REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO LEI GOVERNO
41/2008
COMISSÃO DE LEILÕES
Compete ao Governo zelar pelo património comum do Estado, gerindo-o de forma transparente e para o bem social;
Considerando que essa função social dos bens móveis do Estado revestem uma evidente relevância, nem sempre traduzida pelo seu estado de conservação, encargos de manutenção ou adequação a esses mesmos fins, sendo necessário proceder à sua alienação;
Tendo em conta de que os departamentos intervenientes são, inevitavelmente, em número substancial, atenta a complexidade de identificação, constituição de lotes, procedimentos de leilão em hasta pública, titularidade dos bens a alienar, fixação de preços e auditoria deste tipo de transacções, impondo-se e justificando-se a constituição de um órgão colegial de coor-denação executiva.
O Governo decreta, nos termos da alínea k) do n. 1 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º
Constituição e estatuto
1. É constituída a Comissão de Leilões, com estatuto de ór-gão colegial executivo, que será composta por seis membros nomeados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
2. Os membros do Governo referidos no número anterior po-dem alterar o número dos membros da Comissão, por Diploma Ministerial Conjunto, e a sua nomeação por despacho conjunto.
Artigo 2.º
Missão
A Comissão de Leilões tem por missão definir os critérios e procedimentos necessários à alienação do património do Es-tado, com o máximo de racionalidade e eficiência, garantindo a transparência e salvaguardando os superiores interesses do Estado de Timor-Leste.
Artigo 3.º
Atribuições
A Comissão de Leilões, prossegue as seguintes atribuições:
a) Definir as modalidades de venda de bens patrimoniais do Estado, designadamente:
i) Venda em hasta pública por proposta em carta fechada, que será a regra;
ii) Venda por ajuste directo;
iii) Vendas condicionadas a sectores licenciados para o efeito que presenciam os actos de venda;
b) Definir critérios para separação e formação de lotes, nomea-damente em função da natureza e classificação dos bens móveis;
c) Fixar as regras de acesso aos leilões públicos por parte de particulares e de empresas, tendo sempre em conta a neces-sidade de confirmação documental de esses candidatos estarem em dia com o pagamento dos seus impostos, sem dívidas fiscais;
d) Estabelecer o circuito da modalidade de apresentação de propostas em carta fechada, de modo a conferir seriedade e transparência ao procedimento e salvaguardando a possi-bilidade de fraude ao sigilo das ofertas ou lances até ao momento da abertura pública das mesmas;
e) Organizar o processo de venda de bens móveis sujeitos a registo, caso dos automóveis, de modo a evitar que os mesmos sejam adquiridos para circulação sem a respectiva matrícula e demais formalidades exigidas na lei;
f) Emitir informações e pareceres, bem como proceder a es-tudos e apresentar propostas de interesse público e sub-metê-los aos respectivos Ministros;
g) Propor ao Ministro das Finanças o montante necessário para a constituição de um fundo de maneio que suporte as despesas de funcionamento, tais como as de publicidade, como editais e publicação em jornais, as de eventual trans-porte dos bens a vender, de guarda, conservação, manuten-ção e segurança dos mesmos, sendo caso disso. Este fundo será constituído por uma percentagem do produto das ven-das e auditado pelos serviços do Ministério das Finanças;
h) Propor ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela área dos transportes a afectação de bens inventariados ou a alienar, com fins de relevante interesse social;
i) Definir critérios sobre os Serviços e locais de apresentação e venda dos bens a alienar e, bem assim, as regras de obser-vação e consulta pelos interessados na sua aquisição;
j) Propor ao Ministro das Finanças os critérios para os casos em que não havendo comprador na primeira praça, os bens serão submetidos a segunda praça com uma base de lici-tação inferior;
k) Emitir certidões relativas a documentos, requerimentos ou despachos, a pedido dos intervenientes no procedimento de leilão, desde que tais pedidos demonstrem interesse legítimo da parte requerente;
l) Supervisionar na correcta aplicação dos princípios e pro-cedimentos que adoptar junto dos Serviços e nos próprios actos de venda de bens patrimoniais do Estado e estar presente, através de pelo menos um dos seus membros nos actos de abertura das propostas em carta fechada;
m) Emitir autos de entrega nas eventuais doações e presenciar os actos de destruição de bens inventariados para esse destino;
n) Dar prioridade a cidadãos nacionais, excepto quando o va-lor do bem for considerado muito elevado ou se apresentem outras razões que justifiquem a igualdade de tratamento entre cidadãos nacionais e estrangeiros, de acordo com o Diploma Ministerial Conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área dos transportes, que define os critérios e procedimentos para venda de bens móveis do Estado.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Artigo 4.º
Composição
Os membros da Comissão de Leilões, que é composta por um presidente, um vice-presidente e quatro vogais, são provenien-tes de:
a) Direcção Nacional do Património do Estado, do Ministério das Finanças, que presidirá;
b) Direcção Nacional dos Impostos, do Ministério das Finan-ças;
c) Direcção Nacional das Alfândegas, do Ministério das Finan-ças;
d) Direcção Nacional de Transportes Terrestres, do Ministério das Infra-Estruturas;
e) Auditor Interno do Ministério das Finanças;
f) Direcção de Administração do Ministério Interessado.
Artigo 5.º
Sessões
1. A Comissão de Leilões funcionará nas instalações da Di-recção Nacional do Património do Estado, onde também terão lugar as reuniões, salvo se pela maioria dos seis membros for decidido em contrário e com a regularidade de sessões ordinárias que internamente for definida nas mes-mas condições.
2. O presidente convocará as reuniões extraordinárias com a antecedência mínima de 3 dias úteis, salvo caso de urgência justificada.
3. A Comissão de Leilões decide e aprova todos os actos por maioria simples.
Artigo 6.º
Articulação e colaboração
1. De modo a assegurar a sua eficiência, os membros da Comissão de Leilões mantêm entre si estreita articulação e colaboração no exercício das suas funções.
2. A Comissão de Leilões pode solicitar a colaboração de outros departamentos e organismos nacionais para realizar as atribuições que lhe estão cometidas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7.º
Divisão de Património e Leilão
Compete à Divisão de Património e Leilão, através do Director Nacional do Património do Estado, proceder à organização e execução das vendas patrimoniais, de acordo com as indica-ções da Comissão de Leilões.
Artigo 8.º
Regimes especiais
1. A Comissão de Leilões pode intervir ou participar em out-ros actos públicos de venda de mercadorias por ordem ju-dicial, a pedido da Direcção Nacional dos Impostos ou da Direcção Nacional das Alfândegas.
2. Do produto da venda em leilão será afecto um montante de 10%, para despesas de organização, realização, deslocação e participação dos actos da hasta pública, a depositar em conta do Estado a definir por protocolo com o Tesouro, aprovado pelo Ministro das Finanças.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.
Aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro,
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Kay Rala Xanana Gusmão
A Ministra das Finanças,
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Emília Pires
O Ministro das Infra-Estruturas,
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Pedro Lay da Silva
Promulgado em 17/10/08
Publique-se.
O Presidente da República,
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José Ramos-Horta