REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

1/2006



QUE APROVA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL





O Governo da República Democrática de Timor-Leste assume como prioridades a redução da pobreza e a promoção de um crescimento económico rápido e integrado, equitativo e sustentável, que melhore o bem estar de todo o povo timorense.



Estes objectivos de desenvolvimento são susceptíveis de ser alcançados, designadamente, através da criação de um ambiente jurídico e judiciário propícios para o sector privado, em especial para o investidor, nacional ou estrangeiro, que permita o gerar de emprego e o crescimento económico necessários para melhorar o bem estar dos cidadãos.



Assim, assume-se como prioritária a criação de um quadro processual civil adequado aos interesses do País e que possa fornecer enquadramento para a restante legislação que Timor-Leste deverá vir a aprovar e implementar nesta matéria.



Verifica-se também ser por todos reconhecida a urgência na elaboração de uma codificação do direito processual civil timorense. As dificuldades sentidas ao nível da própria inter-pretação e aplicação do direito actualmente em vigor têm sido fonte, designadamente, de dilação, incerteza e imprevisibilidade, pelo que importa adoptar soluções jurídicas que invertam tal situação.



Deste modo, visando primordialmente a prossecução de finalidades de realização da justiça, de concretização do primado da legalidade e do Estado de Direito, de preservação dos direi-tos fundamentais das pessoas, bem como da obtenção da paz social, tudo conjugado com a necessidade de obtenção da má-xima simplificação, desburocratização e aceleração da tramitação possíveis, vem aprovar-se o primeiro Código de Processo Civil de Timor-Leste.



Foi promovida a audição do Conselho Superior da Ma-gistratura, da Procuradoria-Geral da República e da Defensoria Pública.

Assim:



No uso da autorização legislativa concedida ao abrigo dos artigos 1.o e 2.o da Lei n.o 17/2005, de 16 de Setembro, e nos termos do previsto no artigo 96.o da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.o





Aprovação do Código de Processo Civil



É aprovado o Código de Processo Civil publicado em anexo e que faz parte integrante do presente diploma.



Artigo 2.o



Processos pendentes



1. O Código de Processo Civil agora aprovado aplica-se ime-diatamente aos processos que se encontram pendentes à data da sua entrada em vigor.



2. A aplicação do Código de Processo Civil aos processos pendentes faz-se sem quebra da harmonia processual e com aproveitamento do processado anteriormente, mediante as adaptações que ao juiz se afigurem adequadas e que não colidam com a celeridade processual.



Artigo 3.o



Informatização da distribuição



Os actos de distribuição a que se refere a Secção VIII do Capítulo IV do Título I do Código de Processo Civil serão processados através de meios informatizados assim que tal se mostre possível.



Artigo 4.o



Norma revogatória



1. São revogadas todas as normas constantes de legislação que consagre soluções contrárias às adoptadas no Código de Processo Civil, assim como as normas que respeitem a matérias nele reguladas.



2. Em caso de dúvida prevalecem as normas do Código do Processo Civil quando confrontadas com disposições anteriores no domínio da aplicabilidade.



Artigo 5.o



Entrada em vigor



O presente diploma e o Código de Processo Civil entram em vigor no dia seguinte ao da publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2005.



O Primeiro-Ministro

____________________

(Mari Bim Amude Alkatiri)



O Ministro de Estado e Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação,



_______________



(José Ramos-Horta)



A Ministra de Estado e Ministra da Administração Estatal



_______________



(Ana Pessoa Pinto)



A Ministra do Plano e das Finanças,



_________________________



(Maria Madalena Brites Boavida)



O Vice -Ministro do Interior e Ministro em exercício



__________________



(Alcino de Araújo Baris)



O Ministro da Justiça



_____________________



(Domingos Maria Sarmento)



O Ministro do Desenvolvimento



_____________________



(Abel da C.Freitas Ximenes)





Promulgado em 3 de Fevereiro de 2006.



Publique-se.



O Presidente da República



_____________________



(Kay Rala Xanana Gusmão)



ANEXO



CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL



TÍTULO I



DO PROCESSO CIVIL EM GERAL



CAPÍTULO I



DAS DISPOSIÇÕES E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS



Artigo 1.o



Âmbito e integração de lacunas



1. O processo civil é regulado pelo presente Código.



2. Nos casos omissos recorre-se sucessivamente:



a) À regulamentação dos casos análogos previstos neste Código;



b) Aos princípios gerais do direito processual civil;



c) À norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.





Artigo 2.o



Aplicação da lei processual civil no tempo



Salvo disposição em contrário, a lei processual civil é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos praticados na vigência da lei anterior.



Artigo 3.o



Espécies de acções de acordo com o seu fim



1. As acções são declarativas ou executivas.



2. As acções declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas, tendo por fim:



a) As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um fac-to;

b) As de condenação, exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito;

c) As constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurí-dica existente.



3. Dizem-se acções executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado.



Artigo 4.o



Proibição de autodefesa



A ninguém é lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, salvo nos casos e dentro dos limites declarados na lei.



Artigo 5.o



Garantia de acesso aos tribunais



1. A protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer

executar.



2. A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção.



Artigo 6.o



Denegação de justiça



Nenhum juiz pode recusar-se a realizar audiência, julgar ou decidir um caso apresentado aos tribunais em conformidade com as disposições deste Código.



Artigo 7.o



Iniciativa processual



O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e nos limites do pedido formulado.



Artigo 8.o



Princípio do contraditório



1. A parte contra quem for apresentado o pedido tem o direito a ser devidamente chamada para deduzir oposição.



2. Só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.





Artigo 9.o



Princípio da igualdade das partes



O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa, na aplicação de cominações ou de sanções processuais, e garantindo a assistência técnica pela Defensoria Pública nos termos da lei.



CAPÍTULO II



DAS PARTES



SECÇÃO I



PERSONALIDADE E CAPACIDADE JUDICIÁRIA



Artigo 10.o



Conceito e medida da personalidade judiciária



1. A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte.

2. Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária.



Artigo 11.o



Extensão da personalidade judiciária



Têm ainda personalidade judiciária:



a) A herança jacente e os patrimónios autónomos seme-lhantes cujo titular não estiver determinado;

b) As associações sem personalidade jurídica e as comi-ssões especiais;

c) As sociedades civis;

d) As sociedades comerciais, até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem;

e) Os navios, nos casos previstos em legislação especial.



Artigo 12.o



Personalidade judiciária das sucursais



1. As sucursais, agências, filiais, delegações ou representa-ções podem demandar ou ser demandadas, quando a acção proceda de facto por elas praticado.



2. Se a administração principal tiver a sede ou o domicílio em país estrangeiro, as sucursais, agências, filiais, delegações ou representações estabelecidas em Timor-Leste podem demandar e ser demandadas, ainda que a acção derive de facto praticado por aquela, quando a obrigação tenha sido contraída com um timorense ou com um estrangeiro domiciliado em Timor-Leste.



Artigo 13.o



Personalidade judiciária das pessoas colectivas e sociedades irregulares



1. A pessoa colectiva ou sociedade que não se ache legalmente constituída, mas que proceda de facto como se o estivesse, não pode opor, quando demandada, a irregularidade da sua constituição; mas a acção pode ser proposta só contra ela, ou só contra as pessoas que, segundo a lei, tenham res-ponsabilidade pelo facto que serve de fundamento à de-manda, ou simultaneamente contra a pessoa colectiva ou sociedade e as pessoas responsáveis.



2. Sendo demandada a pessoa colectiva ou sociedade, é-lhe lícito deduzir reconvenção.



Artigo 14.o



Conceito e medida da capacidade judiciária



1. A capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo.



2. A capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos.



Artigo 15.o



Suprimento da incapacidade



1. Os incapazes só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes, ou autorizados pelo seu curador, excepto quanto aos actos que possam exercer pessoal e livre-mente.



2. Os menores cujo poder paternal compete a ambos os pais são por estes representados em juízo, sendo necessário o acordo de ambos para a propositura de acções.



3. Quando seja réu um menor sujeito ao poder paternal dos pais, devem ambos ser citados para a acção.



Artigo 16.o



Representação por curador especial ou provisório



1. Se o incapaz não tiver representante geral, deve requerer-se a nomeação dele ao tribunal competente, sem prejuízo da imediata designação de um curador provisório pelo juiz da causa em caso de urgência.



2. Tanto no decurso do processo como na execução da sentença, pode o curador provisório praticar os mesmos actos que competiriam ao representante geral, cessando as suas funções logo que o representante nomeado ocupe o lugar dele no

processo.

3. Quando o incapaz deva ser representado por curador especial, a nomeação dele incumbe igualmente ao juiz da causa, aplicando-se o disposto na primeira parte do número anterior.



4. A nomeação incidental de curador deve ser promovida pelo Ministério Público, podendo ser requerida por qualquer parente sucessível, quando o incapaz haja de ser autor, devendo sê-lo pelo autor, quando o incapaz figure como réu.



5. O Ministério Público é ouvido, sempre que não seja o requ-erente da nomeação.



Artigo 17.o



Desacordo entre os pais na representação do menor



1. Quando o menor seja representado por ambos os pais, se houver desacordo destes acerca da conveniência de intentar a acção, pode qualquer deles requerer ao tribunal competente a resolução do conflito.



2. Se o desacordo apenas surgir no decurso do processo, acerca da orientação deste, pode qualquer dos pais, no prazo de realização do primeiro acto processual afectado pelo desacordo, requerer ao juiz da causa que providencie sobre a forma de o incapaz ser nela representado, suspen-dendo-se entretanto a instância.



3. Ouvido o outro progenitor, quando só um deles tenha requerido, bem como o Ministério Público, o juiz decide de acordo com o interesse do menor, podendo atribuir a repre-sentação só a um dos pais, designar curador especial ou conferir representação ao Ministério Público, cabendo agravo da decisão, com efeito meramente devolutivo.



4. A contagem do prazo suspenso reinicia-se com a notificação da decisão ao representante designado.



5. Se houver necessidade de fazer intervir um menor em causa pendente, não havendo acordo dos pais para o efeito, pode qualquer deles requerer a suspensão da instância até resolução do desacordo pelo tribunal competente.



Artigo 18.o



Capacidade judiciária dos inabilitados



1. Os inabilitados podem intervir em todas as acções em que sejam partes e devem ser citados quando tiverem a posição de réus, sob pena de se verificar a nulidade correspondente à falta de citação, ainda que tenha sido citado o curador.



2. A intervenção do inabilitado fica subordinada à orientação do curador, que prevalece no caso de divergência.



Artigo 19.o



Representação das pessoas impossibilitadas de receber a citação



1. As pessoas que, por anomalia psíquica ou outro motivo grave, estejam impossibilitadas de receber a citação para a causa, são representadas nela por um curador especial.



2. A representação do curador cessa, quando for julgada desnecessária, ou quando se juntar documento que mostre ter sido declarada a interdição ou a inabilitação e nomeado representante ao incapaz.



3. A desnecessidade da curadoria, quer seja originária, quer superveniente, é apreciada sumariamente, a requerimento do curatelado, que pode produzir quaisquer provas.



4. O representante nomeado na acção de interdição ou de inabilitação será notificado para ocupar no processo o lugar de curador.



Artigo 20.o



Defesa do ausente e do incapaz pelo Ministério Público



1. Se o ausente ou o incapaz, ou os seus representantes, não deduzirem oposição, ou se o ausente não comparecer a tempo de a deduzir, incumbe ao Ministério Público a defesa deles, para o que será citado, correndo novamente o prazo para a contestação.



2. Quando o Ministério Público represente o autor, será nomeado defensor público.



3. Cessa a representação do Ministério Público ou do defensor público, logo que o ausente ou o seu procurador compa-reça, ou logo que seja constituído mandatário judicial do ausente ou do incapaz.



Artigo 21.o



Representação dos incertos



1. Quando a acção seja proposta contra incertos, por não ter o autor possibilidade de identificar os interessados directos em contradizer, são aqueles representados pelo Ministério Público.



2. Quando o Ministério Público represente o autor, é nomeado defensor público aos incertos.



3. A representação do Ministério Público ou do defensor pú-blico, só cessa quando os citados como incertos se apre-sentem para intervir como réus e a sua legitimidade se encon-tre devidamente reconhecida.



Artigo 22.o



Representação de ausentes e incapazes pelo Ministério Público



1. Incumbe ao Ministério Público, em representação de ausen-tes e incapazes, intentar em juízo quaisquer acções que se mostrem necessárias à tutela dos seus direitos e interesses.



2. A representação cessa logo que seja constituído mandatário judicial do ausente ou incapaz, ou quando, deduzindo o respectivo representante legal oposição à intervenção principal do Ministério Público, o juiz, ponderado o interesse do representado, a considere procedente.



Artigo 23.o



Representação do Estado



1. O Estado é representado pelo Ministério Público, sem pre-juízo dos casos em que a lei especialmente permita o patrocínio por mandatário judicial próprio, cessando a in-tervenção principal do Ministério Público logo que seja

constituído mandatário.



2. Se a causa tiver por objecto bens ou direitos do Estado, mas que estejam na administração ou fruição de entidades autónomas, podem estas constituir advogado que intervenha no processo juntamente com o Ministério Público, para o que serão notificadas, quando o Estado seja réu; havendo divergência entre o Ministério Público e o advogado, prevalece a orientação daquele.



Artigo 24.o



Representação das outras pessoas colectivas e das sociedades



1. As demais pessoas colectivas e as sociedades são represen-tadas por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem.



2. Sendo demandada pessoa colectiva ou sociedade que não tenha quem a represente, ou ocorrendo conflito de interesses entre a ré e o seu representante designará o juiz da causa representante especial, salvo se a lei estabelecer outra forma de assegurar a respectiva representação em juízo.



3. As funções do representante a que se refere o número an-terior cessam logo que a representação seja assumida por quem deva, nos termos da lei, assegurá-la.



Artigo 25.o



Representação das entidades que careçam de personalidade jurídica



Salvo disposição especial em contrário, os patrimónios au-tónomos são representados pelos seus administradores e as sociedades e associações que careçam de personalidade jurí-dica, bem como as sucursais, agências, filiais ou delegações, são representadas pelas pessoas que ajam como directores, gerentes ou administradores.



Artigo 26.o



Suprimento da incapacidade judiciária e da irregularidade de representação



1. A incapacidade judiciária e a irregularidade de representação são sanadas mediante a intervenção ou notificação do representante legítimo ou do curador do incapaz.



2. Se estes ratificarem os actos anteriormente praticados, o processo segue como se o vício não existisse; no caso contrário, fica sem efeito todo o processado posterior ao momento em que a falta se deu ou a irregularidade foi come-tida. correndo novamente os prazos para a prática dos actos não ratificados, que podem ser renovados.



3. Se a irregularidade verificada consistir na preterição de algum dos pais, tem-se como ratificado o processado anterior, quando o preterido, devidamente notificado, nada disser dentro do prazo fixado; havendo desacordo dos pais acerca da repetição da acção ou da renovação dos actos, o juiz decidirá ouvidos ambos os progenitores e o Ministério Público.



4. Sendo o incapaz autor e tendo o processo sido anulado desde o início, se o prazo de prescrição ou caducidade tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos à anulação, não se considera completada a prescrição ou

caducidade antes de findarem estes dois meses.



Artigo 27.o



Iniciativa do juiz no suprimento



1. Logo que se aperceba de algum dos vícios a que se refere o artigo anterior, deve o juiz, oficiosamente e a todo o tempo, providenciar pela regularização da instância.



2. Incumbe ao juiz ordenar a citação do réu em quem o deva representar, ou, se a falta ou irregularidade respeitar ao autor,determinar a notificação de quem o deva representar na causa para, no prazo fixado, ratificar, querendo, no todo ou em parte, o processado anterior, suspendendo-se entretanto a instância.



Artigo 28.o



Falta de autorização ou de deliberação



1. Se a parte estiver devidamente representada, mas faltar alguma autorização ou deliberação exigida por lei, designar-se-á o prazo dentro do qual o representante deve obter a respectiva autorização ou deliberação, suspendendo-se entretanto os termos da causa.



2. Não sendo a falta sanada dentro do prazo, o réu é absolvido da instância, quando a autorização ou deliberação devesse ser obtida pelo representante do autor; se era ao representante do réu que incumbia prover, o processo segue como se o réu não deduzisse oposição SECÇÃO II



LEGITIMIDADE DAS PARTES



Artigo 29.o



Conceito de legitimidade



1. O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.



2. O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.



3. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.



Artigo 30.o



Litisconsórcio voluntário



1. Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção respectiva pode ser proposta por todos ou contra

todos os interessados; mas, se a lei ou o negócio for omisso, a acção pode também ser proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhe-cer apenas da respectiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, anda que o pedido abranja a totalidade.



2. Se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade.



Artigo 31.o



Litisconsórcio necessário



1. Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.



2. É igualmente necessária a intervenção de todos os in-teressados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.



Artigo 32.o



Acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges



1. Devem ser propostas por marido e mulher, ou por um deles com consentimento do outro, as acções de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos po-ssam

ser exercidos, incluindo as acções que tenham por objecto, directa ou indirectamente, a casa de morada de família.



2. Na falta de acordo, o tribunal decidirá sobre o suprimento do consentimento, tendo em consideração o interesse da família.



3. Devem ser propostas contra o marido e a mulher as acções emergentes de facto praticado por ambos os cônjuges, as acções emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão susceptível de ser execu-tada

sobre bens próprios do outro, e ainda as acções com-preendidas no n.o 1.



Artigo 33.o



O litisconsórcio e a acção



No caso de litisconsórcio necessário há uma única acção com pluralidade de sujeitos, enquanto no litisconsórcio voluntário há uma simples acumulação de acções conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos

seus compartes.



Artigo 34.o



Coligação de autores e de réus



1. É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa

relação de prejudicialidade ou de dependência.



2. É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas.



3. É admitida a coligação quando os pedidos deduzidos contra os vários réus se baseiam na invocação da obrigação cartular, quanto a uns, e da respectiva relação subjacente, quanto a outros.



Artigo 35.o



Obstáculos à coligação



1. A coligação não é admissível quando aos pedidos corres-pondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia.



2. Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento de algum dos réus, entender que, não obstante a verificação dos requisitos da coligação, é preferível que as causas sejam ins-truídas, discutidas e julgadas em processos separados, assim o declarará no despacho saneador, ficando o processo sem efeito.



3. No caso a que se refere o número anterior, se as novas acções forem propostas dentro de trinta dias, a contar do trânsito em julgado do despacho que ordene a separação, os efeitos civis da proposição da acção e da citação do réu retrotraem-se à data em que estes factos se produziram no primeiro processo.



SECÇÃO III



PATROCÍNIO JUDICIÁRIO



Artigo 36.o



Constituição de advogado



1. Em processo civil, nas causas em que seja admissível recur-so, nos recursos e nas causas propostas no Supremo Tribunal de Justiça, é obrigatória a constituição de advogado.



2. Cessa a obrigatoriedade de constituição de advogado nos casos em que a lei atribua a representação judiciária da parte ao Ministério Público ou admita a representação por defensor público.



Artigo 37.o



Falta de constituição de advogado



Se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, fá-la-á notificar para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa.



Artigo 38.o



Como se confere o mandato judicial



O mandato judicial pode ser conferido:



a) Por instrumento público ou por documento particular, nos termos do Código do Notariado ou de legislação especial;

b) Por declaração verbal da parte no auto de qualquer dili-gência que se pratique no processo.



Artigo 39.o



Conteúdo e alcance do mandato



1. O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo das disposições que exijam a

outorga de poderes especiais por parte do mandante.



2. Nos poderes que a lei presume conferidos ao mandatário está incluído o de substabelecer o mandato.



3. O substabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandatário.



4. A eficácia do mandato depende de aceitação, que pode ser manifestada no próprio instrumento público ou em documento particular, ou resultar de comportamento concludente do mandatário.



Artigo 40.o



Poderes gerais e especiais dos mandatários judiciais



1. Quando a parte declare na procuração que dá poderes forenses ou para ser representada em qualquer acção, o mandato tem a extensão definida no artigo anterior.



2. Os mandatários judiciais só podem confessar a acção, transigir sobre o seu objecto e desistir do pedido ou da instância, quando estejam munidos de procuração que os autorize expressamente a praticar qualquer desses actos.



Artigo 41.o



Confissão de factos feita pelo mandatário



As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem rectificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente.



Artigo 42.o



Revogação e renúncia do mandato



1. A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas, tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária.



2. Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no n.o 3.



3. Nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de vinte dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor; se for do réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se dos actos anteriormente praticados pelo advogado.



4. Sendo o patrocínio obrigatório, se o réu ou o reconvindo não puderem ser notificados, será nomeado defensor público, após o que a instância prossegue.



5. O defensor nomeado nos termos do número anterior tem direito a exame do processo, pelo prazo de dez dias.



6. Se o réu tiver deduzido reconvenção, esta fica sem efeito, quando for dele a falta a que se refere o n.o 3; sendo a falta do autor, seguirá só o pedido reconvencional, decorridos que sejam dez dias sobre a suspensão da acção.



Artigo 43.o



Falta, insuficiência e irregularidade do mandato



1. A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal.



2. O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado. Findo este prazo sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respectivas e, se tiver agido cul-posamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa.



3. Sempre que o vício resulte de excesso de mandato, o tribunal participa a ocorrência à Ordem dos Advogados.



Artigo 44.o



Nomeação de defensor público



1. A nomeação de defensor público, em processo civil, é feita oficiosamente ou a requerimento da parte nos termos da lei.



2. A parte pode solicitar, previamente à propositura da acção, a nomeação, para esse efeito, de defensor público.



3. O réu que solicitar a nomeação de defensor público deverá fazê-lo no prazo para defesa, iniciando-se a contagem de novo prazo de defesa após a nomeação.



4. Sem prejuízo do disposto em legislação própria, as dispo-sições deste Código respeitantes aos mandatários judiciais aplicam-se, com as devidas adaptações e limites, aos de-fensores públicos.



CAPÍTULO III



DA COMPETÊNCIA E DAS GARANTIAS DA IMPARCIALIDADE



SECÇÃO I



DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE COMPETÊNCIA



Artigo 45.o



Competência internacional dos tribunais timorenses



Os tribunais timorenses têm competência internacional quando se verifique alguma das circunstâncias mencionadas no artigo 48.o.



Artigo 46.o



Factores determinantes da competência na ordem interna



1. A competência dos tribunais judiciais no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código.



2. Na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, a hierarquia, o território, e o valor e estrutura.



Artigo 47.o



Alteração da competência



Quando ocorra alteração da lei reguladora da competência considerada relevante quanto aos processos pendentes, o juiz ordena oficiosamente a sua remessa para o tribunal que a nova lei considere competente.



SECÇÃO II



DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL



Artigo 48.o



Factores de atribuição da competência internacional



1. Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções e leis especiais, a competência internacional dos tribunais timorenses depende da verificação de alguma das seguintes circunstâncias:



a) Ter o réu ou algum dos réus domicílio em território timoren-se, salvo tratando-se de acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis sitos em país estran-geiro;



b) Dever a acção ser proposta em Timor-Leste, segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei timorense;



c) Ter sido praticado em território timorense o facto que serve de causa de pedir na acção, ou algum dos factos que a integram;



d) Não poder o direito invocado tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território timorense, ou constituir para o autor dificuldade apreciável a sua propositura no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica nacional haja algum elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.



2. Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se domiciliada em Timor-Leste a pessoa colectiva cuja sede estatutária ou efectiva se localize em território timorense, ou que aqui tenha sucursal, agência, filial ou delegação.



Artigo 49.o



Competência exclusiva dos tribunais timorenses



Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções e legislação especial, a competência dos tribunais timorenses é exclusiva para:



a) As acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre bens imóveis sitos em território timorense;



b) Os processos especiais de recuperação de empresa e de falência, relativos a pessoas domiciliadas em Timor-Leste ou a pessoas colectivas ou sociedades cuja sede esteja situada em território timorense;



c) As acções relativas à apreciação da validade do acto constitutivo ou ao decretamento da dissolução de pessoas colectivas ou sociedades que tenham a sua sede em território timorense, bem como à apreciação da validade das

deliberações dos respectivos órgãos;



d) As acções que tenham como objecto principal a apre-ciação da validade da inscrição em registos públicos de quaisquer direitos sujeitos a registo em Timor- Leste;



e) As execuções sobre bens existentes em território timorense.



SECÇÃO III



DA COMPETÊNCIA INTERNA



Artigo 50.o



Competência dos tribunais judiciais



1. São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.



2. Enquanto não estiverem criados e instalados os tribunais de ordens jurisdicionais constitucionalmente previstos para o exercício de competência em matérias especializadas compete aos tribunais judiciais conhecer também dessas causas.



Artigo 51.o



Competência em razão do valor e da estrutura do tribunal



1. Sempre que o valor da causa seja igual ou superior a cinco mil dólares americanos o julgamento compete ao tribunal colectivo.



2. Nos casos em que o valor da acção seja superior ou igual a dois mil e quinhentos dólares americanos, mas inferior a cinco mil dólares americanos, qualquer das partes pode, até ao termo do prazo referido no artigo 389.o, requerer que o julgamento seja efectuado perante o tribunal colectivo.



3. Salvo disposição da lei em contrário, nos demais casos o julgamento é da competência do tribunal singular.



Artigo 52.o



Competência em razão da hierarquia



1. A competência genérica em matéria civil é exercida pelos tri-bunais judiciais distritais funcionando em primeira instância.



2. Em 2.a instância, os tribunais distritais, nos termos da lei, são competentes para decidir os recursos interpostos das decisões proferidas por autoridades administrativas.



3. Em matéria civil é da competência do Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos recursos interpostos das decisões proferidas pelos tribunais distritais.



4. Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da lei, julgar em primeira instância as causas que lhe forem especialmente atribuídas.



Artigo 53.o



Regras gerais da competência territorial



1. Salvo os casos previstos nos artigos seguintes ou em dis-posições especiais é competente para a acção o tribunal do domicílio do réu.



2. Se, porém, o réu não tiver residência habitual ou for incerto ou ausente, será demandado no tribunal do domicílio do autor; mas a curadoria, provisória ou definitiva, dos bens do ausente será requerida no tribunal do último domicílio que ele teve em Timor-Leste.



3. Se o réu tiver o domicílio e a residência em país estrangeiro, será demandado no tribunal do lugar em que se encontrar; não se encontrando em território timorense será demandado no do domicílio do autor, e, quando este domicílio for em país estrangeiro, será competente para a causa o tribunal distrital de Díli.



Artigo 54.o



Regra geral para as pessoas colectivas e sociedades



1. Se o réu for o Estado, ao tribunal do domicílio do réu subs-titui-se o do domicílio do autor.



2. Se o réu for outra pessoa colectiva ou uma sociedade, será demandado no tribunal da sede da administração principal ou no da sede da sucursal, agência, filial, delegação ou re-pre-sentação, conforme a acção seja dirigida contra aquela ou contra estas; mas a acção contra pessoas colectivas ou sociedades estrangeiras que tenham sucursal, agência, filial delegação ou representação em Timor-Leste pode ser proposta no tribunal da sede destas, ainda que seja pedida a citação da administração principal.

Artigo 55.o

Pluralidade de réus e cumulação de pedidos

1. Havendo mais de um réu na mesma causa, devem ser todos demandados no tribunal do domicílio do maior número; se for igual o número nos diferentes domicílios, pode o autor escolher o de qualquer deles.

2. Se o autor cumular pedidos, para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, pode escolher qualquer deles para a propositura da acção, salvo se a competência para apreciar algum dos pedidos depender de algum dos elementos de conexão que permitem o conhecimento oficioso da incompetência relativa; neste caso, a acção será proposta nesse tribunal.

3. Quando se cumulem, porém, pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou subsidiariedade, deve a acção ser proposta no tribunal competente para a apreciação do pedido principal.

Artigo 56.o

Acções em que seja parte o juiz, seu cônjuge ou certos parentes

1. Para as acções em que seja parte o juiz de direito, seu cônjuge, algum seu descendente ou ascendente ou quem com ele conviva em economia comum e que devessem ser propostas no tribunal distrital em que o juiz exerce jurisdição, é

competente o tribunal distrital cuja sede esteja a menor distância daquele.

2. Se a acção for proposta no tribunal em que serve o juiz impedido de funcionar ou se este for aí colocado estando já pendente a causa, é o processo remetido para o tribunal mais próximo, observando-se o disposto no artigo 88.o, podendo a remessa ser requerida em qualquer estado da causa, até à sentença.

3. O juiz da causa pode ordenar e praticar na circunscrição do juiz impedido todos os actos necessários ao andamento e instrução do processo, como se fosse juiz dessa circunscrição.

4. O disposto nos números anteriores não tem aplicação nos tribunais distritais em que houver mais de um juiz.

Artigo 57.o

Foro da situação dos bens

1. Devem ser propostas no tribunal da situação dos bens as acções referentes a direitos reais ou pessoais do gozo sobre imóveis, as acções de divisão de coisa comum, de despejo, de preferência e de execução específica sobre imóveis, e

ainda as de reforço, substituição, redução ou expurgação de hipotecas.

2. As acções de reforço, substituição, redução e expurgação de hipotecas sobre navios e aeronaves serão, porém,instauradas na circunscrição da respectiva matrícula; se a hipoteca abranger móveis matriculados em circunscrições

diversas, o autor pode optar por qualquer delas.

3. Quando a acção tiver por objecto uma universalidade de facto, ou bens móveis e imóveis, ou imóveis situados em circunscrições diferentes, será proposta no tribunal correspondente à situação dos imóveis de maior valor; se o prédio

que é objecto da acção estiver situado em mais de uma circunscrição territorial, pode ela ser proposta em qualquer das circunscrições.

Artigo 58.o

Competência para o cumprimento da obrigação

1. A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento será proposta, à escolha do credor, no tribunal do lugar em

que a obrigação devia ser cumprida ou no tribunal do domicílio do réu.

2. Se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.

Artigo 59.o

Divórcio e separação

Para as acções de divórcio e de separação de pessoas e bens é competente o tribunal do domicílio ou da residência do autor.

Artigo 60.o

Acção de honorários

1. Para a acção de honorários de mandatários judiciais e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente, é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta.

2. Se a causa tiver sido, porém, instaurada no Supremo Tribunal de Justiça, a acção de honorários correrá no tribunal distrital do domicílio do devedor.

Artigo 61.o

Inventário e habilitação

1. O tribunal do lugar da abertura da sucessão é competente para o inventário e para a habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra.

2. Aberta a sucessão fora do país, observar-se-á o seguinte:

a) Tendo o falecido deixado bens em Timor-Leste, é com-petente para o inventário ou para a habilitação o tribunal do lugar da situação dos imóveis, ou da maior parte deles, ou, na falta de imóveis, o lugar onde estiver a maior parte dos móveis;

b) Não tendo o falecido deixado bens em Timor-Leste, é competente para a habilitação o tribunal do domicílio do habilitando.

3. O tribunal onde se tenha procedido a inventário por óbito de um dos cônjuges é o competente para o inventário a que tiver de proceder-se por óbito do outro, excepto se o casamento foi contraído segundo o regime da separação; quando se

tenha procedido a inventário por óbito de dois ou mais cônjuges do autor da herança, a competência é determinada pelo último desses inventários, desde que o regime de bens não seja o da separação.

4. No caso de cumulação de inventários, quando haja uma re-lação de dependência entre as partilhas, é competente para todos eles o tribunal em que deva realizar-se a partilha de que as outras dependem; nos restantes casos, pode o requerente escolher qualquer dos tribunais que seja competente.

Artigo 62.o

Procedimentos cautelares e diligências antecipadas

1. Quanto a procedimentos cautelares e diligências anteriores à proposição da acção, observar-se-á o seguinte:

a) O arresto e o arrolamento tanto podem ser requeridos no tribunal onde deva ser proposta a acção respectiva, como no do lugar onde os bens se encontrem ou, se houver bens em várias circunscrições, no de qualquer destas;

b) Para o embargo de obra nova é competente o tribunal do lugar da obra;

c) Para os outros procedimentos cautelares é competente o tribunal onde deva ser proposta a acção respectiva;

d) As diligências antecipadas de produção de prova serão requeridas no tribunal do lugar em que hajam de efectuar-se.

2. O processo dos actos e diligências a que se refere o número anterior é apensado ao da acção respectiva, para o que deve ser remetido, quando se torne necessário, ao tribunal em que esta for proposta.

Artigo 63.o

Notificações avulsas

As notificações avulsas serão requeridas no tribunal em cuja área resida a pessoa a notificar.

SECÇÃO IV

DA EXTENSÃO E MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA

Artigo 64.o

Competência do tribunal em relação às questões incidentais

1. O tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa.

2. A decisão das questões e incidentes suscitados não constitui, porém, caso julgado fora do processo respectivo, excepto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia.

Artigo 65.o

Questões prejudiciais

1. Se o conhecimento do objecto da acção depender da decisão de uma questão que seja da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativo, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.

2. A suspensão fica sem efeito se a acção penal ou a acção ad-ministrativa não for exercida dentro de um mês ou se o respectivo processo estiver parado, por negligência das partes, durante o mesmo prazo. Neste caso, o juiz da acção

decidirá a questão prejudicial, mas a sua decisão não produz efeitos fora do processo em que for proferida.

Artigo 66.o

Competência para as questões reconvencionais

O tribunal da acção é competente para as questões deduzidas por via de reconvenção, desde que tenha competência para elas em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia; se a não tiver, é o reconvindo absolvido da instância.

Artigo 67.o

Pactos de jurisdição

1. As partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contando que a relação controvertida tenha conexão com mais de uma

ordem jurídica.

2. A designação convencional pode envolver a atribuição de competência exclusiva ou meramente alternativa com a dos tribunais timorenses, quando esta exista, presumindo-se que seja alternativa em caso de dúvida.

3. A eleição do foro só é válida quando se verifiquem cu-mulativamente os seguintes requisitos:

a) Dizer respeito a um litígio sobre direitos disponíveis;

b) Ser aceite pela lei do tribunal designado;

c) Ser justificada por um interesse sério de ambas as partes ou de uma delas, desde que não envolva inconveniente grave para a outra;

d) Não recair sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais timorenses;

e) Resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito, devendo nele fazer-se menção expressa da jurisdição competente.

4. Para os efeitos do número anterior, considera-se reduzido a escrito o acordo constante de documento assinado pelas partes, ou o emergente de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de comunicação de que fique prova escrita, quer tais instrumentos contenham directamente o acordo, quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que ele esteja contido.

Artigo 68.o

Competência convencional

1. As regras de competência em razão da matéria, da hierarquia, e do valor e estrutura, não podem ser afastadas por vontade das partes; mas é permitido a estas afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em

razão do território, salvo nos casos a que se refere o artigo 77.o.

2. O acordo deve satisfazer os requisitos de forma do contrato, fonte da obrigação, contando que seja reduzido a escrito, nos termos do n.o 4 do artigo anterior, e deve designar as questões a que se refere e o critério de determinação do tribunal que fica sendo competente.

3. A competência fundada na estipulação é tão obrigatória como a que deriva da lei.

4. A designação das questões abrangidas pelo acordo pode fazer-se pela especificação do facto jurídico susceptível de as originar.

SECÇÃO V

DAS GARANTIAS DA COMPETÊNCIA

Artigo 69.o

Casos de incompetência absoluta

A infracção das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional, salvo quando haja mera violação de um pacto privativo de jurisdição, determina a incompetência absoluta do tribunal.

Artigo 70.o

Arguição da incompetência absoluta



A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trân-sito em julgado proferida sobre o fundo da causa.

Artigo 71.o

Em que momento deve conhecer-se da incompetência

Se a incompetência for arguida antes de ser proferido o des-pacho saneador, pode conhecer-se dela imediatamente ou reser-var-se a apreciação para esse despacho; se for arguida poste-riormente ao despacho, deve conhecer-se logo da

arguição.

Artigo 72.o

Efeito da incompetência absoluta

1. Se a incompetência absoluta do tribunal só for verificada depois do despacho liminar, o réu será absolvido da ins-tância.

2. Se a incompetência só for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor re-queira a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta.

Artigo 73.o

Valor da decisão sobre incompetência absoluta

A decisão sobre incompetência absoluta do tribunal, embora transite em julgado, não tem valor algum fora do processo em que foi proferida, salvo o disposto no artigo seguinte.

Artigo 74.o

Fixação definitiva do tribunal competente

1. Nos casos de incompetência absoluta, o Supremo Tribunal de Justiça, em via de recurso ouvirá o Ministério Público, sempre que não tiver sido este a suscitar a questão, antes de decidir.

2. No tribunal que for declarado competente não pode voltar a suscitar-se a questão da competência.

Artigo 75.o

Incompetência relativa

A infracção das regras de competência fundadas no valor e estrutura do tribunal, na divisão judicial do território timorense ou decorrentes do estipulado nas convenções previstas nos artigos 67.o e 68.o, determina a incompetência relativa do tribunal.

Artigo 76.o

Regime da arguição da incompetência relativa

1. A incompetência relativa pode ser arguida pelo réu, sendo o prazo de arguição o fixado para a contestação, oposição ou resposta ou, quando não haja lugar a estas, para outro meio de defesa que tenha a faculdade de deduzir.

2. O autor pode responder no articulado subsequente da acção ou, não havendo lugar a este, em articulado próprio, dentro de dez dias após a notificação da entrega do articulado do réu.

3. O réu deve indicar as suas provas com o articulado da ar-guição, cabendo ao autor oferecer as suas no da resposta.

Artigo 77.o

Conhecimento oficioso da incompetência relativa

1. A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos forneçam os elementos necessários, nos casos seguintes:

a) Nas causas a que se referem os artigos 56.o, 57.o e 62.o e o n.o 2 do artigo 58.o;

b) Nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido;

c) Nas causas que, por lei, devam correr como dependência de outro processo.

2. A incompetência em razão do valor e da estrutura do tribunal é sempre do conhecimento oficioso do tribunal, seja qual for a acção em que se suscite.

3. O juiz deve suscitar e decidir a questão da incompetência até ao despacho saneador, podendo a decisão ser incluída neste sempre que o tribunal se julgue competente; não ha-vendo lugar a saneador, pode a questão ser suscitada até à prolação do primeiro despacho subsequente ao termo dos articulados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4. No caso previsto no n.o 2, a incompetência do tribunal singular, por o julgamento da causa competir ao tribunal colectivo, pode ser suscitada pelas partes ou ser oficiosa-mente conhecida até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento.

Artigo 78.o

Instrução e julgamento da excepção

1. Produzidas as provas indispensáveis à apreciação da excepção deduzida, o juiz decide qual é o tribunal competente para a acção.

2. A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada.

3. Se a excepção for julgada procedente, o processo é remetido para o tribunal competente, salvo se a incompetência radicar na violação de pacto privativo de jurisdição, caso em que o réu é absolvido da instância.

4. Das decisões proferidas na apreciação da matéria da incompetência relativa, só é admissível recurso da decisão final.

5. Da decisão que declare o tribunal incompetente cabe agravo, que sobe imediatamente e nos próprios autos; o agravo interposto da decisão que declare o tribunal competente sobe imediatamente e em separado.

Artigo 79.o

Regime no caso de pluralidade de réus

1. Havendo mais de um réu e a excepção for deduzida só por um, os outros serão notificados nos mesmos termos que o

autor para contestar querendo.

2. A decisão final produz efeitos em relação a todos os réus.

Artigo 80.o

Tentativa ilícita de desaforamento

A incompetência pode fundar-se no facto de se ter deman-dado um indivíduo estranho à causa para se desviar o verdadeiro réu do tribunal territorialmente competente; neste caso, a decisão que julgue incompetente o tribunal condenará o autor em multa e indemnização como litigante de má fé.

Artigo 81.o

Conflito de competência

1. Há conflito de competência quando dois ou mais tribunais se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão: o conflito diz-se positivo no primeiro caso e negativo no segundo.

2. Não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência.

Artigo 82.o

Pedido de resolução do conflito

1. A decisão do conflito pode ser solicitada por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, mediante requerimento em

que se especifiquem os factos que o exprimem.

2. Ao requerimento, que é dirigido ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e apresentado na secretaria desse tribunal, juntar-se-ão os documentos necessários e nele se indicarão as testemunhas.

Artigo 83.o

Indeferimento liminar ou notificação para a resposta

1. Se o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça entender que não há conflito, indefere imediatamente o requerimento.

No caso contrário, manda notificar as autoridades em con-flito para que suspendam o andamento dos respectivos processos, quando o conflito seja positivo, e para que res-pondam dentro do prazo que for designado.

2. A notificação das autoridades é solicitada ao administrador do distrito da área em que aquela deva realizar-se. O prazo para a resposta começa a contar-se, consoante o caso, após a notificação ou finda a dilação fixada pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 84.o

Resposta

As autoridades em conflito responderão em ofício, podendo juntar quaisquer certidões do processo.

Artigo 85.o

Produção de prova e termos posteriores

1. Recebida a resposta ou depois de se verificar que já não pode ser aceita, segue-se a produção da prova testemunhal, se tiver sido oferecida, faculta-se o processo aos advogados constituídos, para alegarem por escrito, dá-se vista ao Ministério Público e, por fim, decide-se.

2. A prova testemunhal é produzida, por meio de carta, no tribunal distrital em que se localiza o facto que se pretende averiguar; e, finda a vista e o exame, é o conflito julgado co-mo o agravo.

Artigo 86.o

Aplicação do processo a outros casos

O que fica disposto nos artigos 81.o a 85.o é aplicável a quais-quer outros conflitos que devam ser resolvidos pelo Supremo Tribunal de Justiça e também:

a) Ao caso de a mesma acção estar pendente em tribunais diferentes e ter passado o prazo para serem opostas a excepção de incompetência e a excepção de litispendên-cia;

b) Ao caso de a mesma acção estar pendente em tribunais diferentes e um deles se ter julgado competente, não podendo já ser arguida perante o outro ou outros nem a excepção de incompetência nem a excepção de litispen-dência;

c) Ao caso de um dos tribunais se ter julgado incompetente e ter mandado remeter o processo para tribunal diferente daquele em que pende a mesma causa, não podendo já ser arguidas perante este nem a excepção de incom-petência nem a excepção de litispendência.

SECÇÃO VI

DAS GARANTIAS DA IMPARCIALIDADE

Artigo 87.o

Casos de impedimento do juiz

1. Nenhum juiz pode exercer as suas funções:

a) Quando seja parte na causa, por si ou como representante de outra pessoa, ou quando nela tenha um interesse que lhe permitisse ser parte principal;

b) Quando seja parte da causa, por si ou como representante de outra pessoa, o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim, ou em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, ou quando alguma destas pessoas tenha na causa um interesse que lhe permita figurar nela como parte principal;

c) Quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente;

d) Quando tenha intervindo na causa como mandatário judicial o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim na linha recta ou no segundo grau da linha colateral;

e) Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no re-curso;

f) Quando se trate de recurso de decisão proferida por al-gum seu parente ou afim, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, ou de decisão que se tenha pro-nunciado sobre a proferida por algum seu parente ou afim nessas

condições;

g) Quando seja parte na causa pessoa que contra ele propôs acção civil para indemnização de danos, ou que contra ele deduziu acusação penal, em consequência de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas, ou

quando seja parte o cônjuge dessa pessoa ou um parente dela ou afim, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, desde que a acção ou a acusação já tenha sido admitida;

h) Quando haja deposto ou tenha de depor como testemunha;

i) Quando esteja em situação prevista nas alíneas anteriores pessoa que com o juiz viva em economia comum.

2. O impedimento a que se refere a alínea d) do número anterior só se verifica quando o mandatário já tenha começado a exercer o mandato na altura em que o juiz foi colocado no respectivo tribunal ou circunscrição; na hipótese inversa, é o

mandatário que está inibido de exercer o patrocínio.

3. Nos tribunais distritais em que haja mais de um juiz ou pe-rante o Supremo Tribunal de Justiça não pode ser admitido como mandatário judicial o cônjuge, parente ou afim em linha recta ou no segundo grau da linha colateral do juiz, bem

como a pessoa que com ele viva em economia comum, que, por virtude da distribuição, haja de intervir no julga-mento da causa; mas, se essa pessoa já tiver requerido ou alegado no processo na altura da distribuição, é o juiz que fica

impedido.

Artigo 88.o

Dever do juiz impedido

1. Quando se verifique alguma das causas de impedimento, deve logo o juiz, por despacho nos autos, declarar-se im- pedido. Se o não fizer, podem as partes, até à sentença, re-querer a declaração do impedimento. Seja qual for o valor da

causa, é sempre admissível recurso da decisão de indefe-rimento, para o Supremo Tribunal de Justiça; o recurso so-be imediatamente e em separado, seja qual for a forma do processo.

2. Do despacho proferido sobre o impedimento de algum dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça pode reclamar-se para o plenário do tribunal, no qual não participará o juiz a quem o impedimento respeitar.

3. Declarado o impedimento, o processo é remetido ao tribunal competente, passará ao juiz imediato ou ao substituto, conforme os casos.

Artigo 89.o

Causas de impedimento nos tribunais colectivos

1. Não podem intervir simultaneamente no julgamento de tribunal colectivo juízes que sejam cônjuges, parentes ou afins em linha recta ou no segundo grau da linha colateral.

2. Tratando-se de tribunal colectivo distrital, dos juízes ligados por casamento, parentesco ou afinidade a que se refere o número anterior, intervirá unicamente o presidente; se o impedimento disser respeito somente aos adjuntos, intervirá o

mais antigo, salvo se algum deles for o juiz da causa, pois então é este que intervém.

3. No Supremo Tribunal de Justiça só intervirá o juiz que deva votar em primeiro lugar.

4. É aplicável o disposto na alínea i) do n.o 1 do artigo 87.o.

Artigo 90.o

Impedimento do Ministério Público e dos funcionários da secretaria

1. Aos representantes do Ministério Público é aplicável o disposto nas alíneas a), b), g) e i) do n.o 1 do artigo 87.o. Estão também impedidos de funcionar quando tenham intervindo na causa como mandatários ou peritos, constituídos ou

designados pela parte contrária àquela que teriam de representar ou a quem teriam de prestar assis-tência.

2. Aos funcionários da secretaria é aplicável o disposto nas alíneas a), b) e i) do n.o 1 do artigo 87.o; também não podem funcionar quando tenham intervindo na causa como man-datários ou peritos de qualquer das partes.

3. O representante do Ministério Público ou o funcionário da secretaria, que esteja abrangido por qualquer impedimento, deve declará-lo imediatamente no processo. Se o não fizer, o juiz, enquanto a pessoa impedida houver de intervir na

causa, conhecerá do impedimento, oficiosamente ou a re-querimento de qualquer das partes, observando-se o dis-posto no artigo 101.o.

4. A procedência do impedimento do funcionário da secretaria, ainda que por este declarado, é sempre apreciada pelo juiz.

Artigo 91.o

Pedido de escusa por parte do juiz

1. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito; mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos no artigo seguinte e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponde-rosas,

entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade.

2. O pedido será apresentado antes de proferido o primeiro despacho ou antes da primeira intervenção no processo, se esta for anterior a qualquer despacho. Quando forem su-pervenientes os factos que justificam o pedido ou o conhe-cimento

deles pelo juiz, a escusa será solicitada antes do primeiro despacho ou intervenção no processo, posterior a esse conhecimento.

3. O pedido conterá a indicação precisa dos factos que o justificam e será dirigido ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

4. O Presidente pode colher quaisquer informações e, quando o pedido tiver por fundamento algum dos factos especi- ficados no artigo seguinte, ouvirá, se o entender conve-niente, a parte que poderia opor a suspeição, mandando-lhe entregar cópia da exposição do juiz.

5. Concluídas estas diligências ou não havendo lugar a elas, o presidente decide sem recurso.

6. É aplicável a este caso o disposto no artigo 97.o.

Artigo 92.o

Fundamento de suspeição

1. As partes só podem opor suspeição ao juiz nos casos se-guintes:

a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 87.o, em linha recta ou até ao quarto grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objecto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal;

b) Se houver causa em que seja parte o juiz ou o seu cônju-ge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta e alguma das partes for juiz nessa causa;

c) Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.o 1 do artigo 87.o, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qual querdeles em linha recta;

d) Se o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito sejafavorável a uma das partes;

e) Se o juiz for protutor, herdeiro presumido, donatário ou patrão de alguma das partes, ou membro da direcção ou administração de qualquer pessoa colectiva, parte na causa;

f) Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de ins-taurado o processo e por causa dele, ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo;

g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes.

2. O disposto na alínea c) do número anterior abrange as causas criminais quando as pessoas aí designadas sejam ou tenham sido ofendidas, participantes ou arguidas.

3. Nos casos das alíneas c) e d) do n.o 1 é julgada improcedente a suspeição quando as circunstâncias de facto convençam de que a acção foi proposta ou o crédito foi adquirido para se obter motivo de recusado juiz.

Artigo 93.o

Prazo para a dedução da suspeição

1. O prazo para a dedução da suspeição corre desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no pro- cesso, nos termos do n.o 2 do artigo 91.o, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum do acto do processo. O réu citado para a causa pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa.

2. A parte pode denunciar ao juiz o fundamento da suspeição, antes de ele intervir no processo. Nesse caso o juiz, se não quiser fazer uso da faculdade concedida pelo artigo 91.o, declará-lo-á logo em despacho no processo e suspender-se-ão os termos deste até decorrer o prazo para a dedução da suspeição, contado a partir da notificação daquele des-pacho.

3. Se o fundamento da suspeição ou o seu conhecimento for superveniente, a parte denunciará o facto ao juiz logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder mais tarde arguir a suspeição. Observar-se-á neste caso o disposto no número anterior.

4. Se o juiz tiver pedido dispensa de intervir na causa, mas o seu pedido não houver sido atendido, a suspeição só pode ser oposta por fundamento diferente do que ele tiver invocado e o prazo para a deduçãocorre desde a primeira notificação ou intervenção da parte no processo, posterior ao indeferimento do pedido de escusa do juiz.

Artigo 94.o

Como se deduz e processa a suspeição

1. O recusante indicará com precisão os fundamentos da sus-peição e, autuado orequerimento por apenso, é este con-cluso ao juiz recusado para responder. A falta de resposta ou de impugnação dos factos alegados importa confissão destes.

2. Não havendo diligências instrutórias a efectuar, o juiz mandará logo desapensar o processo do incidente e remetê-lo ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça; no caso contrário, o processo é concluso ao juiz substituto, que ordenará a produção das provas oferecidas e, finda esta, a remessa do processo. Não são admitidas diligências por carta.

Artigo 95.o

Julgamento da suspeição

1. Recebido o processo, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode requisitar das partes ou do juiz recusado os esclarecimentos que julgue necessários.Arequisição é feita por ofício dirigido ao juiz recusado, ou ao substituto quando os esclarecimentos devam ser fornecidos pelas partes.

2. Se os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da suspeição ou da resposta não puderem ser logo ofe- recidos, Presidente admiti-los-á posteriormente, quando jul-gue justificada a demora.

3. Concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o Presidente decide sem recurso. Quando julgar improcedente a suspeição, apreciará se o recusante procedeu de má fé.

Artigo 96.o

Suspeição oposta a juiz do Supremo Tribunal de Justiça

1. A suspeição oposta a juiz do Supremo Tribunal de Justiça é julgada pelo Presidente, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos antecedentes.

2. A suspeição oposta ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é julgada pelo plenário do tribunal.

Artigo 97.o

Influência da arguição na marcha do processo

1. A causa principal segue os seus termos, intervindo nela o juiz substituto; mas nem o despacho saneador nem a decisão final são proferidos enquanto não estiver julgada a suspeição.

2. No Supremo Tribunal de Justiça, quando a suspeição for oposta ao relator, servirá de relator o primeiro adjunto e o processo irá com vista ao juiz imediato ao último adjunto; mas não se conhece do objecto do feito nem se profere de-cisão que possa prejudicar o conhecimento da causa en-quanto não for julgada a suspeição.

Artigo 98.o

Procedência da escusa ou da suspeição

1. Julgada procedente a escusa ou a suspeição, continua a in-tervir no processo o juiz que fora chamado em substituição, nos termos do artigo anterior.

2. Se a escusa ou a suspeição for desatendida, intervirá na de-cisão da causa o juiz que se escusara ou que fora averbado de suspeito, ainda que o processo tenha já os vistos ne-cessários para o julgamento.

Artigo 99.o

Suspeição oposta aos funcionários da secretaria Podem também as partes opor suspeição aos funcionários da secretaria com os fundamentos indicados nas várias alíneas do n.o 1 do artigo 92.o, exceptuada a alínea b). Mas os factos designados nas alíneas c) e d) do mesmo artigo só podem ser invocados como fundamento de suspeição quando se verifi-quem entre o funcionário ou sua mulher e qualquer das partes.

Artigo 100.o

Contagem do prazo para a dedução

+

1. O prazo para o autor deduzir a suspeição conta-se do recebimento da petição inicial na secretaria ou da dis-tri-buição, se desta depender a intervenção do funcionário.

2. O réu pode deduzir a suspeição no mesmo prazo em que lhe é permitido apresentar a defesa.

3. Sendo superveniente a causa da suspeição, o prazo conta-se desde que o facto tenha chegado ao conhecimento do interessado.

Artigo 101.o

Processamento do incidente O incidente é processado nos termos do artigo 94.o, com as modificações seguintes:

a) Ao recusado é facultado o exame do processo para responder, não tendo a parte contrária ao recusante intervenção no incidente;

b) Enquanto não for julgada a suspeição, o funcionário não pode intervir no processo;

c) O juiz da causa proverá a todos os termos e actos do incidente e decidirá, sem recurso, a suspeição.

CAPÍTULO IV

DOS ACTOS PROCESSUAIS EM GERAL SECÇÃO I DOS ACTOS EM GERAL

Artigo 102.o

Princípio da limitação dos actos Não é lícito realizar no processo actos inúteis, incorrendo em responsabilidade disciplinar os funcionários que os pratiquem.

Artigo 103.o

Forma dos actos

1. Os actos processuais terão a forma que, nos termos mais simples, melhor corresponda ao fim que visam atingir.

2. Os actos processuais podem obedecer a modelos aprovados pela entidade competente, só podendo, no entanto, ser considerados obrigatórios, salvo disposição especial, os modelos relativos a actos da secretaria.

3. Os actos processuais que hajam de reduzir-se a escrito de-vem ser compostos de modo a não deixar dúvidas acerca da sua autenticidade formal e redigidos de maneira a tornar claro o seu conteúdo, possuindo as abreviaturas usadas significado inequívoco.

4. As datas e os números podem ser escritos por algarismos, excepto quando respeitem à definição de direitos ou obri- gações das partes ou de terceiros; nas ressalvas, porém, os números que tenham sido rasurados ou emendados devem ser sempre escritos por extenso.

Artigo 104.o

Língua a empregar nos actos

1. Nos actos judiciais usar-se-ão as línguas oficiais da Repú-blica Democrática de Timor-Leste: o tétum e o português.

2. Quando haja de ser ouvida pessoa que não conheça ne-nhuma daquelas línguas pode exprimir-se em língua dife-rente, devendo nomear-se um intérprete, quando seja ne-cessário, para, sob juramento de fidelidade, estabelecer a comunicação. A intervenção do intérprete é limitada ao que for estritamente indispensável.

Artigo 105.o

Tradução de documentos escritos em língua estrangeira

1. Quando se ofereçam documentos escritos em língua es-trangeira que careçam de tradução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, ordena que o apre-sentante a junte.

2. Surgindo dúvidas fundadas sobre a idoneidade da tradução, o juiz ordenará que o apresentante junte tradução feita por notário ou autenticada por funcionário diplomático ou consular do Estado respectivo; na impossibilidade de obter a tradução ou não sendo a determinação cumprida no prazo fixado, pode o juiz determinar que o documento seja traduzido por perito designado pelo tribunal.

Artigo 106.o

Participação de surdo, mudo ou surdo-mudo

1. Sem prejuízo da intervenção de intérprete idóneo sempre que o juiz o considerar conveniente, quando um surdo, mudo ou surdo-mudo devam prestar depoimento, observam-se as seguintes regras:

a) Ao surdo, formulam-se as perguntas por escrito, respon-dendo ele oralmente;

b) Ao mudo, formulam-se as perguntas oralmente, res-pondendo ele por escrito;

c) Ao surdo-mudo, formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele também por escrito.

2. O juiz deve nomear intérprete idóneo ao surdo, ao mudo ou ao surdo-mudo que não souber ler ou escrever.

3. O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos requerimentos orais e à prestação de jura-mento.

Artigo 107.o

Lei reguladora da forma dos actos e do processo

1. A forma dos diversos actos processuais é regulada pela lei que vigore no momento em que são praticados.

2. A forma de processo aplicável determina-se pela lei vigente à data em que a acção é proposta.

Artigo 108.o

Quando se praticam os actos

1. Não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de ferias judiciais.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as citações, notificações e os actos que se destinem a evitar dano irre- parável.

3. Os actos das partes que impliquem a recepção pelas secre-tarias judiciais de quaisquer articulados, requerimentos ou documentos devem ser praticados durante as horas de expe-diente dos serviços.

Artigo 109.o

Regra da continuidade dos prazos

1. O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por des-pacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.

2. Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto.

4. Os prazos para a propositura de acções previstos neste Có-digo seguem o regime dos números anteriores.

Artigo 110.o

Modalidades do prazo

1. O prazo é dilatório ou peremptório.

2. O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um ou- tro prazo

.

3. O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto.

4. O acto poderá, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo se- guinte.

5. Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1.o dia útil posterior ao da prática do

acto, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça devida pelo processo por cada dia de atraso, não podendo a multa exceder cinquenta dólares americanos, nem ser inferior a 2 dólares americanos.

6. Decorrido o prazo referido no número anterior sem ter sido paga a multa devida, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar multa de mon-tante igual a metade da taxa de justiça devida pelo processo,

não podendo a multa exceder cem dólares americanos.

7. O juiz pode determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respec- tivo montante se revele manifestamente desproporcionado.

Artigo 111.o

Justo impedimento

1. Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.

2. A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verifi-cado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a

requerer logo que ele cessou.

3. É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.o 1 constitua facto no- tório, e seja previsível a impossibilidade da prática do acto dentro do prazo.

Artigo 112.o

Prorrogabilidade dos prazos

1. O prazo processual marcado pela lei é prorrogável nos casos nela previstos.

2. Havendo acordo das partes, o prazo é prorrogável por uma vez e por igual período.

Artigo 113.o

Prazo dilatório seguido de prazo peremptório Quando um prazo peremptório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só.

Artigo 114.o

Em que lugar se praticam os actos

1. Os actos judiciais realizam-se no lugar em que possam ser mais eficazes; mas podem realizar-se em lugar diferente, por motivos de deferência ou de justo impedimento.

2. Quando nenhuma razão imponha outro lugar, os actos realizam-se no tribunal.

SECÇÃO II

DOS ACTOS DAS PARTES

Artigo 115.o

Apresentação a juízo dos actos processuais Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são entregues na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto a da respectiva entrega.

Artigo 116.o

Comprovativo do pagamento de taxa de justice

1. Quando a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justice inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício

do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.

2. A falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos dez dias subsequentes à prática do acto processual.

3. Caso a parte não proceda à junção do documento com-provativo do pagamento da taxa de justiça a secretaria, in- dependentemente de despacho, notifica-a para proceder a esse pagamento no prazo de dez dias, acrescido de uma multa

de um quarto da taxa de justiça devida até ao limite de cinquenta dólares americanos.

4. Verificando-se que a parte não efectuou em tempo o pa-gamento das quantias referidas no número anterior o juiz condena-a no pagamento das quantias em dívida, acres-cidas de uma multa até ao limite de cem dólares americanos.

5. Persistindo a parte no não pagamento das quantias em dívida, procede-se a extracção de certidão do facto, que é entregue ao Ministério Público para efeitos de execução.

Artigo 117.o

Definição de articulados

1. Os articulados são as peças em que as partes expõem os fundamentos da acção e da defesa e formulam os pedidos correspondentes.

2. Nas acções, nos seus incidentes e nos procedimentos cau-telares é obrigatória a dedução por artigos dos factos que interessem à fundamentação do pedido ou da defesa, sem prejuízo dos casos em que a lei dispensa a narração arti-culada.

3. Da entrega da petição, bem como dos restantes articulados, será sempre dado recibo pela secretaria.

Artigo 118.o

Exigência de duplicados

1. Os articulados são apresentados em duplicado; quando o articulado seja oposto a mais de uma pessoa, oferecer-se-ão tantos duplicados quantos forem os interessados que vivam em economia separada, salvo se forem representados pelo

mesmo mandatário.

2. Os requerimentos, as alegações e os documentos apre-sentados por qualquer das partes devem ser igualmente acompanhados de tantas cópias, em papel comum, quantos os duplicados previstos no número anterior. Estas cópias são

entregues à parte contrária com a primeira notificação subsequente à sua apresentação.

3. Se a parte não fizer entrega de qualquer dos duplicados e cópias exigidos nos números anteriores, é notificada ofi- ciosamente pela secretaria para os apresentar no prazo de dois dias, pagando de multa equivalente a um quarto da taxa de

justiça devida pelo processo, não podendo exceder, porém, vinte dólares americanos. Não o fazendo, é extraída certidão dos elementos em falta, pagando a parte, além do respectivo custo, a multa mais elevada prevista no n.o 5 do artigo 110.o.

4. Quando razões especiais o justifiquem, o juiz pode dispensar a apresentação das cópias a que se refere o n.o 2 ou marcar um prazo suplementar para a sua apresentação.

5. Além dos duplicados a entregar à parte contrária, deve a parte oferecer mais um exemplar de cada articulado para ser arquivado e servir de base à reforma do processo em caso de descaminho. Se a parte não juntar o duplicado, mandar-se-á

extrair cópia do articulado, pagando o responsável o triplo das despesas a que a cópia der lugar, a qual é para o efeito contada como se de certidão se tratasse.

Artigo 119.o

Regra geral sobre o prazo

1. Na falta de disposição especial, é de dez dias o prazo para as partes requererem qualquer acto ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de dez dias o prazo pa-ra a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária.

2. O prazo para qualquer resposta conta-se sempre da noti-ficação do acto a que se responde.

SECÇÃO III

DOS ACTOS DOS MAGISTRADOS

Artigo 120.o

Manutenção da ordem nos actos processuais

1. A manutenção da ordem nos actos processuais compete ao magistrado que a eles presida, o qual tomará as providências necessárias contra quem perturbar a sua realização, no-meadamente advertindo com urbanidade o infractor, ou retirando-lhe mesmo a palavra, quando ele se afaste do respei-to devido ao tribunal ouàs instituições vigentes, especifi- cando e fazendo consignar em acta os actos que determi-naram a providência, sem prejuízo do procedimento criminal ou disciplinar que no caso couber.

2. Se o infractor não acatar a decisão, pode o presidente fazê-lo sair do local em que o acto se realiza.

3. Não é considerado ilícito o uso das expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa.

4. Sempre que seja retirada a palavra a advogado ou advogado estagiário, é dado conhecimento circunstanciado do facto à Ordem dos Advogados, para efeitos disciplinares; das faltas cometidas pelos magistrados do Ministério Público é dado

conhecimento ao respectivo superior hierárquico; das faltas praticadas por defensor público é feita participação ao Ministério da Justiça.

5. Sendo as faltas cometidas pelas partes ou outras pessoas, pode o presidente aplicar-lhes as sanções previstas nos n.os 1 e 2 e condená-las em multa, conforme a gravidade da infracção.

6. Das decisões que retirem a palavra, ordenem a expulsão do local ou condenem em multa cabe agravo, com efeito sus- pensivo; interposto recurso da decisão que retire a palavra ou ordene a saída do local em que o acto se realize ao man- datário judicial, suspende-se o acto até que o agravo, a processar como urgente, seja julgado.

7. Para a manutenção da ordem nos actos processuais, pode o tribunal requisitar, sempre que necessário, o auxílio da força pública, a qual fica submetida, para o efeito, ao poder de direcção do juiz que presidir ao acto.

Artigo 121.o

Dever e formas de administração da justice

1. Os juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cum-prindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais supe-riores.

2. Diz-se sentença o acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa.

3. As decisões dos tribunais colegiais têm a denominação de acórdãos.

4. Os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes, considerando-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos quedecidammatérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador.

Artigo 122.o

Requisitos externos da sentença e do despacho

1. As decisões judiciais serão datadas e assinadas pelo juiz ou relator, que devem rubricar ainda as folhas não manuscritas e proceder às ressalvas consideradas necessárias; os acór-dãos serão também assinados pelos outros juízes que hajam

intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se fa-rá menção.

2. As assinaturas dos juízes podem ser feitas com o nome abreviado.

3. Os despachos e sentenças proferidos oralmente no decurso de acto de que deva lavrar-se auto ou acta são aí repro- duzidos. A assinatura do auto ou da acta, por parte do juiz, garante a fidelidade da reprodução.

4. As sentenças e os acórdãos finais são registados em livro especial.

Artigo 123.o

Dever de fundamentar a decisão

1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.

2. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.

Artigo 124.o

Documentação dos actos presididos pelo juiz

1. A realização e o conteúdo dos actos processuais presididos pelo juiz são documentados em acta, na qual são recolhidas as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido.

2. A redacção da acta incumbe ao funcionário judicial, sob a direcção do juiz.

3. Em caso de alegada desconformidade entre o teor do que foi ditado e o ocorrido, são feitas consignar as declarações relativas à discrepância, com indicação das rectificações a efectuar, após o que o juiz profere, ouvidas as partes presentes, decisão definitiva, sustentando ou modificando a redacção inicial.

Artigo 125.o

Prazo para os actos dos magistrados

1. Na falta de disposição especial, os despachos judiciais e as promoções do Ministério Público são proferidos no prazo de dez dias.

2. Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias.

SECÇÃO IV

DOS ACTOS DA SECRETARIA

Artigo 126.o

Função e deveres das secretarias judiciais

1. As secretarias judiciais asseguram o expediente, autuação e regular tramitação dos processos pendentes, nos termos estabelecidos na respectiva Lei Orgânica, em conformidade com a lei de processo e na dependência funcional do magis- trado competente.

2. Incumbe à secretaria a execução dos despachos judiciais, cumprindo-lhe realizar oficiosamente as diligências necessaries para que o fim daqueles possa ser prontamente alcançado.

3. Nas relações com os mandatários judiciais, devem os funcionários agir com especial correcção e urbanidade.

4. Dos actos dos funcionários da secretaria judicial é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela depende funcionalmente.

5. Os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.

Artigo 127.o

Âmbito territorial para a prática de actos de secretaria

1. Os funcionários das secretarias do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais distritais podem praticar direc-tamente os actos que lhes incumbam em toda a área de ju-risdição do respectivo tribunal.

2. Nos casos previstos nas leis de organização judiciária, a competência para a prática dos actos pelos funcionários da secretaria pode abranger a área de outras circunscrições judiciais.

Artigo 128.o

Composição de autos e termos

1. Os autos e termos lavrados na secretaria devem conter a menção dos elementos essenciais e da data e lugar da prá-tica do acto a que respeitem.

2. Os actos de secretaria não devem conter espaços em branco que não sejam inutilizados, nem entrelinhas, rasuras ou emendas que não sejam devidamente ressalvadas.

3. O processo será autuado de modo a facilitar a inclusão das peças que nele são sucessivamente incorporadas e a impedir o seu extravio, observando-se o disposto nos diplomas regulamentares.

Artigo 129.o

Assinatura dos autos e dos termos

1. Os autos e termos são válidos desde que estejam assinados pelo juiz e respectivo funcionário. Se no acto não intervier o juiz, basta a assinatura do funcionário, salvo se o acto ex-primir a manifestação de vontade de alguma das partes ou importar para ela qualquer responsabilidade, porque nestes casos é necessária também a assinatura da parte ou do seu representante.

2. Quando seja necessária a assinatura da parte e esta não possa, não queira ou não saiba assinar, o auto ou termo se-rá assinado por duas testemunhas que a reconheçam.

Artigo 130.o

Rubrica das folhas do processo

1. O funcionário da secretaria encarregado do processo é obrigado a rubricar as folhas em que não haja a sua assina-tura; e os juízes rubricarão também as folhas relativas aos actos em que intervenham, exceptuadas aquelas em que assinarem.

2. As partes e seus mandatários têm o direito de rubricar quais-quer folhas do processo.

Artigo 131.o

Prazos para o expediente da secretaria

1. No prazo de cinco dias, salvos os casos de urgência, deve a secretaria fazer os processos conclusos, continuá-los com vista ou facultá-los para exame, passar os mandados e pra-ticar os outros actos de expediente.

2. No próprio dia, sendo possível, deve a secretaria submeter a despacho, avulsamente, os requerimentos que não respei- tem ao andamento de processos pendentes, juntar a estes os requerimentos, respostas, articulados e alegações que lhes digam respeito ou, se forem apresentados fora do prazo ou houver dúvidas sobre a legalidade da junção, submetê-los a despacho do juiz, para este a ordenar ou recusar

3. O prazo para conclusão do processo a que se junte qualquer requerimento conta-se da apresentação deste ou da ordem de junção.

SECÇÃO V

DA PUBLICIDADE E ACESSO AO PROCESSO

Artigo 132.o

Publicidade do processo

1. O processo civil é público, salvas as restrições previstas na lei.

2. A publicidade do processo implica o direito de exame e consulta dos autos na secretaria e de obtenção de cópias e certidões de quaisquer peças nele incorporadas, pelas partes, por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse atendível.

3. Incumbe às secretarias judiciais prestar informação precisa às partes, seus representantes ou mandatários judiciais, ou aos funcionários destes, devidamente credenciados, acerca do estado dos processos pendentes em que sejam inte- ressados.

Limitações à publicidade do processo

1. O acesso aos autos é limitado nos casos em que a divulgação do seu conteúdo possa causar dano à dignidade das pe- ssoas, à intimidade da vida privada ou familiar ou à moral pública, ou pôr em causa a eficácia da decisão a proferir.

2. Preenchem, designadamente, as restrições à publicidade previstas no número anterior:

a) Os processos de anulação de casamento, divórcio, sepa-ração de pessoas e bens e os que respeitem ao estabele- cimento ou impugnação de paternidade, a que apenas podem ter acesso as partes e os seus mandatários;

b) Os procedimentos cautelares pendentes, que só podem ser facultados aos requerentes e seus mandatários e aos requeridos e respectivos mandatários, quando de-vam ser ouvidos antes de ordenada a providência.

Artigo 134.o

Confiança do processo

1. Os mandatários judiciais constituídos pelas partes, os magistrados do Ministério Público e os que exerçam o patro-cínio por nomeação oficiosa podem solicitar, por escrito ou verbalmente, que os processos pendentes lhes sejam con-fiados para exame fora da secretaria do tribunal.

2. Tratando-se de processos findos, a confiança pode ser re-querida por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato udicial, a quem seja lícito examiná-los na secretaria.

3. Compete à secretaria facultar a confiança do processo, pelo prazo de cinco dias, que pode ser reduzido se causar em- baraço grave ao andamento da causa.

4. A recusa da confiança deve ser fundamentada e comunicada por escrito, dela cabendo reclamação para o juiz, nos termos do artigo 137.o.

Artigo 135.o

Falta de restituição do processo dentro do prazo

1. O mandatário judicial que não entregue o processo dentro do prazo que lhe tiver sido fixado será notificado para, em dois dias, justificar o seu procedimento.

2. Caso o mandatário judicial não apresente justificação ou esta não constitua facto do conhecimento pessoal do juiz ou justo impedimento nos termos deste Código, será condenado no máximo de multa; esta será elevada ao dobro se, notificado da sua aplicação, não entregar o processo no prazo de cinco dias.

3. Se, decorrido o prazo previsto na última parte do número anterior, o mandatário judicial ainda não tiver feito a entrega do processo, o Ministério Público, ao qual é dado conhe-cimento do facto, promoverá contra ele procedimento pelo crime de desobediência e fará apreender o processo.

4. Do mesmo facto é dado conhecimento à Ordem dos Advogados para efeitos disciplinares.

Artigo 136.o

Direito ao exame em consequência de disposição legal ou despacho judicial

1. Nos casos em que, por disposição da lei ou despacho do juiz, o mandatário judicial tenha prazo para exame, a secre-taria, a simples pedido verbal, confia-lhe o processo pelo prazo marcado.

2. Considera-se que o mandatário judicial tem prazo para exame do processo sempre que este aguarde o decurso do prazo para a prática de um acto que só à parte por ele patrocinada caiba praticar.

3. Se deixar de entregar o processo até ao último dia do prazo de exame, o mandatário incorre nas sanções cominadas no artigo anterior.

Artigo 137.o

Dúvidas e reclamações

1. Em caso de dúvida sobre o direito de acesso ao processo, a secretaria submeterá, por escrito, a questão à apreciação do juiz.

2. No caso de recusa do acesso ao processo ou se for requerida a prorrogação do prazo de consulta, a secretaria faz o processo concluso imediatamente ao juiz com a informação que tiver por conveniente, para ser proferida decisão.

Artigo 138.o

Registo de entrega dos autos

1. A entrega dos autos a que se referem os artigos anteriores é registada em livro especial, indicando-se o processo de que se trata, o dia e hora da entrega e o prazo por que é con-cedido o exame. A nota será assinada pelo requerente ou por outra pessoa munida de autorização escrita.

2. Quando o processo for restituído, dar-se-á a respectiva baixa ao lado da nota de entrega.

Artigo 139.o

Dever de passagem de certidões

1. A secretaria deve, sem precedência de despacho, passar as certidões de todos os termos e actos processuais que lhe sejam requeridas, oralmente ou por escrito, pelas partes no processo, por quem possa exercer o mandato judicial ou por quem revele interesse atendível em as obter.

2. Tratando-se, porém, dos processos a que alude o artigo 133.o, nenhuma certidão é passada sem prévio despacho sobre a justificação, em requerimento escrito, da sua nece-ssidade, devendo o despacho fixar os limites da certidão.

Artigo 140.o

Prazo para a passagem das certidões

1. As certidões são passadas dentro do prazo de cinco dias, salvo nos casos de urgência ou de manifesta impossibili-dade, em que se consignará o dia em que devem ser levan-tadas.

2. Se a secretaria recusar a passagem da certidão, aplica-se o disposto no n.o 2 do artigo 137.o, sem prejuízo das pro- vidências disciplinares a que a falta dê lugar.

3. Se a secretaria retardar a passagem de qualquer certidão, a parte pode requerer ao juiz que a mande passar ou fixe prazo para ser passada, sendo o requerimento submetido a despacho com informação escrita do funcionário.

SECÇÃO VI

DA COMUNICAÇÃO DOS ACTOS

Artigo 141.o

Formas de requisição e comunicação de actos

1. A prática de actos processuais que exijam intervenção dos serviços judiciários pode ser solicitada a outros tribunais ou autoridades por carta precatória ou rogatória, empre-gando-se a carta precatória quando a realização do acto seja

solicitada a um tribunal ou a um cônsul timorense e a carta rogatória quando o seja a autoridade estrangeira.

2. Através do mandado, o tribunal ordena a execução de acto processual a entidade que lhe está funcionalmente subordi- nada.

3. As citações ou notificações por via postal são enviadas directamente para o interessado a que se destinam.

4. A solicitação de informações, de envio de documentos ou da realização de actos que não exijam, pela sua natureza, intervenção dos serviços judiciários é feita directamente às autoridades públicas ou privadas, cuja colaboração se requer, por ofício ou outro meio de comunicação.

5. Na transmissão de quaisquer mensagens e na expedição ou devolução de cartas precatórias podem os serviços judiciais utilizar, além da via postal, a telecópia e os meios telemáticos, nos termos previstos em diploma regulamentar; tratando- se de actos urgentes, pode ainda ser utilizado o telegrama, a comunicação telefónica ou outro meio análogo de tele- comunicações.

6. A comunicação telefónica é sempre documentada nos autos e seguida de confirmação por qualquer meio escrito; re- lativamente às partes, apenas é lícita como forma de trans-missão de uma convocação ou desconvocação para actos processuais.

Artigo 142.o

Destinatários das cartas precatórias

1. As cartas precatórias são dirigidas ao tribunal distrital em cuja área jurisdicional o acto deve ser praticado.

2. Relativamente ao Supremo Tribunal de Justiça, a possi-bilidade decorrente do estatuído no artigo 127.o não obsta à expedição da carta, sempre que se trate de acto a realizar fora da área da cidade de Díli.

3. Quando se reconheça que o acto deve ser praticado em lugar diverso do indicado na carta, deve esta ser cumprida pelo tribunal desse lugar; para tanto, deve o tribunal, ao qual a carta foi dirigida, remetê-la ao que haja de a cumprir, comunicando o facto ao tribunal que a expediu.

Artigo 143.o

Conteúdo da carta

1. As cartas são assinadas pelo juiz ou relator e apenas contêm o que seja estritamente necessário para a realização da diligência.

2. As cartas para afixação de editais são acompanhadas destes e da respectiva cópia para nela ser lançada a certidão da afixação.

Artigo 144.o

Outros elementos a anexar Existindo nos autos algum autógrafo, ou alguma planta, desenho ou gráfico que deva ser examinado no acto da dili-gência pelas partes, peritos ou testemunhas, remeter-se-á com a carta esse documento ou uma reprodução fotográfica dele.

Artigo 145.o

Prazo para cumprimento das cartas

1. As cartas devem ser cumpridas pelo tribunal deprecado no prazo máximo de dois meses, a contar da expedição, que sera notificada às partes, quando tenha por objecto a pro-dução de prova.

2. Quando a diligência deva realizar-se no estrangeiro, o prazo para o cumprimento da carta é de três meses.

3. O juiz deprecante poderá, sempre que se mostre justificado, estabelecer prazo mais curto ou mais longo para o cumpri- mento das cartas ou, ouvidas as partes, prorrogar pelo tem-po necessário o decorrente do número anterior, para o que

colherá, mesmo oficiosamente, informação sobre os motivos da demora.

4. Não sendo a carta tempestivamente cumprida, pode ainda o juiz determinar a comparência na audiência final de quem devia prestar depoimento, quando o repute essencial à descoberta da verdade e tal não represente sacrifício incomportável.

Artigo 146.o

Expedição das cartas

1. As cartas precatórias são expedidas pela secretaria.

2. As cartas rogatórias, seja qual for o acto a que se destinem, são expedidas pela secretaria e endereçadas directamente à autoridade ou tribunal estrangeiro, salvo tratado ou con-venção em contrário.

3. A expedição faz-se pela via diplomática ou consular quando a rogatória se dirija a Estado que só por essa via receba car- tas; se o Estado respectivo não receber cartas por via oficial, a rogatória é entregue ao interessado.

4. Quando deva ser expedida por via diplomática ou consular, a carta é entregue ao Ministério Público, para a remeter pelas vias competentes.

Artigo 147.o

A expedição da carta e a marcha do processo A expedição da carta não obsta a que se prossiga nos mais termos que não dependam absolutamente da diligência re-

quisitada; mas a discussão e julgamento da causa não podem ter lugar senão depois de apresentada a carta ou depois de ter findado o prazo do seu cumprimento.

Artigo 148.o

Recusa legítima de cumprimento da carta precatória

1. O tribunal deprecado só pode deixar de cumprir a carta quando se verifique algum dos casos seguintes:

a) Se não tiver competência para o acto requisitado, sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 142.o;

b) Se a requisição for para acto que a lei proíba absoluta-mente.

2. Quando tenha dúvidas sobre a autenticidade da carta, o tribunal pedirá ao juiz deprecante as informações de que careça, suspendendo o cumprimento até as obter.

Artigo 149.o

Recusa legítima de cumprimento da carta rogatória O cumprimento das cartas rogatórias será recusado nos casos mencionados no n.o 1 do artigo anterior e ainda nos seguintes:

a) Se a carta não estiver legalizada, salvo se houver sido recebida por via diplomática ou se houver tratado, convenção ou acordo que dispense a legalização;

b) Se o acto for contrário à ordem pública timorense;

c) Se a execução da carta for atentatória da soberania ou da segurança do Estado;

d) Se o acto importar execução de decisão de tribunal estran-geiro sujeita a revisão e que se não mostre revista e confirmada.

Artigo 150.o

Processo de cumprimento da carta rogatória

1. As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras são recebidas por qualquer via, salvo tratado, convenção ou acordo em contrário, competindo ao Ministério Público promover os termos das que tenham sido recebidas por via diplomática.

2. Recebida a rogatória, dar-se-á vista ao Ministério Público para opor ao cumprimento da carta o que julgue de interesse público e, em seguida, decidir-se-á se deve ser cum-prida.

3. O Ministério Público pode agravar do despacho de cum-primento, seja qual for o valor da causa, e este agravo tem efeito suspensivo.

Artigo 151.o

Poder do tribunal deprecado ou rogado

1. É ao tribunal deprecado ou rogado que compete regular, de harmonia com a lei, o cumprimento da carta.

2. Se na carta rogatória se pedir a observância de determinadas formalidades que não repugnem à lei timorense, dar-se-á satisfação ao pedido.

Artigo 152.o

Destino da carta depois de cumprida Devolvida a carta, é a sua junção ao processo notificada às partes, contando-se dessa notificação os prazos que dependam do respectivo cumprimento

Artigo 153.o

Assinatura dos mandados Os mandados são passados em nome do juiz ou relator e assinados pelo competente funcionário da secretaria.

Artigo 154.o

Conteúdo do mandado O mandado só contém, além da ordem do juiz, as indicações que sejam indispensáveis para o seu cumprimento.

SECÇÃO VII

DAS NULIDADES DOS ACTOS

Artigo 155.o

Ineptidão da petição inicial

1. É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.

2. Diz-se inepta a petição:

a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;

b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;

c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos subs-tancialmente incompatíveis.

3. Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com funda-mento na alínea a) do número anterior, não se julgará pro- cedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.

4. No caso da alínea c) do n.o 2, a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo.

Artigo 156.o

Anulação do processado posterior à petição É nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, sal-vando-se apenas esta:

a) Quando o réu não tenha sido citado;

b) Quando não tenha sido citado, logo no início do proce-sso, o Ministério Público, nos casos em que deva intervir como parte principal.

Artigo 157.o

Quando se verifica a falta de citação Há falta de citação:

a) Quando o acto tenha sido completamente omitido;

b) Quando tenha havido erro de identidade do citado;

c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;

d) Quando se mostre que foi efectuada depois do fale-cimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade;

Artigo 158.o

Suprimento da nulidade de falta de citação

Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nu- lidade.

Artigo 159.o

Falta de citação no caso de pluralidade de réus Havendo vários réus, a falta de citação de um deles tem as consequências seguintes:

a) No caso de litisconsórcio necessário, anular-se-á tudo o que se tenha processado depois das citações;

b) No caso de litisconsórcio voluntário, nada se anula. Mas se o processo ainda não estiver na altura de ser designado dia para a discussão e julgamento da causa, pode o autor requerer que o réu seja citado; neste caso não se realiza a discussão sem que o citado seja admitido a exercer, no processo, a actividade de que foi privado pela falta de citaçãooportuna.

Artigo 160.o

Nulidade da citação

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 157.o é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.

2. O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no

processo.

3. Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o au-tor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares.

4. A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.

Artigo 161.o

Erro na forma de processo

1. O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo pra- ticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabe-lecida pela lei.

2. Não devem, porém, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.

Artigo 162.o

Falta de vista ou exame ao Ministério Público como parte acessória

1. A falta de vista ou exame ao Ministério Público, quando a lei exija a sua intervenção como parte acessória, considera-se sanada desde que a entidade a que devia prestar assistência tenha feito valer os seus direitos no processo por intermédio do seu representante.

2. Se a causa tiver corrido à revelia do Ministério Público, o processo é anulado a partir do momento em que devia ser dada vista ou facultado o exame.

Artigo 163.o

Regras gerais sobre a nulidade dos actos

1. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

2. Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamen-te. A nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.

3. Se o vício de que o acto sofre impedir a produção de determi-nado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o acto se mostre idóneo.

Artigo 164.o

Nulidades de conhecimento oficioso

1. O tribunal conhece oficiosamente das nulidades previstas nos artigos 155.o e 156.o, na segunda parte do n.o 2 do artigo 160.o e nos artigos 161.o e 162.o, a não ser que devam considerar-se sanadas.

2. As demais nulidades, salvo disposição legal em contrário, só podem ser conhecidas sobre reclamação dos interessa-dos.

Artigo 165.o

Quem pode invocar e a quem é vedada a arguição da nulidade

1. Fora dos casos previstos no artigo anterior, a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da for- malidade ou na repetição ou eliminação do acto.

2. Não pode arguir a nulidade a parte que lhe deu causa ou que, expressa ou tacitamente, renunciou à arguição.

Artigo 166.o

Prazo para arguição das nulidades principais

1. As nulidades previstas nos artigos 155.o e 161.o só podem ser arguidas até à contestação ou neste articulado.

2. As nulidades previstas nos artigos 156.o e 162.o podem ser arguidas em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas.

Artigo 167.o

Regra geral sobre o prazo da arguição

1. Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, de-pois

de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ac-to praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela

pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.

2. Arguida ou notada a irregularidade durante a prática de acto a que o juiz presida, deve este tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida.

3. Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo marcado neste artigo, pode a arguição ser feita perante o Supremo Tribunal de Justiça, contando-se o prazo desde a distribuição.

Artigo 168.o

Quando deve o tribunal conhecer das nulidades

1. O juiz conhece das nulidades previstas no artigo 156.o, na segunda parte do n.o 2 do artigo 160.o e no artigo 162.o logo que delas se aperceba, podendo suscitá-las em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas.

2. As nulidades a que se referem os artigos 157.o e 161.o são apreciadas no despacho saneador, se antes o juiz as não houver apreciado. Se não houver despacho saneador, pode conhecer delas até à sentença final.

3. As outras nulidades devem ser apreciadas logo que sejam reclamadas.

Artigo 169.o

Regras gerais sobre o julgamento

A arguição de qualquer nulidade pode ser indeferida, mas não pode ser deferida sem prévia audiência da parte contrária,

salvo caso de manifesta desnecessidade.

Artigo 170.o

Não renovação do acto nulo

O acto nulo não pode ser renovado se já expirou o prazo dentro do qual devia ser praticado; exceptua-se o caso de a renovação aproveitar a quem não tenha responsabilidade na nulidade cometida.

SECÇÃO VIII

DOS ACTOS DE DISTRIBUIÇÃO

SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 171.o

Fim da distribuição

A distribuição visa repartir com igualdade e impessoalidade o serviço do tribunal.

Artigo 172.o

Falta ou irregularidade da distribuição

1. A falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum acto do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final.

2. As divergências que se suscitem entre juízes do mesmo tri-bunal distrital sobre a designação do juiz ao qual o processo há-de ser afecto são resolvidas pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, observando-se processo semelhante ao

estabelecido nos artigos 81.o e seguintes

SUBSECÇÃO II

DISTRIBUIÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA

Artigo 173.o

Papéis sujeitos a distribuição na primeira instância

1. Estão sujeitos a distribuição na primeira instância:

a) Os papéis que importem começo de causa, salvo se esta for dependência de outra já distribuída;

b) Os papéis que venham de outro tribunal, com excepção das cartas precatórias, mandados, ofícios ou telegramas, para simples citação, notificação ou afixação de editais.

2. As causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependerem.

Artigo 174.o

Actos que não dependem de distribuição

Não dependem de distribuição as notificações avulsas, as arrecadações, os actos preparatórios, os procedimentos caute-lares e quaisquer diligências urgentes feitas antes de começar a causa ou antes da citação do réu.

Artigo 175.o

Condições necessárias para a distribuição

1. Nenhum papel é admitido à distribuição sem que contenha todos os requisitos externos exigidos por lei.

2. Se o distribuidor tiver dúvidas em distribuir algum papel, deve apresentá-lo, com informação escrita, ao juiz que preside à distribuição. Este lançará logo nele despacho, admi-tindo-o ou recusando-o.

Artigo 176.o

Dias e horas em que se faz a distribuição

1. A distribuição é feita às segundas-feiras e quintas-feiras, pelas 14 horas, sob a presidência do juiz do tribunal distrital ou de turno, e abrange unicamente os papéis entrados até às dez horas desses dias, no tribunal distrital de Díli, ou até às doze horas, nos restantes tribunais, sendo o distribuidor auxiliado pelos funcionários da secretaria que o juiz desig-nar.

2. Quando as segundas-feiras ou quintas-feiras sejam dias fe-riados, a distribuição realiza-se no primeiro dia útil seguinte.

Artigo 177.o

Classificação e numeração dos papéis

1. O distribuidor começará por fazer a classificação dos papéis que houver a distribuir, escrevendo em cada um deles, por extenso, a espécie a que pertence e o número de ordem que lhe corresponde, quando dentro da mesma espécie haja mais do que um papel.

2. As dúvidas sobre a classificação dos papéis são logo resol-vidas verbalmente pelo juiz que preside à distribuição.

Artigo 178.o

Classificação e numeração dos papéis e sorteio

1. Classificados e numerados os papéis, procede-se a sorteio mediante a extracção de uma esfera de uma urna em que tenham entrado esferas com os números correspondentes aos papéis da espécie.

2. Apurado o número do papel, este é atribuído à secção que na espécie figure em primeiro lugar por preencher no livro escala de distribuição, atribuindo-se os restantes papéis por ordem de numeração das secções até à última e vol-tando-se

à primeira secção até se completar a distribuição de papéis da espécie.

3. Feita a distribuição de uma espécie, o juiz trancará no livro escala as secções a que tiverem sido atribuídos os papéis, devendo, porém, rubricar o espaço reservado à secção a que tiver sido atribuído o último papel.

Artigo 179.o

Sorteio no caso de haver um único papel de alguma espécie

1. Quando apareça um único papel de alguma espécie, procede-se a sorteio mediante a extracção de uma esfera da urna, na qual tenham entrado esferas com os números das secções que estejam por preencher na respectiva espécie, devendo o juiz rubricar no livro escala o espaço reservado à secção a que tiver sido atribuído esse papel.

2. Nas distribuições subsequentes com mais de um papel ob-servar-se-á o disposto no artigo anterior, mas não será atri- buído qualquer papel à secção sorteada nos termos do nú-mero antecedente.

3. Quando apareça um único papel de alguma espécie e haja apenas uma secção por preencher, procede-se como se de- termina nos números anteriores, mas no sorteio previsto no n.o 1 entram todas as secções.

Artigo 180.o

Assento do resultado

Para atribuição dos papéis nos termos indicados nos n.os 1 e 2 do artigo 178.o, o distribuidor escreverá nos papéis, sob a orientação do juiz, o número da secção a que cada um tiver cabido, datando e rubricando a respective cota.

Artigo 181.o

Assinatura e publicação

1. Distribuídos os papéis de uma espécie, procede-se semelhan-temente à distribuição dos papéis das espécies seguintes.

2. Terminada a distribuição em todas as espécies, procede-se à publicação do seu resultado por meio de uma pauta afixada na porta do tribunal, com especificação das secções e das partes. Na mesma pauta é publicada a recusa de qualquer papel, com indicação das partes a que respeite.

Artigo 182.o

Registo

A distribuição é registada pelo distribuidor no livro respectivo e os chefes de secção assinam no próprio livro o recibo da entrega dos papéis que lhes tiverem tocado, sem o que subsiste a responsabilidade do distribuidor por esses papéis.

Artigo 183.o

Erro na distribuição O erro da distribuição é corrigido pela forma seguinte:

a) Quando afecte a designação do juiz, nos tribunais distritais em que haja mais do que um, faz-se nova distribuição e dá-se baixa da anterior;

b) Nos outros casos, o processo continua a correr na mesma secção, carregando-se na espécie competente e descarre- gando-se da espécie em que estava.

Artigo 184.o

Rectificação da distribuição

O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável ao caso de sobrevirem circunstâncias que determinem alteração da espécie do papel distribuído.

Artigo 185.o

Espécies na distribuição em primeira instância Na distribuição há as seguintes espécies:

1.o- Acções de processo comum;

2.o- Acções de processo especial;

3.o- Acções de processo de execução;

4.o- Inventários;

5.o- Cartas precatórias, salvo as previstas na alínea b) do n.o 1 do artigo 173.o, e cartas rogatórias;

6.o- Recursos de decisões de autoridades administrativas;

7.o- Quaisquer outros papéis ou processos não classificados.

SUBSECÇÃO III

DISTRIBUIÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Artigo 186.o

Quando e como se faz a distribuição no Supremo Tribunal de Justiça

1. No Supremo Tribunal de Justiça, os papéis são distribuídos na primeira sessão seguinte ao recebimento ou apresenta- ção.

2. A distribuição é feita, com intervenção do Presidente ou do juiz de turno e do administrador judicial, na presença dos juízes e dos funcionários da secretaria, conforme determi-nação do Presidente.

3. O Presidente designa, por turno, em cada mês, o juiz que há-de intervir na distribuição. O administrador judicial classifica e numera os papéis que houver a distribuir e, se tiver dúvi-das sobre a classificação de algum, são estas logo resol-vidas verbalmente pelo juiz de turno.

4. Quando tiver havido erro na distribuição, o processo é distribuído novamente, aproveitando-se, porém, os vistos que já tiver. Mas se o erro derivar da classificação do proce-sso, é este carregado ao mesmo relator na espécie devida, descarregando-se daquela em que estava indevidamente.

Artigo 187.o

Espécies na distribuição no Supremo Tribunal de Justiça No Supremo Tribunal de Justiça há as seguintes espécies:

1.o- Recursos de decisão final em matéria civil;

2.o- Agravos;

3.o- Recursos em processo penal;

4.o- Conflitos e revisão de sentenças de tribunais estrangeiros;

5.o- Causas de que o Tribunal conhece em única instância;

6.o- Quaisquer outros papéis ou processos não classificados.



Artigo 188.o



Como se faz a distribuição



1. Na distribuição atende-se à ordem de precedência dos juízes, como se houvesse uma só secção.

2. Numerados os papéis de cada espécie, entram numa urna as esferas de números correspondentes aos daqueles que haja para distribuir na espécie mais baixa. O Presidente ou o juiz de turno, tirando-as uma a uma, lê em voz alta o número que

sair; o administrador judicial diz em voz alta o apelido do juiz a quem couber, segundo a sua ordem, e escreve no ros-to do processo o mesmo apelido, lavrando no livro compe-tente o respectivo assento, o mesmo se praticando sucessi- vamente nas espécies imediatas.

3. Havendo em qualquer espécie um só processo para distribuir, entram na urna quatro esferas com os números correspon- dentes aos quatro primeiros juízes a preencher nessa espécie e o número que sair designa o juiz a quem o processo fica

distribuído.

4. O juiz de turno toma nota dos números que forem saindo e revê o livro da distribuição, que o administrador judicial lhe apresentará, com os processos ou papéis, finda que seja a distribuição.

Artigo 189.o

Segunda distribuição

1. Se no acto da distribuição constar que está impedido o juiz a quem o processo foi distribuído, é logo feita segunda dis- tribuição na mesma escala. O mesmo se observará se mais tarde o relator ficar impedido ou deixar de pertencer ao Tribunal.

2. Se o impedimento for temporário e cessar antes do julgamento, dá-se baixa da segunda distribuição, voltando a ser relator do processo o primeiro designado e ficando o segundo para ser preenchido em primeira distribuição; se o

impedimento se tornar definitivo, subsiste a segunda dis-tribuição.

CAPÍTULO V



DAS CITAÇÕES E NOTIFICAÇÕES SECÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 190.o

Funções da citação e da notificação

1. A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Emprega-se ainda para cha-mar pela primeira vez ao processo alguma pessoa interessada na causa.

2. A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto.

3. A citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objecto.

Artigo 191.o

Necessidade de despacho prévio

1. A citação e a notificação avulsa não podem efectuar-se sem preceder despacho que as ordene.

2. A notificação relativa a processo pendente deve considerar-se consequência necessária do despacho que designa dia para qualquer acto em que devam comparecer determinadas pessoas ou a que as partes tenham o direito de assistir; de vem também ser notificados, sem necessidade de ordem ex-pressa, as sentenças e os despachos que a lei mande noti-ficar e todos os que possam causar prejuízo às partes.

3. Cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação.

Artigo 192.o

Citação ou notificação dos agentes diplomáticos

Com os agentes diplomáticos observar-se-á o que estiver estipulado nos tratados e, na falta de estipulação, o princípio da reciprocidade.

Artigo 193.o

Citação ou notificação de incapazes e pessoas colectivas

1. Os incapazes, os incertos, as pessoas colectivas, as socie-dades e os patrimónios autónomos são citados ou noti-ficados na pessoa dos seus legais representantes, sem pre-juízo do disposto no artigo 18.o.

2. Quando a representação pertença a mais de uma pessoa, ainda que cumulativamente, basta que seja citada ou notificada uma delas, sem prejuízo do disposto no artigo 15.o n.os 2 e 3.

3. As pessoas colectivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração.

Artigo 194.o

Momento e lugar da citação ou da notificação

1. Ninguém pode ser citado ou notificado no dia do casamento, no dia do falecimento do seu cônjuge, pai, mãe ou filho, nem nos oito dias seguintes. Tendo falecido qualquer outro ascendente ou descendente, um irmão, ou afim nos mesmos graus em que estão os parentes designados neste artigo, a proibição abrange o dia do falecimento e os cinco seguintes.

2. A citação e as notificações podem efectuar-se em qualquer lugar onde seja encontrado o destinatário do acto, designa- damente, quando se trate de pessoas singulares, na sua re-sidência ou local de trabalho.

3. Ninguém pode ser citado ou notificado dentro de templos ou enquanto estiver ocupado em acto de serviço público que não deva ser interrompido.

SECÇÃO II

CITAÇÃO

Artigo 195.o

Modalidades da citação

1. A citação é pessoal ou edital.

2. A citação pessoal é feita mediante contacto pessoal da autoridade competente com o citando.

3. A citação edital apenas é admissível quando o citando se encontre ausente em parte incerta ou quando sejam incertas as pessoas a citar.

4. A citação edital é feita com observância das disposições deste capítulo sob pena de nulidade.

5. A lei pode, especialmente, regular outras formas de citação e respectivo valor processual.

Artigo 196.o

Regras gerais da citação

1. Passados trinta dias sem que a citação se mostre efectuada, é o autor informado das diligências efectuadas e dos motives da não realização do acto, fazendo-se imediatamente o processo concluso ao juiz.

2. Não cabe recurso do despacho que mande citar os réus ou requeridos, não se considerando precludidas as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar.

Artigo 197.o

Quem efectua a citação

1. Ordenada a citação a secretaria solicita a sua realização, en-tregando todos os elementos necessários à mesma, ao admi- nistrador do distrito da área em que aquela deva realizar-se.

2. Compete ao administrador do distrito determinar a efecti-vação da citação pelos respectivos serviços administrativos delegando, sempre que necessário, nos órgãos de sub-dis-trito.

3. Decorridos quinze dias após a solicitação da citação sem que esta tenha sido efectuada ou logo que realizada por contacto pessoal, o administrador do distrito devolve o ex-pediente ao tribunal competente informando, no caso de não citação, das razões que levaram à não realização.

4. Sempre que determinada a citação edital, esta deve ser cum-prida com observância das normas processuais pertinentes e no prazo mais breve possível.

5. As comunicações entre o tribunal e os serviços da adminis-tração do distrito relativas a citações e notificações são efectuadas mediante livro de protocolo, lavrando-se acta no processo das datas de envio e de recepção respectivas e da juntada da certidão do acto.

Artigo 198.o

Elementos a transmitir obrigatoriamente ao citando

1. O acto de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a acção a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal por onde corre o processo.

2. No acto de citação, indicar-se-á ainda ao destinatário o pra-zo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no ca-so de revelia. De tudo se lavrará certidão, assinada pelo citado.

3. Se o citado se recusar a assinar a certidão ou a receber o du-plicado, o funcionário, na presença de duas testemunhas que identificará, dá-lhe conhecimento de que o mesmo fica à sua disposição na secretaria judicial, mencionando-se tais ocorrências na certidão do acto.

Artigo 199.o

Citação com hora certa

1. Sempre que se apurar que o citando reside ou trabalha efec-tivamente no local indicado, não podendo, todavia, proceder à citação por não o encontrar, deixará nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando ou, quando tal for impossível, afixará o respectivo aviso no local mais indicado.

2. No dia e hora designados, o funcionário fará a citação na pessoa do citando, se o encontrar; não o encontrando, a citação é feita na pessoa capaz que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando, incumbindo-a de trans-mitir o acto ao destinatário e sendo a certidão assinada por quem recebeu a citação.

3. Não sendo possível obter a colaboração de terceiros, a ci-tação é feita mediante afixação, no local mais adequado e na presença de duas testemunhas, da nota de citação, com indicação dos elementos referidos no artigo 198.o, decla-rando-se que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na secretaria judicial do respectivo tribunal.

4. Constitui crime de desobediência a conduta de quem, tendo recebido a citação, não entregue logo que possível ao citan- do os elementos deixados pelo funcionário, do que será previamente advertido; tendo a citação sido efectuada em pessoa que não viva em economia comum com o citando, cessa a responsabilidade se entregar tais elementos a pessoa da casa, que deve transmiti-los ao citando.

5. Considera-se pessoal a citação efectuada nos termos dos n.os 2 ou 3 deste artigo.

Artigo 200.o

Nomeação de defensor público

1. Sempre que a citação seja efectuada nos termos do artigo anterior, a secretaria do tribunal faz o processo concluso ao juiz para que proceda à nomeação de defensor público.

2. Nos dois dias úteis imediatos ao despacho de nomeação a secretaria notifica a Defensoria Pública e entrega os elemen- tos necessários à defesa, indicando o prazo para o ofereci-mento da defesa e cominações legais aplicáveis.

Artigo 201.o

Incapacidade de facto do citando

1. Se a citação não puder realizar-se por estar o citando impo-ssibilitado de a receber, em consequência de notória ano- malia psíquica ou de outra incapacidade de facto, o fun-cionário lavrará certidão em que declare a ocorrência, dela se notificando o autor.

2. De seguida, é o processo concluso ao juiz que decidirá da existência da incapacidade, depois de colhidas as informa- ções e produzidas as provas necessárias.

3. Reconhecida a incapacidade, temporária ou duradoura, é nomeado curador provisório ao citando, no qual é feita a citação.

4. Quando o curador não conteste, observar-se-á o disposto no artigo 20.o.

Artigo 202.o

Ausência do citando em parte certa

Não sendo possível efectuar a citação nos termos dos artigos anteriores, em consequência de o citando estar ausente em parte certa e por tempo limitado, e não haver quem esteja em condições de lhe transmitir prontamente a citação, o juiz decide conforme lhe pareça mais conveniente às circunstâncias do caso, designadamente ordenando que se proceda à citação com hora certa ou que se aguarde o regresso do citando.

Artigo 203.o

Ausência do citando em parte incerta

1. Quando seja impossível a realização da citação, por o citan-do estar ausente em parte incerta, a secretaria diligencia pa- ra obter informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades ou serviços, de- signadamente, mediante prévio despacho judicial, nas bases de dados disponíveis, nomeadamente dos serviços de iden- tificação civil e, quando o juiz o considere absolutamente indispensável para decidir da realização da citação edital, junto das autoridades policiais.

2. Estão obrigados a fornecer prontamente ao tribunal os ele-mentos de que dispuserem sobre a residência, o local de trabalho ou a sede dos citandos quaisquer serviços que te-nham averbados tais dados.

3. O disposto nos números anteriores é aplicável aos casos em que o autor tenha indicado o réu como ausente em parte incerta.

Artigo 204.o

Citação do residente no estrangeiro

1. Quando o réu resida no estrangeiro, observar-se-á o que es-tiver estipulado nos tratados e convenções internacionais.

2. Na falta de tratado ou convenção, a citação é feita por via postal, em carta registada com aviso de recepção, aplicando-se as determinações do regulamento local dos serviços postais.

3. Se não for possível ou se frustrar a citação por via postal, proceder-se-á à citação por intermédio do consulado ti-morense mais próximo, se o réu for timorense; sendo estran-geiro, ou não sendo viável o recurso ao consulado, realizar-se-á a citação por carta rogatória, ouvido o autor.

4. Estando o citando ausente em parte incerta, proceder-se-á à sua citação edital, averiguando-se previamente a última residência daquele em território timorense.

Artigo 205.o

Formalidades da citação edital por incerteza do lugar

1. A citação edital determinada pela incerteza do lugar em que o citando se encontra é feita pela afixação de editais e pela publicação de anúncios.

2. Afixar-se-ão três editais, um na porta do tribunal, outro na porta da casa da última residência que o citando teve no país e outro na porta da sede do respectivo suco.

3. Os anúncios são publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos na localidade em que esteja a casa da última residência do citando.

4. Não se publicam anúncios nos inventários em que a herança haja sido deferida a incapazes, ausentes ou pessoas colec- tivas, e em todos os casos de diminuta importância em que o juiz os considere dispensáveis.

5. Incumbe à parte providenciar pela publicação dos anúncios.

Artigo 206.o

Conteúdo dos editais e anúncios

1. Nos editais individualizar-se-á a acção para que o ausente é citado, indicando-se quem a propôs e qual é, em subs-tância, o pedido do autor; além disso, designar-se-á o tribu-nal em que o processo corre, a dilação, o prazo para a defesa e a cominação, explicando-se que o prazo para a defesa só começa a correr depois de finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio ou, não havendo lugar a anúncios, da data da afixação dos editais, que destes constará então.

2. Os anúncios reproduzirão o teor dos editais.

Artigo 207.o

Contagem do prazo para a defesa



1. A citação considera-se feita no dia em que se publique o úl-timo anúncio ou, não havendo anúncios, no dia em que se- jam afixados os editais.

2. A partir da data da citação conta-se o prazo da dilação; fin-da esta, começa a correr o prazo para o oferecimento da de- fesa.

Artigo 208.o

Formalidades da citação edital por incerteza das pessoas A citação edital determinada pela incerteza das pessoas a citar é feita nos termos dos artigos 205.o a 207.o, com as seguintes modificações:

a) Afixar-se-á um só edital na porta do tribunal, salvo se os incertos forem citados como herdeiros ou representantes de pessoa falecida, porque neste caso também são afixados editais na porta da casa da última residência do falecido e na porta da sede do respectivo órgão local, se forem conhe-cidas e no país;

b) Os anúncios são publicados num dos jornais mais lidos na sede do tribunal distrital.

Artigo 209.o Junção, ao processo, do edital e anúncios Juntar-se-á ao processo uma cópia do edital, na qual o funcio-nário declarará os dias e os lugares em que fez a afixação; e colar-se-ão numa folha, que também se junta, os anúncios res-pectivos, extraídos dos jornais, indicando-se na folha o título destes e as datas da publicação.

Artigo 210.o

Dilação

1. Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cin-co dias quando:

a) A citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 199.o;

b) O réu tenha sido citado fora da área do tribunal onde pende a acção, sem prejuízo do disposto no número se-guinte.

2. Quando o réu haja sido citado para a causa no distrito de Oecussi, correndo a acção na outra parte da ilha que consti-tui o território de Timor-Leste, ou vice-versa, a dilação é de quinze dias; se o réu for citado para a causa na ilha de Ataú-ro a dilação é igualmente de quinze dias.

3. Quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro ou a citação haja sido edital, a dilação é de trinta dias.

4. A dilação resultante do disposto na alínea a) do n.o 1 acresce à que eventualmente resulte do estabelecido na alínea b) do mesmo número e nos n.os 2 e 3.

SECÇÃO III

NOTIFICAÇÕES

Artigo 211.o

Notificação às partes

1. As notificações às partes em processos pendentes são fei-tas na pessoa dos seusmandatários judiciais, do Ministério Público ou do defensor público.

2. Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prá-tica de acto pessoal, além

de ser notificado o mandatário, será também expedido mandado de notificação à própria parte, indicando a data, o local e o fim da comparência.

3. Fora do caso previsto no n.o 2, se a parte não tiver consti-tuído mandatário, as notificações ser-lhe-ão feitas nos ter-mos do artigo 213.o.

Artigo 212.o

Notificações aos mandatários judiciais

1. Os mandatários judiciais que não possuam escritório na lo-calidade da sede do tribunal são obrigados a indicar o do- micílio escolhido na localidade da sede do tribunal para se-rem notificados sob pena de, não o fazendo, se considerarem

notificados na data da prolação da decisão a notificar.

2. Os mandatários judiciais são notificados no local a que se refere o número anterior por funcionário judicial mediante adequado livro de protocolo, podendo também ser notifi-cados pessoalmente quandoencontrados no edifício do tribunal.

Artigo 213.o

Notificações às partes e intervenientes acidentais As notificações que tenham por fim chamar ao tribunal as partes, testemunhas, peritos e outras pessoas com intervenção

acidental na causa são efectuadas mediante contacto pessoal pela administração do distrito da área da respectiva residência.

Artigo 214.o

Notificações ao Ministério Público

1. Para além das decisões finais proferidas em quaisquer cau-sas, serão sempre oficiosamente notificadas ao Ministério Público quaisquer decisões, ainda que interlocutórias, que possam suscitar a interposição de recursos obrigatórios por

força da lei.

2. O Ministério Público é notificado por funcionário judicial mediante o respectivo livro de protocolo.

Artigo 215.o

Notificações ao defensor público As notificações ao defensor público são efectuadas mediante o respectivo livro de protocolo e nos mesmos termos em que o são aos mandatários judiciais.

Artigo 216.o

Notificação de decisões judiciais Quando se notifiquem despachos, sentenças ou acórdãos, deve enviar-se ou entregar-se ao notificado cópia ou fotocópia legível da decisão e dos fundamentos.

Artigo 217.o

Notificações feitas em acto judicial Valem como notificação as convocatórias e comunicações feitas aos interessados presentes em acto processual, por deter- minação da entidade que a ele preside, desde que documen-tadas no respectivo auto ou acta.

Artigo 218.o

Notificações avulses

1. As notificações avulsas dependem de despacho prévio que as ordene e são feitas na própria pessoa do notificando, à vista do requerimento, entregando-se ao notificado o du-plicado e cópia dos documentos que o acompanhem.

2. O funcionário lavra certidão do acto, que é assinada pelo notificado.

3. O requerimento e a certidão são entregues a quem tiver requerido a diligência.

4. Os requerimentos e documentos para as notificações avul-sas são apresentados em duplicado; e, tendo de ser noti-ficada mais de uma pessoa, apresentar-se-ão tantos dupli-cados quantas forem as que vivam em economia separada.

Artigo 219.o

Inadmissibilidade de oposição às notificações avulses

1. As notificações avulsas não admitem oposição alguma. Os direitos respectivos só podem fazer-se valer nas acções competentes.

2. Do despacho de indeferimento da notificação cabe agravo.

CAPÍTULO VI

DA INSTÂNCIA

SECÇÃO I

COMEÇO E DESENVOLVIMENTO DA INSTÂNCIA

Artigo 220.o

Princípio dispositivo

1. A iniciativa e o impulso processual incumbem às partes.

2. As partes tem, porém, o dever de, conscientemente, não formular pedidos ilegais, não articular factos contrários à verdade, nem requerer diligências meramente dilatórias.

3. O juiz tem o poder de realizar ou ordenar oficiosamente as diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.

Artigo 221.o

Dever de colaboração das partes As partes e os seus representantes são obrigados a comparecer sempre que para isso forem notificados e a prestar os escla- recimentos que, nos termos da lei, lhes forem pedidos.

Artigo 222.o

Poderes do juiz tendo em vista a celeridade

Cumpre ao juiz remover os obstáculos que se oponham ao an-damento regular da causa, quer recusando o que for imper- tinente ou meramente dilatório, quer ordenando o que, sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 220.o, se mostrar ne- cessário para o seguimento do processo.

Artigo 223.o

Momento em que a acção se considera proposta

1. A instância inicia-se pela proposição da acção e esta con-sidera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial.

2. Porém, o acto da proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo dis- posição legal em contrário.

Artigo 224.o

Princípio da estabilidade da instância

Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação previstas na lei.

Artigo 225.o

Modificação subjectiva pela intervenção de novas partes

1. Mesmo depois de transitado em julgado o despacho sanea-dor que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, pode o autor, dentro de trinta dias a contar do trânsito do despacho chamar essa pessoa a intervir, nos termos dos artigos 276.o e seguintes.

2. Admitido o chamamento, a instância, quando extinta, consi-dera-se renovada, recaindo sobre o autor o encargo do pa- gamento das custas em que tiver sido condenado.

Artigo 226.o

Outras modificações subjectivas

A instância pode modificar-se, quanto às pessoas:

a) Em consequência da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio;

b) Em virtude dos incidentes da intervenção de terceiros.

Artigo 227.o

Transmissões de coisas ou direitos litigiosos

1. No caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou do direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo.

2. A substituição é admitida quando a parte contrária esteja de acordo. Na falta de acordo, só deve recusar-se a substituição quando se entenda que a transmissão foi efectuada para tornar mais difícil, no processo, a posição da parte contrária.

3. A sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, excepto no caso de a acção estar sujeita a registo e o adquirente registar a trans-missão antes de feito o registo da acção.

Artigo 228.o

Alteração do pedido e da causa de pedir

1. Havendo acordo das partes, o pedido ou a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em primeira instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito.

2. Na falta de acordo, a causa de pedir não pode ser alterada ou ampliada.

3. Na falta de acordo o pedido não pode ser ampliado mas pode ser reduzido.

Artigo 229.o

Admissibilidade da reconvenção

1. O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.

2. A reconvenção é admissível nos seguintes casos:

a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa;

b) Quando o réu se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;

c) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.

3. Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corres- ponde ao pedido do autor.

4. A improcedência da acção e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regu- larmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor.

Artigo 230.o

Apensação de acções

1. Se forem propostas separadamente acções que, nos termos do artigo 30.o, poderiam ser reunidas num único processo, será ordenada a junção delas, a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na junção, ainda que pendam em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a apensação.

2. Os processos são apensados ao que tiver sido instaurado em primeiro lugar, salvo se os pedidos forem dependentes uns dos outros, caso em que a apensação é feita na ordem da dependência.

3. A junção deve ser requerida ao tribunal perante o qual penda o processo a que os outros tenham de ser apensados.

4. Quando se trate de processos que pendam perante o mesmo juiz, pode este determinar, mesmo oficiosamente, ouvidas as partes, a apensação.

SECÇÃO II

DA SUSPENSÃO, DA INTERRUPÇÃO E DA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA

Artigo 231.o

Causas de suspensão

1. A instância suspende-se nos casos seguintes:

a) Quando falecer ou se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto em legislação especial;

b) Nos processos em que é obrigatória a constituição de advo-gado, quando este falecer ou ficar absolutamente impossi- bilitado de exercer o mandato, e, nos restantes processos, por morte ou impossibilidade do representante legal do incapaz, salvo se houver mandatário judicial constituído;

c) Quando o tribunal ordenar a suspensão;

d) Nos outros casos em que a lei o determinar especialmente.

2. No caso de transformação ou fusão de pessoa colectiva ou sociedade, parte na causa, a instância não se suspende, apenas se efectuando, se for necessário, a substituição dos representantes.

3. A morte ou extinção de alguma das partes não dá lugar à suspensão, mas à extinção da instância, quando torne im- possível ou inútil a continuação da lide.

Artigo 232.o

Suspensão por falecimento da parte

1. Junto ao processo documento que prove o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se imedia-tamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já estiver inscrito em ta-bela para julgamento. Neste caso a instância só se suspende depois de proferida a sentença ou o acórdão.

2. A parte deve tornar conhecido no processo o facto da morte ou da extinção do seu comparte ou da parte contrária, providenciando pela junção do documento comprovativo.

3. nSão nulos os actos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento ou extinção que, nos termos do n.o 1, devia determinar a suspensão da instância, em relação aos quais fosse admissível o exercício do con- traditório pela parte que faleceu ou se extinguiu.

4. A nulidade prevista no número anterior fica, porém, suprida se os actos praticados vierem a ser ratificados pelos su- cessores da parte falecida ou extinta.

Artigo 233.o

Suspensão por falecimento ou impedimento do mandatário

No caso da alínea b) do n.o 1 do artigo 231.o, uma vez feita no processo a prova do facto, suspender-se-á imediatamente a instância; mas se o processo estiver concluso para a sentença ou em condições de o ser, a suspensão só se verificará depois da sentença.

Artigo 234.o

Suspensão por determinação do juiz

1. O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. O acordo das partes não justifica, por si só, a suspensão.

2. Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.

3. Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixar-se-á no despacho o prazo durante o qual estará suspensa a instância.

Artigo 235.o

Regime da suspensão

1. Enquanto durar a suspensão só podem praticar-se va-lidamente os actos urgentes destinados a evitar dano irre-parável. A parte que esteja impedida de assistir a estes ac-tos é representada pelo Ministério Público ou por advogado nomeado pelo juiz.

2. Os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão. Nos casos das alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 231.o a sus- pensão inutiliza a parte do prazo que tiver decorrido an-teriormente.

3. A simples suspensão não obsta a que a instância se extinga por desistência, confissão ou transacção, contando que estas não contrariem a razão justificativa da suspensão.

Artigo 236.o

Como e quando cessa a suspensão

1. A suspensão cessa:

a) No caso da alínea a) do n.o 1 do artigo 231.o, quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida ou extinta;

b) No caso da alínea b), quando a parte contrária tiver conhe-cimento judicial de que está constituído novo advogado, ou de que a parte já tem outro representante, ou de que cessou a impossibilidade que fizera suspender a instância;

c) No caso da alínea c), quando estiver definitivamente julgada a causa prejudicial ou quando tiver decorrido o prazo fixado;

d) No caso da alínea d), quando findar o incidente ou cessar a circunstância a que a lei atribui o efeito suspensivo.

2. Se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o funda-mento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente.

3. Se a parte demorar a constituição de novo advogado, pode qualquer outra parte requerer que seja notificada para o constituir dentro do prazo que for fixado. A falta de cons-tituição dentro deste prazo tem os mesmos efeitos que a falta de constituição inicial.

4. Pode também qualquer das partes requerer que seja notificado o Ministério Público para promover, dentro do prazo que for designado, a nomeação de novo representante ao incapaz, quando tenha falecido o primitivo ou a sua impossibilidade se prolongue por mais de trinta dias. Se ainda não houver representante nomeado quando o prazo findar, cessa a suspensão, sendo o incapaz representado pelo Ministério Público.

Artigo 237.o

Factos que determinam a interrupção da instância

A instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento.

Artigo 238.o

Como cessa a interrupção

Cessa a interrupção, se o autor requerer algum acto do processo ou do incidente de que dependa o andamento dele, sem prejuízo do disposto na lei civil quanto à caducidade dos direitos.

Artigo 239.o

Causas de extinção da instância

A instância extingue-se com:

a) O julgamento;

b) O compromisso arbitral;

c) A deserção;

d) A desistência, confissão ou transacção;

e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.

Artigo 240.o

Casos de absolvição da instância

1. O juiz deve abster-se de conhecer o pedido e absolver o réu da instância:

a) Quando julgue procedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal;

b) Quando anule todo o processo;

c) Quando entenda que alguma das partes é destituída de personalidade judiciária ou

que, sendo incapaz, não está devidamente representada ou autorizada;

d) Quando considere ilegítima alguma das partes;

e) Quando julgue procedente alguma outra excepção dila-tória.

2. Cessa o disposto no número anterior quando o processo haja de ser remetido para outro tribunal e quando a falta ou a irregularidade tenha sido sanada.

Artigo 241.o

Alcance e efeitos da absolvição da instância

1. A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto.

2. Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à pres-crição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de trinta dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.

3. Se o réu tiver sido absolvido por qualquer dos fundamentos compreendidos na alínea e) do n.o 1 do artigo 240.o, na nova acção que corra entre as mesmas partes podem ser aproveitadas as provas produzidas no primeiro processo e têm valor as decisões aí proferidas.

Artigo 242.o

Compromisso arbitral

1. Em qualquer estado da causa podem as partes acordar em que a decisão de toda ou parte dela seja cometida a um ou mais árbitros da sua escolha.

2. Lavrado no processo o termo de compromisso arbitral ou junto o respectivo documento, examinar-se-á se o compro- misso é válido em atenção ao seu objecto e à qualidade das pessoas; no caso afirmativo, a instância finda e as partes são remetidas para o tribunal arbitral, sendo cada uma delas condenada em metade das custas, salvo acordo expresso em contrário.

3. No tribunal arbitral não podem as partes invocar actos praticados no processo findo, a não ser aqueles de que te-nham feito reserva expressa.

Artigo 243.o

Deserção da instância e dos recursos

1. Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos

.

2. Os recursos são julgados desertos pela falta de alegação do recorrente ou quando, por inércia deste, estejam parados durante mais de um ano.

3. Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, o recurso é julgado deserto se decorrer mais de um ano sem que se promovam os termos do incidente.

4. A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.

Artigo 244.o

Renovação da instância

1. Quando haja lugar a cessação ou alteração da obrigação alimentar judicialmente fixada, é o respectivo pedido dedu-zido como dependência da causa principal, seguindo-se, com as adaptações necessárias os termos desta, e con-siderando-se

renovada a instância.

2. O disposto no número anterior é aplicável aos casos análo-gos, em que a decisão proferida acerca de uma obrigação duradoura possa ser alterada em função de circunstâncias supervenientes ao trânsito em julgado, que careçam de ser judicialmente apreciadas.

Artigo 245.o

Liberdade de desistência, confissão e transacção

1. O autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, como o réu pode confessar todo ou parte do pedido

2. É lícito também às partes, em qualquer estado da instância, transigir sobre o objecto da causa.

Artigo 246.o

Efeito da confissão e da transacção

A confissão e a transacção modificam o pedido ou fazem cessar a causa nos precisos termos em que se efectuem.

Artigo 247.o

Efeito da desistência

1. A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer.

2. A desistência da instância apenas faz cessar o processo que se instaurara.

Artigo 248.o

Tutela dos direitos do réu

1. A desistência da instância depende da aceitação do réu, desde que seja requerida depois do oferecimento da con-testação.

2. A desistência do pedido é livre, mas não prejudica a recon-venção, a não ser que o pedido reconvencional seja depen- dente do formulado pelo autor

.

Artigo 249.o

Desistência, confissão ou transacção de pessoas colectivas, sociedades, incapazes ou ausentes Os representantes das pessoas colectivas, sociedades, incapazes ou ausentes só podem desistir, confessar ou transigir nos precisos limites das suas atribuições ou precedendo auto-rização especial.

Artigo 250.o

Desistência, confissão e transacção no caso de litisconsórcio

1. No caso de litisconsórcio voluntário, é livre a confissão, desistência e transacção individual, limitada ao interesse de cada um na causa.

2. No caso de litisconsórcio necessário, a confissão, desis-tência ou transacção de alguns dos litisconsortes só produz efeitos quanto a custas.

Artigo 251.o

Limites objectivos da confissão, desistência e transacção

1. Não é permitida confissão, desistência ou transacção que importe a afirmação da vontade das partes relativamente a direitos indisponíveis.

2. É livre, porém, a desistência nas acções de divórcio e de se-paração de pessoas e bens.

Artigo 252.o

Como se realiza a confissão, desistência ou transacção

1. A confissão, desistência ou transacção podem fazer-se por documento autêntico ou particular, sem prejuízo das exigências de forma da lei substantiva, ou por termo no processo.

2. O termo é tomado pela secretaria a simples pedido verbal dos interessados.

3. Lavrado o termo ou junto o documento, examinar-se-á se, pelo seu objecto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, a confissão, desistência ou transacção é valida, e, no caso afirmativo, assim será declarado por sentença, condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos ter-mos.

4. A transacção pode também fazer-se em acta, quando resulte de conciliação obtida pelo juiz. Em tal caso, limitar-se-á este a homologá-la por sentença ditada para a acta, condenando nos respectivos termos.

Artigo 253.o

Nulidade e anulabilidade da confissão

1. A confissão, a desistência e a transacção podem ser de-claradas nulas ou anuladas como os outros actos da mesma

2. O trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confis-são, desistência ou transacção não obsta a que se intente a acção destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas, sem prejuízo da caducidade do direito a esta última.

3. Quando a nulidade provenha unicamente da falta de poderes do mandatário judicial ou da irregularidade do mandato, a sentença homologatória é notificada pessoalmente ao mandante, com a cominação de, nada dizendo, o acto ser havido por ratificado e a nulidade suprida; se declarar que não ratifica o acto do mandatário, este não produzirá quanto a si qualquer efeito.

SECÇÃO III

DOS INCIDENTES DA INSTÂNCIA

SUBSECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 254.o

Regra geral

Em quaisquer incidentes inseridos na tramitação de uma causa observar-se-á, na falta de regulamentação especial, o que vai disposto nesta secção.

Artigo 255.o

Indicação das provas e oposição

1. No requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova.

2. A oposição é deduzida no prazo de dez dias.

3. A falta de oposição no prazo legal determina, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito cominatório que vigore na causa em que o incidente se insere.

Artigo 256.o

Limite do número de testemunhas e registo dos depoimentos

1. A parte não pode produzir mais de três testemunhas sobre cada facto, nem o número total das testemunhas, por cada parte, será superior a oito.

2. Os depoimentos prestados antecipadamente ou por carta são gravados ou registados.

3. Quando sejam prestados no tribunal da causa, os depoimentos produzidos em incidentes que não devam ser instruídos e julgados conjuntamente com a matéria daquela são gravados ou registados se, comportando a decisão a proferir no incidente recurso ordinário, alguma das partes tiver requerido a gravação.

4. O requerimento previsto no número anterior é apresentado conjuntamente com o requerimento e oposição a que aludem os artigos anteriores.

5. Finda a produção da prova, o juiz declara quais os factos que julga provados e não provados, observando, com as devidas adaptações, o disposto no n.o 2 do artigo 407.o.

SUBSECÇÃO II

VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA

Artigo 257.o

Atribuição de valor à causa e sua influência

1. A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.

2. A este valor se atenderá para determinar a competência do tribunal e a relação da causa com a alçada do tribunal.

3. Para o efeito das custas e demais encargos legais, o valor da causa é fixado segundo as regras estabelecidas na legis- lação respectiva.

Artigo 258.o

Critérios gerais para a fixação do valor

1. Se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível im- pugnação nem acordo em contrário; se pela acção se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.

2. Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pe-direm juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos.

3. No caso de pedidos alternativos, atender-se-á unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar.

Artigo 259.o

Critérios especiais

1. Nas acções de despejo, o valor é o da renda anual, acrescido das rendas em dívida e da indemnização requerida.

2. Nas acções de alimentos definitivos e nas de contribuição para despesas domésticas o valor é o quíntuplo da anuidade correspondente ao pedido.

3. Nas acções da prestação de contas, o valor é o da receita bruta ou o da despesa apresentada, se lhe for superior.

Artigo 260.o

Momento a que se atende para a determinação do valor

1. Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao mo-mento em que a acção é proposta.

2. Exceptua-se o caso de o réu deduzir reconvenção ou de haver intervenção principal, em que o valor do pedido for- mulado pelo réu ou pelo interveniente, quando distinto do deduzido pelo autor, se soma ao valor deste; mas este au- mento de valor só produz efeitos no que respeita aos actos e termos posteriores à reconvenção ou à intervenção.

3. Nos processos de liquidação ou noutros em que, analo-gamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da acção, o valor inicialmente aceite será corri-gido logo que o processo forneça os elementos necessários.

Artigo 261.o

Valor da acção no caso de prestações vincendas

Se na acção se pedirem, nos termos do artigo 354.o, prestações vencidas e prestações vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras.

Artigo 262.o

Valor da acção determinado pelo valor do acto jurídico

1. Quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico, atender-se-á ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes.

2. Se não houver preço nem valor estipulado, o valor do acto determinar-se-á em harmonia com as regras gerais.

3. Se a acção tiver por objecto a anulação do contrato fundada na simulação do preço, o valor da causa é o maior dos dois valores em discussão entre as partes.

Artigo 263.o

Valor da acção determinado pelo valor da coisa

1. Se a acção tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa.

2. Tratando-se de outro direito real, atender-se-á ao seu conteú-do e duração provável.

Artigo 264.o

Valor das acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais

As acções sobre o estado de pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente a cinco mil dólares americanos.

Artigo 265.o

Valor dos incidentes e dos procedimentos cautelares

1. O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste o valor é determinado em conformidade dos artigos anteriores.

2. O valor do processo ou incidente de caução é determinado pela importância a caucionar ou pelo valor da coisa depo- sitada

3. O valor dos procedimentos cautelares é determinado nos termos seguintes:

a) Nos alimentos provisórios e no arbitramento de reparação provisória, pela mensalidade pedida, multiplicada por doze;

b) Na restituição provisória de posse, pelo valor da coisa esbulhada;

c) Na suspensão de deliberações sociais, pela importância do dano;

d) No embargo de obra nova e nas providências cautelares não especificadas, pelo prejuízo que se quer evitar;

e) No arresto, pelo montante do crédito que se pretende garantir;

f) No arrolamento, pelo valor dos bens arrolados.

Artigo 266.o

Poderes das partes quanto à indicação do valor

1. No articulado em que deduza a sua defesa, pode o réu impugnar o valor da causa indicado na petição inicial, con-tando que ofereça outro em substituição. Nos articulados seguintes podem as partes acordar em qualquer valor.

2. Se o processo admitir unicamente dois articulados, tem o autor a faculdade de vir declarar que aceita o valor oferecido pelo réu.

3. Quando a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, haja sido recebida, deve o autor ser con- vidado, logo que a falta seja notada e sob cominação de a instância se extinguir, a declarar o valor; neste caso, dar-se-á conhecimento ao réu da declaração feita pelo autor; e, se já tiverem findado os articulados, pode o réu impugnar o valor declarado pelo autor.

4. A falta de impugnação por parte do réu significa que aceita o valor atribuído à causa pelo autor.

Artigo 267.o

A vontade das partes e a intervenção do juiz na fixação do valor

1. O valor da causa é aquele em que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, salvo se o juiz, findos os articu- lados, entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade, porque neste caso fixará à causa o valor que considere adequado.

2. Se o juiz não tiver usado desse poder, o valor considera-se definitivamente fixado, na quantia acordada, logo que seja proferido despacho saneador.

3. Nos casos a que se refere o n.o 3 do artigo 260.o e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, o valor da causa considera-se definitivamente fixado logo que seja proferida sentença.

Artigo 268.o

Valor dos incidents

1. Se a parte que deduzir qualquer incidente não indicar o respectivo valor, entende-se que aceita o valor dado à causa; a parte contrária pode, porém, impugnar o valor com fun-damento em que o incidente tem valor diverso do da causa, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior e nos artigos 269.o e 270.o.

2. A impugnação é igualmente admitida quando se haja indi-cado para o incidente valor diverso do da causa e a parte contrária se não conforme com esse valor.

Artigo 269.o

Determinação do valor quando não sejam suficientes a vontade das partes e o poder do juiz

Quando as partes não tenham chegado a acordo ou o juiz o não aceite, a determinação do valor da causa faz-se em face dos elementos do processo ou, sendo estes insuficientes, me-diante as diligências indispensáveis, que as partes requererem

ou o juiz ordenar.

Artigo 270.o

Fixação do valor por meio de arbitramento

Se for necessário proceder a arbitramento, será este feito por um único perito nomeado pelo juiz, não havendo neste caso segundo arbitramento.

SUBSECÇÃO III

INTERVENÇÃO PRINCIPAL DE TERCEIROS

DIVISÃO I

INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA

Artigo 271.o

Quando tem lugar

Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal:

a) Aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos do artigo 31.o;

b) Aquele que, nos termos do artigo 34.o, pudesse coligar-se com o autor.

Artigo 272.o

Posição do interveniente

O interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, apresentando o seu próprio articulado ou aderindo aos apresentados pela parte com quem se associa.

Artigo 273.o

Oportunidade da intervenção

1. A intervenção fundada na alínea a) do artigo 271.o é admissível a todo o tempo, enquanto não estiver defini-tivamente julgada a causa; a que se baseia na alínea b) só é admissível enquanto o interveniente possa deduzir a sua pretensão em articulado próprio.

2. O interveniente aceita a causa no estado em que se encontrar, sendo considerado revel quanto aos actos e termos ante- riores; mas goza de todos os direitos de parte principal a partir do momento da sua intervenção.

Artigo 274.o

Dedução da intervenção

1. Quando a intervenção tenha lugar antes de proferido o despacho saneador, o interveniente pode deduzi-la em arti-culado próprio, formulando a sua própria petição, se a in-tervenção for activa, ou contestando a pretensão do autor, se se tartar de intervenção passive

.

2. Quando o processo não comportar despacho saneador, a intervenção nos termos previstos no número anterior pode ter lugar até ser designado dia para discussão e julgamento em primeira instância, ou até ser proferida sentença em pri-meira

instância, se não houver lugar nem a despacho sa-neador, nem a audiência final.

3. Sendo a intervenção posterior aos momentos processuais referidos nos números anteriores, o interveniente deduzi-la-á em simples requerimento, fazendo seus os articulados do autor ou do réu.

4. Se a intervenção for deduzida em articulado próprio, o interveniente apresentará duplicados para serem entregues tanto ao autor como ao réu.

Artigo 275.o

Oposição das partes

1. Requerida a intervenção, o juiz, se não houver motivo para a rejeitar liminarmente, ordena a notificação de ambas as partes primitivas para lhe responderem, podendo estas opor-se ao incidente com o fundamento de que não se verifica nenhum dos casos previstos no artigo 271.o.

2. A parte com a qual o interveniente pretende associar-se deduz a oposição em requerimento simples e no prazo de dez dias; a parte contrária deve deduzi-la nos mesmos termos, se o interveniente não tiver apresentado articulado próprio, podendo a oposição neste caso fundar-se também em que o estado do processo já não permite a essa parte fazer valer defesa especial que tenha contra o interveniente.

3. Se o interveniente tiver apresentado articulado próprio, a parte contrária cumulará a oposição ao incidente com a que deduza contra o articulado do interveniente, seguindo-se os demais articulados admissíveis.

4. O juiz decide da admissibilidade da intervenção no despacho saneador, se o processo o comportar e ainda não tiver sido proferido ou, no caso contrário, logo após o decurso do prazo para a oposição.

DIVISÃO II

INTERVENÇÃO PROVOCADA

Artigo 276.o

Âmbito

Pode também qualquer das partes chamar os interessados a que se reconheça o direito de intervir, seja como seuassociado, seja como associado da parte contrária.

Artigo 277.o

Oportunidade do chamamento

1. O chamamento para intervenção só pode ser requerido, em articulado da causa ou em requerimento autónomo, até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção espontânea em articulado próprio, sem prejuízo do disposto no artigo 225.o.

2. Ouvida a parte contrária, decide-se da admissibilidade do chamamento.

Artigo 278.o

Termos em que se processa

1. Admitida a intervenção, o interessado é chamado por meio de citação.

2. No acto de citação, recebem os interessados cópias dos articulados já oferecidos, que serão apresentados pelo re-querente do chamamento.

3. O citado pode oferecer o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados do autor ou do réu, dentro de prazo igual ao facultado para a contestação.

4. Se intervier no processo passado o prazo a que se refere o número anterior, tem de aceitar os articulados da parte a que se associa e todos os actos e termos já processados.

Artigo 279.o

Valor da sentença quanto ao chamado

1. Se o chamado intervier no processo, a sentença apreciará o seu direito e constituirá caso julgado em relação a ele.

2. Se não intervier, a sentença só constitui, quanto a ele, caso julgado, quando tenha sido ou deva considerar-se citado na sua própria pessoa e se verifique o caso da alínea

a) do artigo 271.o.

SUBSECÇÃO IV

INTERVENÇÃO ACESSÓRIA DE TERCEIROS

DIVISÃO I

INTERVENÇÃO PROVOCADA

Artigo 280.o

Campo de aplicação

1. O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.

2. A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso in- vocada como fundamento do chamamento.

Artigo 281.o

Dedução do chamamento

O chamamento é deduzido pelo réu na contestação ou, não pretendendo contestar, no prazo em que esta deveria ser apre- sentada.

Artigo 282.o

Decisão do chamamento

O juiz, ouvida a parte contrária, deferirá o chamamento quando, face às razões alegadas, se convença da viabilidade da acção de regresso e da sua conexão com a causa principal.

Artigo 283.o

Termos subsequentes

1. O chamado é citado, correndo novamente a seu favor o prazo para contestar e passando a beneficiar do estatuto de auxiliar da parte principal.

2. Não se procede à citação edital, devendo o juiz considerar findo o incidente quando se convença da inviabilidade da citação pessoal do chamado.

3. Os chamados podem suscitar sucessivamente o chamamento de terceiros, seus devedores em via de regresso, nos termos previstos nas disposições antecedentes.

4. A sentença proferida na causa constitui caso julgado em relação ao chamado que é obrigado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos e o direito que a decisão tenha estabelecido relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este in-vocável em ulterior acção de indemnização, excepto:

a) Se alegar e provar, na causa posterior, que o estado do processo no momento da sua intervenção ou a atitude do autor do chamamento o impediram de fazer uso de alegação ou meios de prova que poderiam influir na de-cisão final;

b) Se mostrar que desconhecia a existência de alegações ou meios de prova susceptíveis de influir na decisão final e que o assistido não se socorreu deles intencio-nalmente ou por negligência grave.

Artigo 284.o

Tutela dos direitos do autor

Passados três meses sobre a data em que foi inicialmente deduzido o incidente sem que se mostrem realizadas todas as citações a que este haja dado lugar, pode o autor requerer o prosseguimento da causa principal, após o termo do prazo de que os réus já citados beneficiarem para contestar.

DIVISÃO II

INTERVENÇÃO ACESSÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Artigo 285.o

Como se processa

1. Sempre que, nos termos do respectivo Estatuto, o Ministério Público deva intervir acessoriamente na causa, ser-lhe-á oficiosamente notificada a pendência da acção, logo que a instância se considere iniciada.

2. Compete ao Ministério Público, como interveniente acessó-rio, zelar pelos interesses que lhe estão confiados, exercendo os poderes que a lei processual confere à parte acessória e promovendo o que tiver por conveniente à defesa dos in- teresses da parte assistida.

3. O Ministério Público é notificado para todos os actos e diligências, bem como de todas as decisões proferidas no processo, nos mesmos termos em que o devam ser as partes na causa, tendo legitimidade para recorrer quando o considere necessário à defesa do interesse público ou dos interesses da parte assistida.

4. Até à decisão final e sem prejuízo das preclusões previstas na lei de processo, pode o Ministério Público, oralmente ou por escrito, alegar o que se lhe oferecer em defesa dos inte-resses da pessoa ou entidade assistida.

DIVISÃO III

OPOSIÇÃO MEDIANTE EMBARGOS DE TERCEIRO

Artigo 286.o

Fundamento dos embargos de terceiro

Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.

Artigo 287.o

Embargos de terceiro por parte dos cônjuges

O cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autori-zação do outro, defender por meio de embargos os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela diligência prevista no artigo anterior.

Artigo 288.o

Dedução dos embargos

1. Os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o acto ofensivo do direito do embar-gante.

2. O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos trinta dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas.

Artigo 289.o

Fase introdutória dos embargos

Sendo apresentada em tempo e não havendo outras razões para o imediato indeferimento da petição de embargos, realizam-se as diligência probatórias necessárias, sendo os embargos recebidos ou rejeitados conforme haja ou não

probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante.

Artigo 290.o

Efeitos da rejeição dos embargos

A rejeição dos embargos, nos termos do disposto no artigo anterior, não obsta a que o embargante proponha acção em que peça a declaração da titularidade do direito que obsta à realização ou ao âmbito da diligência, ou reivindique a coisa apreendida.

Artigo 291.o

Efeitos do recebimento dos embargos

O despacho que receba os embargos determina a suspensão dos termos do processo em que se inserem, quanto aos bens a que dizem respeito, bem como a restituição provisória da posse, se o embargante a houver requerido, podendo, todavia, o juiz condicioná-la à prestação de caução pelo requerente.

Artigo 292.o

Processamento subsequente ao recebimento dos embargos

1. Recebidos os embargos, são notificadas para contestar as partes primitivas seguindo-se os termos do processo comum de declaração.

2. Quando os embargos apenas se fundem na invocação da posse, pode qualquer das partes primitivas, na contestação, pedir o reconhecimento, quer do seu direito de propriedade sobre os bens, quer de que tal direito pertence à pessoa contra quem a diligência foi promovida

Artigo 293.o

Caso julgado material

A sentença de mérito proferida nos embargos constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado pelo embargante ou por algum dos em-bargados, nos termos do n.o 2 do artigo anterior.

Artigo 294.o

Embargos de terceiro com função preventive

1. Os embargos de terceiro podem ser deduzidos, a título preventivo, antes de realizada, mas depois de ordenada, a diligência a que se refere o artigo 286.o, observando-se o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adap-tações.

2. A diligência não será efectuada antes de proferida decisão na fase introdutória dos embargos e, sendo estes recebidos, continuará suspensa até à decisão final, podendo o juiz determinar que o embargante preste caução.

SUBSECÇÃO VI

HABILITAÇÃO

Artigo 295.o

Casos de promoção da habilitação

1. A habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes.

2. Se, em consequência das diligências para citação do réu, resultar certificado o falecimento deste, poder-se-á requerer a habilitação dos seus sucessores, em conformidade com o que nesta secção se dispõe, ainda que o óbito seja anterior à

proposição da acção.

3. Se o autor falecer depois de ter conferido mandato para a proposição da acção e antes de esta ter sido instaurada, pode promover-se habilitação dos seus sucessores quando se verifique algum dos casos excepcionais em que o mandato é susceptível de ser exercido depois da morte do consti-tuinte.

Artigo 296.o

Regras comuns de processamento do incidente

1. Deduzido o incidente, ordena-se a citação dos requeridos que ainda não tenham sido citados para a causa e a noti-ficação dos restantes, para contestarem a habilitação

.

2. O incidente é autuado por apenso, sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 297.o.

3. A improcedência da habilitação não obsta a que o requerente deduza outra, com fundamento em factos diferentes ou emprovas diversas relativas ao mesmo facto. A nova habilitação, quando fundada nos mesmos factos, pode ser deduzida no processo da primeira, pelo simples ofere-cimento de outras provas, mas as custas da primeira ha-bilitação não serão atendidas na acção respectiva.

Artigo 297.o

Processo a seguir no caso de a legitimidade já estar reconhecida em documento ou noutro processo

1. Se a qualidade de herdeiro ou aquela que legitimar o habi-litando para substituir a parte falecida já estiver declarado noutro processo, por decisão transitada em julgado, ou re-conhecida em habilitação notarial, a habilitação terá por base certidão de sentença ou da escritura, sendo requerida e processada nos próprios autos da causa principal.

2. Os interessados por quem a decisão constitua caso julgado ou que intervieram na escritura não podem impugnar a qualidade que lhes é atribuída a título de habilitação, salvo se alegarem que o título não preenche as condições exigidas por este artigo ou enferma de vício que o invalida.

3. Na falta de contestação, verificar-se-á se o documento prova a qualidade de que depende a habilitação, decidindo-se em conformidade; se algum dos chamados contestar, seguir-se-á a produção da prova oferecida e depois se decidirá.

4. Havendo inventário, ter-se-ão por habilitados como her-deiros os que tiverem sido indicados pelo cabeça-de-casal, se todos estiverem citados para o inventário e nenhum tiver impugnado a sua legitimidade ou a dos outros dentro do prazo legal ou se, tendo havido impugnação, esta tiver sido julgada improcedente. Apresentada certidão do in-ventário, pela qual se provem os factos indicados, observar-se-á o que fica disposto neste artigo.

Artigo 298.o

Habilitação no caso de a legitimidade ainda não estar reconhecida

1. Não se verificando qualquer dos casos previstos no artigo anterior, o juiz decide o incidente logo que, findo o prazo da contestação, se faça a produção de prova que no caso couber.

2. Quando a qualidade de herdeiro esteja dependente da de-cisão de alguma causa ou de questões que devam ser re-solvidas noutro processo, a habilitação será requerida contra todos os que disputam a herança e todos são citados, mas o tribunal só julga habilitadas as pessoas que, no mo-mento em que a habilitação seja decidida, devam considerar-se como herdeiras; os outros interessados, a quem a decisão é notificada, são admitidos a intervir na causa como litisconsortes dos habilitados, observando-se o disposto nos artigos 273.o e seguintes.

3. Se for parte na causa uma pessoa colectiva ou sociedade que se extinga, a habilitação dos sucessores faz-se em con- formidade do disposto neste artigo, com as necessárias adaptações e sem prejuízo no disposto em legislação come-rcial.

Artigo 299.o

Habilitação no caso de incerteza de pessoas

1. Se forem incertos, são citados editalmente os sucessores da parte falecida.

2. Findo o prazo dos éditos sem que os citados compareçam, a causa segue com o Ministério Público, nos termos apli- cáveis do artigo 20.o.

3. Os sucessores que comparecerem, quer durante, quer após o prazo dos éditos, deduzirão a sua habilitação nos termos dos artigos anteriores.

4. Nos casos em que à herança é atribuída personalidade judiciária, é lícito requerer a respectiva habilitação.

Artigo 300.o

Habilitação do adquirente ou cessionário.

1. A habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio para com ele seguir a causa, far-se-á nos termos seguintes:

a) Lavrado no processo o termo da cessão ou junto ao re-querimento de habilitação, que será autuado por apenso, o título da aquisição ou da cessão é notificada a parte contrária para contestar: na contestação pode o notifi-cado impugnar a validade do acto ou alegar que a trans-missão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo;

b) Se houver contestação, o requerente pode responder-lhe e em seguida, produzidas as provas necessárias, se decidirá; na falta de contestação, verificar-se-á se o do-cumento prova a aquisição ou a cessão e, no caso afirma-tivo, declarar- se-á habilitado o adquirente ou cessioná-rio.

2. A habilitação pode ser promovida pelo transmitente ou ce-dente, pelo adquirente ou cessionário, ou pela parte contrá-ria; neste caso, aplica-se o disposto no n.o 1, com as adap-tações necessárias.

Artigo 301.o

Habilitação perante o Supremo Tribunal de Justiça

1. O disposto nesta secção é aplicável à habilitação deduzida perante o Supremo Tribunal de Justiça, incumbindo o julga- mento do incidente ao relator.

2. Se houver lugar a prova testemunhal, pode o relator det-erminar que se falecer ou se extinguir alguma das partes enquanto a habilitação estiver pendente na primeira ins tância, aí será deduzida a nova habilitação.

3. Se o processo do incidente estiver parado na primeira instân-cia, por mais de um ano, por inércia do habilitante, será de- volvido ao tribunal superior para os efeitos do artigo 243.o.

4. Os recursos interpostos para o tribunal onde o incidente foi suscitado são julgados pelos juízes da causa principal.

SUBSECÇÃO VII

LIQUIDAÇÃO

Artigo 302.o

Ónus de liquidação

Antes de começar a discussão da causa, o autor deduzirá, sendo possível, o incidente de liquidação para tornar líquido o pedido genérico, quando este se refira a uma universalidade ou às consequências de um facto ilícito.

Artigo 303.o

Como de deduz

A liquidação é deduzida mediante requerimento oferecido em duplicado, no qual o autor, conforme os casos, relacionará os objectos compreendidos na universalidade, com as indicações necessárias para se identificarem, ou especificará os danos derivados do facto ilícito e concluirá pedindo quantia certa.

Artigo 304.o

Termos posteriores do incidente

1. A oposição à liquidação será formulada em duplicado.

2. Se a causa principal admitir questionário, este compreenderá a matéria da liquidação ou com ela será completado.

3. As provas são oferecidas e produzidas, sendo possível, com as da restante matéria da acção e da defesa.

4. A liquidação é discutida e julgada com a causa principal.

CAPÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES

SECÇÃO I

PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM

Artigo 305.o

Âmbito das providências cautelares não especificadas

1. Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória con-cretamente adequada a assegurar a efectividade do direito

ameaçado.

2. O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor.

3. Não são aplicáveis as providências referidas no n.o 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente pre- venido por alguma das providências tipificadas na secção seguinte.

4. Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repeti-ção de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado.

Artigo 306.o

Urgência do procedimento cautelar

1. Os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente, precedendo os respectivos actos qualquer outro service judicial não urgente.

2. Os procedimentos instaurados perante o tribunal com-petente devem ser decididos, em primeira instância, no prazo máximo de dois meses ou, se o requerido não tiver sido ci-tado, de quinze dias.

Artigo 307.o

Relação entre o procedimento cautelar e a acção principal

1. O procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva.

2. Requerido antes de proposta a acção, é o procedimento apensado aos autos desta, logo que a acção seja instaurada; e se a acção vier a correr noutro tribunal, para aí é remetido o apenso, ficando o juiz da acção com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa.

3. Requerido no decurso da acção, deve o procedimento ser instaurado no tribunal onde esta corre e processado por apenso, a não ser que a acção esteja pendente de recurso; neste caso a apensação só se faz quando o procedimento estiver findo ou quando os autos da acção principal baixem à primeira instância

.

4. Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal

.

5. Nos casos em que, nos termos de convenções internacionais em que seja parte o Estado Timorense, o procedimento cautelar seja dependência de uma causa que já foi ou haja de ser intentada em tribunal estrangeiro, o requerente de-verá fazer prova nos autos do procedimento cautelar da pendência da causa principal, através de certidão passada pelo respectivo tribunal.

Artigo 308.o

Processamento

1. Com a petição, oferecerá o requerente prova sumária do direito ameaçado e justificará o receio da lesão.

2. É sempre admissível a fixação, nos termos da lei civil, da sanção pecuniária compulsória que se mostre adequada a assegurar a efectividade da providência decretada.

3. É subsidiariamente aplicável aos procedimentos cautelares o disposto nos artigos 254.o a 256.o.

Artigo 309.o

Contraditório do requerido

1. O tribunal ouvirá o requerido, excepto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.

2. Quando seja ouvido antes do decretamento da providência, o requerido é citado para deduzir oposição, sento a citação substituída por notificação quando já tenha sido citado para a causa principal.

3. Não tem lugar a citação edital, devendo o juiz dispensar a audiência do requerido quando se certificar que a citação pessoal deste não é viável.

4. A revelia do requerido que haja sido citado tem os efeitos previstos no processo comum de declaração.

5. Quando o requerido não for ouvido e a providência vier a ser decretada, só após a sua realização é notificado da deci-são que a ordenou, aplicando-se à notificação o precei-tuado quanto à citação.

6. Se a acção for proposta depois de o réu ter sido citado no procedimento cautelar, a proposição produz efeitos contra ele desde a apresentação da petição inicial.

Artigo 310.o

Audiência final

1. Findo o prazo da oposição, quando o requerido haja sido ouvido, procede-se quando necessário, à produção das provas requeridas ou oficiosamente determinadas pelo juiz.

2. A audiência final só pode ser adiada, por uma única vez, no caso de falta de mandatário de alguma das partes, devendo realizar-se num dos cinco dias subsequentes.

3. A falta de alguma pessoa convocada e de cujo depoimento se não prescinda, bem como a necessidade de realizar qual- quer diligência probatória no decurso da audiência, apenas determinam a suspensão desta na altura conveniente, designando-se logo data para a sua continuação.

4. São sempre gravados ou registados os depoimentos pres-tados quando o requerido não haja sido ouvido antes de ordenada a providência cautelar.

Artigo 311.o

Deferimento e substituição da providência

1. A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.

2. A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal, quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar.

3. A providência decretada pode ser substituída por caução adequada, a pedido do requerido, sempre que a caução oferecida, ouvido o requerente, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente.

4. A substituição por caução não prejudica o direito de recorrer do despacho que haja ordenado a providência substituída, nem a faculdade de contra esta deduzir oposição, nos termos do artigo seguinte.



Artigo 312.o

Contraditório subsequente ao decretamento da providência

1. Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decre-tamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.o 5 do artigo 309.o:

a) Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida;

b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, aplicando-se, com as adap-tações necessárias o disposto nos artigos 310.o e 311.o

2. No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, o juiz decidirá da manutenção, redução ou revogação da provi- dência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão, que constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida.

Artigo 313.o

Caducidade da providência

1. O procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca:

a) Se o requerente não propuser a acção da qual a pro-vidência depende dentro de trinta dias, contados da da-ta em que lhe tiver sido notificada a decisão que a tenha ordenado, sem prejuízo do disposto no n.o 2;

b) Se, proposta a acção, o processo estiver parado mais de trinta dias, por negligência do requerente;

c) Se a acção vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado;

d) Se o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova acção em tempo de aproveitar os efeitos da proposição da anterior;

e) Se o direito que o requerente pretende acautelar se tiver extinguido.

2. Se o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, o prazo para a propositura da acção de que aquela depende é de dez dias, contados da notificação ao requerente de que foi efectuada ao requerido a notificação prevista no n.o 5 do artigo 309.o.

3. Quando a providência cautelar tenha sido substituída por caução, fica esta sem efeito nos mesmos termos em que o ficaria a providência substituída, ordenando-se o levan-tamento daquela.

4. A extinção do procedimento e o levantamento da providência são determinados pelo juiz, com prévia audição do reque- rente, logo que se mostre demonstrada nos autos a ocorrên-cia do facto extintivo.

Artigo 314.o

Responsabilidade do requerente

1. Se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal.

2. Sempre que o julgue conveniente em face das circuns-tâncias, pode o juiz, mesmo sem audiência do requerido, tornar a concessão da providência dependente da prestação de caução adequada pelo requerente.

Artigo 315.o

Garantia penal da providência

Incorre na pena do crime de desobediência qualificada todo aquele que infrinja providência cautelar decretada, sem prejuízo das medidas adequadas à sua execução coerciva.

Artigo 316.o

Aplicação subsidiária aos procedimentos especificados

1. Com excepção do preceituado no n.o 2 do artigo 311.o, as disposições constantes desta secção são aplicáveis aos procedimentos cautelares regulados na secção subsequente, em tudo quanto nela se não encontre especialmente pre-

venido.

2. O disposto no n.o 2 do artigo 314.o apenas é aplicável ao arresto e ao embargo de obra nova.

3. O tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida, podendo o juiz adoptar o procedimento adequado ao pedido.

SECÇÃO II

PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECIFICADOS

SUBSECÇÃO I

RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE

Artigo 317.o

Em que casos tem lugar a restituição provisória de posse

No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência.

Artigo 318.o

Termos em que a restituição é ordenada

Se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordenará a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador.

Artigo 319.o

Defesa da posse mediante providência não especificada

Ao possuidor que seja esbulhado ou perturbado no exercício do seu direito sem que ocorram as circunstâncias previstas no artigo 317.o, é facultado, nos termos gerais, o procedimento cautelar comum.

SUBSECÇÃO II

SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS

Artigo 320.o

Pressupostos e formalidades

1. Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de dez dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.

2. O sócio instruirá o requerimento com cópia da acta em que as deliberações foram tomadas e que a direcção deve for- necer ao requerente dentro de vinte e quatro horas; quando a lei dispense reunião de assembleia, a cópia da acta sera substituída por documento comprovativo da deliberação.

3. O prazo fixado para o requerimento da suspensão conta-se da data da assembleia em que as deliberações foram tomadas ou, se o requerente não tiver sido regularmente convocado para a assembleia, da data em que ele teve conhecimento das deliberações.

Artigo 321.o

Contestação e decisão

1. Se o requerente alegar que lhe não foi fornecida cópia da acta ou o documento correspondente, dentro do prazo fixa-do no artigo anterior, a citação da associação ou sociedade é feita com a cominação de que a contestação não será re-cebida sem vir acompanhada da cópia ou do documento em falta.

2. Ainda que a deliberação seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato, o juiz pode deixar de suspendê-la, desde que o prejuízo resultante da suspensão seja superior ao que pode derivar da execução.

3. A partir da citação, e enquanto não for julgado em primeira instância o pedido de suspensão, não é lícito à associação ou sociedade executar a deliberação impugnada.

SUBSECÇÃO III

ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Artigo 322.o

Fundamento

1. Como dependência da acção em que, principal ou acesso-riamente, se peça a prestação de alimentos, pode o intere-ssado requerer a fixação da quantia mensal que deva receber, a título de alimentos provisórios, enquanto não houver

pagamento da primeira prestação definitiva.

2. A prestação alimentícia provisória é fixada em função do estritamente necessário para o sustento, habitação e ves-tuário do requerente e também para as despesas da acção, quando o requerente não possa beneficiar do apoio judi-ciário; neste

caso, a parte relativa ao custeio da demanda deve ser destrinçada da que se destina aos alimentos.

Artigo 323.o

Procedimento

1. Recebida em juízo a petição de alimentos provisórios, é logo designado dia para o julgamento, sendo as partes advertidas de que devem comparecer pessoalmente na audiência ou nela se fazer representar procurador com poderes especiais para

transigir.

2. A contestação é apresentada na própria audiência e nesta procurará o juiz obter a fixação de alimentos por acordo, que logo homologará por sentença.

3. Na falta de alguma das partes ou se a tentativa de conciliação se frustrar, o juiz ordena a produção da prova e, de seguida, decide, por sentença oral, sucintamente fundamentada

.

Artigo 324.o

Alcance da decisão

1. Os alimentos são devidos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da dedução do respectivo pedido.

2. Se houver fundamento para alterar ou fazer cessar a prestação fixada, será o pedido deduzido no mesmo processo, observando-se os termos prescritos nos artigos anteriores.

Artigo 325.o

Regime especial da responsabilidade do requerente

1. O requerente dos alimentos provisórios só responde pelos danos causados com a improcedência ou caducidade da providência se tiver actuado de má fé, devendo a indemni-zação ser fixada equitativamente.

2. Não há lugar, em caso algum, à restituição dos alimentos provisórios recebidos.

SUBSECÇÃO IV

ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA

Artigo 326.o

Fundamento

1. Como dependência da acção de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados, bem como os titulares do direito de acordo com a lei civil, requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano.

2. O juiz deferirá a providência requerida, desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido

.

3. A liquidação provisória, a imputar na liquidação definitiva do dano, será fixada equitativamente pelo tribunal.

4. O disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos em que a pretensão indemnizatória se funde em dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado.

Artigo 327.o

Processamento

1. É aplicável ao processamento da providência referida no artigo anterior o disposto acerca dos alimentos provisórios, com as necessárias adaptações.

2. Na falta de pagamento voluntário da reparação provi-soriamente arbitrada, a decisão é imediatamente exequível.

Artigo 328.o

Caducidade da providência e repetição das quantias pagas

1. Se a providência decretada vier a caducar, deve o requerente restituir todas as prestações recebidas, nos termos previs-tos para o enriquecimento sem causa.

2. A decisão final, proferida na acção de indemnização, quando não arbitrar qualquer reparação ou atribuir reparação inferior à provisoriamente estabelecida, condenará sempre o lesado a restituir o que for devido.

SUBSECÇÃO V

ARRESTO

Artigo 329.o

Fundamentos

1. O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.

2. O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta subsecção.

Artigo 330.o

Processamento

1. O requerente do arresto deduz os factos que tornam pro-vável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência.

2. Sendo o arresto requerido contra o adquirente de bens do devedor, o requerente, se não mostrar ter sido judicialmente impugnada a aquisição, deduzirá ainda os factos que tornem provável a procedência da impugnação.

Artigo 331.o

Termos subsequentes

1. Examinadas as provas produzidas, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais.

2. Se o arresto houver sido requerido em mais bens que os suficientes para segurança normal do crédito, reduzir-se-á a garantia aos justos limites.

3. O arrestado não pode ser privado dos rendimentos estritamente indispensáveis aos seus alimentos e da sua família, quelhe serão fixados nos termos previstos para os alimentos provisórios.

Artigo 332.o

Arresto de navios e sua carga

1. Tratando-se de arresto em navio ou na sua carga, incumbe ao requerente demonstrar, para além do preenchimento dos requisitos gerais, que a penhora é admissível, atenta a na-tureza do crédito.

2. No caso previsto no número anterior, a apreensão não se realizará se o devedor oferecer logo caução que o credor aceite ou o juiz, dentro de dois dias, julgue idónea, ficando sustada a saída do navio até à prestação da caução.

Artigo 333.o

Caso especial de caducidade

O arresto fica sem efeito, não só nas situações previstas no artigo 313.o, mas também no caso de, obtida na acção de cumpri-mento sentença com trânsito em julgado, o credor insatisfeito não promover execução dentro dos dois meses subsequentes, ou se, promovida a execução, o processo ficar sem andamento durante mais de trinta dias, por negligência do exequente.

SUBSECÇÃO VI

EMBARGO DE OBRA NOVA

Artigo 334.o

Embargo judicial e extrajudicial

1. Aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de trinta dias, a contar do conhe-cimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja man-dado suspender imediatamente.

2. O interessado pode também fazer directamente o embargo por via extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o dono da obra, ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substituir para a não continuar.

3. O embargo previsto no número anterior fica, porém, sem efeito se, dentro de cinco dias, não for requerida a ratificação judicial.

Artigo 335.o

Embargo por parte de pessoas colectivas públicas

1. Quando careçam de competência para decretar embargo administrativo podem o Estado e as demais pessoas colec-tivas públicas embargar, nos termos desta subsecção, as obras, construções ou edificações iniciadas em contra-venção da lei ou dos regulamentos.

2. O embargo previsto no número anterior não está sujeito ao prazo fixado no n.o 1 do artigo anterior.

Artigo 336.o

Obras que não podem ser embargadas

Não podem ser embargadas, nos termos desta subsecção, as obras do Estado, das demais pessoas colectivas públicas e das entidades concessionárias de obras ou serviços públicos quando, por o litígio se reportar a uma relação jurídico-adminis- trativa, a defesa dos direitos ou interesses lesados se deva efectivar através dos meios previstos na lei de processo admi- nistrativo contencioso

.

Artigo 337.o

Como se faz ou ratifica o embargo

1. O embargo é feito ou ratificado por meio de auto, no qual se descreverá minuciosamente, o estado da obra e a sua medi- ção, quando seja possível. Notificar-se-á o dono da obra ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substitua, para a não

continuar.

2. O auto é assinado pelo funcionário que o lavre e pelo dono da obra ou por quem a dirigir, se o dono não estiver presente. Quando o dono da obra não possa ou não queira assinar, intervirão duas testemunhas.

3. O embargante e o embargado podem, no acto do embargo, mandar tirar fotografias da obra, para serem juntas ao processo. Neste caso, é o facto consignado no auto, com a indicação do nome do fotógrafo e a identificação da chapa fotográfica.

Artigo 338.o

Autorização da continuação da obra

Embargada a obra, pode ser autorizada a sua continuação, a requerimento do embargado, quando se reconheça que a demolição restituirá o embargante ao estado anterior à conti-nuação ou quando se apure que o prejuízo resultante da para- lisação da obra é consideravelmente superior ao que pode ad-vir da sua continuação e em ambos os casos mediante caução prévia às despesas de demolição total.

Artigo 339.o

Como se reage contra a inovação abusive

1. Se o embargado continuar a obra, sem autorização, depois da notificação e enquanto o embargo subsistir, pode o em- bargante requerer que seja destruída a parte inovada.

2. Averiguada a existência de inovação, é o embargado con-denado a destruí-la; se não o fizer dentro do prazo fixado, promover-se-á, nos próprios autos, a execução para a pres-tação de facto devida.

SUBSECÇÃO VII

ARROLAMENTO

Artigo 340.o

Fundamento

1. Havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode reque- rer-se o arrolamento deles.

2. O arrolamento é dependência da acção à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direi-tos relativos às coisas arroladas.

Artigo 341.o

Legitimidade

1. O arrolamento pode ser requerido por qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens ou dos docu-mentos.

2. Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos ca-sos em que haja lugar à arrecadação da herança.

Artigo 342.o

Processo para o decretamento da providência

1. O requerente fará prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação. Se o direito relativo aos bens depender de acção proposta ou a propor, tem o requerente de convencer o tribunal da provável procedência do pedido corres-pondente.

2. Produzidas as provas que forem julgadas necessárias, o juiz ordena as providências se adquirir a convicção de que, sem o arrolamento, o interesse do requerente corre risco sério.

3. No respectivo despacho, faz-se logo a nomeação de um depositário e ainda de um avaliador, que é dispensado do juramento

.

Artigo 343.o

Como se faz o arrolamento

1. O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens.

2. Será lavrado auto em que se descrevam os bens, em verbas numeradas, se declare o valor fixado pelo louvado e se certifique a entrega ao depositário ou o diverso destino que tiveram. O auto mencionará ainda todas as ocorrências com interesse e será assinado pelo funcionário que o lavre, pelo depositário e pelo possuidor dos bens, se assistir, de-vendo intervir duas testemunhas quando não for assinado por este ultimo

3. Ao acto do arrolamento assiste o possuidor ou detentor dos bens, sempre que esteja no local ou seja possível cha-má-lo e queira assistir. Pode este interessado fazer-se re-presentar por mandatário judicial.

4. O arrolamento de documentos faz-se em termos semelhantes, mas sem necessidade de avaliação.

5. São aplicáveis ao arrolamento as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrarie o estabelecido nesta subsecção ou a diversa natureza das providências.

Artigo 344.o

Casos de imposição de selos

1. Quando haja urgência no arrolamento e não seja possível efectuá-lo imediatamente ou quando se não possa concluí-lo no dia em que foi iniciado, impor-se-ão selos nas portas das casas ou nos móveis em que estejam os objectos sujei-tos a extravio, adoptando-se as providências necessárias para a sua segurança e continuando-se a diligência no dia que for designado.

2. Os objectos, papéis ou valores de que não seja necessário fazer uso e que não sofram deterioração por estarem fe-chados são, depois de arrolados, encerrados em caixas lacra-das com selo, que se depositarão em instituição bancária que a lei determinar ou, na ausência de lei, o juiz.

Artigo 345.o

Quem deve ser o depositário

1. Quando haja de proceder-se a inventário, é nomeada como depositário a pessoa a quem deva caber a função de cabeça- de-casal em relação aos bens arrolados.

2. Nos outros casos, o depositário é o próprio possuidor ou detentor dos bens, salvo se houver manifesto inconveniente em que lhe sejam entregues.

3. O auto de arrolamento serve de descrição no inventário a que haja de proceder-se.

Artigo 346.o

Arrolamentos especiais

1. Como preliminar ou incidente da acção de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode re-querer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob administração do outro

.

2. Se houver bens abandonados, por estar ausente o seu ti-tular, por estar jacente a herança, ou por outro motivo, e tornando-se necessário acautelar a perda ou deterioração, são arrecadados judicialmente, mediante arrolamento.

3. Não é aplicável aos arrolamentos previstos nos números anteriores, o disposto no n.o 1 do artigo 340.o.

TÍTULO II

DO PROCESSO DE DECLARAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS FORMAS DO PROCESSO

Artigo 347.o

Processo comum e processos especiais

1. O processo de declaração pode assumir a forma comum ou especial.

2. O processo comum é utilizado em todos os casos a que a lei não faça corresponder expressamente a forma de processo especial.

Artigo 348.o

Disposições subsidiaries

O processo especial regula-se pelas normas que lhe são pró-prias e pelas disposições gerais e comuns deste Código e, subsidiariamente, para situações omissas, antes de se aplicar o que dispõe o artigo 1.o, observar-se-á o que se acha estabe- lecido para o processo comum de declaração.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO COMUM DE DECLARAÇÃO

SECÇÃO I

DOS ARTICULADOS

SUBSECÇÃO I

PETIÇÃO INICIAL

Artigo 349.o

Requisitos da petição inicial

1. Na petição, com que propõe a acção, deve o autor:

a) Designar o tribunal em que a acção é proposta e identi-ficar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, profissões e locais de tra-balho;

b) Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial;

c) Indicar a forma do processo;

d) Expor os factos e as razões de direito que servem de fun-damento à acção;

e) Formular o pedido;

f) Declarar o valor da causa.

2. No final da petição, o autor pode, desde logo, apresentar o rol de testemunhas e requerer outras provas.

Artigo 350.o

Pedidos alternatives

1. É permitido fazer pedidos alternativos, com relação a direitos que por sua natureza ou origem sejam alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa.

2. Quando a escolha da prestação pertença ao devedor, a circunstância de não ser alternativo o pedido não obsta a que se profira uma condenação em alternativa.

Artigo 351.o

Pedidos subsidiaries

1. Podem formular-se pedidos subsidiários. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior.

2. A oposição entre os pedidos não impede que sejam deduzidos nos termos do número anterior; mas obstam a isso as circunstâncias que impedem a coligação de autores e réus.

Artigo 352.o

Cumulação de pedidos

1. Pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a co-ligação.

2. Nos processos de divórcio ou separação litigiosos é admis-sível a dedução de pedido tendente à fixação do direito a alimentos.

Artigo 353.o

Pedidos genéricos

1. É permitido formular pedidos genéricos nos casos seguintes:

a) Quando o objecto mediato da acção seja uma univer-salidade, de facto ou de direito;

b) Quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito;

c) Quando a fixação do quantitativo esteja dependente de prestação de contas ou de outro acto que deva ser pra-ticado pelo réu.

2. Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior o pedido pode concretizar-se em prestação determinada por meio do incidente de liquidação, quando para o efeito não caiba o processo de inventário. Não sendo liquidado na acção de- clarativa, observar-se-á o disposto no n.o 2 do artigo 409.o.

Artigo 354.o

Pedido de prestações vincendas

1. Tratando-se de prestações periódicas, se o devedor deixar de pagar, podem compreender-se no pedido e na conde-nação tanto as prestações já vencidas como as que se ven-cerem enquanto subsistir a obrigação.

2. Pode ainda pedir-se a condenação em prestações futuras quando se pretenda obter o despejo de um prédio no mo-mento em que findar o arrendamento e nos casos semelhan-tes em que a falta de título executivo na data do vencimento da prestação possa causar grave prejuízo ao credor.

Artigo 355.o

Indeferimento liminar da petição

1. A petição deve ser liminarmente indeferida:

a) Quando se reconheça que é inepta;

b) Quando seja manifesta a incompetência absoluta do tri-bunal, a falta de personalidade ou da capacidade judi-ciária do autor ou do réu, ou a sua ilegitimidade;

c) Quando a acção for proposta fora de tempo, sendo a caducidade de conhecimento oficioso, ou quando, por outro motivo, for evidente que a pretensão do autor não pode proceder.

2. Não é admissível o indeferimento liminar parcial da petição, a não ser que resulte exclusão de alguns dos réus.

3. Se a forma de processo escolhida pelo autor não corres-ponder à natureza da acção, mandar-se-á seguir a forma adequada; mas quando não possa ser utilizada para essa forma, a petição é indeferida.

Artigo 356.o

Impugnação do despacho de indeferimento

1. Do despacho de indeferimento liminar cabe recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, ainda que o va-lor da causa esteja contido na alçada dos tribunais de pri-meira instância.

2. A decisão final é definitiva nos casos das alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 355.o, mas apenas assegura o seguimento da causa quando, sendo favorável ao autor, se relacione com a alínea c) do mesmo número.

3. O despacho que admita o agravo ordenará a citação do réu, tanto para os termos do recurso como para os da causa.

4. Sendo revogado o despacho de indeferimento, mandará o juiz de primeira instância, em cumprimento da decisão, notificar o réu, começando a correr da notificação o prazo para a contestação; se o agravo não obtiver provimento, a entrada do processo na secretaria da primeira instância é logo notificada ao autor.

Artigo 357.o

Benefício concedido ao autor

1. O autor pode apresentar outra petição, dentro de dez dias contados da notificação do despacho de indeferimento ou, se tiver agravado deste despacho, da notificação ordenada na parte final do n.o 4 do artigo anterior.

2. Em qualquer dos casos, a acção considera-se proposta na data em que a primeira petição tenha dado entrada na secretaria e, se o réu já tiver sido citado, será notificado para contestar.

Artigo 358.o

Petição irregular ou deficiente

1. Quando não ocorra nenhum dos casos previsto no n.o 1 do artigo 355.o, mas a petição não possa ser recebida por falta de requisitos legais ou por não vir acompanhada de deter-minados documentos, ou quando apresente irregularidades ou deficiências que sejam susceptíveis de comprometer o êxito da acção, pode ser convidado o autor a completá-la ou a corrigi-la, marcando-se prazo para a apresentação de nova petição.

2. Sendo a nova petição apresentada dentro do prazo marcado, aplicar-se-á o disposto no n.o 2 do artigo anterior; igual regime é aplicável ao caso de a petição ser recusada pelo juiz que presida à distribuição, desde que o autor apresente outra que seja admitida na primeira distribuição seguinte.

Artigo 359.o

Despacho de citação

1. Se não houver motivo para indeferimento liminar e a petição estiver em termos de ser recebida, é ordenada a citação do réu para contestar, sendo advertido no acto da citação de que a falta de contestação tem como consequência a con-fissão dos factos articulados pelo autor.

2. A citação precederá a distribuição quando, não devendo efectuar-se editalmente ou fora da jurisdição do tribunal, o autor o requeira e o juiz considere justificada a precedência, atentos os motivos indicados. Neste caso a petição é logo apresentada a despacho e, se a citação prévia for ordenada, depois dela se fará a distribuição.

Artigo 360.o

Irrecorribilidade do despacho de citação

1. Do despacho que mande citar o réu não cabe recurso.

2. Ainda que se ordene a citação do réu, nem por isso se devem considerar arrumadas as questões que podiam ser motivo de indeferimento liminar.

Artigo 361.o

Efeitos da citação

Além de outros, especialmente prescritos na lei, a citação produz os seguintes efeitos:

a) Faz cessar a boa fé do possuidor;

b) Torna estáveis os elementos essenciais da causa, nos termos do artigo 224.o;

c) Inibe o réu de propor contra o autor acção destinada à apreciação da mesma questão

jurídica.

Artigo 362.o

Regime no caso de anulação da citação

Os efeitos da citação anulada só subsistem se o réu for novamente citado em termos regulares dentro de trinta dias, a contar do trânsito em julgado do despacho de anulação.

SUBSECÇÃO II

REVELIA DO RÉU

Artigo 363.o

Revelia absoluta do réu

Se o réu, além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo, ve-rificará o tribunal se a citação foi feita com as formalidades le-gais e mandá-la-á repetir quando encontre irregularidades.

Artigo 364.o

Efeitos da revelia

1. Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos arti-culados pelo autor.

2. O processo é facultado para exame pelo prazo de dez dias, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para alegarem por escrito, e em seguida é proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito.

3. Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e fundamentação sumária do julgado.

Artigo 365.o

Excepções

Não se aplica o disposto no artigo anterior:

a) Quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar;

b) Quando o réu ou algum dos réus for incapaz, situando-se a causa no âmbito da incapacidade, ou houver sido citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta;

c) Quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter;

d) Quando se trate de factos para cuja prova se exija docu-mento escrito.

SUBSECÇÃO III

CONTESTAÇÃO

Artigo 366.o

Prazo para a contestação

1. O réu pode contestar no prazo de trinta dias a contar da citação. O prazo começa a correr desde o termo da dilação, nos termos do artigo 210.o e quando o réu tenha sido citado por carta por éditos.

2. Quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que co-meçou a correr em último lugar.

3. Se o autor desistir da instância ou do pedido relativamente a algum dos réus não citados, serão os réus que ainda não contestaram notificados da desistência contando-se a partir da data da notificação o prazo para a sua contestação.

4. Ao Ministério Público é concedida prorrogação do prazo quando careça de informações que não possa obter dentro dele ou quando tenha de aguardar resposta a consulta feita a instância superior; o pedido deve ser fundamentado e a prorrogação não pode, em caso algum, ir além de trinta dias.

5. Quando o tribunal considere que ocorre motivo ponderoso que impeça ou dificulte anormalmente ao réu ou ao seu mandatário judicial a organização da defesa, poderá, a reque-rimento deste e sem prévia audição da parte contrária, pro- rrogar o prazo da contestação, até ao limite máximo de trinta dias.

6. A apresentação do requerimento de prorrogação não suspen-de o prazo em curso; o juiz decidirá, sem possibilidade de recurso, no prazo de vinte e quatro horas e a secretaria notificará mediatamente ao requerente o despacho proferido.

Artigo 367.o

Defesa por impugnação e defesa por excepção

1. Na contestação cabe tanto a defesa por impugnação como por excepção.

2. O réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor; defende-se por excepção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito in-vocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido.

Artigo 368.o

Elementos da contestação

Na contestação deve o réu individualizar a acção e expor as razões de facto ou de direito por que se opõe à pretensão do autor.

Artigo 369.o

Oportunidade de dedução da defesa

1. Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excep-tuando os incidentes que a lei mande deduzir em separado.

2. Depois da contestação só podem ser deduzidas as exce-pções, incidentes e meios de defesa que sejam super-ve-nientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.

Artigo 370.o

Ónus de impugnação

1. Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante cada um dos factos articulados na petição.

2. Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificadamente, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito.

3. Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário.

4. Não é aplicável aos incapazes, ausentes e incertos, quando representados pelo Ministério Público ou por defensor pú- blico, o ónus de impugnação, nem o preceituado no número anterior.

5. A impugnação pode fazer-se, total ou parcialmente, por simples menção dos números dos artigos da petição inicial em que se narram os factos contestados.

Artigo 371.o

Notificação do oferecimento da contestação

1. A apresentação da contestação é notificada ao autor.

2. Havendo lugar a várias contestações, a notificação só se faz depois de apresentada a última ou de haver decorrido o prazo do seu oferecimento.

SUBSECÇÃO IV

EXCEPÇÕES

Artigo 372.o

Excepções dilatórias e peremptórias

1. As excepções são dilatórias ou peremptórias.

2. As excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.

3. As peremptórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos arti-culados pelo autor.

Artigo 373.o

Excepções dilatórias

1. São dilatórias, entre outras, as excepções seguintes:

a) A incompetência, quer absoluta, quer relativa, do tribunal;

b) A nulidade de todo o processo;

c) A falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes;

e) A ilegitimidade de alguma das partes;

f) A coligação de autores ou réus, quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no artigo 34.o;

g) A falta de constituição de advogado por parte do autor nos processos a que se refere o n.o 1 do artigo 36.o, e a falta, insuficiência ou irregularidade do mandato judicial por parte do mandatário que propôs a acção;

h) A litispendência ou o caso julgado.

2. As circunstâncias a que se referem as alíneas b), c), d), e) e g) só tomam a natureza de excepções quando a respective falta ou irregularidade não seja devidamente sanada.

Artigo 374.o

Conhecimento das excepções dilatórias

O tribunal deve conhecer oficiosamente de todas as excepções dilatórias, salvo da incompetência relativa, nos casos não abrangidos pelo disposto no artigo 77.o.

Artigo 375.o

Conhecimento de excepções peremptórias

O tribunal conhece oficiosamente das excepções peremp-tórias cuja invocação a não torne dependente da vontade do interessado.

Artigo 376.o

Conceitos de litispendência e caso julgado

1. As excepções da litispendência e do caso julgado pressu-põem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado.

2. Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternative de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.

3. É irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em tratados e convenções internacionais.

Artigo 377.o

Requisitos da litispendência e do caso julgado

1. Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.

4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.

Artigo 378.o

Em que acção deve ser deduzida a litispendência

1. A litispendência deve ser deduzida na acção proposta em segundo lugar. Considera-se proposta em segundo lugar a acção para a qual o réu foi citado posteriormente.

2. Se em ambas as acções a citação tiver sido feita no mesmo dia, a ordem das acções é determinada pela ordem de entrada das respectivas petições iniciais.

SUBSECÇÃO V

RECONVENÇÃO

Artigo 379.o

Dedução da reconvenção

1. A reconvenção deve ser expressamente identificada e de-duzida separadamente na contestação, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos das alíneas d) e e) do n.o 1 do artigo 349.o.

2. O reconvinte deve ainda declarar o valor da reconvenção; se o não fizer, a contestação não deixa de ser recebida, mas o reconvinte é convidado a indicar o valor, sob pena de a reconvenção não ser atendida.

SUBSECÇÃO VI

RESPOSTA À CONTESTAÇÃO E À RECONVENÇÃO

Artigo 380.o

Resposta à contestação

Se for deduzida alguma excepção, pode o autor, nos dez dias subsequentes à notificação da contestação, responder, mas somente quanto à matéria da excepção.

Artigo 381.o

Resposta à reconvenção

Se o réu tiver deduzido reconvenção ou a acção for de simples apreciação negativa, o prazo para a resposta é de vinte dias.

Artigo 382.o

Regime aplicável a todos os articulados

A falta de algum dos articulados de que trata a presente sub-secção ou a falta de impugnação, em qualquer deles, dos novos factos alegados pela parte contrária no articulado anterior tem o efeito previsto no artigo 364.o.

SUBSECÇÃO VII

ARTICULADOS SUPERVENIENTES

Artigo 383.o

Termos em que são admitidos

1. Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do di-reito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.

2. Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos poste-riormente ao termo dos

prazos marcados nos artigos prece-dentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência.

3. O novo articulado será oferecido nos dez dias posteriores à data em que os factos ocorreram ou em que a parte teve conhecimento deles. O juiz rejeitá-lo-á se for apresentado fora do tempo ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; se o não rejeitar, é notifi-cada a parte contrária para responder em dez dias, obser- vando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior

.

4. As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta.

5. Os factos articulados que interessem à decisão da causa são incluídos na especificação e questionário se ainda não estiverem elaborados; no caso contrário, ser-lhe-ão adita-dos, sem possibilidade de reclamação contra o aditamento, cabendo agravo do despacho que o ordenar, que subirá com o recurso da decisão final.

Artigo 384.o

Apresentação do novo articulado depois da marcação da audiência de discussão e julgamento



1. A apresentação do novo articulado depois de designado dia para a audiência de discussão e julgamento não suspen-de as diligências para ela nem determina o seu adiamento, ainda que o despacho respectivo tenha de ser proferido ou a notificação da parte contrária haja de ser feita ou a resposta desta tenha de ser formulada no decurso da audiência. Se não houver tempo para notificar as testemunhas oferecidas, ficam as partes obrigadas a apresentá-las.



2. São orais e ficam consignados na acta a dedução de factos supervenientes, o despacho de admissão ou rejeição, a resposta da parte contrária e o despacho que ordene ou recuse o aditamento de quesitos, quando qualquer dos ac-tos tenha lugar depois de aberta a audiência de discussão e julgamento. A audiência só se interrompe se a parte contrária não prescindir do prazo de dez dias para a resposta e apresentação das provas e houver inconveniente na imediata produção das provas relativas à outra matéria em discussão.



SECÇÃO II

DO SANEAMENTO E INSTRUÇÃO

SUBSECÇÃO I

DO SANEAMENTO

Artigo 385.o

Tentativa de conciliação

1. Findos os articulados, quando a causa couber no âmbito dos poderes de disposição das partes, pode ter lugar uma tentativa de conciliação, desde que as partes conjuntamente o requeiram ou o juiz a considere oportuna.

2. As partes são notificadas para comparecer pessoalmente ou se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para transigir, quando residam na área do tribunal de distrito ou quando, aí não residindo, a comparência não represente sacrifício considerável, atenta a natureza e o valor da causa e a distância da deslocação.

3. A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz e terá em vista a solução de equidade mais adequada aos termos do litígio.

4. A falta de alguma ou de ambas as partes que tenham sido convocadas não é motivo de adiamento mesmo que se não tenham feito representar por advogado com poderes para transigir.

5. A tentativa de conciliação pode ter lugar em qualquer outro estado do processo desde que o tribunal a julgue oportuna, mas as partes não podem se convocadas,exclusivamente para esse fim, mais do que uma vez.



Artigo 386.o

Despacho saneador

1. Realizada a tentativa de conciliação ou logo que findem os articulados, se a ela não houver lugar, o juiz profere, no prazo de vinte dias, despacho saneador destinado a:

a) Conhecer pela ordem designada no artigo 240.o das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam si-do suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos deva apreciar oficiosamente;

b) Decidir se procede alguma excepção peremptória;

c) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais pro- vas, a apreciação total ou parcial, do ou dos pedidos dedu-zidos.

2. As questões a que se refere a alínea a) do n.o 1 só podem deixar de ser resolvidas no despacho se o estado do pro-cesso impossibilitar o juiz de se pronunciar sobre elas, de-vendo neste caso justificar a sua abstenção.

3. As questões a que se refere a alínea b) do n.o 1 devem ser decididas sempre que o processo forneça os elementos indispensáveis, nos termos declarados na alínea c).

4. No caso previsto na alínea a) do n.o 1, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas; na hipótese prevista na alíneas b) e c), fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença.

5. Não cabe recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão de matéria que lhe cumpra conhecer.

6. Nas acções destinadas à defesa da posse, se o réu apenas tiver invocado a titularidade do direito de propriedade, sem impugnar a posse do autor, e não puder apreciar-se logo aquela questão, o juiz ordena a imediata manutenção ou restituição da posse, sem prejuízo do que venha a decidir-se a final quanto à questão da titularidade do direito.

Artigo 387.o

Organização da especificação e questionário

1. Se o processo houver de prosseguir, o juiz, no próprio des-pacho a que se refere o artigo anterior seleccionará entre os factos articulados os que interessam à decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito,

especificando os que julgue assentes por virtude de con-fissão, acordo das partes ou prova documental e quesi-tando, com subordinação a números, os pontos de facto controvertidos ou necessitados de prova.

2. A especificação e o questionário podem ser organizados mediante simples remissão para o artigo dos articulados, considerando-se a remissão limitada à matéria de facto nele contida.

3. O despacho a que se refere o n.o 1 é notificado às partes que, no prazo de dez dias, dele podem reclamar por deficiência, excesso, complexidade ou obscuridade.

4. O despacho judicial que for proferido sobre a reclamação só pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final.

5. Quando a especificação e o questionário forem organizados, no todo ou em parte, através da remissão, a secretaria, no prazo de dez dias, juntará ao processo, cópia integral da es-pecificação e questionário em que se reproduzam os artigos dos articulados para os quais sejam feitas remissões.

Artigo 388.o

Acções não contestadas ou de pequena complexidade

Nas acções não contestadas ou de pequena complexidade o juiz, por despacho, pode dispensar o processado referido no artigo anterior, notificando disso as partes.

SUBSECÇÃO II

INSTRUÇÃO DO PROCESSO

Artigo 389.o

Indicação das provas

A secretaria notifica as partes do despacho saneador ou do despacho a que se refere o artigo anterior e para, em quinze dias, apresentarem o rol de testemunhas, requererem outras provas ou alterarem os requerimentos probatórios que hajam feito nos articulados e requererem a gravação da audiência final; no mesmo prazo qualquer das partes pode requerer a intervenção do tribunal colectivo, nos termos do n.o 2 do artigo 51.o.

Artigo 390.o

Alteração do rol de testemunhas

1. O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até vinte dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de 5 dias.

2. Incumbe às partes a apresentação das testemunhas indi-cadas em consequência do adicionamento ou alteração do rol previsto no número anterior.

Artigo 391.o

Factos que não carecem de alegação ou de prova

1. Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral.

2. Também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove.

Artigo 392.o

Produção antecipada de prova

Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de cer- tos factos por meio de arbitramento ou inspecção, pode o de-poimento, o arbitramento ou a inspecção realizar-se anteci-

padamente e até antes de ser proposta a acção.

Artigo 393.o

Forma da antecipação da prova

1. O requerente da prova antecipada justificará sumariamente a necessidade da antecipação, mencionará com precisão os factos sobre que há de recair e identificará as pessoas que hão-de ser ouvidas, quando se trate de depoimento de parte ou de testemunhas.

2. Quando se requeira a diligência antes de a acção ser proposta, há-de indicar-se sucintamente o pedido e os fun-damentos da demanda e identificar-se a pessoa contra quem se pretende fazer uso da prova, a fim de ela ser no-tificada pessoalmente para os efeitos do artigo 504.o; se esta não puder ser notificada, será notificado o Ministério Público, quando se trate de incertos ou de ausentes, ou um defensor público nomeado pelo juiz, quando se trate de ausentes em parte certa.

Artigo 394.o

Cartas precatórias ou rogatórias

1. No mesmo prazo referido no artigo 389.o para a indicação das provas as partes requererão o envio de cartas rogatórias ou precatórias quando for o caso.

2. No requerimento é obrigatório indicar os factos a que devem ser perguntadas as testemunhas a inquirir por carta.

3. Não se requerendo a expedição da carta ou sendo esta recusada por falta de indicação do objecto do depoimento, recai sobre a parte a obrigação de apresentar as testemunhas na audiência final.

CAPITULO III

DA AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO

Artigo 395.o

Intervenção e competência do tribunal

1. A discussão e julgamento da causa são feitos com inter-venção do tribunal colectivo ou singular, nos termos do artigo 51.o.

2. Se as questões de facto forem julgadas pelo juiz singular quando o devam ser pelo tribunal colectivo, será anulado o julgamento.

3. Tem-se por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito, e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.

Artigo 396.o

Data da audiência

1. Tendo-se procedido ao saneamento e instrução do processo nos termos regulados na última secção do capítulo anterior, recebidas as cartas precatórias e rogatórias ou esgotado prazo para o seu cumprimento e produzida a prova ante-cipada, o juiz designa hora e dia para realizar a audiência de julgamento.

2. Este despacho é notificado aos mandatários das partes e aos demais intervenientes processuais que devam com-parecer em audiência.

3. Cumprido o que antecede, se o julgamento for da compe-tência do tribunal colectivo o processo vai com vista, por cinco dias, a cada um dos juízes adjuntos, salvo se o juiz da causa o julgar dispensável em atenção à simplicidade da causa.

Artigo 397.o

Requisição ou designação de técnico

1. Quando a matéria de facto suscite dificuldades de natureza técnica cuja solução dependa de conhecimentos especiais que o tribunal não possua, pode o juiz designar pessoa competente que assista à audiência final e aí preste os esclarecimentos

necessários, bem como, em qualquer estado da causa, requisitar os pareceres técnicos indispensáveis ao apuramento da verdade dos factos.

2. Ao técnico podem ser opostos os impedimentos e recusas que é possível opor aos peritos.

3. A designação será feita, em regra, no despacho que marcar o dia para a audiência.

4. Ao técnico são pagas as despesas de deslocação.

Artigo 398.o

Poderes do presidente

1. O presidente do tribunal goza de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão e para asse-gurar a justa decisão da causa.

2. Ao presidente compete em especial:

a) Dirigir os trabalhos;

b) Manter a ordem e fazer respeitar as instituições vigentes, as leis e o tribunal;

c) Tomar as providências necessárias para que a causa se discuta com elevação e

serenidade;

d) Exortar os advogados, o defensor público e o Ministério Público a que abreviem os seus requerimentos e alegações, quando sejam manifestamente excessivos, e a que se cinjam à matéria da causa, e retirar-lhes a palavra quando não sejam atendidas as suas exortações;

e) Significar aos advogados, ao defensor público e ao Mi-nistério Público a necessidade

de esclarecerem pontos obscuros e duvidosos;

f) Formular quesitos novos quando os considere indis-pensáveis para a boa decisão da causa, sem prejuízo do disposto no artigo 412.o.

3. Se forem formulados quesitos novos, nos termos da alínea f) do número anterior podem as partes indicar as respectivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, não sendo possível a indicação imediata, no prazo de dez dias.

4. A audiência é suspensa antes dos debates quando as provas a que se refere o número anterior não puderem ser logo requeridas e produzidas.

Artigo 399.o

Causas de adiamento da audiência

1. Feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, a audiência é aberta só sendo adiada:

a) Se não for possível constituir o tribunal colectivo;

b) Se faltar alguma pessoa que tenha sido convocada e de que se não prescinda ou se tiver sido oferecido documento que a parte contrária não possa examinar no próprio acto, mesmo com suspensão dos trabalhos por algum tempo, e o tribunal entenda que há grave incon-veniente em que a audiência prossiga sem a presença dessa pessoa ou sem

resposta sobre o documento ofe-recido;

c) Se faltar algum dos advogados, o que será comunicado ao mandante para que, sentindo-se lesado, participe, querendo, à Ordem dos Advogados.

2. Não é admissível o acordo das partes, nem pode adiar-se a audiência por mais do que uma vez, excepto no caso previsto na alínea a) do n.o 1.

3. Não se verificando o circunstancialismo previsto na parte final da alínea b) do n.o 1, a audiência deve iniciar-se com a produção das provas que puderem de imediato produzir-se, sendo interrompida antes de iniciados os debates, de- signando-se logo dia para continuar quando possa ser ou-vida a pessoa que faltou ou depois de decorrido o tempo necessário para exame do documento. No primeiro caso, a interrupção não pode ir além de trinta dias; no segundo, não pode exceder dez dias.

4. A falta de qualquer pessoa que deva comparecer será justificada na própria audiência ou nos cinco dias imediatos, salvo tratando-se de pessoa de cuja audição prescinda a parte que a indicou.

Artigo 400.o

Tentativa de conciliação e discussão da matéria de facto

1. Não havendo razões de adiamento, realizar-se-á a discussão da causa.

2. O presidente procurará conciliar as partes, se a causa estiver no âmbito do seu poder de disposição.

3. Em seguida realizar-se-ão os seguintes actos, se a eles hou-ver lugar:

a) Prestação dos depoimentos de parte;

b) Exibição de reproduções cinematográficas ou de registos fonográficos podendo o presidente determinar que ela se faça apenas com assistência das partes, dos seus ad-vogados e das pessoas cuja presença se mostre con-veniente;

c) Esclarecimentos verbais dos peritos cuja comparência tenha sido determinada oficiosamente ou a requerimento das partes;

d) Inquirição das testemunhas;

e) Debates sobre a matéria de facto, nos quais cada advo-gado pode responder uma vez.

4. Se houver de ser prestado algum depoimento fora do tribunal, a audiência será interrompida antes dos debates, e os juízes e advogados deslocar-se-ão para o local, imedia-tamente ou no dia e hora que o presidente designar; prestado o depoimento, a audiência continua no tribunal.

5. Nos debates, os advogados procurarão fixar os factos que devem considerar-se provados e aqueles que o não foram; o advogado pode ser interrompido por qualquer dos juízes ou pelo advogado da parte contrária, mas neste caso só com o seu consentimento e o do presidente, devendo a in-terrupção ter sempre por fim o esclarecimento ou rectificação de qualquer afirmação

.

6. O tribunal pode em qualquer momento, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o técnico designado.

7. O presidente pode, nos casos em que tal se justifique, alterar a ordem de produção de prova referida no n.o 3.

Artigo 401.o

Julgamento da matéria de facto

1. Encerrada a discussão, o tribunal recolhe à sala das confe-rências para decidir; se não se julgar suficientemente escla- recido, pode voltar à sala da audiência, ouvir as pessoas que entender e ordenar mesmo as diligências necessárias.

2. A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou de despacho, consoante o julgamento incumbir a tribunal co- lectivo ou a juiz singular; de entre os factos quesitados a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga

provados e quais os que julga não provados, ana-lisando criticamente as provas e especificando os funda-mentos que foram decisivos para a convicção do julgador.

3. Se não houver questionário, o tribunal procederá conforme o disposto no n.o 2, no que respeita aos factos que tiverem sido articulados.

4. A decisão do colectivo é tomada por maioria e o acórdão é lavrado pelo presidente, podendo ele, bem como qualquer dos outros juízes, assinar vencido quanto a qualquer ponto da decisão ou formular declaração divergente quanto à fun- damentação.

5. Voltando os juízes à sala da audiência, o presidente procede à leitura do acórdão que, em seguida, facultará para exame a cada um dos advogados pelo tempo que se revelar nece-ssário para uma apreciação ponderada tendo em conta a complexidade da causa.

6. As partes podem acordar na discussão oral do aspecto jurí-dico da causa: nesse caso a discussão realiza-se logo perante o juiz a quem caiba lavrar a sentença final, observando-se quanto aos seus termos o que o artigo anterior dispõe sobre a

discussão da matéria de facto, procurando os advogados interpretar a aplicar a lei aos factos que tenham ficado assentes.

Artigo 402.o

Princípio da plenitude da assistência dos juízes

1. Só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e dis- cussão praticados na audiência final.

2. Se durante a discussão e julgamento falecer ou se impos-sibilitar permanentemente algum dos juízes, repetir-se-ão os actos já praticados; sendo temporária a impossibilidade, interromper-se-á a audiência pelo tempo indispensável, a não ser

que as circunstâncias aconselhem, de preferência, a repetição dos actos já praticados, o que será decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência ou à nova au-diência.

3. O juiz que for transferido, promovido ou aposentado conc-luirá o julgamento, excepto se a aposentação tiver por fun- damento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo ou se, em qualquer dos casos, também for

preferível a repetição dos actos já praticados, observado o disposto no número anterior. O juiz substituto continuará a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efectivo.

Artigo 403.o

Liberdade de julgamento

1. O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.

2. Mas quando a lei exija, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada.

Artigo 404.o

Publicidade e continuidade da audiência.

1. A audiência é pública, salvo quando o tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública, ou para ga-rantir o seu normal funcionamento.

2. A audiência é contínua, só podendo ser interrompida por motivos de força maior, por absoluta necessidade ou nos casos previstos no n.o 4 do artigo 398.o, no n.o 2 do artigo 399.o e no n.o 2 do artigo 402.o. Se não for possível concluí-la num dia, o presidente marcará a continuação para o dia imediato, se não for domingo ou feriado, mas ainda que compreendido em férias, e assim sucessivamente.

3. Os julgamentos já marcados para os dias em que a audiência houver de continuar são transferidos de modo que o tribunal, salvo motivo ponderoso, não inicie outra sem terminar a audiência iniciada.

4. As pessoas que tenham sido ouvidas não podem ausentar-se sem autorização do presidente, que a não concederá quando haja oposição dos juízes-adjuntos ou das partes.

Artigo 405.o

Discussão do aspecto jurídico da causa

Se as partes não prescindirem da discussão por escrito do aspecto jurídico da causa, a secretaria, uma vez concluído o julgamento da matéria de facto, facultará o processo para exame ao advogado do autor e depois ao do réu, pelo prazo de dez dias a cada um deles, a fim de alegarem, interpretando e aplicando a lei aos factos que tiverem ficado assentes.

CAPÍTULO IV

DA SENTENÇA

SECÇÃO I

ELABORAÇÃO DA SENTENÇA

Artigo 406.o

Prazo da sentence

Concluída a discussão do aspecto jurídico da causa, é o processo concluso ao juiz, que proferirá sentença dentro de trinta dias.

Artigo 407.o

Sentença

1. A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar.

2. Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.

3. Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consi-deração, os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.

4. Se tiver sido oral a discussão do aspecto jurídico da causa, a sentença pode ser logo lavrada por escrito ou lavrada pa-ra a acta.

Artigo 408.o

Ordem das questões a resolver

1. A sentença conhece em primeiro lugar e pela ordem esta-belecida no artigo 240.o, das questões que possam conduzir à absolvição da instância

.

2. O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja de- cisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

Artigo 409.o

Limites da condenação

1. A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.

2. Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.

3. Se tiver sido requerida a manutenção em lugar da restituição da posse, ou esta em vez daquela, o juiz conhecerá do pe- dido correspondente à situação realmente verificada.

Artigo 410.o

Julgamento no caso de inexigibilidade da obrigação

1. O facto de não ser exigível, no momento em que a acção foi proposta, não impede que se conheça da existência da obri- gação, desde que o réu a conteste, nem que este seja con-denado a satisfazer a prestação no momento próprio.

2. Se não houver litígio relativamente à existência da obrigação, observar-se-á o seguinte:

a) O réu é condenado a satisfazer a prestação ainda que a obrigação se vença no decurso

da causa ou em data posterior à sentença, mas sem prejuízo do prazo neste último caso;

b) Quando a inexigibilidade derive da falta de interpelação ou do facto de não ter sido pedido o pagamento no do- micílio do devedor, a dívida considera-se vencida desde a citação.

3. Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o autor é condenado nas custas e a satisfazer os honorários do ad- vogado do réu.

Artigo 411.o

Atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes

1. Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras dispo-sições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.

2. Só são, porém, atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida.

3. A circunstância de o facto jurídico relevante ter nascido ou se haver extinguido no decurso do processo é levada em conta para o efeito da condenação em custas.

Artigo 412.o

Relação entre a actividade das partes e a do juiz

O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, salvo o que vai disposto nos artigos 391.o e 413.o.

Artigo 413.o

Uso anormal do processo

Quando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzam a convicção segura de que o autor e o réu se serviram do processo para praticar um acto simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão deve obstar ao objectivo anormal prosseguido pelas partes.

SECÇÃO II

VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA

Artigo 414.o

Extinção do poder jurisdicional e suas limitações

1. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.

2. É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e re-formá- la, nos termos dos artigos seguintes.

3. O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, até onde seja possível, aos pró-prios despachos.

Artigo 415.o

Rectificação de erros materiais

1. Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a reque- rimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.

2. Em caso de recurso, a rectificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o Supremo Tribunal de Justiça o que entendam de seu direito no tocante à rectificação.

3. Se nenhuma das partes recorrer, a rectificação pode ter lugar a todo o tempo, cabendo agravo do despacho que a fizer.

Artigo 416.o

Causas de nulidade da sentence

1. É nula a sentença:

a) Quando não contenha a assinatura do juiz;

b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;

d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.

2. A omissão prevista na alínea a) do número anterior pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença. Este declarará no processo a data em que apôs a assinatura.

3. As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.o 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sen-tença se esta não admitir recurso ordinário; no caso con-trário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades. A nulidade prevista na alínea a) do mesmo nú-mero pode ser sempre arguida no tribunal que proferiu a sentença.

4. Arguida qualquer das nulidades da sentença em recurso dela interposto, é lícito ao juiz supri-la, aplicando-se com as necessárias adaptações e qualquer que seja o tipo de re-curso, o disposto no artigo 478.o.

Artigo 417.o

Esclarecimento ou reforma da sentence

1. Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença:

a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha;

b) A sua reforma quanto a custas e multa.

2. É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando:

a) Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;

b) Constem do processo documentos ou quaisquer ele-mentos que, só por si, impliquem necessariamente deci-são diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.

3. Cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no número anterior é feito na própria alegação, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto no n.o 4 do artigo 416.o.

Artigo 418.o

Processamento subsequente

1. Arguida alguma das nulidades previstas nas alíneas b) a e) do n.o 1 do artigo 416.o ou pedida a aclaração da sentença ou a sua reforma, nos termos do artigo anterior, a secretaria, independentemente de despacho, notificará a parte contrária para responder e depois se decidirá.

2. Do despacho que indeferir o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma não cabe recurso. A decisão que deferir considera-se complemento e parte integrante da sentença.

3. Se alguma das partes tiver requerido a rectificação ou acla-ração da sentença o prazo para arguir nulidades ou pedir a reforma só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre esse requerimento.

4. No caso a que se refere o n.o 2 do artigo anterior, a parte prejudicada com a alteração da decisão pode recorrer, mesmo que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal; neste caso, o recurso não suspende a exequibilidade da sentença.

SECÇÃO III

EFEITOS DA SENTENÇA

Artigo 419.o

Valor da sentença transitada em julgado

1. Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 376.o e seguintes, sem prejuízo do que vai disposto sobre os recursos de revisão e de oposição de terceiro. Têm o mesmo valor que esta decisão os despachos que recaiam sobre o mérito da causa.

2. Mas se o réu tiver sido condenado a prestar alimentos ou a satisfazer outras prestações dependentes de circunstâncias especiais quanto à sua medida ou à sua duração, pode a sentença ser alterada desde que se modifiquem as circuns-tancias

que determinaram a condenação.

Artigo 420.o

Caso julgado formal

Os despachos bem como as sentenças, que recaiam uni-camente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem o recurso de agravo.

Artigo 421.o

Alcance do caso julgado

A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado um determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove e quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.

Artigo 422.o

Efeitos do caso julgado nas questões de estado

Nas questões relativas ao estado das pessoas o caso julgado produz efeitos mesmo em relação a terceiros quando, proposta a acção contra todos os interessados directos tenha havido oposição, sem prejuízo do disposto, quanto a certas acções na lei civil.

Artigo 423.o

Oponibilidade a terceiros na decisão final condenatória

A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas de crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática de infracção.

Artigo 424.o

Eficácia da decisão penal absolutória

1. A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses

factos, ilidível mediante prova em contrário.

2. A presunção referida no número anterior prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil.

Artigo 425.o

Casos julgados contraditórios

1. Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pre-tensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar.

2. É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS E COMUNS

Artigo 426.o

Espécies de recursos

1. As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.

2. Os recursos são ordinários ou extraordinários: são ordinários a apelação e o agravo; são extraordinários a revisão e o re- curso para uniformização de jurisprudência.

Artigo 427.o

Noção de trânsito em julgado

A decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos artigos 416.o e 417.o.

Artigo 428.o

Princípios gerais relativos à admissibilidade do recurso

1. É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.

2. Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal; em caso, porém, de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa.

3. Mas se tiver por fundamento a violação das regras de competência internacional, em razão da matéria ou da hier-arquia ou a ofensa de caso julgado, o recurso é sempre ad-missível, seja qual for o valor da causa.

4. Também admitem sempre recurso as decisões respeitantes ao valor da causa, dos incidentes ou dos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre.

5. É sempre admissível recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que esteja em contradição com outro, domesmo tribunal, sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acor-do, com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supre-mo Tribunal de Justiça.

6. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso nas acções em que se aprecie a validade ou a subsistência de contratos de arrendamento para habitação.

7. É sempre admissível recurso das decisões proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 429.o

Decisões que não admitem recurso

Não é admissível recurso:

a) De despachos de mero expediente;

b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;

c) Nos demais casos previstos na lei.

Artigo 430.o

Quem pode recorrer

1. Os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo par-te principal na causa, tenha ficado vencido.

2. Mas as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.

Artigo 431.o

Perda do direito de recorrer e renúncia ao recurso

1. É lícito às partes renunciar aos recursos; mas a renúncia antecipada só produz efeito se provier de ambas as partes.

2. Não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida.

3. A aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita. A aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer.

4. O disposto nos números anteriores não é aplicável ao Mi-nistério Público.

5. O recorrente pode, por simples requerimento, desistir li-vremente do recurso interposto.

Artigo 432.o

Recurso independente e recurso subordinado

1. Se ambas as partes ficarem vencidas cada uma delas terá de recorrer se quiser obter a reforma da decisão na parte que lhe seja desfavorável; mas o recurso por qualquer delas in-terposto pode, nesse caso, ser independente ou subordi-nado.

2. O recurso independente é interposto dentro do prazo e nos termos normais; o recurso subordinado pode ser interposto dentro de dez dias, a contar da notificação do despacho que admite o recurso da parte contrária.

3. Se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, caduca o recurso subordinado, sendo todas as custas da responsabi-lidade do recorrente principal.

4. Salvo declaração expressa em contrário, a renúncia ao direito de recorrer ou a aceitação, expressa ou tácita, da decisão por parte de um dos litigantes não obsta à interposição do recurso subordinado, desde que a parte contrária recorra da

decisão.

5. Se o recurso independente for admissível, o recurso subordi-nado também o será ainda que a decisão impugnada seja desfavorável para o respectivo recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.

Artigo 433.o

Extensão do recurso aos compartes não recorrentes

1. O recurso interposto por uma das partes aproveita aos seus compartes no caso de litisconsórcio necessário.

2. Fora do caso de litisconsórcio necessário, o recurso inter-posto aproveita ainda aos outros:

a) Se estes, na parte em que o interesse seja comum, derem a sua adesão ao recurso;

b) Se tiverem um interesse que dependa essencialmente do interesse e do recorrente;

c) Se tiverem sido condenados como devedores solidários, a não ser que o recurso pelos seus fundamentos, res-peite unicamente à pessoa do recorrente.



3. A adesão ao recurso pode ter lugar, por meio de requerimento ou de subscrição das alegações do recorrente, até ao início dos vistos para julgamento.

4. Com o acto de adesão, o interessado faz sua a actividade já exercida pelo recorrente e a que este vier a exercer. Mas é lí- cito ao aderente passar, em qualquer momento à posição de recorrente principal, mediante o exercício de actividade pró- pria; e se o recorrente desistir, deve ser notificado da desis-tência para que possa seguir com o recurso como recorrente principal.

5. O litisconsorte necessário, bem como o comparte que se encontre na situação das alíneas b) ou c) do n.o 2, podem assumir em qualquer momento a posição de recorrente principal.

Artigo 434.o

Delimitação subjectiva e objectiva do recurso

1. Sendo vários os vencedores, todos eles devem ser notifi-cados do despacho que admite o recurso; mas é lícito ao re- corrente, salvo no caso de litisconsórcio necessário, excluir do recurso, no requerimento de interposição, algum ou al- guns dos vencedores.

2. Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre. Na falta de especificação, o recurso

abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente.

3. Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso.

4. Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.

Artigo 435.o

Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido

1. No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da de-fesa, o Supremo Tribunal de Justiça conhecerá do funda- mento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.

2. Pode ainda o recorrido, na respectiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.

3. Na falta dos elementos de facto indispensáveis à apreciação da questão suscitada, pode, o Supremo Tribunal de Justiça mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida.

Artigo 436.o

Prazo de interposição

1. O prazo para a interposição dos recursos é de dez dias contados da notificação da decisão recorrida.

2. Se a parte for revel e a sua residência ou sede não for conhe-cida no processo, o prazo corre desde a publicação da decisão.

3. Tratando-se de despachos ou decisões orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que foram proferidos, se a parte estiver presente ou tiver sido notificada para assistir ao acto.

Artigo 437.o

Interposição do recurso, quando haja rectificação, aclaração ou reforma da sentence

1. Se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos do artigo 415.o e do n.o 1 do artigo 417.o, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o reque-rimento.

2. Estando já interposto recurso da primitiva sentença ou despacho ao tempo em que, a requerimento da parte con-trária, é proferida nova decisão, rectificando, esclarecendo ou reformando a primeira, o recurso fica tendo por objecto a nova decisão; mas é lícito ao recorrente alargar ou restringir o âmbito do recurso em conformidade com a alteração que a sentença ou despacho tiver sofrido.

Artigo 438.o

Interposição e admissão do recurso

1. Os recursos interpõem-se por requerimento, dirigido ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça mas apresentado no tribunal que proferiu a decisão recorrida e no qual se indique a espécie de recurso interposto e, nos casos previs-tos nos n.os 3, 5 e 7 do artigo 428.o, o respectivo fundamento.

2. Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o requerimento de interposição pode ser ditado para a acta

.

3. Junto o requerimento ao processo, será indeferido quando se entenda que a decisão não admite recurso, ou que este foi interposto fora de tempo, ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer. Mas não pode ser indeferido com o fundamento de ter havido erro na espécie de recurso: tendo-se interposto recurso diferente do que competia, mandar-se-ão seguir os termos do recurso que se julgue apropriado.

4. A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o Supremo Tribunal de Justiça, e as partes só a podem impugnar nas suas alegações.

Artigo 439.o

Reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso

1. Do despacho que não admita a apelação ou o agravo e bem assim do despacho que retenha o recurso, pode o recorrente reclamar para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

2. A reclamação, dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, dentro de dez dias, contados da notificação do despacho que não admita ou retenha o recurso. O recorrente exporá as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indicará as peças de que pretende certidão.

3. A reclamação é autuada por apenso e apresentada logo ao juiz, para ser proferida a decisão que admita ou mande seguir o recurso ou que mantenha o despacho reclamado; no úl-timo caso, na decisão proferida sobre a reclamação pode mandar juntar-se certidão de outras peças necessárias.

4. Se o recurso for admitido ou mandado subir imediatamente, o apenso é incorporado no processo principal; se for man- tido o despacho reclamado, é notificada a parte contrária para responder, em dez dias, junta certidão das peças indi-cadas pelas partes e remetido o apenso ao Supremo Tribunal de Justiça.

5. Se, em vez de reclamar, a parte impugnar por meio de recurso qualquer dos despachos a que se refere o n.o 1, mandar- se-ão seguir os termos próprios da reclamação.

Artigo 440.o

Julgamento da reclamação

1. Recebido o processo no Supremo Tribunal de Justiça, é imediatamente submetido à decisão do Presidente, que, dentro de dez dias, resolverá se o recurso deve ser admitido ou subir imediatamente. Se o Presidente não se julgar sufi-cientemente elucidado, pode requisitar, por ofício, os escla-recimentos ou as certidões que entenda necessários.

2. A decisão do Presidente não pode ser impugnada, mas, se mandar admitir ou subir imediatamente o recurso, não obsta a que o tribunal ao qual o recurso é dirigido decida em sentido contrário.

3. As partes são logo notificadas da decisão proferida na reclamação, baixando o processo para ser incorporado na causa principal, e lavrando o juiz despacho em confor-midade com a decisão superior.

Artigo 441.o

Ónus de alegar e formular conclusões

1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual con-cluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

2. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:

a) As normas jurídicas violadas;

b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;

c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.

3. Na falta de alegação, o recurso é logo julgado deserto.

4. Quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especi-fica- ções a que alude o n.o 2, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada; os juízes-adjuntos podem sugerir esta diligência, sub- metendo-se a proposta a decisão da conferência.

5. A parte contrária é notificada da apresentação do aditamento ou esclarecimento pelo recorrente, podendo responder-lhe no prazo de dez dias.

6. O disposto nos n.os 1 a 4 deste artigo não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando re-corrapor imposição da lei.

Artigo 442.o

Ónus a cargo de quem impugnar a matéria de facto

1. Quando se impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto deve o recorrente, sob pena de rejeição, especificar:

a) Quais os concretos pontos de facto que considera incor-rectamente julgados;

b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunha decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assina-lado na acta, nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 509.o.

3. Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, também por referência ao assina-lado na acta, ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 509.o.

SECÇÃO II

APELAÇÃO

Artigo 443.o

De que decisões pode apelar-se

1. O recurso de apelação compete da sentença final e do des-pacho saneador que decidam do mérito da causa.

2. A sentença ou o despacho saneador que julguem da pro-ce-dência ou da improcedência de alguma excepção peremp- tória decidem do mérito da causa.

Artigo 444.o

Efeito da apelação

O recurso de apelação suspende a exequibilidade da decisão recorrida.

Artigo 445.o

Subida

1. O recurso de apelação sobe imediatamente e nos próprios autos, excepto o que vem regulado no número seguinte.

2. Quando interposta do despacho saneador que, decidindo do mérito da causa, não ponha termo ao processo, a apelação apenas subirá a final.

Artigo 446.o

Vários recorrentes

Sendo vários os recorrentes ou recorridos, ainda que com representação judiciária diferente, o prazo para as alegações é único, devendo a secretaria garantir que todos possam exa-minar o processo no decurso do prazo.

Artigo 447.o

Prazo para as alegações e expedição do recurso

1. O recorrente alega por escrito no prazo de trinta dias, con-tados da notificação do despacho de recebimento do re-curso, podendo o recorrido responder, em idêntico prazo, contado da notificação da apresentação da alegação do apelante.

2. Se tiverem apelado ambas as partes, o primeiro apelante tem ainda, depois da notificação da apresentação da alegação do segundo, direito a produzir nova alegação, no prazo de vinte dias, mas somente para impugnar os fundamentos da segunda apelação.

3. Havendo vários recorrentes ou vários recorridos, ainda que representados por advogados diferentes, o prazo das res- pectivas apelações é único, incumbindo à secretaria pro-videnciar para que todos possam proceder ao exame do processo

durante o prazo de que beneficiam.

4. Se a ampliação do objecto do recurso for requerida pelo recorrido nos termos do artigo 435.o, pode ainda o recorrente responder à matéria da ampliação, nos vinte dias posteriores à notificação do requerimento.

5. Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gra-vada, são acrescidos de dez dias os prazos referidos nos números anteriores.

6. Findo o prazo para apresentação das alegações, o recurso que não deva julgar-se deserto é expedido para o Supremo Tribunal de Justiça, com cópia dactilografada da decisão impugnada.

Artigo 448.o

Funções do relator e reclamação para a conferência

1. O juiz a quem o processo for distribuído fica sendo o relator, incumbindo-lhe deferir a todos os termos do recurso até final, designadamente:

a) Ordenar a realização das diligências que considere ne-cessárias;

b) Corrigir a qualificação dada ao recurso, o efeito atribuído à as interposição, o regime fixado para a as subida, ou convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das res pectivas alegações, nos termos do n.o 4 do artigo 441.o;

c) Declarar a suspensão da instância;

d) Autorizar ou recusar a junção de documentos e pare-ceres;

e) Julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento ou julgar findo o recurso, pelo não conhecimento do seu objecto;

f) Julgar os incidentes suscitados;

g) Julgar sumariamente o objecto do recurso, nos termos previstos no artigo 452.o.

2. Na decisão do objecto do recurso e das questões a apreciar em conferência intervêm, pela sua ordem, os juízes seguintes ao relator. A designação de cada um destes juízes fixa-se no momento em que o processo lhe for com vista e subsiste ainda que o relator seja substituído.

3. Quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.

4. A reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata; neste caso, o relator mandará o processo a vistos por dez dias, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 454.o.

Artigo 449.o

Exame preliminar do relator

1. Distribuído o processo, o relator aprecia se o recurso é o próprio, se deve manter-se o efeito que lhe foi atribuído, se alguma circunstância obsta ao conhecimento do seu objec-to, ou se as partes devem ser convidadas a aperfeiçoar as conclusões das alegações apresentadas.

2. Pode ainda o relator julgar sumariamente o objecto do recurso, nos termos previstos no artigo 452.o.

Artigo 450.o

Erro na espécie de recurso

1. Se o relator entender que o recurso próprio é o agravo, ouvirá, antes de decidir, as partes, no prazo de dez dias, processando-se os termos subsequentes do recurso con-forme a espécie que venha a ser julgada adequada.

2. Se a questão tiver sido levantada por alguma das partes na sua alegação, o relator ouvirá a parte contrária que não te-nha tido oportunidade de responder.

Artigo 451.o

Não conhecimento do objecto do recurso

1. Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso, o relator antes de proferir decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de dez dias.

2. Sendo a questão suscitada pelo recorrido, na sua alegação, é aplicável o disposto no n.o 2 do artigo 450.o.

Artigo 452.o

Decisão liminar do objecto do recurso

Quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifes-tamente infundado, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia.

Artigo 453.o

Junção de documentos

1. As partes podem juntar documentos às alegações, nos ca-sos excepcionais a que se refere o artigo 596.o ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.

2. Os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juízes; até esse momento podem ser também juntos os pareceres de advogados, professores ou técnicos.

Artigo 454.o

Preparação da decisão

1. Decididas as questões que devam ser apreciadas antes do julgamento do objecto de recurso, se não se verificar o caso previsto no artigo 452.o, o processo vai com vista aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de quinze dias a cada um, e depois ao relator, pelo prazo de trinta dias, a fim de ser ela-borado o projecto de acórdão.

2. Quando a natureza das questões a decidir ou a necessidade de celeridade no julgamento do recurso o aconselhem, pode o relator, com a concordância dos adjuntos, dispensar os vistos ou determinar a sua substituição pela entrega a cada um dos juízes que devam intervir no julgamento de cópia das peças processuais relevantes para a apreciação do ob-jecto da apelação.

3. Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o relator faz entrega aos juízes que nele devem intervir de cópia do pro- jecto de acórdão.

4. Quando a complexidade das questões a apreciar o justifique, pode o relator elaborar, no prazo de quinze dias, um memo- rando, contendo o enunciado das questões a decidir e da solução para elas proposta, com indicação sumária dos respectivos fundamentos, de que se distribuirá cópia aos restantes juízes com intervenção no julgamento da ape lação.

Artigo 455.o

Sugestões dos adjuntos

1. Se qualquer dos actos compreendidos nas atribuições do relator for sugerido por algum dos adjuntos, cabe ao relator ordenar a sua prática, se com ela concordar, ou submetê-la à conferência, no caso contrário.

2. Realizada a diligência podem os adjuntos ter nova vista, sempre que necessário, para examinar o seu resultado.

Artigo 456.o

Julgamento do objecto do recurso

1. Os juízes, depois de examinarem o processo, põem nele o seu visto, datando e assinando; terminados os vistos, a se- cretaria faz entrar o processo em tabela para julgamento.

2. No caso previsto do n.o 2 do artigo 454.o, o processo é ins-crito em tabela logo que se mostre decorrido o prazo para o relator elaborar o projecto de acórdão

3. No dia do julgamento, o relator faz sucinta apresentação do projecto de acórdão e, de seguida, dão o seu voto os juízes- adjuntos, pela ordem da sua intervenção no processo

4. No caso a que alude o n.o 4 do artigo 454.o, concluída a dis-cussão e formada a decisão do tribunal sobre as questões a que se refere o memorando, é o processo concluso ao re-lator ou, no caso de este ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para elaboração do acórdão, no prazo de trinta dias.

5. A decisão é tomada por maioria, sendo a discussão dirigida pelo presidente, que desempata quando não possa formar-se maioria.

Artigo 457.o

Julgamento dos agravos que sobem com a apelação

1. A apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição; mas os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada.

2. Os agravos só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante.

Artigo 458.o

Falta ou impedimento dos juízes

1. O relator é substituído pelo primeiro adjunto nas faltas ou impedimentos que não justifiquem segunda distribuição e enquanto esta se não efectuar.

2. Se a falta ou impedimento respeitar a um dos juízes-adjuntos, a substituição cabe ao juiz seguinte ao último deles.

Artigo 459.o

Modificabilidade da decisão de facto

1. A decisão do tribunal de l.a instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça:

a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da ma-téria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 442.o, a decisão com base neles proferida;

b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;

c) Se o recorrente apresentar documento novo super-veniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.

2. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do nú-mero anterior, o Supremo Tribunal de Justiça reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quais-quer outros elementos probatórios que hajam servido de

fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.

3. O Supremo Tribunal de Justiça pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em l.a instância que se mos- trem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verda-de, quanto à matéria de facto impugnada, aplicando-se às

diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na l.a instância e podendo o relator determinar a comparência pessoal dos depoentes.

4. Se não constarem do processo todos os elementos proba-tórios que, nos termos da alínea a) do n.o 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode o Supremo Tribunal de Justiça anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na l.a instância, quando repute deficiente, obscura ou con-traditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.

5. Se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamen-tada, pode o Supremo Tribunal de Justiça, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de la instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção da prova, quando necessário; sendo impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir a produção da prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.

Artigo 460.o

Elaboração do acórdão

1. O acórdão definitivo é lavrado de harmonia com a orientação que tenha prevalecido, devendo o vencido, quanto à deci- são ou quanto aos simples fundamentos, assinar em último lugar, com a sucinta menção das razões de discordância.

2. O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam su-cintamente as questões a decidir no recurso, exporá de se- guida os fundamentos e concluirá pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 407.o a 413.o.

3. Quando o relator fique vencido relativamente à decisão ou a todos os fundamentos desta, é o acórdão lavrado pelo primeiro adjunto vencedor, o qual deferirá ainda aos termos que se seguirem, para integração, aclaração ou reforma do acórdão.

4. Se o relator for apenas vencido quanto a algum dos funda-mentos ou relativamente a qualquer questão acessória, é o acórdão lavrado pelo juiz que o Presidente designar.

5. Quando confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em primeira instância, quer quanto à de- cisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.

6. Quando não tenha sido impugnada, nem haja lugar a qual-quer alteração da matéria de facto, o acórdão limitar-se-á a remeter para os termos da decisão da primeira instância que decidiu aquela matéria.

Artigo 461.o

Publicação do resultado da votação

1. Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, é o resultado do que se decidir publicado, depois de registado num livro de lembranças, que os juízes assinarão.

2. O juiz a quem competir a elaboração do acórdão fica com o processo e apresentará o acórdão na primeira sessão.

3. O acórdão tem a data da sessão em que for assinado.

Artigo 462.o

Regra da substituição ao tribunal recorrido

1. Embora o Supremo Tribunal de Justiça declare nula a sen-tença proferida na primeira instância, não deixará de conhe-cer do objecto da apelação.

2. Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o Supremo Tribunal de Justiça, se entender que a apelação procede e nada obsta à aprecia-ção daquelas, delas conhecerá no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos ele-mentos necessários.

3. O relator, antes de ser proferida decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de dez dias.

Artigo 463.o

Vícios e reforma do acórdão

1. É aplicável ao Supremo Tribunal de Justiça o que se acha disposto nos artigos 414.o a 418.o, mas o acórdão é ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o ne-cessário vencimento.

2. A rectificação, aclaração ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência. Quando o pedido ou a reclamação forem complexos ou de difícil decisão, pode esta ser precedida de vista por cinco dias, a cada um dos juízes-adjuntos.

Artigo 464.o

Acórdão lavrado contra o vencido

Considera-se lavrado contra o vencido o acórdão proferido em sentido diferente do que estiver registado no livro de lem- branças.

Artigo 465.o

Reforma do acórdão

1. Se o Supremo Tribunal de Justiça anular o acórdão e o mandar reformar, intervirão na reforma, sempre que possível, os mesmos juízes.

2. O acórdão será reformado nos precisos termos que o Supre-mo Tribunal de Justiça tiver fixado.

Artigo 466.o

Baixa do processo

Decididas as questões a que alude o artigo 463.o, o processo baixa à primeira instância, sem ficar no Supremo Tribunal de Justiça traslado algum.

SECÇÃO III

RECURSO DE AGRAVO

Artigo 467.o

De que decisões cabe agravo O agravo cabe das decisões, susceptíveis de recurso, de que não pode apelar-se

Artigo 468.o

Agravos que sobem imediatamente

1. Sobem imediatamente os agravos interpostos:

a) Da decisão que ponha termo ao processo;

b) Do despacho pelo qual o juiz de declare impedido ou indefira o impedimento oposto por alguma das partes;

c) Do despacho que aprecie a competência absoluta do tribunal;

d) Dos despachos proferidos depois da decisão final.

2. Sobem também imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.

Artigo 469.o

Subida diferida

1. Os agravos não incluídos no artigo anterior sobem com o primeiro recurso que, depois de eles serem interpostos, ha-ja de subir imediatamente.

2. Se não houver recurso da decisão que ponha termo ao pro-cesso, os agravos que deviam subir com esse recurso ficam sem efeito, salvo se tiverem interesse para o agravante inde-pendentemente daquela decisão. Neste caso, sobem depois de a decisão transitar em julgado, caso o agravante o re-queira no prazo de dez dias.

Artigo 470.o

Agravos que sobem nos próprios autos

Sobem nos próprios autos os agravos interpostos das decisões que ponham termo ao processo no tribunal recorrido ou suspendam a instância e aqueles que apenas subam com os recursos dessas decisões.

Artigo 471.o

Agravos que sobem em separado

1. Sobem em separado dos autos principais os agravos não compreendidos no artigo anterior.

2. Formar-se-á um único processo com os agravos que subam conjuntamente, em separado dos autos principais.

Artigo 472.o

Subida dos agravos nos procedimentos cautelares

1. Quanto aos agravos interpostos de despachos proferidos nos procedimentos cautelares observar-se-á o seguinte:

a) O recurso interposto do despacho que indefira li-minarmente o respectivo requerimento ou que não or-dene a providência sobe imediatamente, nos próprios autos do procedimento cautelar;

b) O agravo do despacho que ordene a providência sobe imediatamente, em separado;

c) Os recursos interpostos de despachos anteriores sobem juntamente com os agravos mencionados nas alíneas a) ou b). Os recursos de despachos posteriores só subirão quando o procedimento cautelar esteja findo.

2. O recurso interposto do despacho que ordene o levan-tamento da providência sobe imediatamente, em separado.

Artigo 473.o

Subida dos agravos nos incidents

1. Em relação aos incidentes da instância, o regime é o seguinte:

a) Se o despacho não admitir o incidente, o agravo que de-le se interpuser sobe imediatamente e subirá nos próprios autos do incidente ou em separado, consoante o inci-dente seja processado por apenso ou juntamente com a causa principal;

b) Admitido o incidente, se este for processado por apenso, os agravos interpostos dos despachos que se proferirem só subirão quando o processo do incidente estiver findo. Se o incidente for processado juntamente com a causa principal, os agravos de despachos proferidos no inci-dente sobem com os agravos interpostos de despachos proferidos na causa principal.

2. Quando houver agravos que devam subir nos autos do incidente processado por apenso, serão estes, para esse efeito, desapensados da causa principal.

Artigo 474.o

Agravos com efeito suspensivo

1. Têm efeito suspensivo do processo os agravos que subam imediatamente nos próprios autos.

2. Suspendem os efeitos da decisão recorrida, além dos referi-dos no número anterior:

a) Os agravos interpostos de despachos que tenham apli-cado multas;

b) Ao agravos de despachos que hajam condenado no cumprimento de obrigação pecuniária, garantida por de-pósito ou caução;

c) Os agravos de decisões que tenham ordenado o cance-lamento de qualquer registo;

d) Os agravos a que o juiz fixar esse efeito;

e) Todos os demais a que a lei atribuir expressamente o mesmo efeito.

3. O juiz só pode atribuir efeito suspensivo ao agravo, nos termos da alínea d) do número anterior, quando o agravante o haja pedido no requerimento de interposição do recurso e, depois de ouvir o agravado, reconhecer que a execução imediata do despacho é susceptível de causar ao agravante prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

4. A atribuição do efeito suspensivo, nos termos do número anterior, pode ser condicionada pelo juiz à prestação de caução

Artigo 475.o

Fixação da subida e do efeito do recurso

No despacho que admita o recurso deve declarar-se se sobe ou não mediatamente e, no primeiro caso, se sobe nos próprios autos ou em separado; deve declarar-se ainda o efeito do recurso.

Artigo 476.o

Notificação do despacho e elementos para instrução do recurso

1. O despacho que admita o recurso é notificado às partes.

2. Se o agravo houver de subir imediatamente e em separado, as partes indicarão, após

as conclusões das respectivas alegações, as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso.

3. São sempre transcritos, por conta do agravante, a decisão de que se recorre e o requerimento para a interposição do agravo; e certificar-se-á narrativamente a data da apresen-tação do requerimento de interposição, a data da notificação ou publicação do despacho ou sentença de que se recorre, a data da notificação do despacho que admitiu o recurso e o valor da causa.

4. Se faltar algum elemento que o tribunal superior considere necessário ao julgamento do recurso, requisitá-lo-á por simples ofício.

Artigo 477.o

Oferecimento das alegações

1. Dentro de quinze dias a contar da notificação do despacho que admita o recurso apresentará o agravante a sua alegação.

2. O agravado pode responder dentro de igual prazo, contado da notificação da apresentação da alegação do agravante.

3. Com as suas alegações, podem um e outro juntar os do-cumentos que lhes seja lícito oferecer.

4. Durante os prazos fixados, a secretaria facilitará o processo às partes, sem prejuízo do andamento regular da causa quando o recurso o não suspenda, e passará as certidões que tiverem sido pedidas.

Artigo 478.o

Sustentação do despacho ou reparação do agravo

1. Findos os prazos concedidos às partes para alegarem, a secretaria autua as alegações do agravante e do agravado com as respectivas certidões e documentos e faz tudo con-cluso ao juiz para sustentar o despacho ou reparar o agravo.

2. Se sustentar o despacho, o juiz pode mandar juntar ao pro-cesso as certidões que entenda necessárias e o processo é remetido em seguida ao tribunal superior.

3. Se o juiz, porém, reparar o agravo, pode o agravado requerer, dentro de dez dias a contar da notificação do despacho de reparação, que o processo de agravo suba tal como está, para se decidir a questão sobre que recaíram os dois despa-chos opostos. Quando o agravado use desta faculdade, fi-ca tendo, a partir desse momento, a posição de agravante.

4. No caso de reparação, se o primitivo agravo não suspender a execução do respectivo despacho, juntar-se-á ao processo principal certidão do novo despacho, para ser cumprido.

5. Se o juiz omitir o despacho previsto no n.o 1, o relator man-dará baixar o processo para que seja proferido.

Artigo 479.o

Termos a seguir quando o agravo suba imediatamente nos próprios autos

Se o agravo subir imediatamente nos próprios autos, seguem-se os termos prescritos nos artigos anteriores, com excepção do que se refere à passagem de certidões e à autuação, em se-parado, das alegações e documentos, porque estas peças são incorporadas no processo.

Artigo 480.o

Termos a seguir quando o agravo não suba imediatamente

1. Se o agravo não subir imediatamente, apresentadas as alega-ções e proferido o despacho de sustentação, os termos posteriores do recurso ficam suspensos até ao momento em que este deva subir; sendo o agravo reparado, são sus-pensos

igualmente os termos posteriores ou finda o recurso, conforme o agravado use ou não da faculdade concedida pelo n.o 3 do artigo 478.o.

2. Quando chegue o momento em que o agravo deva subir, se a subida não tiver lugar nos autos principais, são as partes notificadas para indicar, se o não houverem já feito, as peças do processo de que pretendem certidão.

3. Se, por qualquer motivo, ficar sem efeito o recurso com o qual o agravo devia subir, observar-se-á o disposto no n.o 2 do artigo 469.o, como se tal recurso não tivesse sido in-terposto.

Artigo 481.o

Indicação dos agravos retidos que mantêm interesse para o agravante

1. Ao apresentar as alegações no recurso que motiva a subida dos agravos retidos, o agravante especificará obrigatoria- mente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse.

2. Se omitir a especificação a que alude o número anterior, o relator convidará a parte a apresentá-la, no prazo de cinco dias, sob cominação de, não o fazendo, se entender que desiste dos agravos retidos.

Artigo 482.o

Aplicação do regime do julgamento da apelação

Ao julgamento do agravo são aplicáveis, com as necessárias adaptações e na parte em que tal se mostre possível, as normas que regulam o julgamento da apelação, salvo o que vai prescrito nos artigos seguintes.

Artigo 483.o

Efeitos da deserção ou desistência do agravo

A deserção ou desistência do agravo não prejudica o conhe-cimento dos outros agravos que com ele tenham subido, mas cuja apreciação seja independente da subsistência daquele.

Artigo 484.o

Questões prévias

1. Se o recurso tiver subido em separado, quando devesse subir nos próprios autos, requisitar-se-ão estes, juntando-se-lhes em seguida o processo em que o agravo tenha subi-do.

2. Decidindo-se, inversamente, que o recurso que subiu nos próprios autos deveria ter subido em separado, o tribunal notifica as partes para indicarem as peças necessárias à instrução do agravo, as quais serão autuadas com as alega-ções; seguidamente, baixarão os autos principais à primeira instância.

3. Se for alterado o efeito do agravo, o Supremo Tribunal de Justiça comunicará à primeira instância a alteração deter- minada.

Artigo 485.o

1. O prazo dos vistos dos adjuntos e do relator, quando devam ter lugar, é de dez e vinte dias, respectivamente.

2. Os agravos que tenham subido conjuntamente são apre-ciados pela ordem da interposição; mas se tiverem subido com agravo interposto de decisão que tenha posto termo ao processo, o tribunal só lhes dará provimento quando a infracção cometida possa modificar essa decisão, ou quan-do, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o respectivo agravante.

3. Ao acórdão que julgue o recurso são aplicáveis as dispo-sições dos artigos 463.o a 466.o.

Artigo 486.o

Conhecimento do mérito da causa em substituição do tribunal de primeira instância

1. Sendo o agravo interposto da decisão final e tendo o juiz de primeira instância deixado, por qualquer motivo, de conhecer do pedido, o tribunal, se julgar que o motivo não procede e que nenhum outro obsta a que se conheça do mérito da causa, conhecerá deste no mesmo acórdão em que revogar a decisão da primeira instância.

2. No caso previsto no n.o 1, o relator, antes de ser proferida decisão, convida as partes a produzir alegações sobre a questão de mérito.

SECÇÃO IV

RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

SUBSECÇÃO I

REVISÃO

Artigo 487.o

Fundamentos do recurso

A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão nos seguintes casos:

a) Quando se mostre, por sentença criminal passada em julgado, que foi proferida por suborno, prevaricação, favorecimento pessoal ou corrupção do juiz ou de algum dos juízes que na decisão intervieram;

b) Quando se apresente sentença já transitada que tenha verificado a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos, que possam em qualquer dos casos ter determinado a decisão a rever. A falsidade de documento ou acto judicial não é, todavia, fundamento de revisão, se a matéria tiver sido discutida no

processo em que foi proferida a decisão a rever;

c) Quando se apresente documento de que a parte não ti-vesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;

d) Quando tenha sido declarada nula ou anulada, por sen-tença já transitada, a confissão, desistência ou transac-ção em que a decisão se fundasse;

e) Quando seja nula a confissão, desistência ou transacção por violação do preceituado nos artigos 40.o e 249.o, sem prejuízo do que dispõe o n.o 3 do artigo 253.o.

f) Quando, tendo corrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a sua citação ou é nula a citação feita;

g) Quando seja contrária a outra que constitua caso julgado para as partes, formado anteriormente.

Artigo 488.o

Prazo para a interposição

1. O recurso é interposto no tribunal onde estiver o processo em que foi proferida a decisão a rever, mas é dirigida ao tribunal que a proferiu.

2. O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão e o prazo para a interposição é de sessenta dias, contados:

a) Nos casos da alínea a), b) e d) do artigo 487.o, desde o trânsito em julgado da sentença em que se funda a re-visão;

b) Nos outros casos, desde que a parte obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à re-visão.

3. Se, porém, devido a demora anormal na tramitação da causa em que se funda a revisão existir risco de caducidade, pode o interessado interpor recurso mesmo antes de naquela ser proferida decisão, requerendo logo a suspensão da instân-cia no recurso, até que essa decisão transite em julgado.

4. As decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da acção em que foi proferida a sentença a re-ver.

Artigo 489.o

Instrução do requerimento

No requerimento de interposição, que é autuado por apenso ao processo, especificar-se-á o fundamento do recurso e com ele se apresentará, nos casos das alíneas a), b), c), d) e

g) do artigo 487.o, certidão da sentença ou o documento em que se funda o pedido; nos restantes casos, procurará mostrar-se que se verifica o fundamento invocado.

Artigo 490.o

Indeferimento imediato

1. O processo é enviado ao tribunal a que for dirigido o recurso, se foi diverso daquele em que foi interposto.

2. Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 438.o, o tribunal a que for dirigido o requerimento indeferi-lo-á quando não vier deduzido ou instruído nos termos do artigo anterior e também quando se reconheça logo que não há motivo para revisão.

3. Se o recurso for admitido, notificar-se-á pessoalmente a parte contrária para, em vinte dias, responder.

4. O recurso de revisão não tem efeito suspensivo.

Artigo 491.o

Julgamento da revisão

1. Logo em seguida às respostas do recorrido ou ao termo do prazo respectivo, o Tribunal conhecerá do fundamento da revisão, precedendo as diligências que forem consideradas indispensáveis.

2. Se o recurso tiver sido dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, pode este requisitar as diligências, que se mostrem necessárias, ao tribunal de primeira instância donde o processo subiu.

Artigo 492.o

Termos a seguir quando a revisão é procedente

Se o fundamento da decisão for julgado procedente, é revogada a decisão observando-se o seguinte:

a) No caso da alínea f) do artigo 487.o, anular-se-ão os termos do processo posteriores à citação do réu ou ao momento em que devia ser feita e ordenar-se-á que o réu seja citado para a causa;

b) Nos casos das alíneas a) e c) do mesmo artigo, proferir-se-á nova decisão, procedendo-se às diligências absolu- tamente indispensáveis e dando-se a cada uma das partes o prazo de vinte dias para alegar por escrito;

c) Nos casos da alíneas b), d) e e), ordenar-se-á que se sigam os termos necessários para a causa ser novamente instruída e julgada, aproveitando-se a parte do processo que o fundamento da revisão não tenha prejudicado

.

Artigo 493.o

Prestação de caução

Se estiver pendente ou for promovida a execução da sentença, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago em dinheiro ou em quaisquer bens sem prestar caução.

Subsecção II

Uniformização de jurisprudência

Artigo 494.o

Fixação de jurisprudência

1. Se, no domínio da mesma legislação, forem proferidas em processos diferentes no Supremo Tribunal de Justiça duas decisões que relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas, pode ser in- terposto recurso extraordinário da decisão proferida em úl-timo lugar para fixação de jurisprudência uniforme.

2. No requerimento de recurso deve ser individualizada tanto a decisão anterior transitada em julgado que esteja em opo- sição como a decisão recorrida, sob pena de o mesmo não ser admitido.

Artigo 495.o

Questão preliminary

1. Distribuído e autuado o requerimento de recurso e apensado o processo onde foi proferida a decisão transitada alega- damente em oposição, é aberta conclusão ao relator para, em cinco dias, proferir despacho de admissão ou inde-feri- mento liminar.

2. Admitido liminarmente o recurso, vai o processo com vista ao Ministério Público para emitir parecer sobre a oposição de julgados.

3. Se o relator entender que não existe oposição de julgados, manda os autos às vistas dos juízes do Tribunal, após o que apresenta projecto de acórdão ao respectivo plenário.

4. O recurso considera-se findo se o plenário do tribunal deliberar que não existe oposição de julgados.

Artigo 496.o

Instrução do recurso

1. Verificada a existência de oposição das decisões, o relator ordena a notificação dos interessados directamente afec-tados pela decisão recorrida para alegarem no prazo de quinze dias.

2. Findo o prazo referido no número anterior, se no parecer do Ministério Público ou nas alegações dos interessados tive- rem sido suscitadas novas questões, é notificado o recorren-te para, querendo, responder no prazo de quinze dias.

3. De seguida o processo vai com vista ao Ministério Público para emitir parecer sobre o sentido da jurisprudência a fixar.

4. Em qualquer altura do processo o relator poderá ordenar as diligências indispensáveis à decisão.

Artigo 497.o

Julgamento do recurso

1. Finda a instrução, o processo vai com vistas aos restantes juízes do Tribunal, por cinco dias, inclusive o relator da de- cisão recorrida que também participa na decisão, após o que o relator o apresentará para julgamento na primeira sessão.

2. O acórdão que preliminarmente reconheceu a existência de oposição das decisões não impede que se decida em sentido contrário.

3. O Presidente do Tribunal, em caso de empate, tem voto de qualidade.

Artigo 498.o

Eficácia da decisão

1. A doutrina do acórdão que fixar jurisprudência uniforme constitui jurisprudência obrigatória para todos os tribunais timorenses.

2. O acórdão é imediatamente publicado no Jornal da Repúb-lica, Série I.

3. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça remete cópia do acórdão ao Ministério da Justiça.

Artigo 499.o

Casos omissos

Sempre que se mostre necessário e possível aplicam-se as normas da II Secção deste Capítulo, com as devidas adaptações, ao recurso de fixação de jurisprudência.

TÍTULO III

DA PROVA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 500.o

Função das provas

As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.

Artigo 501.o

Objecto da prova

Constituem objecto da prova os factos relevantes para o exame e decisão da causa que sejam considerados controvertidos ou necessitados de prova.

Artigo 502.o

Provas atendíveis

O tribunal deve tomar em consideração todas as provas pro-duzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi- las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo in- teressado.

Artigo 503.o

Livre apreciação da prova

Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal.

Artigo 504.o

Principio da audiência contraditória

1. Salvo disposição em contrário, as provas não serão admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas.

2. Quanto às provas constituendas, a parte será notificada, quando não for revel, para todos os actos de preparação e produção da prova, e será admitida a intervir nesses actos nos termos da lei; relativamente às provas pré-constituídas deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respectiva admissão como da sua força probatória.

Artigo 505.o

Apresentação de coisas móveis ou imóveis

1. Quando a parte pretenda utilizar, como meio de prova, uma coisa móvel que possa, sem inconveniente, ser posta à disposição do tribunal, entregá-la-á na secretaria dentro do prazo fixado para a apresentação de documentos; a parte contrária pode examinar a coisa na secretaria e colher a fotografias dela.

2. Se a parte pretender utilizar imóveis, ou móveis que não po-ssam ser depositados na secretaria, fará notificar a parte contrária para exercer as faculdades a que se refere o número anterior, devendo a notificação ser requerida dentro do prazo em que pode ser oferecido o rol de testemunhas.

3. A prova por apresentação das coisas não afecta a possibi-lidade de prova pericial ou por inspecção em relação a elas.

Artigo 506.o

Dever de cooperação para a descoberta da verdade

1. Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o de-ver de prestar a sua colaboração para a descoberta da ver-dade, respondendo ao que lhes for perguntado submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requi-sitado e praticando os actos que forem determinados.

2. Aqueles que recusem a colaboração devida serão conde-nados em multa, sem prejuízo do uso dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos proba-tórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova de-corrente do preceituado no n.o 2 do artigo 512.o.

3. A recusa é, porém, legítima se a obediência importar:

a) Violação da integridade física ou moral das pessoas;

b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;

c) Violação do segredo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do dis-posto no n.o 4.

4. Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, o disposto nos artigos 548.o a 550.o.

Artigo 507.o

Valor extraprocessual das provas

1. Os depoimentos e arbitramentos produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 525.o; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e arbi- tramentos produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova.

2. O disposto no número anterior não tem aplicação quando o primeiro processo tiver sido anulado, na parte relativa à produção da prova que se pretende invocar.

Artigo 508.o

Registo dos depoimentos prestados antecipadamente ou por carta

1. Os depoimentos das partes, testemunhas ou quaisquer ou-tras pessoas que devam prestá-los no processo são sempre gravados, quando prestados antecipadamente ou por carta.

2. Revelando-se impossível a gravação, o depoimento é re-duzido a escrito, com a redacção ditada pelo juiz, podendo as partes ou os seus mandatários fazer as reclamações que entendam oportunas e cabendo ao depoente, depois de li-do o

texto do seu depoimento, confirmá-lo ou pedir as rec-tificações necessárias.

Artigo 509.o

Registo da prova em audiência final

1. Nos casos especialmente previstos na lei, quando o tribunal oficiosamente o determinar e sempre que alguma parte o requeira, até ao termo do prazo a que alude o artigo 389.o, as audiências finais e os depoimentos, informações e escla- recimentos nelas prestados são gravados por meios audio-visuais ou outros meios técnicos semelhantes e de que se possa dispor.

2. A gravação é efectuada, em regra, por sistema sonoro, sem prejuízo do uso de meios audiovisuais ou de outros pro- cessos técnicos semelhantes.

3. Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assi-nalado na acta o início e o termo da gravação de cada de- poimento, informação ou esclarecimento.

4. Quando inexistirem meios técnicos adequados à gravação a documentação dos depoimentos far-se-á por escrito.

CAPÍTULO II

DO ÓNUS DA PROVA E DAS PRESUNÇÕES

SECÇÃO I

ÓNUS DA PROVA

Artigo 510.o

Regra geral do ónus da prova

1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.

2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invo- cação é feita.

3. A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.

Artigo 511.o

Ónus da prova em casos especiais

1. Nas acções de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga.

2. Nas acções que devem ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de de- terminado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorri-do, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei.

3. Se o direito invocado pelo autor estiver sujeito a condição suspensiva ou a termo inicial, cabe-lhe a prova de que a condição se verificou ou o termo se venceu; se o direito es-tiver sujeito a condição resolutiva ou a termo final, cabe ao réu provar a verificação da condição ou o vencimento do prazo.

Artigo 512.o

Inversão do ónus da prova

1. As regras dos artigos anteriores invertem-se, quando haja presunção legal, dispensa ou libertação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine.

2. Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações.

Artigo 513.o

Convenções sobre as provas

1. É nula a convenção que inverta o ónus da prova, quando se trate de direito indisponível ou a inversão torne excessivamente difícil a uma das partes o exercício do direito.

2. É nula, nas mesmas condições, a convenção que excluir algum meio legal de prova ou admitir um meio de prova diverso dos legais; mas, se as determinações legais quanto à prova tiverem por fundamento razões de ordem pública, a convenção é nula em quaisquer circunstâncias.

Artigo 514.o

Contraprova

Salvo o disposto no artigo seguinte, à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova.

Artigo 515.o

Modo de contrariar a prova legal plena

A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for ob-jecto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei.

Artigo 516.o

Direito consuetudinário, local ou estrangeiro

1. Àquele que invocar direito consuetudinário, local ou estrangeiro compete fazer a prova da sua existência, mas o tribunal deve procurar, oficiosamente, obter o respectivo conhecimento.

2. O conhecimento oficioso incumbe também ao tribunal, sempre que este tenha de decidir com base no direito consuetudinário, local ou estrangeiro e nenhuma das partes o tenha invocado, ou a parte contrária tenha reconhecido a sua existência e conteúdo ou não haja deduzido oposição.

3. Na impossibilidade de determinar o conteúdo do direito aplicável, o tribunal recorrerá às regras do direito comum timorense.

SECÇÃO II

PRESUNÇÕES

Artigo 517.o

Noção

Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.

Artigo 518.o

Presunções legais

1. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.

2. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir.

Artigo 519.o

Presunções judiciais

As presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova

testemunhal.

CAPÍTULO III

DOS MEIOS DE PROVA

SECÇÃO I

PROVA POR CONFISSÃO DAS PARTES

Artigo 520.o

Noção

Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.

Artigo 521.o

Depoimento de parte

1. O juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento sobre factos que interessem à decisão da causa.

2. Quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, deve indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há-de recair, sob pena de não ser admitido.

Artigo 522.o

Capacidade e legitimação

1. A confissão só é eficaz quando feita por pessoa com capa-cidade e poder para dispor do direito a que o facto con-fessado se refira.

2. Pode requerer-se o depoimento de inabilitados, assim como de representantes de incapazes, pessoas colectivas ou so- ciedades; porém, o depoimento só tem valor de confissão nos precisos termos em que aqueles possam obrigar-se e estes possam obrigar os seus representados.

3. Cada uma das partes pode requerer não só o depoimento da parte contrária, mas também dos seus compartes.

4. A confissão feita pelo litisconsorte é eficaz, se o litisconsórcio for voluntário, embora o seu efeito se restrinja ao interesse do confitente; mas não o é, se o litisconsórcio for necessário.

5. A confissão feita por um substituto processual não é eficaz contra o substituído.

Artigo 523.o

Factos sobre que pode recair

1. O depoimento só pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento.

2. Não é, porém, admissível o depoimento sobre factos crimi-nosos ou torpes em que a parte seja arguida.

Artigo 524.o

Ineficácia da confissão

A confissão não faz prova contra o confitente:

a) Se for declarada insuficiente por lei ou recair sobre o facto cujo reconhecimento ou investigação a lei proíba;

b) Se recair sobre factos relativos a direitos indisponíveis;

c) Se o facto confessado for impossível ou notoriamente inexistente.

Artigo 525.o

Modalidades

1. A confissão pode ser judicial ou extrajudicial.

2. Confissão judicial é a feita em juízo, competente ou não, mesmo quando arbitral.

3. A confissão feita num processo só vale como judicial nesse processo; a realizada em qualquer procedimento preliminary ou incidental só vale como confissão judicial na acção correspondente.

4. A confissão extrajudicial é a feita por algum modo diferente da confissão judicial.

Artigo 526.o

Formas de confissão judicial

1. A confissão judicial espontânea pode ser feita nos articu-lados, nos termos do artigo 41.o, ou em qualquer outro acto do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado.

2. A confissão judicial provocada pode ser feita em depoimento da parte ou em prestações de informações ou escla- recimentos ao tribunal.

Artigo 527.o

Declaração confessória

1. A declaração confessória deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar.

2. Se for ordenado o depoimento de parte ou o comparecimento desta para prestação de informações ou esclarecimentos, mas ela não comparecer ou se recusar a depor ou a prestar informações ou esclarecimentos, sem provar justo impe- dimento, ou responder que não se recorda ou nada sabe, o tribunal apreciará livremente o valor da conduta da parte para efeitos probatórios.

Artigo 528.o

Momento e lugar do depoimento

O depoimento deve, em regra, ser prestado na audiência de discussão e julgamento, salvo se for urgente ou o depoente estiver impossibilitado de comparecer no tribunal.

Artigo 529.o

Impossibilidade de comparência no tribunal

1. Atestando-se que a parte está impossibilitada de comparecer no tribunal por motivo de doença, o juiz pode fazer verificar por médico de sua confiança a veracidade da alegação e, em caso afirmativo, a possibilidade de a parte depor.

2. Havendo impossibilidade de comparência, mas não de pres-tação de depoimento, este realizar-se-á no dia, hora e local que o juiz designar, ouvido o médico assistente, se for ne-cessário.

Artigo 530.o

Ordem dos depoimentos

1. Se ambas as partes tiverem de depor perante o tribunal da causa, depõe em primeiro lugar o réu e depois o autor.

2. Se tiverem de depor mais de um autor ou de um réu, não poderão assistir ao depoimento de qualquer deles os com-partes que ainda não tenham deposto e, quando houverem de depor no mesmo dia, serão recolhidos a uma sala, donde saem segundo a ordem por que devem depor.

Artigo 531.o

Prestação de juramento

1. Antes de prestar o depoimento, o tribunal fará sentir ao depoente a importância moral do juramento que vai prestar e o dever de ser fiel à verdade, advertindo-o ainda das san-ções aplicáveis às falsas declarações.

2. Em seguida, o tribunal exigirá que o depoente preste o se-guinte juramento: «Juro pela minha honra que hei-se dizer toda a verdade e só a verdade»

3. A recusa a prestar o juramento equivale à recusa a depor.

Artigo 532.o

Interrogatório

Depois do interrogatório preliminar destinado a identificar o depoente, o juiz interrogá lo-á sobre cada um dos factos que devem ser objecto do depoimento.

Artigo 533.o

Respostas do depoente

1. O depoente responderá, com precisão e clareza, às perguntas feitas, podendo a parte contrária requerer as instâncias necessárias para se esclarecerem ou completarem as respos-tas.

2. A parte não pode trazer o depoimento escrito, mas pode socorrer-se de documentos ou apontamentos de datas ou de factos para responder às perguntas.

Artigo 534.o

Intervenção dos advogados

1. Os advogados das partes podem pedir esclarecimentos ao depoente.

2. Se algum dos advogados entender que a pergunta é inadmissível, pela forma ou pela substância, pode deduzir a sua oposição, que será logo julgada definitivamente.

Artigo 535.o

Redução a escrito do depoimento de parte

1. O depoimento é sempre reduzido a escrito, mesmo que te-nha sido gravado, na parte em que houver confissão do depoente, ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória.

2. A redacção incumbe ao juiz, podendo as partes ou seus advogados fazer as reclamações que entendam.

3. Concluída e assentada, é lida ao depoente, que a confirmará ou fará as rectificações necessárias.

Artigo 536.o

Nulidade e anulabilidade da confissão

1. A confissão, judicial ou extrajudicial, pode ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão, se ainda não tiver caducado o direito de pedir a sua anu-lação.

2. O erro, desde que seja essencial, não tem de satisfazer aos requisitos exigidos para a anulação dos negócios jurídicos.

3. A acção de declaração de nulidade ou de anulação de con-fissão não impede o prosseguimento da causa em que a confissão se fez.

Artigo 537.o

Força probatória da confissão

1. A confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente.

2. A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a re-presente, tem força probatória plena.

3. A confissão extrajudicial não constante de documento não pode ser provada por testemunhas nos casos em que não é admitida a prova testemunhal; quando esta seja admitida, a força probatória da confissão é livremente apreciada pelo tribunal.

4. A confissão judicial que não seja escrita e a confissão extrajudicial feita a terceiro ou contida em testamento são apreciadas livremente pelo tribunal.

Artigo 538.o

Valor do reconhecimento não confessório

O reconhecimento de factos desfavoráveis, que não possa va-ler como confissão, vale como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente.

Artigo 539.o

Indivisibilidade da confissão

Se a declaração confessória, judicial ou extrajudicial, for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modi-ficar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser apro- veitar-se como prova plena tem que aceitar também como ver-dadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão.

Artigo 540.o

Irretractabilidade da confissão

1. A confissão é irretractável.

2. Porém, as confissões expressas de factos, feitas nos articu-lados, podem ser retiradas, enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente.

SECÇÃO II

PROVA TESTEMUNHAL

SUBSECÇÃO I

REGRAS GERAIS

Artigo 541.o

Objecto e limites do depoimento

A testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhe-cimento directo e que constituam objecto da prova.

Artigo 542.o

Depoimento indirecto

1. Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, ser-vir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas.

2. O disposto no número anterior aplica-se ao caso em que o depoimento resultar da leitura de documento de autoria de pessoa diversa da testemunha.

3. Não pode, em caso algum, servir como meio de prova o depoimento de quem recusar ou não estiver em condições de indicar a pessoa ou a fonte através das quais tomou conhecimento dos factos.

Artigo 543.o

Vozes públicas e convicções pessoais

1. Não é admissível como depoimento a reprodução de vozes ou rumores públicos.

2. A manifestação de meras convicções pessoais sobre factos ou a sua interpretação só é admissível nos casos seguintes e na estrita medida neles indicada:

a) Quando for impossível cindi-la do depoimento sobre factos concretos;

b) Quando tiver lugar em função de qualquer ciência, téc-nica ou arte.

Artigo 544.o

Capacidade e dever de testemunhar

1. Qualquer pessoa que não se encontrar interdita por anomalia psíquica tem capacidade para ser testemunha e só pode recusar-se nos casos previstos na lei.

2. O tribunal verifica a aptidão física ou mental de qualquer pessoa para prestar testemunho, quando isso for necessário para avaliar da sua credibilidade e puder ser feito sem retardamento da marcha normal do processo.

3. As indagações, referidas nos números anteriores, ordenadas anteriormente ao depoimento não impedem que este se produza.

Artigo 545.o

Deveres gerais da testemunha

1. Salvo quando a lei dispuser de forma diferente, incumbem à testemunha os deveres de:

a) Se apresentar, no tempo e no lugar devidos, ao tribunal por quem tiver sido legitimamente convocada ou notifi-cada, mantendo-se à sua disposição até ser por ele des-obrigada;

b) Prestar juramento, quando ouvida pelo tribunal; obede-cer às indicações que legitimamente lhe forem dadas quanto à forma de prestar depoimento.

2. A testemunha não é obrigada a responder a perguntas quan-do alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal.

Artigo 546.o

Impedimentos

Estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes.

Artigo 547.o

Recusa legítima a depor

1. Podem recusar-se a depor como testemunhas, salvo nas acções que tenham como objecto verificar o nascimento ou o óbito dos filhos:

a) Os ascendentes nas causas dos descendentes e os adop-tantes nas dos adoptados, e vice-versa;

b) O sogro ou a sogra nas causas do genro ou da nora, e vice-versa;

c) Qualquer dos cônjuges, ou ex-cônjuges, nas causas em que seja parte o outro cônjuge ou ex-cônjuge;

d) Quem conviver, ou tiver convivido, em união de facto em condições análogas às dos cônjuges com alguma das partes na causa, bem como os pais daqueles e vice-versa.

2. Incumbe ao juiz advertir as pessoas referidas no número anterior da faculdade que lhes assiste de se recusarem a depor.

Artigo 548.o

Segredo professional

1. Os ministros de religião ou confissão religiosa, os advoga-dos, os médicos, os jornalistas, os membros de instituições de crédito e demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional podem escusar-se a depor sobre os factos abrangidos por aquele segredo.

2. Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, o tribunal perante o qual o incidente se tiver suscitado pro- cede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao Supremo Tribunal de Justiça que ordene, a prestação do depoimento.

3. O tribunal superior àquele onde o incidente se tiver susci-tado, ou, no caso de o incidente se ter suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o plenário do mesmo, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.

4. O disposto no número anterior não se aplica ao segredo religioso.

5. Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a decisão do tribunal ou do Supremo Tribunal de

Justiça é tomada ouvido o organismo

representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na

legislação que a esse organismo seja aplicável.

Artigo 549.o

Segredo de funcionários

1. Os funcionários não podem ser inquiridos sobre factos que constituam segredo e de que tiverem tido conhecimento no exercício das suas funções.

2. É correspondentemente aplicável o disposto os n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 550.o

Segredo de Estado

1. As testemunhas não podem ser inquiridas sobre factos que constituam segredo de Estado.

2. O segredo de Estado a que se refere o presente artigo abrange, nomeadamente, os factos cuja revelação, ainda que não constitua crime, possa causar dano à segurança, interna ou externa, do Estado Timorense ou à defesa da ordem consti- tucional.

3. Se a testemunha invocar segredo de Estado, deve este ser confirmado, no prazo de sessenta dias, por intermédio do Ministro da Justiça. Decorrido este prazo sem a confirmação ter sido obtida, o testemunho deve ser prestado.

4. O prazo referido no número anterior conta-se da data da comunicação oficial feita pelo tribunal ao Ministro da Jus-tiça.

Artigo 551.o

Admissibilidade da prova testemunhal

1. A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada.

2. Se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida nova prova teste-munhal.

3. Também não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena.

4. As regras dos números anteriores não são aplicáveis à simples interpretação do contexto do documento.

5. É igualmente inadmissível a prova por testemunhas se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico, autenticado ou particular, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam poste-riores.

6. A proibição do n.o 5 aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores.

7. O disposto nos n.os 5 e 6 não é aplicável a terceiros.

8. As disposições dos números anteriores são aplicáveis ao cumprimento, remissão, novação, compensação e, de um modo geral, aos contratos extintivos da relação obrigacional, mas não aos factos extintivos da obrigação, quando invocados por

terceiro.

Artigo 552.o

Força probatória

A força probatória da prova por testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal.

SUBSECÇÃO II

PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL

Artigo 553.o

Rol de testemunhas e desistência da inquirição

1. As testemunhas serão designadas no rol pelos seus nomes, profissões e moradas e por outras circunstâncias necessá-rias para as identificar.

2. A parte pode desistir a todo o tempo da inquirição de teste-munhas que tenha oferecido, sem prejuízo da possibilidade de inquirição oficiosa

Artigo 554.o

Designação do juiz como testemunha

1. O juiz da causa que seja indicado como testemunha deve declarar sob juramento no processo, logo que este lhe seja concluso ou lhe vá com vista, se tem conhecimento de fac-tos que possam influir na decisão: no caso afirmativo, decla- rar-se-á impedido, não podendo a parte prescindir do seu depoimento; no caso negativo, a indicação fica sem efeito.

2. Quando tiver sido indicado como testemunha algum dos juízes adjuntos, o processo ir-lhe-á sempre com vista para este efeito, por cinco dias, ainda que para outros efeitos a vista seja dispensável.

Artigo 555.o

Lugar e momento da inquirição

1. As testemunhas depõem na audiência final, presencialmente, excepto nos seguintes casos:

a) Inquirição antecipada;

b) Inquirição por carta;

c) Inquirição na residência ou na sede dos serviços, nos termos do artigo 557.o;

d) Impossibilidade de comparência no tribunal;

e) Depoimento prestado por escrito.

2. Quando as testemunhas residam fora da área de jurisdição do tribunal, a parte pode requerer no rol que se expeça carta para a sua inquirição, contanto que indique logo os pontos do questionário, ou não havendo ainda questionário, os factos sobre que há-de recair o depoimento.

3. Não se requerendo a expedição de carta, sendo esta recusada por falta de indicação do objecto do depoimento ou sendo indeferido o requerimento para comparência na audiência, recai sobre a parte o ónus de apresentar as testemunhas na audiência final.

4. O juiz pode recusar a expedição da carta quando, residindo embora a testemunha na área de jurisdição de um outro tribunal, julgue conveniente para a boa decisão da causa que ela deponha em audiência e a deslocação não represente sacrifício incomportável; neste caso a testemunha é notificada para comparecer, ficando a cargo da parte que a indicou o pagamento das despesas de deslocação.

5. Caso existam os meios necessários para tanto, as testemu-nhas residentes fora área de jurisdição do tribunal, podem ser ouvidas por videoconferência na própria audiência a partir do tribunal distrital da área da sua residência.

6. Nos casos a que se refere o número anterior, o tribunal da causa designa a data da audiência depois de ouvido o tribunal onde a testemunha prestará depoimento e procede à notificação desta para comparecer.

7. No dia da inquirição, a testemunha identifica-se perante o funcionário judicial do tribunal onde o depoimento é pres-tado, mas a partir desse momento a inquirição é efectuada perante o tribunal da causa e os mandatários das partes, via videoconferência, sem necessidade de intervenção do juiz do tribunal onde o depoimento é prestado.

8. As testemunhas residentes no estrangeiro podem, também, ser inquiridas por videoconferência, sempre que existam os meios técnicos necessários.

Artigo 556.o

Inquirição no local da questão

As testemunhas serão inquiridas no local da questão, quando o tribunal, por iniciativa ou a requerimento de alguma das partes, o julgue conveniente.

Artigo 557.o

Prerrogativas de inquirição

1. Gozam da prerrogativa de ser inquiridos na sua residência ou na sede dos respectivos serviços:

a) O Presidente da República;

b) Os agentes diplomáticos estrangeiros que concedam idêntica prerrogativa aos representantes de Timor-Leste.

2. Gozam de prerrogativa de depor primeiro por escrito, se preferirem, além das entidades referidas no número anterior:

a) Os membros do Governo;

b) Os deputados;

c) Os juízes dos tribunais superiores;

d) O Procurador Geral da República e magistrados do Ministério Público equiparados a juízes dos tribunais superiores;

e) O Provedor de Justiça;

f) Os membros do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público;

g) Os oficiais generais das Forças Armadas;

h) Os altos dignitários de confissões religiosas;

i) O bastonário da Ordem dos Advogados.

3. Ao indicar como testemunha uma das entidades designadas nos números anteriores a parte deve especificar os factos sobre que pretende o depoimento.

4. Quando se ofereça como testemunha o Presidente da Repú-blica, o juiz fará a respectiva comunicação ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que a transmitirá à Presidência da República.

5. Se o Presidente da República declarar que não tem conheci-mento dos factos sobre que foi pedido o seu depoimento, este não terá lugar.

6. Se o Presidente da República preferir, relatará por escrito o que souber sobre os factos, podendo o tribunal ou qualquer das partes, com o consentimento do tribunal, formular, também por escrito e por uma só vez, os pedidos de esclare- cimento que entenderem.

7. Da recusa de consentimento não cabe recurso.

8. Se o Presidente da República declarar que está pronto a depor, o juiz solicitará dos serviços da Presidência da República a indicação do dia, hora e local em que deve ser prestado o depoimento.

9. O interrogatório do Presidente da República é feito pelo juiz, podendo as partesassistir à inquirição com os seus advo- gados, mas sem que possam fazer perguntas ou instâncias, devendo dirigir-se ao juiz quando julguem necessário algum

esclarecimento ou aditamento.

10. Quando se ofereça como testemunha alguma pessoa das compreendidas na alínea b) do n.o 1, serão observadas as normas de direito internacional e, na falta destas, caso a pessoa prefira depor por escrito, aplica-se o regime dos nú- meros seguintes, sendo que em caso contrário é fixado, de acordo com essa pessoa, o dia, hora e local para a sua in quirição, prescindindo-se da notificação e observando-se quanto ao mais as disposições comuns.

11.Quando se ofereça como testemunha alguma pessoa das compreendidas no n.o 2, ser-lhe-á dado conhecimento pelo tribunal do oferecimento, bem como dos factos sobre que deve recair o seu depoimento.

12. Se alguma dessas pessoas preferir depor por escrito, reme-terá ao tribunal da causa, no prazo de dez dias a contar da data do conhecimento referido no número anterior, decla-ração, sob compromisso de honra, relatando o que sabe quanto aos factos indicados.

13. No caso a que se refere o número anterior o tribunal e qualquer das partes poderão, uma única vez, solicitar escla-

recimentos, igualmente por escrito, para a prestação dos quais haverá um prazo de dez dias.

14. A parte que tiver indicado a testemunha pode solicitar a sua audiência em tribunal, justificando devidamente a nece- ssidade dessa audiência para completo esclarecimento do caso, não cabendo recurso da respectiva decisão do juiz.

15. Não tendo a testemunha remetido a declaração antes men-cionada, não tendo respeitado os prazos ali estabelecidos, ou decidindo o juiz que é necessária a sua presença, será a mesma testemunha notificada para depor.

Artigo 558.o

Pessoas incapacitadas de comparecer por doença

Quando se mostre que a testemunha está impossibilitada de comparecer no tribunal por motivo de doença, observar-se-á o disposto no artigo 529.o e o juiz presidente fará o interrogatório, bem como as instâncias.

Artigo 559.o

Designação das testemunhas para inquirição

1. O juiz designará, para cada dia de inquirição, o número de testemunhas que provavelmente possam ser inquiridas.

2. Não são notificadas as testemunhas que as partes devam apresentar.

Artigo 560.o

Consequências do não comparecimento da testemunha

1. Findo o prazo em que é possível alterar o rol de testemunhas, assiste ainda à parte a faculdade de subsistir testemunhas nos casos previstos no n.o 3; a substituição deve ser reque-rida logo que a parte tenha conhecimento do facto que a determina.

2. A falta de testemunha não constitui motivo de adiamento dos outros actos de produção de prova, sendo as testemu-nhas presente ouvidas, mesmo que tal implique alteração da ordem em que estiverem mencionados no rol, e podendo qualquer

das partes requerer a gravação da inquirição logo após o seu início.

3. No caso de a parte não prescindir de alguma testemunha faltosa, observar-se-á o seguinte:

a) Se ocorrer impossibilidade definitiva para depor, posterior à sua indicação, a parte tem a faculdade de a subs-tituir;

b) Se a impossibilidade for meramente temporária ou a tes-temunha tiver mudado de residência depois de oferecida, bem como se não tiver sido notificada, devendo tê-lo sido, ou se deixar de comparecer por outro impedimento legítimo, a parte pode substituí-la ou requerer o adiamen-to, da inquirição pelo prazo que se afigure indispensável, nunca excedente a trinta dias;

c) Se faltar sem motivo justificado e não for encontrada para vir depor nos termos do número seguinte, pode ser substituída.

4. O juiz ordenará que a testemunha que sem justificação te-nha faltado compareça sob custódia, sem prejuízo da multa aplicável, que é logo fixada em acta.

5. A sanção referida no número anterior não é aplicada à tes-temunha faltosa quando o julgamento seja adiado por razão diversa da respectiva falta, desde que a parte se comprometa a apresentá-la no dia designado para a realização da audiên- cia.

Artigo 561.o

Adiamento da inquirição

Salvo acordo das partes, não pode haver segundo adiamento da inquirição de testemunha faltosa.

Artigo 562.o

Substituição de testemunhas

1. No caso de substituição de algumas testemunhas, não é ad-missível a prestação do depoimento sem que hajam decorri-do esta prescindir do prazo; se não for legalmente possível o adiamento da inquirição, de modo a respeitar aquele prazo, fica a substituição sem efeito, a requerimento da parte contrária

.

2. Não é admissível a inquirição por carta de testemunhas oferecidas em substituição das inicialmente indicadas.

3. O disposto no n.o 1 não prejudica a possibilidade de o juiz ordenar a inquirição oficiosa por iniciativa do tribunal.

Artigo 563.o

Limite do número de testemunhas

1. Os autores não podem oferecer mais de dez testemunhas, para prova dos fundamentos da acção; igual limitação se aplica aos réus que apresentem a mesma contestação.

2. No caso de reconvenção, cada uma das partes pode oferecer também até dez testemunhas, para prova dela e da respective defesa.

3. Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassam o número legal.

Artigo 564.o

Número de testemunhas que podem ser inquiridas sobre cada facto

Sobre cada um dos factos que se propõe provar, não pode a parte produzir mais de três testemunhas, não se contando as que tenham declarado nada saber.

Artigo 565.o

Ordem dos depoimentos

1. Antes de começar a inquirição, as testemunhas são re-colhidas a uma sala donde saem para depor pela ordem em que estiverem mencionadas no rol, primeiro as do autor e depois as do réu, salvo se o juiz determinar que a ordem se-ja alterada ou as partes acordarem na alteração.

2. Se, porém, figurar como testemunha algum funcionário da secretaria, é ele o primeiro a depor, ainda que tenha sido oferecido pelo réu.

Artigo 566.o

Juramento e interrogatório preliminary

1. O juiz, depois da prestação de juramento, procurará identi-ficar a testemunha e perguntar-lhe-á se é parente, amigo ou inimigo de qualquer das partes, se está para com elas nalgu-ma relação de dependência e se tem interesse, directo ou indirecto, na causa.

2. Quando verifique pelas respostas que o declarante é inábil para ser testemunha ou que não é a pessoa que fora oferecida, o juiz não a admitirá a depor.

Artigo 567.o

Fundamentos da impugnação

A parte contra a qual for produzida a testemunha pode impugnar a sua admissão com os mesmos fundamentos por que o juiz deve obstar ao depoimento.

Artigo 568.o

Incidente da impugnação

1. A impugnação será deduzida quando terminar o inte-rrogatório preliminar; se for de admitir, a testemunha é per-guntada à matéria de facto e, se a não confessar, pode o im-pugnante comprová-la por documentos ou testemunhas que apresente nesse acto, não podendo produzir mais de três testemunhas a cada facto.

2. O tribunal decidirá imediatamente se a testemunha deve depor.

3. Quando se proceder ao registo ou gravação do depoimento, serão objecto de registo, por igual modo, os fundamentos de impugnação, as respostas da testemunha e os depoimen-tos das que tiverem sido inquiridas sobre o incidente.

Artigo 569.o

Regime do depoimento

1. A testemunha é interrogada sobre os factos que tenham sido articulados ou impugnados pela parte que a ofereceu, e deporá com precisão, indicando a razão da ciência e quais-quer circunstâncias que possam justificar o conhecimento dos factos; a razão da ciência invocada será, quanto possí-vel, especificada e fundamentada.

2. Se depuser perante o tribunal colectivo, o interrogatório é feito pelo advogado da parte que a ofereceu, podendo o advogado da outra parte fazer-lhe, quanto aos factos sobre que tiver deposto, as instâncias indispensáveis para se completar ou esclarecer o depoimento.

3. O presidente do tribunal deve obstar a que os advogados tratem desprimorosamente a testemunha e lhe façam per-guntas ou considerações impertinentes, sugestivas, capciosas ou vexatórias; tanto ele como os juízes adjuntos podem fazer as perguntas que julguem convenientes para o apuramento da verdade.

4. O interrogatório e as instâncias são feitos pelos mandatários das partes, sem prejuízo dos esclarecimentos pedidos pelos membros do tribunal.

5. O presidente do tribunal avocará o interrogatório quando tal se mostrar necessário para assegurar a tranquilidade da testemunha ou pôr termo a instâncias inconvenientes.

6. A testemunha, antes de responder às perguntas que lhe se-jam feitas, pode consultar o processo, exigir que lhe sejam mostrados determinados documentos que nele existam, ou apresentar documentos destinados a corroborar o seu de- poimento; só são recebidos e juntos ao processo os docu-mentos que a parte respectiva não pudesse ter oferecido.

7. É aplicável ao depoimento das testemunhas o disposto no n.o 2 do artigo 533.o.

Artigo 570.o

Documento apresentado por escrito

1. Quando se verificar impossibilidade ou grave dificuldade de comparência no tribunal, pode o juiz autorizar, havendo acordo das partes, que o depoimento da testemunha seja prestado através de documento escrito, datado a assinado pelo seu autor, do qual conste relação discriminada dos factos a que assistiu ou que verificou pessoalmente e das razões de ciência invocadas.

2. Incorre nas penas cominadas para o crime de falso teste-munho quem, pela forma constante do número anterior, prestar depoimento falso.

Artigo 571.o

Requisitos de forma

1. O escrito a que se refere o artigo anterior mencionará todos os elementos de identificação do depoente, indicará se existe alguma relação de parentesco, afinidade, amizade ou dependência com as partes ou qualquer interesse na acção. Deve ainda o depoente declarar expressamente que o escrito se destina a ser apresentado em juízo e que está consciente de que a falsidade das declarações dele constantes o fará incorrer em responsabilidade criminal.

2. A assinatura deve mostrar-se reconhecida notarialmente, quando não for possível a exibição do respectivo documento de identificação.

3. Quando o entenda necessário, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento das partes, determinar, sendo ainda po- ssível, a renovação do depoimento na sua presença, caso em que a testemunha será notificada pelo tribunal, ou a prestação de quaisquer esclarecimentos que se revelem necessários , por escrito a que se aplica o disposto nos números anteriores.

Artigo 572.o

Contradita

A parte contra a qual foi produzida a testemunha pode con-traditá-la, alegando qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento, quer por afectar a razão da ciência invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé que ela possa merecer.

Artigo 573.o

Como se processa

1. A contradita é deduzida quando o depoimento termina.

2. Se a contradita dever ser recebida, é ouvida a testemunha sobre a matéria alegada; quando esta não seja confessada, a parte pode comprová-la por documentos ou testemunhas, não podendo produzir mais de três testemunhas a cada facto.

3. As testemunhas sobre a matéria da contradita têm de ser apresentadas e inquiridas imediatamente; os documentos podem ser oferecidos até ao momento em que deva ser pro-ferida decisão sobre os factos da causa.

4. É aplicável à contradita o disposto no n.o 3 do artigo 568.o.

Artigo 574.o

Abono das despesas e indemnização

A testemunha que haja sido notificada para comparecer, resida ou não na área de jurisdição do tribunal e tenha ou não prestado o depoimento, pode requerer, até ao encerramento da audiência, o pagamento das despesas de deslocação e a fixação de uma indemnização equitativa.

Artigo 575.o

Inquirição por iniciativa do tribunal

1. Quando, no decurso da acção, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem que seja notificada para depor.

2. O depoimento só se realizará depois de decorridos cinco dias, se alguma das partes requerer a fixação de prazo para a inquirição.

SECÇÃO III

PROVA DOCUMENTAL

SUBSECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 576.o

Noção de prova documental

Prova documental é a que resulta de documento; diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.

Artigo 577.o

Modalidades dos documentos escritos

1. Os documentos escritos podem ser autênticos ou parti-culares.

2. Autênticos são os documentos exarados, com as formali-dades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competências ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares.

3. Os documentos particulares são havidos por autenticados, quando confirmados pelas partes, perante notário, nos ter-mos prescritos nas leis notariais.

Artigo 578.o

Exigência legal de documento escrito

1. Quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior.

2. Se, porém, resultar claramente da lei que o documento é exigido apenas para prova da declaração, pode ser subs-tituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contando que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório.

Artigo 579.o

Documentos passados em país estrangeiro

1. Os documentos autênticos ou particulares passados em país estrangeiro, na conformidade da respectiva lei, fazem prova como o fariam os documentos da mesma natureza exarados em Timor-Leste.

2. Se o documento não estiver legalizado, nos termos da lei processual, e houver fundadas dúvidas acerca da sua auten- ticidade ou da autenticidade do reconhecimento, pode ser exigida a sua legalização.

Artigo 580.o

Falta de requisitos legais

A força probatória do documento escrito a que falte algum dos requisitos exigidos na lei é apreciada livremente pelo tribunal.

Artigo 581.o

Força probatória

1. Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documen-tadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.

2. Se o documento contiver palavras emendadas, truncadas ou escritas sobre rasuras ou entrelinhas, sem a devida ressalva, determinará o julgador livremente a medida em que os vícios externos do documento excluem ou reduzem a sua força probatória.

Artigo 582.o

Falsidade

1. A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade.

2. O documento é falso, quando nele se atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade o não foi.

3. Se a falsidade for evidente em face dos sinais exteriores do documento, pode o tribunal, oficiosamente declará-lo falso.

Artigo 583.o

Assinatura nos documentos particulares

1. Os documentos particulares devem ser assinados p

2. Nos títulos emitidos em grande número ou nos demais ca-sos em que o uso o admita, pode a assinatura ser substituída por simples reprodução mecânica.

3. Se o documento for subscrito por pessoa que não saiba ou não possa ler, a subscrição só obriga quando feita ou confir- mada perante notário, depois de lido o documento ao subs-critor.

4. O rogo deve igualmente ser dado ou confirmado perante notário, depois de lido o documento ao rogante.

Artigo 584.o

Autoria da letra e da assinatura nos documentos particulares

1. A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe per- tencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras.

2. Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, in-cumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.



Artigo 585.o

Reconhecimento notarial

1. Se estiverem reconhecidas presencialmente, nos termos das leis notariais, a letra e a assinatura do documento, ou só a assinatura, têm-se por verdadeiras.

2. Se a parte contra quem o documento é apresentado arguir a falsidade do reconhecimento presencial da letra e da assinatura, ou só da assinatura, a ela incumbe a prova dessa falsidade.

3. Salvo disposição legal em contrário, o reconhecimento por semelhança vale como mero juízo pericial.

Artigo 586.o

Força probatória dos documentos particulares

1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autos, sem prejuízo da argui-ção e prova da falsidade do documento.

2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se pro-vados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão.

3. Se o documento contiver notas marginais, palavras entre-linhadas, rasuras, emendas ou outros vícios externos, sem a devida ressalva, cabe ao julgador fixar livremente a medida em que esses vícios excluem ou reduzem a força probatória do documento.

Artigo 587.o

Documentos autenticados

Os documentos particulares autenticados nos termos da lei notarial têm a força probatória dos documentos autênticos, mas não os substituem quando a lei exija documento desta natureza para a validade do acto

.

Artigo 588.o

Assinatura em branco

Se o documento tiver sido assinado em branco, total ou parcial-mente, o seu valor probatório pode ser ilidido, mostrando-se que nele se inseriram declarações divergentes do ajustado com o signatário ou que o documento lhe foi subtraído.

Artigo 589.o

Reproduções mecânicas

As reproduções fotográficas ou cinematográficas, os registos fonográficos e, de um modo geral, quaisquer outras reprodu- ções mecânicas de factos ou de coisas fazem prova plena dos factos e das coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exactidão.

Artigo 590.o

Certidões

1. As certidões de teor extraídas de documentos arquivados nas repartições notariais ou noutras repartições públicas, quando expedidas pelo notário ou por outro depositário público autorizado, têm a força probatória dos originais.

2. A prova resultante da certidão de teor parcial pode ser invalidada ou modificada por meio da certidão de teor integral.

3. Qualquer interessado, e bem assim a autoridade pública a quem for exibida, para efeito de prova, uma certidão parcial, podem exigir do apresentante a exibição da certidão integral correspondente.

Artigo 591.o

Certidões de certidões

As certidões de certidões, expedidas na conformidade da lei, têm a força probatória das certidões de que forem extraídas.

Artigo 592.o

Invalidação da força probatória das certidões

A força probatória das certidões pode ser invalidada ou modi-ficada por confronto com o original ou com a certidão de que foram extraídas.

Artigo 593.o

Públicas-formas

1. As cópias de teor, total ou parcial, expedidas por oficial público autorizado e extraídas de documentos avulsos que lhe sejam apresentados para esse efeito têm a força proba-tória do respectivo original, se a parte contra a qual forem apresentadas não requerer a exibição desse original.

2. Requerida a exibição, a pública-forma não tem a força proba-tória do original, se este não for apresentado ou, sendo-o, se não mostrar conforme com ela.

Artigo 594.o

Fotocópias de documentos

1. As cópias fotográficas de documentos arquivados nas repartições notariais ou noutras repartições públicas têm a força probatória das certidões de teor, se a conformidade delas com o original for atestada pela entidade competente para expedir estas últimas; é aplicável, neste caso, o disposto no artigo 592.o.

2. As cópias fotográficas de documentos estranhos nos ar-quivos mencionados no número anterior têm o valor da pública- forma, se a sua conformidade com o original for atestada por notário; é aplicável neste caso, o disposto no artigo 593.o.

SUBECÇÃO II

TRAMITAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL



Artigo 595.o

Momento da apresentação

1. Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o arti- culado em que se aleguem os factos correspondentes.

2. Se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em primeira instância, mas a parte será con-denada em multa, excepto se provar que os não pôde ofere-cer com o articulado.

Artigo 596.o

Apresentação em momento posterior

1. Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não te-nha sido possível até àquele momento.

2. Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado nece-ssária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.

Artigo 597.o

Junção de pareceres

Os pareceres de advogados, professores ou técnicos podem ser juntos, nos tribunais de primeira instância, em qualquer es- tado do processo.

Artigo 598.o

Notificação à parte contrária

Quando o documento seja oferecido com o último articulado ou depois dele, a sua apresentação será notificada à parte con-trária, salvo se esta estiver presente ou o documento for ofere-cido com alegações que admitem resposta.

Artigo 599.o

Exibição de reproduções cinematográficas e de registos fonográficos

À parte que apresente como prova qualquer reprodução ci-nematográfica ou registo fonográfico incumbe facultar ao tribunal os meios técnicos de o exibir, sempre que seja necessário.

Artigo 600.o

Documentos em poder da parte contrária

1. Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requererá que ela seja notifi-cada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento a parte identificará quanto possível o documento e especificará os factos que com ele quer provar.

2. Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, será ordenada a notificação.

Artigo 601.o

Não apresentação do documento

Se o notificado não apresentar o documento, é-lhe aplicável o disposto no n.o 2 do artigo 506.o.

Artigo 602.o

Escusa do notificado

1. Se o notificado declarar que não possui o documento, o requerente é admitido a provar, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade

.

2. Incumbe ao notificado que haja possuído o documento e que pretenda eximir-se ao efeito previsto no n.o 2 do artigo m 512.o demonstrar que, sem culpa sua, ele desapareceu ou foi destruído.

Artigo 603.o

Documentos em poder de terceiro

Se o documento estiver em poder de terceiro, a parte requererá que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria, dentro do prazo que for fixado, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 600.o.

Artigo 604.o

Sanções aplicáveis ao notificado

O tribunal pode ordenar a apreensão do documento e condenar o notificado em multa quando ele não efectuar a entrega, nem fizer nenhuma declaração, ou quando declarar que não possui o documento e o requerente provar que a declaração é falsa.

Artigo 605.o

Recusa de entrega justificada

Se o possuidor, apesar de não se verificar nenhum dos casos previstos no n.o 3 do artigo 506.o, alegar justa causa para não efectuar a entrega, será obrigado, sob pena de lhe serem apli-cáveis as sanções prescritas no artigo anterior, a facultar o do- cumento para o efeito de ser fotografado, examinado judi-cialmente, ou se extraírem dele as cópias ou reproduções ne- cessárias.

Artigo 606.o

Ressalva da escrituração commercial

A exibição judicial, por inteiro dos livros de escrituração comercial e dos documentos a ela relativos rege-se pelo dis-posto na legislação comercial.

Artigo 607.o

Requisição de documentos

1. Incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade.

2. A requisição pode ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros.

Artigo 608.o

Sanções aplicáveis às partes e a terceiros

Partes e terceiros que não cumpram a requisição incorrem em multa, salvo se justificarem o seu procedimento, sem prejuízo dos meios coercitivos destinados ao seu cumprimento.

Artigo 609.o

Despesas provocadas pela requisição

As despesas a que der lugar a requisição entram em regra de custas, sendo logo abonadas aos organismos oficiais e a terceiros pela parte que tiver sugerido a diligência ou por aquela a quem a diligência aproveitar.

Artigo 610.o

Notificação às partes

A obtenção dos documentos requisitados será notificada às partes.

Artigo 611.o

Legalização dos documentos passados em país estrangeiro

.

1. Os documentos autênticos passados em país estrangeiro, na conformidade da lei desse país, consideram-se legali-zados desde que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou consular timorense no Estado respectivo e a assinatura deste agente esteja au-tenticada com o selo branco consular respectivo.

2. Se os documentos particulares lavrados fora de Timor-Leste estiverem legalizados por funcionário público estrangeiro, a legalização carece de valor enquanto se não obtiverem os reconhecimentos exigidos no número anterior.

Artigo 612.o

Cópia de documentos de leitura difícil

1. Se a letra do documento for de difícil leitura, a parte é obrigada a apresentar uma cópia legível.

2. Se a parte não cumprir, incorrerá em multa e juntar-se-á cópia à custa dela.

Artigo 613.o

Impugnação da genuinidade de documento

1. A impugnação da letra ou assinatura do documento particular ou da reprodução mecânica, a negação das instruções de preenchimento e a declaração que não se sabe se a letra ou a assinatura do documento particular é verdadeira devem ser feitas no prazo de dez dias, contados da apresentação do documento, se a parte a ele estiver presente, ou da noti-ficação da junção, no caso contrário.

2. Se, porém, respeitarem a este documento junto com o articulado que não seja o último, devem ser feitas no arti-culado seguinte e, se se referirem a documento junto com a alegação do recorrente, serão feitas dentro do prazo fa-cultado para a alegação do recorrido.

3. No mesmo prazo deverá ser feito o pedido de confronto da certidão ou da cópia com o original ou com a certidão de que foi extraída.

Artigo 614.o

Prova

1. Com a prática de qualquer dos actos referidos no n.o 1 do artigo anterior, o impugnante, pode requerer a produção de prova.

2. Notificada a impugnação, a parte que produziu o documento pode requerer a produção de prova destinada a convencer da sua genuinidade, no prazo de dez dias, limitado, porém, em primeira instância, ao termo da discussão da matéria de facto.

3. A produção de prova oferecida depois de designado dia para a audiência de discussão e julgamento não suspende as diligências para ela nem determina o seu adiamento. Se não houver tempo para notificar as testemunhas oferecidas, ficam as partes obrigadas a apresentá-las.

Artigo 615.o

Ilisão da autenticidade ou da força probatória de documento

1. No prazo estabelecido no artigo 613.o, devem também ser arguidas a falta de autenticidade de documento presumido por lei como autêntico, a falsidade do documento, a subscrição de documento particular por pessoa que não sabia ou não

podia ler sem a intervenção notarial, a subtracção de documento particular assinado em branco e a inserção nele de declarações divergentes do ajustado com o signatário.

2. Se a parte só depois desse prazo tiver conhecimento do facto que fundamenta a arguição, poderá esta ter lugar dentro de dez dias a contar da data do conhecimento.

3. A parte que haja reconhecido o documento como isento de vícios só pode arguir vícios supervenientes, nos termos do número anterior, sem prejuízo do conhecimento oficioso nos termos da lei civil.

Artigo 616.o

Arguição pelo apresentante

1. A arguição da falsidade parcial de documento, bem como da inserção de documento particular assinado em branco, de declarações só parcialmente divergentes do ajustado com o signatário, podem ser feitas pelo próprio apresentante que se queira valer da parte não viciada do documento.

2. O apresentante do documento pode também arguir a falsidade superveniente deste, nos termos e no prazo do n.o 2 do arti- go anterior.

Artigo 617.o

Resposta

1. A parte contrária é notificada para responder, salvo se a arguição houver sido feita em articulado que não seja o último; neste caso poderá responder no articulado seguinte.

2. Se a parte contrária não responder ou declarar que não quer fazer uso do documento, não poderá este ser atendido na causa para efeito algum.

3. Apresentada a resposta, será negado seguimento à arguição se esta for manifestamente improcedente ou meramente dilatória, ou se o documento não puder ter influência na decisão da causa.

Artigo 618.o

Instrução e julgamento

1. Com a arguição e com a resposta, podem as partes requerer a produção de prova.

2. São inseridos ou aditados ao questionário os factos que interessem à apreciação da arguição.

3. A produção de prova, bem como a decisão, terão lugar juntamente com a da causa, cujos termos se suspenderão para o efeito, quando necessário.

4. A decisão proferida sobre a arguição será notificada ao Mi-nistério Público.

Artigo 619.o

Falsidade de acto judicial

1. A falsidade da citação deve ser arguida dentro de dez dias, a contar da intervenção do réu no processo.

2. A falsidade de qualquer outro acto judicial deve ser arguida no prazo de dez dias, a contar daquele em que deva entender-se que a parte teve conhecimento do acto.

3. Ao incidente de falsidade de acto judicial é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 615.o a 618.o.

4. Quando a falsidade respeitar a acto de citação e puder preju-dicar a defesa do citando, a causa suspende-se logo que seja admitida a arguição, até decisão definitiva desta; mas o incidente não terá seguimento se o autor, notificado da arguição, requerer a repetição do acto da citação

.

SECÇÃO IV

ACAREAÇÃO

Artigo 620.o

Acareação

Se houver oposição directa, acerca de determinado facto, entre os depoimentos das testemunhas ou entre eles e o depoi- mento da parte, pode ter lugar, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, a acareação das pessoas em contra- dição.

Artigo 621.o

Como se processa

1. Estando as pessoas presentes, a acareação far-se-á imediatamente; não estando, será designado dia para a di-ligência.

2. Se as pessoas a acarear tiverem deposto por carta precatória no mesmo tribunal, é ao tribunal deprecado que incumbe realizar a diligência, salvo se o juiz da causa ordenar a com-parência perante ele das pessoas que importa acarear, pon- derando o sacrifício que a deslocação represente.

3. Se os depoimentos deverem ser gravados ou registados, se-rá registado, de igual modo, o resultado da acareação.

Artigo 622.o

Valor probatório

O resultado da prova por acareação é livremente apreciado.

SECÇÃO V

INSPECÇÃO JUDICIAL

Artigo 623.o

Objecto

A prova por inspecção tem por fim a percepção directa de fac-tos pelo tribunal.

Artigo 624.o

Fim da inspecção

1. O tribunal, sempre que o julgue conveniente, pode, por sua iniciativa ou a requerimento das partes, e com ressalva da intimidade da vida privada e familiar e da dignidade humana, inspeccionar coisas ou pessoas, a fim de se esclarecer sobre qualquer facto que interesse à decisão da causa, podendo deslocar-se ao local da questão ou mandar proceder à re- constituição dos factos, quando a entender necessária.

2. Incumbe à parte que requerer a diligência fornecer ao tribunal os meios adequados à sua realização, salvo se estiver isenta ou dispensada do pagamento de custas.

Artigo 625.o

Intervenção das partes

As partes são notificadas do dia e hora da inspecção e podem, por si ou por seus advogados, prestar ao tribunal os esclareci-mentos de que ele carecer, assim como chamar a sua atenção para os factos que reputem de interesse para a resolução da causa.

Artigo 626.o

Intervenção de técnico

1. É permitido ao tribunal fazer-se acompanhar de pessoa que tenha competência para o elucidar sobre a averiguação e interpretação dos factos que se propõe observar.

2. O técnico será nomeado no despacho que ordenar a diligên-cia e, quando a inspecção não for feita pelo tribunal colec- tivo, deve comparecer na audiência de discussão e julga-mento.

Artigo 627.o

Auto de inspecção

Da diligência é lavrado auto em que se registem todos os elementos úteis para o exame e decisão da causa, podendo o juiz determinar que se tirem fotografias para serem juntas ao processo.

Artigo 628.o

Força probatória

O resultado da inspecção é livremente apreciado pelo tribunal.

SECÇÃO VI

PROVA PERICIAL

SUBSECÇÃO I

DESIGNAÇÃO DE PERITOS

Artigo 629.o

Objecto

A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conheci- mentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.

Artigo 630.o

Quem realiza a perícia

1. A perícia é requisitada pelo tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não seja possível ou conveniente, realizada por um único perito, nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2. As partes são ouvidas sobre a nomeação do perito, podendo sugerir quem deve realizar a diligência; havendo acordo das partes sobre a identidade do perito a designar, deve o juiz nomeá-lo, salvo se fundadamente tiver razões para pôr em causa a sua idoneidade ou competência.

3. As perícias médico-legais são realizadas pelos serviços mé-dico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos ter-mos previstos no diploma que as regulamenta.

4. As restantes perícias podem ser realizadas por entidade contratada pelo estabelecimento, laboratório ou serviço oficial, desde que não tenha qualquer interesse em relação ao objecto da causa nem ligação com as partes.

Artigo 631.o

Perícia collegial

1. A perícia é realizada por mais de um perito, até ao número de três, funcionando em moldes colegiais ou interdisciplinares:

a) Quando o juiz oficiosamente o determine, por entender que a perícia reveste especial complexidade ou exige conhecimento de matérias distintas;

b) Quando alguma das partes, nos requerimentos previstos no artigo 638.o e no n.o 1 do artigo 639.o, requerer a rea- lização de perícia colegial.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, se as partes acordarem logo na nomeação dos peritos, é aplicável o disposto na segunda parte do n.o 2 do artigo anterior; não havendo acordo, cada parte escolhe um dos peritos e o juiz nomeia o terceiro.

3. As partes que pretendam usar a faculdade prevista na alínea b) do n.o 1 devem indicar logo os respectivos peritos, salvo se, alegando dificuldade justificada, pedirem a prorrogação do prazo para a indicação.

4. Se houver mais de um autor ou mais de um réu e ocorrer di-vergência entre eles na escolha do respectivo perito, pre- valece a designação da maioria; não chegando a formar-se maioria, a nomeação devolve-se ao juiz.

Artigo 632.o

Desempenho da função de perito

1. O perito é obrigado a desempenhar com diligência a função para que tiver sido nomeado, podendo o juiz condená-lo em multa quando infrinja os deveres de colaboração com o tribunal.

2. O perito pode ser destituído pelo juiz se desempenhar de forma negligente o encargo que lhe foi cometido, designa- damente quando não apresente ou impossibilite, pela sua inércia, a apresentação do relatório pericial no prazo fixado.

Artigo 633.o

Obstáculos à nomeação de peritos

1. É aplicável aos peritos o regime de impedimentos e suspei-ções que vigora para os juízes, com as necessárias adapta- ções.

2. Estão dispensados do exercício da função de perito os titu-lares dos órgãos de soberania, bem como aqueles que, por lei, lhes estejam equiparados, os magistrados do Ministério Público em efectividade de funções e os agentes diplomá-ticos de países estrangeiros.

3. Podem pedir escusa da intervenção como peritos todos aqueles a quem seja inexigível o desempenho da tarefa, atentos os motivos pessoais invocados.

Artigo 634.o

Verificação dos obstáculos à nomeação

1. As causas de impedimento, suspeição e dispensa legal do exercício da função de perito podem ser alegadas pelas par-tes e pelo próprio perito designado, consoante as circuns-tâncias, dentro do prazo de dez dias a contar do conheci-mento da

nomeação ou, sendo superveniente o conheci-mento da causa, nos dez dias subsequentes; e podem ser oficiosamente conhecidas até à realização da diligência.

2. As escusas serão requeridas pelo próprio perito, no prazo de cinco dias a contar do conhecimento da nomeação.

3. Das decisões proferidas sobre impedimentos, suspeições ou escusas não cabe recurso.

Artigo 635.o

Nova nomeação de peritos

Quando houver lugar à nomeação de novo perito, em conse-quência do reconhecimento dos obstáculos previstos no artigo anterior, da remoção do perito inicialmente designado ou da impossibilidade superveniente de este realizar a diligência, imputável ao perito proposto pela parte, pertence ao juiz a respectiva nomeação.

Artigo 636.o

Peritos nomeados pelas partes

1. As partes têm o ónus de apresentar os peritos cuja nomeação hajam proposto.

2. Tratando-se de perito escolhido pelo juiz, são-lhe satisfeitas as despesas de deslocação.

3. Quando a diligência tiver de realizar-se por carta, a nomeação dos peritos pode ter lugar no tribunal deprecado.

SUBSECÇÃO II

PROPOSIÇÃO E OBJECTO DA PROVA PERICIAL

Artigo 637.o

Desistência da diligência

A parte que requereu a diligência não pode desistir dela sem a anuência da parte contrária.

Artigo 638.o

Indicação do objecto da perícia

1. Ao requerer a perícia, a parte indicará logo, sob pena de rejeição, o respectivo objecto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência.

2. A perícia pode reportar-se, quer aos factos articulados pelo requerente, quer aos alegados pela parte contrária.

Artigo 639.o

Fixação do objecto da perícia

1. Se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objecto proposto, fa- cultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição.

2. Incumbe ao juiz, no despacho em que ordene a realização da diligência, determinar o respectivo objecto, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inad-missíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que con-sidere necessárias ao apuramento da verdade.

Artigo 640.o

Perícia oficiosamente determinada

Quando se trate de perícia oficiosamente ordenada, o juiz indica, no despacho em que determina a realização da diligência, o respectivo objecto, podendo as partes sugerir o alargamento a outra matéria.

SUBSECÇÃO III

REALIZAÇÃO DA PERÍCIA

Artigo 641.o

Fixação do começo da diligência

1. No próprio despacho em que ordene a realização da perícia e nomeie os peritos, o juiz designa a data e local para o co- meço da diligência, notificando-se as partes.

2. Quando se trate de exames a efectuar em institutos ou estabelecimentos oficiais, o juiz requisita ao director daque-les a realização da perícia, indicando o seu objecto e o pra-zo de apresentação do relatório pericial.

3. Quando por razões técnicas ou de serviço a perícia não pu-der ser realizada no prazo determinado pelo juiz, por si ou nos termos do n.o 4 do artigo 630.o deve tal facto ser de ime-diato comunicado ao tribunal, para que este possa deter-minar a eventual designação de novo perito, nos termos do n.o 1 do artigo 630.o.

Artigo 642.o

Prestação de compromisso pelos peritos

1. Os peritos nomeados prestam compromisso de cumprimento consciencioso da função que lhes é cometida, salvo se fo- rem funcionários públicos e intervierem no exercício das suas funções.

2. O compromisso a que alude o número anterior é prestado no acto de início da diligência, quando o juiz a ela assista.

3. Se o juiz não assistir à realização da diligência, o compromisso a que se refere o n.o 1 pode ser prestado mediante declaração escrita e assinada pelo perito, podendo constar do relatório pericial.

Artigo 643.o

Actos de inspecção por parte dos peritos

1. Definido o objecto da perícia, procedem os peritos à ins-pecção e averiguações necessárias à elaboração do relatório pericial.

2. O juiz assiste à inspecção sempre que o considere necessário.

3. As partes podem assistir à diligência e fazer-se assistir por assessor técnico, salvo se a perícia for susceptível de ofen-der o pudor ou implicar quebra de qualquer sigilo que o tri-bunal entenda merecer protecção.

4. As partes podem fazer ao perito as observações que enten-dam e devem prestar os esclarecimentos que o perito julgue necessários; se o juiz estiver presente, podem também reque-rer o que entendam conveniente em relação ao objecto da diligência.

Artigo 644.o

Meios ao dispor dos peritos

1. Os peritos podem socorrer-se de todos os meios necessários ao bom desempenho da sua função, podendo solicitar a mrealização de diligências ou a prestação de esclarecimentos, ou que lhes sejam facultados quaisquer elementos cons- tantes do processo.

2. Se os peritos, para procederem à diligência, necessitarem de destruir, alterar ou inutilizar qualquer objecto, devem pedir previamente autorização ao juiz.

3. Concedida a autorização, fica nos autos a descrição exacta do objecto e, sempre que possível, a sua fotografia, ou, tra- tando-se de documento, fotocópia devidamente conferida.

Artigo 645.o

Exame de reconhecimento de letra

1. Quando o exame para o reconhecimento de letra não puder ter por base a comparação com letra constante de escrito já existente e que se saiba pertencer à pessoa a quem é atri-buída, é esta notificada para comparecer perante o perito designado, devendo escrever, na sua presença, as palavras que ele indicar.

2. Quando o interessado residir fora da área de jurisdição do tribunal distrital e a deslocação representar sacrifício des- proporcionado, expedir-se-á carta precatória, acompanhada de um papel lacrado, contendo a indicação das palavras que o notificado há-de escrever na presença do juiz de-precado.

Artigo 646.o

Fixação de prazo para a apresentação de relatório

1. Quando a perícia não possa logo encerrar-se com a imediata apresentação do relatório pericial, o juiz fixa o prazo dentro do qual a diligência há-de ficar concluída, que não excederá trinta dias.

2. Os peritos indicam às partes o dia e hora em que prosseguirão com os actos de inspecção, sempre que lhes seja lícito assistir à continuação da diligência.

3. O prazo fixado pode ser prorrogado, por uma única vez, ocorrendo motivo justificado.

Artigo 647.o

Relatório pericial

1. O resultado da perícia é expresso em relatório, no qual o perito ou peritos se pronunciam fundamentadamente sobre o respectivo objecto.

2. Tratando-se de perícia colegial, se não houver unanimidade, o discordante apresenta as suas razões.

3. Se o juiz assistir à inspecção e o perito puder de imediato pronunciar-se, o relatório é ditado para a acta.

Artigo 648.o

Reclamações contra o relatório pericial

1. A apresentação ao relatório pericial é notificada às partes.

2. Se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas declarações.

3. Se as reclamações forem atendidas, o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado.

4. O juiz pode, mesmo na falta de reclamações, determinar oficiosamente a prestação dos esclarecimentos ou adita-mentos previstos nos números anteriores.

Artigo 649.o

Comparência dos peritos na audiência final

1. Quando alguma das partes o requeira ou o juiz o ordene, os peritos comparecerão na audiência final, a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhes sejam pedidos.

2. Sempre que possível, os peritos de estabelecimentos, labora-tórios ou serviços oficiais são ouvidos por videoconferên-cia a partir do seu local de trabalho.

SUBSECÇÃO IV

SEGUNDA PERÍCIA

Artigo 650.o

Fundamento e objecto

1. Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de dez dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.

2. O tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade.

3. A segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta.

Artigo 651.o

Regime

A segunda perícia rege-se pelas disposições aplicáveis à pri-meira, com as ressalvas seguintes:

a) Não pode intervir na segunda perícia perito que tenha participado na primeira;

b) A segunda perícia será, em regra, colegial, excedendo o número de peritos em dois o da primeira, cabendo ao juiz nomear apenas um deles.

Artigo 652.o

Valor probatório das perícias

A segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal.

TÍTULO IV

DAS CUSTAS, MULTAS E INDEMNIZAÇÃO

SECÇÃO I

CUSTAS

Artigo 653.o

Regra geral em matéria de custas

1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.

2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.

3. Tendo ficado vencidos vários autores ou vários réus, respondem pelas custas em partes iguais, salvo se houver diferença sensível quanto à participação de cada um deles na acção, porque nesse caso as custas serão distribuídas segundo a medida da sua participação: no caso de conde-nação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.

Artigo 654.o

Impossibilidade ou inutilidade da lide

Quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará.

Artigo 655.o

Actos e diligências que não entram na regra geral das custas

1. A responsabilidade do vencido no tocante às custas não abrange os actos e incidentes supérfluos, nem as diligências e actos que houverem de repetir-se por culpa de algum funcionário judicial, nem as despesas a que der causa o adiamento de acto judicial por falta não justificada de pessoa que devia comparecer.

2. Devem reputar-se supérfluos os actos e incidentes desnecessários para a declaração ou defesa do direito. As custas destes actos ficam à conta de quem os requereu; as custas dos outros actos a que se refere o n.o 1 são pagas pelo funcionário ou pela pessoa respectiva.

3. O funcionário que der causa à anulação de actos do processo responde pelo prejuízo que resulte da anulação.

Artigo 656.o

Responsabilidade do autor pelas custas

1. Quando o réu não tenha dado causa à acção e a não conteste, são as custas pagas pelo autor.

2. Entende-se que o réu não deu causa à acção:

a) Quando o autor se proponha exercer um mero direito po-testativo, que não tenha origem em qualquer facto ilícito praticado pelo réu;

b) Quando a obrigação do réu só se vencer com a citação ou depois de proposta a acção;

c) Quando o autor, munido de um título com manifesta for-ça executiva, use sem necessidade do processo de decla- ração;

d) Quando o autor, podendo logo interpor o recurso de re-visão, use sem necessidade do processo de declaração.

3. Ainda que o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, as custas são pagas pelo réu vencido, quando seja de protecção a este a finalidade legal da acção.

Artigo 657.o

Repartição do encargo das custas

Se a oposição do réu era fundada no momento em que foi de-duzida e deixou de o ser por circunstâncias supervenientes, cada uma das partes paga as custas relativas aos actos prati-cados durante o período em que exerceu no processo uma ac- tividade injustificada.

Artigo 658.o

Custas no caso de confissão, desistência ou transacção

1. Quando a causa termine por desistência ou confissão, as custas são pagas pela parte que desistir ou confessar; e, se a desistência ou confissão for parcial, a responsabilidade pelas custas é proporcional à parte de que se desistiu ou que se confessou.

2. No caso de transacção, as custas são pagas a meio, salvo acordo em contrário, mas quando a transacção se faça entre uma parte isenta ou dispensada do pagamento de custas e outra não isenta nem dispensada, o juiz, ouvido o Minis-tério Público, determinará a proporção em que as custas devem ser pagas.

Artigo 659.o

Custas dos procedimentos cautelares, da habilitação e das notificações

1. As custas dos procedimentos cautelares e as do incidente da habilitação são pagas pelo requerente, quando não haja oposição, mas são atendidas na acção respectiva; havendo oposição, observar-se-á o disposto nos artigos 653.o e 654.o.

2. As custas da produção de prova que tenha lugar antes de proposta a acção serão pagas pelo requerente e atendidas na acção que se propuser.

3. As custas das notificações avulsas são pagas pelo requerente.

Artigo 660.o

Pagamento dos honorários pelas custas

1. Os mandatários judiciais e técnicos da parte vencedora po-dem requerer que o seu crédito por honorários, despesas e adiantamentos seja, total ou parcialmente, satisfeito pelas custas que o seu constituinte tem direito a receber da parte vencida, Se assim o requererem, é ouvida a parte vencedora e em seguida se decidirá.

2. Se a parte vencedora impugnar o quantitativo do crédito do mandatário, só é satisfeita a parte não impugnada.

Artigo 661.o

Garantia de pagamento das custas

As custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados.

SECÇÃO II

MULTAS E INDEMNIZAÇÃO

Artigo 662.o

Litigância de má fé

1. Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.

2. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fun-damento não devia ignorar;

b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem funda-mento sério, o trânsito em julgado da decisão.

3. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso decisão que condene por litigância de má fé.

Artigo 663.o

Conteúdo da indemnização

1. A indemnização pode consistir:

a) No reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;

b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé. O juiz optará pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má fé, fixando-a sempre em quantia certa.

2. Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, serão ouvidas as partes e fi-xar- se-á depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoá-vel, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte.

3. Os honorários são pagos directamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado.

Artigo 664.o

Responsabilidade do representante de incapazes, pessoas colectivas ou sociedades

Quando a parte for um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da in- demnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa.

Artigo 665.o

Responsabilidade do mandatário

Quando se reconheça que o mandatário da parte teve respon-sabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má fé na causa, dar-se-á conhecimento do facto à Ordem dos Advogados para que esta possa aplicar as sanções respectivas e condenar o mandatário na quota-parte das custas, multa e indemnização que lhes parecer justa.

TÍTULO V

DO PROCESSO COMUM DE EXECUÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 666.o

Forma

A acção executiva tem uma forma única: o processo comum de execução.

Artigo 667.o

Normas reguladoras

Para além das disposições deste título são subsidiariamente aplicáveis ao processo comum de execução, com as necessaries adaptações, as disposições reguladoras do processo de decla-ração que se mostrem compatíveis com a natureza da acção

executiva.

Artigo 668.o

Função do título executive

1. Toda a execução tem por base um título, pelo qual se deter-minam o fim e os limites da acção executiva.

2. O fim da execução pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um fac-to, quer negativo, quer positivo.

Artigo 669.o

Espécies de títulos executives

1. À execução apenas podem servir de base:

a) As sentenças condenatórias;

b) Os documentos exarados ou autenticados por notário que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;

c) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.

2. Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.

Artigo 670.o

Requisitos da exequibilidade da sentence

1. A sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo.

2. A execução iniciada na pendência de recurso extingue-se ou modifica-se em conformidade com a decisão definitive comprovada por certidão. As decisões intermédias podem igualmente suspender ou modificar a execução, consoante o

efeito atribuído ao recurso que contra ela se interpuser.

3. Enquanto a sentença estiver pendente de recurso, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago sem prestar cau-ção.

Artigo 671.o

Exequibilidade dos despachos e das decisões arbitrais

1. São equiparados às sentenças, sob o ponto de vista da for-ça executiva, os despachos e quaisquer outras decisões ou actos da autoridade judicial que condenem no cumprimento duma obrigação.

2. As decisões proferidas pelo tribunal arbitral são exequíveis nos mesmos termos em que o são as decisões dos tribunais judiciais.

Artigo 672.o

Exequibilidade das sentenças e dos títulos exarados em país estrangeiro

Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, conven-ções e leis especiais, as sentenças proferidas por tribunais ou

por árbitros em país estrangeiro só podem servir de base à execução depois de revistas e confirmadas pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 673.o

Exequibilidade dos documentos exarados ou autenticados por notário

Os documentos exarados ou autenticados por notário em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a consti- tuição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.

Artigo 674.o

Cumulação inicial de execuções

1. É permitido ao credor, ou a vários credores litisconsortes, cumular execuções, ainda que fundadas em títulos dife-rentes, contra o mesmo devedor ou contra vários devedores litisconsortes, salvo quando:

a) Ocorrer incompetência absoluta do tribunal para algumas execuções;

b) As execuções tiverem fins diferentes;

2. Quando todas as execuções se fundem em decisões judiciais, a acção executiva corre no tribunal do lugar onde correu a acção ou o processo de valor mais elevado.

3. Quando se cumulem execuções de decisão judicial e de título extrajudicial, incorporar-se-ão todos no apenso daquela.

4. Se as execuções se basearem todas em títulos extrajudiciais, é aplicável à determinação da competência territorial o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 55.o.

Artigo 675.o

Legitimidade do exequente e do executado

1. A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.

2. Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no tí-tulo figuram como credor ou devedor da obrigação exe-quenda. No próprio requerimento para a execução deduzirá o exequente os factos constitutivos da sucessão.

Artigo 676.o

Exequibilidade da sentença contra terceiros

A execução fundada em sentença condenatória pode ser pro-movida, não só contra o devedor, mas ainda contra as pessoas em relação às quais a sentença tenha força de caso julgado.

Artigo 677.o

Coligação de exequentes

1. Podem vários credores comuns coligar-se contra o mesmo devedor ou contra diversos devedores obrigados no mesmo título, quando não se verifiquem as excepções previstas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 674.o.

2. Não obsta à cumulação a circunstância de ser ilíquida al-guma das quantias, desde que a liquidação dependa unicamente de operações aritméticas.

3. É aplicável à coligação o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 674.o, para a cumulação de execuções.

Artigo 678.o

Legitimidade do Ministério Público como exequente

Compete ao Ministério Público promover a execução por custas e multas impostas em qualquer processo.

Artigo 679.o

Competência para a execução fundada em sentence

1. Para a execução que se funde em decisão proferida por tri-bunais timorenses, é competente o tribunal do lugar em que a causa tenha sido julgada.

2. Se a decisão tiver sido proferida por árbitros em arbitragem que tenha tido lugar em território timorense, é competente para a execução o tribunal distrital do lugar da arbitragem.

3. A execução corre por apenso ao processo onde a decisão foi proferida, ou no traslado se o processo tiver entretanto subido em recurso.

Artigo 680.o

Execução de sentença do Supremo Tribunal de Justiça

Se a acção tiver sido proposta no Supremo Tribunal de Justiça, é competente para a execução o tribunal do domicílio do exe-cutado, baixando o processo declarativo ao tribunal com-petente para a execução.

Artigo 681.o

Execução por custas, multas e indemnização

1. Para a execução por custas, por multas ou pelas indemni-zações referidas no artigo 662.o e preceitos análogos, é competente o tribunal do lugar em que haja corrido o pro-cesso em que tenha tido lugar a notificação da respectiva conta ou liquidação.

2. Quando a condenação em custas, multa ou indemnização tenha sido proferida no Supremo Tribunal de Justiça, a exe- cução corre no tribunal distrital do lugar em que o processo tenha sido instaurado.

Artigo 682.o

Regra geral de competência em matéria de execuções

1. Salvos os casos especiais prevenidos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do lugar onde a obrigação deva ser cumprida.

2. Porém, se a execução for para entrega de coisa certa ou por dívida com garantia real, são, respectivamente, competentes o tribunal do lugar onde a coisa se encontre ou o da situação dos bens.

3. Quando a execução haja de ser instaurada no domicílio do executado e este não tenha domicílio em Timor-Leste, mas aqui tenha bens, é competente para a execução o tribunal da situação desses bens.

Artigo 683.o

Execução fundada em sentença estrangeira

A competência para a execução fundada em sentença estrangeira pertence ao tribunal distrital de Díli.

Artigo 684.o

Requisitos da obrigação exequenda

A execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo.

Artigo 685.o

Escolha da prestação na obrigação alternative

1. Quando a obrigação seja alternativa e pertença ao devedor a escolha da prestação, é este notificado para, no prazo de dez dias, se outro não tiver sido fixado pelas partes, declarar por qual das prestações opta.

2. Na falta de declaração, a execução segue quanto à prestação que o credor escolher.

3. Cabendo a escolha a terceiro, é este notificado para a efec-tuar; na falta de escolha pelo terceiro, bem como no caso de haver vários devedores e não ser possível formar maioria quanto à escolha, é esta efectuada pelo tribunal, a reque- rimento de exequente.

Artigo 686.o

Obrigação condicional ou dependente de prestação

1. Quando a obrigação seja dependente de condição suspen-siva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor provar documentalmente, que se verificou a condição ou que se efectuou ou ofereceu a prestação.

2. Quando a prova não possa ser feita por documentos, o cre-dor, ao requerer a execução, oferece as respectivas provas, que são logo sumariamente produzidas perante o juiz, a menos que este entenda necessário ouvir o devedor; neste caso, o devedor é citado com a advertência de que, na falta de contestação, se considerará verificada a condição ou efectuada ou oferecida a prestação, nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 365.o.

3. A contestação do executado só pode ter lugar em oposição à execução.

4. Os n.os 6 e 7 do artigo 690.o aplicam-se, com as necessárias adaptações, quando se execute obrigação que só parcial- mente seja exigível.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO

SECÇÃO I

FASE INTRODUTÓRIA

Artigo 687.o

Requerimento executive

1. O requerimento executivo, dirigido ao tribunal de execução, é obrigatoriamente assinado pelo Ministério Público, pelo defensor público ou por mandatário judicial constituído, conforme os casos.

2. Com o requerimento executivo será apresentado o título executivo que lhe serve de fundamento, devendo o exequente indicar o fim da execução.

Artigo 688.o

Despacho laminar

1. O processo é apresentado ao juiz que o indefere liminarmente sempre que:

a) Seja manifesta a falta ou insuficiência do título;

b) Ocorram excepções dilatórias, não supríveis, de conhe-cimento oficioso.

2. É admissível o indeferimento parcial, designadamente quanto à parte do pedido que exceder os limites constantes do tí- tulo.

Artigo 689.o

Citação do executado

1. O executado, não tendo o requerimento sido totalmente indeferido, é citado para em vinte dias se opor à execução ou nomear bens à penhora, sob pena de tal direito ser devol-vido ao exequente.

2. Tendo-se deduzido inicialmente liquidação, a citação é substituída pela notificação; e é igualmente substituída por notificação quando, citado o executado para a execução de determinado título, se cumule depois no mesmo processo a execução por outro título.

3. No requerimento de oposição o executado que deduz a oposição pode também, por cautela, nomear bens à penhora.

Artigo 690.o

Liquidação

1. Sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido.

2. Quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a liquidação deles é feita, a final, pela secretaria, em face do título executivo e dos documentos que o exequen-te ofereça em conformidade com ele ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis

3. A secretaria liquida ainda, a final, a sanção pecuniária com-pulsória que seja devida.

4. Quando, não sendo o título executivo uma sentença, a li-quidação não dependa de simples cálculo aritmético, o executado é logo citado para a contestar, em oposição à execução, com a advertência de que, na falta de contestação, a obrigação se considera fixada nos termos do requerimento executivo, salvo disposto no artigo 365.o; havendo con- testação ou sendo a revelia inoperante, aplica-se o disposto no artigo 385.o

5. Quando a iliquidez da obrigação resulte de esta ter por ob-jecto mediato uma universalidade e o autor não possa con- cretizar os elementos que a compõe, a liquidação tem lugar em momento imediatamente posterior à apreensão, pre- cedendo a entrega ao exequente.

6. Se uma parte da obrigação for ilíquida e outra líquida, pode esta executar-se imediatamente.

7. Requerendo-se a execução imediata da parte líquida, a liquidação da outra parte pode ser feita na pendência da mesma execução, nos mesmos termos em que é possível a liquidação inicial.

Artigo 691.o

Nomeação pelo exequente

Não tendo sido deduzida oposição à execução ou sendo-o sem que o executado, em simultâneo, tenha indicado bens à penhora é o exequente notificado para, em dez dias proceder à nomeação.

SECÇÃO II

OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO

Artigo 692.o

Embargos e seu prazo

1. O executado pode opor-se à execução por embargos.

2. Os embargos são deduzidos no prazo de vinte dias a contar da citação

Artigo 693.o

Fundamentos de oposição à execução baseada em sentence

Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter alguns dos fundamentos seguintes:

a) Inexistência ou inexequibilidade do título;

b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da exe-cução;

c) Falta de qualquer pressuposto, processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem pre-juízo do seu suprimento;

d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;

e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;

f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;

g) Qualquer facto extinto ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;

h) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos.

Artigo 694.o

Fundamentos da oposição à execução baseada noutro título

1. Não se baseando a execução em sentença, além dos funda-mentos de oposição especificados no artigo 693.o, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.

2. São fundamentos de oposição à execução baseada em sentença arbitral não só os previstos no artigo anterior mas também aqueles em que pode basear-se a anulação judicial da mesma decisão.

Artigo 695.o

Termos da oposição e execução

1. A oposição à execução corre por apenso, sendo indeferida liminarmente quando:

a) Tiver sido deduzida fora do prazo;

b) O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 693.o e 694.o;

c) For manifestamente improcedente.

2. Se for recebida a oposição, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de vinte dias, seguindo-se os termos do processo comum de declaração.

3. À falta de contestação é aplicável o disposto no n.o 1 do artigo 364.o e artigo 365.o, não se considerando, porém, con- fessados os factos que estiveram em oposição com os expre-ssamente alegados pelo exequente no requerimento exe- cutivo.

4. A procedência da oposição à execução extingue a execução, no todo ou em parte.

Artigo 696.o

Efeito do recebimento da oposição

1. O recebimento da oposição só suspende o processo de exe-cução quando o oponente preste caução.

2. A execução suspensa prosseguirá se a oposição estiver pa-rada durante mais de trinta dias, por negligência do oponente em promover os seus termos.

3. Quando a execução prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento, na pendência da opo- sição, sem prestar caução.

SECÇÃO III

PENHORA

Artigo 697.o

Ordem de realização da penhora

1. A penhora efectua-se sempre mediante despacho prévio do juiz que identifica os bens ou direitos a ser penhorados e demais elementos relevantes à sua identificação.

2. A penhora deve iniciar-se pelos bens nomeados pelo executado e dentre estes aqueles cujo valor seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito exequente.

3. De seguida, caso o executado não tenha procedido à no-meação de bens à penhora ou o tenha feito de forma insu-ficiente atender-se-á aos bens indicados pelo exequente.

4. O juiz deve ordenar a realização das diligências necessárias à identificação de bens suficientes a garantir a penhora em montante adequado ao pedido do exequente.

Artigo 698.o

Bens onerados com garantia real

Executando-se dívida com garantia real que onere bens perten-centes ao devedor, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.

Artigo 699.o

Objecto da penhora

1. Estão sujeitos à penhora todos os bens do devedor susce-ptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda, sem prejuízo da ordem

estabelecida no artigo 698.o

.

2. Nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penho-rados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele.

3. A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução.

Artigo 700.o

Bens absoluta ou totalmente impenhoráveis

São absolutamente impenhoráveis, além dos bens isentos de penhora, por disposição especial:

a) As coisas ou direitos inalienáveis;

b) Os bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas;

c) Os objectos cuja apreensão seja ofensiva dos bons cos-tumes ou careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal;

d) Os objectos especialmente destinados ao exercício de culto público;

e) Os túmulos;

f) Os bens imprescindíveis a qualquer economia domestica que se encontrem na residência permanente do execu-tado, salvo se se tratar de excepção destinada ao paga-mento do preço da respectiva aquisição ou do custo da sua reparação;

g) Os instrumentos indispensáveis aos deficientes e os objectos destinados ao tratamento de doentes.

Artigo 701.o

Bens relativamente impenhoráveis

1. Estão isentos de penhora, salvo tratando-se de execução para pagamento de dívida com garantia real, os bens do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas, de enti-dades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública.

2. Estão também isentos de penhora os instrumentos de trabalhos e os objectos indispensáveis ao exercício da acti-vidade ou formação profissional do executado, salvo se:

a) O executado os nomear à penhora;

b) A execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação;

c) Forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial.

Artigo 702.o

Bens parcialmente penhoráveis

1. São impenhoráveis:

a) Dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado;

b) Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante.

2. A parte penhorável dos rendimentos referidos no número anterior é fixada pelo juiz entre um terço e um sexto, segundo o seu prudente arbítrio, tendo em atenção a natureza da dívida exequenda e as condições económicas do executado.

3. Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excepcionalmente, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora.

Artigo 703.o

Impenhorabilidade de quantias pecuniárias ou depósitos bancários

São impenhoráveis a quantia em dinheiro ou o depósito ban-cário resultante da atisfação de crédito impenhorável, nos mesmos termos em que o era o crédito originalmente existente.

Artigo 704.o

Penhora de bens comuns do casal

1. Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, sejam penhorados bens comuns do casal, por não se conhe- cerem bens suficientes próprios do executado, cita-se o cônjuge do executado para, no prazo de que dispõe para a oposição, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida

.

2. Quando o exequente tenha fundamentadamente alegado que a dívida constante de título diverso de sentença, é co-mum, é ainda o cônjuge do executado citado para, em alter-nativa e no mesmo prazo, declarar se aceita a comunicabi-lidade da dívida, baseada no fundamento alegado, com a cominação de, se nada disser, a dívida ser considerada co-mum, para os efeitos da execução e sem prejuízo da oposição que contra ela deduza.

3. Quando a dívida for considerada comum, nos termos do número anterior, a execução prossegue também contra o cônjuge não executado, cujos bens próprios podem nela ser subsidiariamente penhorados; se, antes dos bens co-muns, tiverem sido penhorados os seus bens próprios e houver bens comuns suficientes, pode o executado inicial requerer a substituição dos bens penhorados.

4. Tendo o cônjuge recusado a comunicabilidade, mas não tendo requerido a separação de bens nem apresentado cer-tidão de acção pendente, a execução prossegue sobre os bens comuns.

5. Não tendo o exequente invocado a comunicabilidade da dívida, nos termos do n.o 2, pode qualquer dos cônjuges, no prazo da oposição, requerer a separação de bens ou juntar a certidão de acção pendente, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados.

6. Pode também o executado, no mesmo prazo, alegar funda-mentadamente que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum, caso em que o cônjuge não executado, se não tiver requerido a separação de bens, é notificado nos termos e para os efeitos do n.o 2, aplicando-se os n.os 3 e 4, se não houver oposição do exequente.

7. Apensado o requerimento em que se pede a separação, ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido, per- manecendo a anterior penhora até à nova apreensão.

Artigo 705.o

Penhora em caso de comunhão ou compropriedade

1. Na execução movida apenas contra alguns dos contitulares de património autónomo ou bem indiviso, não podem ser penhorados os bens compreendidos no património comum ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte espe- cificada do bem indiviso.

2. Quando, em execuções diversas, sejam penhorados todos os quinhões no património autónomo ou todos os direitos sobre o bem indiviso, realiza-se uma única venda, no âmbito do processo em que se tenha efectuado a primeira penhora, com posterior divisão do produto obtido.

Artigo 706.o

Bens a penhorar na execução contra o herdeiro

1. Na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança.

2. Quando a penhora recaia sobre outros bens, o executado pode requerer que seja levantada, indicando ao mesmo tem-po os bens da herança que tenha em seu poder. O requeri-mento é deferido se, ouvido o exequente, este não fizer oposição.

3. Opondo-se o exequente ao levantamento da penhora, o exe-cutado só pode obtê-lo, tendo a herança sido aceite pura e simplesmente, desde que alegue e prove:

a) Que os bens penhorados não provieram da herança;

b) Que não recebeu da herança mais bens do que aqueles que indicou ou, se recebeu mais, que os outros foram todos aplicados em solver encargos dela.

Artigo 707.o

Penhorabilidade subsidiária

Na execução movida contra o devedor principal e o devedor subsidiário que deva ser previamente citado, não podem ser penhorados os bens deste, enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor principal; a citação do devedor subsidiário só precede a excussão quando o exequente o requei-ra, tendo, neste caso, o devedor subsidiário o ónus de invocar o benefício da excussão, no prazo da oposição à execução.

Artigo 708.o

Penhora de mercadorias carregadas em navio

1. Ainda que o navio já esteja despachado para a viagem, efectuada a penhora de mercadorias carregadas, pode ser autorizada a sua descarga se o credor satisfizer por inteiro o frete em dívida, as despesas de carga, estiva, desarruma-ção, sobredemora e descarga ou prestar caução ao paga-mento dessas despesas.

2. Considera-se despachado para viagem o navio logo que es-teja em poder do respectivo capitão o desembaraço passado pela capitania do porto

.

3. Oferecida a caução, sobre a sua idoneidade é ouvido o capitão, que dirá, dentro de cinco dias, o que se lhe oferecer.

4. Autorizada a descarga, faz-se o averbamento respectivo no conhecimento pertencente ao capitão e comunica-se o facto à capitania do porto.

Artigo 709.o

Apreensão de bens em poder de terceiros

1. Os bens do executado são apreendidos ainda que, por qual-quer título, se encontrem em poder de terceiro, sem prejuízo, porém, dos direitos que a este seja licito opor ao exequente.

2. No acto de apreensão indaga-se se o terceiro tem os bens em seu poder por via de penhor ou de direito de retenção e, em caso afirmativo, anota-se o respectivo domicílio

para efeito de posterior citação.

Artigo 710.o

Fundamentos da oposição à penhora

1. Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes funda-mentos:

a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;

b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;

c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, não deviam ter sido atingidos pela diligência.

2. Quando a oposição se funde na existência de patrimónios separados, deve o executado indicar logo os bens, integra-dos no património autónomo que responde pela dívida exe-quenda, que tenha em seu poder e estejam sujeitos à pe-nhora.

Artigo 711.o

Processamento do incidente

1. A oposição é apresentada no prazo de vinte dias a contar da citação

2. Quando não se cumule com a oposição à execução, o in-cidente de oposição à penhora segue os termos dos artigos 254.o

a 256.o, aplicando-se ainda, com as necessárias adap-tações, o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 695.o.

3. A execução só é suspensa se o executado prestar caução; a suspensão circunscreve-se aos bens a que a oposição res- peita, podendo a execução prosseguir sobre outros bens que sejam penhorados.

4. A procedência da oposição à penhora determina o le-vantamento desta.

SECÇÃO IV

CASOS ESPECIAIS DE PENHORA

SUBSECÇÃO I

PENHORA DE BENS IMÓVEIS

Artigo 712.o

Realização de penhora de coisas imóveis

1. O despacho que ordene a penhora, bem como a realização desta, são notificados ao executado, sendo a notificação acompanhada de cópia do requerimento de nomeação de bens à penhora.

2. Quando, porém, a imediata notificação ao executado do despacho que ordena a penhora for susceptível de pôr em risco a eficácia da diligência, pode o juiz determinar que a notificação apenas se realize depois de efectuada a penhora.

3. A penhora de imóveis é feita mediante termo no processo, pelo qual os bens se consideram entregues ao depositário; o termo é assinado pelo depositário, devendo identificar o exequente e o executado e indicar todos os elementos necessários para a efectivação do registo.

4. Em relação a terceiros, a penhora só produz efeitos desde a data do registo, o qual terá por base uma certidão do res- pectivo termo. Ao processo juntar-se-á certificado do registo e certidão dos ónus que incidam sobre os bens abrangidos pela penhora.

5. A secretaria oficiosamente extrairá certidão do termo, que remeterá ao exequente, com vista à realização do registo da penhora.

6. O registo meramente provisório da penhora não obsta a que o juiz, ponderados os motivos da provisoriedade, possa determinar o prosseguimento da execução, não se fazendo, porém, a adjudicação dos bens penhorados, a consignação judicial dos seus rendimentos ou a respectiva venda, sem que o registo se haja entretanto convertido em definitivo.

Artigo 713.

o

Depositário

1. O depositário é nomeado no despacho que ordene a penhora, sob informação da secretaria.

2. Só com anuência expressa do exequente pode ser nomeado depositário o executado, o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim, na linha recta ou no segundo grau da linha colateral, ou ocorrer alguma das seguintes circunstâncias:

a) O bem penhorado ser a casa de habitação efectiva do executado, caso em que é este o depositário;

b) O bem estar arrendado, caso em que é depositário o arrendatário;

c) O bem ser objecto de direito de retenção, em con-sequên-cia de incumprimento contratual judicialmente verificado, caso em que é depositário o retentor.

3. Estando o mesmo prédio arrendado a mais de uma pessoa, de entre elas se escolherá o depositário, que cobrará as rendas dos outros arrendatários

4. As rendas em dinheiro são depositadas em instituição de crédito, à ordem do tribunal à medida que se vençam ou se cobrem.

5. Se os mesmos bens vierem a ser penhorados em execução posterior, será depositário deles o nomeado na primeira.

Artigo 714.o

Entrega efectiva

1. Se o depositário encontrar dificuldades em tomar conta dos bens ou tiver dúvidas sobre o objecto do depósito, pode requerer que um funcionário se desloque ao local da situação dos prédios, a fim de lhe fazer a entrega efectiva.

2. Quando as portas estejam fechadas ou seja oposta alguma resistência, bem como quando haja receio justificado de que tal se verifique, o funcionário requisitará o auxílio da força pública, arrombando-se aquelas, se necessário, e lavrando-se auto daocorrência.

3. Quando a diligência deva efectuar-se em casa habitada ou numa sua dependência fechada, só poderá realizar-se entre as sete e as vinte e uma horas, devendo o funcionário en-tregar cópia do despacho que determinou a penhora a quem tiver a

disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, o qual poderá assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança que, sem delonga, se apresente no local.

Artigo 715.o

Extensão da penhora

1. A penhora abrange o prédio com todas as suas partes inte-grantes e os seus frutos, naturais ou civis, desde que não sejam expressamente excluídos e nenhum privilégio exista sobre eles.

2. Os frutos pendentes podem ser penhorados em separado, como coisas móveis, contanto que não falte mais de um mês para a época normal da colheita; se assim suceder, a penhora do prédio não os abrange, mas podem ser nova-mente penhorados em separado, sem prejuízo da penhora anterior.

Artigo 716.o

Divisão do prédio penhorado

1. Quando o imóvel penhorado for divisível e o seu valor exceder manifestamente o da dívida exequenda e dos créditos reclamados, pode o executado requerer autorização para proceder ao seu fraccionamento, sem prejuízo do prosse- guimento da execução.

2. A penhora mantém-se sobre todo o prédio, mesmo após a divisão, salvo se, a requerimento do executado e ouvidos os demais interessados, o juiz autorizar o levantamento da penhora sobre algum dos imóveis resultantes da divisão, com

fundamento na manifesta suficiência do valor dos res-tantes para a satisfação do crédito do exequente e dos cre-dores reclamantes.

Artigo 717.o

Administração dos bens depositados

1. Além dos deveres gerais do depositário, incumbe ao depo-sitário judicial o dever de administrar os bens com a dili-gência e zelo de um bom pai de família e com a obrigação de prestar contas.

2. Na falta de acordo entre o exequente e o executado sobre o modo de explorar os bens penhorados, o juiz decidirá, ouvi- do o depositário e feitas as diligências necessárias.

Artigo 718.o

Remoção do depositário

1. Será removido, a requerimento de qualquer interessado, o depositário que deixe de cumprir os deveres do seu cargo.

2. O depositário é notificado para responder, observando-se o disposto nos artigos 254.o a 256.o.

3. O depositário pode pedir escusa do cargo, ocorrendo motivo atendível.

Artigo 719.o

Conversão do arresto em penhora

Se os bens estiverem arrestados, será por despacho convertido o arresto em penhora e mandar-se-á fazer no registo predial o respectivo averbamento.

Artigo 720.o

Levantamento de penhora

1. O executado pode requerer o levantamento da penhora e a condenação do exequente nas custas a que deu causa, se, por negligência deste, a execução tiver estado parada nos seis meses anteriores ao requerimento.

2. A execução não deixa de considerar-se parada pelo facto de o processo ser remetido à conta ou de serem pagas custas contadas.

SUBSECÇÃO II

PENHORA DE BENS MÓVEIS

Artigo 721.o

Modo de efectuar a penhora

1. A penhora de móveis é feita com efectiva apreensão dos bens, que são entregues a um depositário idóneo, salvo se puderem ser removidos, sem prejuízo, para a secretaria judicial ou para qualquer depósito público.

2. O depositário é escolhido pelo funcionário incumbido da penhora, sem prejuízo do disposto no n.o 4.

3. O dinheiro, papéis de crédito, pedras e metais preciosos que sejam apreendidos são depositados em instituição de crédito, à ordem do tribunal.

4. Se houver sido escolhido para depositário o executado, alguém que com ele conviva em economia comum ou pessoa que o exequente repute inidónea, pode este requerer a sua substituição, indicando outro depositário e devendo co-locar à disposição do tribunal os meios indispensáveis à remoção e depósito dos móveis penhorados, sempre que necessário.

Artigo 722.o

Cooperação do exequente na realização da penhora

O exequente pode cooperar com o tribunal na realização da penhora, facultando os meios necessários à apreensão de bens móveis e ao seu adequado depósito.

Artigo 723.o

Auto de penhora

1. Da penhora lavra-se auto, em que se regista a hora da dili-gência, se relacionam os bens por verbas numeradas e se indica, sempre que possível, o valor aproximado de

cada verba.

2. O valor de cada verba é fixado por um louvado, nomeado no despacho que ordene a penhora e dispensado de juramento.

3. Se a penhora não puder ser concluída em um só dia, faz-se a imposição de selos nas portas das casas em que se encon- trem os bens não relacionados e tomam-se as providências necessárias à sua guarda, em termos de a diligência prosseguir regularmente no primeiro dia útil.

4. O auto de penhora é assinado pelo louvado e pelo depositário ou, quando este não puder assinar, por duas testemunhas.

5. Quando a penhora de veículos automóveis for efectuada por autoridade administrativa ou policial, vale como auto de penhora o próprio auto de apreensão.

Artigo 724.o

Obstáculos à realização da penhora

1. Se o executado, ou quem o represente, se recusar a abrir quaisquer portas ou móveis, ou se a casa estiver deserta e as portas e móveis se encontrarem fechados, observar se-á o disposto no artigo 714.o

2. O executado ou a pessoa que ocultar alguma coisa com o fim de a subtrair à penhora fica sujeito às sanções corres- pondentes à litigância de má fé, sem prejuízo da responsa-bilidade criminal em que possa incorrer.

3. O funcionário que, no acto da penhora, suspeite da sone-gação, insta pela apresentação das coisas ocultadas e ad-verte a pessoa da responsabilidade em que incorre com o facto da ocultação.

Artigo 725.o

Penhora de coisas móveis sujeitas a registo

1. À penhora de coisas móveis sujeitas a registo aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 712.o.

2. A penhora de veículos automóveis faz-se com a apreensão do veículo e dos seus documentos, podendo a apreensão ser efectuada por qualquer autoridade administrativa ou policial.

3. A penhora de navio despachado para viagem é seguida de notificação à capitania, para que esta apreenda os respec-tivos documentos e impeça a saída.

4. A penhora de aeronave é seguida de notificação à autoridade de controlo de operações do local onde ela se encontra es- tacionada, à qual cabe apreender os respectivos docu-mentos.

Artigo 726.o

Modo de fazer navegar o navio penhorado

1. O depositário de navio penhorado pode fazê-lo navegar se o executado e o exequente estiverem de acordo e preceder autorização judicial.

2. Requerida a autorização, serão notificados aqueles inte-ressados, se ainda não tiverem dado o seu assentimento, para responderem em cinco dias.

Se for concedida a autorização, avisar-se-á, por ofício, a capitania do porto.

Artigo 727.o

Modo de qualquer credor fazer navegar o navio penhorado

1. Independentemente de acordo entre o exequente e o exe-cutado, pode aquele, ou qualquer dos credores com garan-tia sobre o navio penhorado, requerer que este continue a navegar até ser vendido, contanto que preste caução e fa-ça o seguro usual contra riscos.

2. A caução deve assegurar os outros créditos que tenham ga-rantia sobre o navio penhorado e as custas do processo.

3. Sobre a idoneidade da caução e a suficiência do seguro são ouvidos o capitão do navio e os titulares dos créditos que cumpre acautelar.

4. Se o requerimento for deferido, é o navio entregue ao reque-rente, que fica na posição de depositário, e dá-se conhe- cimento do facto à capitania do porto.

Artigo 728.o

Dever de apresentação dos bens

1. O depositário é obrigado a apresentar, quando lhe for or-denado, os bens que tenha recebido, salvo o disposto nos artigos anteriores.

2. Se os não apresentar dentro de cinco dias e não justificar a falta, é logo ordenado arresto em bens do depositário su- ficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal; ao mesmo tempo é executado, no próprio processo, pa-ra o pagamento daquele valor e acréscimos.

3. O arresto é levantado logo que o pagamento esteja feito, ou os bens apresentados, acrescidos do depósito da quantia de custas e despesas, que será imediatamente calculada.

Artigo 729.o

Venda antecipada de bens

1. Pode autorizar-se a venda antecipada de bens, quando es-tes não possam ou não devam conservar-se por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação ou quando haja ma-nifesta vantagem na antecipação da venda.

2. A autorização pode ser requerida, tanto pelo exequente ou executado, como pelo depositário; sobre o requerimento são ouvidas ambas as partes ou aquela que não for o reque-rente, excepto se a urgência da venda impuser uma decisão imediata.

3. Salvo disposição em contrário, a venda é efectuada pelo depositário nos termos da venda por negociação particular.

Artigo 730.o

Aplicação das disposições relativas à penhora de imóveis

É aplicável, subsidiariamente, à penhora de bens móveis o disposto, na subsecção anterior, para a penhora dos imóveis.

SUBSECÇÃO III

Penhora de direitos

Artigo 731.o

Penhora de créditos

1. A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao re- gime desta, de que o crédito fica à ordem do tribunal.

2. Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quais-quer outras circunstâncias que possam interessar à exe-cução. Não podendo ser feitas no acto da notificação, serão as declarações prestadas, por meio de termo ou de simples requerimento, no prazo de dez dias, prorrogável com fun- damento justificado.

3. Se o devedor nada disser, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora.

4. Se faltar conscientemente à verdade, o devedor incorre na responsabilidade do litigante de má fé.

5. O exequente, o executado e os credores reclamantes podem requerer ao juiz a prática, ou a autorização para a prática, dos ,actos que se afigurem indispensáveis à conservação do direito de crédito penhorado.

6. Se o crédito estiver garantido por penhor, faz-se apreensão do objecto deste, aplicando-se as disposições relativas à penhora de coisas móveis, ou faz-se a transferência do di-reito para a execução; se estiver garantido por hipoteca, faz-se

no registo o averbamento da penhora.

Artigo 732.o

Penhora de títulos de crédito

1. A penhora de direitos incorporados em títulos de crédito realiza-se mediante apreensão do título, ordenando-se ainda, sempre que possível, o averbamento do ónus resultante da penhora.

2. Se o direito incorporado no título tiver natureza obrigacional, cumprir-se-á ainda o disposto acerca da penhora de direitos de crédito.

3. Os títulos de crédito apreendidos são depositados em instituição de crédito, à ordem do tribunal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4. Tratando-se de títulos ou valores mobiliários sujeitos a um regime de imobilização ou depósito em instituições financeiras, a penhora realiza-se mediante comunicação à entidade depositária de que os títulos ficam à ordem do tribunal.

Artigo 733.o

Termos a seguir quando o devedor negue a existência do crédito

1. Se o devedor contestar a existência do crédito, são notifi-cados o exequente e o executado para se pronunciarem, no prazo de dez dias, devendo o exequente declarar se mantém a penhora ou desiste dela.

2. Se o exequente mantiver a penhora, o crédito passa a consi-derar-se litigioso e como tal será adjudicado ou transmitido.

Artigo 734.o

Termos a seguir quando o devedor alegue que a obrigação está dependente de prestação do executado

1. Se o devedor declarar que a exigibilidade da obrigação de-pende de prestação a efectuar pelo executado e este con-firmar a declaração, é notificado o executado para que, dentro de quinze dias, satisfaça a prestação.

2. Quando o executado não cumpra, pode o exequente ou o devedor exigir o cumprimento, promovendo a respective execução. Pode também o exequente substituir-se ao exe-cutado na prestação, ficando neste caso sub-rogado nos direitos do devedor.

3. Se o executado impugnar a declaração do devedor e não for possível fazer cessar a divergência, observar-se-á, com as modificações necessárias, o disposto no artigo anterior.

4. Nos casos a que se refere o n.o 2, pode a prestação ser exi-gida, por apenso no mesmo processo, sem necessidade de citação do executado, servindo de título executivo o des-pacho que haja ordenado o cumprimento da prestação.

Artigo 735.o

Depósito ou entrega da prestação devida

1. Logo que a dívida se vença, o devedor que não a haja con-testado é obrigado a depositar a respectiva importância em instituição de crédito, à ordem do tribunal e a apresentar no processo o documento do depósito, ou a entregar a coisa devida ao exequente, que funcionará como seu depositário.

2. Se o crédito já estiver vendido ou adjudicado e a aquisição tiver sido notificada ao devedor, será a prestação entregue ao respectivo adquirente.

3. Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito

.

Artigo 736.o

Penhora de direitos ou expectativas de aquisição

1. À penhora de direitos ou expectativas de aquisição de bens determinados pelo executado aplica-se, com as adaptações necessárias, o preceituado nos artigos antecedentes acerca da penhora de créditos.

2. Quando o objecto a adquirir for uma coisa que esteja na po-sse ou detenção do executado, cumprir-se-á ainda o previsto nos artigos referentes à penhora de imóveis ou de móveis, conforme o caso.

3. Consumada a aquisição, a penhora passa a incidir sobre o próprio bem transmitido.

Artigo 737.o

Penhora de rendas, abonos, vencimentos ou salaries

1. Quando a penhora recaia sobre rendas, abonos, venci-mentos, salários ou outros rendimentos periódicos, é noti-ficado o locatário, o empregador ou a entidade que os deva pagar para que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao depósito em instituição de crédito.

2. As quantias depositadas ficam à ordem do tribunal, man-tendo-se indisponíveis até ao termo do prazo para a opo-sição do executado, caso este se não oponha, ou, caso contrário, até ao trânsito em julgado da decisão que sobre ela recaia.

3. Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, o exequente pode re- querer que lhe sejam entregues as quantias depositadas, que não garantam crédito reclamado, até ao valor da dívida exequenda, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução.

Artigo 738.o

Penhora de depósitos bancários

1. A penhora que incida sobre depósitos existentes em ins-tituição legalmente autorizada a recebê-lo é feita mediante notificação do despacho judicial que ordena a penhora ao respectivo gerente ou quem o substitua.

2. Sendo vários os titulares do depósito, a penhora incide so-bre a quota-parte do executado na conta comum, presu-mindo- se que as quotas são iguais.

Artigo 739.o

Penhora de estabelecimento commercial

1. A penhora do estabelecimento comercial faz-se por auto, no qual se relacionam os bens que essencialmente o integram, aplicando-se ainda o disposto para a penhora de créditos, se do estabelecimento fizerem parte bens dessa natureza, incluindo o direito ao arrendamento.

2. A penhora do estabelecimento comercial não obsta a que possa prosseguir o seu funcionamento normal, sob gestão do executado, nomeando-se, sempre que necessário, quem a fiscalize, ao qual se aplicam, com as necessárias adap-tações, os preceitos referentes ao depositário.

3. Quando, porém, o exequente fundadamente se oponha a que o executado prossiga na gestão do estabelecimento, designar-se-á administrador, com poderes para proceder à respectiva gestão ordinária.

4. Se estiver paralisada ou dever ser suspensa a actividade do estabelecimento penhorado, designar-se-á depositário para a mera administração dos bens nele compreendidos.

5. A penhora do direito ao estabelecimento comercial não afecta a penhora anteriormente realizada sobre bens que o integrem, mas impede a penhora posterior sobre bens nele compreendidos.

6. Se estiverem compreendidos no estabelecimento bens ou direitos cuja oneração a lei sujeita a registo, deve o exequen-te promovê-lo, nos termos gerais, quando pretenda impedir que sobre eles possa recair penhora ulterior.

Artigo 740.o

Disposições aplicáveis à penhora de direitos

É subsidiariamente aplicável à penhora de direitos o disposto nas subsecções anteriores para a penhora das coisas imóveis e das coisas móveis.

SUBSECÇÃO IV

CONCURSO DE CREDORES

Artigo 741.o

Citação dos credores e do cônjuge

1. Feita a penhora, e junta a certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos, quando for necessária, são citados para a execução:

a) O cônjuge do executado, quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis que este não possa alienar livremente, ou quando o exequente requeira a sua citação;

b) Os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados;

c) As entidades referidas nas leis fiscais com vista à defesa dos possíveis direitos da Fazenda Nacional;

d) Os credores desconhecidos.

2. Os credores a favor de quem exista o registo de algum di-reito de garantia sobre os bens penhorados são citados no domicílio que conste do registo, salvo se tiverem outro do-micílio conhecido; os credores desconhecidos, bem como os sucessores dos credores preferentes, são citados por éditos de vinte dias.

3. A falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, das quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário, fi- cando salvo à pessoa que devia ter sido citada o direito de ser indemnizada, pelo exequente, do dano que haja sofrido.

Artigo 742.o

Dispensa da citação dos credores

1. O juiz pode dispensar a convocação dos credores quando a penhora apenas incida sobre vencimentos, abonos ou pensões ou quando, estando penhorados bens móveis, não sujeitos a registo e de reduzido valor, não conste dos autos que sobre eles incidam direitos reais de garantia.

2. O disposto no número anterior não obsta a que o credor com garantia real reclame espontaneamente o seu crédito na execução, até à transmissão dos bens penhorados.

Artigo 743.o

Reclamação dos créditos

1. Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penho-rados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos.

2. A reclamação tem por base um título exequível e é deduzida no prazo de quinze dias, a contar da citação do reclamante; é, porém, de vinte e cinco dias, a contar da citação a que se refere a alínea c) do n.o 1 do artigo 741.o, o prazo em que ao Ministério Público é facultada a reclamação dos créditos da Fazenda Nacional.

3. Os titulares de direitos reais de garantias que não tenham sido citados podem reclamar espontaneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados.

4. O credor é admitido à execução, ainda que o crédito não esteja vencido; mas se a obrigação for incerta ou ilíquida, torná- la-á certa ou líquida pelos meios de que dispõe o exe-quente.

5. As reclamações são autuadas num único apenso ao processo de execução.

Artigo 744.o

Impugnação dos créditos reclamados

1. Findo o prazo para a dedução dos créditos, proferir-se-á despacho a admitir ou a rejeitar liminarmente as reclamações que hajam sido apresentadas.

2. As reclamações podem ser impugnadas pelo exequente e pelo executado no prazo de quinze dias, a contar da notifi- cação do despacho que as haja admitido.

3. Dentro do prazo concedido ao exequente, podem os restan-tes credores impugnar os créditos garantidos por bens sobre os quais tenham invocado também qualquer direito real de garantia.

4. A impugnação pode ter por fundamento qualquer das causas que extinguem ou modificam a obrigação ou que impedem a sua existência; mas se o crédito estiver reconhecido por sentença, a impugnação só pode basear-se nalgum dos

fundamentos mencionados no artigo 693.o, na parte em que for aplicável.

Artigo 745.o

Resposta do reclamante

O credor cujo o crédito haja sido impugnado mediante defesa por excepção pode responder nos dez dias seguintes à no- tificação das impugnações apresentadas.

Artigo 746.o

Termos posteriores – Verificação e graduação dos créditos

1. Se a verificação de algum dos créditos impugnados estiver dependente de prova, seguir-se-ão os termos do processo de declaração, posteriores aos articulados; o despacho saneador declarará porém reconhecidos os créditos que o puderem ser, embora a graduação de todos fique para a sentença final.

2. Se nenhum dos créditos for impugnado ou a verificação dos impugnados não depender de prova a produzir, proferir-se-á logo sentença que conheça da sua existência e os gradue com o crédito do exequente, sem prejuízo do disposto no n.o 4. 3. Quando algum dos créditos graduados não esteja vencido, a sentença de graduação determinará que, na conta final para pagamento, se efectue o desconto correspondente ao beneficio da antecipação.

4. Haver-se-ão como reconhecidos os créditos e as respectivas garantias reais que não forem impugnadas, sem prejuízo das excepções ao efeito cominatório da revelia, vigentes em processo declarativo, ou do conhecimento das questões que deviam ter implicado rejeição liminar da reclamação.

5. O juiz pode suspender os termos do apenso de verificação e graduação de créditos posteriores aos articulados, até à realização da venda, quando considere provável que o pro-duto desta não ultrapassará o valor das custas da própria execução.

6. A graduação será refeita se vier a ser verificado algum crédito que, depois dela, seja reclamado nos termos do n.o 3 do artigo 743.o.

Artigo 747.o

Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens

1. Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, sustar-se-á quanto a estes a execução em que a penhora ti-ver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respec-tivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga; se a penhora estiver sujeita a registo, é por este que a sua antiguidade se determina.

2. A reclamação será apresentada dentro do prazo facultado para a dedução dos direitos de crédito, a menos que o re- clamante não tenha sido citado pessoalmente, porque nesse caso pode deduzi-la nos quinze dias posteriores à noti- ficação do despacho de sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provocará nova sentença de graduação, na qual se inclua o crédito do reclamante.

3. Na execução sustada, pode o exequente desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e nomear outros em sua substituição.

4. Se a suspensão for total, as custas da execução sustada são graduadas a par do crédito que lhe deu origem, desde que o reclamante junte ao processo, até à liquidação final, cer-tidão comprovativa do seu montante e de que a execução não prosseguiu noutros bens.

SECÇÃO V

DO PAGAMENTO

SUBSECÇÃO I

PAGAMENTO PELA ENTREGA DE DINHERO E PELA ADJUDICAÇÃO

Artigo 748.o

Modos de o efectuar

1. O pagamento pode ser feito pela entrega de dinheiro, pela adjudicação dos bens penhorados, ou pelo produto da res- pectiva venda.

2. É admitido o pagamento em prestação da dívida exequenda, nos termos previstos nos artigos 755.o a 758.o.

Artigo 749.o

Termos em que pode ser efectuado

1. As diligências necessárias para a realização do pagamento efectuam-se independentemente do prosseguimento do apenso da verificação e graduação de créditos, mas só de-pois de findo o prazo para a sua reclamação.

2. O credor reclamante só pode ser pago na execução pelos bens sobre que tiver garantia e conforme a graduação do seu crédito.

Artigo 750.o

Pagamento por entrega de dinheiro

1. Tendo a penhora recaído em moeda corrente, depósito bancário em dinheiro ou outro direito de crédito pecuniário cuja importância tenha sido depositada, o exequente ou qualquer credor que deva preteri-lo é pago do seu crédito pelo dinheiro existente.

2. Constitui entrega de dinheiro o pagamento por cheque ou transferência.

Artigo 751.o

Requerimento para adjudicação

1. O exequente pode pretender que bens penhorados lhe sejam adjudicados para pagamento, total ou parcial, do crédito.

2. O mesmo pode fazer qualquer credor reclamante, em relação aos bens sobre os quais tenha invocado garantia; mas, se já houver sido proferida sentença de graduação de créditos, a pretensão do requerente só é atendida quando o seu cré-dito haja sido reconhecido e graduado.

3. O requerente deve indicar o preço que oferece o qual não pode ser inferior a 70% do valor base dos bens.

4. Se à data do requerimento já estiver anunciada a venda judicial, esta não se sustará e o pedido apenas é tomado em consideração quando não haja licitantes ou concorrentes que ofereçam preço superior.

Artigo 752.o

Publicidade do requerimento

1. Requerida a adjudicação, designar-se-á dia e hora para a abertura de propostas de preço superior ao oferecido pelo requerente, o qual é mencionado nos editais e anúncios.

2. O despacho é notificado ao executado e àqueles que podiam requerer a adjudicação e bem assim aos titulares de qualquer direito de preferência na alienação dos bens.

Artigo 753.o

Termos da adjudicação

1. Se não aparecer nenhuma proposta e ninguém se apresentar a exercer o direito de preferência, aceitar-se-á o preço ofe-recido pelo requerente.

2. Havendo proposta de maior preço, observar-se-á o disposto nos artigos 765.o e 766.o.

3. Se o requerimento de adjudicação tiver sido feito depois de anunciada a venda judicial e a esta não se apresentar qual- quer proponente, logo se adjudicarão os bens ao requerente.

Artigo 754.

Aplicação subsidiária

É aplicável à adjudicação de bens, com as necessárias adapta-ções, o disposto para a venda, sempre que possível e nece- ssário.

SUBSECÇÃO II

PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES

Artigo 755.o

Requerimento para pagamento em prestações

1. É admitido o pagamento em prestações da dívida exequenda, se exequente e executado, de comum acordo, requererem a suspensão da instância executiva.

2. O requerimento para pagamento em prestações é subscrito por exequente e executado, devendo conter o plano de pa- gamento acordado e podendo ser apresentado até à noti-ficação do despacho que ordene a realização da venda ou das outras diligências para pagamento.

Artigo 756.o

Garantia do crédito exequendo

1. Na falta de convenção em contrário, vale como garantia do crédito exequendo a penhora já feita na execução, que se manterá até integral pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 758.o.

2. O disposto no número anterior não obsta a que as partes convencionem outras garantias adicionais, ou substituam a resultante da penhora.

Artigo 757.o

Consequência da falta de pagamento

A falta de pagamento de qualquer das prestações, nos termos acordados, importa o vencimento imediato das seguintes, po- dendo o exequente requerer o prosseguimento da execução para satisfação do remanescente do seu crédito.

Artigo 758.o

Tutela dos direitos dos restantes credores

1. Fica sem efeito a sustação da execução se algum credor reclamante, cujo crédito esteja vencido, requerer o prosse- guimento da execução para satisfação do seu crédito.

2. No caso previsto no número anterior é notificado o exequente para, no prazo de dez dias, declarar se:

a) Desiste da garantia a que alude o n.o 1 do artigo 756.o;

b) Requer também o prosseguimento da execução para pagamento do remanescente do seu crédito, ficando sem efeito o pagamento em prestações acordado.

3. A notificação a que alude o número anterior é feita com a cominação de, nada dizendo o exequente, se entender que desiste da penhora já efectuada. Desistindo o exequente da penhora, o requerente assume a posição de exequente nos n.os 2 a 4 do artigo 788.o.

SUBSECÇÃO III

VENDA

DIVISÃO I

MODALIDADES

Artigo 759.o

Modalidades de venda

1. A venda dos bens penhorados pode ser judicial ou extrajudicial.

2. A venda judicial pode ser feita por meio de propostas em carta fechada ou por arrematação em hasta pública.

3. A venda extrajudicial pode revestir as seguintes formas:

a) Venda directa a entidades que tenham direito a adquirir determinados bens;

b) Venda por negociação particular;

2. Cabe ao juiz determinar qual a modalidade da venda que jul-ga mais vantajosa em cada caso.

3. O despacho que ordene a venda é notificado ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender.

4. Oficiosamente ou a requerimento pode o juiz autorizar a venda antecipada de bens, quando estes ou não devam conservar-se, por estarem sujeitos a deterioração ou quando haja manifesta vantagem na antecipação da venda.

DIVISÃO II

VENDA EXTRAJUDICIAL

Artigo 760.o

Venda directa

Se os bens houverem, por lei, de ser entregues a determinada entidade, ou tiverem sido prometidos vender, com eficácia real, a quem queira exercer o direito de execução específica, a venda ser-lhe-á feita directamente.

Artigo 761.o

Casos em que se procede à venda por negociação particular

A venda é feita por negociação particular:

a) Quando assim o requeiram o exequente, o executado ou algum dos credores preferentes e, ouvidos os restantes interessados na venda, o juiz considere, face às razões invocadas, ocorrer vantagem manifesta nessa modalida-de de venda;;

b) Quando se trate de bens móveis de reduzido valor ou quando haja urgência na realização da venda.

Artigo 762.o

Realização da venda por negociação particular

1. No despacho que ordene a venda por negociação particular designar-se-á a pessoa que fica incumbida de a efectuar e o preço mínimo por que pode ser realizada.

2. A pessoa designada procede como mandatário, tendo-se por provado o mandato em face da certidão do despacho.

3. Antes de ser lavrado o instrumento da venda, o preço é depositado directamente pelo comprador numa instituição de crédito, à ordem do tribunal.

4. Estando pendentes embargos de executado, far-se-á essa declaração no acto da venda.

DIVISÃO III

VENDA JUDICIAL

Artigo 763.o

Casos em que se procede à arrematação

Quando se não verifiquem os casos previstos nos artigos 760.o a 762.o, os bens são arrematados em hasta pública, salvo se, nos termos do artigo 761.o, se decidir que a venda se faça por meio de propostas em carta fechada.

Artigo 764.o

Editais e anúncios para venda judicial

1. Designar-se-á o dia e hora para a praça ou a abertura das propostas, com a antecipação necessária para, mediante editais e anúncios, se dar ao facto a maior publicidade, po-dendo o juiz, oficiosamente ou a requerimento dos inte-ressados,

determinar que a venda judicial seja tornada pública ainda por outros meios.

2. Os editais são afixados com a antecipação de dez dias, nas portas do tribunal da execução e da sede do suco em que os bens se situem, bem como na porta dos prédios urbanos a vender.

3. Os anúncios são publicados, com igual antecipação, em dois números seguidos de um dos jornais mais lido de Timor- Leste, podendo o juiz dispensar os anúncios se os achar dispensáveis, atendo o diminuto valor dos bens.

4. Nos editais e anúncios menciona-se o nome do executado, o tribunal onde ocorre o processo, o dia, a hora e local da arrematação ou abertura das propostas, a identificação sumária dos bens, o valor base da venda e o valor apurado nos termos do artigo anterior.

5. Se estiverem pendentes embargos de executado far-se-á também menção do facto nos editais e anúncios.

Artigo 765.o

Obrigação de mostrar os bens

Durante o prazo dos editais e anúncios é o depositário obrigado a mostrar os bens a quem pretenda examiná-los; mas pode fixar as horas em que, durante o dia, facultará a inspecção, tornando-as conhecidas do público por qualquer meio.

Artigo 766.o

Notificação dos preferentes

1. Os titulares do direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, na alienação dos bens são notificados do dia e hora da arrematação ou do dia e hora da entrega dos bens ao proponente para poderem exercer o seu direito no acto da praça ou da adjudicação.

2. A falta de notificação tem a mesma consequência que a falta de notificação ou aviso prévio na venda particular.

3. Se o preferente tiver sido notificado por éditos, pode propor a acção de preferência nos termos gerais, desde que as circunstâncias façam presumir que a notificação não chegou ao seu conhecimento a tempo de poder exercer o seu direito no acto da praça ou da adjudicação.

Artigo 767.o

Abertura das propostas

1. As propostas são entregues na secretaria do tribunal e abertas na presença do juiz, podendo assistir à abertura o executado, o exequente, os reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender e os proponentes.

2. Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um pro-ponente, abre-se logo licitação entre eles, salvo se decla- rarem que pretendem adquirir os bens em compropriedade.

3. Estando presente só um dos proponentes do maior preço pode esse cobrir a proposta dos outros; se nenhum deles estiver presente ou nenhum quiser cobrir a proposta dos outros, procede-se a sorteio para determinar a proposta que deve prevalecer.

4. As propostas, uma vez apresentadas, só podem ser retiradas se a sua abertura for adiada por mais de noventa dias depois do primeiro designado.

Artigo 768.o

Deliberação sobre as propostas

1. Imediatamente após a abertura ou depois de efectuada a li-citação ou o sorteio a que houve lugar, são as propostas apreciadas pelo executado, exequente e credores que hajam comparecido; se nenhum estiver presente, considera-se aceite a proposta de maior preço, excepto se o juiz a tiver como excessivamente baixa.

2. Se os interessados não estiverem de acordo, prevalece o voto dos credores que, entre os presentes, tenham maioria de créditos sobre os bens a que a proposta se refere. Mas o executado pode opor-se à aceitação de qualquer pro-posta, requerendo prazo, não superior a oito dias, para ofe-recer pretendente que se responsabilize por preço superior; nesse caso, marca-se logo dia para se deliberar sobre a proposta do pretendente.

3. Aceite alguma proposta, é o proponente notificado para, em dia e hora certa, depositar o preço ou fracção não inferior à décima parte, observandose no mais, com as necessá-rias adaptações, o disposto em relação ao arrematante.

4. Da abertura e aceitação das propostas é lavrado auto em que, além das outras ocorrências, se mencione, para cada proposta aceite, o nome do proponente, os bens a que res-peita e o seu preço. Os bens identificar-se-ão pela referência à penhora respectiva.

5. Se o proponente preferido não depositar o preço ou fracção referidos no n.° 3, aplicar-se-á o disposto no artigo 778.o para a falta de pagamento da parte restante.

6. O auto de transmissão e entrega de bens só será lavrado de-pois de paga ou depositada a totalidade do preço.

Artigo 769.o

Irregularidades ou frustração da venda por meio de proposta

1. As irregularidades relativas à abertura, licitação, sorteio, apreciação e aceitação das propostas só podem ser arguidas no próprio acto.

2. Se nenhuma proposta for aceite, relativamente a todos ou a parte dos bens os interessados presentes ou, na sua falta, o juiz resolverão logo sobre a forma como deve fazer-se a respectiva venda.

Artigo 770.o

Local da arrematação e valor por que os bens vão à praça

1. A arrematação dos imóveis faz-se sempre no tribunal da situação; a dos móveis, ou no tribunal do lugar onde se en- contrem ou noutro que seja julgado mais conveniente por acordo expresso do executado e dos credores ou por de- terminação judicial.

2. O valor a anunciar para a venda é igual a 70% do valor base dos bens.

Artigo 771.o

Formalismo da arrematação

1. A arrematação é presidida pelo juiz, que mandará anunciar a abertura da praça.

2. Os bens móveis, incluindo os créditos, podem ser arremata-dos singularmente, por lotes ou em globo, conforme as par- tes acordarem ou o juiz considerar mais conveniente; os imóveis serão arrematados um por um, salvo se razões espe- ciais de proximidade ou dependência tornarem pre-sumivelmente mais rendosa a arrematação conjunta.

3. Posto em leilão cada objecto ou lote, o oficial exercerá as funções de pregoeiro, anunciando em voz alta o primeiro lanço que aparecer acima do valor e os que se sucederem, e tomando conta dos respectivos licitantes. A licitação só se considera finda quando o oficial tiver anunciado, por três vezes, o lanço mais elevado e este lanço não for coberto.

4. Terminada a licitação, serão interpelados os titulares do direito de preferência para que declarem se querem exercer o seu direito. Apresentando-se a preferir mais de uma pessoa com igual direito, abre-se licitação entre elas, fazendo-se a adjudicação à que oferecer maior preço.

Artigo 772.o

Arrematação de todo ou de parte do prédio

1. Salvo acordo das partes em contrário, os imóveis são sempre arrematados pela raiz, qualquer que seja a relação entre o seu valor e a quantia que se executa.

2. Quando o prédio oferecer, porém, cómoda divisão, pode o executado requerer que seja posta em praça, pelo valor da execução a parte que indique como suficiente para o paga-mento. Se logo na primeira praça não houver quem arremate por esse valor, vai à praça todo o prédio.

Artigo 773.o

Termo ou adiamento da arrematação

1. A arrematação cessa logo que o produto dos bens arremata-dos seja suficiente para cobrir as despesas da execução e assegurar o pagamento ao exequente, salvo se, havendo outros bens sobre os quais tenha sido graduado algum crédito vencido, o respectivo titular requerer que a praça continue, para venda desses bens.

2. A arrematação pode ser adiada, oficiosamente ou a reque-rimento de qualquer interessado, quando haja fundada suspeita de conluio entre os concorrentes à hasta pública.

Artigo 774.o

Auto de arrematação

Lavrar-se-á um único auto de todas as arrematações que se efectuem no mesmo dia e pelo mesmo processo.

Artigo 775.o

Praça deserta

1. Se passada uma hora não houver lanço superior ao valor por que os bens foram postos em praça, é esta encerrada, e designar-se-á logo dia, sendo possível, para a segunda praça, por metade do valor.

2. Em vez de os bens irem a segunda praça, pode ordenar-se, oficiosamente ou a requerimento dos interessados a que se refere a alínea a) do artigo 761.o, que sejam vendidos parti-cularmente ou por propostas em carta fechada.

Artigo 776.o

Segunda praça

1. Da primeira à segunda praça mediará o intervalo de seis dias, pelo menos.

2. Sem prejuízo de outras formas de publicidade reputadas convenientes, a notícia da segunda praça é dada por um único edital afixado com a antecipação mínima de cinco dias e por um único anúncio, que se publicará com igual an-tecipação. A afixação faz-se, tratando-se de prédio urbano, na porta deste, e quando se trate de outra espécie de bens, na do edifício onde deva realizar-se a arrematação.

3. Não se repete a notificação aos preferentes.

Artigo 777.o

Segunda praça deserta

1. Se a segunda praça ficar também deserta, procede-se à ven-da por propostas em carta fechada ou por negociação particular ou vão os bens a terceira praça para serem vendidos por qualquer preço, conforme o juiz julgue mais conveniente.

2. A terceira praça é anunciada nos termos do artigo anterior.

Artigo 778.o

Pagamento do preço e sanções

1. O arrematante depositará no acto da praça o preço ou a fracção que oferecer, não inferior à décima parte, e a quantia correspondente às despesas prováveis da arrematação, sem o que não lhe serão adjudicados os bens.

2. Quando a arrematação se realize no edifício do tribunal e a tesouraria judicial esteja aberta, nela se fará o depósito, sem acréscimos de qualquer percentagem; quando se efec-tuar fora ou a tesouraria estiver encerrada, far-se-á em mão do funcionário que lavrar o auto. Tanto o tesoureiro como este funcionário ficam obrigados a depositar em instituição de crédito a importância entregue, no próprio dia ou no primeiro dia útil seguinte.

3. Quando houver sido depositada apenas uma parte do preço, será o restante depositado directamente pelo arrematante em instituição de crédito, no prazo de quinze dias, sob pena de os bens irem novamente à praça para serem arrematados por qualquer quantia, ficando o primeiro arrematante res-ponsável pela diferença do preço e pelas despesas a que der causa. A nova praça é anunciada nos termos do n.o 2 do artigo 776.°.

4. A secretaria liquidará a responsabilidade do arrematante, que será executado no mesmo processo, a requerimento do

Ministério Público ou de qualquer interessado, autuando-se a certidão de citação e seguindo-se os mais termos por

apenso

.

5. O arrematante remisso não é admitido a lançar na nova pra-ça, mas, se depositar o preço até ao momento da sua abertura, fica ela sem efeito, subsistindo a arrematação.

6. Os preferentes que pretendam exercer o seu direito depo-sitarão logo todo o preço, além das despesas prováveis da arrematação.

Artigo 779.o

Título de arrematação

1. Os bens arrematados não são entregues ao arrematante sem que esteja paga ou depositada a totalidade do preço.

2. Depositado o preço e pago o imposto devido pela trans-missão, pode o arrematante exigir que lhe seja passado títu-lo de arrematação, no qual se identifiquem os bens, se cer-tifique o pagamento do preço e dos impostos e se declare a data da transmissão, que coincidirá com a da praça em que os bens tenham sido adjudicados.

3. O imposto devido pela transmissão é sempre pago por inteiro pelo adquirente.

DIVISÃO IV

Disposições comuns

Artigo 780.o

Dispensa de depósito aos credores, cancelamento dos registos e anulação da venda

1. O exequente que adquira bens pela execução é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a impor-tância que tem direito a receber; igual dispensa é concedida ao credor com garantia sobre os bens que adquirir.

2. Não estando ainda graduados os créditos, o exequente não é obrigado a depositar mais que a parte excedente à quantia exequenda e o credor só é obrigado a depositar o excedente ao montante do crédito que tiver reclamado sobre os bens adquiridos: neste caso, se os bens adquiridos forem imó-veis, ficam hipotecadas à parte do preço não depositada, consignando-se a garantia no auto de transmissão, que não pode ser registada sem ele; se forem de outra natureza, não são entregues ao adquirente sem que este preste caução correspondente ao seu valor.

3. Quando, por efeito da graduação de créditos, o adquirente não tenha direito à quantia que deixou de depositar ou a parte dela, é notificado para fazer o respectivo depósito dentro de oito dias, sob pena de ser executado nos termos do artigo 778.o, começando a execução pelos próprios bens adquiridos ou pela caução.

4. Após o pagamento do preço e do imposto devido pela transmissão, o juiz ordena o cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam nos termos da lei civil caso não sejam de cancelamento oficioso pela conservatória.

5. A venda é anulável nos termos gerais da lei civil a requeri-mento do executado, sendo o comprador indemnizado pelos prejuízos sofridos.

SECÇÃO VI

REMIÇÃO

Artigo 781.o

Exercício do direito de remição

1. Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pe-ssoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do exe-cutado é reconhecido o direito de remir todos os bens adju-dicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda.

2. O preço há-de ser depositado no momento da remição

.

3. O direito de remição pode ser exercido:

a) No caso de venda judicial, até ser proferido despacho de adjudicação dos bens ao proponente;

b) Na venda extrajudicial, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta.

Artigo 782.o

Predomínio da remição sobre o direito de preferência

1. O direito de remição prevalece sobre o direito de preferência

.

2. Se houver, porém, vários preferentes e se abrir licitação entre eles, a remição tem de ser feita pelo preço corres- pondente ao lanço mais elevado.

Artigo 783.o

Ordem por que se defere o direito de remição

1. O direito de remição pertence em primeiro lugar ao cônjuge, em segundo lugar aos descendentes e em terceiro lugar aos ascendentes do executado

.

2. Concorrendo à remição vários descendentes ou vários ascendentes, preferem os de grau mais próximo aos de grau mais remoto; em igualdade de grau, abre-se licitação entre os concorrentes e prefere-se o que oferecer maior preço

.

3. Se o requerente da remição não puder fazer logo a prova do casamento, ou do parentesco, dar-se-lhe-á prazo razoável para a junção do respectivo documento.

SECÇÃO VI

EXTINÇÃO E ANULAÇÃO DA EXECUÇÃO

Artigo 784.o

Cessação da execução pelo pagamento voluntário

1. Em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução, pagando as custas e dívida. Quem pretenda usar desta faculdade, solicita verbalmente na secretaria guias para o depósito da parte líquida ou já

liquidada do crédito do exequente que não esteja solvida pelo produto da venda ou adjudicação de bens; feito o de- pósito, requererá ao juiz a liquidação de toda a respon-sabilidade do executado.

2. Apresentado o requerimento e comprovado o depósito, a execução é suspensa, ordenando-se a liquidação requerida.

3. Quando o requerente junte documento comprovativo de quitação, perdão ou renúncia por parte do exequente ou qualquer outro título extintivo, não há lugar ao depósito preliminar, ordenando-se logo a suspensão da execução e a liquidação da

responsabilidade do executado.

4. O depósito preliminar pode ser requerido e efectuado no tribunal deprecado, se para a venda dos bens houver sido expedida carta precatória; neste caso, suspensa a venda, é aquela devolvida e o depósito transferido para o tribunal deprecante, onde se seguirão os termos subsequentes.

Artigo 785.o

Liquidação da responsabilidade do executado

1. Se o requerimento for feito antes da venda ou a adjudicação de bens, liquidar-se-ão unicamente as custas e o que faltar do crédito do exequente.

2. Se já tiverem sido vendidos ou adjudicados bens, a liqui-dação tem de abranger também os créditos reclamados para serem pagos pelo produto desses bens, conforme a gra-duação e até onde o produto obtido chegar, salvo se o re-querente exibir título extintivo de algum deles, que então não é compreendido; se ainda não estiver feita a graduação dos créditos reclamados que tenham de ser liquidados, a execução prossegue somente para verificação e graduação desses créditos e só depois se faz a liquidação.

3. A liquidação compreende sempre as custas dos levan-tamentos a fazer pelos titulares dos créditos liquidados e é notificada ao exequente, aos credores interessados, ao exe-cutado e ao requerente, se for pessoa diversa.

4. O requerente depositará o saldo que for liquidado, sob pena de ser condenado nas custas a que deu causa e de a exe- cução prosseguir, não podendo tornar a suspender-se sem prévio depósito da quantia já liquidada, depois de deduzido o produto das vendas ou adjudicações feitas posteriormen-te e depois de deduzidos os créditos cuja extinção se prove por documento. Feito este depósito, ordenar-se-á nova li-quidação do acrescido, observando-se o preceituado nas disposições anteriores.

5. Se o pagamento for efectuado por terceiro, este só fica sub-rogado nos direitos do exequente mostrando que os adquiriu nos termos da lei substantiva.

Artigo 786.o

Extinção da execução

1. A desistência do exequente extingue a execução, mas, se já tiverem sido vendidos ou adjudicados bens sobre cujo pro- duto hajam sido graduados outros credores, a estes será paga a parte que lhes coube nesse produto.

2. Se estiver pendente oposição à execução, a desistência da instância depende da aceitação do opoente.

3. A execução extingue-se logo que se efectue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 783.o, ou depois de pagas as custas, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda ou ainda quando ocorra outra causa de extinção da instância executiva.

4. A extinção é notificada ao executado, ao exequente e aos credores reclamantes.

Artigo 787.o

Anulação da execução por falta ou nulidade de citação do executado

1. Se a execução correr à revelia do executado e este não tiver sido citado, quando o deva ser, ou houver fundamento pa-ra declarar nula a citação, pode o executado requerer a todo o tempo, no processo de execução, que esta seja anulada

2. Sustados todos os termos da execução, conhece-se logo da reclamação, e se for julgada procedente, anula-se tudo o que no processo se tenha praticado.

3. A reclamação pode ser feita mesmo depois de finda a execução se, porém, a partir da venda tiver decorrido já o tempo necessário para a usucapião, o executado ficará ape-nas com o direito de exigir do exequente, no caso de dolo ou de má fé desde, a indemnização do prejuízo sofrido, se esse direito não tiver prescrito entretanto

.

Artigo 788.o

Renovação da execução extinta

1. A extinção da execução, quando o título tenha trato suce-ssivo, não obsta a que a acção executiva se renove no mes-mo processo para pagamento de prestações que se vençam posteriormente.

2. Também o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido e haja sido liminarmente admitido para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, até ao trânsito da sentença que declare extinta a execução, o seu prosse-guimento para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito.

3. O requerimento faz prosseguir a execução, mas somente quando os bens sobre que incida a garantia real invocada pelo requerente, que assumirá a posição de exequente.

4. Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas os outros credores e o executado são noti-ficados do requerimento.

SECÇÃO VIII

RECURSOS

Artigo 789.o

Apelação e agravo

1. Cabe recurso de apelação, nos termos do n.o 2 do artigo 428.o, das decisões que tenham por objecto:

a) A liquidação não dependente de simples cálculos aritméticos;

b) A verificação e graduação dos créditos;

c) Oposição fundada nas alíneas g) ou h) do artigo 693.o ou na segunda parte do n.o 2 do artigo 694.o, ou cons-tituindo defesa de mérito à execução de título que não seja sentença.

2. Das decisões não previstas no número anterior cabe agravo.

TÍTULO VI

DOS PROCESSOS ESPECIAIS

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 790.o

Tipologia

Existem os seguintes processos especiais em matéria civil:

a) Interdições e inabilitações;

b) Reforma de autos, documentos e livros;

c) Prestação de caução;

d) Divórcio e separação de pessoas e bens;

e) Prestação de alimentos;

f) Revisão de sentenças estrangeiras;

g) Inventário;

h) Acção de indemnização contra magistrados;

i) Outros que a lei expressamente venha a consagrar.

Artigo 791.o

Constituição do tribunal

Salvo quando a lei expressamente dispuser de outra forma, o julgamento em processo especial é de competência do juiz singular, independentemente do valor.

Artigo 792.o

Normas subsidiaries

Ao processo especial, nos casos não regulados especifica-mente na respectiva secção, aplicam-se, com as devidas adap- tações, as disposições relativas ao processo comum de decla-ração.

SECÇÃO II

DAS INTERDIÇÕES E INABILITAÇÕES

Artigo 793.o

Petição inicial

Na petição inicial da acção que requeira a interdição ou ina-bilitação, deve o autor, depois de deduzida a sua legitimidade, mencionar os factos reveladores dos fundamentos invocados e do grau de incapacidade do interditando ou inabilitando e

indicar as pessoas que, segundo os critérios da lei, devam compor o conselho de família e exercer a tutela ou curatela.

Artigo 794.o

Publicidade da acção

Apresentada a petição, se a acção estiver em condições de prosseguir, o juiz determina a afixação de editais no tribunal e na sede do suco da residência do requerido, com menção do nome deste e do objecto da acção, e publicar-se-á, com as mesmas

indicações, anúncio num dos jornais mais lidos da área da residência do requerido.

Artigo 795.o

Citação

O requerido é citado para contestar, no prazo de trinta dias.

Artigo 796.o

Representação do requerido

1. Se a citação não puder efectuar-se, em virtude de o requerido se encontrar impossibilitado de a receber, ou se ele, apesar de regularmente citado, não tiver constituído mandatário no prazo de contestação, o juiz designa, como curador pro-

visório, a pessoa a quem provavelmente competirá a tutela ou a curatela, que não seja o requerente, que será citada para contestar em representação do requerido: não o fa-zendo, aplica-se o disposto no artigo 20.o.

2. Se for constituído mandatário judicial pelo requerido ou pelo respectivo curador provisório, o Ministério Público, quando não seja o requerente, apenas terá intervenção ace-ssória no processo.

Artigo 797.o

Tramitação

À contestação, quando a haja, seguir-se-á a tramitação do processo comum de declaração com as especialidades dos ar-tigos seguintes.

Artigo 798.o

Prova preliminary

Quando se trate de acção de interdição, ou de inabilitação não fundada em mera prodigalidade, haja ou não contestação, proceder-se-á, findos os articulados, ao interrogatório do re-querido e à realização do exame pericial.

Artigo 799.o

Interrogatório

O interrogatório tem por fim averiguar da existência e do grau de incapacidade do requerido e é feito pelo juiz, com a assistên-cia do autor, dos representantes do requerido e do perito ou peritos nomeados, podendo qualquer dos presentes sugerir a formulação de certas perguntas.

Artigo 800.o

Exame pericial

1. Logo após o interrogatório procede-se, sempre que possível, ao exame do requerido; podendo formar imediatamente juízo seguro, as conclusões da perícia são ditadas para a acta, fi-xando-se, no caso contrário, prazo para a entrega do rela-tório.

2. Dentro do prazo marcado, pode continuar-se o exame no local apropriado e proceder-se às diligências que se mostrem necessárias.

3. Quando se pronuncie pela necessidade da interdição ou da inabilitação, o relatório pericial deve precisar, sempre que possível, a espécie de afecção de que sofre o requerido, a extensão da sua incapacidade, a data provável do começo desta e os meios de tratamento propostos

4. Não é admitido segundo exame nesta fase do processo, mas quando os peritos não cheguem a uma conclusão segura sobre a capacidade ou incapacidade do requerido, será ouvido o requerente, que pode promover exame numa clínica da especialidade, pelo respectivo director, responsabilizan-do-se pelas despesas; para este efeito pode ser

autorizado o internamento do requerido pelo tempo indispensável, nunca excedente a um mês.

Artigo 801.o

Termos posteriores ao interrogatório e exame

1. Se o interrogatório e exame do requerido fornecerem ele-mentos suficientes e a acção não tiver sido contestada, po-de o juiz decretar imediatamente a interdição ou inabilitação.

2. Nos restantes casos, seguir-se-ão os termos do processo comum, posteriores aos articulados, sendo o julgamento da competência do tribunal colectivo. Sendo ordenado na fase de instrução novo exame médico do requerido, aplicar-se-ão as disposições relativas ao primeiro exame.

Artigo 802.o

Providências provisórias

1. Em qualquer altura do processo, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento do autor ou do representante do reque- rido, proferir decisão provisória, nos próprios autos, nos termos previstos na legislação civil.

2. Da decisão que decrete a providência provisória cabe agravo que sobe imediatamente, em separado e sem efeito suspen- sivo.

Artigo 803.o

Conteúdo da sentence

1. A sentença que decretar, definitiva ou provisoriamente, a interdição ou a inabilitação, consoante o grau de incapaci-dade do requerido e independentemente de se ter pedido uma ou outra, fixará, sempre que seja possível, a data do começo da incapacidade e confirmará ou designará o tutor e o protutor ou o curador quando necessário, o subcurador, convocando o conselho de família, quando deva ser ouvido.

2. No caso de inabilitação, a sentença especificará os actos que devem ser autorizados ou praticados pelo curador.

3. Se a interdição ou inabilitação for decretada em apelação, a nomeação do tutor e protutor ou do curador e subcurador faz-se na primeira instância, quando baixe o processo.

4. Na decisão da matéria de facto, deve o juiz oficiosamente tomar em consideração todos os factos provados, mesmo que não alegados pelas partes.

Artigo 804.o

Recurso de apelação

1. Da sentença de interdição ou inabilitação definitiva pode recorrer o representante do requerido; pode também recorrer o requerente, se ficar vencido quanto à extensão e limites da incapacidade.

2. A apelação tem efeito meramente devolutivo; subsiste, po-rém, nos termos estabelecidos, a representação processual do interdito ou inabilitado, podendo o tutor ou curador no-meado intervir também no recurso.

Artigo 805.o

Efeitos do trânsito em julgado da decisão

1. Passada em julgado a decisão final, observar-se-á o seguinte:

a) Se tiver sido decretada a interdição, ou a inabilitação em que a administração do património do inabilitado tenha sido entregue pelo tribunal, no todo ou em parte, a cura-dor, serão relacionados no próprio processo os bens do interdito ou do inabilitado;

b) Se não tiver sido decretada a interdição nem a inabilita-ção, será dado conhecimento do facto por editais afi-xados nos mesmos locais e por anúncio publicado no mesmo jornal em que tenha sido dada publicidade à ins-tauração da acção.

2. O tutor ou curador pode requerer, após o trânsito da senten-ça, a anulação, nos termos da lei civil, dos actos praticados pelo requerido a partir da publicação do anúncio referido no artigo 794.o; autuado por apenso o requerimento, serão citadas as pessoas directamente interessadas e seguir-se-ão os termos do processo comum.

Artigo 806.o

Seguimento da acção mesmo depois da morte do requerido

1. Falecendo o requerido no decurso do processo, mas depois de feitos o interrogatório e o exame, pode o requerente pe-dir que a acção prossiga para o efeito de se verificar se exis-tia e desde quando datava a incapacidade alegada.

2. Não se procede neste caso a habilitação dos herdeiros do falecido, prosseguindo a causa contra quem nela o represen- tava.

Artigo 807.o

Levantamento da interdição ou inabilitação

1. O levantamento da interdição ou inabilitação será requerido por apenso ao processo em que ela foi decretada.

2. Autuado o respectivo requerimento, seguir-se-ão, com as necessárias adaptações, os termos previstos nos artigos anteriores, sendo notificado para deduzir oposição o Minis-tério Público, o autor na acção de interdição ou inabilitação e o representante que tiver sido nomeado ao interdito ou inabilitado.

3. A interdição pode ser substituída por inabilitação ou esta por aquela, quando a nova situação do incapaz o justifique.

SECÇÃO III

DA REFORMA DE AUTOS, DOCUMENTOS E LIVROS

Artigo 808.o

Petição para reforma de autos

1. Tendo sido destruído ou tendo desaparecido algum pro-cesso, pode qualquer das partes requerer a reforma, no tribunal da causa, declarando o estado em que esta se en-contrava e mencionando, segundo a sua lembrança ou os elementos que possuir, todas as indicações susceptíveis de contribuir para a reconstituição do processo.

2. O requerimento é instruído com todas as cópias ou peças do processo destruído ou desencaminhado, de que o autor disponha, e com a prova do facto que determina a reforma, feita por declaração da pessoa em poder de quem se achavam os autos no momento da destruição ou extravio.

Artigo 809.o

Conferência de interessados

1. O juiz marcará dia para a conferência dos interessados, se, ouvida a secretaria julgar justificado o facto que motiva a reforma, e mandará citar as outras partes que intervinham no processo anterior para comparecer nesse dia e apresentarem todos os duplicados, contrafés, certidões, documentos e outros papéis relativos aos autos que se pretenda reformar.

2. A conferência é presidida pelo juiz e nela será também apresentado pela secretaria tudo o que houver arquivado ou registado com referência ao processo destruído ou ex-traviado. Do que ocorrer na conferência é lavrado auto, que especificará os termos em que as partes concordaram.

3. O auto supre o processo a reformar em tudo aquilo em que haja acordo não contrariado por documentos com força probatória plena.

Artigo 810.o

Termos do processo na falta de acordo

Se o processo não ficar inteiramente reconstituído por acordo das partes, qualquer dos citados pode, dentro de dez dias, contestar o pedido ou dizer o que se lhe oferecer sobre os termos da reforma em que haja dissidência, oferecendo logo todos os meios de prova.

Artigo 811.o

Sentença

Produzidas as provas, ouvidos os funcionários da secretaria, se for conveniente, e efectuadas a diligências necessárias, se- gue-se a sentença que fixará com precisão o estado em que se encontrava o processo, os termos reconstituídos em conse- quência do acordo ou em face das provas produzidas e os ter-mos a reformar.

Artigo 812.o

Reforma dos articulados, das decisões e das provas

1. Se for necessário reformar os articulados, na falta de dupli-cados ou de outros documentos que os comprovem, as partes são admitidas a articular outra vez.

2. Tendo sido proferidas decisões que não seja possível re-constituir, o juiz decidirá de novo como entender.

3. Se a reforma abranger a produção de provas, serão estas produzidas, sendo possível, e, não o sendo, substituir-se-ão por outras.

Artigo 813.o

Aparecimento do processo original

Se aparecer o processo original, nele seguirão os termos sub-sequentes, apensando-lhe o processo da reforma, podendo apenas aproveitar-se deste processo a parte que se siga ao úl-timo termo lavrado no processo original

Artigo 814.o

Responsabilidade pelas custas

Os autos são reformados à custa de quem tenha dado causa à destruição ou extravio.

Artigo 815.o

Reforma de processo desencaminhado ou destruído no Supremo Tribunal de Justiça

1. Desencaminhado ou destruído algum processo no Supremo Tribunal de Justiça, a reforma é requerida ao Presidente daquele Tribunal, sendo aplicável ao caso o disposto nos artigos 808.o e 809.o Serve de relator o relator do processo desencaminhado ou destruído e, na sua falta, o que for de-signado em segunda distribuição.

2. Se não houver acordo das partes quanto à reconstituição total do processo, observar-se-á o seguinte:

a) Quando seja necessário reformar termos processados na primeira instância, os autos baixam ao tribunal em que tenha corrido o processo original, juntando-se o traslado, se o houver, e seguirão nesse tribunal os trâmi-tes prescritos nos artigos 810.o a 813.o, notificando-se os citados para os efeitos do disposto no artigo 810.o; os termos processados no Supremo Tribunal de Justiça, que não possam ser reconstituídos, são reformados na-quele tribunal, com intervenção, sempre que possível, dos mesmos juízes e funcionários que tenham intervindo no processo primitivo;

b) Quando a reforma for restrita a termos processados no Supremo Tribunal de Justiça, o processo segue nesse tribunal os trâmites estabelecidos nos artigos 810.o a 813.o, exercendo o relator as funções do juiz; os juízes adjuntos intervêm quando seja necessário substituir algum acórdão proferido no processo original.

Artigo 816.o

Reforma de documentos e livros

À reforma dos livros de conservatória e de títulos de obrigação ou crédito, são aplicáveis as normas anteriores devidamente adaptadas.

SECÇÃO IV

PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO

Artigo 817.o

Requerimento para a prestação provocada de caução

Aquele que pretenda exigir a prestação de caução indicará, além dos fundamentos da pretensão, o valor que deve ser cau- cionado, oferecendo logo as provas.

Artigo 818.o

Citação do requerido

1. O requerido é citado para, no prazo de quinze dias, deduzir oposição ou oferecer caução idónea, devendo indicar logo as provas.

2. Na contestação pode o réu limitar-se a impugnar o valor da caução exigida pelo autor, se, porém, apenas impugnar este valor, deve especificar logo o modo como pretende prestar a caução, sob cominação de não ser admitida a impugnação.

3. Oferecendo-se caução por meio de hipoteca ou consignação de rendimentos, apresentar-se-á logo certidão do respective registo provisório e dos encargos inscritos sobre os bens e ainda a certidão do seu rendimento colectável, se o houver.

Artigo 819.o

Oposição do requerido

1. Se o réu contestar a obrigação de prestar caução, ou se, não deduzindo oposição, a revelia for inoperante, o juiz, após realização das diligências probatórias necessárias, decide da procedência do pedido e fixa o valor da caução devida, aplicando-se o disposto no artigo 256.o.

2. Seguidamente, é o réu notificado para, em dez dias, oferecer caução idónea, seguindo-se com as necessárias adaptações, o disposto acerca do oferecimento da caução ou da devo-lução ao autor do direito de indicar o modo da sua prestação.

3. Se o réu tiver impugnado apenas o valor da caução, o autor impugnará na resposta a idoneidade da garantia oferecida nos termos do disposto no artigo seguinte; à decisão do juiz que fixe o valor da caução é aplicável o disposto nos números anteriores.

Artigo 820.o

Apreciação da idoneidade da caução

1. Oferecida a caução ou indicado o modo de a prestar pode o autor em quinze dias, impugnar a idoneidade da garantia indicando logo as provas de que dispuser.

2. Na apreciação da idoneidade da garantia ter-se-á em conta a depreciação que os bens podem sofrer em consequência da venda forçada, bem como as despesas que esta pode acarretar.

3. Sendo impugnada a idoneidade da garantia oferecida, o juiz profere decisão após realização das diligências necessárias, aplicando-se o disposto no artigo 256.o; sendo a caução oferecida julgada idónea, é aplicável o disposto no artigo seguinte.

Artigo 821.o

Devolução ao requerente do direito de indicar o modo de prestação da caução

Se o réu não contestar, devendo a revelia considerar-se ope-rante, nem oferecer caução idónea ou indicar como pretende prestá-la, devolve-se ao autor o direito de indicar o modo da sua prestação, de entre as modalidades previstas em con- venção das partes ou na lei.

Artigo 822.o

Prestação da caução

Fixado o valor que deve ser caucionado e a espécie de caução, esta julgar-se-á prestada depois de efectuado o depósito ou entrega de bens, ou averbado como definitivo o registo da hi-poteca ou consignação de rendimentos, ou após constituída a fiança.

Artigo 823.o

Falta de prestação da caução

1. Se o réu não prestar a caução fixada no prazo que lhe for assinado, pode o autor requerer a aplicação da sanção espe- cialmente prevista na lei ou, na falta de disposição especial, requerer o registo de hipoteca ou outra cautela idónea.

2. Quando a garantia a constituir incida sobre coisas móveis ou direitos não susceptíveis de hipoteca, pode o credor re- querer que se proceda à apreensão do respectivo objecto para entrega ao titular da garantia ou a um depositário, apli- cando-se o preceituado quanto à realização da penhora e sendo a garantia considerada como penhor.

3. Se, porém, os bens que o autor pretende afectar excederem o necessário para suficiente garantia da obrigação, o juiz pode a requerimento do réu, depois de ouvido o autor e realizadas as diligências indispensáveis, reduzir a garantia aos seus justos limites.

Artigo 824.o

Prestação espontânea da caução

1. Sendo a caução oferecida por aquele que tem obrigação de a prestar, deve o autor indicar na petição inicial, além do motivo por que a oferece e do valor a caucionar, o modo por que a quer prestar.

2. A pessoa a favor de quem deve ser prestada a caução é ci-tada para, no prazo de quinze dias, impugnar o valor ou a idoneidade da garantia.

3. Se o citado não deduzir oposição, devendo a revelia consi-derar-se operante, é logo julgada idónea a caução oferecida; no caso contrário, aplica-se, com as necessárias adap-tações, o disposto nos artigos 819.o e 820.o.

4. Quando a caução for oferecida em substituição da hipoteca legal, o devedor, além de indicar o valor dela e o modo de a prestar, formulará e justificará na petição inicial o pedido de substituição e o credor será citado para impugnar também este pedido, observando-se, quanto à impugnação dele, o disposto no número anterior relativamente à impugnação do valor e da idoneidade da caução.

Artigo 825.o

Caução a favor de incapazes

O disposto nos artigos antecedentes é aplicável à caução que deva ser prestada pelos representantes de incapazes ou ausentes, quanto aos bens arrolados ou inventariados, com as seguintes modificações:

a) A caução é prestada por dependência do processo em que for pedido arrolamento ou partilha;

b) Se o representante do incapaz ou ausente não indicar a cau-ção que oferece, observar-se-á o disposto para o caso de esse representante não querer ou não poder prestar a cau ção;

c) As atribuições do juiz relativas à fixação do valor, à apreciação da idoneidade da caução e à designação das diligências necessárias são exercidas pelo conselho de família quando a este pertença conhecer da caução.

Artigo 826.o

Caução como incidente

O disposto nos artigos anteriores é também aplicável quando numa causa pendente haja fundamento para uma das partes prestar caução a favor da outra, mas a requerida é notificada, em vez de ser citada, e o incidente é processado por apenso.

SECÇÃO V

DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO DE PESSOAS

Artigo 827.o

Petição inicial

1. A petição inicial, sempre que possível, é acompanhada dos seguintes documentos:

a) Certidão de casamento;

b) Certidão de nascimento dos filhos do casal;

c) Acordo sobre o destino da casa de morada de família;

d) Arrolamento dos bens móveis propriedade de ambos;

e) Identificação de todos os bens imóveis propriedade comum do casal;

f) Acordo relativo à partilha dos bens comuns;

g) Acordo relativo a alimentos para algum dos cônjuges ou para os filhos;

h) No caso de filhos menores acordo relativo ao exercício do poder paternal.

2. Recebida a petição, que deve conter obrigatoriamente os fundamentos do divórcio, ou o acordo quanto ao pedido, esta é apresentada ao juiz que designará dia e hora para conferência entre os cônjuges.

Artigo 828.o

Conferência

1. Na conferência o juiz, estando presentes ambas as partes e não sendo possível a sua conciliação, tentará obter o acordo para que o divórcio ou separação judicial de pessoas e bens ocorra por mútuo consentimento, caso não exista já ou não seja ainda total.

2. O divórcio ou separação será decretado por mútuo con-sentimento desde que as partes acordem nas matérias relativas ao:

a) Exercício do poder paternal e alimentos aos filhos;

b) Partilha dos bens comuns do casal;

3. Obtido o acordo referido no número anterior fica logo desi-gnada data para a conferência definitiva que não poderá ocorrer antes de decorridos noventa dias.

4. Não tendo sido obtida a conciliação das partes nem o acor-do anteriormente referido é imediatamente citado o cônjuge réu para, querendo contestar a petição inicial nos termos e prazos do processo comum, prosseguindo-se o processo de divórcio ou separação como litigioso nos termos do que dispõe o artigo 830.o.

Artigo 829.o

Conferência definitive

1. Não tendo entretanto ocorrido a reconciliação e mantendo os cônjuges os acordos referidos no artigo anterior para divórcio ou para a separação judicial de pessoas e bens por mútuo consentimento, serão estes decretados.

2. A decisão é comunicada à Conservatória do Registo Civil para averbamento oficioso.

Artigo 830.o

Processo comum de declaração

1. Em tudo o que se não encontra regulado na presente secção seguem-se as disposições relativas ao processo comum de declaração com as devidas adaptações.

2. Na audiência de discussão e julgamento relativa a divórcio ou separação litigiosos intervém o tribunal colectivo, ex- cepto nos casos em que o réu não contestar.

SECÇÃO VI

DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS

Artigo 831.o

Petição inicial

1. A petição a requerer a prestação de alimentos deve ser acompanhada de certidões comprovativas do casamento, do grau de parentesco ou afinidade existente entre o peticio-nante e o requerido e das provas pertinentes, nomeada-mente o rol de

testemunhas.

2. Os fundamentos da acção para prestação de alimentos e da obrigação a prestá-los, damente enunciados de forma a demonstrar capazmente a sua existência e concretizar a sua medida.

3. As certidões referidas no n.o 1 podem ser requisitadas ofi-ciosamente pelo tribunal à entidade competente para a sua emissão e gratuitamente emitidas.

Artigo 832.o

Conferência

1. O juiz designará o dia para uma conferência, que se realizará nos vinte dias imediatos.

2. O requerido é citado para a conferência, devendo a ela assistir pessoalmente bem como o autor que, para o efeito, é notificado.

Artigo 833.o

Contestação e termos posteriors

1. Se a conferência não se puder realizar ou nela não se chegar a acordo, será imediatamente ordenada a notificação do requerido para contestar e, na contestação, indicar os meios de prova.

2. Apresentada a contestação ou decorrido o prazo para a sua apresentação o tribunal oficiosamente procede às diligên-cias necessárias e ordena inquérito social relativamente aos meios do requerido e às necessidades do requerente.

3. Não tendo havido contestação, o tribunal profere a sentença imediatamente, caso contrário designa dia para julgamento.

Artigo 834.o

Recurso

Da decisão final cabe apelação e todos os agravos interpostos no decurso do processo, com efeito meramente devolutivo, sobem com o recurso da decisão final.

Artigo 835.o

Alimentos provisórios

Na conferência a que se refere o artigo 832.o o juiz, não havendo acordo, fixa sempre uma pensão alimentar provisória que não vincula o tribunal na decisão final.

Artigo 836.o

Carácter de urgência

1. Quando o requerente for ou representar um menor o pro-cesso tem carácter de urgência sendo os prazos normais reduzidos a metade.

2. É correspondentemente aplicável o disposto no número anterior ao processo de execução para prestação de ali-mentos.

Artigo 837.o

Processo comum de declaração

Aplicam-se, subsidiariamente e com as devidas adaptações, as normas do processo comum de declaração.

SECÇÃO VII

DA REVISÃO DE SENTENÇAS ESTRANGEIRAS

Artigo 838.o

Necessidade da revisão

1. Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Timor-Leste, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.

2. Não é necessária a revisão quando a decisão seja invocada em processo pendente nos tribunais timorenses, como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa.

Artigo 839.o

Tribunal competente

Para a revisão e confirmação é competente o Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 840.o

Requisitos necessários para a confirmação

Para que a sentença seja confirmada é necessário:

a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da de- cisão;

b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;

c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais timorenses;

d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal timorense, excepto se foi o tribunal estrangeiro que pre-veniu a jurisdição;

e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no pro- cesso hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;

f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Timorense.

Artigo 841.o

Confirmação da decisão arbitral

O disposto no artigo anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.

Artigo 842.o

Contestação e resposta

Apresentado com a petição o documento de que conste a decisão a rever, é a parte contrária citada para, dentro de quinze dias, deduzir a sua oposição, podendo ainda o requerente responder nos dez dias seguintes à notificação da apresentação da oposição.

Artigo 843.o

Discussão e julgamento

1. Findos os articulados e realizadas as diligências que o relator tenha por indispensáveis, é o exame do processo facul-tado, para alegações, às partes e ao Ministério Público, por quinze dias a cada um.

2. O julgamento faz-se segundo as regras próprias do agravo.

Artigo 844.o

Fundamentos da impugnação do pedido

1. O pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 840.o ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g) do artigo 487.o.

2. Se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade timorense, a impugnação pode ainda fundar-se em que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material timorense, quando por este devesse ser re-solvida a questão segundo as normas de conflitos da lei ti- morense.

Artigo 845.o

Actividade oficiosa do tribunal

O tribunal verificará oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 840.o; e também negará oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.

SECÇÃO VIII

Do inventário

Subsecção I

Disposições gerais

Artigo 846.o

Função do inventário

1. O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de realizar-se partilha judicial, a relacionar os bens que constituem objecto de suce-ssão e a servir de base à eventual liquidação da herança.

2. Ao inventário destinado à realização dos fins previstos na segunda parte do número anterior são aplicáveis as dispo- sições das secções subsequentes, com as necessárias adap-tações.

3. Pode ainda o inventário destinar-se à partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges.

Artigo 847.o

Legitimidade para requerer ou intervir no inventário

1. Têm legitimidade para requerer que se proceda a inventário e para nele intervirem, como partes principais, em todos os actos e termos do processo:

a) Os interessados directos na partilha;

b) O Ministério Público, quando a herança seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colec-tivas.

2. Quando haja herdeiros legitimários, os legatários e donatá-rios são admitidos a intervir em todos os actos, termos e di- ligências susceptíveis de influir no cálculo ou determinação da legítima e implicar eventual redução das respectivas liberalidades.

3. Os credores da herança e os legatários são admitidos a in-tervir nas questões relativas à verificação e satisfação dos seus direitos, cumprindo ao Ministério Público a represen-tação e defesa dos interesses da Fazenda Pública.

Artigo 848.o

Representação de incapazes e ausentes

1. O incapaz é representado por curador especial quando o re-presentante legal concorra com ele à herança ou a ela con- correrem vários incapazes representados pelo mesmo repre-sentante.

2. O ausente em parte incerta, não estando instituída a cura-doria, é também representado por curador especial.

3. Findo o processo, os bens adjudicados ao ausente que ca-recerem de administração são entregues ao curador no-meado, que fica tendo, em relação aos bens entregues, os direitos e deveres do curador provisório, cessando a admi-nistração logo que seja deferida a curadoria.

Artigo 849.o

Intervenção principal

1. É admitida, em qualquer altura do processo, a dedução de intervenção principal espontânea ou provocada relati-vamente a qualquer interessado directo na partilha.

2. O cabeça-de-casal e demais interessados são notificados para responder, seguindo-se o disposto nos artigos 861.o e 862.o.

3. O interessado admitido a intervir tem os direitos processuais a que se refere o n.o 2 do artigo 860.o.

4. A dedução do incidente suspende o andamento do processo a partir do momento em que deveria ser convocada a conferência de interessados.

Artigo 850.o

Intervenção de outros interessados

1. Havendo herdeiros legitimários, os legatários e donatários que não hajam sido inicialmente citados para o inventário podem deduzir intervenção no processo e nele exercer a actividade para que estão legitimados, nos termos do n.o 2 do artigo 847.o, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

2. Os titulares activos de encargos da herança podem reclamar no inventário os seus direitos, mesmo que estes não hajam sido relacionados pelo cabeça-de-casal, até à realização da conferência de interessados destinada à aprovação do passivo;

se não o fizerem, não ficam, porém, inibidos de exi-gir o pagamento pelos meios comuns, mesmo que hajam sido citados para o processo.

Artigo 851.o

Habilitação

1. Se falecer algum interessado directo na partilha antes de concluído o inventário, o cabeça-de-casal indica os suce-ssores do falecido, juntando os documentos necessários, notificando-se a indicação aos outros interessados e citando-se para o inventário as pessoas indicadas.

2. A legitimidade dos sucessores indicados pode ser impug-nada quer pelo citado, quer pelos outros interessados no- tificados, nos termos dos artigos 861.o e 862.o; na falta de impugnação, têm-se como habilitadas as pessoas indicadas, sem prejuízo de os sucessores eventualmente preteridos deduzirem a sua própria habilitação.

3. Os citados têm os direitos a que se refere o n.o 2 do artigo 860.o, a partir do momento da verificação do óbito do interessado a que sucedem.

4. Podem ainda os sucessores do interessado falecido requerer a respectiva habilitação, aplicando-se, com as necessaries adaptações, o disposto nos números anteriores.

5. Se falecer algum legatário, credor ou donatário que tenha sido citado para o inventário, podem os seus herdeiros fa-zer- se admitir no processo, seguindo-se os termos previstos no número anterior, com as necessárias adaptações.

6. A habilitação do cessionário de quota hereditária e dos subadquirentes dos bens doados, sujeitos ao ónus de redução, faz-se nos termos gerais.

Artigo 852.o

Tramitação dos incidentes do inventário

É aplicável à tramitação dos incidentes do processo de in-ventário, não especialmente regulados na lei, o disposto nos artigos 254.o a 256.o.

Artigo 853.o

Questões prejudiciais e suspensão do inventário

1. Se, na pendência do inventário, se suscitarem questões pre-judiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser inci-dentalmente decididas, o juiz determina a suspensão da instância, até que ocorra decisão definitiva, remetendo as partes para os meios comuns, logo que os bens se mostrem relacionados.

2. Pode ainda ordenar-se a suspensão da instância, nos termos previstos nos artigos 231.o, n.o 1, alínea c), e 234.o, desig- nadamente quando estiver pendente causa prejudicial em que se debata algumas das questões a que se refere o nú-mero anterior.

3. Havendo interessado nascituro, o inventário é suspenso desde o momento em que se deveria convocar a conferência de interessados até ao nascimento do interessado.

Artigo 854.o

Questões definitivamente resolvidas no inventário

1. Consideram-se definitivamente resolvidas as questões que, no inventário, sejam decididas no confronto do cabeça-de- casal ou dos demais interessados a que alude o artigo 847.o, desde que tenham sido regularmente admitidos a intervir no procedimento que precede a decisão, salvo se for expre-ssamente ressalvado o direito às acções competentes.

2. Só é admissível a resolução provisória, ou a remessa dos in-teressados para os meios comuns, quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne in-conveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes.

Artigo 855.o

Cumulação de inventários

1. É permitida a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas:

a) Quando sejam as mesmas as pessoas por quem hajam de ser repartidos os bens;

b) Quando se trate de heranças deixadas pelos dois côn-juges;

c) Quando uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras.

2. No caso referido na alínea c) do número anterior, se a de-pendência for total, por não haver, numa das partilhas, ou-tros bens a adjudicar além dos que ao inventariado hajam de ser atribuídos na outra, não pode deixar de ser admitida a cumulação; sendo a dependência parcial, por haver outros bens, pode o juiz indeferi-la quando a cumulação se afigure inconveniente para os interesses das partes ou para a boa ordem do processo.

3. Não obsta à cumulação a incompetência relativa do tribunal para algum dos inventários.

Artigo 856.o

Nomeação, substituição, escusa ou remoção do cabeça-de-casal

1. O cargo de cabeça de casal defere-se pela ordem seguinte:

a) Ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal;

b) Ao testamenteiro, salvo declaração do testador em con-trário;

c) Aos parentes que sejam herdeiros legais, preferindo os mais próximos em grau;

d) Aos herdeiros testamentários; sendo que de entre os herdeiros legais do mesmo paren-tesco, ou de entre os herdeiros testamenteiros, preferem os que vivam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte, preferindo por sua vez, em caso de igualdade de circunstâncias, o herdeiro mais velho.

2. Para designar o cabeça-de-casal, o juiz pode colher as infor-mações necessárias, e se, pelas declarações da pessoa de- signada, verificar que o encargo compete a outrem, deferi-lo-á a quem couber.

3. O cabeça-de-casal pode ser substituído a todo o tempo, por acordo de todos os

interessados directos na partilha e também do Ministério Público quando tiver intervenção principal no inventário.

4. A substituição, escusa e remoção do cabeça-de-casal de-signado são incidentes do processo de inventário.

5. Sendo impugnada a legitimidade do cabeça-de-casal, ou re-querida escusa ou remoção deste, prossegue o inventário com o cabeça-de-casal designado, até ser decidido o inci-dente.

Subsecção II

Das declarações do cabeça de casal e da oposição dos interessados

Artigo 857.o

Requerimento do inventário

1. O requerente do inventário destinado a pôr termo à comu-nhão hereditária juntará documento comprovativo do óbito do autor da sucessão e indicará quem deve exercer as funções de cabeça-de-casal.

2. Ao cabeça-de-casal incumbe fornecer os elementos neces-sários para o prosseguimento do inventário.

Artigo 858.o

Declarações do cabeça-de-casal

1. Ao ser citado, é o cabeça-de-casal advertido do âmbito das declarações que deve prestar e dos documentos que lhe in- cumbe juntar.

2. Prestado o compromisso de honra do bom desempenho da sua função, o cabeça-de-casal presta declarações, que pode delegar em mandatário judicial, das quais deve constar:

a) A identificação do autor da herança, o lugar da sua últi-ma residência e a data e o lugar em que haja falecido;

b) A identificação dos interessados directos na partilha, bem como dos legatários, credores da herança e, haven-do herdeiros legitimários, dos donatários, com indicação das respectivas residências actuais e locais de trabalho;

c) Tudo o mais necessário ao desenvolvimento do proce-sso.

4. No acto de declarações, o cabeça-de-casal apresentará os testamentos, convenções antenupciais, escrituras de doa-ção e certidões de perfilhação que se mostrem necessá-rias, assim como a relação de todos os bens que hão-de fi-gurar no inventário, ainda que a sua administração não lhe pertença, bem como as respectivas cópias, nos termos do n.o 2 do artigo 118.o.

5. Não estando em condições de apresentar todos os elemen-tos exigidos, o cabeça-de-casal justificará a falta e pedirá fundamentadamente a prorrogação do prazo para os for-necer.

Artigo 859.o

Citação dos interessados

1. Quando o processo deva prosseguir, são citados para os seus termos os interessados directos na partilha, o Minis-tério Público, quando a sucessão seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, os lega-tários, os credores da herança e, havendo herdeiros le-gitimários, os donatários.

2. O requerente do inventário e o cabeça-de-casal são noti-ficados do despacho que ordene as citações.

Artigo 860.o

Forma de efectivar as citações

1. O expediente a remeter aos citandos incluirá cópia das de-clarações prestadas pelo cabeça-de-casal, sendo os mesmos advertidos do âmbito da sua intervenção, nos termos do artigo 847.o, e da faculdade de deduzir oposição ou im- pugnação, nos termos dos artigos seguintes.

2. Verificada, em qualquer altura, a falta de citação de algum interessado, é este citado com a cominação de que, se nada requerer no prazo de quinze dias, o processo se considera ratificado. Dentro desse prazo, é o citado admitido a exercer os direitos que lhe competiam, anulando-se o que for indispensável.

Artigo 861.o

Oposição e impugnações

1. Os interessados directos na partilha e o Ministério Público, quando haja sido citado, podem, nos trinta dias seguintes à citação, deduzir oposição ao inventário, impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros, impugnar a competência do cabeça-de-casal ou as indicações constantes das suas declarações, ou invocar quaisquer excepções dilatórias.

2. A faculdade prevista no número anterior pode também ser exercida pela cabeça-de-casal e pelo requerente do in- ventário, contando-se o prazo de que dispõem da notifica-ção do despacho que ordena as citações.

3. Quando houver herdeiros legitimários, os legatários e do-natários são admitidos a deduzir impugnação relativamente às questões que possam afectar os seus direitos.

Artigo 862.o

Tramitação subsequente

1. Deduzida oposição ou impugnação, nos termos do artigo anterior, são notificados para responder, em quinze dias, os interessados com legitimidade para intervir na questão suscitada.

2. As provas são indicadas com os requerimentos e respostas; efectuadas as diligências probatórias necessárias, reque-ridas pelos interessados ou determinadas oficiosamente pelo juiz, é a questão decidida, sem prejuízo do disposto no artigo 853.o.

Subsecção III

Do relacionamento de bens

Artigo 863.o

Relação de bens

1. Os bens que integram a herança são especificados na rela-ção por meio de verbas, sujeitas a uma só numeração, pela ordem seguinte: direitos de crédito, títulos de crédito, dinhei-ro, moedas estrangeiras, objectos de ouro, prata e pedras preciosas e semelhantes, outras coisas móveis e bens imóveis.

2. As dívidas são relacionadas em separado, sujeitas a nume-ração própria.

3. A menção dos bens é acompanhada dos elementos nece-ssários à sua identificação e ao apuramento da sua situação jurídica.

4. Não havendo inconveniente para a partilha, podem ser ag-rupados, na mesma verba, os móveis, ainda que de natureza diferente, desde que se destinem a um fim unitário e sejam de pequeno valor.

5. As benfeitorias pertencentes à herança são descritas em espécie, quando possam separar-se do prédio em que foram realizadas, ou como simples crédito, no caso contrário; as efectuadas por terceiros em prédio da herança são descritas como dívidas, quando não possam ser levantadas por quem as realizou.

Artigo 864.o

Indicação do valor

Além de os relacionar, o cabeça-de-casal indicará o valor que atribui a cada um dos bens.

Artigo 865.o

Reclamação contra a relação de bens

1. Apresentada a relação de bens, são os interessados noti-ficados de que podem reclamar contra ela, no prazo de dez dias, acusando a falta de bens que devam ser relacionados, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguindo qual-quer inexactidão na descrição dos bens, que releve para a partilha.

2. Os interessados são notificados da apresentação da relação de bens, enviando-se-lhes cópia da mesma.

3. Quando o cabeça-de-casal apresentar a relação de bens ao prestar as suas declarações, a notificação prevista no nú-mero anterior terá lugar conjuntamente com as citações pa-ra o inventário.

4. No caso previsto no número anterior, os interessados pode-rão exercer as faculdades previstas no n.o 1 no prazo da oposição.

5. Findo o prazo previsto para as reclamações contra a relação de bens, dá-se vista ao Ministério Público, quando tenha intervenção principal no inventário, por dez dias, para idêntica finalidade.

6. As reclamações contra a relação de bens podem ainda ser apresentadas posteriormente, mas o reclamante será conde- nado em multa, excepto se demonstrar que a não pôde ofe-recer no momento próprio, por facto que não lhe é impu-tável.

Artigo 866.o

Decisão das reclamações apresentadas

1. Quando seja deduzida reclamação contra a relação de bens, é o cabeça-de-casal notificado para relacionar os bens em falta ou dizer o que lhe oferecer sobre a matéria da recla-mação, no prazo de dez dias.

2. Se o cabeça-de-casal confessar a existência dos bens cuja falta foi acusada, procederá imediatamente, ou no prazo que lhe for concedido, ao aditamento da relação de bens inicialmente apresentada, notificando-se os restantes interessados da modificação efectuada.

3. Não se verificando a situação prevista no número anterior, notificam-se os restantes interessados com legitimidade para se pronunciarem, aplicando-se o disposto no n.o 2 do artigo 862.o e decidindo o juiz, da existência de bens e da pertinência da sua relacionação, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

4. As alterações e aditamentos ordenados são sempre intro-duzidos pela secretaria na relação de bens inicialmente apresentada.

5. O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adap-tações, quando terceiro se arrogue a titularidade de bens relacionados e requeira a sua exclusão do inventário.

Artigo 867.o

Insuficiência das provas para decidir das reclamações

1. Quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente, nos termos do artigo 854.o, a decisão incidental das reclamações previstas no artigo anterior, o juiz abstém-se de decidir e remete os interessados para os meios comuns.

2. No caso previsto no número anterior, não são incluídos no inventário os bens cuja falta se acusou e permanecem re- lacionados aqueles cuja exclusão se requereu.

Artigo 868.o

Negação de dívidas activas

1. Se uma dívida activa, relacionada pelo cabeça-de-casal, for negada pelo pretenso devedor, aplica-se o disposto no ar- tigo 865.o, com as necessárias adaptações.

2. Sendo mantido o relacionamento do débito, a dívida reputa-se litigiosa; sendo eliminada, entende-se que fica salvo aos interessados o direito de exigir o pagamento pelos meios competentes.

Subsecção IV

Da conferência de interessados

Artigo 869.o

Saneamento do processo e marcação da conferência de interessados

1. Resolvidas as questões suscitadas susceptíveis de influir na partilha e determinados os bens a partilhar, o juiz designa dia para a realização de uma conferência de interessados.

2. Os interessados podem fazer-se representar por mandatário com poderes especiais e confiar o mandato a qualquer outro interessado.

3. Na notificação das pessoas convocadas faz-se sempre men-ção do objecto da conferência.

4. Os interessados directos na partilha que residam na área de jurisdição do tribunal distrital são notificados com obrigação de comparência pessoal, ou de se fazerem representar nos termos do n.o 2, sob cominação de multa.

5. A conferência pode ser adiada, por determinação do juiz ou a requerimento de qualquer interessado, por uma só vez, se faltar algum dos convocados e houver razões para consi-derar viável o acordo sobre a composição dos quinhões.

Artigo 870.o

Assuntos a submeter à conferência de interessados

1. Na conferência podem os interessados acordar, por una-nimidade, e ainda com a concordância do Ministério Público quando tiver intervenção principal no processo, que a composição dos quinhões se realize por algum dos modos seguintes:

a) Designando as verbas que hão de compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um deles e os valores por que devem ser adjudicados;

b) Indicando as verbas ou lotes e respectivos valores, pa-ra que, no todo ou em parte, sejam objecto de sorteio pelos interessados

;

c) Acordando na venda judicial, total ou parcial, dos bens da herança e na distribuição do produto da alienação pelos diversos interessados.

2. As diligências referidas nas alíneas a) e b) do número ante-rior podem ser precedidas de arbitramento, requerido pelos interessados ou oficiosamente determinado pelo juiz, des-tinado a possibilitar a repartição igualitária e equitativa dos bens pelos vários interessados.

3. À conferência compete ainda deliberar sobre a aprovação do passivo e forma de cumprimento dos legados e demais encargos da herança.

4. Na falta do acordo previsto no n.o 1, incumbe ainda à conferência deliberar sobre:

a) As reclamações deduzidas sobre o valor atribuído aos bens relacionados;

b) Quaisquer questões cuja resolução possa influir na par- tilha

.

5. A deliberação dos interessados presentes, relativa às maté-rias contidas no n.o 4, vincula os que não comparecerem, salvo se não tiverem sido devidamente notificados.

6. O inventário pode findar na conferência, por acordo dos in-teressados e do Ministério Público, quando tenha interven- ção principal, desde que o juiz considere que a simplicidade da partilha o consente; a partilha efectuada é, neste caso, judicialmente homologada em acta, da qual constarão todos os elementos relativos à composição dos quinhões e a forma da partilha.

Artigo 871.o

Reconhecimento das dívidas aprovadas por todos

1. As dívidas que sejam aprovadas pelos interessados maiores e por aqueles a quem compete a aprovação por parte dos menores ou equiparados consideram-se judicialmente re-conhecidas, devendo a sentença que julgue a partilha con-denar

no seu pagamento.

2. Quando a lei exija certa espécie de prova documental para a demonstração da sua existência, não pode a dívida ser aprovada por parte dos menores ou equiparados sem que se junte ou exiba a prova exigida.

Artigo 872.o

Verificação de dívidas pelo juiz

Se todos os interessados forem contrários à aprovação da dívida, o juiz conhecerá da sua existência quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados.

Artigo 873.o

Divergências entre os interessados sobre a aprovação de dívidas

Havendo divergências sobre a aprovação da dívida, aplicar-se-á o disposto no artigo 871.o à quota-parte relativa aos inte- ressados que a aprovem; quanto à parte restante, será obser-vado o determinado no artigo 872.o.

Artigo 874.o

Pagamento das dívidas aprovadas por todos

1. As dívidas vencidas e aprovadas por todos os interessados têm de ser pagas imediatamente, se o credor exigir o paga- mento.

2. Não havendo na herança dinheiro suficiente e não acor-dando os interessados noutra forma de pagamento imediato, procede-se à venda de bens para esse efeito, designando o juiz os que hão-de ser vendidos, quando não haja acordo a tal respeito entre os interessados.

3. Se o credor quiser receber em pagamento os bens indicados para a venda, ser-lhe-ão adjudicados pelo preço que se ajustar.

4. O que fica disposto é igualmente aplicável às dívidas cuja existência seja verificada pelo juiz, nos termos dos artigos 872.o e 873.o, se o respectivo despacho transitar em julgado antes da organização do mapa da partilha.

Artigo 875.o

Pagamento de dívidas aprovadas por alguns dos interessados

Sendo as dívidas aprovadas unicamente por alguns dos inte-ressados, compete a quem as aprovou resolver sobre a forma de pagamento, mas a deliberação não afecta os demais in-teressados.

Artigo 876.o

Deliberação dos legatários ou donatários sobre o passive

1. Aos legatários compete deliberar sobre o passivo e forma do seu pagamento, quando toda a herança seja divide da em legados, ou quando da aprovação das dívidas resulte re-dução de legados.

2. Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a apro-vação das dívidas, sempre que haja sérias probabilidades de resultar delas a redução das liberalidades.

Artigo 877.o

Dívida não aprovada por todos ou não reconhecida pelo tribunal

Se a dívida que dá causa à redução não for aprovada por todos os herdeiros, donatários e legatários ou não for reconhecida pelo tribunal, não poderá ser tomada em conta, no processo de inventário, para esse efeito.

Artigo 878.o

Reclamação contra o valor atribuído aos bens

1. Até ao início das licitações, podem os interessados e o Mi-nistério Público, quando tenha intervenção principal no in- ventário, reclamar contra o valor atribuído a quaisquer bens relacionados, por defeito ou por excesso, indicando logo qual o valor que reputam exacto.

2. A conferência delibera, por unanimidade, sobre o valor em que se devem computar os bens a que a reclamação se refere.

3. Não se altera, porém, o valor se algum dos interessados de-clarar que aceita a coisa pelo valor declarado na relação de bens ou na reclamação apresentada, consoante esta se ba-seie no excesso ou no insuficiente valor constante da rela-ção, equivalendo tal declaração à licitação; se mais de um interessado aceitar, abre-se logo licitação entre eles, sendo a coisa adjudicada ao que oferecer maior lanço.

4. Não havendo unanimidade na apreciação da reclamação deduzida, nem se verificando a hipótese prevista no número anterior, poderá requerer-se a avaliação dos bens cujo valor foi questionado.

5. As reclamações contra o valor atribuído aos bens podem ser feitas verbalmente na conferência.

Subsecção V

Das licitações

Artigo 879.o

Abertura das licitações

1. Não tendo havido acordo, nos termos do n.o 1 do artigo 870.o, e resolvidas as questões referidas no n.o 4 deste artigo, quando tenham lugar, abre-se licitação entre os inte-ressados.

2. Estão excluídos da licitação os bens que, por força de lei ou de negócio, não possam ser dela objecto, os que devam ser preferencialmente atribuídos a certos interessados e os que hajam sido objecto de pedido de adjudicação, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 880.o

Pedidos de adjudicação de bens

1. Se estiverem relacionados bens indivisíveis de que algum dos interessados seja comproprietário, excedendo a sua quota metade do respectivo valor e fundando-se o seu di-reito em título que a exclua do inventário ou, não havendo herdeiros legitimários, em doação ou legado do autor da herança, pode requerer que a parte relacionada lhe seja adjudicada.

2. Pode igualmente qualquer interessado formular pedido de adjudicação relativamente a quaisquer bens fungíveis ou títulos de crédito, na proporção da sua quota, salvo se a divisão em espécie puder acarretar prejuízo considerável.

3. Os pedidos de adjudicação a que se referem os números an-teriores são deduzidos na conferência de interessados; os restantes interessados presentes são ouvidos sobre as questões da indivisibilidade ou do eventual prejuízo cau-sado pela divisão, podendo qualquer dos interessados requerer que se proceda à avaliação.

Artigo 881.o

Avaliação de bens doados no caso de ser arguida inoficiosidade

1. Se houver herdeiros legitimários e algum interessado declarar que pretende licitar sobre os bens doados pelo inven- tariado, a oposição do donatário, seja ou não conferente, tem como consequência poder requerer-se a avaliação dos bens

a que se refira a declaração.

2. Feita a avaliação e concluídas as licitações nos outros bens, a declaração fica sem efeito se vier a apurar-se que o do- natário não é obrigado a repor bens alguns.

3. Quando se reconheça, porém, que a doação é inoficiosa, observar-se-á o seguinte:

a) Se a declaração recair sobre prédio susceptível de divi-são, é admitida a licitação sobre a parte que o donatário tem de repor, não sendo admitido a ela o donatário;

b) Se a declaração recair sobre coisa indivisível, abrir-se-á licitação sobre ela entre os herdeiros legitimários, no caso de a redução exceder metade do seu valor, pois se a redução for igual ou inferior a essa metade, fica o donatário obrigado a repor o excesso;

c) Não se dando o caso previsto nas alíneas anteriores, o donatário pode escolher, entre os bens doados, os nece-ssários para o preenchimento da sua quota na herança e dos encargos da doação, reporá os que excederem o seu quinhão e sobre os bens repostos abrir-se-á lici-tação, se for requerida ou já o estiver, não sendo o do-natário admitido a licitar.

4. A oposição do donatário deve ser declarada no próprio ac-to da conferência, se estiver presente. Não o estando, deve o donatário ser notificado, antes das licitações, para mani-festar a sua oposição.

5. A avaliação pode ser requerida até ao fim do prazo para exa-me do processo para a forma da partilha.

Artigo 882.o

Avaliação de bens legados no caso de ser arguida inoficiosidade

1. Se algum interessado declarar que pretende licitar sobre bens legados, pode o legatário opor-se nos termos do n.o 4 do artigo anterior.

2. Se o legatário se opuser, não tem lugar a licitação, mas é lícito aos herdeiros requerer a avaliação dos bens legados quando a sua baixa avaliação lhes possa causar prejuízo.

3. Na falta de oposição por parte do legatário, os bens entram na licitação, tendo o legatário direito ao valor respectivo.

4. Ao prazo para requerer a avaliação é aplicável o disposto no n.o 5 do artigo anterior.

Artigo 883.o

Avaliação a requerimento do donatário ou legatário, sendo as liberalidades inoficiosas

1. Quando do valor constante da relação de bens resulte que a doação ou o legado são inoficiosos, pode o donatário ou o legatário, independentemente das declarações a que se referem os artigos anteriores, requerer avaliação dos bens doados ou legados, ou de quaisquer outros que ainda o não tenham sido.

2. Pode também o donatário ou legatário requerer a avaliação de outros bens da herança quando só em face da avaliação dos bens doados ou legados e das licitações se reconheça que a doação ou legado tem de ser reduzida por inoficio-sidade.

3. A avaliação a que se refere este artigo pode ser requerida até ao exame do processo para a forma da partilha.

Artigo 884.o

Consequências da inoficiosidade do legado

1. Se o legado for inoficioso, o legatário reporá, em substância, a parte que exceder, podendo sobre essa parte haver li- citação, a que não é admitido o legatário.

2. Sendo a coisa legada indivisível, observar-se-á o seguinte:

a) Quando a reposição deva ser feita em dinheiro, qualquer dos interessados pode requerer avaliação da coisa le-gada;

b) Quando a reposição possa ser feita em substância, o le-gatário tem a faculdade de requerer licitação na coisa legada.

3. É aplicável também ao legatário o disposto na alínea c) do n.o 3 do artigo 881.o.

Artigo 885.o

Realização da avaliação

A avaliação dos bens que integram cada uma das verbas da relação é efectuada por um único perito, nomeado pelo tribunal, aplicando-se o preceituado na parte geral do Código, com as necessárias adaptações.

Artigo 886.o

Quando se faz a licitação

1. A licitação tem lugar, sendo possível, no mesmo dia da con-ferência de interessados e logo em seguida a ela.

2. É permitido desistir da declaração de que se pretende licitar até ao momento em que a

respectiva verba seja posta a lanços; mas nem por isso a verba deixa de ser posta em li-citação.

Artigo 887.o

Como se faz a licitação

1. A licitação tem a estrutura de uma arrematação a que somente são admitidos os herdeiros e o cônjuge meeiro, salvos os casos especiais em que, nos termos dos artigos anteriores, deva ser admitido o donatário ou o legatário.

2. Cada verba é licitada de per si, salvo se todos concordarem na formação de lotes para este efeito, ou se houver algumas que não possam separar-se sem inconveniente.

3. Podem diversos interessados, por acordo, licitar na mesma verba ou lote para lhes ser adjudicado em comum na partilha.

Artigo 888.o

Anulação da licitação

1. Se o Ministério Público entender que o representante de al-gum incapaz ou equiparado não defendeu devidamente, na licitação, os direitos e interesses do seu representado, requererá imediatamente, ou dentro do prazo de dez dias, a contra da licitação, que o acto seja anulado na parte respec-tiva, especificando claramente os fundamentos da sua ar-guição.

2. Ouvido o requerido, conhecer-se-á da arguição e, sendo procedente, decretar-se-á a anulação, mandando-se repetir o acto e cometendo-se ao Ministério Público a represen-tação do incapaz.

3. No final da licitação de cada dia pode o Ministério Público declarar que não requererá a anulação do que nesse dia se tenha feito.

Subsecção VI

Da partilha

Artigo 889.o

Despacho sobre a forma da partilha

1. Cumprido o que fica disposto nos artigos anteriores, são ouvidos sobre a forma da partilha os advogados dos in- teressados e o Ministério Público, nos termos aplicáveis do artigo 865.o

2. Nos dez dias seguintes proferir-se-á despacho determinativo do modo como deve ser organizada a partilha. Neste des- pacho são resolvidas todas as questões que ainda o não tenham sido e que seja necessário decidir para a organização do mapa da partilha, podendo mandar-se proceder à pro-dução da prova que se julgue necessária. Mas se houver questões de facto que exijam larga instrução, serão os inte-ressados remetidos nessa parte para os meios comuns.

3. O despacho determinativo da forma da partilha só pode ser impugnado na apelação interposta da sentença da partilha.

Artigo 890.o

Preenchimento dos quinhões

No preenchimento dos quinhões observar-se-ão as seguintes regras:

a) Os bens licitados são adjudicados ao respectivo licitante, tal como os bens doados ou legados são adjudicados ao respectivo donatário ou legatário;

b) Aos não conferentes ou não licitantes são atribuídos, quando possível, bens da mesma espécie e natureza dos doados e licitados. Não sendo isto possível, os não conferentes ou não licitantes são inteirados em outros bens da herança, mas se estes forem de natureza diferente da dos bens doados ou licitados, podem exigir a composição em dinheiro, vendendo-se judicialmente os bens necessários para obter as devidas quantias. O mesmo se observará em benefício dos co-herdeiros não legatários, quando alguns dos herdeiros tenham sido contemplados com legados;

c) Os bens restantes, se os houver, são repartidos à sorte entre os interessados, por lotes iguais;

d) Os créditos que sejam litigiosos ou que não estejam suficientemente comprovados e os bens que não tenham valor são distribuídos proporcionalmente pelos inte-ressados.

Artigo 891.o

Mapa da partilha

1. Recebido o processo com o despacho sobre a forma da par-tilha, a secretaria, dentro de dez dias, organiza o mapa da partilha, em harmonia com o mesmo despacho e com o disposto no artigo anterior.

2. Para a formação do mapa acha-se, em primeiro lugar, a im-portância total do activo, somando-se os valores de cada espécie de bens conforme as avaliações e licitações efec-tuadas e deduzindo-se as dívidas, legados e encargos que devam ser abatidos; em seguida, determina-se o montante da quota de cada interessado e a parte que lhe cabe em ca-da espécie de bens; por fim, faz-se o preenchimento de ca-da quota com referência aos números das verbas da des-crição.

3. Os lotes que devam ser sorteados são designados por le-tras.

4. Os valores são indicados somente por algarismos. Os núme-ros das verbas da descrição serão indicados por algarismos e por extenso e quando forem seguidos apontam-se só os limites entre os quais fica compreendida a numeração. Se aos co-

herdeiros couberem fracções de verbas, tem de mencionar-se a fracção.

5. Em cada lote deve sempre indicar-se a espécie de bens que o constituem.

Artigo 892.o

Excesso de bens doados, legados ou licitados

1. Se a secretaria verificar, no acto da organização do mapa, que os bens doados, legados ou licitados excedem a quota do respectivo interessado ou a parte disponível do inventariado, lançará no processo uma informação, sob a forma de mapa, indicando o montante do excesso.

2. Se houver legados ou doações inoficiosas, o juiz ordena a notificação dos interessados para requererem a sua redução nos termos da lei civil, podendo o legatário ou donatário escolher, entre os bens legados ou doados, os necessários a

preencher o valor que tenha direito a receber.

Artigo 893.o

Opções concedidas aos interessados

1. Os interessados a quem hajam de caber tornas são notifi-cados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas.

2. Se algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher a sua quota, a qualquer dos notificados é permitido requerer que as verbas em excesso ou algumas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão.

3. O licitante pode escolher, de entre as verbas em que licitou, as necessárias para preencher a sua quota, e será notificado para exercer esse direito, nos termos aplicáveis do n.o 2 do artigo anterior.

4. Sendo o requerimento feito por mais de um interessado e não havendo acordo entre eles sobre a adjudicação, decide o juiz, por forma a conseguir o maior equilíbrio dos lotes, podendo mandar proceder a sorteio ou autorizar a adju-dicação em comum na proporção que indicar.

Artigo 894.o

Pagamento ou depósito das tornas

1. Reclamado o pagamento das tornas, é notificado o interessa-do que haja de as pagar, para as depositar.

2. Não sendo efectuado o depósito, podem os requerentes pedir que das verbas destinadas ao devedor lhes sejam adjudicadas, pelo valor constante da informação prevista no artigo 892.o, as que escolherem e sejam necessárias para preenchimento das suas quotas, contanto que depositem imediatamente a importância das tornas que, por virtude da adjudicação, tenham de pagar. É aplicável neste caso o disposto no n.o 4 do artigo anterior.

3. Podem também os requerentes pedir que, transitada em jul-gado a sentença, se proceda no mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas.

4. Não sendo reclamado o pagamento, as tornas vencem os juros legais desde a data da sentença de partilhas e os cre-dores podem registar hipoteca legal sobre os bens adju-dicados ao devedor ou, quando essa garantia se mostre in-suficiente, requerer a prestação de caução.

Artigo 895.o

Reclamações contra o mapa

1. Organizado o mapa, o juiz, rubricando todas as folhas e con-firmando a ressalva das emendas, rasuras ou entrelinhas, pô- lo-á em reclamação.

2. Os interessados podem requerer qualquer rectificação ou reclamar contra qualquer irregularidade e nomeadamente contra a desigualdade dos lotes ou contra a falta de obser-vância do despacho que determinou a partilha. Em seguida dá-se vista ao Ministério Público para o mesmo fim, se tiver intervenção principal no inventário.

3. As reclamações são decididas nos dez dias seguintes, po-dendo convocar-se os interessados a uma conferência quan-do alguma reclamação tiver por fundamento a desigualdade dos lotes.

4. No mapa far-se-ão as modificações impostas pela decisão das reclamações. Se for necessário, organizar-se-á novo mapa.

Artigo 896.o

Sorteio dos lotes e segundo e terceiro mapas

1. Em seguida procede-se ao sorteio dos lotes, se a ele houver lugar, entrando numa urna tantos papéis quantos os lotes que devem ser sorteados, depois de se ter escrito em cada papel a letra correspondente ao lote que representa.

2. Na extracção dos papéis dá-se o primeiro lugar ao meeiro do inventariado e quanto aos co-herdeiros, regula a ordem alfabética dos seus nomes.

3. O juiz tira as sortes pelos interessados que não compareçam e, à medida que se for efectuando o sorteio, averba por cota no processo o nome do interessado a quem caiba cada lote.

4. Concluído o sorteio, os interessados podem trocar entre si os lotes que lhes tenham cabido.

5. Para a troca de lotes pertencentes a menores e equiparados é necessária autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

6. Para a troca de lotes pertencentes a inabilitado é necessária a anuência do curador.

7. Quando haja cônjuge meeiro, o mapa consta de dois montes e, determinado que seja o do inventariado, organiza-se segundo mapa para a divisão dele pelos seus herdeiros.

8. Se os quinhões destes forem desiguais, por haver alguns que sucedam por direito de representação, achada a quota do representado forma-se terceiro mapa para a divisão dela pelos representantes.

9. Se algum herdeiro houver de ser contemplado com maior porção de bens, formar-se-ão, sendo possível, os lotes ne- cessários para que o sorteio se efectue entre lotes iguais.

10. Quando o segundo mapa não puder ser organizado e sor-teado no acto do sorteio dos lotes do primeiro e quando o terceiro também o não possa ser no acto do sorteio dos lo-tes do segundo, observar-se-ão, não só quanto à organi-zação mas também quanto ao exame e sorteio do segundo e terceiro mapas, as regras que ficam estabelecidas relati vamente ao primeiro.

Artigo 897.o

Sentença homologatória da partilha

O processo é concluso ao juiz para, no prazo de cinco dias, proferir sentença homologando a partilha constante do mapa e as operações de sorteio.

Artigo 898.o

Responsabilidade pelas custas

1. As custas do inventário são pagas pelos herdeiros, pelo meeiro e pelo usufrutuário de toda a herança ou de parte dela, na proporção do que recebam, respondendo os bens legados subsidiariamente pelo pagamento; se a herança for toda distribuída em legados, as custas são pagas pelos legatários na mesma proporção.

2. Às custas dos incidentes e recursos é aplicável o disposto nos artigos 653.o e seguintes.

Subsecção VII

Emenda e anulação da partilha

Artigo 899.o

Emenda da partilha

1. A partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença, pode ser emendada no mesmo inventário por acordo de todos os interessados ou dos seus representantes, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes.

2. O disposto no número anterior não obsta à aplicação do ar-tigo 415.o.

3. Quando se verifique algum dos casos previstos no n.o 1 e os interessados não estejam de acordo quanto à emenda, pode esta ser pedida em acção proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro, contanto que este conhe-cimento seja posterior à sentença.

4. A acção destinada a obter a emenda segue processo decla-rativo comum e é dependência do processo de inventário.

Artigo 900.o

Anulação da partilha

1. Salvos os casos de recurso extraordinário, a anulação da partilha judicial confirmada por sentença passada em jul-gado só pode ser decretada quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada.

2. A anulação deve ser pedida por meio de acção à qual é aplicável o disposto no n.o 2 do artigo anterior.

Artigo 901.o

Composição da quota ao herdeiro preterido

1. Não se verificando os requisitos do artigo anterior ou pre-ferindo o herdeiro preterido que a sua quota lhe seja com-posta em dinheiro, requererá ele no processo de inventário que seja convocada a conferência de interessados para se determinar o montante da sua quota.

2. Se os interessados não chegarem a acordo, consigna-se no auto quais os bens sobre cujo valor há divergência; esses bens são avaliados novamente e sobre eles pode ser re-querida segunda avaliação. Fixar-se-á depois a importância a que o herdeiro tem direito.

3. É organizado novo mapa de partilha para fixação das alte-rações que sofre o primitivo mapa em consequência dos pagamentos necessários para o preenchimento do quinhão do preterido.

4. Feita a composição da quota, o herdeiro pode requerer que os devedores sejam notificados para efectuar o pagamento, sob pena de ficarem obrigados a compor-lhe em bens a parte respectiva, sem prejuízo, porém, das alienações já efectuadas.

5. Se não for exigido o pagamento, é aplicável o disposto no n.o 4 do artigo 894.o.

Subsecção VIII

Partilha adicional e recursos

Artigo 902.o

Inventário do cônjuge supérstite

Quando o inventário do cônjuge supérstite haja de correr no tribunal em que se procedeu a inventário por óbito do cônjuge predefunto, os termos necessários para a segunda partilha são lavrados no processo da primeira.

Artigo 903.o

Partilha adicional

1. Quando se reconheça, depois de feita a partilha judicial, que houve omissão de alguns bens, proceder-se-á no mesmo processo a partilha adicional, com observância, na parte aplicável, do que se acha disposto nesta subsecção e nas anteriores.

2. No inventário a que se proceda por óbito do cônjuge supér-stite serão descritos e partilhados os bens omitidos no inventário do cônjuge predefunto, quando a omissão só venha a descobrir-se por ocasião daquele inventário.

Artigo 904.o

Regime dos recursos

Nos inventários de valor superior à alçada dos tribunais distritais, o regime dos recursos é o do processo comum, su-bindo, porém, conjuntamente ao Supremo Tribunal de Justiça, em separado dos autos principais e no momento em que se convoque a conferência de interessados, os agravos inter-postos até esse momento.

Subsecção IX

Partilha de bens em alguns casos especiais

Artigo 905.o

Inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento

1. Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o di-vórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens, salvo se o regime de bens do casamento for o de se- paração.

2. As funções de cabeça-de-casal incumbem ao cônjuge mais velho.

3. O inventário corre por apenso ao processo de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação e segue os termos prescritos nas subsecções anteriores.

4. As custas do inventário são pagas pelo cônjuge culpado; se o não houver, são pagas por ambos os cônjuges.

Artigo 906.o

Processo para a separação de bens em casos especiais

1. Requerendo-se a separação de bens nos termos do artigo 704.o, aplicar-se-á o disposto no artigo anterior, com as seguintes alterações:

a) O exequente, no caso do artigo 704.o, tem o direito de promover o andamento do inventário;

b) Não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas;

c) O cônjuge do executado tem o direito de escolher os bens com que há-de ser formada a sua meação; se usar desse direito, são notificados da escolha os credores, que podem reclamar contra ela, fundamentando a sua queixa.

2. Se julgar atendível a reclamação, o juiz ordena avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados.

3. Quando a avaliação modifique o valor dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado, este pode declarar que desiste da escolha; nesse caso, ou não tendo ele usado do direito de escolha, as meações são adjudicadas por meio de sorteio.

SECÇÃO IX

DA ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO CONTRA MAGISTRADOS

Artigo 907.o

Casos em que os magistrados são responsáveis

Os magistrados, quer judiciais, quer do Ministério Público, são responsáveis pelos danos causados:

a) Quando tenham sido condenados por crime de suborno, prevaricação, favorecimento pessoal ou corrupção;

b) Nos casos de dolo;

c) Quando a lei lhes imponha expressamente essa responsabilidade;

d) Quando deneguem justiça.

2. Se a denegação de justiça reunir os elementos necessários para constituir crime, observar-se-á o disposto no artigo 916.o.

Artigo 908.o

Tribunal competente

A acção será proposta na circunscrição judicial a que pertença o tribunal em que o

magistrado exercia as suas funções ao tempo em que ocorreu o facto que serve de fundamento ao pedido.

Artigo 909.o

Audiência do magistrado réu

1. Recebida a petição, se não houver motivo para ser logo indeferida, é o processo entregue pessoalmente ao magis-trado réu, para, no prazo de vinte dias a contar do rece-bimento do processo, dizer o que se lhe ofereça sobre o pe-dido e seus fundamentos e juntar os documentos que en-tender.

2. Até ao fim do prazo, o réu devolverá os autos pela mesma via, com resposta ou sem ela, ou entregá-los-á na secretaria judicial.

3. Se deixar de fazer a remessa ou a entrega, pode o autor apresentar nova petição nos mesmos termos da anterior e o réu é logo condenado no pedido.

Artigo 910.o

Decisão sobre a admissão da causa

1. Recebido o processo, decidir-se-á se a acção deve ser admi-tida.

2. Sendo a causa da competência do tribunal distrital, a deci-são é proferida dentro de quinze dias. Quando for da compe- tência do Supremo Tribunal de Justiça, os autos vão com vista aos respectivos juízes, por 5 dias a cada um, con-cluindo pelo relator, e em seguida o Tribunal resolve.

3. O juiz ou o tribunal, quando não admitir a acção, condenará o requerente em multa e indemnização, se entender que procedeu com má fé.

Artigo 911.o

Recurso de agravo

Da decisão do juiz de direito que admita ou não admita a acção cabe recurso de agravo.

Artigo 912.o

Contestação e termos posteriors

1. Admitida a acção, é o réu citado para contestar, seguindo-se os mais termos do processo comum.

2. O relator exerce até ao julgamento todas as funções que competem, em primeira instância, ao juiz de direito, sendo, porém, aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 448.o.

Artigo 913.o

Discussão e julgamento

1. No Supremo Tribunal de Justiça o processo, quando esteja preparado para o julgamento final, vai com vista por cinco dias a cada um dos juízes que compõem o tribunal e, em se-guida, faz-se a discussão e o julgamento da causa em sessão

do tribunal pleno.

2. Na discussão e julgamento perante o tribunal pleno obser-var-se-ão as disposições dos artigos 398.o a 404.o, com ex- cepção das que pressupõem a separação entre o julgamento da matéria de facto e da matéria de direito. Concluída a dis- cussão, o tribunal recolhe à sala das conferências para de-cidir toda a questão e lavrar o respectivo acórdão; o presi-dente tem voto de desempate.

Artigo 914.o

Tribunal competente para a execução

Condenado o réu no pagamento de quantia certa, é competente para a execução o tribunal distrital do domicílio do executado ou o tribunal distrital mais próximo, quando ele seja o único a exercer funções de juiz naquele tribunal.

Artigo 915.o

Dispensa da decisão sobre a admissão da causa

Se uma sentença transitada em julgado tiver deixado direito salvo para a acção de indemnização a que se refere esta secção, não é necessária a decisão prévia regulada no artigo 910.o, sendo logo citado o réu para contestar.

Artigo 916.o

Indemnização em consequência de procedimento criminal

Quando a indemnização for consequência necessária de facto pelo qual tenha sido promovido procedimento criminal, observar-se-ão, quanto à reparação civil, as disposições do Código de Processo Penal.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 917.o

Alçada dos tribunais distritais em matéria civil

1. Os tribunais distritais têm alçada até mil dólares americanos.

2. As acções cíveis de valor superior ao referido no número anterior admitem recurso de apelação da decisão final nos termos do disposto no artigo 428.o.

Artigo 918.o

Comunicação dos actos processuais

1. Os termos em que as autoridades distritais e locais devem cooperar com a administração da justiça no domínio da comunicação de actos processuais, no meadamente citações, notificações e penhoras, são regulados em diploma especial.

2. Enquanto não for aprovado o diploma a que se reporta o número anterior, os actos aí referidos são praticados por official de justiça.

Artigo 919.o

Supremo Tribunal de Justiça

No âmbito da aplicação da justiça pelos tribunais, competirá ao Supremo Tribunal de Justiça coordenar os elementos pertinentes ao melhoramento dos instrumentos processuais que se pretendem implementar em Timor-Leste como parte do sistema jurídico. Na venda extrajudicial, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta.