REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO-LEI

12/2006

Estrutura Orgânica da Administração Pública



No respeito pelas normas constitucionais que atribuem ao Governo a competência para legislar sobre a sua própria organização e funcionamento, e, de igual modo, sobre a organização e funcionamento da administração directa e indirecta do Estado, pretende agora o Governo definir, autovinculando se, as orientações fundamentais para a elaboração das várias leis orgânicas dos órgãos e serviços por si criados, quer os mesmos respeitem à Administração directa, quer à Administração indirecta. Estas orientações prendem se essencialmente com a necessidade de clarificação e de uniformização das opções de organização administrativa, tão necessárias ao bom exercício das atribuições e competencies das pessoas colectivas e seus órgãos, não invadindo qualquer zona de competência legislativa parlamentar.



O Governo decreta, nos termos do n.o 3 do artigo 115.o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES GERAIS



SECÇÃO I



DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 2.o



Objecto



O presente diploma estabelece as regras e o modelo de organização e funcionamento dos órgãos e serviços que integram a estrutura do Governo e da Administração Pública sob a sua tutela.



Artigo 2.o



Regime Jurídico



Os órgãos e serviços que integram a estrutura da Administração Pública regem-se pela Constituição, pela lei orgânica do Governo e, nas matérias relativas à sua organização e funcionamento, pelo presente diploma, assim como pelo respectivo

estatuto orgânico e demais legislação aplicável.



Artigo 3.o



Princípios



A organização, a estrutura e o funcionamento dos órgãos e serviços integrados na Administração Pública devem orientar se pelos seguintes princípios:



a) Legalidade e imparcialidade;

b) Estrita prossecução do interesse público;

c) Respeito pelos direitos e interesses legítimos do cidadão;

d) Economia de meios, eficácia, celeridade e desburocratização da acção administrativa;

e) Aproximação dos serviços às populações;

f) Participação dos interessados;

g) Unidade, colaboração e coordenação da acção da Adminis-tração;

h) Eficiência na afectação e utilização dos recursos públicos;

i) Aumento progressivo da quantidade e da qualidade dos serviços prestados ao cidadão.



Artigo 4.o



Estatuto orgânico e actividade



1. Os estatutos orgânicos de cada Ministério, das Secretarias de Estado do Conselho de Ministros e da Juventude e



Desporto e demais regulamentação orgânica dos serviços públicos devem reflectir as regras e os modelos contidos no presente diploma.



2. A actividade dos órgãos e serviços integrados na Admi-nistração Pública é exercida no âmbito das atribuições e das competências legalmente definidas ou ao abrigo de delegação de competências quando legalmente prevista.



Artigo 5.o



Responsabilização pela gestão pública

Os órgãos e serviços que integram o Governo e a Administração Pública, bem como os seus titulares, dirigentes, funcionários e agentes, devem observar um princípio de responsabilização nos vários níveis da gestão pública, cumprindo as

regras e os princípios da Constituição, das leis, assim como os planos e as decisões administrativas dos níveis hierarquicamente superiores.



SECÇÃO II



REGRAS GERAIS DE ORGANIZAÇÃO



Artigo 6.o



Composição do Governo



1. O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Mi-nistros e pelos Secretários de Estado.



2. O Governo pode incluir um ou mais Vice-Primeiro-Ministros e Vice-Ministros.

3. O número, a designação e as atribuições dos ministérios e Secretarias de Estado são definidos por diploma legislativo do Governo.



Artigo 7.o



Ministérios



1. Os Ministérios são os órgãos centrais do Governo responsáveis pelo desenvolvimento das políticas definidas no programa do Governo, de acordo com a repartição material e as funções definidas na lei orgânica do Governo.



2. A lei orgânica de cada Ministério define as respectivas atribuições, bem como a estrutura orgânica necessária ao seu funcionamento, distinguindo os serviços e organismos que pertencem à administração directa dos da administração

indirecta.



Artigo 8.o



Secretarias de Estado



As Secretarias de Estado são órgãos superiores da Administração Pública, directamente dependentes do Primeiro-Ministro ou integradas em Ministérios, e são responsáveis pela execução da política governamental nas áreas de tutela delegadas nos termos da lei orgânica do Governo, pelo Primeiro-Ministro ou pelos respectivos ministros.



Artigo 9.o



Administração directa



O regime de administração directa do Estado deve ser seguido pelo Conselho de Ministros e por todos os Ministérios como a regra de organização dos serviços de Administração Pública.



Artigo 10.o



Administração indirecta



1. O Governo pode proceder, por decreto lei, à criação de pessoas colectivas públicas, dotadas de autonomia

administrativa, financeira e patrimonial, sob tutela do membro do Governo competente para a respectiva área, com o objectivo de proceder à satisfação das necessidades colectivas, quando se verifique que a modalidade de administração indirecta é a mais adequada à prossecução do interesse público e à satisfação das referidas necessidades.



2. As pessoas colectivas públicas referidas no número anterior podem revestir a modalidade de institutos públicos, estabelecimentos públicos, fundações públicas e empresas públicas, conforme definido no seu diploma orgânico.



3. O regime das várias modalidades de pessoas colectivas públicas, incluindo o alcance e os limites da sua autonomia administrativa e financeira, é definido em diplomas próprios.

Artigo 11.o



Comissões interministeriais



1. Para a prossecução de tarefas específicas que, em virtude da sua natureza, repercussão ou relevância jurídica, económica, social ou cultural, requeiram a participação de representantes de mais do que um órgão ou serviço do Go- verno ou da Administração, podem ser criados, por reso-lução do Conselho de Ministros ou despacho do Primeiro-

Ministro, comissões interministeriais ou grupos de trabalho, de carácter permanente ou temporário, cujo âmbito de actuação e modo de funcionamento é determinado pelo respectivo acto de criação



2. Os membros das comissões ou dos grupos de trabalho respondem perante o Conselho de Ministros, o Primeiro-Ministro ou um ministro, consoante o caso, pelo cumprimento das tarefas cometidas à comissão ou grupo de trabalho



Artigo 12.o



Missões especializadas



1. Quando a prossecução de missões temporárias não possa, fundamentadamente, ser desenvolvida pelos services existentes ou através de comissões interministeriais ou gru-pos de trabalho, nomeadamente em virtude da especi-ficidade técnica, da complexidade, da necessidade de par-ticipação de entidades não governamentais ou da percepção de receitas especificamente destinadas à missão, podem ser criadas, por resolução do Conselho de Ministros, missões especializadas.



2. As missões especializadas têm duração temporal limitada e objectivos contratualizados, devendo beneficiar de apoio logístico de uma secretaria permanente ou de outro serviço administrativo.



3. A resolução do Governo deve, obrigatoriamente, definir:



a) A designação e o objectivo da estrutura;

b) Os termos e a duração do mandato, com a definição cla-ra dos objectivos a alcançar;

c) A designação e o estatuto do responsável e dos elemen-tos que a compõem, bem como o número de elementos e as respectivas funções;



d) Os encargos orçamentais e o respectivo cabimento.



4. As missões especializadas devem recorrer preferencialmente ao pessoal pertencente aos quadros da Administração podendo, em casos excepcionais, ser celebrados contratos de prestação de serviços.



5. A missão especializada considera se automaticamente extinta pelo decurso do prazo previsto na sua constituição, sem prejuízo da sua renovação, mediante fundamentação, por resolução do Governo.



6. Findo o prazo da missão, o responsável elabora o relatório da actividade desenvolvida e dos resultados alcançados.



SECÇÃO III



REGRAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO



Artigo 13.o



Funções comuns dos ministérios



1. São funções comuns dos ministérios, nomeadamente:



a) Elaborar e acompanhar a execução do orçamento de funcionamento;



b) Planear as medidas de investimento público, elaborar o projecto e executar o respectivo orçamento;



c) Gerir os recursos humanos aplicando o regime relativo à selecção, recrutamento e disciplina do pessoal, assim como cumprir as disposições sobre segurança e saúde no trabalho;



d) Promover, em coordenação com o Ministério da Admi-nistração Estatal, a formação e o desenvolvimento téc-nico profissional do pessoal dos órgãos e serviços;



e) Promover as relações internacionais no âmbito das suas atribuições, em coordenação com o Ministério dos Negó-cios Estrangeiros e da Cooperação;



2. As funções previstas no número anterior devem ser dis-tribuídas pelos órgãos e serviços, nos termos das leis or-gânicas do ministério e dos órgãos ou serviços nele inte-grados.



Artigo 14.o



Áreas de tutela comuns



1. Para o exercício da competência consagrada na lei orgânica do Governo, os ministérios e as secretarias de Estado do Conselho de Ministros e da Juventude e Desporto devem contemplar a existência de serviços com competência nas seguintes áreas:



a) Planeamento;

b) Estatísticas;

c) Finanças;

d) Contabilidade;

e) Auditoria interna;

f) Aprovisionamento;

g) Assessoria jurídica;

h) Recursos humanos;

i) Formação e desenvolvimento técnico-científico;

j) Informática;

k) Arquivo.



2. A organização destes serviços dentro dos órgãos centrais referidos no número anterior, depende das necessidades próprias de cada uns deles.



3. Os Ministérios e as Secretarias de Estado do Conselho de Ministros e da Juventude e Desporto podem dispor dos demais serviços que respondam da melhor forma ao cumprimento das respectivas atribuições.



4. As actividades de formação e desenvolvimento técnico-científico são exercidas em estreita colaboração com o Ministério da Administração Estatal e sem prejuízo das competências deste.



Artigo 15.o



Relações hierárquicas



1. As estruturas hierárquicas dos vários órgãos e serviços são as estabelecidas na lei orgânica do Governo e nas leis orgânicas dos ministérios.



2. Ao nível de cada serviço, podem existir relações hierárquicas conforme definido nos respectivos regulamentos orgânicos.



3. A existência de relações hierárquicas implica a capacidade do nível hierarquicamente superior para a tomada de decisões vinculativas para todos os níveis inferiores.



Artigo 16.o



Delegação de competências

1. A delegação de competências deve proceder dos dirigentes de maior grau hierárquico para dirigentes de grau inferior, nos termos da lei.



2. Não são delegáveis as competências constitucionalmente determinadas.



3. Nos demais casos, a delegação de competências é permitida sempre que não seja expressamente proibida por lei e deve constar de documento escrito, referindo o seu alcance e duração.



4. O órgão delegante mantém a responsabilidade pelos actos praticados no exercício dos poderes delegados por parte de quem recebe a delegação.



Artigo 17.o



Competências delegáveis



1. Podem delegar o exercício de competências próprias:



a) O Primeiro-Ministro, nos Ministros e Secretários de Es-tado que dele dependam directamente;.



b) Os Ministros, nos Vice Ministros e Secretários de Estado.



2. Os membros do Governo podem delegar nos respectivos Secretários Permanentes e nos dirigentes máximos dos serviços, a competência para emitir instruções referentes às atribuições específicas do respectivo serviço.



Artigo 18.o



Relações de colaboração entre ministérios



1. Os órgãos e serviços que integram a estrutura da Adminis-tração Pública estão sujeitos ao dever de colaboração.



2. O dever de colaboração determina nomeadamente:



a) A consulta prévia das políticas, estratégias, actos ou medidas tomadas pelo órgão ou serviço competentes, quando o acto a praticar envolva ou se relacione com as atribuições ou competências de outros órgãos ou serviços;



b) A inter-ajuda entre os vários órgãos ou serviços em ma-térias de interesse comum.



3. Cabe aos dirigentes estabelecer relações de colaboração com outros órgãos ou serviços ou designar o pessoal encarregado destas, segundo as tarefas que devam ser realizadas.



Artigo 19.o



Exercício de funções com repercussão geral



1. De acordo com a lei orgânica do Governo determinados ministérios podem exercer tutela sobre áreas com repercussão geral sobre os demais ministérios, nomeadamente em matéria financeira e de Administração Pública.



2. Os ministérios com funções com repercussão geral são responsáveis pela criação e divulgação de directrizes gerais e uniformes destinadas a todos os órgãos e serviços da administração.



3. O exercício das funções com repercussão geral compreende as atribuições especiais seguintes:



a) Criação de diplomas ministeriais e instruções, destinados à regulamentação metodológica das actividades da sua area de tutela;



b) Emissão de pareceres relativamente aos planos, propostas orçamentais, projectos legislativos e regulamentares, bem como demais actividades relacionadas com a sua área de tutela;



c) Supervisão e realização de inspecções e auditorias, para garantir a legalidade, em todos os órgãos e serviços não sujeitos a autonomia administrativa e financeira;



d) Apresentação ao Conselho de Ministros, de relatórios especiais sobre o cumprimento da legislação vigente na respectiva área de tutela;



e) Outras que lhes sejam conferidas por lei.



Artigo 20.o



Poder regulamentar



1. O exercício do poder regulamentar do Governo está sujeito aos princípios e regras constitucionais e legais.



2. A criação de actos normativos por membro do Governo subordina se ainda aos actos legislativos e demais dispo-sições aprovadas pelo Conselho de Ministros, às normas definidas pelos ministérios dotados de funções de coor-denação geral,

não devendo ainda dispor diferentemente de normas criadas pelos ministérios nas respectivas áreas de tutela.



3. O exercício do poder regulamentar por outras pessoas co-lectivas públicas subordina se à Constituição e às leis, nos termos definidos nas respectivas leis orgânicas, não po-dendo, contudo ser lhes atribuído poder regulamentar geral.



SECÇÃO IV



ÓRGÃOS COLEGIAIS



Artigo 21.o



Presidente e secretário



1. Sempre que a lei não disponha de forma diferente, cada ór-gão administrativo colegial tem um presidente e um secre- tário, a eleger pelos membros que o compõem.



2. Cabe ao presidente do órgão colegial, além de outras funções que lhe sejam atribuídas, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regu-laridade das deliberações.



3. O presidente pode, ainda, suspender ou encerrar antecipada-mente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião.



4. Salvo disposição legal em contrário, o presidente e o secretário de qualquer órgão colegial são substituídos, respectivamente, pelo vogal mais antigo e pelo vogal mais recente.



5. No caso de os vogais possuírem a mesma antiguidade, a substituição faz-se, respectivamente, pelo vogal de mais idade e pelo mais jovem.



Artigo 22.o



Reuniões ordinaries



1. Na falta de determinação legal ou de deliberação do órgão, cabe ao presidente a fixação dos dias e horas das reuniões ordinárias.



2. Quaisquer alterações ao dia e hora fixados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do órgão colegial, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.



Artigo 23.o



Reuniões extraordinárias



1. As reuniões extraordinárias têm lugar mediante a convo-cação do presidente, salvo disposição especial.



2. O presidente é obrigado a proceder à convocação sempre que pelo menos um terço dos vogais lho solicitem por es-crito, indicando o assunto que desejam ver tratado.



3. A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.



4. Da convocatória devem constar, de forma expressa e es-pecificada, os assuntos a tratar na reunião.



Artigo 24.o



Ordem do dia



1. A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo pre-sidente, que, salvo disposição especial em contrário, deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer vogal, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com a ante-cedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.



2. A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas sobre a data da reunião.



3. Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhece-rem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.



Artigo 25o



Inobservância das disposições sobre convocação de reuniões

A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre a convocação de reuniões só se considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização.



Artigo 26o



Quórum



1. Os órgãos colegiais só podem, regra geral, deliberar quando esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto.



2. Sempre que se não disponha de forma diferente, não se ve-rificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com o in-tervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que o órgão delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto, em número não inferior a dois.



Artigo 27.o



Formas de votação



1. Salvo disposição legal em contrário, as deliberações são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os vogais e , por fim, o presidente.



2. As deliberações que envolvam a apreciação de compor-tamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto; em caso de dúvida, o órgão colegial deliberará sobre a forma de votação.



3. Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto será feita pelo presidente do órgão colegial após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido.



4. Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros dos órgãos colegiais que se consi- derem impedidos.



5. No silêncio da lei, é proibida a abstenção aos membros dos órgãos colegiais que estejam presentes à reunião e não se encontrem impedidos de intervir.



Artigo 28.o



Empate na votação



1. Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escru-tínio secreto.



2. Havendo empate em votação por escrutínio secreto, pro-ceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a votação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate,

proceder-se-á a votação nominal.



Artigo 29.o



Acta da reunião



1. De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designa- damente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.



2. As actas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.

3. Nos casos em que o órgão assim o delibere, a acta será aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.



4. As deliberações dos órgãos colegiais só podem adquirir eficácia depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos do número anterior.



Artigo 30.o



Registo na acta do voto de vencido



1. Os membros do órgão colegial podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.



2. Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventual-mente resulte.



3. Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos admi-nistrativos, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.



CAPÍTULO II



MINISTÉRIOS



SECÇÃO I



MEMBROS DO GOVERNO



Artigo 31.o



Ministros



1. Os Ministros são os membros do Governo responsáveis pela actividade de cada ministério, estando sujeitos a res- ponsabilidade política.



2. Os ministros cumprem os deveres previstos para os dirigen-tes dos órgãos e serviços, devendo ainda:



a) Dar conta ao Primeiro-Ministro e ao Conselho de Minis-tros da actividade desenvolvida pelo ministério;



b) Negociar e assinar os acordos e convenções interna-cionais da área de tutela do seu ministério, sem prejuízo da necessária coordenação prévia com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação;



c) Solicitar autorização ao Primeiro-Ministro para desloca-ções ao estrangeiro e informá lo das deslocações em território nacional;



d) Convocar e presidir aos órgãos consultivos do ministério e nomear os respectivos secretários;



e) Nomear e exonerar o chefe do gabinete, bem como os respectivos assessores;

f) Nomear o pessoal dirigente, após recrutamento e selecção nos termos da lei;

g) Propor ao Conselho de Ministros a criação de pessoas colectivas públicas, previstas no artigo 10.o;



h) Solicitar ao Ministro do Plano e das Finanças autorização para a transferência de verbas dentro do seu orçamento, assim como para a realização das despesas destinadas à compra de bens;



i) Solicitar ao Ministro do Plano e das Finanças a realização de procedimentos destinados à compra de bens e services ou a execução de obras que não possam ser realizadas descentralizadamente;



j) Submeter ao Conselho de Ministros os projectos de propostas de Lei, decretos- lei, decretos e resoluções do Governo, nas matérias relativas às suas áreas de tutela, bem como propor as respectivas alterações;



k) Celebrar contratos, e em geral assinar os instrumentos jurídicos em representação do ministério;



l) Decidir os processos disciplinares e aplicar as sanções disciplinares aos funcionários e agentes integrados no ministério;



m) Outras conferidas por lei.



Artigo 32.o



Vice Ministros e Secretários de Estado



1. O Primeiro-Ministro e os Ministros podem ser coadjuvados por um ou mais Vice Ministros e Secretários de Estado, conforme determinado na lei orgânica do Governo.



2. Um dos Vice Ministros ou Secretários de Estado deve ser designado substituto legal do Ministro.



3. Os Vice Ministros e os Secretários de Estado exercem as funções que neles forem delegadas, podendo ter a seu cargo uma ou mais áreas incluídas na tutela do ministério ou responsabilidades de orientação e controlo de certos órgãos ou

serviços.

4. Os Vice Ministros e os Secretários de Estado estão sujeitos aos deveres gerais dos dirigentes.



Artigo 33.o



Secretarias de Estado sob a dependência do Primeiro-Ministro



1. Aos Secretários de Estado do Conselho de Ministros e da Juventude e do Desporto, são aplicáveis as disposições relativas às funções dos Ministros, sendo estas Secretarias de Estado equiparadas aos ministérios no que respeita à sua organização e funcionamento.



2. Os restantes Secretários de Estado sob a dependência do Primeiro-Ministro têm apenas um gabinete de apoio, nos termos da lei orgânica do Governo.



SECÇÃO II



GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO



Artigo 34.o



Composição dos gabinetes



1. Os gabinetes têm por função coadjuvar o membro do Go-verno respectivo no exercício das suas funções.

2. Os gabinetes são constituídos pelo chefe do gabinete, pe-los assessores do gabinete, pelos secretários pessoais e pelo motorista.



3. A duração, funções e remuneração são estabelecidos no despacho de nomeação.



4. O número de membros do gabinete e a sua categoria é de-terminado nos quadros incluídos no Anexo que faz parte integrante deste diploma.



Artigo 35.o



Competências dos chefes do gabinete



1. Ao chefe do gabinete compete a coordenação do gabinete e a ligação aos serviços integrados ou dependentes do respectivo ministério ou secretaria de Estado, bem como aos demais órgãos e serviços da Administração.



2. O membro do Governo pode delegar poderes no chefe do gabinete, no âmbito da gestão do respectivo gabinete.



3. Nas suas ausências e impedimentos, o chefe do gabinete é substituído por um dos assessores.



Artigo 36.o



Assessores



1. Aos assessores dos gabinetes compete prestar aos mem-bros do Governo o apoio técnico que lhes for determinado, nomeadamente:



a) Prestar assistência técnica às medidas de racionalização de procedimentos administrativos, formação institucional e reforma administrativa;



b) Fazer a programação das actividades do membro do Go-verno;



c) Garantir a preparação de reuniões de trabalho a serem presididas pelo membro do Governo ou chefe do gabinete.



2. O número de assessores é determinado nos quadros do Anexo referido no n.o 4 do artigo 34.o.



Artigo 37.o



Secretários pessoais



1. Aos secretários pessoais compete prestar aos membros do Governo o apoio administrativo que lhes for determinado.



2. O número de secretários pessoais é determinado nos quad-ros do Anexo referido no n.o 4 do artigo 34.o.



Artigo 38.o



Nomeação e exoneração



1. Os membros dos gabinetes são livremente nomeados e exo-nerados pelo membro do Governo de que dependem, considerando-se em exercício de funções a partir da data do despacho de nomeação, independentemente de publicação.



2. Os membros dos gabinetes não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego e na sua carreira profissional por causa do exercício das suas funções.



Artigo 39.o



Deveres dos membros do gabinete



Os membros dos gabinetes estão sujeitos aos deveres gerais dos funcionários e agentes da Administração, nomeadamente o

dever de diligência e de sigilo sobre todos os assuntos que lhes forem confiados ou de que tenham conhecimento, em virtude do exercício das suas funções.



SECÇÃO III



ESTRUTURA DOS MINISTÉRIOS



Artigo 40.o



Organização dos ministérios



Os ministérios são compostos por diversos órgãos e serviços, podendo dispor de:



a) Serviços centrais;

b) Delegações territoriais;

c) Serviços e organismos dotados de autonomia administrativa ou pertencentes à administração indirecta.



Artigo 41.o



Serviços centrais



1. Os serviços centrais dos ministérios são compostos por:



a) Secretário Permanente;

b) Direcções nacionais;

c) Outras unidades organizativas directamente depen-dentes do ministro.



2. Devem ainda integrar a estrutura dos ministérios, funcio-nando na dependência directa do ministro, órgãos con-sultivos destinados a apoiar a formulação e acom-panhamento de políticas públicas da responsabilidade do Governo.



3. Os órgãos consultivos são os previstos na lei orgânica de cada ministério, devendo ser presididos pelo respective ministro e constituídos pelos respectivos dirigentes e, eventualmente, por individualidades de reconhecido mérito que representem os interesses envolvidos na área de competência do respectivo Ministério.



Artigo 42.o



Secretário Permanente



1. O Secretário Permanente é o órgão do ministério encarregado de:



a) Elaborar e acompanhar a execução do orçamento de funcionamento;

b) Planear as medidas de investimento público, elaborar o projecto e executar o respectivo orçamento;

c) Gerir os recursos humanos;

d) Promover a formação e o desenvolvimento técnico pro-fissional do pessoal dos órgãos

e serviços.



2. Ao Secretário Permanente podem também ser conferidas as seguintes funções:



a) Propor ao Ministro as medidas necessárias ao adequado funcionamento do ministério do ponto de vista organizativo;



b) Acompanhar, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação e com o Ministério do Plano e das Finanças, a execução de projectos e programas de cooperação internacional e de assistência externa e proceder à sua avaliação interna, sem prejuízo de outros mecanismos de avaliação existentes;



c) Verificar a legalidade das despesas e proceder ao seu pagamento, após a autorização do ministro;



d) Outras que lhe forem legalmente atribuídas.



3. Ao Secretário Permanente podem ser atribuídas, cumula-tivamente, as competências de direcção das áreas de admi- nistração e finanças.



4. O Secretário Permanente é livremente nomeado e exonerado pelo ministro, a quem é atribuído, exclusivamente para efeitos remuneratórios, o nível L-7.



5. A nomeação do Secretário Permanente obedece ao previsto na Lei n.o 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública), e demais legislação complementar.



Artigo 43.o



Direcções nacionais



1. As direcções nacionais são unidades organizativas dos serviços centrais responsáveis pelo cumprimento das actividades especializadas, segundo a distribuição material estabelecida na lei orgânica do ministério.



2. As direcções nacionais são dirigidas por um director nacio-nal, directamente dependente do ministro.



3. As direcções nacionais de maior dimensão podem compreender as seguintes subunidades orgânicas, quando tal for indispensável à adequada prossecução dos objec-tivos do serviço:



a) departamento;

b) divisão;



4. Para além das subunidades previstas no número anterior podem ser criadas subunidades funcionais, desde que a complexidade ou volume das funções ou o número de funcionários nessa área seja superior a 10.



5. A designação das unidades orgânicas deve ser formulada de modo a traduzir a sua identificação, de acordo com as respectivas atribuições fundamentais e tendo em conta a sua adequação às línguas oficiais de Timor-Leste.



6. A criação de diferentes subunidades nas direcções nacionais deve ter em conta a dimensão do serviço a criar, a sua importância nas atribuições da direcção e o equilíbrio que deve existir entre elas.



Artigo 44.o



Criação de outras unidades orgânicas



A criação de unidades ou subunidades orgânicas que não obedeçam à estruturação definida no artigo anterior deve ser expressamente justificada em função das características espe-ciais do serviço, da natureza da sua área de intervenção ou

mesmo do peso da designação tradicional, devendo a respecti-va lei orgânica fazer referência expressa à equiparação a um dos níveis estruturais referidos nas alíneas do no 3 do artigo anterior.



Artigo 45.o



Delegações territoriais



1. Quando as necessidades o justifiquem, podem ser criadas, desde que previstas na lei orgânica dos ministérios, repre- sentações ou delegações territoriais, para garantir o desen-volvimento das suas actividades em determinada área do país.



2. Os representantes ou delegados territoriais têm as compe-tências conferidas na lei orgânica do ministério e legislação complementar.



3. Os representantes ou delegados territoriais estão subor-dinados directamente ao ministro.



CAPÍTULO III



DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 46.o



Leis orgânicas

Os projectos de leis orgânicas dos Ministérios e Secretarias de Estado do Conselho de Ministros e da Juventude e do Des- porto, a apresentar nos termos do Decreto-Lei n.o 3/2005, de 29 de Junho (Reestruturação do I Governo Constitucional)

devem ser elaborados de acordo com as regras estabelecidas neste diploma.



Artigo 47.o



Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Visto e aprovado em Conselho de Ministros aos 12 de Abril de 2006.



O Primeiro-Ministro,



____________________

(Mari Bim Amude Alkatiri)



A Ministra de Estado e Ministra da Administração Estatal,

_______________

(Ana Pessoa Pinto)



Promulgado em 20 de Julho de 2006

Publique-se.



O Presidente da República,

____________________

(Kay Rala Xanana Gusmão)