REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO-LEI

6 /2006

REGIME DE ACESSO A �REAS RESTRITAS E RESERVADAS DOS AEROPORTOS



A necessidade de proteger o transporte a�reo e a avia��o civil em geral torna indispens�vel garantir e implementar medidas destinadas a salvaguardar pessoas e bens contra a pr�tica de actos de interven��o il�cita.



Para a prossecu��o deste objectivo torna-se essencial:



- Definir a correcta identifica��o e delimita��o das v�rias �reas restritas e reservadas de cada aeroporto e a�rodromo;



- Assegurar a implanta��o e manuten��o das separa��es fisicas que dever�o tornar eficaz essa delimita��o;



- Estabelecer um sistema adequado ao controlo de acesso �s referidas �reas;



- Adoptar um conjunto de princ�pios objectivos e precisos para o regime de concess�o do direito de acesso a essas �reas;



Nessa medida, importa estabelecer o regime do ordenamento f�sico adequado ao exerc�cio de um controlo eficaz que permita impedir o acesso de pessoas e ve�culos n�o autorizados ou a introdu��o de qualquer artigo que, pela sua natureza, seja suscept�vel de poder ser utilizado para a pr�tica de um acto de interven��o il�cita ou que possa constituir outro factor de risco;

Com o presente diploma pretende-se estabelecer a defini��o, categoriza��o, delimita��o, separa��o, sinaliza��o e protec��o de cada uma das �reas restritas e reservadas em que opera-cionalmente se compartimenta cada Aeroporto e A�rodromo.



Nestes termos, o Governo decreta, nos termos das dis-posi��es previstas na al�nea e) do n.o 1 do artigo 115.o e al�nea d) do artigo 116.o, da Constitui��o da Rep�blica, para valer como regulamento o seguinte:



Artigo 1.o



Objecto



O presente diploma estabelece os princ�pios e as regras de acesso de pessoas e ve�culos a �reas restritas e reservadas nos aeroportos e aer�dromos nacionais.



Artigo 2.o



Defini��es



1. Para efeitos do presente diploma, considera-se:



a) (�reas Restritas) s�o �reas em que o acesso � restrito e controlado por raz�es de seguran�a, atrav�s de cart�es de acesso;



b) (�reas Reservadas) s�o �reas nas quais o acesso � con-dicionado mediante autoriza��o;



c) (Lado Ar) toda a �rea do aeroporto constitu�da pela zona das pistas, (taxiways), caminhos de circula��o e todos os edif�cios com acesso a essas �reas, limitadas pelo controlo das autoridades p�blicas e administrativas dos servi�os de migra��o e ou da alf�ndega;



d) (Lado Terra) todas as �reas do aeroporto �s quais � permitido o acesso livre do p�blico, limitado pelo contro-lo das autoridades p�blicas e administrativas dos servi�os de migra��o e ou da alf�ndega.



Artigo 3.o



Princ�pios gerais de classifica��o



1. O estabelecimento de �reas restritas e reservadas no orde-namento f�sico e operacional de um aeroporto ou a�rodromo tem como objectivo viabilizar os mecanismos de controlo de acesso de pessoas e ve�culos �s referidas �reas e ainda proporcionar as condi��es necess�rias ao normal pro-cessamento do conjunto de actividades que lhe s�o pr�-prias.



2. As �reas restritas devem incorporar todo o Lado Ar, bem como as zonas ou instala��es do Lado Terra cujo tipo de continuidade e caracter�sticas de utiliza��o determinem a necessidade ou conveni�ncia da sua classifica��o nesta categoria, pela inviabilidade pr�tica de assegurar o adequado controlo de acesso entre essa �rea e qualquer outra �rea restrita.



3. Em situa��es especiais poder-se-� privilegiar a protec��o de determinadas �reas, adaptando, se necess�rio, os crit�rios de classifica��o previstos neste diploma �s ca-racter�sticas locais, de forma a garantir uma maior efic�cia do sistema de controlo de acessos

.

4. Cada �rea restrita ou reservada de um aeroporto deve ser claramente definida, delimitada, protegida e sinalizada.



Artigo 4.o



Classifica��o e delimita��o das �reas restritas e reservadas



1. S�o classificadas como �reas Restritas:



1. �rea V - constitu�da pelas instala��es da (Sala VIP) e (Zona de Check-In);



2. �rea A - constitu�da pelas instala��es da (Sala VIP), (Zona de Check-In),



(Plataforma de Estacionamento), (Carga),



(Sala de Partidas), (Sala de Chegadas) e (Terminal Dom�stico);



3. �rea T - constitu�da pelas instala��es da (Carga), (Terminal Dom�stico) e (Zona de Check-In);



4. �rea Z - constitu�da pelas instala��es da (Manuten��o), (Torre de Controle) e instala��es da (CHC);



5. �rea O - constitu�da pela (Plataforma de Estacionamento);



6. �rea Acesso Livre - constitu�da por todas as �reas e instala��es dentro do per�metro do aeroporto.



2. S�o classificadas como �reas Reservadas:



�rea H - constitu�da pela �rea de acesso condicionado � (Zona de Check-In).



Artigo 5.o



Plano das �reas de acesso



1. Compete � Empresa P�blica de Administra��o de Aeroportos e Navega��o A�rea de Timor-Leste, (ANATL E.P), em



conjunto com o Comandante local da Pol�cia Nacional de Timor-Leste (PNTL), proceder � elabora��o de um plano contendo a defini��o, delimita��o, sinaliza��o e protec��o das �reas restritas e reservadas de cada aeroporto, para ser submetido ao Presidente da Autoridade da Avia��o Civil de Timor-Leste (AACTL) para aprova��o e homologa��o final.



2. O Plano das �reas de Acesso referido no n�mero anterior deve incluir:



a) A mem�ria descritiva com os crit�rios que presidiram � sua elabora��o;



b) Dois exemplares da planta do aeroporto com a iden-tifica��o de cada uma das �reas consideradas, bem como dos respectivos pontos de acesso autorizados, incluin-do as sa�das de emerg�ncia;

c) Todos os elementos de informa��o relativos ao tipo de utiliza��o prevista para cada local de passagem auto-rizado de acordo com o previsto nas plantas dos aero-portos referidas na al�nea anterior.



3. Quando ocorram situa��es que impossibilitem tempo-r�riamente a aplica��o do plano homologado, a ANATL E.P. deve submeter as propostas de altera��es � aprova��o do Presidente da Autoridade da Avia��o Civil.



4. Os pedidos de altera��o tempor�ria do plano devem ser instru�dos de forma a identificar cada uma das situa��es a alterar, bem como as solu��es, medidas ou procedimentos alternativos a implementar, em substitui��o dos anterior-mente

aprovados, com a indica��o expressa do per�odo de tempo para o qual � requerido o regime de excep��o so-licitado.



5. As altera��es de car�cter definitivo ao plano homologado s�o objecto de procedimento id�ntico ao estabelecido para o pedido inicial.



6. A ANATL E.P. poder� estabelecer, com car�cter permanente ou tempor�rio, �reas reservadas como medida comple- mentar de seguran�a, ouvidas as autoridades de seguran�a directamente envolvidas nessa decis�o.



7. O plano de ordenamento f�sico de cada aeroporto, depois de homologado, dever� constar do respectivo programa de seguran�a bem como do Plano de Emerg�ncia do Aeroporto e do Manual do Servi�o Opera��es do Aeroporto.



Artigo 6.o



Condi��es de acesso �s �reas restritas e reservadas



1. O sistema de acesso �s �reas restritas e reservadas do aeroporto � baseado na concess�o, emiss�o e controlo de car-t�es de acesso, em obedi�ncia aos crit�rios esta-belecidos no presente diploma.



2. O acesso permanente �s �reas restritas e reservadas s� � permitido a pessoas e ve�culos que ali desenvolvam a sua actividade normal e quando em exerc�cio efectivo de fun-��es.

3. O acesso �s �reas restritas e reservadas � permitido mediante a atribui��o de um cart�o de acesso do tipo (Permanente),(Tempor�rio) ou (Autoriza��o Pontual), consoante as circunst�ncias o determinem.

4. Os cart�es de acesso devem ser exibidos, de forma clara-mente vis�vel, sempre que o seu portador entre, circule ou permane�a em �reas restritas ou reservadas.



Artigo 7.o



Compet�ncia para a emiss�o de cart�es de acesso



1. A ANATL E.P. � respons�vel pela emiss�o, renova��o e cancelamento dos cart�es de acesso.



2. A compet�ncia referida no n�mero anterior � exercida pelo Director do Aeroporto atrav�s da assinatura e valida��o do cart�o, garantido a sua autenticidade.



Artigo 8.o



Tipos de cart�es



1. S�o estabelecidos os seguintes tipos de cart�es de acesso:



a) Cart�es de Acesso Permanente - cart�es concedidos a t�tulo permanente;

b) Cart�es de Acesso Tempor�rio - cart�es concedidos a t�tulo tempor�rio;

c) Cart�es de Autoriza��o Pontual - cart�es concedidos pontualmente resultantes de necessidades espec�ficas.



2. O cart�o de acesso deve identificar de forma inconfund�vel o seu titular, atrav�s da inscri��o do nome e respective entidade empregadora, salvo condi��es excepcionais ex-pressamente previstas no presente diploma.



3. O cart�o deve ser impresso de forma completa e leg�vel, n�o podendo conter rasuras ou quaisquer outras altera��es.



4. Os cart�es (Permanentes) e (Tempor�rios) devem ser laminados ou plastificados, e neles constam os seguintes elementos: ?



a) Fotografia recente do titular;

b) N�mero de s�rie, associado ou n�o a outro c�digo de refer�ncia;

c) Data da emiss�o e assinatura do Director do Aeroporto;

d) Data da sua validade.



5. As fotografias devem comportar a totalidade do rosto e evidenciar, de forma claramente vis�vel, as caracter�sticas particulares da pessoa, devendo ser tiradas com �culos, se os mesmos forem utilizados com car�cter de normalidade.



6. O cart�o de (Autoriza��o Pontual) � id�ntico ao definido no no 4, n�o carecendo de fotografia.



7. Para melhorar o controlo de acesso e de perman�ncia nas �reas restritas e reservadas dos aeroportos, estabelece-se uma rela��o directa entre estas e o local ou locais onde o seu titular desenvolve a sua actividade profissional, atrav�s da adop��o do seguinte c�digo de cores, a inserir nos cart�es de acesso permanente, como fundo de fotografia ou em barra adjacente:



a) Cor Verde- todas as �reas;

b) Cor Vermelha- �rea A;

c) Cor Amarela- �rea T;

d) Cor Azul- �rea V;

e) Cor Laranja- �rea Z;

f) Cor Castanho- �rea O;

g) Cor Branca- �rea H.



8. Poder�o ainda ser introduzidas nos cart�es de acesso outras caracter�sticas destinadas a melhorar as condi��es de identifica��o do titular ou a especifica��o das �reas de acesso, quando tal n�o implique qualquer inconveniente para a gest�o global do regime de acesso.



Artigo 9.o



Validade e emiss�o dos cart�es



1. Os cart�es de acesso devem mencionar, de modo bem vis�vel, o respectivo prazo de validade.



2. O prazo de validade dos cart�es de acesso n�o pode exceder o termo do contrato de trabalho do seu titular ou do motivo invocado para a sua emiss�o.



3. Sem preju�zo do referido no n�mero anterior, o prazo de validade dos cart�es n�o pode exceder os tr�s anos para os de Acesso Permanente e de um ano para os de Acesso Tempor�rio.



4. O Servi�o de Opera��es Aeroportu�rias da ANATL E.P. � o centro respons�vel pela emiss�o dos cart�es de acesso, competindo-lhe a guarda, conserva��o e actualiza��o dos respectivos ficheiros.



5. S� ser�o emitidos cart�es permanentes nas situa��es em que for demonstrada a exist�ncia de um contrato efectivo de trabalho entre a empresa ou entidade empregadora e o empregado para o qual � requerido o direito de acesso, e fundamentada a necessidade de acesso solicitada.



6. O centro emissor deve remeter as listagens de cart�es emitidos aos Director da Avia��o Civil e ao Comandante da Pol�cia Nacional.



7. Os custos pela emiss�o dos cart�es s�o fixados por despacho do Presidente da ANATL E.P.



Artigo 10.o



Condi��es do uso dos cart�es



1. Os cart�es de acesso s�o propriedade da ANATL,E.P., ficando a entidade requerente obrigada a proceder � sua devolu��o sempre que o seu titular deixar de usufruir dos direitos por ele conferidos, designadamente:



a) Cessa��o do contrato com a entidade empregadora;



b) Transfer�ncia do titular do cart�o para outro local fora das �reas de acesso do aeroporto;



c) Pr�tica de quaisquer actos que, pela sua natureza, violem as condi��es que presidiram � atribui��o do cart�o de acesso.



2. O extravio ou furto do cart�o de acesso dever� ser imediata e obrigat�riamente comunicado e confirmado por escrito pelo titular � entidade que solicitou a emiss�o e ao servi�o de opera��es aeroportu�rias da ANATL E.P., enquanto centro emissor.



3. A PNTL adoptar� as provid�ncias necess�rias � preven��o do uso indevido dos cart�es, nomeadamente comunicando o furto ou extravio �s autoridades administrativas e servi�os p�blicos interessados.



4. A PNTL criar� mecanismos de controlo efectivo sobre os cart�es de acesso �s �reas controladas do Aeroporto.



Artigo 11.o



Crit�rios de atribui��o de cart�es de Acesso Permanente

1. T�m direito a cart�es de Acesso Permanente do tipo (Acesso Livre) cor verde:



a) Presidente e vogais do Conselho de Administra��o da Autoridade da Avia��o Civil;



b) Director Nacional, Director Nacional-Adjunto, Inspector-Geral e Director de

Departamento de Opera��es da PNTL;



c) Director Nacional e Subdirector dos Servi�os de Migra��o;



d) Director Geral e Subdirector dos Servi�os da Alf�ndega;



e) Assessores Internacionais da Avia��o Civil.



2. T�m ainda direito a cart�es de Acesso Permanente do tipo (Acesso Livre) cor verde:



a) Presidente e vogais do Conselho de Administra��o da ANATL E.P.;

b) Director do Aeroporto da ANATL E.P.

c) Assessor de seguran�a do aeroporto ou equivalente;

d) Chefes dos Servi�os dos aeroportos da ANATL E.P.;

e) Comandante local da PNTL;

f) Membros da comiss�o aeroportu�ria de facilita��o e seguran�a designada por comiss�o (FAL/SEC);

g) Funcion�rios da AACTL com fun��es de inspec��o;

h) Funcion�rios dos servi�os de Migra��o e Alf�ndega que prestam servi�o nos aeroportos;

i) Elementos da PNTL que prestam servi�o nos aeroportos;

j) Representantes e chefes de escala de companhias de avia��o que operam no aeroporto;

k) Elementos dos Servi�os de Protec��o Civil e dos Bombeiros sedeados no aeroporto;

l) Funcion�rios da ANATL, E.P. do Servi�o de Opera��es Aeroportu�rias.



3. O pedido de concess�o de cart�o de Acesso Permanente � dirigido ao Director do Aeroporto, devidamente instru�do com os elementos de identifica��o do destinat�rio e com as raz�es que justificam a sua necessidade.



4. Com a apresenta��o do pedido deve ser entregue o impresso pr�prio, devidamente preenchido.



Artigo 12.o



Crit�rios de atribui��o de cart�es de Acesso Tempor�rio



1. Podem ser concedidos cart�es de Acesso Tempor�rio, de curta dura��o, destinados a �reas reservadas e restritas de um mesmo aeroporto, para pessoas que exer�am actividades com car�cter tempor�rio.



2. A concess�o deste tipo de cart�o segue os mesmos crit�rios e procedimentos estabelecidos no artigo anterior sendo o seu pedido dirigido ao Director do Aeroporto.

3. Os cart�es tempor�rios podem ser renovados mediante pedido devidamente justificado.



Artigo 13.o



Crit�rios de atribui��o de cart�es de Autoriza��o Pontual



1. Os cart�es de Autoriza��o Pontual para acesso a �reas reservadas e restritas s�o concedidos em situa��es justificadas ou em casos pontuais de curta dura��o.



2. O pedido de cart�es de Autoriza��o Pontual � dirigido ao Director do Aeroporto a que respeitarem.



3. Este tipo de cart�o n�o necessita da fotografia do seu titular, mas deve conter os restantes elementos de identifica��o requeridos para os restantes tipos de cart�es nos termos do artigo 8.o.



4. O cart�o de Autoriza��o Pontual que d� acesso � sala de partidas, sala de chegadas e plataforma de estacionamento deve ter inscrita a palavra (Acompanhado).



5. Os utentes de cart�es de Autoriza��o Pontual com a inscri��o (Acompanhado) devem fazer-se acompanhar de um titular de cart�o permanente quando necessitem de permanecer nas referidas �reas.



4. N�o poder�o ser acompanhados por um mesmo detentor de cart�o permanente mais de seis pessoas nestas condi��es.



Artigo 14.o



Tripulantes das companhias de transporte a�reo



1. Aos tripulantes das companhias de transporte a�reo � au-torizado o acesso �s �reas restritas e reservadas de todos os aeroportos nacionais quando, fardados e em exerc�cio de fun��es, exibam o certificado de tripulante ou o cart�o da respectiva companhia.



2. A qualidade de tripulante em exerc�cio de fun��es dever� ser provada, quando tal for requerido, para efeitos de con-trolo de seguran�a e imigra��o.



3. A prova � obtida atrav�s da compara��o dos elementos de identifica��o do tripulante com a informa��o contida na mensagem enviada, antes de cada voo, pelo servi�o de opera��es da respectiva companhia de transporte a�reo, ou pelo seu representante oficial, ao Servi�o de Opera��es Aeroportu�rias da ANATL E.P..



4. As mensagens mencionadas no n�mero anterior ficam � disposi��o das entidades envolvidas no referido controlo e fiscaliza��o, sempre que entendam necess�rio aceder a essa informa��o.



5. As mensagens devem indicar a constitui��o de cada tripula��o e a identifica��o de cada um dos seus elementos, devendo ser actualizada sempre que se verifique qualquer altera��o � lista de tripulante.



6. O tipo e modelo de cart�o de tripulante das companhias a�reas nacionais devem conter as seguintes informa��es b�sicas:



a) Nome do titular;

b) Fotografia a cores;

c) Inscri��o (CREW) bem vis�vel, em diagonal e a vermelho;

d) Data da validade;

e) Nome da companhia a�rea emissora;

f) Autentica��o da companhia a�rea;

g) Ter as dimens�es m�nimas de 85mmx54mm.



7. Este tipo de cart�o carece de autentica��o por parte da companhia a�rea que o emita e a respectiva validade n�o pode exceder o termo do contrato existente entre o respectivo titular e a companhia.



8. Nos casos em que o Operador A�reo n�o disponha de servi�o de opera��es ou de representante oficial, e ainda quan-do se trate de aeronaves afectas a avia��o em geral, os aeroportos nacionais devem assegurar, atrav�s do respec-tivo servi�o

de opera��es aeroportu�rias, o registo de informa��o necess�ria � identifica��o e pronta localiza��o dos respons�veis por qualquer aeronave neles estacionadas, nomeadamente das pessoas que a ela tenham direito de acesso.



Artigo 15.o



Regime de e



Xcep��o



O regime de acesso previsto no presente diploma n�o afasta o poder das autoridades policiais de acederam a quaisquer �reas restritas ou reservadas dos aeroportos nacionais, desde que se encontrem em cumprimento e exerc�cio efectivo das suas fun��es nos termos legais, e ainda no estrito cumprimento das normas de procedimentos de seguran�a vigentes nos aero-portos.



Artigo 16.o



Regime especial



Sem preju�zo do disposto no presente diploma, sempre que as circunst�ncias o justifiquem, podem ser atribu�dos a membros dos �rg�os de soberania de Timor-Leste cart�es de acesso �s �reas restritas ou reservadas dos aeroportos nacio- nais, desde que se encontrem em exerc�cio efectivo das suas fun��es nos termos legais, e em conformidade com as normas de seguran�a vigentes nos aeroportos.



Artigo 17.�



Controlo e Fiscaliza��o



A responsabilidade pelo controlo e fiscaliza��o do acesso a �reas restritas e reservadas cabe aos agentes da autoridade da PNTL que exercem fun��es nos aeroportos e a�rodromos nacionais.



Artigo 18.�



Regime transit�rio



Os cart�es de acesso a �reas restritas e reservadas nos aero-portos nacionais j� emitidos, devem ser recolhidos e substitu�dos de acordo com as disposi��es do presente diploma num prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.



Artigo 19.�



Norma revogat�ria



S�o revogadas as leis e os regulamentos, no dom�nio abran-gido por este diploma, que foram recebidos na ordem juridical interna nos termos do artigo 165.o da Constitui��o.



Artigo 20.�



Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publica��o.



Aprovado em Conselho de Ministros em 10 de Novembro de 2005

O Primeiro-Ministro

____________________

(Mari Bim Amude Alkatiri)



A Ministra do Plano e das Finan�as

_________________________

(Maria Madalena Brites Boavida)



O Ministro dos Transportes e das Comunica��es

___________________

(Ov�dio de Jesus Amaral)



Promulgado em 3 de Fevereiro de 2006

Publique-se,



O Presidente da Rep�blica,

_____________________

(Kay Rala Xanana Gusm�o)