REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

17/2009



REGULAMENTAÇÃO DA LEI DO SERVIÇO MILITAR



Nos termos do artigo 34º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei nº 3/2007, de 28 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 16/2008, de 24 de Dezembro, e doravante referida como LSM, compete ao Governo proceder à sua regulamenta-ção, em geral, bem como adaptar as disposições inerentes ao cumprimento da LSM ao sistema de voluntariado agora intro-duzido. Procede-se, assim, à regulamentação de toda a LSM, nos termos previstos no supra citado artigo 34º.



Pretende-se, com a regulamentação vertente, a criação de um sistema de recrutamento que, simultaneamente, garanta as necessidades de um procedimento de recrutamento adequado à reforma das F-FDTL, ao mesmo tempo que garanta os direitos dos cidadãos. Por isso, se toma em consideração as diversas necessidades de eficiência administrativa, ao mesmo tempo que se procura garantir a sua legitimidade e legalidade. Foi, pois, especialmente considerada a necessidade de criar um sistema viável adaptado à realidade timorense, em especial relevando a intervenção das diferentes instâncias da organi-zação territorial, à luz das dificuldades de comunicação e des-locação dentro do território. Desta forma se evitará a duplicação de estruturas burocráticas, permitindo que seja a própria organização do processo de recenseamento e de recrutamento a determinar as necessidades orgânicas, não se impondo desde já qualquer previsão orgânico-administrativa.



No mesmo sentido se deixa para definição administrativa a intervenção procedimental relativamente à concessão do esta-tuto de “Amparo”. Neste último caso, crê-se que a prévia previ-são legal das matérias garante adequadamente a protecção dos direitos dos cidadãos, assim sujeita ao regime geral de procedimento e organização administrativa.



Teve-se ademais em consideração que o sistema de recruta-mento deve permitir o desenvolvimento das Forças Armadas de Timor-Leste de acordo com as suas necessidades, aten-dendo ao conceito de emprego e de encontro ao conceito estratégico militar e conceito estratégico de defesa nacional.

Neste sentido, a recente alteração da LSM veio permitir que o recrutamento se efectue a partir de manifestações voluntárias de cidadãos, e não apenas com base no recenseamento obriga-tório. Todavia, é de salientar que o recenseamento militar continua a ser obrigatório para todos os cidadãos timorenses, de ambos os sexos, no ano em que completam 18 anos de idade.

Não obstante, ciente das dificuldades de que o recenseamento vá ao encontro da realidade social, o mesmo será completado mediante as manifestações voluntárias dos cidadãos para a prestação do serviço militar. O recrutamento militar será, assim, operado a partir das manifestações voluntárias e, sempre que necessário, nos termos aqui regulamentados, mediante os dados disponíveis do recenseamento obrigatório, porquanto o serviço militar obrigatório, continuará a constituir o regime normal, caso não se verifique a existência de manifestações voluntárias suficientes e adequadas às necessidades das Forças Armadas.



A presente regulamentação da LSM visa ainda dispor sobre o sistema de vínculos às Forças Armadas seja mediante contrato, seja mediante vínculo aos quadros permanentes. À semelhança do serviço militar obrigatório, o serviço em regime voluntário terá a mesma duração, de 18 meses, incluindo a instrução militar. Findo este, será possível a permanência nas Forças Armadas mediante a celebração de contrato administrativo de provi-mento, pelo período inicial de 18 meses, sendo renovável, por períodos de dois anos, sendo a duração máxima efectiva, do serviço em regime de voluntariado e em regime de contrato, de sete anos. A celebração dos referidos contratos está sujeita a um processo prévio de selecção, atendendo-se em particular às necessidades gerais e especificas das Forças Armadas, às qualificações dos candidatos e à sua avaliação face ao serviço previamente prestado. A passagem aos quadros permanentes fica condicionada à celebração de concurso interno, bem como à existência de vaga dentro dos quadros das Forças Armadas.

Prevê-se, destarte, dois tipos de vínculos às Forças Armadas, sendo estes, o regime contratual e a nomeação para os quadros permanentes. O primeiro aplicável às situações de cumpri-mento do serviço militar voluntário e à permanência, após este, mediante a contratação do cidadão. A nomeação terá lugar me-diante concurso público interno, aberto apenas para os cida-dãos que prestaram serviço nas Forças Armadas mediante o regime contratual.



Não se dispõe sobre um qualquer regime de incentivos, que, a existir futuramente, será estabelecido por decreto-lei. A razão desta opção emerge do actual contexto histórico e socio-econó-mico de Timor-leste. Com efeito, sabendo-se que o desenvolvi-mento económico não permite responder à oferta de mão-de-obra, a possibilidade de servir nas Forças Armadas, mediante uma relação jurídica de emprego, que pode prolongar-se por sete anos, ademais a possibilidade que alguns aproveitarão de vir a pertencer aos quadros permanentes das Forças Armadas, associada a um recentemente criado justo sistema retri-butivo, e, bem assim, a possibilidade de se adquirir formação que o sistema em si mesmo oferece a todos os militares, cons-tituem, de per si, um incentivo que não encontra paralelo na sociedade timorense.



De acordo com os objectivos de desenvolvimento das Forças Armadas de Timor-leste, pretende-se recrutar, tanto quanto possível jovens qualificados e com habilitações académicas que permitam colmatar as necessidades de quadros técnicos adequados ao desenvolvimento e consolidação dos F-FDTL, os quais constituirão um contingente especial de recrutamento para os quadros permanentes.



Assim:



O Governo decreta, nos termos do artigo 34.° da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei nº 3/2007, de 28 de Fevereiro e alterada e republicada pela Lei nº 16/2008, de 24 de Dezembro, e ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 115º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1º

Aprovação



É aprovado o Regulamento da Lei do Serviço Militar, publicado em anexo, o qual faz parte integrante do presente diploma.



Artigo 2º

Bases de dados



A Secretaria de Estado da Defesa e o Estado-Maior das Forças Armadas conservam os suportes informáticos necessários ao exercício das competências que exercem no âmbito do processo de recrutamento.



Artigo 3º

Legislação complementar



1. O sistema de incentivos ao cumprimento de serviço militar em regime de voluntariado será criado mediante Decreto-lei, caso o conhecimento proporcionado pelos processos de recrutamento venha a demonstrar a sua necessidade.



2. O Estatuto do Objector de Consciência e serviço cívico será criado mediante Decreto-lei, para aqueles cidadãos que por razões ideológicas, políticas, religiosas ou filosóficas se encontrem impossibilitados de cumprir o Serviço Militar Obrigatório.



Artigo 4º

Articulação de normas

1. As dúvidas emergentes da aplicação deste diploma serão objecto de despacho do membro do Governo responsável pela área da Defesa.



2. Sempre que haja lugar a um eventual aumento de despesa as dúvidas emergentes da aplicação deste diploma serão objecto de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Defesa.



Artigo 5º

Entrada em vigor



O presente Decreto-lei entra em vigor no imediato ao da sua publicação no Jornal da República, produzindo efeitos, retroactivamente, a partir de 1 de Janeiro de 2009.



Aprovado em Conselho de Ministros, em 25 de Fevereiro de 2009.





O Primeiro-Ministro,





________________________

Kay Rala Xanana Gusmão





O Ministro da Defesa e da Segurança,





_________________________

Kay Rala Xanana Gusmão





Promulgado em 27 / 3 / 09



Publique-se





O Presidente da República,





_________________

José Ramos-Horta









REGULAMENTO DA LEI DO SERVIÇO MILITAR



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 1.º

Objecto



O presente diploma regulamenta a Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei nº 3/2007, de 28 de Fevereiro, e alterada e republicada pela Lei nº 16/2008, de 24 de Dezembro, e doravante referida como LSM, nos termos do seu artigo 34.º, no que concerne à definição de regras e procedimentos necessários ao cumprimento da prestação de serviço efectivo normal.



Artigo 2º

Serviço efectivo



De acordo com o artigo 5º da LSM o serviço efectivo compreen-de as seguintes situações:



a) O serviço efectivo normal, que consiste no cumprimento do serviço militar pelos cidadãos recenseados e sujeitos ao cumprimento das obrigações militares, o que se veri-ficará sempre que haja necessidade de efectivos nas Forças Armadas, por falta de manifestações voluntárias, como previsto neste diploma e demais legislação especial;



b) O serviço efectivo em regime de voluntariado, mediante a realização de um contrato com o cidadão que manifesta, por candidatura, a vontade de prestação de serviço militar, conforme previsto neste diploma;



c) O serviço efectivo em regime de contrato, o qual se verificará sempre que haja convergência entre as necessidades das Forças Armadas e a vontade dos cidadãos que cumpriram o serviço militar, constrito ou voluntário, continuando ao serviço por um período de tempo limitado;



d) O serviço efectivo nos quadros permanentes (QP), que consiste na prestação de serviço militar pelos cidadãos que ingressaram na carreira militar, e nela se encontram com carácter de permanência, abrangendo a situação dos militares que se encontram actualmente nas fileiras, bem como aqueles que fruto da incorporação voluntária ou obrigatória, vierem a ser recrutados para os QP mediante processo de selecção próprio;



e) O serviço efectivo decorrente de convocação ou mobiliza-ção, para os cidadãos que se encontrem em situação de disponibilidade, nos termos da lei.



Artigo 3º

Obrigações militares



1. Os cidadãos de Timor-Leste, têm os mesmos direitos e de-veres militares e exercem-nos nos termos do presente Regu-lamento, independentemente de qualquer discriminação.



2. Todos os cidadãos de Timor-Leste estão sujeitos ao serviço militar e ao cumprimento das obrigações daí decorrentes desde o dia 1 de Janeiro do ano em que completam 18 anos até 31 de Dezembro do ano em que perfazem 30 anos de idade.



3. É vedada a admissão ou o acesso ao emprego em institui-ções do Estado ou de outras entidades públicas aos cida-dãos que estejam em situações de incumprimento das nor-mas previstas na Lei do Serviço Militar e neste Regula-mento, salvo quando no mesmo se disponha de forma diversa.



4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a autoridade militar que tiver conhecimento da situação de incumpri-mento dos deveres militares dela dará conhecimento ao Estado Maior das Forças Armadas, para fins de comunica-ção às autoridades civis adequadas, nomeadamente, para efeitos de procedimento criminal, se a tal houver lugar.



Artigo 4º

Definições



Para os efeitos do disposto no presente diploma considera-se:



a) Adiado – cidadão a quem foi concedido adiamento da prestação das provas de classificação e selecção ou da incorporação;



b) Boletim individual de recenseamento militar (BIRM) – documento onde são registados os elementos de informa-ção constantes do assento de nascimento de cada cidadão sujeito a obrigações militares;



c) Caderno de recenseamento – registo dos cidadãos recen-seados por ordem alfabética de nome, por ano de nasci-mento, suco, sub-distrito, distrito de mobilização;



d) Ciclo de classificação – período de tempo, máximo de doze meses, ao longo do qual decorrem as provas de classifi-cação e selecção de cada contingente anual a classificar;



e) Classe de reserva de disponibilidade – cidadãos que prestaram serviço efectivo, a partir da data em que cessaram essa prestação, e até aos trinta anos de idade;



f) Classe de reserva de recrutamento – cidadãos sujeitos a obrigações militares, desde o recenseamento militar até à sua incorporação ou alistamento na reserva territorial;



g) Classes de reserva territorial – cidadãos de cada contin-gente anual que, não tendo cumprido o serviço efectivo, se mantêm sujeitos a obrigações militares, a qual toma a designação do ano em que completam 20 anos de idade;



h) Classes de mobilização – cidadãos na situação de reserva de disponibilidade e licenciamento que terminaram o serviço efectivo no mesmo ano civil, do qual tomam a designação;



i) Conscrito – cidadão que, sendo abrangido pelo recruta-mento geral, fica sujeito ao cumprimento das obrigações militares;



j) Contingente anual – mancebos recenseados militarmente em cada ano civil;



k) Contingente anual classificado – cidadãos que terminam as provas de classificação e selecção em cada ciclo de classificação;



l) Contingente anual incorporado – recrutas que em cada ano civil são incorporados;



m) Declaração individual de recenseamento militar (DIRM) – documento com dados pessoais do interesse militar, preenchido pelo próprio ou seu representante legal quando se apresenta a recenseamento;



n) Excedentários – recrutas de cada contingente anual classi-ficado, que excedam as necessidades de pessoal a incor-porar que, por essa razão, são alistados na reserva territorial;



o) Mancebo – cidadão recenseado ainda não sujeito a provas de classificação e selecção;



p) Número de identificação militar (NIM) – número de código que identifica cada cidadão sujeito a obrigações militares durante todo o tempo em que decorre essa sujeição;



q) Omisso ao recenseamento – cidadão cujo BIRM não foi elaborado nem enviado ao distrito de recrutamento e mobilização competente pelo órgão de registo civil onde consta o respectivo assento de nascimento;



r) Recruta – cidadão classificado de apto e que presta com-promisso de honra, designação que mantém até à incor-poração ou, não sendo incorporado, até ao alistamento na reserva territorial;



s) Refractário – cidadão que não se apresente à incorporação na unidade ou estabelecimento militar para que foi convocado, sem que justifiquem a falta no prazo estabele-cido.



t) Turno de incorporação – conjunto de recrutas de uma determinada componente, incorporados simultaneamente e destinados aos cursos de formação;



u) Voluntário – cidadão, com idade compreendida entre os 18 anos e o limite máximo que vier a ser fixado pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa, na fixação das condições especiais de candidatura, que, por opção própria, se vincula à prestação de serviço militar voluntário.



Artigo 5º

Competências no âmbito do recrutamento



1. Compete ao membro do Governo responsável pela área da Defesa fixar os quantitativos de pessoal anuais, por com-ponente, a incorporar nas F-FDTL, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), no quadro dos quantitativos anuais totais fixados pelo Governo.



2. À Direcção Nacional de Recursos Humanos (DNRH) da Secretaria de Estado da Defesa (SED) compete, nos termos do artigo 17º da Lei Orgânica do Ministério da Defesa e Segurança, aprovada pelo decreto-lei nº 31/2008, de 13 de Agosto, promover, com o apoio das Forças Armadas, o recrutamento convocação e mobilização dos militares das Forças Armadas.



3. Ao CEMGFA compete orientar, aprovar e coordenar os assuntos gerais relativos ao recrutamento militar, desig-nadamente, os critérios de distribuição do pessoal dos contingentes anuais e a definição dos órgãos militares com competência no procedimento de recrutamento militar, em colaboração com a DNRH da SED.





Artigo 6º

Órgãos de recrutamento



1. O planeamento e a execução do recrutamento militar são as-segurados, em colaboração com a DNRH da SED, pelas Di-visões do Estado-Maior das F-FDTL que se afigurem necessárias, designadamente aquelas onde se encontrem os órgãos dotados de competência nas seguintes matérias:



a) Pessoal;



b) Recrutamento e mobilização;



c) Classificação e selecção;



d) Informática;



e) Estudos psicotécnicos.



2. Intervêm no recrutamento militar os seguintes órgãos civis, nos termos da lei:



a) Órgãos competentes do Ministério da Defesa, designa-damente a DNRH da SED;



b) Postos dos Distritos e de Suco;



c) Embaixadas e postos Consulares;



d) Estabelecimentos de Ensino oficiais e os particulares ou cooperativos oficialmente reconhecidos;



e) Centro de Identificação Civil e Criminal;



f) Serviços de saúde e os estabelecimentos prisionais.



g) Qualquer outro serviços públicos cuja intervenção seja requerida.



3. A intervenção de cada um dos órgãos militares e civis no procedimento de recrutamento será definido por despacho do CEMGFA e do membro do Governo competente pela área da defesa ou, no que se referir a órgãos sobre os quais não exercem poder de hierarquia, tutela ou superinten-dência, por Despacho Conjunto do membro do Governo competente e do membro do Governo responsável pela área da Defesa.



CAPÍTULO II

RECRUTAMENTO MILITAR



Artigo 7º

Conceito e modalidades do recrutamento



1. O recrutamento militar consiste nas operações destinadas à obtenção dos meios humanos necessários ao ingresso nas Forças Armadas, nas diversas modalidades deste.



2. Nos termos do artigo 5º da LSM, o recrutamento compreende as seguintes modalidades:



a) O recrutamento normal, para a prestação de serviço efectivo em regime obrigatório, durante dezoito meses;



b) O recrutamento voluntário, para a prestação de serviço efectivo em regime de voluntariado, durante dezoito meses;



c) O recrutamento contratual, para a prestação de serviço efectivo mediante a celebração de um contrato com as Forças Armadas, renovável, com o limite máximo de cinco anos e meio;



d) O recrutamento especial, para a prestação de serviço nos quadros permanentes;



e) O recrutamento excepcional, decorrente de convocação ou mobilização.



Artigo 8º

Operações de Recrutamento



1. O recrutamento militar compreende nas seguintes opera-ções:



a) O recenseamento militar;



b) A classificação e selecção;



c) A distribuição e Alistamento.



2. Constituem também operações de recrutamento as neces-sárias à obtenção dos meios humanos em qualquer das modalidades de recrutamento, em particular as candidaturas ao regime de voluntariado, para fins de contrato, para a passagem aos quadros permanentes e as respeitantes à convocação e mobilização.



Artigo 9º

Cédula militar



1. A cédula militar destina-se, sem prejuízo do disposto no n.º 4 deste artigo, a identificar militarmente o cidadão durante o tempo em que se mantém sujeito a obrigações militares, mediante o averbamento dos elementos relativos à sua si-tuação militar, desde o recenseamento até ao final das obri-gações militares, mediante a menção de todos os elementos de informação relativos ao cumprimento das obrigações militares pelo cidadão.



2. A cédula militar é entregue ao cidadão no acto do recen-seamento militar, ou, na sua impossibilidade, no período que decorre entre este dia e a sua notificação para a presta-ção de provas de classificação e selecção.



3. A cédula militar é substituída pelo cartão de identificação militar após a incorporação, devendo por esse motivo ser recolhida pela unidade militar incorporadora para inclusão no processo individual do militar, sendo devolvida, contra a entrega do cartão de identidade militar, no final do cum-primento do serviço efectivo normal, voluntário ou em regime de contrato, ou concretizado o ingresso nos quadros permanentes (QP).



4. O modelo de cédula militar é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da Defesa.



Artigo 10º

Notificações



A notificação ao cidadão dos actos relativos ao recrutamento é feita através de comunicação pessoal, podendo ser efectuada por via postal mediante carta registada ou, quando tal se mos-trar impossível, através de notificação por contacto pessoal, a promover pelas autoridades militares sediadas na área de residência do cidadão.



SECÇÃO I

SOBRE O RECENSEAMENTO E AS MODALIDADES DE RECRUTAMENTO



SUBSECÇÃO I

RECENSEAMENTO MILITAR



Artigo 11º

Objectivo do Recenseamento Militar



Nos termos da LSM, o recenseamento militar é obrigatório e destina-se a obter a informação de todos os cidadãos que atingem, em cada ano, a idade de início das obrigações militares.



Artigo 12º

Bases do recenseamento



1. O recenseamento militar baseia-se, preferencialmente, nos assentos de nascimento a partir dos quais são preenchidos os BIRM.



2. Para os efeitos previstos no artigo anterior podem ser utili-zados os resultados de outros procedimentos de recensea-mento, designadamente o recenseamento eleitoral.



3. Os dados pessoais dos cidadãos são actualizados e com-plementados:



a) Pelas DIRM;



b) Pelas demais informações prestadas pelos cidadãos, em particular pela candidatura à prestação de serviço militar em regime de voluntariado (RV).



4. Os dados pessoais dos cidadãos recenseados constam de ficheiros com base nos BIRM e são mantidos sob a res-ponsabilidade da DNRH da SED e das F-FDTL.



5. A cada cidadão constante do ficheiro referido no número anterior é, de forma aleatória, atribuído um número de identificação militar (NIM).



6. O NIM é constituído por oito dígitos numéricos, sendo os primeiros seis a contar da esquerda atribuídos aleatoria-mente e os dois últimos correspondentes ao ano em que o cidadão complete 20 anos de idade.



7. Os dados pessoais recolhidos nos termos dos números anteriores apenas poderão ser utilizados para efeitos do recenseamento militar.



8. Os modelos de BIRM e DIRM são aprovados por Despacho do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional.



Artigo 13º

Divulgação pública do recenseamento militar



1. A obrigatoriedade da apresentação dos cidadãos ao recen-seamento militar é divulgada através de:



a) Edital a afixar durante o último trimestre de cada ano nos postos de sucos/distritos, estabelecimentos de ensino secundário e superior, distritos de recrutamento e mobilização, embaixadas e postos consulares;



b) Avisos a publicar em órgãos de comunicação social de âmbito nacional, nos meses de Dezembro e Janeiro.



2. Deverão ser usados todos os meios adequados para levar ao conhecimento dos destinatários a obrigatoriedade de apresentação dos cidadãos ao recenseamento militar.



Artigo 14º

Apresentação ao recenseamento militar



1. O recenseamento militar é obrigatório, pelo que, durante o mês de Janeiro do ano em que completa 18 anos todo o cidadão, por si ou através do seu representante legal, deve apresentar-se ao recenseamento militar, no suco/distrito ou no posto consular da área da sua residência.



2. No acto de apresentação ao recenseamento militar, o cida-dão deve ser portador do documento legal de identificação, ou de outro que o substitua e, na falta deste, de duas teste-munhas idóneas que abonem a sua identidade.



3. Quando a apresentação ao recenseamento for efectuada por representação legal, este deve ser portador da sua iden-tificação e de procuração legal com poderes bastantes para o efeito.



Artigo 15º

Não apresentação ao recenseamento militar



1. O cidadão que não se apresente ao recenseamento militar no prazo previsto no presente Regulamento deve regularizar a sua situação militar no órgão com competência para o recrutamento e mobilização ou posto consular da área da sua residência até 30 dias após a data limite de recensea-mento.



2. Sem prejuízo do disposto no número 3 do artigo 3º deste regulamento, os cidadãos notados faltosos são convo-cados para as provas de classificação e selecção na época própria e integrados no contingente anual a que pertencem.









SUBSECÇÃO II

CANDIDATURA AO SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO E COMPLEMENTO DO RECENSEAMENTO



Artigo 16º

Divulgação da possibilidade de concurso



1. O recrutamento voluntário (RV) com vista à admissão de ci-dadãos para prestação voluntária de serviço militar efectivo efectua-se através da abertura de concurso, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da Defesa, com possibilidade de delegação no Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.



2. O despacho de abertura de concurso fará referência às con-dições gerais e determinará as condições especiais de admissão, locais e prazos de efectivação.



Artigo 17º

Finalidade e condições de admissão



1. O recrutamento voluntário (RV) tem por finalidade a admis-são de cidadãos para prestação voluntária de serviço militar efectivo.



2. Constituem condições gerais de admissão:



a) Ter nacionalidade de Timor-Leste;



b) Possuir, no mínimo, 18 anos de idade;



c) Possuir aptidão psicofísica adequada;



d) Não estar inibido ou interditado do exercício de funções públicas;



e) Não ter sido condenado criminalmente em pena de pri-são efectiva;



f) Possuir situação militar regularizada;



g) Possuir habilitações literárias adequadas.



3. As condições especiais de admissão são estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da Defesa, sob proposta do Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas.



4. A candidatura deve ainda permitir completar as bases do recenseamento obrigatório, quanto aos dados nele omis-sos, ou na sua ausência.



Artigo 18º

Recrutamento voluntário para quadros técnicos



1. Tendo em vista a formação de quadros técnicos das Forças Armadas, compostos por médicos, sacerdotes, engenhei-ros, juristas, gestores e outras profissões que se afigurem adequadas à satisfação das necessidades de pessoal qualificado das mesmas, poderá ser efectuado um recruta-mento voluntário para quadros técnicos, em número dimi-nuto, destinado exclusivamente a licenciados ou outros cidadãos dotados de qualificações tidas por adequadas.



2. Esta incorporação respeitará o número de efectivos totais e por componente, a incorporar em cada ano, que tiver sido superiormente determinado.



3. O recrutamento de voluntários para os quadros técnicos pressupõe a realização de um período mínimo de instrução básica, nunca inferior a metade da instrução básica normal, podendo estar sujeitos à instrução complementar que se afigure adequada às particularidades das funções a desempenhar.



4. Legislação especial poderá determinar limitações no exer-cício de funções de comando e de combate aos militares recrutados mediante o processo de recrutamento voluntário para os quadros técnicos.



Artigo 19º

Candidatura



1. A candidatura à prestação de serviço militar em RV deve ser entregue pessoalmente dentro das datas e locais que vierem a ser fixadas para o efeito no referido despacho de abertura, nomeadamente, as unidades das Forças Armadas, os órgãos da administração dos Distritos ou Sucos, e os cen-tros de recrutamento que vierem a ser implementados.



2. No acto de candidatura o cidadão declara a sua vontade de prestar serviço militar efectivo em RV, devendo ser infor-mado das normas estatutárias aplicáveis a cada uma das formas de prestação de serviço e demais condições a que estas se encontram sujeitas.



3. A declaração a que se refere o número anterior consiste no preenchimento e entrega de um formulário de modelo ofi-cial, a aprovar por despacho do membro do Governo res-ponsável pela área da Defesa ouvido o Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas.



4. No acto de candidatura o cidadão deve indicar:



a) Os dados pessoais, incluindo a filiação, habilitações li-terárias, aptidão profissional e residência, número de telefone e fax, e endereço electrónico, se o tiverem;



b) A componente onde pretende servir;



c) A preferência por área funcional de serviço;



d) A preferência pela área geográfica onde pretende prestar serviço militar.



5. Formalizada a candidatura, o cidadão é informado pelo ór-gão de recrutamento do local, data e hora de realização das provas de classificação e selecção, do meio de transporte facultado para a deslocação, ou do reembolso das despesas a que tem direito, bem como da documentação pessoal de que para o efeito se deve munir, a qual compreende cédula militar, bilhete de identidade, certificado de habilitações literárias ou profissionais, certificado do registo criminal ou qualquer outra susceptível de contribuir para um adequado alistamento.



6. A incorrecta, incompleta ou extemporânea realização da candidatura determina a exclusão dos candidatos, sem prejuízo do disposto no número 4 do artigo 3º.



Artigo 20º

Caducidade da candidatura



1. A candidatura dos cidadãos caduca se, no prazo de um ano a contar da data da sua formalização, não ocorrer a respec-tiva convocação para a realização das provas de classifica-ção e selecção.



2. A falta injustificada de comparência a alguma das provas de classificação e selecção implica a caducidade da declara-ção de candidatura.



3. No caso previsto no número anterior, o cidadão só pode formular nova candidatura decorrido o prazo de 90 dias.



Artigo 21º

Dia das Forças Armadas



1. Será integrado nas celebrações do Dia Forças Armadas, a realização de acções de sensibilização dos cidadãos em idade de cumprimento do serviço militar, as quais devem ocorrer nas unidades militares das Falintil-FDTL, na rede escolar de ensino secundário e superior e noutros equipa-mentos públicos com condições para o efeito, em data e demais condições a fixar por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área da defesa e das corres-pondentes tutelas.



2. A publicitação das acções a realizar no Dia da Defesa Nacional é efectuada por edital, a afixar, com a antecedência tida por adequada, nos postos de suco e distrito, nos esta-belecimentos de ensino secundário e superior, nos órgãos de recrutamento e postos consulares, nele devendo constar os cidadãos abrangidos, os locais e dia e hora em que estes devem efectuar a sua apresentação, devendo ainda providenciar-se a divulgação tempestiva através dos ór-gãos de comunicação social de expressão nacional e regional, daqueles que prestam serviço público, bem como através de outros processos de divulgação adequados.



3. O planeamento e a concepção das acções de sensibilização dos cidadãos no Dia da Defesa Nacional competem a uma comissão composta por representantes da DGRH da SED, com a qual devem colaborar as componentes das Forças Armadas, e os órgãos adequados das instituições previstas no número anterior.



SUBSECÇÃO III

RECRUTAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR E M REGIME DE CONTRATO



Artigo 22º

Universo dos candidatos



1. O recrutamento para a prestação de serviço militar em re-gime de contrato efectua-se de entre:

a) Os militares que se encontram a prestar serviço militar em regime normal obrigatório, ou voluntário;



b) Cidadãos que prestaram serviço militar há não mais de dois anos, nos termos da alínea anterior.



2. Constitui condição preferencial deste recrutamento, o facto de o candidato ter efectuado formação em Academias Mili-tares ou Escolas de Formação de Sargentos de países com as quais Timor-Leste tenha acordos de cooperação na área militar.



3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os volun-tários recrutados para os quadros técnicos, nos termos deste diploma, formam um contingente especial de recrutamento em regime de contrato com as Forças Armadas.



Artigo 23º

Divulgação pública da abertura de concurso



1. O recrutamento efectua-se mediante os seguintes proce-dimentos:



a) Abertura de concurso mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da Defesa, ouvido o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;



b) O despacho referido na alínea anterior determina os ter-mos do recrutamento contratual, o qual, salvaguar-dadas as especificidades das Forças Armadas, deve respeitar os princípios gerais de recrutamento, selecção e promoção para a administração pública, nomeada-mente, quanto à publicidade e aos procedimentos de abertura do concurso, constituição e composição do júri e métodos de selecção.



2. O aviso de abertura do concurso deve indicar os objectivos do recrutamento, em termos da componente das Forças Armadas a que se destina, especialidades preferenciais e ainda o limite de tempo do contrato a celebrar e das suas renovações.



SUBSECÇÃO IV

RECRUTAMENTO ESPECIAL PARA OS QUADROS PERMANENTES



Artigo 24º

Recrutamento especial



1. O recrutamento especial para os Quadros Permanentes será aberto por despacho do membro do Governo responsável pela área da Defesa ouvido o Chefe de Estado-Maior Gene ral das Forças Armadas;



2. O despacho referido no número anterior determinará os ter-mos do recrutamento especial para os quadros permanen-tes, o qual, salvaguardadas as especificidades das Forças Armadas, deverá respeitar os princípios gerais de recruta-mento, selecção e promoção para a administração pública, nomeadamente, quanto à publicidade e aos procedimentos de abertura do concurso, constituição e composição do júri e métodos de selecção.



3. O aviso de abertura do concurso deve indicar os objectivos do recrutamento, em termos da componente das Forças Armadas a que se destina, especialidades preferenciais e quaisquer outros condicionalismos tidos por convenien-tes.



4. O processo de recrutamento fica sujeito à aprovação prévia dos quadros permanentes das Forças Armadas.



Artigo 25º

Universo dos candidatos



1. O recrutamento para a prestação de serviço militar nos qua-dros permanentes efectua-se de entre os militares que se encontram a prestar serviço militar em regime de contrato, tendo como mínimo de vínculo às Forças Armadas dois anos, incluído o período de serviço militar obrigatório ou voluntário.



2. O recrutamento para os Quadros Permanentes de militares oriundos da Academia Militar, ou Escola de Formação de Sargentos, quando existirem, será efectuado de acordo com o diploma de criação das respectivas instituições.



3. Os militares que, em cumprimento do serviço militar obri-gatório ou voluntário, assim como os militares em regime de contrato, que vierem a completar formação em Acade-mias Militares ou Escolas de Formação de Sargentos de países com as quais Timor-Leste tenha acordos de coopera-ção na área militar, podem ser opositores directos ao concurso para recrutamento especial para os Quadros Perma-nentes, constituindo aquela formação, em igualdade de circunstâncias, condição preferencial.



4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os volun-tários recrutados e os militares contratados para os quadros técnicos nos termos deste diploma formam um contingente especial de recrutamento para os quadros permanentes das Forças Armadas.



SUBSECÇÃO V

RECRUTAMENTO EXCEPCIONAL MEDIANTE CONVOCAÇÃO E MOBILIZAÇÃO



Artigo 26º

Finalidade e âmbito



1. O recrutamento excepcional visa a prestação de serviço mi-litar efectivo nas modalidades de convocação ou mobili-zação pelos cidadãos que se encontrem na situação de reserva de disponibilidade.



2. A convocação a que se refere o artigo 26º da LSM assumirá, conforme a situação, a seguinte forma:



a) De despacho do membro do Governo responsável pela área da Defesa, ouvido o Estado-Maior General das Forças Armadas, proferido com uma antecedência mí-nima de 30 dias, o qual fixará os efectivos e a duração do serviço militar e discriminará os objectivos da pres-tação, quando a mesma se destinar a situações de reciclagem, treinos, exercícios ou manobras militares.



b) De Decreto do Governo, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área da Defesa, ouvido o Estado-Maior General das Forças Armadas, para fazer face a situações de perigo de guerra ou de agressão, iminente ou efectiva, por forças estrangeiras enquanto não for decretada a mobilização militar geral.



3. Em qualquer das situações previstas no número anterior é possível a incorporação mediante manifestação voluntária dos cidadãos em reserva de disponibilidade.



4. Os cidadãos na situação de disponibilidade podem ser mobilizados para prestar serviço efectivo nas Forças Armadas perante a declaração de estado de sítio.



Artigo 27º

Definição de contingentes da reserva de disponibilidade



1. A definição de contingentes da reserva de disponibilidade a classificar para efeitos de convocação obedece aos seguintes factores de preferência, por ordem de prioridade:



a) Os cidadãos a partir do ano em que completem 20 anos, por ordem sucessiva de faixas etárias, entendidas estas como períodos de um ano;



b) Os cidadãos referidos na alínea anterior, não casados e sem responsabilidades familiares comprováveis.



2. A definição dos contingentes a que se refere o número anterior é feita aleatoriamente.



SECÇÃO II

CLASSIFICAÇÃO E SELECÇÃO



SUBSECÇÃO I

RECRUTAMENTO NORMAL E EM REGIME DE VOLUNTARIADO



Artigo 28º

Âmbito de aplicação



As regras constantes da presente subsecção regulam as ma-térias comuns ao recrutamento normal e em regime de volun-tariado.



Artigo 29º

Contingente anual a classificar



1. Os cidadãos recenseados, que apresentaram candidatura à prestação de serviço militar em regime de voluntariado (RV), são submetidos às provas de classificação e selecção, normalmente, no ano em que completam 19 anos.



2. Se para uma determinada incorporação não houver o número suficiente de voluntários, ou se mostrar necessária a incor-poração de efectivos com determinado perfil, em particular de habilitações, podem ser chamados à prestação de provas para incorporação, os cidadãos que se mostrem necessários, de acordo com os censos existentes.



3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se verifique a necessidade de incorporação de efectivos com determinado perfil, em particular de habilitações, deve proceder-se à notificação dos que se acharem corresponder às necessidades de recursos humanos das F-FDTL, de acordo com os dados das manifestações voluntárias existentes, e da actualização de dados a que os cidadãos estão obrigados.



4. As referidas provas podem ser realizadas a partir no ano do recenseamento ou candidatura ao serviço militar obriga-tório quando assim o determinarem exigências de natureza funcional ou a necessidade de cumprimento de prazos.



5. São submetidos às provas de classificação e selecção fora do ciclo normal de classificação os cidadãos:



a) Autorizados a antecipar o ano normal da incorporação;



b) Recenseados posteriormente à época normal por moti-vos de omissão, naturalização ou outros;



c) Na situação de «a aguardar classificação»;



d) Que deixem de ser alunos de estabelecimentos de for-mação eclesiástica, membros dos institutos religiosos ou ministros de religião com expressão real no país;



e) Que tenham perdido o direito ao regime de adiamento de obrigações militares ou dele desistido;



f) Que frequentem o último ano do curso superior ou equi-parado e tenham vindo a beneficiar do regime de adia-mento;



g) Que tenham ultrapassado o período de um ano contado a partir da data a que foram sujeitos a provas de classifi-cação e selecção, sem que tenham sido convocados para incorporação ou alistados na reserva territorial;



h) Os cidadãos não voluntários, quando necessário, e que tenham deixado a situação de exclusão temporária, prevista no artigo 20.º da LSM, antes de 31 de Dezembro do ano em que completam 30 anos de idade;



i) Que tenham cessado a situação de objector de cons-ciência, dentro dos limites de idade fixados na lei.



Artigo 30º

Classificação e selecção



1. Por classificação e selecção entende-se o conjunto de ope-rações de recrutamento que tem por finalidade determinar o grau da aptidão psicofísica dos cidadãos para efeitos de prestação de serviço militar, considerada a forma de pres-tação de serviço, categoria e especialidade ou classe a que o cidadão se destina.



2. A determinação do grau de aptidão a que se refere o nú-mero anterior baseia-se na aplicação:

a) Da tabela de inaptidão e incapacidade, aprovada por despacho do membro do Governo da área da Defesa, ouvido o Chefe do Estado-Maior general das Forças Armadas;



b) Das tabelas de perfis psicofísicos e do conjunto das normas de avaliação da destreza física e capacidade psicotécnica, aprovadas pelo Chefe do Estado-Maior general das Forças Armadas.



Artigo 31º

Convocação para as provas



1. A convocação para as provas de classificação e selecção é feita com uma antecedência mínima de 45 dias, de preferência, através de editais afixados nos sucos/distritos pelo qual os cidadãos estão recenseados.



2. Os cidadãos a quem foi cancelado ou a quem não foi con-cedido adiamento das provas constam de edital adicional, afixado no suco/distrito por onde os cidadãos estão recenseados, na 1.ª semana do mês de Março do ano em que cessou o adiamento.



3. Dos editais convocatórios para as provas constam a data, hora e local de apresentação, bem como indicações relativas ao transporte.



4. Os editais são, durante o mês de Agosto, enviados através do órgão com competência para o recrutamento e mobili-zação para os distritos, que os distribuem pelos sucos.



5. A convocação pode ser entregue pessoalmente no órgão com competência para o recrutamento e mobilização ou enviada por via postal, cuja recepção possa ser confirmada, aos cidadãos que optem pela incorporação em ano anterior àquele em que completem 20 anos de idade, bem como nos casos especiais previstos no presente Regulamento e não constantes dos editais.



6. Da convocação será feita menção de que aos cidadãos será fornecido transporte ou o reembolso das despesas com o mesmo, alojamento e alimentação, durante o período das provas.



7. No ano em curso os procedimentos e prazos deste artigo só serão aplicáveis quando exequíveis.



Artigo 32º

Apresentação às provas



1. O cidadão apresenta-se no órgãos com competência para proceder à classificação e selecção munido de documento legal de identificação e da cédula militar, bem como de todos os documentos que possam contribuir para uma adequada classificação e selecção, designadamente certificado de habilitações académicas e profissionais.



2. O cidadão que, nos termos da lei, pretenda ter prioridade para alistamento na reserva territorial deve ser portador de certidão comprovativa do seu estado civil, se for casado, e declarar, sob compromisso de honra, os encargos de família e o número de irmãos, os quais deve comprovar com docu-mento idóneo.



3. Em caso de ocorrência de factos supervenientes, o certifi-cado de habilitações académicas e profissionais e os docu-mentos referidos neste artigo devem ser apresentados no órgão com competência para o recrutamento e mobilização recenseador em data a definir anualmente pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa, de acordo com o plano de incorporações previsto.



Artigo 33º

Provas de classificação e selecção



1. As provas de classificação e selecção abrangem:



a) Provas de aptidão, que se destinam à avaliação da apti-dão psicofísica para efeitos da prestação de serviço militar nas diversas especialidades ou classes;



b) Exames complementares de diagnóstico, que são todos os que se revelem necessários à avaliação ou reavalia-ção da capacidade psicofísica dos cidadãos.



2. Em resultado das provas de classificação e selecção os ór-gãos de recrutamento atribuem ao cidadão uma das seguin-tes classificações:



a) Apto, quando satisfaça o perfil psicofísico necessário para a prestação de serviço militar efectivo;



b) Inapto, quando não satisfaça o perfil psicofísico neces-sário para a prestação de serviço militar efectivo;



c) A aguardar classificação, quando não preencha de imediato o perfil psicofísico exigido, mas revele possi-bilidade de evolução susceptível de o poder atingir nos três meses seguintes à prestação de provas.



3. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior é entregue ao cidadão uma declaração da qual consta a fundamentação dos resultados obtidos, com referência aos números nosográficos constantes da tabela de perfis psicofísicos e de inaptidão e incapacidade.



4. As provas referidas no presente artigo realizam-se nos órgãos de recrutamento ou ainda, quando tal se mostrar necessário, nos demais órgãos ou serviços das Forças Armadas, ou civis, conforme previsto nas disposições gerais do Capitulo I.



5. Os cidadãos classificados de Apto são ordenados, para efeitos de incorporação, de acordo com os critérios fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Defesa.



6. Para efeitos do disposto neste artigo, os cidadãos têm direito a serem dispensados pelas entidades públicas ou privadas em que trabalhem.





Artigo 34º

Provas complementares



1. Podem ser realizadas provas complementares de selecção envolvendo a colaboração dos serviços especializados da componente interessada, tendo em vista o alistamento de recrutas com destino a especialidades ou classes especí-ficas dessa componente.



2. As provas complementares de selecção podem ser realiza-das por outras entidades das F-FDTL, e outras entidades civis, conforme previsto nas disposições gerais do Capitulo I, de acordo com as necessidades específicas.



Artigo 35º

Critérios



Os critérios para a classificação e selecção dos candidatos, bem como as condições de acesso aos cursos de formação, são definidos por despacho do membro do Governo res-ponsável pela área da Defesa, ouvido o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.



Artigo 36º

Preferência do cidadão



1. Os cidadãos considerados aptos podem manifestar no ór-gão com competência sobre a classificação e selecção a sua preferência relativamente à componente, especialidade, turno de incorporação e área geográfica em que desejam cumprir o serviço efectivo normal, através do preenchi-mento de impresso próprio.



2. As preferências manifestadas são tidas em conta na exe-cução do alistamento, sempre que delas não resultem pre-juízos para as necessidades das F-FDTL e desde que os resultados da classificação e selecção o permitam.



3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, poderá, posteriormente à incorporação, e enquanto se mantiver o vínculo com as Forças Armadas, verificar-se a transferência de componente, especialidade e área geográfica, onde o militar presta funções, a pedido do próprio, ou por con-veniência das Forças Armadas.



Artigo 37º

Recurso da classificação atribuída



1. Os cidadãos podem, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º da LSM, interpor recurso hierárquico da classificação atribuída pelo órgão com competência sobre a classificação e selecção, para o membro do Governo responsável pela área da Defesa,



2. O recurso, necessariamente fundamentado, é apresentado no órgão com competência sobre a classificação e selecção onde o recorrente foi classificado no prazo máximo de dez dias úteis a contar da data da comunicação da decisão.



3. A decisão do recurso, a proferir no prazo de 30 dias, será com base em novo exame do recorrente, exclusivamente sobre as os domínios sobre os quais se verifique a diver-gência, devendo para o efeito o recorrente ser convocado, pessoalmente ou por via postal cuja recepção possa ser confirmada.



4. O comandante do órgão com competência sobre a classificação e selecção informa o recurso e remete o pro-cesso ao membro do Governo responsável pela área da Defesa, com conhecimento ao órgão com competência para o recrutamento e mobilização no prazo de cinco dias.



5. O membro do Governo responsável pela área da Defesa pode delegar a competência prevista neste artigo no CEMGFA ou no Director da DNRH da SED.



Artigo 38º

Repetição de provas



O cidadão que em resultado das provas de classificação e selecção for considerado a aguardar classificação volta a prestar provas dentro dos 10 dias subsequentes ao decurso do prazo previsto, sendo então classificado de Apto ou Inapto.



Artigo 39º

Prazo de validade das provas



Os resultados das provas de classificação e selecção dos cidadãos classificados de Apto são, em regra, válidas por um período de um ano contado a partir da data do averbamento na cédula militar do resultado final, podendo o membro do Governo responsável pela área da Defesa fixar, por despacho, prazo de validade diferente, atendendo a condições de especial necessidade de realização de uma incorporação.



Artigo 40º

Antecipação das provas



A antecipação das provas de classificação e selecção tem por finalidade possibilitar ao cidadão a prestação do serviço efectivo em ano anterior àquele em que completa 20 anos de idade.



Artigo 41º

Inspecção domiciliária



1. O portador de lesão ou doença inibidora de comparência às provas de classificação e selecção pode requerer ser sub-metido a exame no domicílio.



2. O requerimento a solicitar a dispensa de comparência às provas é dirigido ao CEMGFA, através do órgão com competência para o recrutamento e mobilização, até 30 dias antes da data marcada no edital convocatório acompanhado de atestado médico passado ou confirmado pelo delegado ou subdelegado de saúde ou por quem legalmente os substitua.



3. O despacho do requerimento é comunicado ao órgão com competência sobre a classificação e selecção competente, sendo do mesmo dado conhecimento ao requerente, pessoalmente ou por via postal cuja recepção possa ser confirmada.



4. Conhecido o despacho, o órgão com competência sobre a classificação e selecção competente providencia a desloca-ção à residência do requerente de uma junta especial de inspecção, que, por observação directa, verifica da capaci-dade do cidadão e elabora relatório conclusivo.



5. O órgão com competência sobre a classificação e selecção pode promover a apresentação do cidadão em serviço de saúde, civil ou militar, para ser submetido a exames comple-mentares, sendo as despesas de transporte, alimentação e alojamento suportadas pelo Estado.



6. Não sendo exequível a inspecção domiciliária, é aplicável mo disposto quanto à falta de comparência às provas.



Artigo 42º

Não comparência às provas



1. A justificação da falta a que se refere o artigo 15.º da LSM deve ser requerida ao CEMGFA, através do órgão com competência para o recrutamento e mobilização, devendo o requerente apresentar prova, se possível documental, do motivo justificado invocado.



2. Face à justificação e independentemente do despacho que o requerimento venha a merecer, o cidadão é, de imediato, convocado para prestação de provas.



3. Consideram-se fundamento para a justificação da falta:



a) Doença grave ou acidente que tenha impossibilitado a apresentação no órgão com competência sobre a classificação e selecção;



b) Nascimento de filho, nos três dias anteriores à data marcada para a realização das provas;



c) Doença grave ou acidente de família, quando assistência do requerente seja indispensável;



d) Falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, no próprio dia ou num dos quatro dias anteriores ao da falta;



e) Casamento num dos dez dias anteriores àquele em que a falta se deu;



f) Cumprimento de pena de prisão;



g) Realização de exame em estabelecimento de ensino ofi-cial ou em estabelecimento de ensino particular ou coo-perativo devidamente legalizados ou autorizados, no dia fixado para a realização das provas de classificação e selecção ou nos dois dias seguintes;



h) Greve de transportes que afecte a rede a utilizar na des-locação para o órgão com competência sobre a classifi-cação e selecção;



i) Outros motivos extraordinários.



4. Deve, no prazo máximo de 30 dias, pessoalmente ou por via postal cuja recepção possa ser confirmada, ser dado conhecimento ao cidadão do despacho que incidiu sobre o requerimento apresentado, com indicação da nova data para prestação de provas.



5. Não sendo considerada justificada a falta às provas de classificação e selecção, verificar-se-á o seguinte:



a) Tratando-se de falta de comparência a provas no âmbito do processo de recrutamento para a prestação de serviço efectivo normal (obrigatório), o cidadão é consi-derado compelido à prestação do serviço militar, sendo novamente convocado para a prestação de provas de classificação e selecção e integrado no contingente seguinte.



b) Tratando-se de falta de comparência a provas no âmbito do processo de recrutamento para a prestação de ser-viço efectivo em regime de voluntariado, é aplicável o disposto quanto á caducidade da candidatura.



6. Os notados compelidos não podem beneficiar da antecipa-ção da passagem à situação de disponibilidade nem ser considerados excedentários.



7. Se os cidadãos compelidos reiterarem a falta de comparência às provas, enquanto não for prevista sanção diferente, em particular de natureza penal ou contra-ordenacional, ser-lhes-á aplicável o disposto sobre as limitações ao emprego público, nos seguintes termos:



a) Tratando-se de cidadão sem vínculo a qualquer organis-mo ou instituição pública, é-lhe vedado o acesso, nos termos do artigo 3º.



b) Tratando-se de cidadão com vínculo a organismo ou instituição pública, o mesmo será colocado na situação de licença sem vencimento por um período de tempo equivalente ao período do serviço militar obrigatório em falta, com perda total de remunerações e o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação e sobrevivência.



SUBSECÇÃO II

RECRUTAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR EM REGIME DE CONTRATO



Artigo 43º

Selecção para efeitos contratuais



1. O processo de selecção obedece aos seguintes critérios:



a) Mais relevantes qualificações e habilitações dos inte-ressados, face às necessidades gerais e especiais das Forças Armadas;



b) Maior tempo de serviço anteriormente prestado como militar;



c) Avaliação obtida enquanto militar;



d) Menor idade relativa entre os interessados;



e) Outras condições que vierem a ser determinadas pelo despacho de abertura do concurso.



2. O despacho de abertura do concurso deve determinar a forma de ponderação dos diversos factores de forma objectiva.



SUBSECÇÃO III

RECRUTAMENTO ESPECIAL PARA OS QUADROS PERMANENTES



Artigo 44º

Selecção para os quadros permanentes



1. O processo de selecção obedece aos seguintes critérios:



a) Mais relevantes qualificações e habilitações dos interes-sados, face às necessidades gerais e especiais das Forças Armadas;



b) Maior tempo de serviço anteriormente prestado como militar;



c) Avaliação obtida enquanto militar;



d) Menor idade relativa entre os interessados;



e) Outras condições que vierem a ser determinadas pelo despacho de abertura do concurso.



2. O despacho de abertura do concurso deve determinar a forma de ponderação dos diversos factores de forma objec-tiva.



SUBSECÇÃO IV

RECRUTAMENTO EXCEPCIONAL DECORRENTE DE CONVOCAÇÃO E MOBILIZAÇÃO



Artigo 45º

Selecção



1. A selecção dos cidadãos na situação de reserva de dis-ponibilidade obedece ás necessidades das Forças Armadas, identificadas nos termos do despacho do membro do Governo responsável pela área da Defesa, tendo em conta os factores e circunstâncias determinantes do recrutamento excepcional.



2. Atendendo às necessidades da convocação, podem ser estabelecidos critérios de selecção baseados nas habi-litações literárias comunicadas até à data da convocação e nas condições físicas dos cidadãos.



SECÇÃO III

DISTRIBUIÇÃO E ALISTAMENTO



Artigo 46º

Finalidade



A distribuição e alistamento constituem operações do recru-tamento geral que tem por finalidade a atribuição dos recrutas às componentes e unidades das F-FDTL.

Artigo 47º

Distribuição



1. A distribuição é a atribuição quantitativa e qualitativa dos recrutas às componentes e unidades das F-FDTL.



2. De acordo com os critérios de distribuição aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa, ouvido o CEMGFA, titular do órgão das F-FDTL com competência sobre o pessoal, e com base nos quantitativos de pessoal a incorporar nas Componentes, aprova o plano de distribuição anual.



3. Os cidadãos na situação de reserva de disponibilidade convocados para a prestação de serviço militar nos termos do artigo 26º da LSM são distribuídos pelas respectivas componentes, tendo em conta a classe, arma, serviço ou especialidade em que cumpriram serviço militar, podendo ser reclassificados em função das habilitações literárias e profissionais que tenham adquirido na sequência da passagem para a situação de reserva de disponibilidade.



Artigo 48º

Alistamento



1. O alistamento é a atribuição nominal dos recrutas a cada Componente das F-FDTL ou à reserva territorial.



2. O resultado do alistamento é publicado nos editais de in-corporação.



3. O alistamento é efectuado pelo órgão das F-FDTL com competência sobre o pessoal, tendo em conta os critérios gerais definidos pelo CEMGFA, as especialidades para que os recrutas foram seleccionados, os graus de aptidão revelados, os critérios definidos nos n.º 4 e 5 do artigo 25.º da LSM, os NIM atribuídos e as preferências manifestadas.



4. Os recrutas excedentários são alistados na reserva territorial depois de preenchidos os quantitativos a incorporar.



5. Os quantitativos a atribuir as Componentes das Forças Armadas são acrescidos de uma reserva de incorporação destinada a suprir eventuais quebras ou necessidades adicionais de pessoal a incorporar.



6. Após a incorporação do último turno do contingente anual a que pertencem, os recrutas não incorporados são alistados na reserva territorial.



Artigo 49º

Compromisso de honra



Efectuadas as provas de classificação e selecção, e tendo sido distribuídos e alistados os cidadãos classificados de Apto, são os mesmos incorporados e proclamados recrutas, pres-tando compromisso de honra, por escrito, perante o respon-sável pelo órgão de recrutamento, de acordo com a fórmula seguinte: «Comprometo-me como cidadão de Timor-Leste, a cumprir fielmente os deveres militares, nos termos da Constituição e da lei.»

CAPÍTULO III

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EFECTIVO



SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES COMUNS



Artigo 50º

Incorporação



1. A incorporação consiste na apresentação do cidadão na data fixada nas unidades e estabelecimentos militares da componente das Forças Armadas em que foi alistado ou distribuído para prestar serviço militar efectivo.



2. No acto de apresentação, o cidadão deve identificar-se com o bilhete de identidade e apresentar a cédula militar e respectiva notificação.



Artigo 51º

Não apresentação à incorporação



1. Os cidadãos que, no âmbito do recrutamento normal, para cumprimento do serviço militar obrigatório, ou do recruta-mento excepcional, não se apresentem à incorporação na unidade ou estabelecimento militar para que foram convocados, sem que justifiquem a falta no prazo de trinta dias, ou a sua justificação não seja aceite, são considerados refractários.



2. São considerados motivos justificativos da falta à incorpo-ração, os mesmos motivos previstos para a falta às provas de classificação e selecção, bem como da falta à incorpora-ção, decorrente de convocação.



3. Enquanto não for prevista sanção diferente, em particular de natureza penal ou contra-ordenacional, aos cidadãos considerados refractários é lhes aplicável o disposto sobre as limitações ao emprego público, nos seguintes termos:



a) Tratando-se de cidadão sem vínculo a qualquer organis-mo ou instituição pública, é-lhe vedado o acesso, nos termos do artigo 3º.



b) Tratando-se de cidadão com vínculo a organismo ou instituição pública, o mesmo será colocado na situação de licença sem vencimento por um período de tempo equivalente ao dobro do período em falta, com perda total de remunerações e o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação e sobrevivência.



Artigo 52º

Cartão de identificação militar



1. O cartão de identificação militar destina-se a identificar o militar que preste serviço efectivo, não substituindo o bilhe-te de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida na lei.



2. O cartão de identificação militar é entregue ao seu titular na unidade de incorporação, sendo recolhido pela unidade de colocação, finda a prestação do serviço militar.



3. O modelo de cartão de identificação militar é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da Defesa.



Artigo 53º

Falta de aproveitamento na instrução militar



1. Quando os recrutas, ou militares, no cumprimento do ser-viço militar em regime de voluntariado, não obtiverem aproveitamento durante o período de instrução, verificar-se-á o seguinte:



a) Tratando-se do período de instrução básica, podem optar por passar à situação de reserva territorial, ou serem de novo submetidos a novo período de pre-paração, se a falta de aproveitamento resultar de aci-dente ou doença;



b) Tratando-se do período de instrução complementar, se a falta de aproveitamento for motivada por doença ou acidente são submetidos a novo período de instrução logo que cesse a causa que deu origem à situação;



c) Tratando-se do período de instrução complementar, mas em que a falta de aproveitamento não seja motivada por doença ou acidente, transitam para a situação de reserva territorial, salvo se, a seu pedido, vierem a ser reclassificados noutras classes, armas, serviços ou especialidades;



d) Se não obtiverem aproveitamento na instrução com-plementar por motivos disciplinares transitam para a reserva de recrutamento.



2. A manifestação por parte do recruta ou militar deve ser efectuada em documento próprio, de modelo a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa.



3. Na situação de prestação de serviço efectivo normal, obri-gatório, o não aproveitamento na instrução determina a obrigatoriedade da sua repetição, em novo turno, para o qual sejam convocados.



4. Nas situações previstas nos números anteriores, os militares que devam repetir a instrução entram de licença registada até à data de início do novo turno de preparação para o qual sejam chamados.



5. A repetição do período de instrução básica por falta de aproveitamento por motivos disciplinares é feita com prejuízo da duração do serviço efectivo normal.



Artigo 54º

Juramento de bandeira



1. O juramento de bandeira é prestado por todos os militares no final da instrução básica e antes do início da instrução complementar, em cerimónia pública, perante a Bandeira Nacional, que os vincula, quer no serviço efectivo, quer após a disponibilidade, nos termos da fórmula seguinte: «Eu ______ juro por Deus e por minha honra consagrar todas as minhas energias e a minha vida à defesa da Pátria, da Constituição da República e da soberania nacional.»

2. O militar que, por motivo de doença, ou outro impedimento, não possa prestar o juramento de bandeira em cerimónia pública deve fazê-lo no gabinete do comandante ou director da unidade onde recebeu instrução básica na presença, pelo menos, de duas testemunhas.



SECÇÃO II

NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO EM REGIME DE VOLUNTARIADO E REGIME DE CONTRATO



Artigo 55º

Regime legal do voluntariado



1. O serviço efectivo em regime de voluntariado compreende a prestação de serviço militar voluntário por um período de 18 meses, com vista à satisfação das necessidades das Forças Armadas.



2. O vínculo jurídico aplicável em regime de voluntariado é o mesmo que o respeitante ao regime de contrato, pelo que as disposições deste lhe são aplicáveis, com as necessárias adaptações.



3. Após o cumprimento dos 18 meses do regime de volun-tariado o cidadão passa à reserva de disponibilidade se não celebrar um contrato nos termos previstos neste diploma.



Artigo 56º

Regime de contrato



1. Para todos os efeitos legais, o regime de contrato é equi-valente ao contrato administrativo de provimento, a termo certo, sendo o militar contratado equiparado a agente administrativo.



2. Aos militares em regime de contrato aplicar-se-á todas as normas respeitantes aos Militares das Forças Armadas, com as necessárias adaptações.



3. O serviço efectivo em regime de contrato compreende a prestação de serviço militar por um período mínimo de dezoito meses, renovável por períodos de dois anos, até um máximo de sete anos de serviço militar, computado o prévio tempo de serviço efectivo normal ou voluntário.



4. A duração de cada contrato individual e as respectivas renovações são as que resultam do aviso de abertura do concurso.



Artigo 57º

Celebração do contrato



1. A data do início do contrato reporta-se à data da incor-poração, ou, tratando-se de renovação do contrato, ao termo do contrato anterior.



2. No acto de celebração do contrato será entregue pelas For-ças Armadas informação escrita da qual constem os seus objectivos nacionais, a sua organização e da respectiva componente, bem como os direitos e deveres da contra-parte, e ainda um exemplar do Regulamento de Disciplina Militar e do Código de Justiça Militar, quando existir.

3. O modelo de contrato é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da Defesa.



Artigo 58º

Período experimental



1. Considera-se, no cumprimento do serviço efectivo em regime de voluntariado, nele se incluindo o recrutamento voluntário para os quadros técnicos, que o período experimental, é o período de tempo correspondente ao primeiro terço da instrução básica, não podendo porém o período experimental ser inferior a quinze dias.



2. No serviço efectivo em regime de contrato, considera-se período experimental o período correspondente, em tempo, ao dobro do previsto no número anterior.



3. Durante o período experimental e sem prejuízo do disposto no número seguinte, pode qualquer das partes rescindir unilateralmente o contrato, mediante comunicação escrita apresentada com a antecedência mínima de cinco dias úteis.



4. A comunicação da rescisão a que se refere o número anterior, quando da iniciativa das Forças Armadas, deve ser fundamentada.



Artigo 59º

Rescisão contratual por iniciativa do militar



O recruta ou militar que por sua iniciativa rescinda o vínculo contratual durante o período de instrução básica ou com-plementar ou antes do termo do período mínimo a que se en-contra vinculado, é-lhe vedado o concurso, admissão ou aces-so ao emprego em instituições do Estado, ou outras entidades públicas, independentemente do tipo de vínculo em causa, por um período correspondente ao dobro do período em falta.



SECÇÃO III

CONVOCAÇÃO



Artigo 60°

Data de incorporação



A incorporação dos cidadãos convocados nos termos do artigo 26º da LSM tem lugar nas datas definidas por despacho do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.



Artigo 61º

Período nas fileiras



1. A prestação do serviço efectivo mediante convocação tem a duração que for determinada no despacho do membro do Governo responsável pela área da Defesa, quando a mesma se destinar a situações de reciclagem, treinos, exercícios ou manobras militares ou o Decreto do Governo, quando a mesma se destinar a fazer face a situações de perigo de guerra ou de agressão, iminente ou efectiva, por forças estrangeiras enquanto não for decretada a mobilização militar geral.



2. Quando a evolução das necessidades em efectivos militares o permita, na determinação dos militares a permanecer nas fileiras por efeito de prorrogação da convocação são excluídos, por ordem de prioridades, aqueles que:



a) Sejam casados;



b) Tenham dependentes a cargo;



c) Sejam filhos únicos.



3. Em caso de necessidade de escolha dentro de cada grupo dos referidos nas alíneas do número anterior, utilizar-se-á o critério da idade, preferindo os mais novos aos mais ve-lhos.



4. A comprovação dos requisitos indispensáveis à verificação das situações a que se referem os números anteriores efectua-se através de documento autêntico, o qual deve ser apresentado na unidade onde o militar presta serviço com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data prevista para a prorrogação da permanência nas fileiras.



Artigo 62º

Falta à incorporação



1. Os cidadãos que não se apresentem à incorporação devem comunicar os motivos da sua não apresentação à unidade ou estabelecimento militar para que foram convocados no prazo de quarenta e oito horas e efectuar a sua apresentação logo que cessem os motivos referidos.



2. A justificação da falta a que se refere o artigo 26º da LSM deve ser requerida ao Chefe do Estado-Maior general das Forças Armadas, através da unidade militar para a qual o cidadão foi convocado, devendo o requerimento ser acompanhado da prova documental do motivo justificativo invocado.



3. Da decisão que incidir sobre o requerimento a que se refere o número anterior deve ser dado conhecimento ao recruta, por escrito, no prazo máximo de 30 dias.



4. São motivos justificativos da falta à incorporação os se-guintes:



a) Doença grave ou acidente que impossibilite comparência na unidade indicada;



b) Nascimento de filho, nos três dias anteriores à data marcada para a incorporação;



c) Doença grave ou acidente de família, quando assistência do requerente seja indispensável;



d) Falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, no próprio dia ou num dos quatro dias anteriores ao da falta;



e) Casamento num dos dez dias anteriores àquele em que a falta se deu;



f) Cumprimento de pena de prisão;



g) Realização de exame em estabelecimento de ensino ofi-cial ou em estabelecimento de ensino particular ou coo-perativo, devidamente legalizados, ou autorizados, no dia fixado para a realização da incorporação ou nos dois dias seguintes;



h) Greve de transportes que afecte a rede a utilizar na des-locação para o órgão com competência sobre a classifi-cação e selecção;



i) Outros motivos extraordinários.



5. Os cidadãos que por motivo de doença não se apresentem na data fixada para a incorporação ficam sujeitos à verificação domiciliária da doença por médico militar.



6. Os cidadãos que não justifiquem a falta ou cujo motivo de justificação não seja atendível são considerados refrac-tários, sendo-lhes aplicáveis as cominações previstas neste diploma.



CAPÍTULO IV

RESERVA DE DISPONIBILIDADE



Artigo 63º

Condições de passagem à reserva de disponibilidade



Transitam para a situação de reserva de disponibilidade, onde se mantêm até atingirem os 30 anos de idade:



a) Os cidadãos do recrutamento normal ou voluntário que ter-minem a prestação do serviço militar efectivo;



b) Os cidadãos do recrutamento excepcional que tenham ter-minado a prestação de serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização;



c) Os cidadãos que sejam abatidos aos quadros permanentes das componentes das Forças Armadas e mantenham condições para a prestação de serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.



CAPÍTULO V

DIREITOS E GARANTIAS



SECÇÃO I

DISPENSA, ADIAMENTO E ISENÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS DEVERES MILITARES



SUBSECÇÃO I

DISPENSA E ADIAMENTO DO CUMPRIMENTO DOS DEVERES MILITARES NA RESERVA DE RECRUTAMENTO



Artigo 64º

Motivos de dispensa e adiamento



1. Constitui motivo de adiamento das provas de classificação e selecção:



a) Possuir habilitação para candidatura ao ensino superior até ao ano em que os cidadãos completem 20 anos de idade ou frequentar estabelecimento de ensino superior ou equiparado, com aproveitamento, no País ou no estrangeiro;



b) Encontrar-se em regime de aprendizagem ou a frequentar curso de formação ou estágio profissional.



2. Constitui motivo de dispensa das provas de classificação e selecção:



a) Ter residência legal no estrangeiro com carácter perma-nente e contínuo;



b) Ser cidadão de Timor-Leste originário, ainda que com outra nacionalidade, desde que se mostre comprovado o cumprimento de idêntico serviço no estrangeiro;



c) Ser aluno de estabelecimento de formação eclesiástica, membro de instituto religioso e ministro de qualquer religião legalmente reconhecida;



d) Ter a seu exclusivo cargo filhos ou enteados menores de 10 anos.



3. Constitui motivo de dispensa de incorporação ter um irmão simultaneamente incorporado em virtude da convocação prevista no artigo 26º da LSM.



4. Constitui motivo de dispensa das provas de classificação e selecção, bem como da incorporação:



a) Invocação de qualidade cujo estatuto legal o determine;



b) Ser filho ou irmão de militar falecido em campanha ou de cidadão qualificado deficiente das Forças Armadas com uma percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%, em condições a regulamentar;



c) Tratando-se de não voluntário, encontrar-se a cumprir pena ou sujeito a medida de coacção que, pela sua natureza, seja incompatível com o serviço nas fileiras;



d) Doença prolongada comprovada pela autoridade públi-ca competente.



Artigo 65º

Procedimento de dispensa e adiamento



A regulamentação da aplicação do regime de dispensa e adia-mento será efectuada mediante despacho do Membro do Go-verno responsável pela área da Defesa, devendo fixar a docu-mentação a apresentar e respectivos prazos, a organização, instrução e marcha dos procedimentos, as competências dos órgãos intervenientes, bem como o processamento da con-cessão dos respectivos subsídios.



SUBSECÇÃO II

DISPENSA DE DEVERES MILITARES NA RESERVA DE DISPONIBILIDADE



Artigo 66º

Actividade de interesse nacional



O despacho de convocação, para efeitos do artigo 26º da LSM, pode determinar um conjunto de situações nas quais se con-sidera que os cidadãos exercem funções consideradas indis-pensáveis ao funcionamento de serviços públicos essenciais ou desenvolvem actividades privadas imprescindíveis à vida do País ou às necessidades das Forças Armadas, pelo que, podem ser dispensados enquanto se mantenham no exercício dessas mesmas funções.



Artigo 67º

Procedimento de dispensa



1. Os cidadãos em reserva de disponibilidade podem requerer ao Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas a dispensa da prestação de serviço efectivo a que se refere o artigo 26º da LSM no prazo de 15 dias a contar da data da respectiva notificação.



2. Os requerimentos a que se refere o presente artigo são ins-truídos com os documentos adequados à comprovação dos factos determinantes do pedido.



3. A decisão sobre os requerimentos de dispensa deve ser proferida no prazo de 10 dias a contar da data de entrada do pedido.



SECÇÃO II

AMPAROS



Artigo 68º

Regime de Amparos



1. São amparo de família os cidadãos que tenham a seu ex-clusivo cargo cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou sobrinho incapacitados, ou com menos de 18 anos de idade, desde que não emancipados, ou ainda pessoa que os tenha criado e educado, e que comprovadamente não tenham meios de prover à sua manutenção.



2. Os cidadãos com direito à qualificação de amparo apenas podem ser convocados no caso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 26º da LSM.



3. São consequências da qualificação de amparo:



a) A passagem imediata para a situação de reserva de terri-torial, se a qualificação ocorrer antes de completada a instrução militar;



b) A passagem imediata para a situação de reserva de dis-ponibilidade, se a qualificação ocorrer após a instrução militar.



4. Os cidadãos nas condições previstas no artigo anterior, cuja prestação de serviço efectivo seja considerada indis-pensável têm direito a um subsídio, a conceder pelo Estado, em termos a regulamentar de acordo com o previsto no número seguinte, que pode ascender, em casos devida-mente fundamentados, à remuneração que o cidadão auferia à data da convocação.



5. A regulamentação da aplicação do regime de amparos será efectuada mediante despacho do Membro do Governo responsável pela área da Defesa, devendo fixar a docu-mentação a apresentar e respectivos prazos, a organização, instrução e marcha dos procedimentos, as competências dos órgãos intervenientes, bem como o processamento da concessão dos respectivos subsídios.



SECÇÃO III

DIREITOS E GARANTIAS COMPLEMENTARES



Artigo 69º

Pensões por acidente ou doença resultantes do serviço militar



1. Os cidadãos que em função do cumprimento dos deveres militares previstos na LSM ou da prestação de serviço militar efectivo adquiram incapacidade permanente e absoluta ou desvalorização permanente na capacidade geral de ganho resultantes de acidente ou doença contraída ou agravada pelos mesmos motivos têm direito ao abono de uma pensão de reforma extraordinária ou de uma pensão de invalidez, a fixar nos termos dos diplomas que regulam a sua concessão.



2. Em caso de óbito na sequência de alguma das ocorrências mencionadas no número anterior, as pessoas que à data estavam a cargo do falecido têm direito ao abono de uma pensão de preço de sangue nos termos dos diplomas que regulam a sua concessão.



3. Aos beneficiários das pensões referidas nos números anteriores são igualmente conferidos os demais direitos e regalias decorrentes da sua situação e estabelecidos em diplomas próprios.



Artigo 70º

Reabertura e revisão de procedimentos



Os cidadãos podem requerer a reabertura e revisão dos pro-cessos de acidente ou doença em serviço, no prazo esta-belecido em legislação própria, com base em provas super-venientes ou com fundamento em agravamento ou ressur-gimento de doença que haja sido declarada clinicamente curada.



Artigo 71º

Alojamento, alimentação e transporte para cidadãos convocados e voluntários



1. Os cidadãos que residam no território nacional têm direito a alojamento, alimentação e transporte por conta do Estado, nos termos da lei e, designadamente, nas seguintes des locações:



a) Prestação de provas de classificação e selecção;



b) Incorporação;



c) Apresentação por força de convocação.



2. Para efeitos das deslocações referidas no número anterior, podem ser disponibilizados meios de transporte pelas Forças Armadas ou suportado o custo do mesmo pela Secretaria de Estado da Defesa devendo dar-se conhe-cimento de tal facto quando sejam notificados os cidadãos para o cumprimento das obrigações inerentes às despesas mencionadas.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS



Artigo 72º

Cumprimento de deveres militares por eclesiásticos e religiosos



Os membros de institutos religiosos e os ministros de qualquer religião legalmente reconhecida podem ser dispensados da prestação de provas de classificação e selecção sendo que, quando convocados para a prestação de serviço militar, são desde logo classificados de Apto para prestação de serviço de assistência religiosa nas Forças Armadas.



Artigo 73º

Alteração de dados pessoais



Os cidadãos na reserva de recrutamento e de disponibilidade devem comunicar ao DGRH da SED, pessoalmente ou através de carta registada, as alterações relativas à residência, habilitações literárias e estado civil.



Artigo 74º

Isenção de emolumentos



São isentos de emolumentos os reconhecimentos notariais e demais actos necessários para a organização dos processos para fins militares, incluindo os efectuados pelos estabelecimentos de ensino e serviços públicos.



Artigo 75º

Isenção de franquia postal



Está isenta de franquia postal toda a correspondência res-peitante a avisos, editais, convocações e notificações remetidas aos cidadãos para efeitos do cumprimento dos deveres militares.



Artigo 76º

Forma das comunicações



As comunicações previstas no presente Regulamento terão lugar por todos os meios existentes, neles se incluindo o fax e o correio electrónico, sempre que eles estejam disponíveis e haja possibilidade e conhecimentos técnicos para fazer prova das referidas comunicações.