REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

4/2009

CRIA O CENTRO NACIONAL DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL



O presente Diploma cria o Centro Nacional de Emprego e Formação Profissional, aqui denominado CNEFP.



Ao abrigo dos artigos 17º, 19º e 59º da Constituição da Repú-blica Democrática de Timor-Leste, e artigo 16º, do Decreto-Lei no. 7/2007, o Governo cria o Centro Nacional de Emprego e Formação Profissional, com a natureza de Instituto Público, decorrente do Acordo de Cooperação estabelecido com o Es-tado Português, com o objectivo de promover e fomentar a formação profissional prioritáriamente no sector da Construção Civil, constituindo-se como centro de referência em Timor Leste, sem prejuízo do seu alargamento a outros sectores de actividade.



O CNEFP é dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, por forma a exercer as respectivas atri-buições com independência e total isenção, garantindo assim, a transparência e desenvolvimento sustentado do Centro e fica sob a tutela do membro do governo responsável pela Forma-ção Profissional.



Assim, o Governo decreta, nos termos do n.°3 do artigo 115.° da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1º

Natureza



1. O Centro Nacional de Emprego e Formação Profissional, abreviadamente designado por CNEFP, tem a natureza de Instituto Público, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.



2. O CNEFP sucede em todos os direitos e obrigações ao Centro Nacional de Emprego e Formação Profissional de Tibar.



3. O CNEFP rege-se pelo disposto neste diploma, no respectivo Estatuto, e no Regulamento Interno a aprovar pela Tutela.



Artigo 2º

Tutela



O CNEFP está sujeito à tutela do Membro do Governo respon-sável pela Formação Profissional, a quem compete nomeada-mente:



a) Aprovar a política do CNEFP, sob proposta da Direcção;



b) Aprovar o plano de actividades e o orçamento anual do CNEFP, bem como eventuais alterações, sob proposta da Direcção;



c) Aprovar o relatório financeiro apresentado pela Direcção do CNEFP;



d) Aprovar o Regulamento Interno;



e) Aprovar o quadro de pessoal;



f) Nomear e exonerar o Director do CNEFP;



g) Nomear e exonerar o Conselho Fiscal;



h) Nomear e exonerar o Conselho Consultivo.



Artigo 3º

Princípio da Especialidade



O CNEFP exerce a sua actividade apenas no âmbito das suas atribuições e não pode dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe tenham sido cometidas.



Artigo 4º

Jurisdição Territorial e Sede



1. O CNEFP exerce a sua actividade em todo o território na-cional.



2. O CNEFP tem sede em Tíbar, distrito de Liquiçá.



3. Podem vir a ser criadas as delegações territoriais e serviços desconcentrados que se mostrarem necessários.



Artigo 5º

Atribuições



1. O CNEFP tem como missão promover actividades de for-mação profissional, competindo-lhe, designadamente:



a) Programar, executar e avaliar acções de formação pro-fissional do Centro;

b) Organizar e manter actualizado um Centro de Recursos técnico-pedagógicos;



c) Colaborar com a tutela na determinação das necessi-dades de formação profissional de acordo com a rea-lidade económica e social timorense;



d) Apoiar tecnicamente outras entidades formadoras atra-vés do Centro de Recursos, designadamente disponi-bilizando os recursos técnico-pedagógicos neces-sários;



e) Colaborar com as entidades competentes na avaliação técnico-pedagógico da formação ministrada por outras entidades;



f) Colaborar com a tutela na formação e certificação dos formadores.



2. O CNEFP deverá dar particular atenção às actividades de formação profissional na área da construção civil.



Artigo 6o

Composição



1. O CNEFP dispõe dos seguintes órgãos:



a) Director;



b) Conselho Consultivo;



c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.



2. As competências de cada órgão do CNEFP estão previstas no Estatuto em anexo ao presente diploma do qual faz parte integrante.



Artigo 7º

Organização interna



A organização interna do CNEFP é a prevista no respectivo Estatuto, anexo ao presente diploma, e no respectivo Regula-mento Interno, referido no n.º 3 do artigo 1.º.



Artigo 8º

Pessoal



1. O CNEFP dispõe de Quadro de Pessoal próprio, aprovado por diploma ministerial da Tutela em conjunto com os mem-bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública..



2. As funções dirigentes e de chefia no CNEFP são exercidas em regime de comissão de serviço.



Artigo 9º

Princípios de gestão económico-financeira



1. A gestão económica, financeira e patrimonial do CNEFP, incluindo a organização e execução da sua contabilidade, regula-se pelas normas aplicáveis aos institutos públicos, em tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente diploma.

2. A gestão económica e financeira será disciplinada pelos seguintes instrumentos:



a) Plano de actividades anual;



b) Orçamento anual;



c) Contas e balanços anuais;



d) Relatórios de actividade anuais.



Artigo 10º

Receitas



1. O CNEFP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento de Estado.



2. O CNEFP dispõe ainda das seguintes receitas próprias:



a) Comparticipações, subsídios e doações provenientes de projectos de cooperação com outros países, ou orga-nismos internacionais;



b) Rendimentos de aplicações financeiras;



c) Rendimentos provenientes da prestação de serviços, venda de bens produzidos, incluindo os bens produzi-dos nos cursos de formação profissional, venda de pu-blicações, no âmbito das suas atribuições;



d) Subsídios, doações, heranças e legados;



e) O produto da alienação ou cedência, a qualquer título, de bens e direitos do seu património;



f) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.



3. Transitam para o ano seguinte os saldos das receitas pre-vistas no número anterior.



Artigo 11º

Despesas



Constituem encargos do CNEFP as despesas inerentes ao funcionamento e às actividades resultantes das atribuições previstas no presente diploma.



Artigo 12º

Património



O património do CNEFP é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular, incluindo as instala-ções, mobiliário, equipamentos e viaturas do extinto Centro Nacional de Emprego e Formação Profissional de Tíbar.



Artigo 13º

Isenções



O CNEFP é isento de todas as taxas, custas e emolumentos de qualquer natureza nos processos judiciais e actos notariais e de registo em que intervenha.

Artigo 14º

Disposições finais e transitórias



1. O Director do CNEFP deve, no prazo de 90 dias, apresentar o Regulamento Interno do Instituto para a aprovação da Tutela, nos termos previstos na alínea d) do artigo 2o.



2. Os actuais trabalhadores do Centro Nacional de Emprego e Formação Profissional de Tibar mantêm o respectivo vínculo contratual com o CNEFP, nos mesmos termos e condições do contrato existente.



Artigo 15º

Revogação



São revogadas as disposições contrárias ao presente Decreto-Lei.



Artigo 16º

Entrada em Vigor



O presente diploma entra em vigor 15 dias após a sua publicação no jornal oficial.



Aprovado em Conselho de Ministros no dia 19 de Novembro de 2008.





O Primeiro-Ministro,





_____________________

Kay Rala Xanana Gusmão





Promulgado em 18/12/08





Publique-se.





O Presidente da República,





________________

José Ramos-Horta









ANEXO



ESTATUTO DO CENTRO NACIONAL DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL (CNEFP)



CAPÍTULO I

FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES



Artigo 1º

Natureza



O CNEFP tem natureza de Instituto Público e visa promover actividades de formação profissional, dando particular atenção ao sector da construção civil, sem prejuízo do alargamento a outros sectores de actividade.



Artigo 2º

Jurisdição territorial e Sede



1. O CNEFP exerce a sua actividade em todo o território na-cional.



2. O CNEFP tem sede em Tíbar.



3. O CNEFP dispõe de uma delegação em Díli.



4. Podem vir a ser criadas as delegações territoriais e serviços desconcentrados que se mostrarem necessários.



Artigo 3º

Atribuições



1. São atribuições do CNEFP:



a) Programar, executar e avaliar acções de formação profis-sional do Centro;



b) Organizar e manter actualizado um Centro de Recursos técnico-pedagógicos;



c) Colaborar com a tutela na determinação das necessida-des de formação profissional, de acordo com a realidade económica e social timorense;



d) Apoiar tecnicamente outras entidades formadoras atra-vés do Centro de Recursos, designadamente disponibi-lizando os recursos pedagógicos necessários;



e) Colaborar com as entidades competentes na avaliação técnico-pedagógico da formação ministrada por outras entidades;



f) Colaborar com a tutela na formação e certificação dos formadores;



2. O CNEFP dá particular atenção à formação profissional no sector da construção civil sem prejuízo da formação noutros sectores de actividade.



CAPÍTULO II

ESTRUTURA GERAL



SECÇÃO I

ÓRGÃOS



Artigo 4º

Órgãos



São órgãos do CNEFP:



a) Director;



b) Conselho Consultivo;



c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.

Artigo 5º

Director



1. O Director do CNEFP é nomeado e exonerado por diploma ministerial do Membro do Governo responsável pela For-mação Profissional, para um mandato de quatro anos, reno-váveis.



2. O Director é o superior hierárquico de todo o pessoal e terá a seu cargo a gestão corrente do CNEFP, competindo-lhe, designadamente:



a) Organizar os serviços;



b) Elaborar e submeter à apreciação da Tutela, o plano de actividades e o orçamento;



c) Despachar e assinar o expediente corrente;



d) Propor à Tutela a admissão, promoção e exoneração do pessoal;



e) Exercer a acção disciplinar sobre o pessoal do CNEFP e formandos;



f) Elaborar, propor à Tutela e fazer cumprir os regulamentos internos;



g) Elaborar e submeter à apreciação da Tutela, até ao dia 31 de Março, o relatório e contas do exercício anterior;



h) Manter a Tutela regularmente informada sobre o ritmo de execução do plano de actividades e da situação financeira do CNEFP, bem como as eventuais alterações às previsões e objectivos daquele plano, que forem de-vidamente aprovados pela Tutela;



i) Propor à Tutela todas as iniciativas que entenda úteis para o bom funcionamento e desenvolvimento do CNEFP;



j) Promover o estabelecimento de Parcerias que permitam o desenvolvimento de acções conjuntas, designada-mente de acções de formação profissional;



k) Proceder à celebração de Protocolos para realização de acções de formação profissional;



l) Responder e responsabilizar-se perante a Tutela pela correcta utilização das verbas postas à disposição do CNEFP;



m) Presidir às reuniões do Conselho Consultivo e assegu-rar o respectivo funcionamento.



Artigo 6º

Conselho Consultivo



1. O Conselho Consultivo (CC) é orgão de consulta do director e tem as seguintes atribuições:



a) Apreciar e emitir parecer sobre o Plano Anual de Actividades do CNEFP;

b) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento anual e re-latórios e contas do CNEFP;



c) Acompanhar a actividade do CNEFP, emitindo parecer sobre os serviços e podendo formular propostas, su-gestões e recomendações, bem como pedidos de es-clarecimento ao Director.



2. O Conselho Consultivo é constituído pelo director do CN-EFP, que preside, e por representantes das associações sindicais e empresariais .



3. Os membros do CC, cujo mandato é de dois anos, renováveis, são nomeados e exonerados por despacho do Membro do Governo responsável pela Formação Profissional, salva-guardando a representação equitativa das associações referidas no número anterior.



4. O CC reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e ex-traordinariamente sempre que o presidente o convoque por iniciativa própria ou a pedido de dois terços dos seus membros.



5. O CC poderá reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples.



6. Das reuniões do conselho será lavrada acta.



Artigo 7º

Conselho Fiscal



1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controle da execução orçamental e boa gestão do CNEFP e tem como funções:



a) Fiscalizar a execução orçamental e a boa gestão do CNEFP;



b) Elaborar, periodicamente, pareceres detalhados sobre os assuntos previstos na alínea a) deste artigo;



c) Elaborar pareceres quando exigidos por lei;



d) Elaborar parecer quanto a aquisição, oneração, arren-damento e alienação de bens imóveis;



e) Informar a tutela sempre que haja certeza ou indícios de qualquer irregularidade encontrada na gestão adminis-trativa ou orçamental do CNEFP e propor as medidas correctivas necessárias;



2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, indicados pelo membro do Governo responsável pela área das Finan-ças e nomeados pelo Membro do Governo responsável pela área da Formação Profissional.



3. Os membros do Conselho são nomeados para um mandato de dois anos, podendo ser nomeados para outro mandato de igual período.



4. Para a execução de suas funções, os membros do Conselho fiscal têm livre acesso ao espaço físico e à documentação do CNEFP.

5. Para além do relatório ao documento de apresentação de contas, o Conselho Fiscal deve apresentar relatórios perió-dicos, ou quando solicitado pela tutela.



6. A Tutela pode optar pela nomeação de um Fiscal Único para exercer as funções do Conselho Fiscal.



SEÇCÃO II

UNIDADES ORGÂNICAS



Artigo 8o

Unidades Orgânicas



A estrutura do CNEFP integra as seguintes unidades orgânicas:



a) Núcleo de Gestão de Recursos;



b) Núcleo de Formação Profissional;



c) Centro de Recursos.



Artigo 9º

Núcleo de Gestão de Recursos



1. O Núcleo de Gestão de Recursos, dirigido por um coor-denador de núcleo, tem como competências genéricas gerir os recursos humanos, materiais e financeiros do CNEFP.



2. Compete, em especial, ao Núcleo de Gestão de Recursos:



a) Preparar os elementos necessários à elaboração do Pla-no de Actividades e Orçamento Anual, em articulação com o Núcleo de Formação Profissional;



b) Assegurar a gestão e o controlo contabilístico das des-pesas, das receitas próprias e dos financiamentos dos doadores;



c) Acompanhar, em articulação com o Núcleo de Formação Profissional, a execução do Plano de Actividades e Orça-mento aprovado, elaborar os relatórios de execução física e financeira e organizar os instrumentos de pres-tação de contas;



d) Assegurar a preparação das informações contabilís-ticas, orçamentais e financeiras e da prestação de contas à Tutela;



e) Preparar os elementos necessários para a prestação de contas aos Doadores, no âmbito dos projectos e/ou actividades co-financiadas ao abrigo de Acordos de Cooperação com outros Países;



f) Elaborar os regulamentos internos de pessoal;



g) Assegurar a gestão do pessoal, designadamente efec-tuar as operações de registo e controlo da assiduidade dos trabalhadores e efectuar o processamento dos vencimentos e outros abonos do pessoal;



h) Assegurar o processamento dos pagamentos aos for-mandos, em articulação com o Núcleo de Formação Profissional;



i) Conceber e implementar o Manual de Procedimentos Administrativos;



j) Assegurar o expediente geral;

k) Efectuar os procedimentos relativos às aquisições de bens e serviços necessárias ao normal funcionamento do CNEFP e assegurar as funções de economato;



l) Assegurar a gestão, conservação, limpeza e segurança das instalações e das viaturas;



m) Organizar e actualizar o cadastro patrimonial.



Artigo 10º

Núcleo de Formação Profissional



1. O Núcleo de Formação Profissional, dirigido por um coor-denador de núcleo, tem como competência genérica a gestão da formação ministrada no CNEFP, incluindo o diagnóstico de necessidades, a elaboração dos planos de formação, o recrutamento e formação dos formadores e dos formandos, e a avaliação da formação ministrada.



2. Compete, em especial, ao Núcleo de Formação Profissional:



a) Colaborar na determinação das necessidades de forma-ção profissional, de acordo com a realidade económica e social timorense;



b) Planificar, em articulação com o Núcleo de Gestão de Recursos, e executar as acções de formação previstas no Plano de Actividades do CNEFP;



c) Enquadrar, coordenar e apoiar em termos técnico-pe-dagógicos a actividade dos formadores;



d) Assegurar a organização dos relatórios técnico peda-gógicos das acções de formação profissional minis-tradas pelo CNEFP;



e) Conceber e validar as provas de avaliação final das ac-ções de formação passíveis de certificação;



f) Conceber e propor o regulamento da formação e do formando;



g) Planificar e executar o plano de formação interna, desig-nadamente a formação dos formadores e do restante pessoal;



h) Assegurar a gestão das instalações e do equipamento das secções de formação, em articulação com o Núcleo de Gestão de Recursos;



i) Elaborar os relatórios de execução física a submeter ao Núcleo de Gestão de Recursos.



3. O Núcleo subdivide-se nas secções definidas no seu Re-gulamento Interno.



Artigo 11º

Centro de Recursos



Na dependência directa do Director do CNEFP, o Centro de Recursos tem como competência genérica, organizar e cons-tituir os recursos pedagógicos do CNEFP, incluindo os progra-mas de formação e a documentação técnico-didáctica e peda-gógica complementar, designadamente os suportes audiovi-suais ou outros.

CAPÍTULO III

DISPIOSIÇÕES GERAIS



Artigo 12º

Gestão económico-financeira



A gestão económica e financeira do CNEFP é disciplinada pelos seguintes instrumentos:



a) Plano de actividades anual;



b) Orçamento anual;



c) Contas e balanços anuais;



d) Relatórios de actividade anuais.



Artigo 13º

Representação



1. O CNEFP obriga-se perante terceiros pela assinatura de dois dirigentes, sendo um deles, obrigatoriamente, o director e o coordenador do Núcleo de Gestão de Recursos, sal-vo em actos de mero expediente, em que bastará uma assina-tura.



2. Na ausência do Director, este poderá delegar os seus po-deres num dos coordenadores de núcleo.



3. Na ausência do coordenador do Núcleo de Gestão de Re-cursos, este é substituído pelo coordenador do Núcleo de Formação Profissional.



Artigo 14º

Responsabilidade



1. Os membros do CNEFP, no exercício de suas funções, res-pondem civilmente pelos actos e omissões praticados em detrimento de seus deveres legais ou estatutários, salvo se provarem terem agido sem culpa.



2. Os actos e omissões praticadas pelos membros do CNEFP, em detrimento ao disposto no número anterior, não exclui a responsabilidade penal e disciplinar que ao caso couber.



Artigo 15º

Quadro de Pessoal



O CNEFP dispõe de Quadro de Pessoal próprio, aprovado por diploma ministerial da Tutela, em conjunto com os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da admi-nistração pública.



Artigo 16º

Regime de Trabalho



1. As funções dirigentes e de chefia no CNEFP são exercidas em regime de comissão de serviço, de acordo com regula-mento interno do CNEFP.



2.Aos trabalhadores do CNEFP aplicam-se as regras do contrato individual de trabalho previsto no Código do Trabalho.