REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO-LEI

2 /2006

QUE APROVA A ARTICULAÇÃO ENTRE AS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS E OS TRIBUNAIS NA EXECUÇÃO DE ACTOS PROCESSUAIS, NOMEADAMENTE NOTIFICAÇÕES, CITAÇÕES E

ORDENS DE COMPARÊNCIA



O Decreto Lei n.o 1/2006, de 21 de Fevereiro que aprovou o primeiro Código de Processo Civil de Timor-Leste, teve por objectivos primordiais a prossecução de finalidades de realização da justiça, de concretização do primado da legalidade e do Estado de Direito, de preservação dos direitos fundamentais das pessoas, bem como da obtenção da paz social, tudo conjugado com a necessidade de obtenção da má-xima simplificação, desburocratização e aceleração da tramitação possíveis.



O referido Código é imprescindível à criação de um ambiente jurídico e judiciário propícios para o sector privado, em especial para o investidor, nacional ou estrangeiro, que permita o gerar de emprego e o crescimento económico necessários para melhorar o bem estar dos cidadãos.



Aquele Código reveste também uma importância fundamental na estrutura básica do novo sistema jurídico timorense que se pretende instituir, na medida em que constitui o paradigma processual subsidiário das diversas formas de processos especiais.



A dimensão do território nacional conjugada com o actual mapa judiciário e as limitações vigentes ao nível da cobertura postal do Pais aconselham, para a implementação daquele Có-digo, uma articulação entre as autoridades administrativas e os tribunais na execução de actos processuais, nomeadamente notificações, citações e ordens de comparência.



No termos do artigo 3.o da lei de Autorização Legislativa para aprovar um Código de Processo Civil, a autorização concedida por esta lei abrange, ainda, a redacção de um diploma legal que regule os procedimentos e a articulação entre as autoridades administrativas e os tribunais na execução de actos processuais, nomeadamente notificações, citações e ordens de comparência, estatuindo-se, ainda, que enquanto não existir uma cobertura total do território de Timor-Leste, pelos serviços postais, no que concerne à entrega pessoal ao destinatário da correspon-dência, se poderá consagrar um regime de cooperação entre os administradores, de distrito e de subdistrito, e os tribunais, no âmbito da comunicação dos actos processuais.



Assim:



No uso da autorização legislativa concedida ao abrigo do artigo 3.o da Lei n.o 17/2005, de 16 de Setembro, e nos termos do previsto no artigo 96.o da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.o



Execução de actos processuais relativos a pessoas residentes fora da localidade da sede do tribunal

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 211, n.o 1, 212.o, 214.o e 215.o, todos do Código de Processo Civil, a execução de actos processuais, nomeadamente de citações, notificações e a transmissão de ordens de comparência, respeitantes a

pessoas residentes fora da localidade da sede do tribunal é feita mediante contacto pessoal pela administração do dis-trito da área da respectiva residência ou sede.



2. Compete ao administrador do distrito determinar a efec-tivação daqueles actos processuais pelos respectivos ser-viços administrativos delegando, sempre que necessário, nos órgãos do subdistrito

.

Artigo 2o



Procedimentos

1. Para efeitos do disposto no n.o1 do artigo anterior a secretaria do tribunal solicita a execução dos actos processuais, en- tregando todos os elementos necessários aos mesmos, ao administrador do distrito da área em que aqueles devam realizar-se.



2. Decorridos 15 dias após a solicitação da diligência sem que esta tenha sido efectuada ou logo que realizada, o administrador do distrito devolve o expediente ao tribunal competente informando, das razões que levaram à não rea- lização.



Artigo 3o



Livro de protocolo



As comunicações entre a secretaria do tribunal e os serviços da administração do distrito são efectuadas mediante livro de protocolo, lavrando-se acta no processo das datas de envio e de recepção respectivos e juntada da certidão do acto.



Artigo 4o



Polícia



Para efeitos do disposto nos artigos 1.o e 2.o, a secretaria do tribunal, o administrador do distrito e do sub-distrito, são coadjuvados, se necessário, pela PNTL.



Artigo 5.o



Processo penal



Sem prejuízo do disposto no artigo 91.o do Código de Processo Penal, o regime previsto nos artigos anteriores é aplicável ao processo penal.



Artigo 6.o



Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2005.

O Primeiro-Ministro,

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(Mari Bim Amude Alkatiri)

A Ministra de Estado e Ministra da Administração Estatal,

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(Ana Pessoa Pinto)

O Vice-Ministro do Interior e Ministro em Exercício,

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(Alcino de Araújo Baris)

O Ministro da Justiça,

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(Domingos Maria Sarmento)

Promulgado em 30 de Dezembro de 2005,

Publique-se

O Presidente da República,

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(Kay Rala Xanana Gusmão)