REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO-LEI

18/2006

REGIME DAS PROMOÇÕES MILITARES



A Constituição da República Democrática de Timor­Leste, atribui responsabilidade da defesa militar às FALINTIL ­ Forças de Defesa de Timor­Leste (F­FDTL), competindo­lhes garantir a independência nacional, a integridade territorial e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer ameaça externa, no respeito pela ordem constitucional.



Nos termos da Constituição compete ao Governo, a condução e execução da política geral do país. Especificamente cabe ao Governo através do Ministério da Defesa a concepção, execução, coordenação e a avaliação da política definida e aprovada em Conselho de Ministros para as áreas da Defesa Nacional.



Para assegurar o desenvolvimento destas políticas, especialmente no tocante à gestão dos recursos humanos, resulta necessário criar um sistema de selecção e promoção baseado na experiência, formação e mérito dos militares que ao mesmo tempo represente um incentivo na preparação e superação pessoal dos militares, dentro das fileiras das For­ças Armadas.



Conforme estabelecido no Decreto­Lei No 7/2004 de 5 de Maio, Lei Orgânica das F­FDTL, o sistema de carreiras dos militares deve ser objecto de diploma específico do Governo.



O Governo decreta nos termos do n.o 1 do artigo 26.o do DL n.o7/2004, de 5 de Maio, e da alínea d) do artigo 116o da Constituição, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

GENERALIDADES



Artigo 1o

Objectivos

1.O presente diploma estabelece o regime de promoções dos militares das FALINTIL ­ Forças Armadas de Timor­Leste (F­FDTL), com base na aptidão, atitude, empenho, desem­penho demonstrado e potencial futuro.



2. A selecção dos militares para promoção faz­se indepen­dentemente da ascendência, sexo, raça, território de origem, convicções políticas, religiosas ou ideológicas, situação económica ou condição social.



Artigo 2o

Âmbito de aplicação



1. O presente diploma é aplicável a todas as promoções que devam ser feitas no âmbito das F­FDTL.

2. Sem prejuízo do estipulado no número anterior, as promo­ções a oficial general, as nomeações e exonerações do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas, do Vice­Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas, bem como dos Comandantes das Componentes regem­se por disposições específicas.



Artigo 3o

Categorias, subcategorias e postos



1. Os militares agrupam­se, por ordem decrescente de hie­rarquia, nas seguintes categorias:

a) Oficiais;

b) Sargentos;

c) Praças.

2. As subcategorias correspondem a subconjuntos de postos que se diferenciam por um aumento da autonomia, da complexidade funcional e da responsabilidade.

3. O posto é a posição que, na respectiva categoria, o militar ocupa no âmbito da carreira militar, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função ou funções.

4. As categorias, subcategorias e postos são os constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.



Artigo 4o

Ingresso nas categorias



O ingresso nas categorias de oficiais, sargentos e praças é feita no postos de alferes, segundo­sargento e soldado ou equivalente, respectivamente.



CAPÍTULO II

DA QUALIFICAÇÃO DOS MILITARES PARA PROMOÇÃO



Artigo 5o

Promoção



1. O acesso a cada posto da carreira militar faz­se por promo­ção.

2. A promoção consiste, regra geral, na mudança para o posto seguinte da respectiva categoria.

3. As promoções devem ser feitas respeitando o que se en­contrar estabelecido nos Quadros Orgânicos das F­FDTL, nomeadamente quanto à disponibilidade de vagas para cada um dos postos, com excepção dos casos previstos neste diploma.

4. A promoção ou graduação devem constar, em documento escrito e assinado pela autoridade competente.



Artigo 6o

Condições de promoção



1. O militar, para poder ser promovido, tem de satisfazer as condições gerais e especiais de promoção, com excepção dos casos previstos neste diploma.

2. Os processos devem ser instruídos com todos os docu­mentos necessários à fundamentação da promoção.



Artigo 7o

Modalidades de promoção



1. As modalidades de promoção são as seguintes:

a) Antiguidade;

b) Escolha;

c) Nomeação;

d) Distinção;

e) A título excepcional.



2. Sem prejuízo do definido no no 2 do artigo 2o deste diplo­ma e dos casos de promoção por distinção e a título excepcional, a modalidade de promoção a aplicar na promoção aos postos subsequentes ao de ingresso nos casos das categorias de oficiais e sargentos são as constantes do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.



Artigo 8o

Promoção por antiguidade



A promoção por antiguidade consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vacatura, desde que satisfeitas as condições de promoção e mantendo­se a antiguidade relativa, após prévio parecer do Conselho de Promoções das F-FDTL



Artigo 9o

Promoção por escolha



1. A promoção por escolha visa seleccionar os militares considerados mais competentes e que revelem maior apti­dão para o exercício de funções inerentes ao posto ime­diato.

2. A promoção por escolha consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vacatura e desde que satisfeitas as condições de promoção, nos termos previs­tos neste diploma, a partir de uma lista ordenada dos militares a promover ao posto seguinte, proposta pelo Conselho de Promoções das F­FDTL ao Chefe do Estado Maior General das Forças

Armadas e por este homologada.

3. A promoção por escolha é processada imediatamente após a abertura de vacatura no posto.



Artigo 10o

Promoção por nomeação



1. Considera­se promoção por nomeação a realizada em si­tuações especiais, nomeadamente para satisfazer certas necessidades específicas das F­FDTL.

2. A promoção por nomeação consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vacatura e desde que satisfeitas as condições de promoção, nos termos previs­tos neste diploma e independentemente da posição do militar na escala de antiguidades do posto anterior.

3. A promoção por nomeação processa­se por iniciativa do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas e ca­rece, sempre, de parecer favorável do Conselho de Pro­moções das F­FDTL.



Artigo 11o

Promoção por distinção



1. A promoção por distinção consiste no acesso a posto su­perior, em regra, ao posto imediato, independentemente da existência de vacatura, da posição do militar na escala de antiguidades e da satisfação das condições especiais de promoção.

2. A promoção por distinção premeia excepcionais virtudes e dotes de comando, direcção ou chefia demonstrados em campanha ou em acções que tenham contribuído para a glória da Pátria ou para o prestígio da instituição militar.

3. O militar promovido por distinção a um posto para o qual seja exigido curso de promoção deve frequentá­lo sem carácter classificativo.

4. A promoção por distinção processa­se por iniciativa do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas e carece, sempre, de parecer favorável do Conselho de Pro­moções das F­FDTL.

5. O processo para a promoção por distinção deve ser instruí­do com os documentos necessários para o perfeito conhecimento e prova dos actos praticados que fundamentam a promoção, podendo incluir inquérito contraditório.

6. O militar pode ser promovido por distinção mais do que uma vez, podendo a promoção ocorrer a título póstumo.



Artigo 12o

Promoção a título excepcional



1. A promoção a título excepcional consiste no acesso a posto superior independentemente da existência de vacatura, tendo, designadamente, lugar nos seguintes casos:

a) Por qualificação como deficiente das forças armadas, quando legislação especial o preveja;

b) Por reabilitação, em consequência de procedência de recurso em processo criminal ou disciplinar;

2. A promoção a título excepcional pode ter lugar a título póstumo;



Artigo 13o

Condições gerais de promoção



As condições gerais de promoção comuns a todos os militares são as seguintes:

a) Cumprimento dos respectivos deveres;

b) Exercício com eficiência das funções do seu posto;

c) Qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissio­nais, requeridas para o posto imediato;

d) Aptidão física e psíquica adequada.



Artigo 14o

Verificação das condições gerais

1. A verificação da satisfação das condições gerais de promo­ção é feita através:

a) Da avaliação individual, realizada nos vários escalões de comando;

b) Do registo disciplinar,;

c) De outros documentos constantes do processo indivi­dual do militar ou que nele venham a ser integrados após

decisão superior,

2. Não é considerada matéria de apreciação aquela sobre a qual exista processo pendente de qualquer natureza, enquanto

sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva.

3. As competências relativas à verificação da satisfação das condições gerais de promoção são as definidas neste diploma.

4. As normas e instruções complementares ao presente diploma fixam os métodos a seguir para avaliar os factores de promoção, nomeadamente aqueles que se mostrem ne­cessários ao bom desempenho do Conselho de Promoções das F-FDTL.



Artigo 15o

Não satisfação das condições gerais



1. A decisão sobre a não satisfação das condições gerais de promoção estabelecidas no artigo 13o é da competência:

a) Do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Promoções das F­FDTL para as previstas nas alíneas a), b) e c) do referido artigo.

b) Dos órgãos do serviço de saúde e juntas médicas compe­tentes para a prevista na alínea d) do referido artigo.

2. O Conselho de Promoções das F­FDTL formula os seus pareceres com base nos elementos mencionados no artigo 14o, devendo obrigatoriamente, nos casos de incumpri­mento das condições gerais de promoção, ouvir o militar em causa e outras pessoas de reconhecido interesse para a elaboração desses pareceres.

3. A decisão mencionada no número 1., tomará em conta os pareceres das entidades referidas no mesmo número e deve ser devidamente fundamentada e obrigatoriamente comunicada ao interessado.



Artigo 16o

Condições especiais



1. As condições especiais de promoção próprias de cada posto são as constantes do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante, abrangendo:

a) Tempo mínimo de permanência no posto;

b) Exercício de determinadas funções ou desempenho de determinados cargos;

c) Conclusão de curso de formação, promoção ou outro com aproveitamento;

d) Outras condições de natureza específica.

2. Ao militar deve ser facultada a satisfação oportuna das condições especiais de promoção exigidas para o acesso ao posto imediato, competindo aos órgãos de gestão de pessoal tomar as providências adequadas.

3. A conclusão de curso de formação, promoção ou outro com aproveitamento, bem como um período de permanên­cia no posto, necessários à promoção, não constitui por si só um direito à promoção em causa.

4. No âmbito dos cursos de formação, promoção ou outros o factor relevante para apreciação para promoções é a nota final obtida.

5. A verificação da satisfação das condições especiais de promoção incumbe aos órgãos de gestão de pessoal.



Artigo 17o

Exclusão temporária



O militar pode ser excluído temporariamente da promoção, ficando numa das seguintes situações: Demorado ou Pre­terido.



Artigo 18o

Demora na promoção



1. A demora na promoção tem lugar:

a) Quando o militar aguarda decisão do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas sobre parecer do Conselho de Promoções das F­FDTL;

b) Quando a promoção esteja dependente do trânsito em julgado de decisão judicial;

c) Quando a promoção esteja dependente de processo, qualquer que seja a sua natureza, salvo no caso de mili­tar com processo de averiguações, disciplinar ou cri­minal pendente, quando o Chefe do Estado Maior Ge­neral das Forças Armadas considere que a natureza desse processo não põe em causa a satisfação das con­dições gerais de promoção por parte do militar;

d) Quando a verificação da aptidão física ou psíquica es­teja dependente de observação clínica, tratamento, convalescença ou parecer da competente junta médica;

e) Quando o militar não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por razões que não lhe sejam imputáveis.

2. O militar demorado não deve prestar serviço sob as ordens de militares mais modernos que, entretanto, tenham sido promovidos.

3. O militar demorado é promovido logo que cessem os mo­tivos que determinam a demora na promoção, independentemente da existência de vacatura, ocupando na escala de antiguidade no novo posto a mesma posição que teria se a promoção ocorresse sem demora.



Artigo 19o

Preterição na promoção



1. A preterição na promoção tem lugar quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:

a) O militar não satisfaça uma das três primeiras condi­ções gerais de promoção previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 13.o;

b) O militar não satisfaça qualquer das condições espe­ciais de promoção por razões que lhe sejam imputá­veis;

c) O militar se encontre na situação de licença na qual perca o direito ao vencimento;

d) Nos casos expressamente previstos em legislação especial.

2. O militar, logo que cessem os motivos que determinaram a sua preterição, passa a ser apreciado, para efeitos de promoção ao posto imediato, em igualdade de circunstâncias com os militares de igual posto, classe, arma, serviço ou especialidade.



Artigo 20o

Organização dos processos de promoção



Incumbe aos órgãos de gestão de pessoal, segundo os escalões hierárquicos do comando, proceder à organização dos processos de promoção, os quais devem incluir todos os elementos necessários para a verificação das condições de promoção.



Artigo 21o

Confidencialidade dos processos de promoção



Os processos de promoção são confidenciais, sem prejuízo do direito do interessado à consulta do respectivo processo individual, desde que a requeira.



Artigo 22o

Graduações



1. O militar pode ser graduado em posto superior, com carác­ter excepcional e temporário:

a) Quando, para o exercício de funções indispensáveis não seja possível prover militares de posto adequado;

b) Noutras situações fixadas no presente diploma ou em legislação especial.

2. O militar graduado goza dos direitos correspondentes ao posto atribuído, com excepção dos decorrentes do tempo de permanência nesse posto para efeitos de antiguidade.

3. A graduação processa­se por iniciativa do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas e carece, sempre, de parecer favorável do Conselho de Promoções das F­FDTL, seguindo a tramitação estabelecida para o processo de promoção, com as

necessárias adaptações.

4. A graduação do militar cessa quando:

a) Seja exonerado das funções que a motivaram;

b) Seja promovido ao posto em que foi graduado;

c) Terminem as circunstâncias que lhe deram origem;

d) Desista ou não obtenha aproveitamento no respectivo curso de promoção.

5. Cessada a graduação, não pode a mesma ser invocada para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.

6. À graduação corresponde sempre a equivalente remu­neração.

7. No entanto, não recebe pagamento pelo posto superior, aquele que não sendo graduado desempenhe temporaria­mente funções de posto superior, salvo quando expressa­mente seja determinado o contrário.

8. Não existem limites temporais para as graduações, nem qualificações mínimas para além da satisfação das necessi­dades do serviço, mas deverá procurar­se no mesmo uni­verso de militares passíveis de serem graduados, o mais qualificado para o desempenho das novas funções e consequentemente aquele a ser graduado.



Artigo 23o

Antiguidade



1. A antiguidade dos militares, em cada posto, reporta­se à data fixada no respectivo documento oficial de promoção, considerando­se de menor antiguidade o promovido em data mais recente, salvo disposição em contrário prevista neste diploma ou em legislação especial.

2. O militar graduado é sempre considerado mais moderno que os militares promovidos a posto igual ou correspon­dente da mesma data.

3. Todos os períodos de serviço dos militares promovidos contam para a determinação da antiguidade no posto, ex­cepto os seguintes:

a) Aquele em que o militar tiver permanecido em qualquer situação pela qual não tenha direito a vencimento;

b) O do cumprimento de penas de prisão, quer sejam elas de carácter militar ou civil;

c) Aquele que, nos termos da legislação disciplinar apli­cável, não deva ser considerado.



CAPITULO III

DAS COMPETÊNCIAS



Artigo 24o

Competências do Conselho de Promoções das F­FDTL



O Conselho de Promoções é o órgão consultivo do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas em matéria de promoções e tem as seguintes competências:

a) Pronunciar­se sobre a satisfação ou não das condições gerais de promoção estabelecidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 13o, em todas as modalidades de promoção excepto na de a título excepcional.

b) Ordenar, nos termos deste diploma, os militares a promo­ver por escolha, ao posto seguinte.

c) Dar parecer nominal sobre os militares em processo de promoção por nomeação, por distinção e nas graduações.

d) Ouvir, nos casos de incumprimento das condições gerais de promoção, o militar em causa e outras pessoas de reconhecido interesse para a elaboração do seu parecer.

e) Pronunciar­se pela dispensa de uma ou mais condições especiais de promoção aos militares das F­FDTL.

f) Pronunciar­se, a solicitação do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas, pela área preferencial de utilização futura de um determinado militar tendo em vista a sua promoção ou não.

g) Dar parecer sobre outras questões relativas à politica de promoção dos militares, que lhe sejam expressamente encarregues pelo Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas.

Artigo 25o Composição do Conselho de Promoções das F­FDTL

1. O Conselho de Promoções pode ter composições diferen­tes conforme o universo dos postos em apreciação de acordo com o anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2. Nos casos em que um determinado militar que faça parte do Conselho de Promoções esteja em apreciação, este deve retirar­se da fase dos trabalhos na qual é apreciado.



Artigo 26o

Funcionamento do Conselho de Promoções das F­FDTL



1. O Conselho de Promoções reúne­se as vezes que forem necessárias, no mínimo uma vez por ano.

2. A lista ordenada dos militares a promover por escolha saída de um Conselho de Promoções deve ser apresentada ao Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas para homologação.

3. Caso esta entidade não concorde com a mesma, deve de novo reunir­se para apresentação de nova lista.

4. A lista ordenada dos militares a promover por escolha aprovada nos termos anteriores, permanece válida até ao Conselho seguinte e é substituída pela desse Conselho.



5. Após a homologação pelo Chefe do Estado Maior Gene­ral das Forças Armadas da lista ordenada dos militares a promover por escolha, a mesma deve ser dada a conhecer aos interessados, podendo ser tornada pública por publicação em Ordem de Serviço, ou outra via adequada.

6. A lista ordenada dos militares a promover por escolha que seja homologada pelo Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas, determina a ordem de promoção para o período seguinte de promoção e deve ser cumprida conforme a disponibilidade de vagas.

7. Na sequência das promoções, a lista ordenada dos militares a promover por escolha, transforma­se em lista de antiguidade dos militares promovidos a esse posto.

8. Os procedimentos gerais do funcionamento do Conselho de Promoções, são os fixados no Anexo V ao presente diploma, do qual faz parte integrante.



Artigo 27o

Autoridades competentes



1. Presidente da República é competente para nomear e exonerar, nos termos da lei, o Chefe e o Vice­Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas.

2. Independentemente do posto de origem, é da exclusiva competência do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas a graduação ou promoção qualquer que seja a sua modalidade, dos militares das F­FDTL até à patente de coronel, inclusive.

3. O Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas pode dispensar um militar de uma ou mais condições especiais de promoção, ouvido o Conselho de Promoções das F­FDTL.



Artigo 28o

Competências do Conselho Superior de Defesa e Segurança



O Conselho Superior de Defesa e Segurança tem, relativa­mente às promoções dos militares, as competências fixadas na lei.



Artigo 29o

Competências do Chefe do Estado Maior das F­FDTL



1. O Chefe do Estado Maior das F­FDTL deve estar permanen­temente informado sobre a situação das graduações e promoções das F­FDTL.

2. Compete ao Chefe do Estado Maior das F­FDTL apresentar os processos de promoção a despacho do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas.

3. Compete ao Chefe do Estado Maior das F­FDTL desenvol­ver as tarefas atribuídas pelo presente diploma no âmbito do Conselho de Promoções das F­FDTL.



Artigo 30o

Competências do Chefe da Divisão de Pessoal das F­FDTL



1. O Chefe da Divisão de Pessoal deve estar informado sobre todos os processos de graduações e promoções em planeamento e em curso, sendo o responsável técnico pelo controlo das vagas existentes para cada posto em toda a estrutura das F­FDTL.

2. Compete­lhe apresentar ao Chefe do Estado Maior das F­FDTL, os processos de promoção de modo a que, em tem­po, sejam levados a despacho do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas.

3. Desenvolver as tarefas atribuídas pelo presente diploma no âmbito do Conselho de Promoções das F­FDTL.



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS



Artigo 31o

Das normas e instruções complementares



O Ministro da Defesa, por sua iniciativa, ou sob proposta do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas, pode, mediante despacho, fixar as normas ou instruções comple­mentares necessárias à implementação do presente diploma.



Artigo 32o

Normas revogadas



São revogadas todas as normas contrárias ao disposto no presente diploma.



Artigo 33o

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 2006

O Primeiro­Ministro

________________

José Ramos ­ Horta

O Ministro da Defesa

_______________

José Ramos ­ Horta

Promulgado em 30 de Outubro de 2006

Publique­se.

O Presidente da República

____________________

Kay Rala Xanana Gusmão





ANEXO IV ­ COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE PROMOÇÕES DAS F­FDTL (a que se refere o Artigo 26o)



1. Compõem o Conselho de Promoções:

a) Para a categoria de Sargentos e Praças:

i) O Chefe do Estado Maior das F­FDTL;

ii) Os Chefes das Divisões das F­FDTL;

iii) Os Comandantes das Unidades das F­FDTL;

iv) O Sargento­mor das F­FDTL;

v) O Sargento­chefe de cada batalhão, ou havendo

mais do que um em cada batalhão, o mais antigo;

vi) O Sargento mais antigo de cada unidade indepen­dente de escalão inferior a batalhão, desde que seja pelo menos

Sargento­ajudante;

b) Para a categoria de Oficiais:

i) O chefe do Estado Maior das F­FDTL;

ii) Os Chefes das Divisões das F­FDTL;

iii) Os Comandantes das Unidades das F­FDTL;



2. O Chefe do Estado Maior das F­FDTL é em todos os casos o Presidente do Conselho e o Chefe da Divisão de Pessoal do Quartel­General, o Secretário.



3. Os Assessores Internacionais podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho como observadores, a convite do Presidente, e podem caso este o solicite ou autorize fazer intervenções, mas em caso algum terão di­reito a voto.



4. Nas apreciações de promoção de qualquer militar não poderão fazer parte do Conselho militares mais modernos que aquele em apreciação.



ANEXO V ­ PROCEDIMENTOS GERAIS DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE PROMOÇÕES DAS



F­FDTL (a que se refere o Artigo 27o)



O Conselho de Promoções das F­FDTL segue no seu funcionamento as seguintes regras principais:



1. O Conselho de Promoções necessita um quórum mínimo de 4/5 (quatro quintos) para funcionar legitimamente.

2. As faltas não justificadas de membros do Conselho constituem infracção disciplinar.

3. Todos os membros do Conselho de Promoções têm direito a um (1) voto.

4. São admitidos o Sim, o Não e a Abstenção.

5. A abstenção também deve constar na Acta do Conselho.

6. O Presidente pode determinar que os membros sejam identificados na Acta com o voto que produziram, ou que o voto seja secreto.

7. Nos casos em que a votação não seja secreta e resulte em empates, o Presidente tem voto de qualidade.

8. Nos casos em que dos trabalhos do Conselho de Promoções das F­FDTL, a ordenação dos militares venha a resultar em empates, o Conselho tem a faculdade de aplicar pontuação adicional aos militares que considerar me­recedores, de modo a permitir o desempate. Esta pontua­ção extra poderá variar de 0 a 1 valor. São expressamente proibidas as reduções de

pontuação.