REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Decreto-Lei

24/2010

Regime de Equiparação Salarial e Profissional dos cargos de Super Intendente Distrital e de Inspector Escolar do Ministério da Educação





Os serviços de Inspecção do Ministério da Educação garantem o exercício do controlo da legalidade e da implementação das políticas educativas em todo o sistema. Desempenham, por isso, uma função muito importante no desenvolvimento do sector educativo, na garantia do sucesso escolar dos alunos, na consolidação do sistema de ensino-aprendizagem e na implementação de um sistema de avaliação de desempenho dos docentes.



Neste pressuposto, o Decreto-Lei 2/2008 de 16 de Janeiro, que consagrou a primeira Lei Orgânica do Ministério da Educação do IV Governo Constitucional, previu os serviços de Inspecção, garantindo o necessário enquadramento legal e profissional ao Inspector-Geral, ao Sub-Inspector Geral e aos Directores Regionais. Contudo, tratou-se de um diploma omisso relativamente ao enquadramento profissional dos Super Intendentes Distritais e Inspectores Escolares, figuras verdadeiramente operacionais dos serviços de Inspecção, cujo conteúdo funcional foi devidamente enquadrado, mas sem que se procedesse à respectiva equiparação para efeitos remuneratórios e demais regalias profissionais. Desta forma, os Super Intendentes Distritais e os Inspectores Escolares viram o seu conteúdo funcional consagrado, mas sem que os seus contratos administrativos fossem adaptados às responsabilidades profissionais que iriam assumir.



Atento aos desiquilíbrios gerados por esta omissão legislativa e atendendo às justas reivindicações e respeito pelo princípio Constitucional dos direitos adquiridos pelos profissionais do sector, o Ministério da Educação procedeu à planificação da sua folha salarial para o Orçamento Geral do Estado do Ano Fiscal de 2010 garantindo os recursos financeiros adequados para a equiparação salarial dos cargos de Super Intendente Distrital e Inspector Escolar aos cargos de, respctivamente, Director Distrital e Director Escolar, na esperança de poder fazer aprovar rapidamente uma nova Lei Orgânica do Ministério da Educação que garantisse este novo enquadramento.



O Orçamento Geral do Estado para o Ano Fiscal de 2010 garantiu na Rúbrica de "Salários" do Ministério da Educação, os montantes necessários para que se procedesse à equiparação salarial dos cargos supra referidos. Muito embora os documentos técnicos constantes da referida Lei Orçamental não procedam à discriminação de despesa suficiente para, por si só, legitimar tal medida, os documentos técnicos do Ministério que lhe serviram de suporte são esclarecedores.



Impossibilidades várias determinaram que somente em 19 de Maio fosse publicado o Decreto-Lei 7/2010, que consagra o Regime Jurídico de Administração e Gestão do Sistema de Ensino Básico, onde se definem as regalias profissionais e salariais dos Directores Escolares. Aguarda-se agora a publicação da nova Lei Orgânica do Ministério da Educação (já promulgada), onde se consagra em definitivo a equiparação de todos os cargos constantes da carreira dos Serviços de Inspecção relativamente a carreiras e cargos do Regime Geral de Carreiras e Cargos de Direcção e Chefia da Função Pública.

Pelo exposto se conclui que só assim se cria o enquadramento legal que possibilita concretizar a equiparação dos cargos de Super Intendente Distrital e Inspector Escolar aos cargos de, respectivamente, Director Distrital e Director Escolar.



Não existindo, por isso, quaisquer implicações financeiras acrescidas ao presente exercício orçamental, cumpre agora, através do presente Diploma, proceder à legitimação da rectroactividade da aplicação das referidas equiparações profissionais e salariais de Super Intendentes Distritais e Inspectores Escolares a 1 de Janeiro de 2010, no respeito pelo princípio fundamental da aplicação da retroactividade das Leis aquando do benefício para os agentes que lhe servem de objecto. A entrada em vigor da nova Lei Orgânica do Ministério da Educação fará com que, a partir de Janeiro de 2011 a equiparação profissional e salarial destes cargos se efective com carácter permanente e regular.



Assim,



O Governo decreta, nos termos do nº 3 do artigo 115º da Constituição da República, conjugado com o disposto no número 6 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 7/2010, de 19 de Maio, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1º

Objecto



O presente diploma garante o pagamento rectroactivo, a 1 de Janeiro de 2010, das diferenças salariais existentes entre os valores remuneratórios dos contratos presentemente em vigor para Super Intendentes Distritais e Inspectores Escolares do Ministério da Educação e os valores remuneratórios consagrados legalmente para os cargos de Director Distrital e Director Escolar.



Artigo 2º

Equiparação



1. O cargo de Super Intendente Distrital é equiparado para efeitos profissionais ao cargo de Director Distrital e o cargo de Inspector Escolar é equiparado ao cargo de Director Escolar.



2. Nos termos do disposto no número 6 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 7/2010, de 19 de Maio, o valor remuneratório de referência para o cargo de Director Escolar é o aplicável ao cargo de Chefe de Departamento no Regime de Carreiras e Cargos de Direcção e Chefia da Administração Pública e é esse o valor base fixo e inalterável que é aplicável à remuneração do cargo de Inspector Escolar.



Artigo 3º

Beneficiários



1. São beneficiários, para efeitos do presente diploma, todos os que, à data da sua entrada em vigor, exercerem funções de Super Intendentes Distritais e Inspectores Escolares do Ministério da Educação.

2. O benefício consagrado no número anterior é aplicável à data de 1 de Janeiro de 2010 ou à data de início de funções, se ocorridas posteriormente.



3. O Ministro da Educação aprova, por Dilpoma Ministerial, a lista de beneficários do disposto no presente diploma e os montantes a remunerar retroactivamente, para cumprimento dos serviços competentes do Ministério das Finanças.



Artigo 4º

Implementação



Cabe aos serviços competentes do Ministério das Finanças proceder ao pagamento integral, de uma só vez, no valor correspondente ao período de retroactividade requerido e na pendência do mês de Dezembro, das diferenças resultantes entre os valores remuneratórios dos contratos presentemente aplicáveis a Super Intendentes Distritais e Inspectores Escolares e o valor remuneratório aplicável aos cargos que lhes correspondem por efeito do presente diploma.



Artigo 5º

Entrada em vigor



O presente diploma legal entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.





Visto e aprovado em Conselho de Ministros, a 1 de Dezembro de 2010,







O Primeiro-Ministro,





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Kay-Rala Xanana Gusmão





O Ministro da Educação,





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João Câncio Freitas, Ph.D.





Promulgado em 9 / 12 / 10





Publique-se.





O Presidente da República,





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José Ramos-Horta