REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO-LEI

1/2007

ESTATUTO ORGÂNICO DO SECRETARIADO TÉCNICO DA ADMINISTRAÇÃO ELEITORAL



O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, abrevia-damente designado por STAE, foi criado pelo Decreto do Governo N.º 2/2003, de 23 de Julho, como o órgão do Ministério da Administração Estatal responsável pela organização e execução dos processos eleitorais do Estado.



Tendo em conta a nova estrutura orgânica do Ministério da Administração Estatal que determina que a estrutura, organização, composição e funcionamento do STAE deve ser objecto de diploma próprio, urge reajustar as condições legislativas institucionais necessárias para que o STAE possa desenvolver cabalmente as suas competências no domínio eleitoral.



Nestes termos, o Governo decreta, nos termos das disposições previstas no n.º 3 do artigo 115.º e do artigo 116.º da Cons-tituição da República, conjugado com o disposto no n.º 2 do art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 22 de Novembro, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 13/2006, de 9 de Agosto, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 1.º

Denominação e natureza jurídica



O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, abreviada-mente denominado STAE, é o organismo dependente do Ministério da Administração Estatal, dotado de autonomia técnica e administrativa e personalidade jurídica.



Artigo 2.º

Tutela



1. O STAE está sujeito à tutela e superintendência do Ministro da Administração Estatal.



2. Compete ao Ministro da Administração Estatal:



a) Definir as linhas de orientação estratégica e política do STAE;



b) Aprovar o orçamento, bem como as respectivas revisões e alterações concretizados em orçamentos suplemen-tares;



c) Aprovar o relatório e as contas de gerência do STAE;



d) Aprovar os planos anuais e plurianuais financeiros do STAE;



e) Aprovar o regulamento interno e o quadro de pessoal do STAE;



f) Aprovar a abertura ou o encerramento de delegações no País ou no estrangeiro, do STAE;



g) Aprovar acordos de cooperação com outras entidades nacionais ou estrangeiras;



h) Nomear e exonerar os titulares dos órgãos do STAE.



Artigo 3.º

Sede e âmbito territorial



1. O STAE tem sede em Dili, onde se fixa a base de dados do recenseamento eleitoral, e exerce a sua actividade em todo o território nacional, podendo abrir delegações regionais ou postos de atendimento aos eleitores, para actualização do recenseamento, de referendos ou de eleições.



2. A criação de delegações regionais ou postos de atendimento aos eleitores está sujeita a autorização da tutela.



Artigo 4.º

Regime jurídico



O STAE rege-se pelo disposto no presente diploma e pelas disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis.



CAPÍTULO II

FINS E ATRIBUIÇÕES



Artigo 5.º

Fins



O STAE tem por finalidade assegurar a organização e execução dos processos eleitorais, referendos e recenseamento eleitoral, bem como o apoio, consulta e divulgação de estudos e outros dados no domínio eleitoral.

Artigo 6.º

Atribuições



São atribuições do STAE:



a) Assegurar a execução das linhas de orientação estratégica do STAE definidas superiormente;



b) Aprovar as directrizes adequadas à concretização dos objectivos consagrados nas linhas de orientação estratégica e no plano de actividades;



c) Assegurar e executar as acções necessárias para a realização atempada dos actos eleitorais, de referendos e actualizações do recenseamento eleitoral;



d) Propor medidas de esclarecimento, formação e informação adequados à participação dos cidadãos nos actos eleitorais, referendos e recenseamento eleitoral, bem como assegurar a correcta actuação dos diversos agentes da administração eleitoral e o funcionamento dos serviços;



e) Planificar, executar e apoiar tecnicamente a realização das eleições e referendos, bem como as actualizações do recenseamento eleitoral, quer a nível nacional, quer a nível local, recorrendo, para o efeito, à colaboração das estruturas administrativas existentes;



f) Assegurar as estatísticas do recenseamento, dos actos eleitorais e referendários e promover a publicação dos respectivos resultados;



g) Organizar o registo dos cidadãos eleitos para os órgãos de soberania e órgãos locais;



h) Apoiar e colaborar com a Comissão Nacional de Eleições, adiante designada por CNE, nos termos das disposições legais aplicáveis;



i) Organizar e actualizar, sob supervisão da CNE, o recen-seamento eleitoral, propondo e executando os respectivos procedimentos técnicos e procedendo à organização, manutenção e gestão da respectiva base de dados central dos eleitores inscritos;



j) Elaborar o regulamento interno e o quadro de pessoal do STAE para ser aprovado superiormente;



k) Propor superiormente a abertura ou o encerramento de delegações no País ou no estrangeiro do STAE;



l) Propor superiormente a celebração de acordos de coopera-ção com outras entidades nacionais ou estrangeiras;



m) Desempenhar as demais competências previstas nas leis e regulamentos aplicáveis.













CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO



Artigo 7.º

Direcção geral



1. O STAE é dirigido por um Director a quem cabe a gestão e direcção dos respectivos serviços.



2. No exercício das suas funções, o Director do STAE é coadju-vado por um Adjunto.



Artigo 8.º

Organização



O STAE integra os seguintes serviços:



a) O gabinete do Director e Adjunto do Director;



b) Departamento de Apoio Geral, Formação e Educação Eleitoral;



c) Departamento de Tecnologias de Informação e Gestão da Base de Dados do Eleitor;



d) Departamento de Administração, Finanças e Logística.



Artigo 9.º

Competências do Director



Compete ao Director do STAE orientar a actividade dos serviços e especialmente:



a) Representar o STAE junto de quaisquer organizações e entidades nacionais, comunitárias ou internacionais;



b) Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como emitir ordens e instruções de execução necessários ao seu bom funcionamento;



c) Assegurar as relações do STAE com outros departamentos do Estado e com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na área eleitoral, podendo corresponder-se com autoridades judiciais e administrativas;



d) Obter apoio bilateral para suportar os custos resultantes de acções de actualização do recenseamento, processos elei-torais e referendos e outras acções no âmbito das suas atribuições;



e) Exercer os demais poderes gerais de administração e sub-meter à tutela para apreciação e decisão todos os actos que dependam de aprovação superior nos termos legais;



f) Despachar todos os assuntos que caibam no âmbito das atribuições do STAE, submetendo a despacho ministerial ou à apreciação da CNE aqueles que, por natureza ou disposição de lei, dependam de decisão;



g) Assegurar a devida publicidade dos actos eleitorais e outras decisões nos termos legais;



h) Assegurar e exercer os poderes de direcção, gestão e dis-ciplina do pessoal, incluindo a respectiva acção disciplinar e a aplicação sanções disciplinares que pela lei ou regula-mento disciplinar sejam da sua competência;



i) Propor à aprovação da tutela o regulamento interno do STAE e a afectação de pessoal aos diversos Departamentos e Secções;



j) Participar nas reuniões da CNE, sem direito a voto;



k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou pela respectiva tutela.



Artigo 10.º

Competências do Adjunto do Director



Compete ao Adjunto do Director coadjuvar o Director no exer-cício das suas funções e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.



Artigo 11.º

Funções e competências dos chefes de Departamento



1. Compete ao Director definir em regulamento interno, pre-viamente aprovado pela tutela, as funções e competências específicas dos Departamentos do STAE e afectar os recursos humanos necessários para execução e desenvolvimento das tarefas inerentes às suas actividades.



2. As chefias dos Departamentos são nomeadas nos termos do regime das carreiras e cargos de direcção e chefia da Administração Pública e exercem as suas funções na directa dependência hierárquica e funcional do Director do STAE.



Artigo 12.º

Funcionamento



Os serviços do STAE devem colaborar entre si e articular as respectivas actividades de forma a promover um actuação unitária e integrada de modo a assegurar a eficiência e o bom funcionamento do STAE.



CAPITULO IV

COLABORAÇÃO COM OUTRAS ENTIDADES NACIONAIS OU INTERNACIONAIS



Artigo 13.º

Colaboração com outras entidades



1. Para melhor prossecução das suas atribuições, o STAE deve promover e solicitar a colaboração de serviços e outros organismos nacionais ou internacionais, com vista a realizar eficazmente as suas actividades.



2. O STAE estabelece relações de colaboração com organismos nacionais e internacionais e outras entidades estrangeiras públicas ou privadas, que se mostrem necessários ao cumprimento dos seus objectivos, salvaguardando a credibilidade da sua actuação, bem como a soberania ou as linhas orientadoras da política externa do país.



CAPÍTULO V

ORÇAMENTO E GESTÃO FINANCEIRA



Artigo 14.°

Orçamento



1. O STAE será dotado de um orçamento inicial e pelo direito ao uso e fruição dos bens do domínio público consignados à prossecução das suas atribuições que lhe será afecto por dotação orçamental.



2. Por diploma ministerial conjunto do Ministro do Plano e das Finanças e do Ministro da Administração Estatal, podem ainda ser transferidos outros bens e direitos para o STAE.



Artigo 15.°

Receitas



1. O financiamento do STAE é ainda complementado por receitas próprias inscritas no Orçamento geral do Estado.



2. Constituem receitas do STAE:



a) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo orçamento geral do Estado;



b) Os subsídios, subvenções, comparticipações ou doações concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;



c) Os rendimentos resultantes da edição ou venda de publicações;



d) O produto de taxas, multas e outros valores de natureza pecuniária que, nos termos legais e regulamentares, lhe sejam consignados;



e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título, bem como outras que resultem da prossecução das suas atribuições.

Artigo 16.º

Despesas



1. Constituem despesas do STAE as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas actividades, devidamente inscritas no orçamento geral do Estado.



2. O processamento e a liquidação das despesas, depois de devidamente autorizadas mediante aprovação do orça-mento, podem ser efectuados através de qualquer dos meios previstos na lei ou aprovados pelo Ministro do Plano e das Finanças.



Artigo 17.º

Isenções



O STAE fica isento de todas as taxas, custas e emolumentos de qualquer natureza de actos notariais e de registo em que intervenha.



CAPITULO VI

PESSOAL



Artigo 18.º

Regime



1. Ao pessoal do STAE é aplicável o regime dos funcionários e agentes da Administração Pública.



2. Os funcionários e agentes da Administração Pública assim como os trabalhadores de empresas públicas ou privadas e das sociedades de capitais públicos, podem exercer funções no STAE em regime de destacamento ou requisição nos termos do Estatuto da Função Pública.



3. A mobilidade dos funcionários e agentes da Administração Pública efectua-se por diploma ministerial da tutela, sob proposta do Director do STAE.



4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Director do STAE pode solicitar à tutela a cedência temporária de funcionários, na proximidade de actividades recenseadoras, referendárias ou de eleições.



Artigo 19.º

Formação



No âmbito das suas atribuições, o STAE pode promover a formação do seu pessoal através de cursos, estágios e outras acções, nos termos legais aplicáveis.



CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS



Artigo 20.º

Regulamento interno



As normas necessárias ao bom funcionamento do STAE constam do regulamento interno a elaborar pelo Director para ser submetido à aprovação e homologação da tutela.



Artigo 21.º

Mapas de pessoal



O quadro de pessoal do STAE é aprovado por diploma conjunto do Ministro do Plano e das Finanças e do Ministro da Administração Estatal.

Artigo 22.º

Emissão de certidões



A pedido dos eleitores, partidos políticos, candidatos ou outras entidades, sempre que demonstrado o interesse legítimo de quem as requer, podem ser emitidas pelo Director do STAE, certidões relativas a documentos, requerimentos ou outros despachos.



Artigo 23.º

Logotipo



1. Todos os documentos e impressos elaborados e utilizados pelo STAE são identificados com o seu logótipo.



2. É desde já aprovado o logótipo do STAE representado pela figura de uma casa tradicional timorense, de cor azul, con-tendo ao centro a sigla “STAE”, conforme modelo anexo ao presente diploma.



Artigo 24.º

Revogação



É revogado o diploma ministerial de 4 de Maio “Sobre a estrutura organização e funcionamento do Secretariado Técnico de Ad-ministração Eleitoral”, publicado no Jornal da República Série I, nº 7 de 5 de Maio de 2004.



Artigo 25.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros, aos 10 de Janeiro de 2007.



O Primeiro-Ministro



______________

José Ramos Horta





A Ministra da Administração Estatal



______________

Ana Pessoa Pinto





Promulgado em 17 de Janeiro de 2007



Publique-se.



O Presidente da República



____________________

Kay Rala Xanana Gusmão









ANEXO