REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

6/2009

REGULAMENTO DOS JOGOS RECREATIVOS E SOCIAIS



Considerando que as actividades de jogo devem integrar-se na economia legal e nela desenvolverem harmonia social e financeira;



Considerando que importa evitar a impunidade e o desen-volvimento desregulado de actividades marginais que tem gerado um ambiente de reprovação pública;



Aos presentes regimes de concessão de exploração das lotarias e apostas mútuas, acresce ainda a tradicional luta de galos, sob um regime especial de licenciamento, bem como os jogos de feiras tradicionais;



As presentes medidas inserem-se também na luta contra a saída ilegal de divisas e no combate à lavagem de dinheiro, tendo presente a obtenção de receitas públicas e a dinamização turística das regiões;



Isto além de contribuírem para aumentar o emprego e criar valor a devolver à sociedade, através do financiamento de objectivos de natureza social e desportiva.



As lotarias, com esta ou outras designações e variantes regio-nais, seja através de bilhetes, cupões ou de cartões, prosseguem objectivos eminentemente sociais, razão porque, embora tenha carácter recreativo, segue um regime social específico;



O regime das receitas geradas submete-se à tributação fiscal, sem prejuízo da repartição dos ganhos por entidades dos sectores público e privado, bem como da Igreja, nos termos do presente diploma.



Assim:



O Governo decreta, nos termos do n.º 1, alínea e) do artigo 115.º e na alínea d) do artigo 116.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

PRINCIPÍOS GERAIS



SECÇÃO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO



Artigo 1.º

Âmbito



1. É aprovado o regime jurídico de concessão, de licenciamento e do exercício das seguintes actividades de jogos:



a) Exploração de jogos de lotarias, também conhecidos por "loto" e outras designações e variantes regionais, e jogos afins, através de bilhetes, cupões ou cartões, em estabelecimentos ou ambulante, com prémios em dinheiro;



b) Exploração do jogo tradicional da luta de galos, também conhecido como "Futu Manu" e outras designações regionais;



c) Do "Kuro Kuro", "Bola Guling" e outros jogos de feiras tradicionais, nos respectivos recintos.



2. Estão excluídos do âmbito do presente diploma, a exploração de casinos e de jogos de máquinas de diversão, do tipo das "slot machines", bem como de jogos em salas de jogo, com prémios em fichas ou em moedas.



3. A gestão e afectação social da contribuição social, não fis-cal, que cabe ao Estado será levada a cabo por uma pessoa colectiva de utilidade pública, a constituir por diploma próprio.



4. O presente decreto-lei não se aplica a matéria fiscal, nomea-damente ao imposto sobre prémios de jogo.



Artigo 2.º

Definições



1. Por "contribuição social", entende-se a parte das receitas geradas pelos jogos recreativos e sociais, que cabem ao sector público do Estado.



2. Para efeitos do presente diploma consideram-se como "jogos sociais" os referidos na alínea a) do número 1 e como "jogos tradicionais" os referidos nas alíneas b) e c), todos do artigo anterior.



3. Para efeitos do presente diploma consideram-se "locais de jogo", os estabelecimentos e recintos onde tenham lugar os sorteios ou os jogos, incluindo o da luta de galos.

4. Por "Ministro" ou "Ministro da tutela", entende-se o Minis-tro do Turismo, Comércio e Indústria.



Artigo 3.º

Aplicação



1. O presente diploma pressupõe a abertura de concursos para os contratos de concessão das lotarias, subsequente licenciamento e sujeição ao pagamento sucessivo do impos-to sobre prémios do jogo e das taxas de licenciamento e ex-ploração dos jogos sociais.



2. A regulamentação e disciplina do jogo tradicional da luta de galos não carece de concurso para contratos de concessão, mas apenas de licenciamento e da obrigação de contabili-zação dos prémios e das apostas, nos termos do presente diploma.



3. O "Kuro Kuro" e outros jogos de feiras tradicionais, nos respectivos recintos, só carecem de licença anual e só podem ter lugar nos recintos das feiras, durante o período de funcionamento das mesmas.



SECÇÃO II

LICENCIAMENTO DOS LOCAIS E PERÍODOS DE EXPLORAÇÃO



Artigo 4.º

Concessão e licenciamento de lotarias



1. A exploração dos jogos sociais está sujeita ao regime de concessão, pelo período de 4 anos.



2. Apenas podem ser outorgadas concessões de explorações de lotarias até ao limite de duas em todo o território nacional.



3. O exercício das actividades referidas no número anterior depende, também, de licenciamento anual.



4. Outorgado o contrato de concessão, considera-se conce-dido o respectivo licenciamento para o primeiro ano, embora sem dispensa do pagamento das respectivas taxas.



5. A simples venda de lotarias autorizadas e respectivos im-pressos em estabelecimentos, ou por vendedores ambu-lantes, não carece de concessão, apenas estando sujeita a licenciamento anual específico, e é isenta do pagamento das respectivas taxas, nos termos do presente diploma.



6. O licenciamento para venda ambulante de lotarias abrange todo o território nacional



Artigo 5.º

Sorteios e divulgação dos resultados das lotarias



1. A extracção dos números sorteados é pública e terá lugar uma vez por semana, na presença de dois inspectores, representantes do Ministério do Turismo, Comércio e Indústria (MTCI).



2. O resultado do sorteio será divulgado através dos órgãos de comunicação social, pelo menos num jornal nacional.

Artigo 6.º

Locais autorizados e licenciamento da luta de galos



1. O licenciamento do exercício da actividade de jogo de lutas de galos pode ser permitido nos locais e condições pre-vistos nos números seguintes.



2. Os recintos são licenciados, por diploma ministerial do Mi-nistro, após consulta às respectivas autoridades policiais e locais.



3. A consulta referida no número anterior refere-se às con-dições de segurança pública e deve ser prestada no prazo de cinco dias úteis, findo o qual, presume-se como nada havendo a opor.



Artigo 7.º

Período de funcionamento dos recintos autorizados



1. Os recintos autorizados para a luta de galos podem fun-cionar todos os Sábados e Domingos do ano ou da época estabelecida nos termos de licenciamento.



2. Os recintos autorizados para a luta de galos podem fun-cionar num período compreendido entre as 12 horas e as 18 horas.



Artigo 8.º

Anúncios e avisos obrigatórios



1. À entrada dos recintos autorizados para a luta de galos são obrigatórios os anúncios e avisos seguintes:



a) Proibição de entrada a pessoas sem documento de identificação;



b) Proibição de entrada de forças militares ou policiais far-dadas, com ou sem armas;



c) Proibição de armas cortantes e de fogo.



2. Os licenciados submetem os anúncios a afixar à Inspecção-Geral de Jogos, adiante IGJ, que os aprova ou impõe alterações, no prazo máximo de 5 dias úteis.



CAPÍTULO II

CONCESSIONÁRIOS DAS LOTARIAS E OUTROS JOGOS SOCIAIS



SECÇÃO I

PRINCÍPIOS



Artigo 9.º

Princípio geral do regime de concessão



O direito de explorar jogos recreativos e sociais incluindo as lotarias, é reservado ao Estado e só pode ser exercido por empresas constituídas sob a forma de sociedades a quem o Governo adjudicar a respectiva concessão mediante contrato administrativo público.



Artigo 10.º

Dos concessionários



1. As sociedades a que se refere o artigo anterior devem pos-suir um capital social mínimo de $100 mil dólares norte americanos, bem como um saldo bancário permanente não inferior a $250 mil dólares norte americanos, podendo o Ministro autorizar uma garantia bancária irrevogável, de valor equivalente ao do referido saldo.



2. Para efeitos de contrato de concessão, as sociedades ele-gíveis e respectivos sócios devem demonstrar que não são devedores ao Estado nem foram condenados pela prá-tica de crimes em Timor-Leste, sob pena de não poderem ser licenciados pelo Ministério do Turismo, Comércio e In-dústria.



3. Qualquer operação de cessão, venda ou penhor e, em geral, toda a forma de alienação de quotas ou de acções da con-cessionária, de valor nominal igual ou superior a 10% do capital social, devem ser comunicadas por escrito à IGJ, no prazo de 5 dias úteis, sem prejuízo das demais obrigações de registo.



Artigo 11.º

Deveres dos concessionários



1. Cabe ao concessionário explorar os jogos sociais conce-didos pelo Estado de forma eficiente, garantindo o respeito pelo princípio da ordem pública que visa preservar, con-tribuindo para a satisfação dos apostadores e criando valor a devolver à sociedade através do financiamento das des-pesas de natureza social.



2. Os autos ou certidões da Inspecção-Geral de Jogos relativos à falta de cumprimento de obrigações pecuniárias ou de prestação de caução, no âmbito deste diploma e dos con-tratos de concessão são títulos executivos para efeitos de cobrança coerciva.



Artigo 12.º

Instruções



1. As normas relativas à exploração e prática dos jogos sociais são de interesse público, devendo a Tutela propor as ins-truções e outras medidas no respeito desse princípio.



2. A emissão das instruções a que se refere o número anterior será precedida de visto do Ministro e de consulta às conces-sionárias, devendo a IGJ, para o efeito, enviar àquelas o texto integral do projecto, fixando-se-lhes um prazo, não inferior a 10 dias, para se pronunciarem por escrito.



Artigo 13.º

Representação do concessionário



1. Os titulares dos órgãos executivos são, para todos os efei-tos, representantes legais do concessionário nas relações deste com a IGJ, considerando-se as notificações ou comu-nicações feitas a um deles como feitas ao próprio con-cessionário.



2. A identificação de novos titulares dos órgãos sociais do concessionário deve ser comunicada à IGJ no prazo de 15 dias a contar da eleição ou designação daqueles.

SECÇÃO II

REGRAS PARA A CONCESSÃO PÚBLICA



Artigo 14.º

Concursos para a concessão da exploração de lotarias



1. Sem prejuízo das regras específicas estabelecidas no pre-sente decreto-lei, a concessão para o exercício da actividade da exploração das lotarias, é precedida de concurso público, presidido pelo Ministro.



2. Poderá o Governo, sob proposta do Ministro, em casos especiais devidamente justificados, atribuir a concessão da lotaria, independentemente de concurso público, me-diante proposta de eminente interesse nacional, estabe-lecendo e publicando em diploma ministerial as obrigações da concessionária.



Artigo 15.º

Abertura de concurso



1. Sem prejuízo do disposto no artigo 14º n.º 2, a atribuição da concessão de exploração de jogo das lotarias, e em geral dos jogos sociais, depende da realização de concurso pú-blico, aberto a todos os candidatos, nacionais e estran-geiros, nos termos do presente diploma.



2. O concurso público é aberto e realizado nos termos e con-dições que forem estabelecidos no Aviso de concurso, através de diploma ministerial do Ministro, no qual constará, obrigatoriamente:



a) Os requisitos a exigir aos concorrentes;



b) Indicação da localização da sede e acervo dos bens afectos à concessão;



c) Do local da extracção dos números da lotaria;



d) Os critérios de adjudicação e, se for caso disso, as con-dições de preferência;



e) O montante da caução de seriedade a prestar para bom cumprimento das obrigações assumidas.



3. Tendo em conta o interesse público, o prazo de concessão pode ser prorrogado pelo Ministro, a pedido fundamentado dos concessionários que tenham cumprido as suas obrigações, estabelecendo-se as condições da prorrogação no despacho que a autorize.



4. O pedido a que se refere o número anterior deve ser efec-tuado pelo menos 60 dias antes do termo do prazo da con-cessão.



Artigo 16.º

Conteúdo das propostas para a exploração de lotarias



1. Os elementos mínimos dos planos a propor pelos concor-rentes devem conter, além da identificação completa da sociedade e de todos os sócios administradores, bem como dos estatutos, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Justificação, sob o ponto de vista do interesse para o turismo, das obras e melhoramentos programados;



b) Prioridades a ter em conta na sua execução;



c) Prazo de início de actividade;



d) Número de postos de trabalho previsíveis, especificados por nacionais e estrangeiros.



2. Para além dos requisitos mínimos gerais, as propostas devem conter:



a) Disponibilidade para prestar a caução de seriedade, de montante a definir no Aviso de concurso, até ao quinto dia anterior ao previsto para a assinatura do contrato;



b) Indicação da localização exacta e da capacidade do lo-cal onde terá lugar a extracção pública dos números sorteados, com menção do correspondente número de lugares.



Artigo 17.º

Caução



1. A caução, deve ser prestada através de depósito, cons-tituído em qualquer Banco situado em Díli, de montante equivalente à obrigação a garantir, à ordem do Ministério do Turismo, Comércio e Indústria.



2. O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantias bancárias ou seguros-caução irrevogáveis.



3. As cauções que, por quaisquer causas, se tornem insufi-cientes devem ser reforçadas pela entidade obrigada no prazo de 30 dias contados da data da notificação da Ins-pecção-Geral de Jogos para o efeito.



Artigo 18.º

Restituição e perda da caução



1. A caução de seriedade ou idoneidade será restituída aos concorrentes aquando da adjudicação provisória da con-cessão, havendo-a, salvo quanto ao adjudicatário, a quem só o será depois da adjudicação definitiva.



2. Constituem fundamento da perda da caução:



a) A não outorga do contrato de concessão no prazo pre-visto no artigo anterior, quando imputável ao adju-dicatário;



b) A prestação de falsas declarações pelos concorrentes;



c) Se o concessionário não iniciar a exploração do jogo no prazo estabelecido ou a interrompa sem para tanto ter sido autorizado pelo Ministro.



Artigo 19.º

Adjudicação provisória da Concessão



1. A eventual adjudicação provisória da exploração das lotarias e afins, se necessária, é feita por despacho do Ministro, mas pode não ter lugar, outorgando-se logo a adjudicação definitiva.



2. A decisão de adjudicação é tomada tendo em conta a ido-neidade dos concorrentes, a exequibilidade das propostas, as garantias financeiras oferecidas e as vantagens que à luz do interesse público ofereçam.



Artigo 20.º

Adjudicação definitiva



1. A adjudicação definitiva é formalizada em contrato público, em que outorga o Ministro e o representante legal do adju-dicatário, a celebrar no prazo máximo de 45 dias a contar da data da publicação do despacho de adjudicação provisória.



2. Não havendo necessidade de adjudicação provisória, o prazo para celebrar o contrato será de 30 dias.



Artigo 21.º

Cessão da posição contratual pelo adjudicatário



1. A transferência para terceiros da concessão de exploração de lotarias e das actividades que constituem obrigações contratuais, sob qualquer forma, pode ser permitida me-diante autorização do Ministro, o qual poderá exigir novas obrigações ao adquirente.



2. A cessão de posição contratual sem observância do dis-posto no número anterior é nula e constitui fundamento para inibir o concessionário faltoso de se candidatar a fu-turos concursos de jogos.



Artigo 22.º

Utilidade turística



1. A celebração do contrato de concessão da lotaria nacional confere utilidade turística aos empreendimentos nele previstos.



2. Os empreendimentos turísticos previstos nos contratos de concessão da lotaria podem beneficiar dos incentivos pre-vistos na lei geral, nos respectivos termos, nomeadamente os que dependam do título de utilidade turística.



SECÇÃO II

CONTABILIDADE



Artigo 23.º

Contabilidade do jogo de lotarias



1. Sem prejuízo das exigências estabelecidas na lei geral e fis-cal, os concessionários da exploração de jogos sociais são obrigados a possuir e manter escriturados, os livros e impressos da contabilidade, conforme modelo a aprovar pela tutela.



2. Os livros, com folhas numeradas e rubricadas, terão termos de abertura e de encerramento semanais, assinados por inspector da IGJ e cada operação será neles registada no momento da respectiva realização.

3. Os livros, impressos e demais suportes documentais pre-vistos no presente diploma e em legislação complementar podem ser substituídos por registos informáticos, em termos a fixar pela IGJ, ouvidos os concessionários.



SECÇÃO IV

VENDA A MBULANTE DE LOTARIAS



Artigo 24.º

Licenciamento



1. A actividade de venda ambulante de lotaria está sujeita a licença gratuita, a emitir pela IGJ.



2. Cada vendedor ambulante será portador de um cartão de identificação, com a fotografia actualizada do seu titular e válido por dois anos, de modelo a aprovar pela IGJ.



3. As licenças são registadas em livro especial, com termos de abertura e encerramento, por ordem cronológica e sob o número de ordem em que são transcritos os elementos de identificação constantes do requerimento, tendo anexada uma fotografia do vendedor.



Artigo 25.º

Regras de conduta



1. Os vendedores ambulantes de lotaria são obrigados:



a) A exibir o cartão de identificação referido no artigo an-terior, usando-o ao peito;



b) A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado.



2. É proibido aos referidos vendedores:



a) Vender jogo depois da hora fixada, anterior ao início da extracção das lotarias;



b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais e de moral pública em matéria de publicidade.



CAPÍTULO III

INCOMPATIBILIDADES



SECÇÃO I

INCOMPATIBILIDADES COMUNS



Artigo 26.º

Incompatibilidades de estabelecimento



1. O exercício efectivo da actividade dos jogos previstos no presente diploma, enquanto turística, depende de licen-ciamento do respectivo estabelecimento ou recinto pela entidade tutelar e é vinculado aos princípios e requisitos seguintes.



2. Não serão licenciados locais de extracção e sorteio de lo-tarias e outros jogos sociais nem recintos de luta de galos nos seguintes casos:



a) Em partes ou anexos de edifícios em que funcionem serviços públicos sob a administração directa ou indi-recta do Estado;



b) Sem aprovação prévia do Serviço de Bombeiros e da Inspecção-Geral de Jogos, em qualquer caso, incluindo vistorias à instalação eléctrica e de águas e gás;



c) Sem que disponham de instalações sanitárias, separadas por sexos, no caso de recintos fechados;



d) Sem que disponham, além da porta de entrada, de uma saída de emergência, no caso de recintos fechados;



e) Não disponham de aparelhagem de som ou audiovisual satisfatória para garantir a clareza de anúncios de prémios e de números sequencialmente extraídos;



f) Não garantam pessoal de segurança durante todo o pe-ríodo de funcionamento e uma hora após o encerra-mento;



g) Sem afixação dos anúncios obrigatórios, referidos no artigo 8º e, no interior, da proibição de consumo de bebidas com grau alcoólico volúmico superior a 7%.



3. Os jogos de "Kuro Kuro", "Bola Guling" e outros jogos de feiras tradicionais não podem ter estabelecimento fixo e só podem ser exercidos durante o período das feiras fixado no presente diploma.



Artigo 27.º

Incompatibilidades pessoais



1. Os titulares dos cargos directivos da Inspecção-Geral de Jogos e da Inspecção Alimentar e Económica (IAE), bem como seus cônjuges e os ascendentes ou descendentes, não podem deter acções ou quotas de qualquer empresa concessionária de jogos sociais ou da lotaria, nem delas receber salários ou quaisquer remunerações ou ofertas.



2. A violação do disposto nos números anteriores constitui agravante para efeitos de procedimento disciplinar.



SECÇÃO II

ACESSO AOS LOCAIS DE JOGO DO GALO E DA EXTRACÇÃO PÚBLICA DOS NÚMEROS PREMIADOS DAS LOTARIAS



Artigo 28.º

Restrição de acesso aos locais de jogo



1. Os concessionários e licenciados podem cobrar bilhetes de entrada, não devendo o preço de tais bilhetes exceder um montante máximo a fixar anualmente pelo Ministro.



2. O acesso aos locais de jogos é reservado, devendo os concessionários e licenciados recusá-lo aos indivíduos cuja presença seja considerada inconveniente, designadamente quando dêem mostras de se encontrar em estado de embriaguez, sob o efeito de estupefacientes ou de sofrerem de enfermidade mental, bem como os que de algum modo perturbem a ordem.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é vedado o acesso aos locais de jogo de luta de galos e da extracção pública dos números premiados das lotarias aos indivíduos que se encontrem nas seguintes condições:



a) Portadores de armas;



b) Membros das Forças Armadas, policiais ou das corpo-rações paramilitares, de qualquer nacionalidade, quando se apresentem fardados, a menos que em perseguição de suspeitos em flagrante delito;



c) A quem tenha sido proibido o acesso às locais de jogos pela IGJ.



4. A entrada e permanência nas salas e recintos de jogo de galos são condicionadas à posse de um documento de identificação.



5. O acesso aos locais de jogo é ainda condicionado à obser-vância da lotação máxima, a fixar pela IGJ, sob proposta do concessionário.



Artigo 29.º

Do pessoal responsável pelos locais de jogos



Cada um dos locais de jogos será dirigido por um chefe de jogo, ao qual cabe, entre outras obrigações, a de estar presente durante todo o período de funcionamento e ser o responsável e interlocutor da IGJ.



Artigo 30.º

Actividades proibidas aos empregados



A todos os empregados que prestam serviço nos locais de jo-go é proibido fazer empréstimos em dinheiro ou outros créditos.



CAPÍTULO IV

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E PRÉMIOS DOS JOGOS SOCIAIS



Artigo 31.º

Contribuição social



1. Toda a actividade do jogo está sujeita à lei fiscal aplicável sobre tributação dos prémios, dos serviços e dos rendi-mentos, sem prejuízo da participação da entidade pública referida no artigo 1.º.



2. A percentagem da contribuição social (CS) é de 15% sobre o total de cartões dos jogos sociais vendidos, após o des-conto da percentagem reservada para o pagamento de cada prémio, estando esta sujeita ao pagamento de imposto sobre prémios de jogo de 10%.



3. Os critérios de partilha e distribuição da contribuição social (CS) serão regulamentados por decreto do Governo, segundo os princípios da intervenção do Estado e da Igreja na satisfação das necessidades básicas sociais e espirituais.



Artigo 32.º

Cálculo dos prémios e da contribuição social dos jogos sociais



1. A percentagem da contribuição social (CS) é de 15% sobre o total de cartões vendidos, após o desconto da parte re-servada para o pagamento de cada prémio, estando esta sujeita ao pagamento de imposto sobre prémios de jogo de 10%.



2. Da verba correspondente à receita bruta directamente resul-tante da venda dos cartões de lotarias e de outros jogos sociais afins, a percentagem reservada para o pagamento de cada prémio, sujeito a 10% de imposto, é a seguinte:



a) 40%, no caso das lotarias;



b) 40%, no caso dos outros jogos sociais.



3. A determinação do montante da CS é calculada a partir da seguinte forma, tomando por base $100 de venda de car-tões:



a) Dos citados $40 destinado a prémios, desconta-se o im-posto fiscal sobre prémios de jogo: $40 x 10% = $4, a reter na fonte, recebendo os ganhadores $36;



b) Dos $100 do resultado da venda dos cartões descontam-se os $40 da parte reservada a prémios, já incluído o imposto: $100 - 40% = $60;



c) Sobre os $60 obtidos, aplicam-se 15%, resultando $9 de CS por cada $100 de cartões vendidos.



4. O montante que resultar do cálculo é arredondado, para cima, à dezena de centavos.



Artigo 33.º

Entrega de receitas



1. Os concessionários das lotarias, serão fiéis depositários da contribuição social, procedendo ao seu depósito, em conta a indicar pela IGJ até ao dia 5 de cada mês em relação ao mês anterior e remetendo àquela inspecção o exemplar da guia de depósito do pagamento, nos três dias posteriores a esse depósito.



2. A IGJ promoverá a entrega das importâncias a que se refere o número anterior à entidade pública referida no artigo 1.º, até ao dia 10 de cada mês, relativamente às importâncias depositadas no mês anterior.



CAPÍTULO V

INSPECÇÃO



Artigo 34.º

Competências



1. A exploração e a prática dos jogos regulamentados pelo presente diploma e, bem assim, a execução das obrigações das concessionárias ficam sujeitas à inspecção tutelar do Estado, exercida pela IGJ e pelas demais entidades a quem a lei atribua competência neste domínio, nos termos das respectivas normas orgânicas.



2. Sem prejuízo das competências específicas atribuídas por lei a outras entidades, a competência inspectiva e fisca-lizadora da IGJ abrange a apreciação e o sancionamento das infracções administrativas das concessionárias bem como a aplicação de medidas preventivas de inibição de acesso aos locais de jogo, nos termos do presente diploma.



3. Compete ao Ministro, sob proposta da IGJ, fixar o prazo de cumprimento das obrigações legais e contratuais das con-cessionárias, quando aquele prazo não se encontre estabelecido na lei ou no contrato.



Artigo 35.º

Funções de inspecção



1. Para efeitos do presente diploma e sem prejuízo das com-petências atribuídas pelo Decreto n.º 10/2008, de 11 de Junho, as funções da Inspecção-Geral de Jogos com-preendem a fiscalização:



a) Do cumprimento das obrigações assumidas pelos con-cessionários;



b) Do funcionamento das máquinas e da extracção dos números sorteados;



c) Do material e utensílios destinados aos jogos;



d) Da prática dos jogos;



e) Da contabilidade especial do jogo;



f) Das demais competências atribuídas pela lei e regula-mentos aplicáveis.



2. As competências relativas às obrigações tributárias são da competência do Serviço de Impostos.



Artigo 36.º

Cartões e impressos de lotarias



1. Os cartões e impressos do jogo das lotarias e dos jogos so-ciais em geral, estão sob a responsabilidade da IGJ, que controla a veracidade quantitativa e qualitativa dos mes-mos.



2. A produção, importação, exportação, inutilização e a venda de cartões e impressos de jogos, carecem de autorização da IGJ.



3. Os concessionários declaram, por escrito, que o local de fabrico dos cartões e impressos das lotarias se situa a distância superior a um raio de 2 mil quilómetros de Díli e que respeitam a veracidade das quantidades declaradas.



4. Os cartões e impressos do jogo das lotarias e dos jogos sociais em geral, são numerados sequencialmente, por séries, e com marcas de reconhecimento suficientes para evitar a falsificação.









CAPÍTULO VI

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA E SANÇÕES



SECÇÃO I

Responsáveis



Artigo 37.º

Princípio da responsabilidade



1. Para efeitos da presente secção consideram-se responsá-veis, relativamente às condutas violadoras do presente regulamento:



a) O concessionário ou explorador dos jogos e dos locais de jogos;



b) Os chefes dos locais de jogos ou seus substitutos;



c) Os empregados dos locais de jogos;



d) A venda ambulante de lotaria sem licença;



e) Os responsáveis por acessos irregulares dos locais de jogos;



f) Os responsáveis pelos livros de contabilidade;



g) Os que provoquem actos perturbadores dos jogos;



h) Os inspectores que, comprovadamente, abusem do po-der que lhe é atribuído.



2. No caso de máquinas de jogos em exploração e outros jo-gos ilegais, quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário, considera-se responsável pelas contra-ordenações o proprietário ou ex-plorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.



Artigo 38.º

Responsabilidade das empresas concessionárias



1. O incumprimento pelas concessionárias, ainda que sem culpa, das obrigações legal e contratualmente estabele-cidas, constitui infracção administrativa, passível de coima e rescisão do contrato, nos termos seguintes.



2. O disposto no número anterior é aplicável subsidiariamente às concessionárias quando as infracções sejam cometidas por empregados ou agentes destas.



3. As responsabilidades das concessionárias não prejudicam a responsabilidade penal ou contra-ordenacional dos res-pectivos empregados ou agentes pelas infracções co-metidas.



4. Pelo pagamento das coimas são responsáveis as empresas concessionárias e, subsidiariamente, quando aquelas rele-vem de factos ocorridos no período da respectiva gerência, os administradores ou directores de tais sociedades, ainda que dissolvidas.



5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, não haverá lugar a responsabilidade dos administradores ou directores quando estes provem que não lhes é imputável:



a) A infracção cometida, ou

b) A insuficiência do património da sociedade para o pagamento da coima.



Artigo 39.º

Casos de rescisão ou de suspensão do contrato de concessão



Constituem comportamentos susceptíveis de determinar, para além das coimas administrativas, a rescisão ou suspensão dos contratos de concessão ou o encerramento dos estabelecimen-tos, até seis meses, nomeadamente:



a) A sonegação de receitas dos jogos;



b) A inobservância ou falsas declarações ao disposto quanto ao capital social e aos capitais próprios em geral;



c) A não constituição ou integração dos depósitos ou garantias a que as concessionárias se encontrem obrigadas;



d) A cessão, abandono ou deficiente exploração do jogo ou de actividades essenciais que constituam obrigações con-tratuais;



e) A violação reiterada da legislação do jogo e o jogo frau-dulento;



f) A inexecução continuada das obrigações contratuais assu-midas pela concessionária;



g) A constituição em mora da concessionária, por dívidas ao Estado, relativas a contribuições ou impostos ou à segu-rança social.



2. As concessionárias que viciem as regras dos jogos ou ou-tras referentes à exploração e à prática lícita dos jogos, para além do estabelecido na lei criminal, estão sujeitos à rescisão do contrato de concessão e encerramento dos estabelecimentos.



3. No caso de se iniciar processo criminal, por iniciativa da IGJ ou não, considerando-se suspensa a concessão por esse período, a menos que o Tribunal decida em contrário.



4. Para efeitos do presente diploma, a decisão do Inspector-Geral de Jogos que aplica a coima ou a sanção acessória, é susceptível de recurso para o Ministro.



SECÇÃO II

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS



Artigo 40.º

Violação das regras relativas aos capitais próprios



Sem prejuízo do regime geral das contra-ordenações, constitui infracção administrativa grave, sancionada com coima de $20.000 (vinte mil dólares norte americanos) até $ 100.000 (cem mil dólares norte americanos):



a) As condutas previstas nas alíneas a), b), e e) do artigo anterior;



b) A permissão de exercício de direitos sociais por parte de accionistas que hajam adquirido acções sem observância do disposto nos artigos 9º, 10º e 21º;

Artigo 41.º

Entraves à fiscalização do Estado



As concessionárias que impedirem ou dificultarem a acção fiscalizadora do Estado ficam sujeitas:



a) Pela inexistência ou inexactidão dos livros de contabilidade e impressos obrigatórios, a coima de $5.000 (cinco mil dólares norte americanos) até $30.000 (trinta mil dólares norte americanos);



b) Pela não exibição imediata dos livros e impressos referidos na alínea anterior, aquando da respectiva solicitação, a coima até $5.000 (cinco mil dólares norte americanos), sendo que não há lugar a sanção no caso de a escrita estar à guarda do contabilista nomeado e isso seja do conhe-cimento da IGJ.



Artigo 42.º

Empréstimos de dinheiro



1. A realização de empréstimos nos locais de jogos ou seus anexos, faz incorrer os seus autores em coima, com um mí-nimo de $2.000 (dois mil dólares norte americanos) e o má-ximo de $10.000 (dez mil dólares norte americanos), elevados ao triplo em caso de reincidência.



2. Sem prejuízo do regime geral das contra-ordenações, a ten-tativa é passível de coima reduzida a metade.



Artigo 43.º

Material destinado ao jogo ilícito



1. Quem, não sendo concessionário e sem autorização da Ins-pecção-Geral de Jogos, fabricar, publicitar, importar, trans-portar, transaccionar, expuser ou divulgar impressos, car-tões ou material e utensílios que sejam caracterizadamente destinados à prática profissional ou lucrativa dos jogos referidos no presente diploma ou de jogos de fortuna ou azar, é passível de coima a fixar entre $5.000 (cinco mil dólares norte americanos) e $20.000 (vinte mil dólares norte americanos) e apreensão dos mesmos.



2. Os limites mínimos e máximo da coima a que se refere o nú-mero anterior serão elevados ao dobro em caso de reinci-dência.



Artigo 44.º

Falta dos anúncios e avisos obrigatórios



A falta de afixação de qualquer dos anúncios e dos avisos le-gais obrigatórios identificados no artigo 8º é passível de coima a fixar entre $1.000 (mil dólares norte americanos) e $5.000 (cinco mil dólares norte americanos).



Artigo 45.º

Actos perturbadores dos jogos



Quem praticar actos que perturbem o desenrolar normal do jo-go será punido com coima mínima de $50 (cinquenta dólares norte americanos) a $500 (quinhentos dólares norte americanos) e proibição de entrada nos locais de jogos até um ano.

Artigo 46.º

Ausência do chefe do local de jogos



Durante o período de funcionamento e aquando das operações de contagem das receitas dos jogos, a ausência do chefe de jogos previsto no artigo 29º, ou de um substituto, quando em funções, sem motivo previamente comunicado ao serviço de inspecção faz incorrer em coima até $500, por cada dia.



Artigo 47.º

Violação de outros deveres legais



A violação pelas concessionárias de normas constantes do presente diploma que não se encontrem sancionadas nos pre-ceitos anteriores, ou nos regulamentos e instruções emitidos e publicados, bem como a inobservância de prazos fixados para o cumprimento de obrigações legais e contratuais, é pas-sível de coima até $1.000 (mil dólares norte americanos).



SECÇÃO III

REGIME DAS COIMAS E RESPECTIVAS SANÇÕES ACESSÓRIAS



Artigo 48.º

Fixação de novo prazo



1. Sem prejuízo do regime geral das contra-ordenações, sempre que as coimas previstas nos artigos anteriores derivem da inobservância de quaisquer prazos, o Ministro, após a apli-cação daquelas, fixará novo prazo, tendo em conta as cir-cunstâncias de cada caso.



2. A prorrogação prevista no número anterior não poderá ser superior ao prazo inicialmente fixado.



Artigo 49.º

Sanções acessórias



1. Nos termos e em aplicação subsidiária do regime geral das contra-ordenações, além da coima aplicável, as condutas previstas nos artigos anteriores pode implicar uma sanção administrativa acessória, conexa com a conduta ilícita, de carácter temporário.



2. A aplicação da coima e eventual sanção acessória serão feitas pelo Inspector-Geral de Jogos, competindo aos inspectores da IGJ instruir os respectivos processos.



3. A sanção acessória de encerramento temporário de esta-belecimentos, recintos e salas de jogos, está sujeita ao prazo máximo de 3 meses e admite recurso para o Ministro da tutela.



Artigo 50.º

Determinação da medida das coimas



Sem prejuízo do regime geral das contra-ordenações, a deter-minação da medida da coima faz-se em função da gravidade da infracção, de haver reincidência ou não, da culpa do agente e da sua situação económica.



Artigo 51.º

Pagamento voluntário



1. É admitido o pagamento voluntário das coimas correspon-dentes às infracções previstas no presente diploma.

2. As coimas podem ser pagas voluntariamente, perante a au-toridade instrutora do processo, imediatamente ou no prazo máximo de 10 dias úteis seguintes à notificação ou, tendo havido recurso hierárquico, dentro dos 5 dias posteriores à notificação da correspondente decisão, se esta não der provimento ao recurso.



3. O pagamento voluntário será de 25% do máximo da coima aplicável, sem prejuízo das sanções acessórias.



Artigo 52.º

Distribuição da coima



1. A importância da coima será dividida e distribuída nos se-guintes termos:



a) 30% para o Tesouro;



b) 70% para a entidade de direito público referida no ar-tigo 1º, através da IGJ.



2. A parte da coima relativa ao Tesouro será logo convertida em receita efectiva.



3. Sobre as coimas não incidem quaisquer adicionais.



Artigo 53.º

Lei subsidiária das contra-ordenações



Aplicam-se subsidiariamente as regras, os prazos e as con-dições previstos no diploma que aprova o regime geral das contra-ordenações.



Artigo 54.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Jornal da República.



Aprovado em Conselho de Ministros, em 8 de Outubro de 2008.





O Primeiro Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão





O Ministro do Turismo, Comércio e Indústria,





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Gil da Costa A. N. Alves





Promulgado em 29/12/08



Publique-se





O Presidente da República,





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José Ramos Horta