REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Decreto-Lei
50/2011
Pagamento Extraordinário de um mês de salário básico ao sector público
O IV Governo Constitucional pretende levar a cabo uma política de preservação dos recursos humanos ligados à actividade do Estado de Timor-Leste.
Tendo em conta a necessidade de reconhecer o desempenho dos funcionários do Estado e melhorar o seu desempenho.
Trata-se de uma medida equitativa, ainda que de caracter excepcional que tende a aproximar os funcionários do Estado a outros trabalhadores nacionais, colocando-os ao mesmo nível.
O Governo decreta, ao abrigo do previsto no n.º 2 do artigo 67.º da Lei n.º 8/2004, de 16 de Junho, e na Lei n.º 1/2011, de 14 de Fevereiro, que aprova o Orçamento Geral do Estado para o ano de 2011, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza e âmbito de aplicação
1. É efectuado, com carácter único, o pagamento extraordinário de um mês de salário básico, nos termos do presente diploma, que constitui uma medida urgente inserida no objectivo governamental de melhoramento e recuperação social dos trabalhadores do Estado.
2. O presente diploma abrange os funcionários e agentes, ainda que temporários mas contratados há pelo menos um ano na data do pagamento definido pelo presente diploma, os dirigentes da Função Pública, os elencados no artigo 2.º e os membros dos órgãos de soberania do Estado.
3. Este pagamento extraordinário único não confere direitos adquiridos para além da prestação única, nem expectativas de renovação ou prorrogação e não vincula o sector privado.
4. O valor do pagamento extrordinário é equivalente a um mês de salário básico.
5. Os beneficiários estão sujeitos à tributação do pagamento extraordinário que for aplicável por lei.
Artigo 2.º
Destinatários do pagamento extraordinário
Têm direito a receber o pagamento extrordinário:
a) Presidente da República;
b) Presidente, Vice Presidente e membros do Parlamento Na-cional;
c) Primeiro-Ministro,Vice Primeiro-Ministro, Ministros, Vice-Ministros e Secretários de Estado;
d) Presidente do Tribunal de Recurso;
e) Procurador-Geral e respectivo Adjunto;
f) Juízes, Procuradores e Defensores Públicos;
g) Provedor dos Direitos Humanos e de Justiça e respectivos Vices;
h) Dirigentes e funcionários da Comissão Anti-Corrupção;
i) Inspector-Geral;
j) Ex-titulares e membros dos órgãos de soberania;
k) Oficiais, Sargentos e Praças das F-FDTL e Oficiais, Sargen-tos e Agentes da PNTL, bem como Dirigentes e funcioná-rios que integram o Sistema Nacional de Inteligência;
l) Pessoal em serviço junto das embaixadas e postos consulares;
m) Funcionários Públicos, agentes temporários contratados há pelo menos 1 ano na data do pagamento definido no presente diploma na Administração Pública, directa e indirecta do Estado, e contratados de nomeação política, tal como definida no Decreto-Lei nº. 12/2006, de 26 de Julho.
Artigo 3.º
Pagamento do benefício
O pagamento extraordinário será efectuado durante o mês de Dezembro 2011.
Aprovado em Conselho de Ministros, em 7 de Dezembro de 2011.
O Primeiro-Ministro,
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Kay Rala Xanana Gusmão
A Ministra das Finanças,
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Emília Pires
Promulgado em 15 / 12 / 2011
Publique-se.
O Presidente da República,
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José Ramos-Horta