REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO-LEI

25/2009

REGULAMENTO NOTARIAL





O Regime Jurídico do Notariado, aprovado pelo Decreto - Lei n.° 3/2004, de 4 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.° 24/2009, de 26 de Agosto, estabelece as orientações políticas para o sistema notarial de Timor-Leste e atribui ao Governo a responsabilidade de regulamentar as orientações políticas definidas neste diploma legal.



Nestes termos, para a efectiva implementação do referido regime jurídico e o exercício da actividade notarial, e, ainda, com o objectivo de se proporcionar aos nacionais, estrangeiros e investidores a segurança nos negócios jurídicos extrajudiciais, apresenta-se o presente diploma que regulamenta o referido Regime Jurídico do Notariado, nomeadamente os livros notariais, a sua escrituração, guarda e arquivo, as actas notariais e a emissão de cópias, atestados e certificados.



O diploma que se apresenta foi elaborado com base no sistema jurídico que se pretende para Timor-Leste, bem como nas leis já em vigor no país e que lhe são complementares, nomeada-mente os Códigos de Processo Civil, das Sociedades Comer-ciais e de Registo Comercial, o Regime Jurídico das Pessoas Colectivas sem fins Lucrativos e o Projecto de Código Civil.



Trata-se de uma lei que visa a adopção de procedimentos ade-quados à vida moderna e que possibilita a utilização de meios informáticos como forma de simplificação administrativa no que se refere à resposta aos pedidos dos utentes, nomeada-mente em relação à comunicação entre os serviços por via electrónica, com vista a minimizar os constrangimentos aos usuários.

Estabelece-se, contudo, rigor técnico como garante da fé pública e segurança jurídica, evitando tanto quanto possível o recurso aos tribunais.



Assim:



O Governo decreta, nos termos da alínea o) do n.º 1º do artigo 115º da Constituição da República, e do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 3/2004, de 4 de Fevereiro, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.°

Aprovação do Regulamento Notarial



É aprovado o Regulamento Notarial, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.



Artigo 2.°

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros em 24 de Junho de 2009. 



O Primeiro-Ministro, 



 ______________________

(Kay Rala Xanana Gusmão) 





A Ministra da Justiça,  



______________________________

(Lúcia Maria Brandão Freitas Lobato )  



Promulgado em . 24 / 8 / 09



Publique-se.  





O Presidente da República, 



 ______________________

(José Ramos-Horta)





ANEXO



TÍTULO I

LIVROS, ÍNDICES E ARQUIVO



CAPÍTULO I

Disposições comuns



Artigo 1.°

Livros notariais



Especialmente destinados aos actos notariais previstos no Regime Jurídico do Notariado, deve haver em cada cartório notarial os seguintes livros:



a) Livro de protocolo;

b) Livro de registo de documentos.



Artigo 2.°

Fins a que se destinam



Os livros notariais destinam - se à lavratura e registo dos actos notariais.



Artigo 3.°

Livros dos serviços especiais



Os serviços consulares e os demais órgãos especiais da função notarial têm os mesmos livros que os cartórios notariais.



Artigo 4.°

Entrega



1. Os livros do protocolo e o papel notarial são entregues pessoalmente ao notário pela Inspecção dos Registos e do Notariado.



2. A entrega é feita mediante um termo emitido pelo de-partamento referido no número anterior, no qual deve constar pelo menos o número de papel, cadernos entregues e a data.



3. O termo de entrega deve ser assinado pelo notário que re-cebe os cadernos e o papel notarial.



Artigo 5.°

Modelos



1. Os livros a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 1.º obedecem aos modelos a serem aprovados por despacho do Membro do Governo responsável pela área da justiça.



2. Os modelos aprovados podem ser modificados por despacho do Membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta da Direcção Nacional dos Registos e do Notariado, sendo sempre observados os requisitos esta-belecidos no Regime Jurídico do Notariado.



Artigo 6.°

Informatização



O Membro do Governo responsável pela área da justiça pode, sob proposta da Direcção Nacional dos Registos e do Nota-riado, determinar a substituição dos livros por suportes informáticos adequados, ainda que apenas para efeitos de arquivo.



Artigo 7.°

Desdobramento de livros



1. Os livros do protocolo e de registo de documentos podem ser desdobrados em dois.



2. Desdobrado o livro do protocolo, um deles destina - se à lavratura de testamentos públicos.



3. Desdobrado o livro de registo de documentos, um deles destina - se à incorporação de actas de testamentos cer-rados.

Artigo 8.°

Numeração e identificacão dos livros



1. Todos os livros têm um número de ordem privativo de cada espécie de livro e serviço, a iniciar com o número um.



2. Em caso de desdobramento, o livro que daí resulta deve ser distinguido com uma letra do alfabeto.



Artigo 9.°

Encadernacão de livros



1. O notário deve providenciar a encadernação dos livros no primeiro mês de cada ano, após a sua utilização e encerra-mento, em volume com o máximo de duzentas folhas.



2. Quando num ano civil o número de folhas exceda as du-zentas, o livro deve ser desdobrado em volumes.



3. Em caso de desdobramento em volumes, no termo do livro imediatamente anterior deve ser lavrada uma nota marginal pelo Inspector dos Registos e do Notariado, a informar que o livro tem continuidade no volume seguinte, o qual deve ser distinguido com um número cardinal.



4. Compete à Direcção Nacional dos Registos e do Notariado determinar os requisitos a que deve obedecer a conservação e encadernação dos livros.



5. Para efeitos do disposto no número anterior, devem usar – se sempre materiais que impeçam a deterioração e extravio dos livros e folhas.



6. Os volumes encadernados devem conter o nome do livro, o ano e o nome do cartório notarial.



Artigo 10.°

Legalização dos livros



1. Nenhum livro pode entrar no serviço notarial sem que esteja previamente legalizado pela Inspecção dos Registos e do Notariado.



2. A legalização consiste no preenchimento dos termos de abertura e encerramento, que são lançados na primeira e na última folha, na rúbrica das folhas restantes e na nume-ração de todas elas.



3. Se os livros já numerados e rubricados não forem suficientes, a numeração e rúbrica são feitas à medida que sejam entre-gues novos livros.



Artigo 11.°

Termo de abertura e termo de encerramento



1. No termo de abertura, faz-se menção do número do livro, do serviço a que pretence, do destino que lhe é dado e da data da abertura.



2. No termo de encerramento, faz – se menção do número de folhas do livro, rúbricas usadas e da data do encerramento.



Artigo 12.°

Numeração e rúbrica



A numeracão das folhas e a rúbrica devem ser feitas sempre à mão pelo Inspector dos Registos e do Notariado.



Artigo 13.°

Legalização dos livros nos serviços especiais



Nos serviços especiais a que se refere o Regime Jurídico do Notariado, os livros são legalizados pelas autoridades compe-tentes para legalizar os restantes livros neles existentes.



CAPÍTULO II

Índices



Artigo 14.°

Elaboracão de índices



1. Em cada cartório notarial, são elaborados diariamente índices de actos lavrados e incorporados nos livros do protocolo e de registo de documentos.



2. Os índices são elaborados em suporte informático ou em sistema de fichas, dos quais devem ser extraídas cópias para serem encadernadas ao fim de cada ano.



3. Em cada cartório notarial, deve haver um índices privativo para testamentos e instrumentos de revogação de poderes.



Artigo 15.°

Catalogação e elementos dos índices



1. Os índices devem ser catalogados por forma a conter, pelo menos, o nome dos titulares, a espécie, o valor e a indicação do número dos actos e das folhas em que estes foram exa-rados.



2. Para os registos incorporados, deve fazer-se referência ao maço em que se encontram arquivados os respectivos documentos, quando arquivados.



3. Os actos de dissolução devem ser anotados aos actos de constituição das respectivas pessoas jurídicas.



4. Se o acto de dissolução for referente à pessoa jurídica constituída em outro cartório notarial, o notário deve notificar o serviço detentor do acto constitutivo.



5. Não se faz menção dos titulares nos seguintes actos:



a) Habilitação ou partilha, nas quais deve ser feita refe-rência aos autores da herança;



b) Constituição de sociedade ou alteração do pacto social, na qual deve ser feita menção da denominacão da sociedade;



c) Escritura em que outorguem marido e mulher, na qual se faz referência apenas a um dos titulares, acrescido do termo marido ou mulher;



d) Em que os outorgantes actuem em representação, no qual deve ser mencionado o nome do representado.



6. Quando utilizado o sistema de fichas, a catalogação deve ser feita por ordem alfabética.



Artigo 16.°

Remessa dos índices de testamentos



1. São remetidos ao arquivo central os índices dos testamen-tos, nos termos das disposições respectivas do Regime Jurídico do Notariado.



2. O disposto no número anterior aplica - se aos instrumentos de revogação de poderes.



CAPÍTULO III

Arquivo de livros e documentos



Artigo 17.°

Arquivo de documentos



Além dos livros notariais, ficam arquivadas, também, as cópias autenticadas ou os originais dos documentos apresentados para integrar ou instruir os actos lavrados nos livros, salvo quando a lei ou regulamentos determinem apenas a sua exibição.



Artigo 18.°

Arquivo de documentos incorporados



1. Em qualquer tipo de incorporação, o notário deve arquivar cópia autenticada ou o original do documento incorporado.



2. O notário deve levar diariamente a arquivo o livro de registo de documentos, acompanhado do maço contendo as có-pias dos documentos incorporados, para efeitos de guarda e conservação.



Artigo 19.°

Maços de documentos



1. As cópias ou os originais dos documentos referidos nos artigos anteriores devem ser arquivados pela ordem cronológica dos actos a que digam respeito, em maços distintos conforme a espécie.



2. Devem ser organizados maços privativos de:



a) Cópias ou originais dos documentos respeitantes aos actos lavrados no livro do protocolo;



b) Cópias ou originais dos documentos incorporados no livro de registos de documentos.



Artigo 20.°

Numeração



1. Cada maço de documentos relativo a actos lavrados ou in-corporados nos livros tem o número de ordem do livro a que diz respeito.



2. No caso de desdobramento, cada maço tem o número do livro a que disser respeito, mas distinguidos com diferentes letras do alfabeto.



3. Os documentos são identificados pelo acto, devendo ser feita a referência nos mesmos ao número do livro e às folhas.



Artigo 21.°

Arquivo de correspondências e circulares



Em cada cartório notarial deve haver maços privativos de correspondências emitidas, recebidas e circulares, arquivadas em ordem cronológica.



Artigo 22.°

Saída de livros e documentos



1. Os livros e documentos não podem sair do cartório nota-rial, excepto quando seja lavrado algum acto de serviço externo ou haja necessidade, por força maior, de remoção urgente ou de extracção de cópias no exterior.



2. Pode ocorrer a saída de livros e documentos do cartório notarial apenas com autorização fundamentada do notário.



Artigo 23.°

Transferência de livros e documentos para outros arquivos



1. Os livros e respectivos documentos só podem ser transfe-ridos para o arquivo central após o decurso de trinta anos.



2. A tranferência é feita após o termo de encerramento e encadernação.



3. Os livros são sempre acompanhados dos maços de do-cumentos e do índice dos respectivos actos.



CAPÍTULO IV

Livro do protocolo



Artigo 24.°

Conceito



O livro do protocolo é o utilizado pelos notários, cônsules e outros órgãos que exerçam funções notariais, para lavrar, por ordem das respectivas datas, as escrituras que hajam de outorgar neles.



Artigo 25.°

Redacção do protocolo



1. As escrituras públicas são escritas sem espaços em branco e por extenso, excepto no que respeita às palavras usadas como fórmulas de tratamento ou de cortesia, para designar títulos académicos, identificacão de lugares, números de contas, de documentos ou do registo nos serviços de cadastro e nos registos públicos.



2. O texto deve ser lavrado com respeito às margens.



3. Os espaços em branco devem ser trancados.



4. Quando o documento for muito extenso, as partes e o no-tário podem acordar resumir no protocolo algumas cláusulas do acto e descrever outras em documento complementar, o qual deve ser arquivado, com expressa menção na escritura.



Artigo 26.°

Materiais a serem usados na composição dos actos



Os materiais usados na composição e impressão dos actos notariais devem ser de cor preta conferindo inalterabilidade e duração à escrita.



Artigo 27.°

Documento complementar



1. Os bens que constituam objecto de acto titulado pelo ins-trumento notarial podem ser descritos em documento separado, com observância da forma de lavrar o protocolo, estabelecida no presente regulamento e nas demais disposições da lei notarial.



2. Os estatutos das associações, fundações, de outras pes-soas colectivas sem fins lucrativos e das sociedades comer-ciais, bem como as cláusulas contratuais dos actos em que sejam interessadas as instituições de crédito ou em que a extensão do clausulado o justifique, também podem ser lavrados em documento separado, observando-se o disposto no número anterior.



Artigo 28.°

Minutas



1. As partes podem apresentar ao notário minuta do acto que pretendam outorgar.



2. O notário deve reproduzir a minuta, desde que se demonstre redigida em conformidade com o disposto no presente diploma, excepto naquilo em que ela infringir normas de interesse e ordem públicas.



3. Se a redacção da minuta for imperfeita, o notário deve ad-vertir os interessados da imperfeição verificada e adoptar a redacção que, em seu juízo, mais fielmente exprima a von-tade dos outorgantes ou declarantes.



4. A minuta apresentada, depois de rubricada pelo notário, é restituida ao apresentante, salvo se este solicitar que fique arquivada.



5. A minuta, quando arquivada, deve ser rubricada, em todas as suas folhas, pelos outorgantes ou declarantes que saibam e possam fazê-lo.



6. A Direcção Nacional dos Registos e do Notariado pode homologar a utilização de minutas oficiais em língua portuguesa e em língua tetum.



Artigo 29.°

Termo de encerramento



1. No fim de cada ano, a Inspecção dos Registos e do Notaria-do procede ao encerramento do livro.



2. No termo de encerramento, além das disposições genéricas, deve ser feita menção do número de instrumentos públicos lavrados e do seu estado.



3. Quando o livro do protocolo não for encerrado pelo Director Nacional dos Registos e do Notariado que tenha proce-dido à abertura, deve o referido termo fazer referência a este facto.



4. O disposto no número anterior aplica-se aos casos de sub-stituição ou sucessão de notários.



Artigo 30.°

Devolução do remanescente



1. Os cadernos do protocolo não utilizados durante o ano são devolvidos pelo notário à Inspecção dos Registos e do Notariado.



2. A devolução do remanescente referido no número anterior é feita mediante termo de entrega, lavrado pelo notário, o qual deve conter a quantidade de cadernos remanescentes, a data da entrega e seguir assinado pelo funcionário do serviço receptor.



3. Os cadernos remanescentes devem ser destruídos pela Di-recção Nacional dos Registos e do Notariado.



CAPÍTULO V

Livro de registo de documentos



Secção I

Definição e forma de lavrar ou registar documentos no livro de registo de documentos



Artigo 31.°

Conceito



O livro de registo de documentos é o livro formado pelos documentos incorporados, actas notariais e actas de registo de actos lavrados fora dos livros notariais, juntos ao mesmo durante o ano civil pelo notário que os detém ou órgão da função notarial, por disposição legal, resolução judicial ou administrativa ou por solicitação da parte interessada, com fins gerais de conservação e reprodução.



Artigo 32.°

Actos de incorporação obrigatória



A incorporação é obrigatória nos actos cuja lei ou regulamentos determinem a respectiva incorporação.



Artigo 33.°

Actos de incorporação facultativa



Os actos são de incorporação facultativa nos casos em que seja facultado ao interessado a incorporação do documento pretendido.



Artigo 34.°

Forma de incorporar documentos públicos ou particulares



1. A incorporação de documentos públicos ou particulares, voluntária, por determinação administrativa ou judicial, consiste em lavrar uma acta que reflecte a cópia fiel do documento que se pretende incorporar.



2. Quando o documento a incorporar for considerado extenso, pode o notário apenas fazer constar da acta o resumo do documento incorporado.



3. O registo referido no número anterior deve conter o resumo da essência do documento, nomeadamente o nome do interessado, a qualidade, o tipo, o efeito para que se destina e a data em que o documento incorporado foi escrito.



4. O notário deve atestar a autenticidade das cópias dos do-cumentos incorporados.



5. A incorporação de documentos particulares não confere aos mesmos a qualidade de documento público.



Artigo 35.°

Forma de incorporar outros tipos de documentos



Os documentos que, nos termos da lei e regulamentos, não devam ser lavrados no livro do protocolo, são incorporados no livro de registo de documentos ao serem lavrados no mesmo, com as formalidades exigidas para o livro do protocolo, com as necessárias adaptações.



Artigo 36.°

Devolução do remanescente



1. O papel notarial remanescente num ano civil é devolvido pelo notário à Inspecção dos Registos e do Notariado.



2. A entrega deve obedecer às disposições do presente re-gulamento referentes aos cadernos do protocolo.



Secção II

Do desentranhamento dos registos



Artigo 37.°

Admissibilidade



O desentranhamento do registo incorporado faz - se mediante decisão judicial transitada em julgado, sempre devido a erro ou incorporação indevida de documentos.



Artigo 38.°

Legitimidade



O desentranhamento de documentos pode ser solicitado por pessoa singular ou colectiva interessada devidamente repre-sentada.



Artigo 39.°

Petição de desentranhamento



O interessado no desentranhamento de documento incorpora-do indevidamente ou de forma errada deve apresentar no cartório notarial detentor do registo incorporado petição diri-gida ao juiz cível do tribunal distrital competente em relação ao cartório notarial detentor do registo, acompanhada da expo-sição e dos documentos que pretende oferecer como prova de suas alegações.

Artigo 40.°

Instrução do processo



1. Apresentada a petição, o notário deve emitir o seu parecer e remeter o processo ao juízo competente.



2. O notário pode solicitar a apresentação de outros do-cumentos ou prova testemunhal, se considerar que a prova produzida pelo requerente é insuficiente para a completa fundamentação do pedido.



3. Instruído o processo, vai independetemente de despacho, logo que seja recebido em juízo, com vista ao Ministério Público, a fim de este emitir parecer num prazo de quinze dias, devendo em seguida ser julgado por sentença num prazo de vinte dias.



Artigo 41.°

Recorribilidade da decisão



Da sentença pode o interessado interpor recurso à instância superior, com efeito suspensivo, sendo o processo julgado como o de agravo em matéria cívil.



Artigo 42.°

Termos posteriores à decisão do processo



Julgado procedente o pedido por decisão definitiva, deve o chefe da secretaria judicial remeter o ofício informativo da decisão ao cartório notarial detentor do registo, com conheci-mento à Direcção Nacional dos Registos e do Notariado.



Artigo 43.°

Cumprimento do julgado



O desentranhamento cuja realização for determinada pelo juízo competente deve ser feito pelo notário logo que receba o ofício com referência à decisão transitada em julgado.



Artigo 44.°

Desentranhamento



1. O desentranhamento consiste no averbamento ao registo do resumo da decisão judicial que o determine.



2. O resumo deve conter o nome do requerente, a identificação do acto, o fundamento da decisão judicial e indicação do juízo que proferiu a sentença, além das datas da sentença e do averbamento.



TÍTULO II

DOCUMENTOS NOTARIAIS



CAPÍTULO I

Definição, tipos, documentos passados no estrangeiro e utilização



Artigo 45.°

Conceito de documento



Documento é qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.



Artigo 46.°

Tipos de documento



1. Os documentos escritos podem ser autênticos, particulares e autenticados.



2. São documentos autênticos todos aqueles que tenham sido emitidos com as formalidades legais pelo notário ou outro oficial provido de fé pública, nos limites da sua competência ou dentro do círculo de actividades que lhes é atribuido.



3. São documentos particulares todos os documentos que não tenham sido emitidos por autoridade pública, nos termos do número anterior.



4. São documentos autenticados os confirmados pelas partes nos termos prescritos nas leis notariais.



Artigo 47.°

Documentos notariais



1. Em conformidade com o estabelecido no Regime Jurídico do Notariado, são documentos notariais as escrituras pú-blicas, as actas notariais, as cópias, os atestados, os cer-tificados e todos os documentos que sejam lavrados com intervenção notarial nos termos da lei e regulamentos.



2. As escrituras públicas têm como objecto a declaração de vontades, actos jurídicos que impliquem prestação de consentimento, contratos e negócios jurídicos de toda a espécie.



3. As actas notariais têm como objecto a consignação de factos ou coisas presenciados pelo notário e as declarações que receba, sempre que a natureza do acto não requeira a formalidade de escritura pública e possa ter efeitos jurídicos.



4. As cópias, certificados, atestados e quaisquer outros documentos emitidos pelo notário têm como objecto o que a lei e regulamentos determinem.



5. O simples reconhecimento de letra e assinatura ou apenas de assinatura e os certificados não atribuem aos respectivos documentos a natureza de autênticos.



Artigo 48.°

Documentos passados no estrangeiro



1. Os documentos autênticos passados no estrangeiro, em conformidade com a legislação local, consideram–se lega-lizados quando a assinatura do funcionário que os lavrou tenha sido reconhecida por agente diplomático ou consular timorense, em conformidade com as leis aplicáveis.



2. Os documentos privados passados no estrangeiro consi-deram-se legalizados quando a assinatura da autoridade pública que tenha legalizado o documento esteja reconhe-cida por agente diplomático ou consular timorense.



3. O notário tem a faculdade de exigir a legalização de docu-mentos passados no estrangeiro desde que tenha dúvidas sobre a autenticidade dos mesmos.

Artigo 49.°

Utilização de documentos arquivados



1. Os documentos e os actos arquivados no cartório notarial podem ser utilizados para integrar ou instruir os actos que nele venham a ser lavrados, desde que não tenha expirado o prazo de validade e não se tenham modificado as condi-ções à data em que hajam de ser lavrados.



2. Salvo disposição legal em contrário, é permitida a instrução de actos notariais com base em documentos emitidos por entidades oficiais arquivados no cartório notarial cujo prazo de validade tenha expirado, desde que o notário possa so-correr-se de meios informáticos de comunicação para veri-ficar a actualidade e exactidão dos dados neles contidos.



3. Nos casos previstos no número anterior, o notário deve consignar no instrumento aquela circunstância e, tratando-se de documento que deva ficar arquivado, obter e arquivar uma impressão em papel da consulta efectuada.



4. O notário pode utilizar para verificação de suficiência de poderes de pessoas colectivas documentos caducados, desde que os representantes desta declarem não ter havido modificação dos poderes de administração e a parte con-tratante não se oponha a tal facto.



5. Quando hajam de ser aceites os documentos referidos no número anterior, o notário deve fazer menção expressa de ter advertido as partes para o facto.



CAPÍTULO II

Reconstituição de documentos notariais



Artigo 50.°

Admissibilidade



O notário pode autorizar a reconstituição de documentos notariais que se tenham extraviado ou deteriorado no cartório notarial detentor ou emissor do documento.



Artigo 51.°

Requisitos



A reconstituição de documentos notariais é feita com base nos índices lavrados, certidões e certificados emitidos pelo respectivo cartório notarial ou quaisquer outros documentos que se achem arquivados no cartório notarial, no arquivo central ou quaisquer arquivos públicos.



Artigo 52.°

Legitimidade



1. O pedido de reconstituição deve ser feito por uma das partes que tenha intervindo no acto, seus representantes com poderes bastantes ou pelos herdeiros, devendo ser notificada à outra parte.



2. O testamento apenas pode ser reconstituído a pedido do testador.





Artigo 53.°

Competência e formalidades



1. É competente para autorizar a escritura de reconstituição o cartório notarial no qual o respectivo documento se tenha deteriorado ou extraviado.



2. No texto de reconstituição, o notário deve fazer referência de todos os dados do acto reconstituído, o qual é assinado pelos interesados.



3. O acto reconstituído deve ser sempre assinado pelas partes, salvo se uma delas não puder ou souber assinar, apondo a sua impressão nos termos do presente diploma.



CAPÍTULO III

Escrituras públicas



Secção I

Actos sujeitos a escritura pública e requisitos



Artigo 54.°

Actos sujeitos a escritura pública



São exarados por escritura pública todos os actos cuja lei ou regulamentos exijam essa formalidade ou ainda quando os interessados declarem pretender que a sua vontade negocial se revista desta forma.



Artigo 55.°

Requisitos de uma escritura pública



Além dos dados básicos estabelecidos no Regime Jurídico do Notariado e outros que advêm de disposição legal, a escritura pública deve conter:



a) A denominação do acto ou actos a serem exarados;



b) O nome completo do notário responsável pelo acto, a men-ção da respectiva qualidade e a designação do cartório a que pertence;



c) Se intervier um substituto, por impedimento ou falta do no-tário, a indicação do motivo da substituição e o nome do substituto;



d) O nome completo, estado e residência habitual das pessoas que outorguem na qualidade de representantes ou de declarantes em escritura de habilitação ou justificação notarial;



e) A indicação do número do contribuinte dos outorgantes e intervenientes, assim como dos representantes e repre-sentados, se a legislação tributária assim o estabelecer;



f) No caso de pessoa colectiva sem fins lucrativos, a deno-minação, sede, o capital social, número de contribuinte ou qualquer outro elemento de identificação que os interes-sados requeiram;



g) Além dos elementos referidos no número anterior, nos actos referentes às sociedades comerciais, o notário deve mencionar o número do registo na respectiva repartição do registo comercial e o capital social, citando ainda o montante do capital social realizado;



h) A forma como o notário tenha feito a verificação da iden-tidade, ou seja, pela intervenção de testemunhas de conhe-cimento ou por exibição de documento de identificação;



i) A menção das procurações ou outros documentos que justifiquem a qualidade de procurador ou de representante, bem como a suficiência de poderes para intervenção no acto;



j) O nome completo, estado e residência habitual das pessoas que intervenham como interveniente acidental e os motivos da sua intervenção;



k) A referência ao juramento ou compromisso de honra, conforme o caso, dos intervenientes acidentais, quando os houver, com a indicação dos motivos que determinaram a sua intervenção;



l) A menção de todos os documentos que fiquem arquivados, mediante referência a essa circunstância, acompanhada da indicação da natureza, e, ainda, tratando - se de declaração de cumprimento de obrigação fiscal, dos respectivos números, data e repartição emitente;



m) A menção dos documentos apenas exibidos, pela indicação da sua natureza, data de expedição e repartição emitente;



n) A indicação dos outorgantes que não assinem e a declaração de que não o fazem por não saberem ou poderem fazê - lo;



o) A menção de haver sido feita em voz alta a leitura e explicação do conteúdo do acto, na presença simultânea dos inter-venientes, com a advertência de que têm permissão para proceder à segunda leitura do documento para si mesmos se assim o quiserem;



p) A assinatura ou impressão digital dos outorgantes e demais intervenientes, em seguida ao contexto e a assinatura do notário, que é a última do instrumento.



2. Nas escrituras de repúdio de herança, deve - se fazer menção em especial de o repudiante ter ou não descendentes.



3. A capacidade legal de estrangeiros, sejam pessoas singula-res ou colectivas, pode ser certificada pela autoridade diplomática do seu país em Timor - Leste.



Secção II

Requisitos especiais e documentos



Subsecção I

Actos sujeitos a registo



Artigo 56.°

Disposições gerais



1. Nos actos sujeitos a registo, o notário deve redigir a escri-tura em conformidade com a legislação notarial e respectiva lei de registo.

2. Além das disposições legais referentes às leis de registo, a requerimento dos outorgantes podem constar no acto outras circunstâncias descritivas não exigidas pela legis-lação registral, mas que estabeleçam uma melhor determinação do objecto do acto.



3. As partes devem ser advertidas sobre as consequências de não registarem os direitos adquiridos.



4. O doador deve ser advertido da obrigatoriedade de requerer o registo a favor do donatário, no prazo de três meses, na escritura de doação que produza efeitos independente-mente da aceitação.



Subsecção II

Actos referentes a bens imóveis



Artigo 57.°

Requisitos dos actos de disposição e oneração sobre bens imóveis



1. Os actos que importem aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, devem conter obrigatoriamente a menção:



a) Das referências cadastrais que lhes correspondam, assim como a certificação descritiva e gráfica nos termos estabele-cidos pela legislação cadastral e do registo predial;



b) Do número de inscrição em definitivo no registo predial a favor do autor da herança ou da pessoa que pretenda dispôr ou onerar o seu direito de propriedade;



c) Do órgão emissor do título de propriedade apresentado, da data de emissão e se o mesmo foi emitido em suporte de papel ou consultado através do sistema informático.



2. Quando o documento tiver sido consultado através de su-porte informático, o notário deve providenciar a sua im-pressão para posterior arquivo.



3. A prova da propriedade é feita mediante certificados emitidos pelas autoridades públicas competentes para a emissão de títulos de propriedade, pelos departamentos cadastrais e do registo predial, com a antecedência máxima de seis meses, podendo ser obtida por meios informáticos.



Artigo 58.°

Dispensa do registo prévio



1. A exigência prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo anterior pode ser dispensada:



a) Nos actos de alienação ou oneração gratuitas;



b) Nos actos de partilha de herança ou de transmissão de prédios que dela façam parte, quando não descritos e inscritos, se os partilhantes ou transmitentes se encontrarem habilitados como únicos herdeiros, ou for feita, no mesmo acto ou dia, a respectiva habilitação de herdeiros;



c) Nos actos de alienção ou oneração de bens outorgados por quem, no mesmo acto ou dia e com conhecimento pessoal do notário, tenha adquirido os bens partilha-dos, transmitidos ou onerados, o qual deve ser expressa-mente mencionado no texto da escritura;



d) Nos casos de extravio ou inutilização do registo causado por incêndio, inundação ou outra calamidade como tal reconhecida por despacho do Membro do Governo responsável pela área da justiça.



2. A falta de descrição e inscrição dos prédios prova – se através da exibição de certidão negativa do registo predial expedida com a antecedência máxima de seis meses.



Artigo 59.°

Menções relativas ao cadastro



Nos instrumentos em que se descrevem prédios, deve indicar – se o número de inscrição no departamento cadastral ou, no caso de nele estar omisso, a declaração emitida por este departamento de haver sido participada a sua inscrição.



Artigo 60.°

Harmonização dos elementos de identificação de imóveis



1. Os elementos do certificado emitido pelo departamento de registo predial devem coincidir com os do cadastro.



2. Quando os elementos referidos no número anterior não corresponderem entre si, os serviços competentes podem ser notificados pelo notário, por qualquer via, para que procedam à respectiva harmonização.



Artigo 61.°

Actos de disposição sobre fracções autónomas



1. Nas escrituras que importem a aquisição ou disposição de fracções sujeitas à constituição de propriedade horizontal, além das referências cadastral e predial deve - se fazer men-ção do número de inscrição, em definitivo, do título cons-titutivo da propriedade horizontal.



2. O disposto no número anterior não se aplica se o acto de disposição ou oneração ocorrer no mesmo dia do acto da constituição no referido regime da propriedade horizontal.



3. É admissível a realização de actos pelos quais se transmitam ou onerem fracções autónomas de prédios em regime de propriedade horizontal cujo registo se mantenha provisório por natureza, desde que no instrumento se consigne a sujeição da plena eficácia do acto à condição da conversão em definitivo do registo da propriedade horizontal.



Artigo 62.°

Constituição de propriedade horizontal



1. Os instrumentos de constituição da propriedade horizontal apenas podem ser lavrados se for junto documento emitido pelo serviço competente, com a antecedência máxima de seis meses, comprovativo de que as fracções autonómas satisfazem os requisitos legais para serem constituídas no referido regime.



2. Tratando–se de prédio construído para transmissão de fracções autónomas, o documento a que se refere o número anterior pode ser substituído pela exibição do respectivo projecto de construção e, sendo caso disso, dos posterio-res projectos de alteração aprovados pela entidade com-petente.



3. O documento autêntico que se destine a completar o título constitutivo da propriedade horizontal, quanto à especifi-cação de partes do edifício correspondentes às fracções autonómas ou ao seu valor relativo, expresso em percenta-gem ou permilagem, não pode ser lavrado sem a observân-cia do disposto nos números anteriores.



4. O notário deve certificar se o prédio que se pretende cons-tituir no regime da propriedade horizontal se encontra ou não descrito na conservatória competente, por certidão do registo predial passada com a antecedência máxima de seis meses.



5. Outros documentos necessários à instrução do processo devem ser emitidos com a antecedência máxima de seis meses, salvo disposição legal em contrário.



Artigo 63.°

Modificação da propriedade horizontal



1. Os instrumentos de modificação do título constitutivo da propriedade horizontal que importem alteração da composição ou do destino das respectivas fracções apenas podem ser lavrados se for junto documento emitido pela entidade competente, com a antecedência máxima de seis meses, comprovativo de que a alteração está de acordo com os correspondentes requisitos legais.



2. No caso de a modificação exigir obras de adaptação, a exibição do projecto devidamente aprovado pela autoridade competente dispensa o documento a que se refere o número anterior.





Subsecção III

Actos sujeitos a registo comercial



Artigo 64.°

Dados dos actos sujeitos a registo comercial obrigatório



1. Os actos sujeitos a registo comercial obrigatório devem conter em especial:



a) A advertência de que o registo deve ser requerido no prazo de quinze ou trinta dias, de acordo com o acto praticado, nos termos da legislação das sociedades comerciais;



b) A advertência ao doador da obrigatoriedade de requerer o registo a favor do donatário, observando os prazos referidos na alínea anterior, na escritura de doação que produza efeitos independentemente de aceitação.



2. Nos instrumentos de constituição de sociedade comercial ou de alteração dos respectivos estatutos, quando determine a modificação da firma, denominação ou objecto social, deve ser mencionada a exibição de documento comprovativo de admissibilidade da firma ou denominação ou da sua manutenção em relação ao novo objecto, nos termos da legislação respectiva, com indicação da sua data, emitido com a antecedência máxima de seis meses.



Subsecção IV

Regime especial para testamentos



Artigo 65.°

Dados dos testamentos públicos



1. O testamento público, em especial, deve conter:



a) O lugar, a data de nascimento e a profissão do testador;



b) A menção de se haver destruído qualquer referência ao conteúdo do testamento em suporte informático.



2. A prova da titularidade dos bens referidos nos artigos anteriores é facultativa, ainda que a declaração de vontade seja referente a bens imóveis.



Secção III

Representação e consentimento conjugal



Artigo 66.°

Representante de pessoa colectiva e sociedades comerciais



A prova documental da qualidade de representante de sociedade comercial ou de pessoa colectiva faz- -se por certi-dão do registo comercial, emitida com a antecedência máxima de seis meses, sem prejuízo de o notário poder solicitar outros documentos por onde complete a verificação dos poderes invocados.



Artigo 67.°

Prova da qualidade de representante legal



A prova da representação legal é feita por documento autêntico que justifique a representação que se pretende.



Artigo 68.°

Representação voluntária



A representação voluntária prova-se por meio de procuração, cujo original ou cópia autenticada deve obedecer a alguma das formas prescritas no presente diploma para as procurações.



Subsecção ÚNICA

Procurações, substabelecimentos e consentimento conjugal



Artigo 69.°

Forma das procurações



1. As procurações que, nos termos da lei, exijam intervenção notarial podem revestir uma das seguintes formas:



a) Documento autêntico;

b) Documento atestado por termo de autenticação;



c) Documento assinado pelo representado com reconheci-mento presencial da assinatura;



d) Documento assinado pelo representado com reconheci-mento presencial de letra e assinatura.



2. As procurações conferidas também no interesse do pro-curador ou de terceiro, bem como as que confiram poderes para celebrar negócio consigo mesmo, devem ser lavradas por documento autêntico ou com reconhecimento pre-sencial de letra e assinatura.



3. Devem revestir uma das formas indicadas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do presente artigo:



a) As procurações com poderes gerais de administração, civil ou comercial;



b) As procurações com poderes para contrair obrigações cambiais;



c) As procurações que envolvam poderes de representação para outorgar em actos que devam realizar-se por escritura pública ou outro modo autêntico, ou para cuja prova seja exigido documento autêntico.



Artigo 70.°

Substabelecimentos e consentimento conjugal



1. Aos substabelecimentos e ao consentimento conjugal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras estabelecidas para as procurações.



2. Podem intervir no acto aqueles cuja intervenção se destina apenas a prestar o seu consentimento.



Secção IV

Valor dos bens



Artigo 71.°

Indicação do valor dos actos



1. Nos actos notariais deve indicar–se o valor, salvo disposição legal em contrário.



2. O valor dos actos é expresso sempre na moeda com curso legal em vigor em Timor - Leste, sem prejuízo do notário, a pedido das partes, fazer corresponder a qualquer outra moeda.



3. Nos actos sujeitos a registo predial deve indicar - se o valor de cada prédio, da parte indivisa ou do direito a que o acto respeitar, devendo também mencionar - se o valor global dos bens descritos ou relacionados, sempre que dele dependa a determinação do valor do acto.



4. O valor dos bens, quando não seja determinado com base em simples declaração das partes, deve ser comprovado pela exibição dos documentos emitidos pelas autoridades competentes, com antecedência não superior a seis meses, mencionando- se no instrumento o valor patrimonial indicado no documento apresentado.



Secção V

Passagem da folha



Artigo 72.°

Forma como se deve fazer a passagem da folha



1. A escritura é lavrada nas duas páginas.



2. A passagem da página é feita após vinte e cinco linhas de escrita.



3. Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser usada letra e estabelecer-se um espaço entre as frases por forma a permitir que as vinte e cinco linhas preencham a folha.



Secção VI

Intervenientes acidentais



Artigo 73.°

Casos de incapacidade e de inabilidade



1. A intervenção de testemunhas instrumentárias apenas tem lugar nos casos estabelecidos na lei.



2. Não podem ser testemunhas:



a) Os que não estiverem em seu perfeito juízo e de forma manifesta;



b) Os que não entendam a língua portuguesa ou a língua tetum, conforme o acto;



c) Os menores não emancipados;



d) Os surdos, mudos e cegos;



e) Os funcionários ou assalariados do cartório notarial;



f) Os que não puderem ou não souberem assinar;



g) O marido e a mulher conjuntamente;



h) O cônjuge e parentes até ao quarto grau de consaguini-dade ou segundo de afinidade;



i) Os que adquiram alguma vantagem patrimonial em virtude do acto;



j) Os que tenham sido condenados por crime de falso testemunho.



3. Não é permitida a intervenção de qualquer interveniente acidental em mais do que uma qualidade, excepto se intervier também na qualidade de abonador.



4. Compete ao notário verificar a idoneidade dos intervenientes acidentais.



5. O notário deve recusar a intervenção de testemunha que não considere digna de crédito, ainda que não esteja abran-gida pelas proibições do n.º 2 do presente artigo.



6. A intervenção de testemunhas nos actos referentes aos testamentos pode ser dispensada pelo notário, no caso de haver urgência e dificuldade em consegui-las, fazendo-se no texto menção expressa dessa circunstância.



7. As testemunhas, quando hajam lugar, são no máximo de duas.



Artigo 74.°

Incapacidade e inabilidade de intérpretes, peritos, tradutores e leitores



É aplicável aos intérpretes, peritos, tradutores e leitores, as disposições referentes às testemunhas.



Artigo 75.°

Juramento legal e compromisso de honra



1. Os intérpretes, peritos e leitores devem prestar compromisso de honra perante o notário de bom desempenho das suas funções.



2. As testemunhas devem prestar juramento legal sobre os factos que se dispõem a testemunhar.



3. É aplicavel ao compromisso de honra e ao juramento legal o disposto nas leis de processo.



Artigo 76.°

Intervenção de peritos



Podem ainda intervir nos actos peritos médicos para atestarem a sanidade mental dos outorgantes, a pedido destes ou do notário, bem como, por solicitação destes, outros profissionais com a finalidade de atestarem outros factos.



Artigo 77.°

Actos com intervenção de quem não compreende a língua portuguesa



Quando no acto intervenha outorgante que não domine a língua portuguesa, aplicam - se as disposições do Regime Jurídico do Notariado relativas a intervenção de interprete.



Artigo 78.°

Actos com intervenção de surdos, mudos e cegos



1. O outorgante que, por motivo de surdez, não puder ouvir a leitura do instrumento, deve lê-lo em voz alta; se não souber ou não puder ler, tem a faculdade de designar pessoa que, na presença de todos os intervenientes, proceda a segunda leitura e lhe explique o conteúdo.



2. O mudo que souber e puder escrever deve declarar por escrito, no próprio instrumento, antes das assinaturas, que o reconhece como conforme a sua vontade; se não souber ou não puder escrever, deve manifestar a sua vontade por sinais que o notário e os demais intervenientes compreen-dam, e, se nem isso for possível, deve designar intérprete que possa transmitir a sua declaração de que compreendeu o conteúdo do acto e de que o mesmo corresponde à sua vontade.



3. À intervenção do intérprete a que se refere o número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 39. º do Regime Jurídico do Notariado.



4. O outorgante cego pode designar pessoa que proceda a segunda leitura do instrumento.



Secção VII

Cláusulas que o notário pode acrescentar À escritura antes das assinaturas



Artigo 79.°

Ressalvas e rectificações



Os erros materiais ou omissões quando constatados no momento da outorga podem ser corrigidos antes de terminado o acto, por meio de traço que as cortem, entrelinhas ou rasuras ou por meio de rectificações.



Artigo 80.°

Forma como se procede às ressalvas e rectificações



1. As palavras rasuradas, entrelinhadas e tracejadas, devem ser devidamente ressalvadas antes das assinaturas.



2. A eliminação de palavras feita por traços que as cortem deve ser feita de maneira que as palavras traçadas conti-nuem legíveis e devem ser ressalvadas antes das assinaturas.



3. O notário pode rectificar os lapsos cometidos ao longo da escritura antes das assinaturas.



4. As ressalvas e rectificações podem ser feitas a manuscrito.



Artigo 81.°

Efeitos das ressalvas



As palavras rasuradas, entrelinhadas ou tracejadas que não tenham sido devidamente ressalvadas são havidas como não escritas.



Secção VIII

Meios de suprimento



Artigo 82.°

Meios de suprimento de erros após as assinaturas



1. Após as assinaturas, os erros e omissões do acto podem ser supridos por meio de averbamentos, desde que referentes a actos ou factos previstos na lei e no presente diploma, por escritura de rectificação ou adicional.



2. As escrituras públicas uma vez outorgadas, em regra, havendo erros ou omissões, só podem ser rectificadas ou adicionadas pelo mesmo processo que as originou, salvo disposição legal em contrário.



3. Para efeitos do disposto no número anterior, podem as partes, após a outorga, solicitar ao notário que modifique o acto já praticado, adequando – o às suas vontades.



Artigo 83.°

Escritura de rectificação



1. Mediante escritura de rectificação, podem ser corrigidos erros constantes da escritura principal, devendo intervir no acto os outorgantes legitimamente interessados, seus herdeiros ou representantes devidamente mandatados para o efeito, no acto a rectificar, ou em relação aos quais o erro se tenha verificado, desde que, neste último caso, a rectifi-cação não ponha em causa o conteúdo do acto.



2. Quando se tratar de escrituras de habilitação ou justificação notarial, podem intervir no acto outros outorgantes, que não tinham intervindo no acto a rectificar, se mediante declaração dos interessados for manifestamente impossível que sejam os mesmos a outorgar no acto de rectificação.



Artigo 84.°

Escrituras adicionais



1. Mediante escritura adicional, podem ser corrigidas omissões verificadas na escritura principal.



2. Aplica - se à escritura adicional o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.



Artigo 85.°

Constituição de novo acto



O notário não pode constituir outro acto, nem contrato, por meio de escrituras de rectificação ou adicional.



Secção IX

Leitura, outorga e autorização da escritura pública



Artigo 86.°

Leitura



1. O notário deve ler a escritura na íntegra em voz alta e clara, na presença simultânea dos intervenientes, devendo explicar e adverti - los de que têm conhecimento do con-teúdo do acto.



2. Se integrar no acto documento complementar, este deve ser lido nos mesmos termos que a escritura.



3. A leitura do documento complementar é dispensada, se os outorgantes declararem que já o leram e que conhecem perfeitamente o seu conteúdo, o que deve ser consignado no texto da escritura.



4. O notário deve informar às partes de que se assim o quiserem têm a permissão para proceder à leitura da escritura para si mesmos.



5. O notário pode designar um funcionário do cartório notarial para proceder à leitura da escritura, nos termos dispostos pelo n.º 1 do presente artigo.



Artigo 87.°

Autorização



1. O notário autoriza a escritura após a certificação da validade jurídica do acto, da capacidade e legitimidade das partes e, ainda, do cumprimento das obrigações estabelecidas na lei e nos regulamentos.



2. Quando os interessados se identificam por documento de identificação, a validade do documento é condição neces-sária para a autorização do acto.



3. Quando os outorgantes se fazem representar, a escritura é autorizada mediante a certificação de que os poderes consignados no instrumento são bastantes.



4. O notário não deve autorizar escrituras nas quais os ou-torgantes estejam em representação voluntária, antes de consultar o registo de revogação de poderes.



5. Os actos notariais podem ser instruídos com base em fo-tocópias de documentos passados no estrangeiro, desde que possa conferir posteriormente da autenticidade dos mesmos, ficando a emissão de cópia ou atestado do acto condicionada à certificação da referida autenticidade.



6. O facto referido no número anterior deve ser advertido ‘as partes e mencionado no acto.



Artigo 88.°

Assinaturas e impressões digitais



1. A escritura é assinada após a sua autorização e outorga.



2. As assinaturas são feitas na mesma ordem de intervenção pelos intervenientes, logo a seguir ao acto, sem deixar espaços em branco, e pela forma como assinam habitual-mente, devendo assinar primeiro os outorgantes, teste-munhas e intervenientes, se houver, e por último o notário.



3. Os documentos complementares devem ser rubricados e assinados pelos outorgantes a quem directamente respeitem, que possam e saibam fazê - lo, e pelo notário, sem prejuízo do disposto no presente diploma sobre os outorgantes que não saibam ou possam assinar, observando-se o disposto no número anterior.



4. Os outorgantes que não saibam ou não possam assinar apõem a sua impressão digital do indicador direito, devendo o notário fazer constar essa circunstância no fim do acto e antes das assinaturas e respectivas impressões digitais.



5. Quando algum dos outorgantes referidos no número anterior não possua o referido indicador, apõe a sua impressão digital pela forma indicada pelo notário, devendo ser feita referência na escritura sobre a forma como foi aposta a impressão digital.



6. Se algum dos outorgantes se recusar a assinar, deve o no-tário fazer constar este facto no fim do texto da escritura e assinar o acto.

7. O notário não pode apôr a sua assinatura por meio de chan-cela ou de qualquer outro processo mecânico.



Artigo 89.°

Continuação do acto no dia seguinte



1. A leitura, outorga, e assinatura fazem - se sempre num só acto, salvo se por razões ponderosas não for possível fazê - lo.



2. Se não for possível essa unidade, é dada continuidade no dia seguinte, devendo o notário fazer constar essa circunstância.



Artigo 90.°

Presunções



Ainda que o notário não mencione expressamente na escritura, presume - se que:



a) Tenha verificado correctamente a identidade dos outor-gantes, intervenientes e das testemunhas de conhecimento;



b) Tenha verificado correctamente a suficiência de poderes quando intervierem representantes no acto.



CAPÍTULO IV

Averbamentos



Artigo 91.°

Factos e actos a averbar



1. São averbados às escrituras públicas os seguintes actos e factos:



a) A comunicação de uma acção judicial em virtude de impugnação de habilitações e justificações notariais, bem como a decisão judicial proferida em qualquer acção de impugnação;



b) O falecimento do testador;



c) O falecimento do doador;



d) Os instrumentos de revogação de testamento;



e) Os instrumentos de revogação e de renúncia de pro-curação;



f) A restituição de testamento depositado;



g) Os actos notariais de transmissão de créditos sociais;



h) As decisões judiciais de nulidade e de anulação dos actos notariais;



i) A menção de se haver sanado qualquer vício de que enfermem os actos notariais, as decisões notariais de revalidação dos mesmos e bem assim as decisões dos recursos interpostos nos processos de revalidação notarial;



j) Os actos notariais que envolvam aceitação, ractificação, rectificação, modificação, aditamento ou revogação de acto anterior;



k) As publicações obrigatórias dos actos das sociedades comerciais, pessoas colectivas sem fins lucrativos, habilitações e justificações notariais, dentre outras estabelecidas na lei e regulamentos.



2. Sempre que se adicione à escritura a revogação de testamento ou a sua modificação, por meio de outra outorgada posteriormente, o notário está obrigado a consignar, mediante averbamento à escritura adicionada a razão da adição.



3. O averbamento deve ser feito no prazo de setenta e duas horas contados da data da notificação ou do conhecimento do acto ou facto pelo notário.



4. O averbamento do falecimento do doador só se realiza no caso de a doação haver sido feita com encargos ou por motivo de interesse público, que devam ser cumpridos após a morte do doador.



5. O disposto nos números anteriores aplica - se aos actos lavrados nos livros de registo de documentos, com as necessárias adaptações.



Artigo 92.°

Local da prática do averbamento



O averbado é feito pelo notário do cartório notarial detentor do livro.



Artigo 93.°

Suprimento e rectificações de omissões e inexactidões



1. As omissões e inexactidões verificadas em actos lavrados nos livros notariais, devidas a erro comprovado por docu-mento público, podem ser supridas ou rectificadas, a todo o tempo, por meio de averbamento, desde que da rectifica-ção não resultem dúvidas sobre o objecto a que o acto se reporta ou sobre a identidade dos intervenientes.



2. O averbamento a que se refere o número anterior só pode ser lavrado quando as omissões ou inexactidões respeitem:



a) À identificação dos outorgantes e aos números de con-tribuinte fiscal, se este houver;



b) À menção de documentos que serviram de base à es-critura;



c) À indicação dos números de referência no cadastro, no registo predial e das matrículas de entidades sujeitas a registo, bem como das conservatórias a que se referem;



d) À menção do distrito, rua e número de polícia da situação dos prédios, se houver;



e) A menção dos valores patrimoniais de bens imóveis;



f) O regime matrimonial de bens dos intervenientes, dos outorgantes ou dos habilitados;



g) Os simples erros de cálculo ou de escrita revelados pelo contexto do acto.



3. A rectificação da identidade dos outorgantes só pode ser feita por meio de averbamento quando for pelo mesmo notário que tenha praticado o acto objecto de rectificação.



4. Os interessados devem comprovar se foi paga a diferença do imposto se for devido, tratando-se de rectificação que envolva aumento de valor do acto, e do selo correspon-dente ao acréscimo verificado, se houver.



5. As omissões ou inexactidões verificadas em actos lavrados no livro do protocolo, relativas a cumprimento de normas fiscais cuja verificação caiba ao notário face ao conteúdo do acto, podem ser rectificadas oficiosamente mediante averbamento.



6. Nos actos lavrados no livro do protocolo em que tenha sido omitida a menção de documentos arquivados, pode a falta ser oficiosamente suprida por averbamento.



7. A omissão do dia, mês e ano ou do lugar em que o acto foi lavrado ou a inexactidão da sua data podem ser oficiosa-mente supridas ou rectificadas por averbamento se, pelo texto do instrumento ou pelos elementos existentes no cartório notarial, for possível determinar a data ou o lugar da sua celebração.



Artigo 94.°

Forma



1. O averbamento é um acto notarial que consiste numa ano-tação resumida do último acto ao primeiro, nele se com-preendendo a numeração, a natureza do acto averbado e a data.



2. O averbamento deve ser datado e rubricado pelo notário e é aposto à margem do acto ou no alto das páginas por ele ocupadas.



3. Esgotado o espaço indicado no número anterior, o próximo averbamento deve ser lavrado na primeira página dispo-nível de um dos livros, fazendo-se as necessárias remis-sões.



Artigo 95.°

Averbamentos oficiosos



1. O averbamento é feito oficiosamente quando o facto a averbar identifique melhor o anterior.



2. Quando embora oficioso, não tenha sido feito, pode o inte-ressado o requerer, desde que tenha legitimidade para intervir no acto.



3. Para fins do disposto no número anterior, os interessados devem exibir sempre a certidão do acto que se pretende averbar.



Artigo 96.°

Falecimento de testadores e doadores



1. O averbamento do falecimento de testador, quer no testamento, quer no instrumento de revogação deste, se houver, pode ser feito a requerimento de qualquer dos interessados, mediante exibição da certidão de óbito.



2. O acto deve conter a menção da data do falecimento do tes-tador, o número do respectivo registo de óbito, conser-vatória que o lavrou e data do averbamento.



3. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as ne-cessárias adaptações, aos averbamentos de falecimento do doador, quando a doação tenha sido feita sem dispensa de colacção.



Artigo 97.°

Restituição de testamento depositado



1. No averbamento de restituição de testamento cerrado, que se encontre depositado no cartório notarial, deve ser aposta a assinatura ou a impressão digital da pessoa a quem a restituição foi feita.



2. A restituição é feita a quem tenha legitimidade para o efeito ou ao procurador com poderes bastantes.



Artigo 98.°

Arquivo de documentos



Os documentos utilizados para o averbamento ficam arquiva-dos no mesmo maço de documentos referente ao acto que lhe corresponde.



Artigo 99.°

Comunicação dos factos a averbar



1. Sempre que o averbamento deva ser feito em cartório diferente daquele onde foi lavrado o acto a averbar, o notário deve notificar o cartório notarial detentor do acto sobre os elementos necessários ao averbamento.



2. A notificação é feita mediante ofício, o qual deve conter o nome do outorgante, natureza do acto e a data, podendo ser encaminhado por qualquer via.



CAPÍTULO V

ACTAS NOTARIAIS



Secção I

Conceito e requisitos



Artigo 100.°

Conceito



As actas notariais são instrumentos públicos cuja finalidade principal é consignar factos ou coisas que o notário presencie bem como as declarações que receba, com o mesmo formalismo da escritura pública, excepto para as disposições que lhe são específicas.



Artigo 101.°

Requisitos



1. As actas notariais devem conter, em especial, os seguintes requisitos:



a) Na introdução, a menção do nome do requerente, de quem o notário não necessita de certificar a capacidade e legitimidade, da forma como foi feito o pedido e o mo-tivo da intervenção do notário, salvo se o declarante tiver de assinar a acta;



b) No caso de representação, o notário deve também in-dentificar a parte representada, sem necessidade de prova da representação, salvo se o requerente tiver de assinar a acta;



c) O notário deve identificar a pessoa a quem informar ou prevenir e fazer saber a esta a cargo de quem elabora a acta, a sua qualidade de notário e a diligência a ser efectuada;



d) Na descrição, deve relatar objectiva e concretamente todas as circunstâncias necessárias para os fins jurídicos das diligências e os detalhes das condições solicitadas;



e) A presença do requerente só se torna necessária se tiver de assinar a acta;



f) Não é necessária a unidade de acto e contexto, assim numa mesma acta podem descrever-se ao mesmo tempo factos, coisas ou acontecimentos, e ser expedida no momento do acto ou posteriormente, desde que seja lavrada no mesmo dia e todas as circuntâncias sejam mencionadas na acta;



g) Para efeitos do disposto no número anterior pode o no-tário separar os textos, em ordem cronológica, devendo as partes ser advertidas desse procedimento;



h) Nas actas podem incluir-se informações, juízo de profis-sionais, peritos e outros elementos que possam concor-rer para o melhor esclarecimento dos factos;



i) As actas notariais são assinadas pelos requerentes e pelo notário, nos termos do presente diploma;



j) Se algum dos requerentes se negar a assinar, deve o notário descrever essa circunstância na acta.



2. Quando houver interferência de peritos ou de quaiquer outros intervenientes acidentais, estes devem ser identi-ficados e assinar a acta.



3. Em qualquer circunstância, o notário apenas autoriza actas cujo conteúdo não seja contrário à lei e à ordem pública.



4. O notário pode dar fé de incidentes ocorridos em actos de autoridades públicas desde que com o conhecimento prévio destas.



5. As manifestações verbais percebidas durante a realização de uma acta só podem ser acolhidas com a prévia advertên-cia pelo notário da existência e finalidade da acta, do direito de constestação e da possibilidade de revogá-la até ao terceiro dia contado da data que se tenha expedido.



6. A solicitação referida no número anterior não pode ser por conversa telefónica, nem compreender sessões de perguntas ao notário.



7. Em nenhuma circunstância é permitido ao notário consignar factos que não tenha comprovado, salvo disposição legal expressa em contrário.



Artigo 102.°

Lugar para a prática do acto



As diligências podem ser realizadas no cartório notarial ou fora deste, inclusive as notificações e os requerimentos, sendo facultado ao notário convocar o notificado ou requerido a comparecer no cartório notarial, remeter ofício ou efectuar a diligência pessoalmente.



Secção II

Tipos de acta e finalidade



Subsecção I

Actas de notificação e requerimento



Artigo 103.°

Conteúdo



1. As actas de notificação têm por finalidade transmitir a uma pessoa uma informação ou decisão, e são assinadas pelo requerente.



2. As actas de requerimento têm por finalidade intimar alguém para que adopte uma determinada conduta, e são assinadas pelo requerente.

Artigo 104.°

Acto e local da prática



1. O notário pode efectuar notificações ou requerimentos en-viando ao destinatário o respectivo ofício por correio com aviso de recepção ou entregando pessoalmente no cartório notarial ou no lugar onde se encontre o notificado ou requerido, ainda que distinto do designado, desde que o declarante não se oponha.



2. A diligência completa-se com a entrega do ofício subscrito pelo notário, o qual deve conter o texto literal da notificação ou do requerimento e o direito de contestação no prazo fixado nas leis do processo civil.



3. Se ao chegar ao local, o notário não conseguir notificar ou informar o destinatário, pode efectuar a diligência através de qualquer pessoa idónea que se encontre no local, a qual deve ser devidamente identificada e informada do conteúdo na notificação.



4. A diligência considera - se concluída quando efectuada nos termos do número anterior, ainda que a notificação ou informação tenha sido feita a uma terceira pessoa, a qual deve ser advertida da responsabilidade de transmiti - la ao destinatário.



5. Quando o destinatário ou qualquer pessoa considerada idónea para efeitos de notificação ou informação se recusar a receber a notificação ou o requerimento, deve fazer-se menção do ocorrido e a diligência é havida por concluída.



6. As diligências referentes à notificação e requerimento ou o insucesso destas devem ser averbadas na acta, com a indicação da data.



Artigo 105.°

Contestação



1. É permitido ao notificado ou requerido apresentar a sua contestação na mesma acta, sem a introdução de outras notificações ou requerimentos.



2. Se o notificado ou requerido pretender notificar ou requerer, ainda que no mesmo contexto, deve ser lavrada uma outra acta, a expensas do primeiro requerente, desde que seja nos limites do acto.



3. A constestação, ainda que lavrada em outra data, constitui um mesmo acto, desde que não seja contrária ao disposto no n.º 1 do presente artigo.



4. Aplica-se, para efeitos de prazo, o disposto nas leis de processo civil.



Artigo 106.°

Emissão de atestado



O atestado de actas de notificação e requerimentos só pode ser emitido decorrido o prazo de contestação que, uma vez havendo, deve ser junta, salvo se solicitado antes pela parte que tenha interesse legítimo para exercitar desde logo qualquer acção ou direito.

Artigo 107.°

Efeito jurídico



As actas de notificação, requerimento e a sua contestação têm o valor que lhes atribui a lei civil e processual civil, pelo que em nenhuma circunstância podem adquirir a natureza de contrato.



Artigo 108.°

Destinatários



As notificações e requerimentos, salvo disposição legal expres-sa em contrário, nunca podem ser dirigidas a autoridades públi-cas administrativas, judiciais e funcionários públicos no exercí-cio de suas funções, sem prejuízo de se fazer constar das actas de comprovação as acções ou omissões que lhes competem.



Subsecção II

Actas de registo de actos lavrados fora dos livros notariais



Artigo 109.°

Conceito



As actas de registo de actos lavrados fora dos livros notariais têm como finalidade o registo dos principais dados da actuação notarial, nos actos cuja lei e regulamentos autorizem que sejam lavrados fora dos livros, nomeadamente as actas referentes a testamento cerrado, atestados por exibição, certificados de tradução e outros certificados, dentre outros actos.



Artigo 110.°

Conteúdo



As actas de registo de actos lavrados fora dos livros notariais podem ter no seu conteúdo apenas o resumo da intervenção, podendo restringir - se à indicação do número da intervenção, nome do requerente, síntese do conteúdo, número de papeis utilizados ou o texto integral da intervenção notarial e a data da intervenção notarial.



Artigo 111.°

Efeitos do registo



O registo de actos lavrados fora dos livros notariais não confere aos documentos privados a natureza de autênticos.



Subsecção III

Acta de aprovação de testamento cerrado



Artigo 112.°

Composição do testamento cerrado



1. O testamento cerrado é escrito pelo próprio testador ou por outrem a seu rogo e só deve deixar de ser assinado pelo testador se este não puder assinar, caso em que, a seu rogo, pode ser assinado por outrem.



2. O testamento deve ser rubricado por quem o assine nas folhas que não contenham a assinatura.



3. A ressalva de emendas, rasuras, traços, entrelinhas, borrões, notas marginais ou palavras eliminadas, é feita exclusiva-mente por quem o tiver escrito ou pelo próprio testador.



4. A ressalva faz-se antes da assinatura ou em aditamento seguido e novamente assinado.



Artigo 113.°

Leitura do testamento



1. Só a pedido do testador o testamento cerrado pode ser lido pelo notário que lavrar o respectivo instrumento de apro-vação.



2. Se o testador o autorizar, a leitura pode ser feita em voz alta e na presença de outros intervenientes no acto.



Artigo 114.°

Formalidades do instrumento



1. O instrumento de aprovação é lavrado imediatamente a se-guir à assinatura aposta no testamento cerrado que o testador apresente ao notário.



2. O instrumento de aprovação deve conter, em especial, men-ção das seguintes declarações, prestadas pelo testador:



a) Que o testamento apresentado contém as suas dispo-sições de última vontade;



b) Que o testamento está escrito e assinado por si, ou es-crito por outrem a seu rogo e somente assinado por si, ou escrito e assinado por outrem, a seu rogo, visto ele não poder assinar;



c) Que o testamento não contém palavras emendadas, eli-minadas, escritas sobre rasura ou entrelinhadas, borrões ou notas marginais, ou, contendo-as, que estão devida-mente ressalvadas;



d) Que todas as folhas, à excepção da que vai assinada, estão rubricadas por quem assinou o testamento.



3. Quando o testamento não tenha sido escrito pelo próprio testador, o instrumento de aprovação deve ainda conter a declaração, feita por ele, de que conhece o seu conteúdo, por já o haver lido, provando perante o notário que sabe e pode ler.



4. No instrumento deve, ainda, constar o número de páginas completas e de linhas de páginas incompletas que o testamento ocupe.



5. As folhas do testamento são rubricadas pelo notário e, juntamente com o respectivo instrumento de aprovação, ligadas por processo mecânico adequado a garantir a sua unidade.



6. A solicitação do interessado, o testamento é introduzido em envelope com o nome do testador, que o notário deve fechar e lacrar, apondo sobre o lacre o sinete do cartório notarial.



7. A acta de aprovação de testamento cerrado pode ser registada no livro de registo de documentos através da acta de registo de actos lavrados fora dos livros notariais.



Subsecção IV

Acta de depósito de testamento cerrado e sua restituição



Artigo 115.°

Depósito de testamento cerrado



1. O testador pode depositar no cartório notarial o seu testamento cerrado, se assim o quiser, devendo entregá-lo ao notário para que seja lavrado instrumento de onde conste essa circunstância.



2. Do instrumento de depósito de testamento cerrado deve constar a menção de haver sido lavrado em duplicado.



3. O testamento entregue para depósito é obrigatoriamente introduzido em envelope com o nome do testador, que o notário deve fechar e lacrar, apondo sobre o lacre o sinete do cartório notarial.



4. A acta de depósito de testamento cerrado é registada nos mesmos termos que o registo dos instrumentos de aprova-ção, com as necessárias adaptações.



Artigo 116.°

Depósito de outros testamentos



1. Ao depósito de testamentos feitos por qualquer das formas especiais previstas na lei civil aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.



2. O depositante deve, no acto de depósito, declarar perante o notário se tem conhecimento do falecimento do testador, do que se faz expressa menção.



3. No instrumento de depósito, o notário deve mencionar, ainda, a qualidade do depositante, o número de exemplares depositados ou qualquer outra circunstância para melhor identificação do documento.



Artigo 117.°

Restituição do testamento



1. O testador pode retirar, quando quiser, o testamento que tenha depositado.



2. A restituição do testamento depositado só pode ser feita ao testador ou a procurador com poderes especiais por mandato autêntico ou com reconhecimento presencial de letra e assinatura.



Subsecção V

Acta de abertura de testamento cerrado



Artigo 118.°

Cartório competente



Para a abertura de testamento cerrado é competente qualquer cartório notarial, excepto quando se encontre depositado, caso em que é competente o cartório respectivo.



Artigo 119.°

Documentos necessários



1. O instrumento de abertura de testamento cerrado deve ser lavrado mediante a exibição da certidão do registo de óbito do testador, no caso do seu falecimento, ou da certidão da decisão judicial que tenha ordenado a abertura, no caso de esta ser consequência de declaração judicial de morte presumida do testador.



2. A exigência de certidão do registo de óbito do testador é dispensada, para o efeito da abertura do testamento, se o falecimento do testador for do conhecimento pessoal do notário.



3. Nos casos a que se refere o número anterior, porém, só podem ser extraídas certidões do testamento depois de ao notário ter sido exibido documento comprovativo da morte do testador.



Artigo 120.°

Formalidades do acto de abertura



1. A abertura de testamento cerrado compreende os seguintes actos:

a) A verificação do estado em que o testamento se encontra, nomeadamente da existência de algum vício, emenda, ra-sura, entrelinha, palavra eliminada, borrão ou nota marginal não ressalvada;



b) A leitura do testamento pelo notário, em voz alta e na pre-sença simultânea do apresentante ou interessado e das testemunhas.



2. Estando o testamento encerrado em envelope lacrado com o nome do testador e sobre ele aposto o sinete, o notário deve, ainda, verificar a integridade do lacre.



3. Depois de aberto, o testamento é rubricado em todas as suas folhas pelo apresentante ou interessado, pelas testemunhas e pelo notário, sendo em seguida arquivado.



Artigo 121.°

Instrumento de abertura



1. Do acto de abertura é lavrada uma acta na qual se consignam, em especial, o cumprimento das formalidades previstas no artigo anterior e a data do óbito do testador ou a data da decisão judicial que mandou proceder à abertura do testamento, conforme o caso.



2. A acta de abertura de testamento cerrado pode ser registada no livro de registo de documentos através da acta de registo de actos lavrados fora dos livros notariais.



Artigo 122.°

Abertura oficiosa



1. Quando tiver conhecimento do falecimento em Timor - Leste de alguma pessoa cujo testamento se encontre depositado no respectivo cartório, o notário pode requisitar à conservatória competente a certidão de óbito do testador, a qual é passada com urgência e está isenta do pagamento de emolumentos.



2. Recebida a certidão de óbito, o notário procede à abertura do testamento, lavrando o respectivo instrumento.



3. Aberto o testamento nos termos do número anterior, o notário deve, de seguida, comunicar a sua existência, por carta registada, aos herdeiros e testamenteiros nele mencio-nados, bem como aos parentes sucessíveis mais próximos, quando conhecidos.



4. O notário só pode fornecer qualquer informação, ou passar certidão do conteúdo do testamento cerrado, quando satisfeita a conta do instrumento, na qual se inclui o selo do testamento, havendo lei que imponha cobrança de emolumentos notariais e selo.



Subsecção VI

Tradução



Artigo 123.°

Noção



A tradução de um documento consiste na versão para uma das línguas oficiais do conteúdo integral de um documento escrito em outra língua ou na versão para língua estrangeira do conteúdo integral de um documento escrito numa das línguas oficiais de Timor - Leste.



Artigo 124.°

Formalidades



1. As traduções devem conter a indicação da língua em que o documento está escrito e a declaração de que o texto foi fielmente traduzido.



2. A tradução pode ser feita por um tradutor ou pelo próprio notário, em papel comum, podendo ser no próprio documento, ou, ainda, incorporada no livro de registo de documentos, nos termos previstos no artigo 28.º do Regime Jurídico do Notariado.



3. As traduções quando apostas no próprio documento ou em folha anexa devem ser certificadas pelo notário, podendo os respectivos certificados serem registados no livro de registo de documentos através de acta de registo de actos lavrados fora dos livros notariais.



Artigo 125.°

Requisitos



As traduções devem fazer menção:



a) Da declaração da sua conformidade com o original;



b) Da conformidade das ressalvas que nelas foram feitas;



c) Dos requisitos gerais dos certificados, estabelecidos no artigo 57.º do Regime Jurídico do Notariado.



Subsecção VII

Actas de incorporação voluntária de documentos



Artigo 126.°

Conteúdo



1. A acta de incorporação de documentos públicos ou privados tem no seu conteúdo a transcrição na íntegra do texto do documento que se pretende incorporar.



2. Quando o acto corresponder a documentos extensos, não é necessário copiar na íntegra, bastando apenas o nome do requerente ou do signatário, um resumo do conteúdo do documento, o número de folhas que ocupa e a data, de-vendo o original ou cópia autenticada pelo notário ser ar-quivada.



Artigo 127.°

Documento passado no estrangeiro



1. O documento passado no estrangeiro, uma vez legalizado e traduzido para uma das línguas oficias de Timor - Leste pode ser incorporado mediante acta.



2. O notário pode dispensar a legalização se não tiver dúvidas sobre a autenticidade do documento que se pretende incorporar, salvo disposição legal expressa em contrário.



Artigo 128.°

Incorporação de documentos judiciais



A acta de incorporação de documentos judiciais efectua - se a requerimento de qualquer pessoa que entregue o expediente com o auto judicial que a ordena.



Artigo 129.°

Incorporação de contratos privados



1. Os documentos privados que tenham a natureza de contrato, cuja lei não exija que sejam celebrados por escritura pública, podem ser incorporados quando algum dos interessados o requeira para evitar o extravio e dar autenticidade, me-diante acta que contenha a sua data, identificação dos contraentes, qualificação do contrato, conteúdo do negócio e o número de folhas.



2. Para efeitos do disposto no número anterior, o notário deve advertir o interessado que a incorporação não produz os efeitos de uma escritura pública.



Artigo 130.°

Incorporação de documentos sujeitos a obrigações fiscais



Os documentos privados sujeitos a obrigações fiscais só podem ser incorporados mediante prova de se haverem cumprido as respectivas obrigações.



Artigo 131.°

Efeitos da incorporação de documentos privados



1. A incorporação de documentos privados não confere aos mesmos a natureza de documentos públicos, nem tão pouco constitui título bastante para inscrição nos registos públicos, salvo se a inscrição pretendida for permitida nos termos da lei.



2. Quando se tratar de incorporação no âmbito de um processo judicial ou administrativo, por motivo de pretensão de direitos, e se questionar a autenticidade do conteúdo do documento incorporado, o instrumento notarial é ineficaz para o autor do pedido, devendo apresentar às autoridades os documentos com a natureza da solicitação.



Subsecção VIII

Actas de comprovação



Artigo 132.°

Objecto



1. As actas de comprovação visam certificar a existência, condições, qualidades ou funções de um indivíduo, estado de uma coisa, factos, datas, eventos ou circunstâncias presenciados pelo notário.



2. O documento deve conter as informações necessárias para a plena eficácia da intervenção, cujo fim deve ser sempre a instrução de um processo.

3. A acta deve ser assinada pelo requerente ou declarante, conforme o caso.



Subsecção IX

Actas de incorporação perceptiva de documentos por determinação legal



Artigo 133.°

Conteúdo



1. São actas de incorporação perceptiva de documentos por determinação legal aquelas que visem incorporar no livro de registo de documentos os actos que por lei devem ser obrigatoriamente incorporados.



2. As actas de incorporação perceptiva de documentos por determinação legal, quanto ao seu conteúdo, devem obe-decer às disposições do Regime Jurídico do Notariado e do presente diploma relativas a esta matéria e a todos os requisitos e formalidades exigidos pela lei respectiva para efeitos de validade jurídica do acto.



Subsecção X

Actas de diligência de protesto



Artigo 134.°

Conteúdo e formalidades



As actas de diligência de protesto de letras e outros títulos são objecto de lei especial.



CAPÍTULO VI

Cópias, atestados e certificados



Secção I

Disposições gerais



Artigo 135.°

Generalidades



1. A prova de actos e factos lavrados ou incorporados nos livros notariais é feita através da emissão de cópias e ates-tados, nos termos do presente diploma e segundo modelos aprovados pelo Membro do Governo responsável pela área da justiça.



2. Os notários podem emitir cópias, atestados e certificados, relativos a actos, incorporações ou expedientes dos docu-mentos existentes nos seus livros ou privados em poder de particulares.



3. Nos certificados, o notário deve sempre ter em conta o cumprimento de qualquer obrigação fiscal prevista na lei, devendo recusar a certificação de actos nulos, contrários à lei ou à ordem pública.



4. Além do disposto no número anterior, a suficiência de poderes para o acto e a legitimidade dos requerentes é imprescindível nos actos de reconhecimento de assinaturas.



5. Os certificados podem ser emitidos no próprio documento a certificar, em folha anexa ou em impressos aprovados pelo Membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta da Direcção Nacional dos Registos e do Notariado.



6. Além da emissão de cópias e atestados dos documentos arquivados nos cartórios notariais a favor das partes, o notário deve sempre emitir, no fim de cada ano, fotocópia dos documentos incorporados e das escrituras públicas lavradas e remetê-los, por qualquer via, ao arquivo central para efeitos de guarda e conservação.



Subsecção I

Cópias



Artigo 136.°

Conceito



Cópia é a reprodução da escritura pública por qualquer pro-cesso mecânico.



Artigo 137.°

Formalidades de emissão



1. A primeira cópia da escritura pode ser emitida em triplicado, pelo notário ou funcionário autorizado por lei, sempre e independemente de requerimento dos interessados, nos termos da lei notarial.



2. O duplicado da cópia da escritura pode ser remetido pelo próprio notário à conservatória competente, acompanhado do pedido de registo, as expensas do interessado.



3. O triplicado é remetido ao departamento fiscal competente, se sobre o acto incidir imposto, para efeito de liquidação, as expensas do interessado.



4. A cópia da escritura não é emitida em triplicado, nem em duplicado, se a remessa referida nos números anteriores poder ser feita por via electrónica ou por qualquer outro meio mais célere.



5. As cópias ulteriores devem ser emitidas a pedido expresso de quaisquer dos interessados ou seus representantes devidamente mandatados para o efeito, nos termos da lei notarial, as quais devem ser devidamente identificadas.



6. As cópias podem ser emitidas para fins judicias ou ad-ministrativos nos termos da lei.



7. O conteúdo da cópia, quando referente à constituição de sociedade comercial ou de pessoa colectiva sem fins lucra-tivos deve ser comunicado ao Ministério Público, através de ofício, para efeitos de fiscalização.



8. O ofício deve conter a denominação do acto, o objecto, a sede da pessoa colectiva e a data da sua constituição.



Artigo 138.°

Serviço emissor



O pedido de emissão de cópias ulteriores pode ser dirigido a qualquer cartório notarial, o qual deve requisitar por qualquer meio a cópia ou atestado que se pretende.



Artigo 139.°

Formalidade das cópias



1. A cópia é sempre acompanhada de um certificado, o qual deve conter a natureza, a sua confrontação com o original, a data do acto, o número de folhas que ocupa, o cartório responsável pelo acto, a data de emissão, a assinatura do notário e o selo do serviço emissor.



2. O notário deve numerar e rubricar cada folha da cópia e apôr sobre elas o selo do cartório notarial.



Artigo 140.°

Correcções



Os erros, omissões, as palavras rasuradas, entrelinhadas ou trancadas nos certificados das cópias detectados no momento da sua expedição podem ser corrigidos desde que se procedam às respectivas ressalvas, nos termos do presente diploma.



Artigo 141.°

Cópia das escrituras de habilitações e justificações notariais



1. A cópia das escrituras de habilitação e justificação notariais só pode ser emitida decorridos trinta dias da data da pu-blicação do seu extracto, em dois dos jornais de maior circulação no país, sendo uma em língua tétum e outra em português.



2. O extracto da escritura de habilitação notarial deve conter o nome do autor da herança, estado civil, o último domi-cícilo, a data e o local do seu falecimento, a menção do nome dos habilitandos, o estado civil, a nacionalidade, o domicício, a data da sua emissão e o cartório notarial emitente.



3. O extracto da escritura de justificação notarial deve conter a identificação completa do justificante e do facto justificado e todas as circunstâncias que o impossibilitam de comprovar ou de adquirir pelos meios normais, a data da sua emissão e cartório notarial emitente.



Subsecção II

Atestados



Artigo 142.°

Conteúdo



Os atestados têm como conteúdo a cópia literal do registo do documento incorporado no livro de registo de documentos ou fotocópia, a qual é sempre acompanhada de certificado com a identificação do acto, o número das páginas, a sua confrontação com o original, assim como o cartório notarial emissor, a data, assinatura e o selo do cartório notarial.



Artigo 143.°

Forma que revestem os atestados



Aplicam-se aos atestados as disposições relativas a emissão de cópias, com as necessárias adaptações.



Artigo 144.°

Caracteres dos atestados



Os atestados, quando emitidos por cópia literal do conteúdo do acto, devem ser reproduzidos com caracteres que garantam que o texto permaneça indelével.



Secção II

Atestados por exibição



Artigo 145.°

Conteúdo



1. Os atestados por exibição têm por finalidade certificar a autenticidade da existência, natureza ou conteúdo de documentos públicos ou particulares reproduzidos.



2. O atestado por exibição é emitido na fotocópia do próprio documento que se pretende autenticado ou em folha anexa.



Subsecção I

Autenticação de documentos



Artigo 146.°

Formalidades



1. É da responsabilidade das partes a autoria e autenticidade dos documentos que se requer a autenticação.



2. Podem ser autenticadas cópias de documentos que foram atestados pelo notário, desde que seja o mesmo a proceder à posterior autenticação.



3. As escrituras públicas e documentos incorporados nos livros de registo de documentos não podem ser objecto de autenticação.



4. Os documentos escritos em língua que o notário não domine devem ser previamente traduzidos e certificados ou incorporada a respectiva tradução no livro de registo de documentos.



5. O notário pode autenticar as notificações e outras comunica-ções electrónicas de documentos públicos que lhe forem disponibilizados, nos termos da lei.



6. Quando um acto notarial a ser praticado requerer prova por escritura pública ou documento incorporado no livro de registo de documentos, basta que o notário faça referência ao acto, do respectivo livro e folhas.



Artigo 147.°

Conteúdo



A autenticação deve conter:



a) A referência ao acto de autenticação;



b) O número de folhas que ocupa.;



c) O cartório notarial que atesta a conformidade com o original;

d) A data e assinatura do notário ou de funcionário legalmente autorizado.



Subsecção II

Atestado de vigência de leis



Artigo 148.°

Conteúdo



Os notários podem, com a finalidade de informar as autoridades estrangeiras, emitir atestados cujo conteúdo seja o da vigência de determinada norma jurídica em Timor - Leste.



Subsecção III

Termo de autenticação



Artigo 149.°

Termo



1. Apresentado o documento para fins de autenticação, o notário deve lavrar o respectivo termo.



2. Ao termo de autenticação aplica-se, em tudo o que não contrarie a sua natureza própria, o disposto neste diploma para as escrituras públicas.



Artigo 150.°

Formalidades



1. O termo de autenticação, além de satisfazer, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, o disposto sobre as escri-turas públicas, deve conter ainda os seguintes elementos:



a) A declaração das partes de que já leram o documento ou de que estão perfeitamente inteiradas do seu con-teúdo, exprimindo este a sua vontade;



b) A ressalva das emendas, entrelinhas, rasuras, palavras eliminadas ou traços contidos no documento e que nele não estejam devidamente ressalvados.



2. Se o documento que se pretende atestar estiver assinado a rogo, do termo devem constar, para além das menções referidas no número anterior, a identificação do rogado e a menção de que o rogante, que nele deve apôs a sua impres-são digital, confirmou o rogo no acto de autenticação.



CAPÍTULO VII

Sanação e revalidação dos instrumentos notariais



Secção I

Limitação dos efeitos de nulidades e sanação



Artigo 151.°

Limitação dos efeitos de algumas nulidades



Nos actos com disposições a favor de alguma das pessoas mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Regime Jurídico do Notariado ou dos respectivos intervenientes acidentais, incluindo os que figurem nos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, a nulidade é restrita a essas disposições.



Artigo 152.°

Sanação administractiva dos instrumentos notariais



1. As nulidades por vício de forma, decorrentes da inobser-vância dos requisitos previstos nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 73.º – A do Regime Jurídico do Notariado podem ser sanadas pelo próprio notário se, respectiva-mente:



a) Apesar da omissão do dia, mês, ano ou lugar da cele-bração do acto, for possível proceder ao averbamento nos termos previstos no n.º 7 do artigo 93.º;



b) Os intervenientes acidentais cujas assinaturas faltam se encontrarem devidamente identificados no acto e declararem, por forma autêntica, ter assistido à sua leitura, explicação e outorga e que não se recusaram a assiná-lo;



c) Os outorgantes que não assinaram ou não apuseram a impressão digital declararem, por forma autêntica, que estiveram presentes na leitura e explicação do acto, que este corresponde à sua vontade e que não se recusaram a fazê-lo.



d) Os outorgantes declaclarem, por forma autêntica, que foram cumpridas as formalidades previstas nos artigos 45.º e 45.º - A do Regime Jurídico do Notariado;



e) Se o notário cuja assinatura está em falta declarar expressamente, através de documento autêntico, que esteve presente no acto e que, na sua realização, foram cumpridas as formalidades legais.



2. Podem ser sanadas, por decisão do respectivo notário, as seguintes nulidades:



a) A nulidade por vício de forma resultante da inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 80.º, quando as partes decla-rem, por forma autêntica, que as palavras inutilizadas, quais-quer que elas fossem, não podiam alterar os elementos essenciais ou o conteúdo substancial do acto;



b) A nulidade por incapacidade ou a inabilidade dos abona-dores, peritos médicos ou testemunhas, quando este vício se refira a apenas um deles e possa considerar-se suprido pela idoneidade do outro interveniente.



Secção II

Revalidação



Artigo 153.°

Revalidação notarial



O acto nulo, por violação das regras de competência territorial ou por falta de qualquer dos requisitos nas alíneas c) a f) do artigo 73.° - A do Regime Jurídico do Notariado, que não possa ser sanado nos termos dos artigos precedentes, pode ser revalidado a pedido dos interessados, por decisão do notário que exerça funções no cartório notarial em que o acto foi lavrado, quando:



Se prove a ausência do notário competente e a natureza urgente do acto;



a) Se prove que foram cumpridas as formalidades devidas



b) Se prove que os intervenientes acidentais, cujas assinaturas faltam, assistiram à sua leitura, explicação e outorga e não se recusaram a assiná-lo;



c) Se prove que os outorgantes, cujas assinaturas estão em falta, assistiram à leitura e explicação do acto, deram a este o seu acordo e não se recusaram a assiná-lo;



d) Se prove que o acto não assinado pelo notário é conforme à lei, representa fielmente a vontade das partes e foi presidido pelo notário, que não se recusou a assiná-lo.



Subsecção ÚNICA

Processo de validação



Artigo 154.°

Formulação do pedido



O pedido de revalidação pode ser apresentado por qualquer interessado, ou seu representante devidamente mandatado para o efeito, sendo dirigido ao notário competente.



Artigo 155.°

Conteúdo do pedido



1. O pedido especifica o acto a revalidar, o objecto da revali-dação, as circunstâncias subjacentes em que a mesma se fundamenta e a identidade das pessoas interessadas.



2. O pedido é acompanhado da junção de prova documental e da indicação dos restantes meios de prova.



Artigo 156.°

Notificação e audição de testemunhas



1. O notário ordena a notificação dos interessados para, no prazo de quinze dias, deduzirem oposição e oferecerem os meios de prova.



2. O notário decide de imediato, caso considere suficientes os meios de prova apresentados.



3. Se considerar que a prova apresentada não é suficiente e for indicada prova testemunhal, o notário procede à inquiri-ção das testemunhas, cujo depoimento é reduzido a escrito e após o qual decide.



Artigo 157.°

Execução e averbamento da decisã



1. Depois de proferida a decisão e após a notificação desta aos interessados, a respectiva execução é sustada pelo prazo de vinte dias, durante o qual qualquer das partes pode interpor recurso.



2. Não sendo interposto recurso durante o prazo referido no número anterior, o notário procede à execução da decisão e averba – a ao acto revalidado.



TÍTULO III

Escrituras especiais



Capítulo ÚNICO

Justicações notariais



Artigo 158.°

Justificação para o reatamento do trato sucessivo no registo predial



1. A justificação para o reatamento do trato sucessivo tem por objecto a dedução do trato sucessivo a partir do titular da última inscrição no registo predial e destina-se a suprir a impossibilidade de se obter título justificativo de alguma ou algumas das transmissões que fundamentam o direito do interessado.



2. Na escritura devem reconstituir-se todas as transmissões que, desde o titular inscrito, justificam o direito do interes-sado, especificando-se as suas causas e a identificação dos respectivos sujeitos.



3. A justificação faz-se por meio de declarações prestadas pelo interessado e nela devem indicar-se as razões que impossibilitam a obtenção do título justificativo a que se refere o n.º 1 do presente artigo.



Artigo 159.°

Justificação para o estabelecimento de novo trato sucessivo no registo predial



1. A justificação para o estabelecimento de novo trato su-cessivo consiste na afirmação feita pelo interessado, para efeitos de inscrição no registo predial, da aquisição origi-nária do direito.



2. Na escritura deve fazer-se a indicação das circunstâncias de facto em que se baseia a aquisição do direito justificado, com dedução das transmissões que a tenham antecedido e sucedido e que sejam necessárias para a sua invocação.



3. Quando a causa da aquisição se funde em usucapião ba-seada em posse não titulada, devem consignar-se no ins-trumento as circunstâncias de facto que permitem a sua invocação.



4. À justificação prevista neste artigo é aplicável, com as ne-cessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior.



5. Na escritura devem reconstituir-se todas as transmissões que, desde o titular inscrito, justificam o direito do interes-sado, especificando-se as suas causas e a identificação dos respectivos sujeitos.



6. A justificação faz-se por meio de declarações prestadas pelo interessado e nela devem indicar-se as razões que impossibilitam a obtenção do título justificativo de alguma ou algumas das transmissões que fundamentam o direito do interessado.



Artigo 160.°

Justificação simultânea



As justificações notariais a que se referem os artigos anteriores podem ser feitas no instrumento que titula a aquisição do direito justificado, desde que, tratando-se de acto de alienação, o alienante faça previamente as declarações ali previstas.



Artigo 161.°

Restrições à admissibilidade da justificação



1. A justificação de direitos que, nos termos da lei fiscal, devam constar do cadastro predial, só é admitida em relação aos direitos nele inscritos.



2. Além do titular da inscrição cadastral, tem legitimidade para outorgar como justificante quem dele tenha adquirido, por sucessão ou por acto entre vivos, o direito a que a justificação respeita.



Artigo 162.°

Apreciação das razões invocadas



Compete ao notário decidir se as razões invocadas pelos interessados os impossibilitam de comprovar, pelos meios extrajudiciais normais, os factos que pretendem justificar.



Artigo 163.°

Confirmação das declarações e advertência aos outorgantes



1. As declarações prestadas pelo justificante são confirmadas por três declarantes, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o disposto na lei notarial relativamente aos declarantes nas escrituras de habilitação notarial.



2. O notário deve advertir aos declarantes, e fazer constar do acto, de que incorrem nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações perante oficial público se dolosamente e em prejuízo de outrem tiverem prestado falsas declarações.



Artigo 164.°

Documentos



1. As escrituras de justificação para fins de registo predial são instruídas com os seguintes documentos:



a) Certidão do teor da descrição dos prédios e de todas as inscrições em vigor;



b) Certidão da correspondente inscrição no cadastro.



2. As escrituras de justificação destinadas ao reatamento do trato sucessivo são ainda instruídas com os documentos comprovativos da regularidade fiscal das transmissões justificadas ou certidão comprovativa da impossibilidade da sua certificação.



3. As certidões previstas nos números anteriores são passadas com antecedência não superior a três meses.



4. No caso previsto no n.º 2 do artigo 152.º, são ainda exibidos os documentos comprovativos das transmissões anteriores e subsequentes ao facto justificado, se não se afirmar a impossibilidade de os obter.



5. Quando invocada a usucapião, devem ser juntos todos os documentos que possam fazer prova do direito invocado.



Artigo 165.°

Notificação prévia do titular inscrito



1. Quando se verificar a falta de título em que tenha intervindo o titular inscrito, a escritura não pode ser lavrada sem a sua prévia notificação, mediante acta notarial de notificação, promovida pelo interessado.



2. Se o titular do direito inscrito residir em parte incerta, a no-tificação deve ser feita por publicação em dois dos jornais de maior circulação no país, uma em língua tétum e outra em português.



3. À notificação a que se refere o número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na lei do processo civil para a citação edital por incerteza do lugar.



4. Da escritura deve constar a menção de que a notificação foi efectuada.



Artigo 166.°

Impugnação da justificação



1. Se algum interessado impugnar o facto justificado deve re-querer ao tribunal, simultaneamente, a imediata comunica-ção da pendência da acção ao cartório notarial que tenha lavrado o acto.



2. Transitada em julgado a decisão da acção de impugnação, é a mesma obrigatoriamente comunicada ao cartório notarial onde a escritura foi lavrada, quando declare a nuli-dade do acto.



3. Da comunicação a efectuar nos termos do número anterior deve constar a identificação do processo judicial, o teor da parte dispositiva da decisão, a data desta e o seu trânsito em julgado.



4. A comunicação deve ser feita no prazo de quarenta e oito horas a contar do trânsito em julgado da decisão que a determina.



Artigo 167.°

Outras justificações



1. À justificação de direitos admitida por lei, que se destine a constar de registo que não o predial, aplica-se, com as ne-cessárias adaptações, o disposto na presente secção.



2. A justificação não deve ser feita se ao notário não for ap-resentada certidão que permita comprovar a possibilidade de se justificar o direito, sem prejuízo da exigência da apresentação de documentos comprovativos da regulari-dade fiscal das transmissões justificadas ou certidão comprovativa da impossibilidade da sua certificação, bem como de documentos comprovativos das transmissões anteriores e subsequentes ao facto justificado se não se afirmar a impossibilidade de os obter.



TÍTULO IV

RECURSOS



Artigo 168.°

Admissibilidade



1. É admitido ao interessado o recurso hierárquico das decisões de recusa da prática ou revalidação de acto notarial e exibição de registos pelo notário, no prazo de vinte dias, sem prejuízo do recurso para o tribunal distrital competente, nos termos estabelecidos do Regime Jurídico do Notariado.



2. O notário que tenha recusado a prática de acto ou a exibição de registo deve no prazo de quarenta e oito horas funda-mentar a sua decisão através de uma nota de recusa.



Artigo 169.°

Requerimento e prova



O recurso deve ser interposto no cartório notarial em petição dirigida à Direcção Nacional dos Registos e do Notariado, com os meios de prova necessários ao fundamento de sua pretensão.

Artigo 170.°

Instrução do processo



1. Apresentado o recurso, o notário deve emitir o seu parecer, no prazo de dez dias, e remeter o processo à Direcção Nacional dos Registos e do Notariado.



2. A Direcção Nacional dos Registos e Notariado profere decisão no prazo de quinze dias.



Artigo 171.°

Recorribilidade da decisão



Do despacho da Direcção Nacional dos Registos e do Notaria-do pode o interessado interpôr recurso para o tribunal distrital competente, o qual segue de imediato com vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de quinze dias.



Artigo 172.°

Termos posteriores à decisão do processo



Julgado procedente o pedido por decisão definitiva, deve a Direcção Nacional dos Registos e do Notariado ou o chefe da secretaria judicial, conforme o caso, remeter o ofício da decisão ao cartório notarial que tenha recusado a prática do acto ou a exibição do registo.



Artigo 173.°

Cumprimento da decisão ou do julgado



Proferida a decisão ou a sentença que determine a prática do acto ou a exibição do registo, deve ser cumprida pelo notário, logo que receba o ofício com referência à decisão da Direcção Nacional dos Registos e do Notariado ou à sentença transitada em julgado.



TÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS



Artigo 174.°

Adaptação de terminologias



As referências e terminologia dos documentos de prova de propriedade, serviços públicos e identificação fiscal devem ser adaptadas às terminologias usadas nos diplomas que venham a regulamentar os respectivos serviços.





Artigo 175.°

Necessidade prévia de aprovação de diplomas



As escrituras de aquisição, alienação e oneração de imóveis, salvo as referentes a disposição de última vontade, estão sujeitas à prévia aprovação e publicação dos diplomas referentes à criação dos serviços de cadastro e atribuição dos primeiros títulos de propriedade.