REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                               RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                                22/2010

Confirma o Estatuto da Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa


O Parlamento Nacional resolve, nos termos dos artigos 92.º e 95.º n.º 1 da Constituição da República, o seguinte:

Confirmar, para os efeitos previstos no respectivo artigo 27.º, o Estatuto da Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, que se publica como anexo
à presente resolução e que dela faz parte integrante.

Aprovada em 1 de Março de 2010.

Publique-se.

O Presidente do Parlamento Nacional, em exercício.


Vicente da Silva Guterres
I REUNIÃO DA ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA

Deliberação n.º 1/09


Nós, representantes democraticamente eleitos dos Parlamentos de Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor-Teste:

Conscientes das afinidades linguísticas e culturais existentes entre os nossos povos e da sua história comum de luta pela liberdade e democracia, contra todas as formas de dominação e discriminação política e racial;

Desejosos de promover a sinergia resultante de tais afinidades bem como do facto de representarmos mais de duzentos milhões de pessoas distribuídos em quatro continentes, ao longo dos oceanos Atlântico, Índico e Pacífico;

Cientes de que a nossa acção concertada tenderá a favorecer o progresso democrático, económico e social dos nossos países, fortalecer as nossas vozes no concerto das nações e assegurar melhor a defesa dos nossos interesses;

Pretendendo contribuir para a causa da paz e da segurança mundiais;

Aprovamos o seguinte:

ESTATUTO DA ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA

Capítulo I
(Disposições gerais)

Artigo 1.º
(Definição)

A Assembleia Parlamentar é o órgão da CPLP que reúne representações de todos os Parlamentos da Comunidade, constituídas na base dos resultados das eleições legislativas dos respectivos países.

Artigo 2.º
(Sede)

A Assembleia Parlamentar tem a sua sede no país que presidir à Conferência dos Presidentes dos Parlamentos.
Artigo 3.º
(Objectivos)

São objectivos gerais da Assembleia Parlamentar da CPLP:

a) Contribuir para a paz e para o fortalecimento da democracia e das suas instituições representativas;

b) Contribuir para a boa governação e para a consolidação do Estado de direito;

c) Promover e defender os direitos humanos, nomeadamente o direito das crianças, adolescentes e idosos, a igualdade e equidade do género e combater todas as formas de xenofobia e racismo;

d) Examinar questões de interesse comum, tendo, designada-mente, em vista a intensificação da cooperação cultural, educativa, económica, científica, tecnológica e ambiental e o combate a todas as formas de discriminação;

e) Combater todos os tipos ilícitos de tráfico;

f) Harmonizar os interesses e concertar posições, tendo em vista a sua promoção noutros fora parlamentares; Promover a harmonização legislativa em matérias de interesse comum especialmente relevantes;

g) Acompanhar e estimular as actividades da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

h) Recomendar aos órgãos da Comunidade as possíveis linhas e parâmetros para a promoção das relações políticas, económicas, científicas, ambientais e culturais;

i) Promover contactos e o intercâmbio de experiências entre os respectivos Parlamentos, Deputados e Funcionários;

j) Promover o intercâmbio de experiências, designadamente, nos domínios da legislação e do controlo da acção do executivo;

k) Organizar acções de cooperação e solidariedade entre os Parlamentos Nacionais dos Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Artigo 4.º
(Redes de funcionamento)

A Assembleia Parlamentar da CPLP (AP-CPLP) manterá, em permanente funcionamento e em regime de livre acesso, redes electrónicas de comunicação, como espaços privilegiados para a cooperação interparlamentar.

Capítulo II
(Órgãos)

Artigo 5º
(Órgãos da Assembleia Parlamentar)

São órgãos da Assembleia Parlamentar da CPLP:

a) O Presidente;
b) A Conferência dos Presidentes dos Parlamentos;

c) O Plenário da Assembleia Parlamentar da CPLP.

Artigo 6.º
(Presidente da Assembleia Parlamentar da CPLP)

1. O Presidente da Assembleia Parlamentar da CPLP é eleito por um período de dois anos não renovável entre os Presidentes dos Parlamentos nacionais, com base numa rotatividade entre os países.

2. O Presidente da Assembleia Parlamentar tem assento nas Conferências de Chefes de Estado e de Governo da CPLP.

Artigo 7.º
(Competências do Presidente)

Compete ao Presidente da Assembleia Parlamentar da CPLP:

a) Representar, interna e externamente, a Assembleia Parlamentar da CPLP;

b) Convocar, presidir e dirigir os trabalhos da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos e da AP-CPLP;

c) Estabelecer o projecto da ordem do dia da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos, após consulta aos demais membros desta;

d) Dar conhecimento aos Presidentes dos Parlamentos Nacio-nais e aos respectivos Grupos Nacionais das mensagens, explicações, convites, propostas e sugestões que lhe sejam dirigidas;

e) Constituir grupos de trabalho e missões de observação internacional, nomeadamente missões eleitorais, bem como designar enviados especiais para relatar sobre assuntos específicos no âmbito da Comunidade, mediante delibera-ção da Assembleia Parlamentar CPLP ou da Conferencia dos Presidentes.

Artigo 8.º
(Conferência dos Presidentes dos Parlamentos)

A Conferência dos Presidentes dos Parlamentos reúne os Presidentes dos Parlamentos Nacionais.

Artigo 9.º
(Reuniões da Conferência)

A Conferência reúne em sessão ordinária, uma vez por ano, e, em sessão extraordinária, por iniciativa do Presidente da Assembleia Parlamentar ou a requerimento da maioria simples dos seus membros.

Artigo 10.º
(Competências da Conferência)

Compete à Conferência:

a) Aprovar a sua ordem do dia;
b) Convocar e aprovar o projecto de ordem do dia da Assembleia Parlamentar;

c) Promover a aplicação das decisões da AP-CPLP;

d) Incentivar e apoiar a criação de grupos parlamentares de amizade;

e) Acompanhar e avaliar as acções de concertação e de cooperação Interparlamentar;

f) Acompanhar e avaliar as acções de promoção e de defesa dos direitos humanos;

g) Informar os Parlamentos respectivos acerca das recomendações aprovadas pela Assembleia Parlamentar;

h) Promover a troca de informações, a compilação de fundos documentais e a realização de estudos de interesse comum;

i) Submeter à Assembleia Parlamentar o programa anual de actividades e o respectivo orçamento;

j) Submeter à Assembleia Parlamentar um relatório anual sobre as actividades levadas a cabo pela Assembleia Parlamentar da CPLP.

Artigo 11.º
(Plenário da Assembleia Parlamentar da CPLP)

O Plenário da Assembleia Parlamentar da CPLP é constituído pelos Presidentes dos Parlamentos e pelos Grupos Nacionais.

Artigo 12.º
(Competências do Plenário da Assembleia Parlamentar)

1. Compete ao Plenário da AP-CPLP:

a) Apreciar todas as matérias relacionadas com a finalidade estatutária e a actividade da CPLP, dos seus órgãos e organismos;

b) Emitir parecer sobre as orientações, a política geral e as estratégias da CPLP;

c) Reunir-se, a fim de analisar e debater as respectivas ac-tividades e programas, com o Presidente do Conselho de Ministros, o Secretário Executivo e o Director Exe-cutivo do Instituto Internacional da Língua Portuguesa - IILP e bem assim com os responsáveis por outros organismos equiparáveis que venham a ser criados no âmbito da Organização;

d) Adoptar, no âmbito das suas competências e por deliberação que reúna a maioria expressa do conjunto das suas delegações, votos, relatórios, pareceres, propostas ou recomendações;

e) Aprovar a ordem do dia das suas reuniões;

f) Aprovar o seu Regimento e eleger os Secretários da Mesa;
g) Aprovar o programa anual de actividades e o respectivo orçamento;

h) Discutir e votar as alterações aos Estatutos da Assembleia Parlamentar da CPLP;

i) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Conferência dos Presidentes dos Parlamentos e pelos Grupos Nacionais;

j) Definir as políticas e emitir as directivas para a realização dos objectivos da Assembleia Parlamentar da CPLP;

k) Submeter propostas de acção aos órgãos da Comuni-dade;

l) Apreciar o relatório anual de actividades da Rede das Mulheres da Assembleia Parlamentar da CPLP;

m) Debater questões relativas à paz e ao aprofundamento da democracia e das suas instituições representativas, bem como as que visem a promoção e a defesa dos direitos humanos, nos planos nacional e internacional;

n) Debater questões de interesse comum que visem a harmonização legislativa e o aprofundamento da concertação e da cooperação Interparlamentar;

o) Aprovar recomendações dirigidas aos respectivos Parlamentos e Governos sobre todas as matérias de interesse comum que se insiram no âmbito dos objectivos da AP-CPLP;

p) Receber e obter informação e documentação dos outros Órgãos da CPLP;

q) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto.

2. Os Estatutos e o Regimento da Assembleia Parlamentar são adoptados mediante deliberação aprovada por consenso.

Artigo 13.º
(Mesa do Plenário da Assembleia Parlamentar)

1. A Mesa do Plenário da AP-CPLP é constituída pelo Presi-dente da Assembleia Parlamentar da CPLP, por dois vice-presidentes, o anterior presidente e o seguinte, e por dois secretários.

2. O Presidente da Mesa do Plenário da Assembleia Parlamen-tar é o Presidente da Assembleia Parlamentar da CPLP.

Artigo 14.º
(Reuniões do Plenário da AP-CPLP)

1. No decurso do mandato de um Presidente, a Assembleia Parlamentar reunirá, ordinariamente, um ano no país que detiver a presidência da CPLP, antes da respectiva Cimeira de Chefes de Estado e de Governo, e, no outro ano, no país a que ele pertencer.

2. A AP-CPLP reúne extraordinariamente no país que para tal for escolhido pela Conferência dos Presidentes dos Parlamentos.

Artigo 15.º
(Deliberações)

As deliberações da AP-CPLP são tomadas por consenso, salvo para questões de funcionamento e de processo que requerem uma maioria absoluta dos membros presentes, assegurada a presença da maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 16.º
(Grupos Nacionais)

1. Os Grupos Nacionais são criados por decisão dos Parlamentos Nacionais democraticamente eleitos.

2. Os Grupos Nacionais são constituídos por seis membros, no exercício efectivo das suas funções, devendo-se respeitar o princípio de um terço da representatividade de um dos géneros.

Artigo 17.º
(Deveres dos Grupos Nacionais)

1. Os Grupos Nacionais e os respectivos membros devem aderir aos objectivos da Assembleia Parlamentar da CPLP e aos princípios orientadores da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

2. Os Grupos Nacionais têm o dever de promover e acompa-nhar todas as iniciativas e acções visando a concretização, ao nível dos respectivos parlamentos nacionais, das recomendações aprovadas pela AP-CPLP.

Artigo 18º
(Rede de Mulheres Parlamentares)

A Rede de Mulheres da Assembleia Parlamentar da CPLP, abreviadamente designada RM-AP-CPLP, é um organismo da Assembleia Parlamentar, espaço de concertação e cooperação da AP-CPLP, que vela pelas questões de igualdade e equidade do género.

Artigo 19º
(Reuniões)

1. A RM-AP-CPLP reúne-se ordinariamente, por convoca-tória da sua Presidente, por ocasião da realização da Assembleia Parlamentar da CPLP.

2. A RM-AP-CPLP pode, se necessário, realizar reuniões extraordinárias.

Artigo 20.º
(Competências)

Compete à Rede de Mulheres Parlamentares:

a) Organizar a Conferência da Rede de Mulheres;

b) Dar sequência às resoluções saídas da Conferência dos Presidentes da Assembleia Parlamentar da CPLP sobre questões relacionadas com o género;

c) Defender e promover a igualdade e equidade do género na vida social, política e económica no âmbito da CPLP;

d) Estimular a formação e capacitação das mulheres parlamen-tares da CPLP;

e) Encorajar as mulheres a adoptarem comportamentos contra práticas que ponham em causa a saúde e integridade física;

f) Incentivar a implementação de políticas públicas e de legislação que se destinem a combater a feminização da pobreza, as infecções sexualmente transmissíveis, designadamente o VIH/SIDA, com particular destaque para a educação dos jovens no âmbito da CPLP;

g) Melhorar a participação e o papel das mulheres parlamen-tares em processo de prevenção de conflitos e em processos eleitorais.

Capítulo III
(Receitas e Património)

Artigo 21.º
(Financiamento)

Cada Parlamento assume as despesas da sua própria representação.

Artigo 22.º
(Orçamento Anual)

A Conferência dos Presidentes aprova a proposta de Orçamento anual, nos termos da alínea g) do art. 12.º.

Capítulo IV
(Secretários-Gerais dos Parlamentos)

Artigo 23.º
(Secretários-Gerais dos Parlamentos)

Os Secretários-Gerais e/ou Directores-Gerais dos Parlamentos Nacionais cooperam em todas as actividades da Assembleia Parlamentar da CPLP, podendo participar, a título meramente consultivo, nas reuniões da AP-CPLP.

Artigo 24.º
(Secretariado e Núcleos de Apoio)

1. O Secretariado da Assembleia Parlamentar da CPLP tem sede no país que presidir à Conferência dos Presidentes dos Parlamentos.

2. As actividades do Secretariado da Assembleia Parlamentar da CPLP são dirigidas e coordenadas pelo Secretário-Geral do Parlamento que no momento detiver a presidência da Assembleia Parlamentar da CPLP.

3. As actividades de apoio, no âmbito de cada Parlamento Nacional, à Assembleia Parlamentar da CPLP serão desenvolvidas sob a responsabilidade do respectivo Secretário-Geral.

Artigo 25.º
(Competência do Secretariado)

Compete ao Secretariado da Assembleia Parlamentar da CPLP:

a) Apoiar, em permanência, o Presidente da Assembleia Parlamentar da CPLP;

b) Assegurar a ligação com os Grupos Nacionais e os respectivos Núcleos de Apoio;

c) Preparar as reuniões da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos e da Assembleia Parlamentar da CPLP;

d) Assegurar a execução das decisões da Assembleia Parlamentar da CPLP;

e) Preparar as propostas de programa e de orçamentos anuais;

f) Recolher e difundir as informações com interesse para as actividades da Assembleia Parlamentar da CPLP;

g) Organizar e conservar, em formato digital, os arquivos da Assembleia Parlamentar da CPLP.

Capítulo V
(Disposições Finais e Transitórias)

Artigo 26.º
(Modificação do Estatuto)

1. As propostas de alteração ao presente Estatuto deverão ser subscritas por, pelo menos, três Grupos Nacionais e apresentadas à Conferência dos Presidentes dos Parlamentos.

2. A Conferência emitirá parecer fundamentado sobre todas as propostas que lhe forem apresentadas, no sentido de serem divulgadas e apresentadas, para votação, à Assembleia Parlamentar.

Artigo 27.º
(Entrada em vigor)

1. O presente Estatuto, aprovado pela I Reunião da Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, é confirmado pelos Parlamentos Nacionais.

2. O mesmo entra em vigor com o depósito junto do Presidente da Assembleia Parlamentar da CPLP do quinto instrumento de confirmação.

Cidade de São Tomé, aos 28 de Abril de 2009.


O Presidente da Assembleia Nacional de Angola, Fernando da Piedade Dias dos Santos. - O 1.º Vice-Presidente da Câmara dos Deputados da República Federativa do Brasil, Marco Maia. - O Chefe da Delegação da Assembleia Nacional de Cabo Verde, Rui Mendes Semedo. - O Presidente da Assembleia Nacional Popular da Guiné-Bissau, Manuel Serifo Nhamajo. - A Chefe da Delegação da Assembleia da República de Moçambique, Margarida Talapa. - O Presidente da Assembleia da República de Portugal, Jaime Gama. - O Presidente da Assembleia Nacio-nal de São Tomé e Príncipe, Francisco da Silva. O Presidente do Parlamento Nacional de Timor-Leste, Fernando La Sama de Araújo.

Ao abrigo da alínea f) do art. 12.º Estatuto Assembleia Parlamentar da CPLP, o Plenário da Assembleia Parlamentar da CPLP aprova o seguinte:

Regimento da Assembleia Parlamentar da CPLP

Capítulo I
(Disposições Gerais)

Artigo 1.º
(Definição e composição)

A Assembleia Parlamentar é o órgão da CPLP, que reúne representações de todos os parlamentos da Comunidade constituídos na base dos resultados eleitorais das eleições legislativas dos respectivos países, tendo por objectivo e princípios orientadores os consagrados no seu Estatuto.

Artigo 2.º
(Quórum)

Sem prejuízo do disposto no artigo 15º dos Estatutos da Assembleia Parlamentar da CPLP, esta delibera validamente por maioria simples, assegurada que esteja, em qualquer dos casos, a presença da maioria absoluta dos seus membros e dos Parlamentos que a integram.

Artigo 3.º
(Independência do mandato)

Os Parlamentares da CPLP gozam de independência no exercício de seu Mandato.

Capítulo II
(Organização)

Artigo 4.º
(Candidaturas)

1. O Presidente da Assembleia Parlamentar da CPLP é eleito pela Conferência dos Presidentes, de entre os seus membros.

2. Os Vice-Presidentes da Assembleia Parlamentar da CPLP são o anterior Presidente da Conferência e o Presidente do Parlamento que assegurará a próxima presidência.

3. Podem candidatar-se a Secretários de Mesa os Deputados dos Grupos Nacionais dos Países que detém a Presidência e Vice-Presidências.
Artigo 5.º
(Funções do Presidente)

1. O Presidente convoca, preside e dirige as actividades do Plenário da Assembleia Parlamentar da CPLP, nos termos do presente Regimento.

2. O Presidente dispõe de todos os poderes para presidir às sessões do Parlamento e assegurar o correcto desenrolar dos trabalhos.

3. Cabe ao Presidente designadamente abrir, suspender, encerrar as sessões, decidir sobre a admissibilidade das alterações da Ordem do Dia, sobre as perguntas dos Parlamentares e sobre a conformidade dos relatórios com o presente Regimento.

4. Cabe ainda ao Presidente assegurar a observância do Regimento, manter a ordem, conceder a palavra, dar por encerrados os debates, pôr os assuntos à votação, proclamar os resultados das votações e enviar às comissões as comunicações que lhe digam respeito.

5. Durante os debates, ao Presidente competirá apenas usar da palavra para fazer o resumo da discussão e chamar os Parlamentares à ordem.

6. Caso o Presidente pretenda tomar parte no debate, deverá deixar o seu lugar, ao qual só poderá regressar quando tal debate haja terminado.

Artigo 6.º
(Funções dos Vice-Presidentes)

1. Em caso de ausência, impedimento ou participação nos debates, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente mais antigo no cargo de Presidente do seu Parlamento de origem.

2. Os Vice-Presidentes exercerão igualmente as funções que lhe são atribuídas nos termos deste Regimento.

3. O Presidente poderá delegar funções aos Vice-Presidentes, tais como representar a Assembleia em cerimónias ou actos específicos.

4. Em especial, o Presidente poderá designar um Vice-Presi-dente para exercer os poderes e responsabilidades que lhe são cometidos por este Regimento.

Artigo 7.º
(Composição da Mesa)

1. A Mesa é composta pelo Presidente da Assembleia Parlamentar, pelos Vice-Presidentes e por dois secretários eleitos pela Assembleia Parlamentar da CPLP.

2. O Presidente da Mesa é o Presidente da Assembleia Parlamentar da CPLP.

Artigo 8.º
(Funções da Mesa)

1. À Mesa da Assembleia cabem as funções que lhe são conferidas por este Regimento.
2. Compete à Mesa designadamente:

a) Decidir sobre as reclamações acerca das inexactidões dos textos dos actos aprovados;

b) Enquadrar, regimentalmente, as iniciativas dos membros da Assembleia Parlamentar da CPLP;

c) Decidir sobre as questões de interpretação e integração das lacunas do regimento;

d) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções.

Capítulo III
(Funcionamento)

Artigo 9.º
(Aprovação e alteração da ordem do dia)

1. No início de cada sessão a Assembleia aprovará a ordem do dia.

2. Qualquer grupo nacional ou um mínimo de cinco Parlamentares poderá apresentar propostas de alteração.

3. As propostas referidas no parágrafo anterior deverão ser recebidas pelo Presidente pelo menos uma hora antes da abertura da sessão.

4. O Presidente, para cada proposta, dará a palavra ao respec-tivo autor, a um orador a favor e a um orador contra.

5. O tempo de uso da palavra não poderá exceder três minutos.

Artigo 10.º
(Língua de trabalho)

A língua de trabalho adoptada é a portuguesa.

Artigo 11.º
(Concessão do uso da palavra e conteúdo das intervenções)

1. Nenhum parlamentar poderá usar da palavra, sem que para tanto haja sido convidado pelo Presidente.

2. O Presidente advertirá o orador sempre que este se afastar do assunto.

3. Se um orador for advertido duas vezes durante o mesmo debate, o Presidente poderá, à terceira vez, retirar-lhe a palavra até o final da discussão do assunto.

4. Salvo ao Presidente, não é permitido interromper o orador.

5. Qualquer orador pode, com a autorização do Presidente, interromper a sua exposição para permitir que outro deputado lhe dirija perguntas ou faça comentários sobre pontos específicos da sua intervenção.

Artigo 12.º
(Lista de oradores)

1. Os Parlamentares que pedirem a palavra serão inscritos na lista de oradores pela ordem de entrada dos respectivos pedidos.

2. O Presidente concederá a palavra, assegurando-se, na medida do possível, de que serão ouvidos alternadamente oradores de grupos nacionais diferentes.

Artigo 13.º
(Deliberações)

As deliberações da Assembleia Parlamentar da CPLP são tomadas por consenso, salvo para questões de funcionamento da Assembleia e de processo que requeiram uma maioria absoluta de votos dos membros.

Artigo 14.º
(Direito de voto)

1. O direito de voto é pessoal.

2. Os parlamentares votarão individual e pessoalmente.

Artigo 15.º
(Votações)

A Assembleia vota normalmente por braços erguidos.

Artigo 16.º
(Declarações de voto)

Após o encerramento do debate geral, qualquer parlamentar pode fazer uma declaração de voto oral relativa à votação final, que não poderá exceder três minutos, ou entregar uma breve declaração escrita, com um máximo de duzentas palavras, a qual constará do relato integral das sessões.

Artigo 17.º
(Pontos de ordem)

1. Os pedidos de uso da palavra para os seguintes pontos de ordem têm prioridade sobre quaisquer outros pedidos de uso da palavra:

a) Formular uma questão prévia;

b) Requerer o encerramento do debate;

c) Requerer o adiamento do debate e da votação;

d) Requerer a interrupção ou a suspensão da sessão.

2. Sobre estes requerimentos só poderão usar da palavra, além do respectivo autor, um orador a favor e um orador contra, bem como o Presidente ou o relator da comissão competente.

3. O tempo de uso da palavra não poderá exceder três minutos.

Artigo 18.º
(Encerramento do debate)

1. O encerramento do debate, antes de terem usado da palavra todos os oradores inscritos, só pode ser proposto pelo Presidente ou requerido por um grupo nacional ou por um mínimo de quinze parlamentares.

2. A votação da proposta ou do requerimento terá lugar imediatamente.

3. Se a proposta ou o requerimento forem aprovados, só po-derá usar da palavra um membro de cada um dos grupos nacionais que ainda não tenham tido intervenção no debate.

4. Após as intervenções a que se refere o número anterior, o debate será dado por encerrado e a Assembleia procederá à votação do ponto em discussão, a menos que a votação tenha sido previamente fixada para um momento determinado.

5. Se a proposta ou o requerimento forem rejeitados, não poderão ser apresentados de novo durante o mesmo debate, excepto pelo Presidente.

Artigo 19.º
(Interrupção ou suspensão da sessão)

1. A sessão poderá ser interrompida ou suspensa durante um debate, se a Assembleia assim o deliberar, sob proposta do Presidente ou a requerimento de um grupo nacional ou de um mínimo de quinze Parlamentares.

2. A votação da proposta ou do requerimento terá lugar imediatamente.

Artigo 20.º
(Constituição de comissões e grupos de trabalho)

A Assembleia Parlamentar da CPLP poderá constituir comissões ou grupos de trabalho.

Artigo 21.º
(Composição das comissões)

A eleição dos membros das comissões e dos grupos de trabalho realizar-se-á após a respectiva indicação pelos grupos nacionais.

Artigo 22.º
(Competências das comissões)

1. Compete às comissões examinar as questões que lhes se-jam submetidas pela Assembleia Parlamentar.

2. As competências das comissões e dos grupos de trabalho são definidas no momento da respectiva constituição.

Artigo 23.º
(Reuniões)

1. As Comissões reúnem-se por convocação do seu Presidente ou por iniciativa do Presidente da Assembleia Parlamentar.

2. Os parlamentares poderão assistir às reuniões das Comissões de que não façam parte, sem direito a participar nas deliberações.

Capítulo IV
(Disposição Final)

Artigo 24.º
(Alterações ao Regimento)

1. Aprovação das alterações ao presente Regimento é feita por consenso.

2. Qualquer parlamentar poderá propor alterações ao presente Regimento, as quais poderão ser acompanhadas de breve justificação.

3. A proposta somente será submetida a votos se acompa-nhada de parecer prévio da Mesa.

Cidade de São Tomé, aos 28 de Abril de 2009.

O Presidente da Assembleia Nacional de Angola, Fernando da Piedade Dias dos Santos. - O 1.º Vice-Presidente da Câmara dos Deputados da República Federativa do Brasil, Marco Maia. - O Chefe da Delegação da Assembleia Nacional de Cabo Verde, Rui Mendes Semedo. - O Presidente da Assembleia Nacional Popular da Guiné-Bissau, Manuel Serifo Nhamajo. - A Chefe da Delegação da Assembleia da República de Moçambique, Margarida Talapa. - O Presidente da Assembleia da República de Portugal, Jaime Gama. - O Presidente da Assembleia Nacio-nal de São Tomé e Príncipe, Francisco da Silva. O Presidente do Parlamento Nacional de Timor-Leste, Fernando La Sama de Araújo.