REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

30/2008

REGIME DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO NO ESTRANGEIRO



Dando cumprimento a um compromisso assumido no seu Programa, o IV Governo Constitucional pretende incentivar o intercâmbio internacional de estudantes do ensino superior timorense.



Constitui preocupação do IV Governo Constitucional o desen-volvimento de medidas de âmbito social que promovam a me-lhoria das condições sócio-económicas e culturais da sua po-pulação. Considerando a importância que reveste a formação superior para o aumento da qualificação dos recursos hu-manos, numa sociedade cada vez mais competitiva e mais exigente, ao nível do mercado de trabalho, importa estimular o acesso à mesma.



Neste âmbito, antecipando a fase evolutiva do ensino superior no nosso país e, tendo como objectivo reduzir as desigual-dades sociais que impedem ou dificultam as possibilidades de acesso ao mesmo, o Governo quer com este Diploma viabilizar a obtenção de bolsas de estudo no estrangeiro a todos os es-tudantes do ensino superior que para tal se qualifiquem, de modo a permitir a formação adequada de quadros e a construção de uma força laboral sólida no País.



Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea o) do n.º1 do artigo 115º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 1.º

Âmbito de aplicação



O presente decreto-lei define as condições de atribuição e o regime aplicável às bolsas para prosseguimento de estudos e investigação científica em estabelecimentos de ensino superior ou em centros de investigação no estrangeiro, concedidas a cidadãos nacionais pelo Ministério da Educação.



Artigo 2.º

Objecto



São abrangidas pelo presente diploma as bolsas destinadas a financiar:



a) Frequência de cursos superiores tendentes à obtenção do grau de licenciadao;



b) Trabalhos de investigação tendentes à obtenção de grau ou de diploma académico pós-graduado;



c) Actividades de investigação científica.



Artigo 3.º

Bolsa



A concessão de bolsas traduz-se na atribuição de apoios financeiros nas condições descritas no respectivo contrato de bolsa, obedecendo a sua fixação ao regime previsto no pre-sente decreto-lei.



CAPÍTULO II

REGIME DAS BOLSAS



Artigo 4.º

Estatuto do bolseiro



A concessão de bolsa nos termos do presente decreto-lei confere ao respectivo beneficiário o estatuto de bolseiro do Ministério da Educação.



Artigo 5.º

Natureza do vínculo



1. Os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurí-dico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de funcionário ou agente.



2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os bolseiros abrangidos pelo presente decreto-lei ficam obrigados, logo após a conclusão dos respectivos cursos, trabalhos de in-vestigação ou actividades de investigação científica, a exer-cer actividade profissional remunerada na administração pública de Timor-Leste, em regime de exclusividade, pelo período igual ao dobro do tempo de duração das bolsas.



Artigo 6.º

Exclusividade



1. O desempenho de funções a título de bolseiro é efectuado em regime de dedicação exclusiva, não sendo permitido o exercício de qualquer outra função ou actividade remune-rada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo o disposto nos números 2 e 3 do presente artigo.



2. Considera-se, todavia, compatível com o regime de dedi-cação exclusiva a percepção de remunerações decorrentes de:



a) Direitos de autor e de propriedade industrial;



b) Realização de conferências e palestras, cursos de forma-ção profissional de curta duração e outras actividades análogas;



c) Participação em júris e comissões de avaliação e emis-são de pareceres solicitados por organismos nacionais ou estrangeiros.



3. Considera-se ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de actividades externas à entidade acolhedora, ainda que remuneradas, desde que directamente relacionadas com o plano de actividades subjacentes à bolsa e desempenhadas sem carácter de permanência, bem como o exercício de funções docentes.



4. Os bolseiros não podem beneficiar, em simultâneo, de qualquer outra bolsa, salvo se se tratar de co-financiamento e existir acordo entre as respectivas entidades finan-ciadoras.



5. Cada bolseiro só pode receber uma única vez o mesmo tipo de bolsa, salvo em casos excepcionais de diferente natureza e objecto.



Artigo 7.º

Contratos de bolsa



1. Do contrato de bolsa consta obrigatoriamente:



a) A identificação do bolseiro;



b) A identificação das entidades acolhedora e financiadora;



c) A identificação do presente diploma;



d) O plano de actividades a desenvolver pelo bolseiro, em caso de programas de pós-graduação e de pós-doutora-mento;



e) A indicação da duração e data do início da bolsa;



f) A obrigação referida no n.º 2 do artigo 5.º do presente decreto-lei.



2. Os contratos de bolsa são reduzidos a escrito, cabendo à Direcção Nacional do Ensino Técnico e Superior do Minis-tério da Educação elaborar um registo nacional dos bolseiros .

3. O Estatuto de Bolseiro é automaticamente concedido com a celebração do contrato, reportando-se sempre à data do início da bolsa.



CAPÍTULO III

DIREITOS E DEVERES DOS BOLSEIROS



Artigo 8.º

Direitos dos bolseiros



1. São direitos dos bolseiros abrangidos pelo presente decre-to-lei os seguintes:



a) Receber pontualmente o financiamento de que bene-ficiem em virtude da concessão da bolsa;



b) Suspender as actividades financiadas pela bolsa por motivo de maternidade, paternidade, assistência a filhos e assistência à família, nas condições e pelos períodos a estabelecer na lei geral aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública;



c) Suspender as actividades financiadas pela bolsa por motivo de doença do bolseiro, justificada por atestado médico ou declaração de doença passada por estabe-lecimento hospitalar;



d) Beneficiar de um seguro de saúde e contra acidentes;



e) Beneficiar de um período de descanso que não exceda os 22 dias úteis por ano civil;

f) Receber, por parte das entidades financiadora e aco-lhedora, todos os esclarecimentos que solicite a respeito do seu estatuto;



g) Todos os outros direitos que decorram do presente diploma e ou do contrato de bolsa.



2. Os bolseiros que sejam funcionários públicos têm ainda direito à licença prevista na alínea f) do artigo 53.º da Lei n.º 8/2004, de 16 de Junho, contando o tempo durante o período abrangido pelo contrato de bolsa, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efectivo.



3. A suspensão a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 efectua-se sem prejuízo da manutenção do pagamento da bolsa pelo tempo correspondente, reiniciando-se a conta-gem no primeiro dia útil de actividade do bolseiro após interrupção.



Artigo 9.º

Deveres dos bolseiros



Os bolseiros abrangidos pelo presente diploma estão sujeitos aos seguintes deveres:



a) Comunicar ao Ministério da Educação qualquer facto que justifique a suspensão da bolsa, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, e a eventual opção pela sua prorrogação pelo período correspondente;



b) Comunicar ao Ministério da Educação a verificação super-veniente de qualquer motivo que determine a cessação da aplicação do estatuto de bolseiro;



c) Mencionar, expressamente, em todos os trabalhos realiza-dos pelo bolseiro, serem os mesmos apoiados financeira-mente pelo Ministério da Educação da República Democrá-tica de Timor-Leste e ou por fundos de países ou Organiza-ções Internacionais, se aplicáveis;



d) Apresentar anualmente, no caso de bolsas para cursos de duração superior a um ano, um relatório de progresso que, em caso de cursos de licenciatura, consistirá na apresenta-ção de documento comprovativo de aproveitamento escolar;



e) Apresentar no final da parte escolar do curso, sempre que tal situação se verifique, caso se trate de bolseiros inscritos em mestrados ou programas doutorais, documento com-provativo da sua realização, ou justificativo da sua não realização;



f) Apresentar, até 60 dias após o termo da bolsa, um relatório final da actividade desenvolvida, incluindo as comunica-ções e publicações que tenham ocorrido, acompanhado, quando aplicável, pelo parecer do orientador ou responsável pela respectiva actividade, bem como cópia do respectivo trabalho final, no caso de bolsa concedida para mestrado ou programa doutoral.



g) Solicitar autorização para o exercício das funções remune-radas previstas nos n.º 2 e 3 do artigo 6.º;

h) Cumprir as regras de funcionamento interno da instituição acolhedora.



CAPÍTULO IV

TIPOS DE BOLSAS



SECÇÃO I

BOLSAS PARA OBTENÇÃO DE GRAU OU DIPLOMA ACADÉMICO DE LICENCIADO OU PÓS-GRADUADO



Artigo 10.º

Tipos



Para obtenção de um grau ou de diploma académico de licen-ciado ou de pós-graduação, o Ministério da Educação atribui os seguintes tipos de bolsas:



a) Bolsas de licenciatura;



b) Bolsas de pós-graduação;



c) Bolsas de mestrado;



d) Bolsas de doutoramento.



Artigo 11.º

Destinatários e finalidade



1. As bolsas de estudo atribuídas ao abrigo do presente dec-reto-lei têm como finalidade principal dotar o país de recur-sos humanos devidamente qualificados, capazes de, a médio e longo prazo, responderem às necessidades dos vários sectores da economia, bem como da administração pública, contribuindo dessa forma para o desenvolvimento de Timor-Leste.



2. Relativamente a cada tipo de bolsa os destinatários e as finalidades são as seguintes:



a) As bolsas de licenciatura destinam-se a diplomados do ensino secundário ou equivalente e visam a obtenção de uma ampla preparação científica de base;



b) as bolsas de pós-graduação destinam-se a licenciados e visam conferir uma formação especializada numa de-terminada área do conhecimento;



c) As bolsas de mestrado destinam-se a mestrandos e vi-sam a obtenção do grau académico de mestre.



d) As bolsas de doutoramento destinam-se a doutorandos e visam a obtenção do grau de doutor.



Artigo 12.º

Duração



1. A duração das bolsas de licenciatura é, em regra, anual, prorrogável pelo número de anos de duração do curso, acrescida, em casos devidamente justificados, até ao limite máximo de um ano.



2. A duração das bolsas de pós-graduação é, em regra, de um ano.



3. A duração das bolsas de mestrado é, em princípio, de um ano, renovável por igual período, sendo prorrogável até ao limite máximo de três anos.



4. A duração das bolsas de doutoramento é, em regra, anual, prorrogável por até ao limite máximo de quatro anos.



5. A renovação dos tipos de bolsa referidos nos números an-teriores tem em conta o respectivo período inicial, sendo que no caso de bolsas de mestrados e de doutoramento tem como limite o momento da discussão da respectiva tese ou dissertação, ainda que não se tenham esgotado os limites máximos referidos nos n.º 3 e 4.



SECÇÃO II

BOLSAS PARA A PROSSECUÇÃO DE ACTIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA



Artigo 13.º

Tipo



Para a prossecução de actividades de investigação científica, o Ministério da Educação atribui bolsas de pós-doutoramento.



Artigo 14.º

Destinatários e finalidade



As bolsas de pós-doutoramento destinam-se doutorados e vi-sam a realização de trabalhos avançados de investigação cien-tífica e tecnológica, tendo em vista a difusão para o tecido eco-nómico e social do conhecimento produzido ou adquirido.



Artigo 15.º

Duração



1. As bolsas de pós-doutoramento têm uma duração anual, prorrogável por igual período.



2. Caso o bolseiro pretenda prosseguir actividades de pós-doutoramento em Timor-Leste, a bolsa pode ser prorrogada até totalizar seis anos.



3. Na situação prevista no número anterior, a prorrogação da bolsa para os anos seguintes fica condicionada a uma avaliação científica do período anterior, a efectuar decorridos três anos após o início da bolsa.



CAPÍTULO V

CONDIÇÕES FINANCEIRAS DAS BOLSAS



Artigo 16.º

Componente da bolsa



1. A bolsa inclui as seguintes componentes:



a) Subsídio mensal de manutenção;



b) Inscrição, matrícula ou proprina;



c) Seguro de saúde e contra acidentes;



d) Transporte para viagem internacional de ida e volta, no início e no final do período da bolsa na tarifa econo-micamente mais vantajosa;



e) Subsídio de instalação.

2. Não são devidos, em caso algum, quaisquer subsídios não expressamente previstos no presente diploma.



3. A componente prevista na alínea b) do n.º 1 traduz não a isenção, mas a contraparida ao bolseiro das quantias que, consoante os casos, lhe sejam àqueles títulos exigíveis, por cujo pagamento e obrigações conexas se mantém como único e directo responsável.



Artigo 17.º

Montantes das componentes das bolsas



Os montantes das componentes das bolsas serão estabe-lecidos anualmente, por despacho ministerial, de harmonia com os valores propostos pela Direcção Nacional do Ensino Téc-nico e Superior do Ministério da Educação.



Artigo 18.º

Pagamento



Os pagamentos devidos aos bolseiros são efectuados mensal-mente e, preferencialmente, por transferência bancária.



CAPÍTULO VI

PROCEDIMENTOS



SECÇÃO I

ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS



Artigo 19.º

Publicitação



1. A abertura de concursos para atribuição de bolsas é publi-citada através de anúncios públicos e, sempre que neces-sário e adequado, divulgada nos meios de comunicação social.



2. Os anúncios mencionarão, designadamente:



a) O tipo, finalidades, objecto, duração e destinatários da bolsa, incluindo os objectivos a atingir pelos destina-tários;



b) Os termos e condições de renovação da bolsa, se a ela houver lugar;



c) O modo de instrução, prazo e local de apresentação de candidaturas;



d) Os critérios de avaliação das candidaturas;



e) A data e a forma de divulgação dos resultados;



f) A legislação aplicável.



Artigo 20.º

Candidaturas



1. Podem candidatar-se a bolsas do Ministério da Educação os cidadãos nacionais que reúnam as condições previstas no presente decreto-lei.



2. As candidaturas são apresentadas através de requerimento dirigido ao Director Nacional do Ensino Técnico e Superior do Ministério da Educação, ou a quem tenha essa com-petência delegada, devidamente acompanhado dos do-cumentos exigidos.



Artigo 21.º

Documentos de suporte às candidaturas



1. Sem prejuízo do que vier a ser fixado no respectivo edital, o requerimento de candidatura a bolsas de licenciatura, de pós-graduação e de pós-doutoramento do Ministério da Educação deve ser acompanhado da seguinte documen-tação:



a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respectivo tipo de bolsa, designadamente certidão que comprove a titularidade da habilitação ou do grau académico exigível para o concurso;



b) Documento comprovativo de que o candidato possui a nacionalidade timorense;



c) Curriculum vitae do candidato;



d) Plano de trabalhos a desenvolver, em caso de candida-tura a bolsa para obtenção de grau ou diploma pós-gra-duado e para prossecução de actividades de inves-tigação científica.



e) Declaração, sob compromisso de honra, subscrita pelo candidato, de que exercerá as suas funções de bolseiro em regime de dedicação exclusiva, nos termos do artigo 6.º do presente decreto-lei.



f) Quaisquer outros documentos que o candidato con-sidere relevantes para a apreciação.



2. O anúncio de publicitação de atribuição de bolsa no âmbito do presente decreto-lei pode, adicionalmente, em função do tipo de bolsa em causa, exigir a entrega de outra docu-mentação relevante para a apreciação do mérito dos can-didatos.



Artigo 22.º

Nomeação do júri de avaliação



O júri de avaliação das candidaturas a bolsas é nomeado por despacho do Ministro da Educação, ou de quem tenha essa competência delegada.



Artigo 23.º

Avaliação das candidaturas



1. A avaliação das candidaturas tem em conta o mérito do candidato e, em caso de candidatura para programa de pós-graduação e pós-doutoramento, o plano de trabalhos.



2. Na avaliação do mérito do candidato é obrigatoriamente tida em conta a proficiência nas línguas portuguesa e ou inglesa, a aferir através de uma prova escrita, podendo ainda o júri, caso entenda necessário, proceder à realização de prova oral.

3. Os documentos não atempadamente apresentados nos ter-mos do artigo 21.º do presente decreto-lei, mas cuja falta o júri considere como não impeditiva da avaliação de mérito das candidaturas, devem ser impreterivelmente entregues até à data de assinatura do contrato de bolsa, sob pena da sua anulação automática.



Artigo 24.º

Divulgação dos resultados



1. Os resultados da avaliação são divulgados no prazo máximo de 30 dias úteis a contar do termo da apresentação das candidaturas através de anúncios públicos.



2. Os candidatos a quem for concedida bolsa serão notificados para os efeitos previstos no artigo seguinte.



Artigo 25.º

Prazo para celebração do contrato



1. No prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da con-cessão da bolsa, o candidato deve declarar, por escrito, a sua aceitação.



2. Salvo apresentação de justificação atendível, a falta de dec-laração dentro do prazo referido no número anterior equivale a renúncia à bolsa.



3. Em caso de renúncia ou desistência do candidato selec-cionado, será notificado, para os efeitos dos números ante-riores, o candidato imediatamente melhor colocado.



Artigo 26.º

Contrato de bolsa



Do contrato de bolsa, a subscrever em duplicado pelo bolseiro, devem constar, obrigatoriamente, os elementos previstos no artigo 7.º do presente decreto-lei.



SECÇÃO II

RENOVAÇÃO DE BOLSAS



Artigo 27.º

Requerimento



O pedido de renovação das bolsas deve ser apresentado em requerimento dirigido ao Ministro da Educação, ou a quem tenha essa competência delegada, acompanhado dos documentos exigidos, no prazo de 30 dias antes do seu termo.



Artigo 28.º

Documentos de suporte



1. O requerimento de pedido de renovação de bolsa deve ser acompanhado, designadamente e em função do tipo de bolsa em causa, dos seguintes documentos:



a) Documento comprovativo de aproveitamento escolar;



b) Relatório dos trabalhos realizados;



c) Cópia das comunicações e publicações resultantes da actividade desenvolvida;

d) Plano de trabalhos futuros;



e) Parecer do orientador ou do responsável pela actividade do bolseiro;



f) Declaração, sob compromisso de honra, subscrita pelo candidato, em como exercerá as suas funções de bol-seiro em regime de dedicação exclusiva, nos termos do artigo 6.º do presente diploma.



2. No caso de pedido de renovação de bolsa de pós-douto-ramento apresentado no decurso do seu 3.º ano, o requeri-mento mencionado no artigo anterior deve ser entregue até seis meses antes do início do novo período da bolsa, acompanhado dos documentos mencionados nas alíneas b), c) e d) do número anterior, para efeitos da avaliação científica prevista no n.º 3 do artigo 15.º.



Artigo 29.º

Renovação



A renovação da bolsa não requer qualquer formalismo adicional e é comunicada por escrito ao bolseiro.



CAPÍTULO VI

TERMO E CANCELAMENTO DA BOLSA



Artigo 30.º

Cancelamento da bolsa



1. A bolsa pode ser cancelada, mediante decisão fundamen-tada, quando se verifique:



a) A prestação de falsas declarações sobre matérias rele-vantes para a concessão da bolsa ou para apreciação do seu desenvolvimento;



b) O incumprimento culposo e a violação grave ou reitera-da dos deveres de bolseiro estabelecidos no presente decreto-lei.



2. O cancelamento não prejudica a reposição das importâncias indevidamente recebidas, o pagamento das indemnizações e a aplicação de outras sanções que venham a ser decididas no quadro legal aplicável.



Artigo 31.º

Cancelamento do estatuto



O cancelamento da bolsa determina o cancelamento do estatuto de bolseiro do Ministério da Educação.



Artigo 32.º

Termo



O bolseiro beneficia do estatuto de bolseiro do Ministério da Educação desde o momento da sua concessão até à verificação de uma das seguintes circunstâncias:



a) Término do prazo pelo qual a bolsa é concedida;



b) Comunicação de verificação superveniente de motivo que determine a cessação da aplicação do estatuto de bolseiro;



c) Cessação da bolsa por mútuo acordo;

d) Cancelamento da bolsa e do estatuto, nos termos dos arti-gos anteriores.



CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS



Artigo 33.º

Casos omissos



Os casos omissos serão resolvidos de acordo com os princí-pios e as normas constantes do presente diploma.



Artigo 34.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros em 14 de Maio de 2008.



O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão





O Ministro da Educação,



________________

João Câncio Freitas





Promulgado em 4-8-08



Publique-se.





O Presidente da República,





________________

José Ramos-Horta