da competência do Conselho Técnico e Científico, previsto no art. 26.º do presente diploma.



Artigo 19.°

Oficinas escolares



No âmbito do ensino secundário técnico-vocacional, o Gabinete de Apoio Técnico garante ainda, quando superior-mente determinado, o funcionamento de Oficinas especializa-das, que compreendem os espaços e os equipamentos neces-sários ao desenvolvimento de cursos profissionalizantes, técnicos, tecnológicos ou artísticos.



Artigo 20.°

Organização funcional do Gabinete de Apoio Técnico



O Gabinete de Apoio Técnico é dotado de uma organização técnica multidisciplinar, na qual os funcionários públicos ou consultores afectos beneficiam de flexibilidade funcional.



Artigo 21.°

Coordenador de Escola Secundária



1. Nos casos de existência de Estabelecimentos Integrados de Ensino Secundário Geral ou Técnico-Vocacional, é designado pelo Director de Escola Secundária um docente para o cargo de Coordenador da ou das Escola Secundárias que lhe são adstritas.



2. O Coordenador de Escola Secundária responde perante o Director de Escola Secundária.

3. O Coordenador da Escola Secundária cumpre horário lectivo parcial, em função dos seguintes critérios:



a) Diminuído entre 8 ou 10 horas lectivas semanais nas Escolas Secundárias que têm até 600 alunos;



b) Diminuído entre 9 ou 12 horas lectivas semanais nas Escolas Secundárias que têm entre 601 e 900 alunos;



c) Diminuído entre 15 ou 16 horas lectivas semanais nas Escolas Secundárias que têm entre 901 e 1.800 alunos;



d) Diminuído entre 19 ou 20 horas lectivas semanais nas Escolas Secundárias que têm mais de 1.800 alunos.



4. A diminuição da carga lectiva prevista no número anterior está afecta à carga horária semanal que o programa curricular determina para as disciplinas leccionadas pelo Coordenador da Escola Secundária.



5. A remuneração ilíquida do Coordenador de Escola Secun-dária acresce em 10% ao valor ilíquido do salário auferido pelo docente que exerce o cargo.



6. O Director da Escola, sob proposta do Chefe do Gabinete de Apoio Técnico, designa a equipa que forma a Secção de Apoio ao Coordenador da Escola e que garante a implementação das competências do Gabinete de Apoio Técnico e que funciona na sua dependência.



Artigo 22.°

Responsável pedagógico e responsável currícular



1. Sob proposta do Director Adjunto, o Director de Escola Secundária designa os responsáveis para coadjuvar o Director Adjunto nas suas competências pedagógicas e curriculares, designadamente:



a) Um ou mais docentes com a responsabilidade pela coordenação do Departamento Pedagógico;



b) Um docente como responsável de cada Departamento Curricular, Técnico-Profissional, Tecnológico ou Artístico que integram o ou os estabelecimentos de ensino secundário.



2. Os docentes referidos no número anterior são designados com base em critérios de adequação, qualificação acadé-mica, experiência, avaliação de desempenho e créditos obtidos nas acções de formação contínua.



3. Cada Responsável Pedagógico coadjuva o Director Adjunto na implementação das orientações pedagógicas superiormente definidas.



4. O Responsável de Departamento coadjuva o Director Adjunto no desenvolvimento de um Departamento de apoio técnico, científico, tecnológico, profissional ou artístico da área curricular da sua competência.



5. Para efeitos do disposto no presente artigo, sob proposta dos Directores de Escola Secundária, o Ministro da Educação define por Despacho a designação e o número de departamentos de todos os estabelecimentos de ensino secundários.



6. Os responsáveis pedagógicos e curriculares são designados por períodos de dois anos, podendo ser sucessivamente renovados.



7. Os responsáveis pedagógicos e curriculares estão obri-gados a horário lectivo mínimo de 18 a 20 horas semanais e têm direito a salário acrescido em 5% da sua remuneração ilíquida enquanto docentes.



Artigo 23.°

Acesso



1. O acesso aos cargos de Director de Escola secundária, Director Adjunto e Chefe de Gabinete de Apoio Técnico é concretizado nos termos da legislação aplicável, através de processos de recrutamento, baseados no mérito, adequação, experiência, qualificação académica, avaliação do desempenho profissional e créditos acumulados nas acções de formação contínua.



2. Podem candidatar-se aos cargos de Director de Escola Básica e Director Adjunto docentes com a categoria profissional de Professor Sénior, nos termos do disposto no Estatuto da Carreira Docente.



3. É exigida experiência profissional mínima de cinco anos como técnicos superiores da Administração Pública, no caso do cargo de Chefe do Gabinete de Apoio Técnico, ou como docentes, para os cargos de responsável pedagógico e curricular.



SECÇÃO III

ÓRGÃOS CONSULTIVOS



Artigo 24.°

Conselho Escolar



1. O Conselho Escolar é o órgão consultivo do Director de Escola, para a análise e debate estratégico das matérias que são atribuição e competência do estabelecimento de ensino individualmente considerado ou do E.I.E.S.



2. O Conselho Escolar é composto pelo Director de Escola, que preside, e pelas seguintes entidades:



a) Director Adjunto;



b) Chefe do Gabinete de Apoio Técnico;



c) Coordenadores de Escola Secundária, quando os haja;



d) 1 Representante dos alunos, designado pelos pares;



e) 1 Representante do pessoal docente, designado pelos pares;



f) 1 Representante do pessoal não docente, designado pelos pares;

g) 1 Representante dos Encarregados de Educação;



h) 1 Representante dos sectores mais relevantes da comu-nidade.



3. O Conselho Escolar reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que o Director de Escola o convoque;



4. Dos pareceres e recomendações do Conselho Escolar é dado conhecimento, em razão da matéria, aos serviços distritais, regionais ou centrais de educação e a todos os membros da comunidade escolar que os solicitem.



5. As representações consagradas nas alíneas d) a h) do número 1 do presente artigo obedecem aos princípios da igualdade de género na designação dos seus representantes.



Artigo 25.°

Conselho Técnico e Científico



1. O Conselho Técnico e Científico é o órgão de consulta do Director Adjunto, formado por docentes, para a análise das matérias pedagógicas, curriculares, técnicas, de formação e de um sistema de educação inclusiva.



2. O Conselho Técnico e Científico tem ainda a responsabili-dade desenvolver os conteúdos e promover a coordenação científica, técnica e pedagógica da Biblioteca Escolar e das Oficinas Escolares, assim como desenvolver as políticas definidas para a concretização da Rede de Bibliotecas Escolares.



Artigo 26.°

Associação de Estudantes



1. Os Directores de Escola Secundária promovem a criação de Associações de Estudantes enquanto órgãos de reflexão e organização de actividades pedagógicas e de apoio às actividades extracurriculares dos alunos.



2. O Director Escola Secundária convoca a ou as Associações de Estudantes sempre que entenda relevante ou que estas o requeiram.



Artigo 27.°

Associação de Pais e de Professores



Os Directores de Escola Secundária apoiam, na medida das capacidades da escola, a formação de associações de pais e de professores.



SECÇÃO IV

Serviços de Inspecção



Artigo 28.°

Inspectores Escolares



1. Os estabelecimentos de ensino objecto do presente diploma estão sujeitos às competências próprias dos serviços de Inspecção do Ministério da Educação, assim como das demais entidades previstas e competentes por Lei em matéria de inspecção e controlo do sistema de educação e ensino e da administração pública.



2. O Ministério da Educação garante as condições logísticas necessárias ao eficiente exercício de funções dos seus Serviços de Inspecção nos estabelecimentos de ensino.



SECÇÃO V

PESSOAL NÃO DOCENTE



Artigo 29.°

Apoio administrativo, manutenção e segurança



Os estabelecimentos de ensino individualmente considerados ou agrupados em E.I.E.S. são dotados do pessoal não docente, necessário para garantir a sua eficiente e eficaz gestão administrativa, manutenção e segurança.



CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 30.°

Garantias de funcionamento



1. O Ministério da Educação garante, na medida das suas capacidades, o apoio logístico de comunicações e de transporte aos cargos de direcção e chefia consagrados no presente diploma.



2. Cada estabelecimento público de ensino secundário em Timor-Leste deve dotar-se de um espaço próprio de convívio para docentes, assim como de um espaço próprio de convívio e de prática de actividades desportivas, artísticas e recreativas para os alunos.



Artigo 31.°

Quadro de pessoal



1. O quadro de pessoal pode ser elaborado para cada estabele-cimento de ensino secundário individualmente considerado, para os Estabelecimentos Integrados de Ensino Secundário Geral ou Técnico-Vocacional ou ainda por competência territorial ao nível distrital ou sub-distrital.



2. Cada quadro de pessoal compreende:



a) Os cargos de Direcção e Chefia;



b) O pessoal docente;



c) O pessoal não docente que integra a Gabinete de Apoio Técnico;



d) O pessoal não docente administrativo, de manutenção e de segurança.



3. O quadro de pessoal é aprovado por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros responsáveis pela Educação e pelas Finanças, no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação do presente diploma e obtida a aprovação prévia de demais entidades competentes para a gestão dos recursos humanos da administração do Estado.

4. Os procedimentos de elaboração, gestão e funcionamento dos Quadros de Pessoal são definidos em Diploma Ministerial próprio.



Artigo 32.°

Estatuto



Nos termos do disposto e consagrado no presente diploma é elaborado e aprovado um manual de procedimentos e conduta, através de Diploma Ministerial próprio, com o objectivo de criar um estatuto de procedimentos internos de funcionamento comum a todos os serviços, órgãos e competências que compõem os estabelecimentos do sistema de ensino secundário de Timor-Leste.



Artigo 33.°

Tabela remuneratória



1. A tabela remuneratória relativa aos cargos de direcção e chefia do sistema de ensino secundário é aprovada em anexo I ao presente diploma.



2. O presente diploma consagra um modelo de diferenciação remuneratória para cargos idênticos em função das qualificações académicas de quem exerce o cargo e ainda do número de alunos inscritos no ou nos estabelecimentos de ensino secundário.



Artigo 34.°

Cargos de direcção e chefia



1. Nos casos em que se verifique impossibilidade transitória de admissão de candidatos com as qualificações profis-sionais mínimas exigidas nos termos do artigo 23.Ú para o exercício dos cargos consagrados no presente diploma, são seleccionados os candidatos com melhores qualifi-cações profissionais existentes, sem prejuízo dos demais critérios e respectivas ponderações dos termos do concurso.



2. O Ministério da Educação tem a responsabilidade de desen-volver mecanismos de capacitação e formação intensiva dos seus quadros docentes que lhes permita obterem a certificação de qualificação necessárias ao desempenho das suas funções.



Artigo 35.°

Princípio da preferência salarial



Sempre que a nomeação para qualquer dos cargos consagrados no presente diploma represente uma remuneração base inferior à auferida no lugar de origem, pode o nomeado optar por esta última, acrescida de 10% do seu valor ilíquido e sem prejuízo dos complementos especiais ou incentivos na legislção competente.



Artigo 36.°

Implementação



O Governo garante as condições para a plena implementação do presente diploma no decorrer do ano fiscal de 2011.



Artigo 37.°

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte após a data da sua publicação.





Aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 2011.





O Primeiro-Ministro,





______________________

Kay Rala Xanana Gusmão





O Ministro da Educação,





________________

João Câncio Freitas





Promulgado em 1 / 6 / 11





Publique-se.





O Presidente da República,





_______________

José Ramos-Horta