REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Decreto-Lei

49/2011

1. Alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2010, de 21 de Julho, sobre a Assistência Médica no Estrangeiro



O Decreto-Lei n.º 9/2010, de 21 de Julho, que regula a Assistência Médica no Estrangeiro, prescreve que o pagamento das despesas associadas compete ao Ministério da Saúde.



Nomeadamente, o artigo 10.º do referido diploma determina que as despesas resultantes da prestação de assistência médica e medicamentosa e os gastos com alojamento, alimentação e viagem, obtenção de vistos e emissão de passaportes são da responsabilidade da Direcção Nacional de Serviços Hospitalares e de Encaminhamento, a quem é dirigido o pedido de financiamento pelo Director-Geral do Hospital Nacional Guido Valadares.



Contudo, no ano corrente de 2011, o Ministério da Saúde já não dispõe de verba suficiente para satisfazer as exigências decorrentes da prestação deste serviço público de assistência, pelo que importa implementar uma solução alternativa que garanta a respectiva continuidade.



Assim sendo, uma vez que, durante o ano de 2010, o Ministério da Solidariedade Social já suportou as despesas inerentes à assistência médica no estrangeiro, em virtude da disposição transitória constante do artigo 13, deve ser reformulada a dita norma, por forma a aplicar-se até ao final do ano de 2011.



Assim,



O Governo decreta, nos termos conjugados das alíneas o) e p) do número 1 do artigo 115.º e da alínea d) do artigo 116.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2010, de 21 de Julho



O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 9/2010, de 21 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:



“Artigo 13.º

Disposições transitórias



Até ao final do ano de 2011, caso o orçamento do Serviço Nacional de Saúde destinado a suportar as despesas previstas na alínea e) do artigo 8.º do presente diploma seja insuficiente, o Ministério da Solidariedade Social pode, na medida das suas disponibilidades financeiras, proceder ao respectivo financiamento, mediante pedido fundamentado do Ministro da Sáude.”



Artigo 2.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.





Aprovado em Conselho de Ministros em 26 de Outubro de 2011.





O Primeiro-Ministro,



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Kay Rala Xanana Gusmão



O Ministro da Saúde,





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Nelson Martins



A Ministra da Solidariedade Social,





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Maria Domingas Fernandes Alves



Promulgado em 23/11/2011



Publique-se.



O Presidente da República,





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José Ramos-Horta