REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO LEI GOVERNO
1/2009
SUBSÍDIOS A OS PROFISSIONAIS DA JUSTIÇA E DA UNIVERSIDADE NACIONAL TIMOR LOROSAE
Os Ministérios da Justiça e da Educação consideram imprescin-dível introduzir um sistema retributivo adicional que visa me-lhorar a aplicação dos recursos humanos disponíveis e a pros-secução efectiva de interesse público nestes domínios.
A introdução do subsídio remuneratório aos juízes, procura-dores e defensores públicos, bem como aos reitor, vice-reitor, decano, vice decano, chefe de departamento e docentes da Universidade Nacional Timor Lorosae e do subsídio de cargo de direcção e chefia é o meio que poderá atingir esse fim e constitui uma tentativa de fazer corresponder o nível salarial destes profissionais ao grau de responsabilidade e exigências práticas de prestação de serviços e de promover a melhoria do desempenho assistencial e económico e da satisfação daqueles que recorrem aos serviços prestados no âmbito da Justiça e da Universidade Nacional Timor Lorosae.
Assim :
O Governo decreta nos termos da alínea d) do artigo 116.°, da Constituição da República e do n.° 2 do artigo 67.°, da Lei n° 8/2004, de 16 de Junho, o seguinte :
Artigo 1.°
O presente diploma regula os critérios e condições para a atribuição de incentivos financeiros aos profissionais da Justiça e da Educação, abrangidos pelo presente diploma.
Artigo 2.°
O presente diploma aplica-se aos juízes, procuradores e defensores públicos, bem como aos reitor, vice-reitor, decano, vice decano, chefe de departamento e docentes da Univer-sidade Nacional Timor Lorosae.
Artigo 3.°
A distribuição dos incentivos financeiros, dentro de cada grupo profissional, é efectuada em partes iguais por todos os elementos que os integrem, não havendo lugar a acumulação de incentivos.
Artigo 4.°
1. É atribuído um suplemento remuneratório ao vencimento aos juízes, procuradores e defensores públicos, bem como aos reitor, vice-reitor, decano, vice decano e chefe de depar-tamento e docentes da Universidade Nacional Timor Loro-sae, a pagar mensalmente, conforme Anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior é atribuido um subsídio aos profissionais que exerçam cargos de direc-ção e chefia.
Artigo 5.º
Os incentivos financeiros atribuídos neste diploma têm caracter transitório e reportam-se ao período de 1 de Julho de 2008 a 31 de Dezembro de 2008.
Artigo 6.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da publicação e os seus efeitos retroagem a 1 de Julho de 2008.
Aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 2008.
Publique-se.
O Primeiro-Ministro,
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Kay Rala Xanana Gusmão
A Ministra das Finanças,
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Emília Pires
A Ministra da Justiça,
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Lúcia Lobato
O Ministro da Educação,
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João Câncio Freitas
Promulgado em 18/12/2008
Publique-se.
O Presidente da República,
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José Ramos - Horta