REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                              RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                                4/2009

EXECUÇÃO DA ALÍNEA B) DO Nº 5 DO ARTIGO 8.o DA LEI DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PARLAMENTAR, REFERENTE AO QUADRO DE PESSOAL DO PARLAMENTO NACIONAL

O nº 5 do artigo 8º da Lei da Organização e Funcionamento da Administração Parlamentar, Lei nº 15/2008, de 24 de Dezembro, doravante designada por LOFAP, manda que seja aprovado por resolução o quadro de pessoal do Parlamento Nacional, sob proposta do Conselho de Administração.

Assim, o Parlamento Nacional resolve, nos termos conjugados do artigo 92.o da Constituição da República e da alínea b) do nº 5 do artigo 8.º da LOFAP, o seguinte:

Quadro de Pessoal do Parlamento Nacional

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do nº 5 do artigo 8.º da LOFAP, o Parlamento Nacional aprova o Quadro de Pessoal do Parlamento Nacional, constante do Anexo I, que faz parte integrante da presente resolução.

Pessoal de apoio ao Presidente e Vice-Presidentes do Parlamento Nacional

2 - O pessoal de apoio ao Presidente e Vice-Presidentes do Parlamento Nacional compreende, além do pessoal dos respectivos gabinetes, conforme definido nos artigos 63º e 64º, respectivamente, da LOFAP, o pessoal que presta serviço nas residências oficiais do Presidente e dos Vice-Presidentes do Parlamento Nacional, descrito no Anexo II da presente resolução.

3 - Ao pessoal a prestar serviço na residência do Presidente e dos Vice-Presidentes do Parlamento Nacional aplica-se, quanto à escolha e nomeação e ao regime aplicável, o disposto nos artigos 63.º, 64.º, respectivamente, e 67.º da LOFAP.

Aprovada em 23 de Fevereiro de 2009.


O Presidente do Parlamento Nacional,


Fernando La Sama de Araújo


ANEXO I