REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto-Lei

50/2011

Pagamento Extraordinário de um mês de salário básico ao sector público





O IV Governo Constitucional pretende levar a cabo uma política de preservação dos recursos humanos ligados à actividade do Estado de Timor-Leste.



Tendo em conta a necessidade de reconhecer o desempenho dos funcionários do Estado e melhorar o seu desempenho.



Trata-se de uma medida equitativa, ainda que de caracter excepcional que tende a aproximar os funcionários do Estado a outros trabalhadores nacionais, colocando-os ao mesmo nível.



O Governo decreta, ao abrigo do previsto no n.º 2 do artigo 67.º da Lei n.º 8/2004, de 16 de Junho, e na Lei n.º 1/2011, de 14 de Fevereiro, que aprova o Orçamento Geral do Estado para o ano de 2011, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.º

Natureza e âmbito de aplicação



1. É efectuado, com carácter único, o pagamento extraordinário de um mês de salário básico, nos termos do presente diploma, que constitui uma medida urgente inserida no objectivo governamental de melhoramento e recuperação social dos trabalhadores do Estado.



2. O presente diploma abrange os funcionários e agentes, ainda que temporários mas contratados há pelo menos um ano na data do pagamento definido pelo presente diploma, os dirigentes da Função Pública, os elencados no artigo 2.º e os membros dos órgãos de soberania do Estado.



3. Este pagamento extraordinário único não confere direitos adquiridos para além da prestação única, nem expectativas de renovação ou prorrogação e não vincula o sector privado.



4. O valor do pagamento extrordinário é equivalente a um mês de salário básico.



5. Os beneficiários estão sujeitos à tributação do pagamento extraordinário que for aplicável por lei.



Artigo 2.º

Destinatários do pagamento extraordinário



Têm direito a receber o pagamento extrordinário:



a) Presidente da República;



b) Presidente, Vice Presidente e membros do Parlamento Na-cional;



c) Primeiro-Ministro,Vice Primeiro-Ministro, Ministros, Vice-Ministros e Secretários de Estado;

d) Presidente do Tribunal de Recurso;



e) Procurador-Geral e respectivo Adjunto;



f) Juízes, Procuradores e Defensores Públicos;



g) Provedor dos Direitos Humanos e de Justiça e respectivos Vices;



h) Dirigentes e funcionários da Comissão Anti-Corrupção;



i) Inspector-Geral;



j) Ex-titulares e membros dos órgãos de soberania;



k) Oficiais, Sargentos e Praças das F-FDTL e Oficiais, Sargen-tos e Agentes da PNTL, bem como Dirigentes e funcioná-rios que integram o Sistema Nacional de Inteligência;



l) Pessoal em serviço junto das embaixadas e postos consulares;



m) Funcionários Públicos, agentes temporários contratados há pelo menos 1 ano na data do pagamento definido no presente diploma na Administração Pública, directa e indirecta do Estado, e contratados de nomeação política, tal como definida no Decreto-Lei nº. 12/2006, de 26 de Julho.



Artigo 3.º

Pagamento do benefício



O pagamento extraordinário será efectuado durante o mês de Dezembro 2011.



Aprovado em Conselho de Ministros, em 7 de Dezembro de 2011.





O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão





A Ministra das Finanças,





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Emília Pires





Promulgado em 15 / 12 / 2011



Publique-se.





O Presidente da República,





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José Ramos-Horta