REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO PRESIDENTE

29/2012


A Constituição da República Democrática de Timor-Leste prevê no Artigo 65o as eleições dos órgãos de Soberania por sufrágio universal, livre, directo, secreto, pessoal e periódico. O Parlamento Nacional é um órgão de soberania eleito, exprimindo a vontade popular que se traduz na conversão em mandatos dos votos dos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral. Os resultados destas eleições indicam, pois, a composição do Parlamento Nacional, constituem-se na base legítima de uma vontade maioritária dos cidadãos com capacidade eleitoral activa e consequentemente sustentam a formação do Governo.

O mandato dos Deputados da segunda legislatura vai acabar em breve. Por esta razão, ao abrigo da competência que lhe é conferida pelo Artigo 86.º, alínea c), da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, reforçada no n.º 1 do Artigo17.º da Lei n.º 6/2006, de 28 de Dezembro (Lei Eleitoral para o Parlamento Nacional), alterada pela Lei n.º 6/2007, de 31 de Maio, pela Lei n.º 7/2011, de 22 de Junho, e pela Lei n.º 1/2012, de 13 de Janeiro, normas nas quais se prevê a marcação do dia da realização das eleições, depois de ouvir o Governo e os partidos políticos com assento parlamentar, o Presidente da República decreta o seguinte:

Artigo1.o

O dia 7 de Julho de 2012 é a data marcada para as eleições dos Deputados do Parlamento Nacional, para a terceira legislatura.

Artigo 2.º

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.



Publique-se.

 

José Ramos-Horta

Presidente da República Democrática de Timor-Leste



Palácio Presidencial Nicolau Lobato, aos 10 dias do mês de Abril de 2012