REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                              RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                               4/2010

Regula a Subvenção Anual às Bancadas Parlamentares


As Bancadas Parlamentares constituem a forma mais impor-tante de organização e coordenação da acção dos Deputados, agrupados por Partidos ou grupos de partidos.

As Bancadas têm direitos e poderes próprios para desempe-nharem a contento as suas funções. Os seus poderes abrangem a iniciativa legislativa, a solicitação ao Governo de informações sobre assuntos de interesse público, entre outros. Todavia, as Bancadas não poderão ter uma actuação eficiente se não dispu-serem de assistência técnica adequada, apoio administrativo, local de trabalho e outros meios indispensáveis.

Com o objectivo de assegurar que as Bancadas tenham as suas assessorias próprias, constituídas por pessoas da sua livre escolha e confiança política e com o perfil técnico que cada Bancada houver por mais adequado, assim como os meios para a prossecução dos seus fins legais, a LOFAP - Lei de Organização e Funcionamento da Administração Parlamentar, Lei nº 15/2008, de 24 de Dezembro - consagrou formalmente o apoio às Bancadas Parlamentares, em forma de subvenção anual (artigo 69º).

Para o pagamento da referida subvenção anual, foi inscrita no OGE de 2010 uma dotação orçamental no valor de $75.000,00 (setenta e cinco mil dólares americanos). Ora, verificando-se que o actual critério de partição, adoptado pela Deliberação nº 5/2008, de 19 de Fevereiro não se ajusta à situação actual, impõe-se definir critério novo, que permita distribuir aquele montante obedecendo ao princípio da proporcionalidade, com determina a própria LOFAP (nº 3 do artigo 69º). Nos termos da LOFAP é ao Conselho de Administração que compete propor a forma e os critérios para a atribuição da subvenção anual.

Assim, nos termos do nº 2 do artigo 69º da LOFAP, o Conselho de Administração, tendo considerado e deliberado sobre esta matéria na sua última reunião ordinária, de 4 de Fevereiro de 2010, propôs e o Parlamento Nacional aprovou a seguinte resolução:

Artigo 1º
Critério para a atribuição da subvenção anual

1. Trinta por cento (30%) do montante total orçamentado para a subvenção anual às bancadas parlamentares é distribuído em partes iguais entre todas as bancadas parlamentares.

2. Setenta por cento (70%) do montante total orçamentado para a subvenção anual às bancadas é distribuído propor-cionalmente, cabendo a cada bancada o que corresponder, percentualmente, à sua representação no Parlamento Nacional.

Artigo 2º
Finalidade

A subvenção anual destina-se a apoiar as bancadas parlamentares a fazer face às despesas com o pessoal de apoio, encargos de assessoria aos deputados, despesas de funcionamento dos escritórios das bancadas e para a realização de outros fins legais relacionados com o papel das bancadas parlamentares.

Artigo 3º
Requisição e forma de pagamento

1. A subvenção anual é paga por transferência para a conta bancária da bancada, a qual é feita com base em requisição de adiantamento dirigida ao Secretário-Geral do Parlamento Nacional, para aprovação e posterior apresentação à Direcção do Tesouro para o devido processamento.

2. A requisição de adiantamento é feita em formulário próprio e é assinada pelo presidente da bancada.

3. A requisição de adiantamento é acompanhada de um for-mulário de descrição das despesas a realizar com o adianta-mento em causa, o qual é preparado por um funcionário designado para cuidar das matérias financeiras da bancada e aprovado pelo presidente da bancada.

4. Os formulários referidos nos números 2 e 3 do presente artigo constituem o Anexo I.

5. As contas bancárias são abertas em nome das bancadas.

Artigo 4º
Prestação de contas

1. Cada nova requisição deve ser acompanhada de uma declaração das despesas realizadas, feita em formulário denominado Livro de Caixa, que constitui o Anexo II, à qual se deve juntar cópia de extracto bancário correspon-dente ao período a que se refere a declaração das despesas.

2. No preenchimento do Livro de Caixa usa-se o código das rubricas de despesas oficial, cujo extracto constitui o Anexo III.
Artigo 5º
Responsabilidade pelos pagamentos

1. As bancadas parlamentares assumem a inteira responsa-bilidade pelo bom cumprimento dos contratos e outras obrigações que assumirem por conta da subvenção anual a que têm direito.
2. Os contratos de trabalho, de consultoria e quaisquer outros contratos de aquisição de bens e serviços para as bancadas parlamentares são celebrados e geridos pelas mesmas.

Artigo 6º
Outros apoios

1. As bancadas parlamentares têm direito a locais de trabalho próprio, no Parlamento Nacional, cujos critérios de distri-buição são determinados pelo Conselho de Administração

2. O Parlamento Nacional afecta às bancadas parlamentares o mobiliário, equipamento e outros meios necessários, de acordo com as suas possibilidades e critérios determinados pelo Conselho de Administração.

3. O material afecto às bancadas parlamentares continua pro-priedade do Parlamento Nacional e é devidamente inven-tariado.

4. As despesas com consumíveis de escritório, tais como papel, tinta de impressora e fotocopiadora, e com telefone, se houver, correm por conta das bancadas parlamentares.

Artigo 7º
Revogação

É revogada a Deliberação do Parlamento Nacional nº 5/2008, de 19 de Fevereiro, que Regula Provisoriamente o Apoio às Bancadas Parlamentares.


Aprovada em 09 de Fevereiro de 2010.



O Presidente do Parlamento Nacional,



Fernando La Sama de Araújo