REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

44/2008

REGIME JURÍDICO DOS PASSAPORTES



A necessidade de implementação cabal de uma política de segurança de documentos de identidade e de viagem determina a adopção de um novo modelo de passaporte que se ajuste, quer no suporte físico, quer no âmbito das novas tecnologias de informação, aos requisitos internacionalmente definidos em matéria de segurança.



A experiência colhida durante estes últimos anos, fruto da aplicação do Decreto-Lei n.º 2/2002, de 20 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 5/2003, de 10 de Março, permitiu identificar as insuficiências e lacunas existentes.



Deste modo pretende-se com o presente diploma aprofundar alguns dos conceitos, sistematizar o articulado, garantindo, assim, uma maior coerência do sistema, bem como introduzir novas normas no domínio da concessão dos passaportes. Com estas alterações pretende-se alcançar uma maior e melhor se-gurança na emissão do passaporte.



É assim que se configura o passaporte como um documento individual, permitindo, por um lado, a clara identificação do seu titular e obstando, por outro, às dificuldades criadas pelos passaportes de natureza colectiva, nas situações em que um dos seus integrantes pretende viajar isoladamente.



As condições de segurança a observar pelo passaporte estão, igualmente, contempladas. Desde logo, adopta-se um modelo de suporte físico, que possibilita a leitura através de meios óp-ticos adequados. Do mesmo modo, não se permitem averba-mentos posteriores à emissão do passaporte e estipulam-se, ainda, as condições para a emissão dos passaportes para os menores de idade.



Não obstante os factores de segurança, que não podem, nem devem, ser descurados, contemplam-se soluções desburocrati-zantes, como sejam a possibilidade de requerer os passaportes sem que haja necessidade de preencher qualquer formulário ou entregar fotografias.



São ainda contempladas as situações de incapacidade física por doença dos requerentes impossibilitados de se deslocarem aos centros emissores de passaportes.



Finalmente, prevêem-se disposições sancionatórias adequadas à tutela dos bens jurídicos a proteger no âmbito do presente diploma.



Assim:



O Governo decreta, ao abrigo da alínea b) do n.° 1 e do n.º 3 do artigo 115.° da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 1.º

Objecto, função e princípios gerais



1. O passaporte é um documento de viagem individual, que permite aos seus titulares a entrada e saída do território nacional, bem como do território de outros Estados que o reconheçam para esse efeito.



2. A concessão de passaporte observa os princípios da legali-dade, autenticidade, veracidade e segurança dos dados nele constante.



3. O passaporte constitui propriedade do Estado Timorense, sendo a sua violação e utilização indevida punidas nos termos da lei geral.



Artigo 2.º

Categorias



1. Os passaportes são emitidos nas seguintes categorias, consoante for o caso:

a) Comum;



b) Diplomático;



c) Serviço;



d) Para estrangeiros.



2. O passaporte pode ser substituído, nas condições previstas no presente diploma, por título de viagem única.



Artigo 3.º

Identificação, características e controlo de autenticidade



1. O passaporte timorense, de leitura óptica, é constituído por um caderno com 48 páginas numeradas, sendo a segunda página a biográfica, identificado por um conjunto alfa-numérico constituído por uma letra e sete algarismos:



a) Impresso na primeira página do caderno e gravado na página biográfica;



b) Perfurado nas restantes páginas.



2. O modelo do passaporte, de formato horizontal, possibilita a leitura óptica através de meios técnicos adequados, sendo que os dados biográficos, a fotografia e a assinatura do ti-tular são digitalizados em folha laminada, com película de segurança.



3. As operações a que se refere o número anterior são pro-gramadas e executadas de acordo com as especificações previstas nos instrumentos jurídicos de direito internacio-nal, de modo a assegurar, designadamente, que a zona de leitura óptica possa ser lida com recurso a equipamento técnico adequado;



4. A impressão digital correspondente ao dedo indicador di-reito é digitalizada na pagina oposta à página biográfica.



5. Sempre que a impressão digital, a que se refere o número anterior, não possa ser recolhida, por falta total ou parcial de dedos, deverá constar no passaporte menção do mesmo e identificação do dedo usado para o efeito, preferencial-mente, o polegar direito, indicador esquerdo ou polegar esquerdo.



Artigo 4.º

Averbamentos e prazo de validade



1. Não são permitidos averbamentos posteriores à emissão do passaporte.



2. O prazo de validade do passaporte determina-se em obe-diência ao disposto para cada uma das categorias, sendo insusceptível de prorrogação.



Artigo 5.º

Condições de validade



1. O passaporte só é válido se todos os espaços destinados à inscrição de menções variáveis estiverem preenchidos ou inutilizados, não sendo consentidas emendas, rasuras ou entrelinhas de qualquer natureza.



2. No passaporte deve constar assinatura do seu titular, sal-vo se no local indicado a entidade emitente fizer menção de que o mesmo não sabe ou não pode assinar.



Artigo 6.º

Requisição e controlo de utilização



1. A requisição dos impressos de passaportes e o controlo da utilização dos mesmos competem à Direcção Nacional de Registos e Notariado do Ministério da Justiça (DNRN/MJ).



2. A requisição dos impressos de títulos de viagem única e o controlo de utilização dos mesmos competem ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.



Artigo 7.º

Modelo dos impressos e controlo da qualidade



1. O modelo dos impressos dos passaportes e do título de viagem única são aprovados por diploma ministerial conjun-to dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Justiça.



2. O controlo da qualidade dos impressos referidos neste arti-go compete ao Director da DNRN/MJ.



Artigo 8.º

Custos de concessão



1. A concessão dos passaportes diplomático e de serviço é isenta de quaisquer encargos para os titulares, sendo os respectivos custos suportados pelas entidades que os re-queiram.



2. O sistema de gestão e de cobrança de taxas devidas rela-tivamente ao passaporte comum e para estrangeiros bem como os montantes aplicáveis são estabelecidos por diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Justiça, dos Negócios Estran-geiros e das Finanças, que fixa igualmente as regras de afectação das receitas decorrentes das taxas.



3. As taxas de concessão constituem receitas consignadas à despesa, revertendo o produto das mesmas para as enti-dades competentes para a concessão na proporção fixada pelo diploma ministerial referido no número anterior.



4. No estrangeiro, as taxas devidas decorrem do disposto no número anterior e do previsto na tabela de emolumentos consulares.



5. O produto da venda dos impressos do passaporte e do título de viagem única, emitidos pelos serviços consulares e demais entidades competentes, constitui receita do Es-tado.



Artigo 9.º

Remessa do passaporte



O passaporte pode ser remetido ao seu titular através de correio seguro, mediante prévio pagamento dos encargos de remessa, estabelecidos por diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Justiça, dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.



Artigo 10.º

Reclamações



1. O deferimento da reclamação do interessado, com funda-mento em erro dos serviços emitentes ou defeito de fabrico, implica a emissão de um novo passaporte.



2. A emissão prevista no número anterior é gratuita, desde que a reclamação seja apresentada no prazo de 30 dias a contar da data da entrega do passaporte.



Artigo 11.º

Aplicação subsidiária



As regras estabelecidas para o passaporte comum são subsi-diariamente aplicáveis às restantes categorias do passaporte.



CAPÍTULO II

DAS CATEGORIAS DE PASSAPORTE



SECÇÃO I

PASSAPORTE COMUM



Artigo 12.º

Titularidade



Têm direito à titularidade de passaporte comum os cidadãos de nacionalidade Timorense.



Artigo 13.º

Competência para a concessão e emissão



A concessão e a emissão de passaporte comum são da compe-tência do Ministro da Justiça, com possibilidade de delegação e de subdelegação.



Artigo 14.º

Apresentação do pedido de concessão



1. A concessão do passaporte comum é requerida presencial-mente pelo titular, procedendo-se à confirmação dos respec-tivos dados biográficos constantes do seu bilhete de identi-dade, cartão de registo civil ou certidão do assento de nas-cimento de cidadão nacional e à obtenção e recolha da assinatura e dos seus dados pessoais nos termos do n.o 2 do artigo 3.º



2. A concessão de passaporte comum para menor, interdito ou inabilitado é requerida por quem, nos termos da lei, exerce o poder paternal, a tutela ou curatela, mediante exibição pelo respectivo representante dos documentos comprovativos dessa qualidade legal.



3. Nos casos referidos no número anterior, deverá, sempre que possível, ser recolhida a assinatura do titular do passaporte comum.



Artigo 15.º

Serviço externo



1. A recolha dos elementos necessários para a emissão do passaporte comum pode realizar-se no local onde se encontre o requerente, se este produzir prova devidamente justificada da doença que o incapacite de se poder deslocar, pelos seus próprios meios, aos serviços emitentes.



2. Pela realização do serviço externo é devido o pagamento de uma taxa acrescida, sendo o pagamento do custo do transporte necessário à deslocação assegurado pelo requerente.



Artigo 16.º

Prova de identidade



O requerente do passaporte comum deve fazer prova de identidade mediante a exibição do bilhete de identidade, cartão de registo civil ou certidão do assento de nascimento de cidadão timorense.



Artigo 17.º

Prova complementar



1. Sempre que se suscitem dúvidas sobre a veracidade dos dados constantes do bilhete de identidade, cartão de registo civil ou certidão do assento de nascimento, bem como sobre a respectiva autenticidade, devem ser praticadas pelos serviços competentes para a concessão do passa-porte comum as diligências necessárias à comprovação e pode ser exigida a prestação de prova complementar.



2. Os serviços responsáveis pela identificação civil e demais serviços cuja competência releve para os efeitos previstos no número anterior prestam a cooperação adequada à realização célere das diligências necessárias.



Artigo 18.º

Impedimentos à emissão de passaporte



Não pode ser emitido passaporte comum quando, relativamente ao requerente:



a) No caso de menor não emancipado, qualquer dos proge-nitores se opuser, enquanto não for judicialmente decidido ou suprido o respectivo poder paternal;



b) Houver decisão dos órgãos judiciais que impeça a conces-são do passaporte;



c) Ocorrer falta de pagamento dos encargos ocasionados ao Estado, referidos no n.º 4 do artigo 23.º.



Artigo 19.º

Da emissão



1. A emissão do passaporte Timorense, abrangendo as suas produção, personalização e remessa, compete à DNRN/MJ - Secção de Passaportes.



2. O prazo para a entrega do passaporte comum é de 10 dias úteis, contados da data de entrega do pedido de concessão.



3. A entidade emitente deve, sempre que possível, emitir o passaporte em prazo inferior ao previsto no número anterior.



4. Em casos de urgência, a entidade emitente pode, a solicita-ção do requerente, assegurar prazo mais curto do que o previsto no n.º 2, sendo cobradas, adicionalmente, taxas de urgência que constem da tabela a aprovar pelo diploma ministerial conjunto prevista no n.º 2 do artigo 8.º do pre-sente diploma.



5. Consideram-se indeferidos, para efeitos de impugnação, os requerimentos cuja decisão não for comunicada ao particular no prazo de 15 dias úteis contados da data de entrega, nos termos do n.º 2 do presente artigo.



Artigo 20.º

Passaporte para menores



1. Os menores, quando não forem acompanhados por quem exerça o poder paternal, só podem entrar e sair do território nacional exibindo autorização para o efeito.



2. A autorização a que se refere o número anterior deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder paternal, reconhecida notarialmente, confe-rindo poderes de acompanhamento por parte de terceiros, devidamente identificados.



3. A autorização pode ser utilizada um número ilimitado de vezes dentro do prazo de validade que o documento mencio-nar, a qual, no entanto, não poderá exceder o período de um ano civil.



4. Se não for mencionado outro prazo, a autorização é válida por seis meses, contados da respectiva data.



Artigo 21.º

Validade e emissão de novo passaporte



1. O passaporte comum é válido por um período de 10 anos, no caso de, à data da emissão, o seu titular ter idade igual ou superior a 25 anos.



2. No caso dos menores de 25 anos de idade, a validade do passaporte comum é de cinco anos, sendo que, para os menores de idade inferior a 5 anos, a validade do passaporte é de:



3. Dois anos, para os menores de idade igual ou inferior a 2 anos;



4. Três anos, para os menores de idade igual ou inferior a 5 anos e superior a 2 anos.



5. A concessão de novo passaporte comum por decurso do prazo de validade pode ser requerida nos seis meses antecedentes ou, em casos excepcionais devidamente fundamentados, no ano antecedente à respectiva caduci-dade, ou pela verificação das situações descritas no artigo 22.º do presente diploma.



6. A concessão de novo passaporte comum faz-se contra en-trega do passaporte anterior.



Artigo 22.º

Substituição de passaporte comum válido



1. A emissão de novo passaporte comum a favor de indivíduo titular de passaporte válido é possível, excepcionalmente, nos seguintes casos:



a) Quando o passaporte se encontrar totalmente preenchido nas folhas destinadas aos vistos;



b) Situações de mau estado de conservação ou de inutilização do passaporte verificadas pelos serviços emitentes;



c) Ocorrer a perda, destruição, furto ou extravio do passaporte declarados pelo titular;



d) Alteração dos elementos constantes do passaporte, referentes à identificação do titular.



2. Nas situações referidas na alínea c) do número anterior, deve o requerente apresentar declaração, sob compromisso de honra, prestada em impresso próprio, fundamentando o pedido e comprometendo-se a não utilizar e devolver ao serviço emissor o passaporte substituído, se vier a recuperá-lo.



3. Em caso de dúvida sobre os fundamentos invocados para a emissão de segunda via, podem as entidades emitentes solicitar a prestação de prova complementar.



Artigo 23.º

Cancelamento e apreensão



1. O titular do passaporte perdido, destruído, furtado ou extraviado deve comunicar imediatamente tal facto à entidade emissora, para efeitos de cancelamento e apreensão.



2. Os representantes legais de menores e incapazes podem requerer à entidade emitente o cancelamento e a apreensão de passaporte emitido a favor daqueles.



3. A entidade emitente solicitará às autoridades de fronteira que procedam à apreensão do passaporte a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo.



4. As autoridades consulares, quando solicitadas a custear a repatriação de nacionais portadores de passaporte, farão a retenção deste, que apenas será restituído no destino, após pagamento dos encargos ocasionados ao Estado.



5. Na situação prevista no número anterior, o repatriado regressará a Timor-Leste munido de título de viagem única.



Artigo 24.º

Concessão de segundo passaporte



1. Em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamenta-das, poderá ser concedido um segundo passaporte, a indivíduo titular de outro ainda válido, quando, após cui-dada apreciação da situação, se conclua que a sua emissão corresponde ao interesse nacional ou a um interesse legítimo do requerente, decorrente das relações entre Es-tados terceiros.



2. A entidade competente deverá assegurar-se de que o se-gundo passaporte apenas irá ser utilizado nas situações que deram origem à sua concessão.



Artigo 25.º

Caducidade do passaporte



1. A perda da nacionalidade Timorense relativamente a indi-víduo a quem tenha sido emitido passaporte comum determina a caducidade deste documento.



2. A comunicação da perda da nacionalidade Timorense deve ser efectuada pela DNRN/MJ ao Departamento de Migração até 30 dias após o respectivo registo.



SECÇÃO II

PASSAPORTE DIPLOMÁTICO



Artigo 26.º

Objecto e princípios gerais



1. A presente secção estabelece o regime jurídico de con-cessão, emissão e utilização do passaporte diplomático timorense.



2. O passaporte diplomático confere ao seu titular os direitos, e sujeita-o aos deveres, aplicáveis aos agentes diplomá-ticos e às pessoas internacionalmente protegidas na legislação nacional e no direito internacional.



3. O passaporte diplomático é concedido e emitido nos termos do presente decreto-lei, sem prejuízo da sua concessão a entidades previstas em disposições especiais.



4. O passaporte diplomático rege-se subsidiariamente pelo disposto para o regime geral dos passaportes previsto no presente diploma.



Artigo 27.º

Titulares



1. São titulares de passaporte diplomático:



a) O Presidente da República;



b) O Presidente do Parlamento Nacional;



c) O Primeiro -Ministro;



d) O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;



e) O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, Fiscal e de Contas;



f) Os membros do Governo (Ministros, Vice-Ministros e Secretários de Estado);

g) Deputados do Parlamento Nacional;



h) O Procurador-Geral da República;



i) O Provedor de Direitos Humanos e Justiça;



j) Os Vice-Presidentes do Parlamento Nacional;



k) Os Oficiais Generais das Forças de Defesa e de Segu-rança;



l) Os Adjuntos do Procurador-Geral da República;



m) Os funcionários do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;



n) As pessoas credenciadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros para o desempenho de missões junto de governos estrangeiros ou de organismos interna-cionais;



o) Outras pessoas previstas na lei.



2. São, igualmente, titulares de passaporte diplomático, quando possuam nacionalidade Timorense:



a) O cônjuge e filhos menores das entidades referidas nas alíneas a) a m) do número anterior;



b) O cônjuge e filhos menores das entidades referidas na alínea n) do número anterior, quando com elas tenham de viajar por razões profissionais destas;



c) Sem prejuízo do disposto na alínea a), as pessoas de família das entidades referidas nas alíneas l) e m) do número anterior, quando com elas vivam e com elas tenham de viajar por razões profissionais destas, que não exerçam qualquer profissão e que se encontrem a seu cargo.



Artigo 28.º

Situações excepcionais



1. Pode ser, excepcionalmente, autorizada a concessão de passaportes diplomáticos a outras entidades além das referidas no artigo anterior, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, quando se verifiquem situações de interesse público relevante ou se mostre insuficiente o passaporte de serviço.



2. Pode ser autorizada pelo Ministro dos Negócios Estran-geiros a concessão de passaporte diplomático, a título excepcional, a pessoa de nacionalidade estrangeira quando razões de política externa Timorense o justifiquem.



Artigo 29.º

Modelo



O passaporte diplomático tem as características previstas no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma, contendo, de forma bem visível, a identificação do passaporte como diplomático, a indicação da qualidade do seu titular ou da missão de que se acha investido, a disposição legal que permitiu a concessão e uma comunicação, em línguas portuguesa e inglesa, conforme anexo ao presente decreto-lei.



Artigo 30.º

Competência para a concessão



1. A concessão de passaportes diplomáticos a favor das en-tidades referidas nas alíneas a) a k) e na alínea n) do n.º 1 do artigo 27.º não carece de ser autorizada, sendo realizada mediante requisição do serviço respectivo ao Protocolo de Estado, acompanhada de documento comprovativo do cargo ocupado.



2. A concessão de passaportes diplomáticos a favor das enti-dades referidas nas alíneas l) e m) do n.º 1 e no n.º 2 do ar-tigo 27.º é da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros, com possibilidade de delegação, salvo quando se trate do próprio, mediante requisição dirigida ao Protocolo de Estado.



Artigo 31.º

Emissão



A emissão do passaporte diplomático, incluindo as suas produção, personalização e remessa, cabe à DNRN/MJ - Secção de Passaportes.



Artigo 32.º

Validade



1. Os passaportes diplomáticos referidos nas alíneas a) a k) e na alínea n) do n.º 1 do artigo 27.º são válidos para todo o período do respectivo mandato, sem prejuízo da sua caducidade por cessação ou suspensão das respectivas funções por qualquer causa.



2. Os passaportes diplomáticos referidos na alínea l) do n.º 1 do artigo 27.º são válidos por quatro anos, sem prejuízo da sua caducidade por cessação ou suspensão das respectivas funções por qualquer causa.



3. Os passaportes diplomáticos referidos na alínea m) do n.º 1 do artigo 27.º são válidos pelo período correspondente à duração provável da missão para que foram nomeados os respectivos titulares, mas nunca por prazo superior a quatro anos, caducando logo que o seu titular cesse o cargo ou a missão que determinou a sua concessão.



4. Os passaportes diplomáticos referidos no n.º 2 do artigo 27.º são válidos pelo prazo estabelecido nos números anteriores, conforme o aplicável, caso se mantenham os respectivos pressupostos da sua concessão.



Artigo 33.º

Utilização



1. O passaporte diplomático apenas pode ser utilizado quando o seu titular se desloque na qualidade que justifica a sua concessão.



2. Os titulares de passaportes diplomáticos que tenham dei-xado de ser válidos por qualquer causa estipulada no presente decreto -lei devem devolvê-los de imediato ao serviço que os concedeu.



3. As pessoas referidas na alínea m) do n.º 1 do artigo 27.º devem, igualmente, devolver imediatamente após o termo da missão para que foram designadas os passaportes diplomáticos de que tiverem feito uso ao respectivo serviço que os concedeu.



Artigo 34.º

Apreensão



Os passaportes diplomáticos que não satisfaçam o preceituado no presente decreto -lei e aqueles que tenham deixado de ser válidos por qualquer causa estipulada no presente decreto-lei são apreendidos pelas autoridades que desses factos tomem conhecimento, sendo de imediato remetidos para o Ministério dos Negócios Estrangeiros, ao cuidado do Protocolo de Estado.



SECÇÃO III

PASSAPORTE DE SERVIÇO



Artigo 35.º

Titulares



1. Têm direito a passaporte oficial de serviço:



a) Membros da Casa Civil e Militar do Presidente da Repú-blica;



b) Os magistrados judiciais e do ministério público;



c) Directores de Serviços dos Ministérios ou equiparados, quando em missão oficial;



d) Funcionários técnicos do Ministério dos Negócios Es-trangeiros e Cooperação, quando em missão oficial.



2. Podem também ser titulares de passaporte oficial de serviço:



a) Entidades civis ou militares propostas pelo Presidente da República;



b) Pessoas expressamente incumbidas pelo Estado Timo-rense de missão de serviço público, se a sua natureza não importar a concessão do passaporte diplomático;



c) Funcionários dos quadros de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros quando, em missão de serviço público, não tenham direito à emissão de passaporte diplomático;



d) Cônsules honorários quando de nacionalidade timoren-se, desde que não tenham a nacionalidade do país onde exercem funções.



3. A concessão do passaporte especial pode ser extensível ao cônjuge e filhos menores, quando viajem na companhia do seu titular e possuam nacionalidade timorense.



Artigo 36.º

Concessão



1. São competentes para a concessão do passaporte de serviço, com possibilidade de delegação e de subdelegação:

a) O Ministro da Justiça;



b) O Ministro dos Negócios Estrangeiros, sempre que as situações ocorram fora do território nacional.



2. A concessão é decidida sob requisição ou proposta fun-damentada, conforme se trate de destinatário titular de cargo ou de função pública de exercício continuado ou de outras situações.



3. A proposta de concessão deve ser acompanhada de docu-mento comprovativo da situação ou missão de serviço pú-blico de que o destinatário foi incumbido, com indicação de qual a duração previsível desta.



4. Nos termos do n.º 1, podem conceder passaportes de ser-viço:



a) Os serviços e embaixadas de Timor-Leste designados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros;



b) A DNRN/MJ - Secção de Passaportes, do Ministério da Justiça.



5. A concessão de passaporte de serviço pelas embaixadas deve ser comunicada, de imediato, à DNRN/MJ - Secção de Passaportes, do Ministério da Justiça.



Artigo 37.º

Emissão



A emissão do passaporte de serviço, incluindo as suas pro-dução, personalização e remessa, cabe DNRN/MJ - Secção de Passaportes.



Artigo 38.º

Utilização



O passaporte de serviço só deve ser utilizado quando o seu titular se desloque em serviço oficial e na qualidade que justifica a sua concessão.



Artigo 39.º

Validade



1. O passaporte de serviço é válido pelo prazo que lhe for fi-xado pela entidade competente para a concessão, de acordo com a natureza e duração provável da missão confiada ou da situação que permite a sua concessão, mas nunca por prazo superior a quatro anos.



2. O passaporte de serviço caduca logo que o seu titular per-ca o cargo ou cesse a missão ou a situação que determinou a respectiva emissão.



3. A caducidade do passaporte de serviço obriga que o ser-viço requisitante ou proponente proceda à sua imediata devolução à entidade emissora.



SECÇÃO IV

PASSAPORTES PARA ESTRANGEIROS



Artigo 40.º

Titulares



Podem ser titulares de passaporte para estrangeiros:



a) Indivíduos que, autorizados a residir em território nacional, sejam apátridas ou nacionais de países sem representação diplomática ou consular em Timor-Leste ou que demons-trem, de forma inequívoca, não poder obter outro passa-porte;



b) Indivíduos estrangeiros que, sem passaporte próprio, no estrangeiro recorram à protecção diplomática ou consular timorense ao abrigo de acordos de cooperação consular celebrados entre Timor-Leste e os seus países de origem;



c) Indivíduos estrangeiros que se encontrem fora do território nacional, quando razões excepcionais recomendem a con-cessão de passaporte para estrangeiros.



Artigo 41.º

Pedido de concessão



A concessão do passaporte para estrangeiros é requerida presencialmente pelo titular, procedendo-se à confirmação dos respectivos dados biográficos constantes de documento com-provativo da sua residência em território nacional, emitido pelo Departamento de Migração, e recolha da assinatura e dos seus dados pessoais nos termos do n.o 2 do artigo 3.º



Artigo 42.º

Concessão



1. O passaporte para estrangeiros é concedido pelo Ministro da Justiça, com a possibilidade de delegação e de subdele-gação.



2. As situações consideradas nas alíneas b) e c) do artigo 40.º são decididas sob proposta da autoridade consular territo-rialmente competente, mediante parecer do Ministério da Justiça.



Artigo 43.º

Emissão



1. A emissão de passaporte para estrangeiros incluindo as suas produção, personalização e remessa, cabe DNRN/MJ - Secção de Passaportes.



2. O prazo para a emissão de passaporte para estrangeiros é de 10 dias úteis, contados da data de entrega do requeri-mento, instruído com todos os documentos necessários.



Artigo 44.º

Validade



1. O passaporte para estrangeiros é válido por um prazo má-ximo de dois anos.



2. O passaporte referido no número anterior, quando emitido em território nacional, pode garantir ou vedar o direito de regresso a território timorense, conforme a menção que nele se registe.



SECÇÃO V

TÍTULO DE VIAGEM ÚNICA



Artigo 45.º

Concessão e emissão



1. O título de viagem única é emitido a favor de indivíduos de nacionalidade timorense, devidamente confirmada, que se encontrem indocumentados no estrangeiro e aos quais, por urgência, não seja possível, em tempo oportuno, ofe-recer prova de identificação bastante.

2. O título de viagem única é concedido e emitido pelas autori-dades consulares.



3. A requisição dos impressos dos títulos de viagem única e o controlo da utilização dos mesmos competem ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.



Artigo 46.º

Validade



O título de viagem única é emitido com a validade estritamente necessária ao regresso a Timor-Leste.



CAPÍTULO III

PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS



Artigo 47.º

Finalidade, organização e estrutura do Sistema de Informação do Passaporte Timorense



1. O Sistema de Informação do Passapote Timorense (SIPT) tem por finalidade registar, armazenar, tratar, manter actua-lizada, validar e disponibilizar nos termos legais a informa-ção associada ao processo de concessão dos passaportes, nas suas diferentes categorias.



2. O SIPT rege-se pelos princípios da segurança e do controlo da informação, assegurando níveis de acesso, de modifica-ção, de adicionamento ou de supressão de dados, bem como formas de comunicação daqueles.



3. O SIPT assegura a conjugação de todas as estruturas e de todos procedimentos de aquisição de dados e a articulação de todas as entidades intervenientes no registo físico e ló-gico dos dados recolhidos.



Artigo 48.º

Entidade responsável pelo SIPT



1. A DNRN/MJ é o organismo responsável pelo SIPT.



2. O SIPT obedece às especificações técnicas em matéria de protecção de dados pessoais informatizados, a definir em legislação própria.



3. Cabe ao Director da DNRN/MJ assegurar o direito de infor-mação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o complemento de omissões e a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar por que a consulta ou comunicação da informação respeite as condições legalmente determinadas.



4. Compete ao Director da DNRN/MJ decidir sobre as recla-mações respeitantes ao acesso à informação pessoal ali constante, cabendo recurso hierárquico da sua decisão.



Artigo 49.º

Acesso ao SIPT por entidades externas



1. Tem direito a aceder à informação constante do SIPT os se-guintes departamentos e Direcções:



a) Departamento de Migração;



b) Direcção de Assuntos Consulares;



2. Os níveis de acesso, forma e interligação dos diferentes sistemas informáticos do SIPT são definidos por diploma ministerial conjunto entre o Ministro da Justiça e o Ministro que tutela o departamento ou direcção respectivo.

Artigo 50.º

Credenciação e Sigilo



1. Os funcionários e agentes dos organismos do estado com acesso ao SIPT, deverão ser autorizados para o efeito pelos directores dos respectivos serviços.



2. Os funcionários e agentes que no exercício das suas fun-ções tenham conhecimento dos dados pessoais registados no SIPT ficam obrigadas a sigilo profissional.



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES SANCIONATÓRIAS



Artigo 51.º

Violação de normas relativas a ficheiros



A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de concessão e emissão de passaporte é punida nos termos da Lei.



Artigo 52.º

Uso indevido de passaporte



O uso indevido de qualquer tipo de passaporte, constitui contra-ordenação punível com coima de 200 a 500 dólares americanos, podendo ainda ser aplicada a sanção acessória de apreensão do passaporte.



Artigo 53.º

Passaportes desconformes



Os passaportes que se encontrem em desconformidade com a lei são apreendidos pelas autoridades competentes.



Artigo 54.º

Obtenção e utilização fraudulenta de documento



A prestação de falsas declarações para obtenção de passaporte, a falsificação de passaporte ou dos respectivos impressos próprios, o uso de passaporte falsificado, bem como o uso de passaporte alheio, são punidos nos termos da lei penal.



Artigo 55.º

Competência



1. A DNRN/MJ é competente para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação previstos no artigo 52.º relativos ao passaporte comum, ao passaporte de serviço e ao passaporte para estrangeiros.



2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros é competente para a instauração e instrução dos processos de contra-ordena-ção previstos no artigo 52.º relativos ao passaporte diplo-mático e ao título de viagem única.



3. Para efeitos dos números anteriores, a aplicação das coimas e sanções acessórias incumbe ao dirigente máximo da res-pectiva entidade.



4. O produto das coimas referidas no artigo 52.º reverte percen-tualmente para as seguintes entidades:



a) 80% para o Estado;



b) 10% para a entidade competente para a concessão do passaporte;



c) 10% para a entidade responsável pela instauração do processo de contra-ordenação.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 56.º

Regime transitório



Os passaportes diplomáticos e de serviço emitidos até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei conservam a vali-dade neles prevista, sem prejuízo de a sua substituição poder ser requerida mediante a entrega do passaporte a substituir.



Artigo 57.º

Revogação



São revogados o Decreto-Lei n.° 2/2002 de 20 de Setembro e o Decreto-Lei n.° 5/2003 de 10 de Março.



Artigo 58.º

Entrada em vigor



O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros, em 15 de Outubro de 2008.





O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão





O Ministro dos Negócios Estrangeiros,





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Zacarias da Costa





A Ministra da Justiça,





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Lúcia Lobato





Promulgado em 18 de 12 de 2008.





Publique-se.





O Presidente da República,





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José Ramos-Horta







ANEXO



Comunicação



"Solicita -se a todas as autoridades estrangeiras que deixem passar livremente o titular do presente passaporte e lhe prestem toda a assistência em caso de necessidade."