REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto Lei

44/2011

SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 34/2008, DE 27 DE AGOSTO (REGIME DOS CONCURSOS, RECRUTAMENTO, SELECÇÃO E PROMOÇÃO DO PESSOAL PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)





O Decreto-Lei n.º 34/2008, de 27 de Agosto, regula o regime dos concursos, recrutamento, selecção e promoção na Administração Pública foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 8 de Junho para se adaptar aos princípios da Lei n.º 7/2009, de 15 de Julho, que criou a Comissão da Função Pública e também para estabelecer regras para o regime transitório de recrutamento dos contratados temporários da Administração Pública, a fim de regulamentar as orientações estabelecidas pela Resolução do Governo n.º 42/2010, de 17 de Novembro, que instituiu a política para a conversão de agentes da Administração Pública em funcionários públicos permanentes.



A referida alteração determinou que os contratados a prazo que tivessem cumprido mais de seis meses de contrato à data de 17 de Novembro de 2010 seria integrados nas carreiras da administração pública. Essa transição produziria efeitos à data de 1 de Julho de 2011.No entanto tem vindo a verificar-se que essa determinação veio criar um sistema injusto para outros contratados que, entre 17 de Novembro do ano passado e 30 de Junho, atingiram essa duração do contrato.O presente diploma pretende resolver essa situação de injustiça determinando que podem transitar , desde que cumpridos os demais requisitos, todos os que cumpram seis meses de contrato até 30 de Junho próximo.



Assim, o Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do artigo 115º da Constituição da República e no n.º 2 do artigo 15º da Lei nº 8/2004, de 16 de Junho, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.º

Alterações



O artigo 44.o do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 27 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:



“Artigo 44º

(...)



1. (...).



2. O regime transitório de recrutamento aplica-se aos agentes da Administração Pública que em 30 de Junho de 2011 contem um mínimo de seis meses de contrato de trabalho.



3. (...).

Artigo 2.º

Entrada em vigor



O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros, em 3 de Agosto de 2011.





O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão





Promulgado em 19 / 9 / 2011



Publique-se.





O Presidente da República





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José Ramos-Horta