REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                              RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                             12/2009

APROVA, PARA ADESÃO, O ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA SOBRE O COMBATE À MALÁRIA/PALUDISMO


O Parlamento Nacional resolve, sob proposta do Governo, nos termos da alínea f) do n.° 3 do artigo 95.° da Constituição da República, aprovar, para adesão, o Acordo de Cooperação entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa sobre o Combate à Malária/Paludismo, assinado em São Tomé e Príncipe a 26 de Julho de 2004, cujo texto, na versão em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 24 de Março de 2009.


O Presidente do Parlamento Nacional em substituição,


Vicente da Silva Guterres


Publique-se.


Em 28 de Abril de 2009.



O Presidente da República,


Dr. José Ramos Horta





ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE
OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA SOBRE O COMBATE À MALÁRIA/PALUDISMO

A República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a Repú-blica de Moçambique, a República Portuguesa, a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a República Democrática de Timor-Leste, tendo em conta:

O Acordo Geral de Cooperação no Âmbito da CPLP, assinado a 17 de Julho de 1998, na cidade da Praia, durante a II Con-ferência dos Chefes de Estado e de Governo da CPLP;

A Declaração de Maputo, emitida a 18 de Julho de 2000 durante a III Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da CPLP, que no seu parágrafo 19º notaram (com preocupação a persistência da malária como um dos maiores causadores da morte nos países em desenvolvimento, apelando à comunidade internacional, e em especial aos países desenvolvidos, para que dêem prioridade aos esforços coordenados para a prevenção e o combate ao HIV/SIDA e à malária);

A Declaração de Brasília, emitida a 1 de Agosto de 2002 durante a IV Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da CPLP, que no seu parágrafo 3º, letra (f), destaca (o empenho da CPLP no combate para a erradicação das doenças endémicas nos Estados membros, em particular a malária e a tuberculose);
A recomendação do I Encontro da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa sobre Malária, que realizou-se em São Tomé e Príncipe, de 23 a 25 de Março de 2004, de que se estabeleça um protocolo entre os Estados membros da CPLP sobre o combate à malária;
A necessidade de promover o desenvolvimento de uma cooperação mutuamente vantajosa na base do respeito pelos princípios da igualdade soberana dos Estados, do primado da de-mocracia, do Estado de direito, e do respeito aos direitos hu-manos e à justiça social;

O interesse em intensificar a cooperação existente entre os Estados membros, visando o desenvolvimento e o progresso dos seus Povos;

As proporções pandémicas que a malária alcançou, particularmente em África durante a última década, onde além de ser uma grave questão de saúde pública, passou a ser também considerada uma barreira ao desenvolvimento; e Os objectivos fixados na Declaração Constitutiva da CPLP;


Acordam o seguinte:

Artigo 1º

1. Declarar o combate à malária, no contexto da redução da pobreza absoluta, como um dos objectivos da cooperação entre os Estados membros da CPLP.

2. Colaborar na implementação dos Programas Nacionais dos Estados membros, no âmbito do programa da CPLP sobre o Combate à Malária.

3. Determinar como áreas prioritárias de intervenção do Programa da CPLP sobre o Combate à Malária:

(a) apoio à elaboração e implementação dos Programas Nacionais de Combate à Malária, com especial atenção ao reforço dos sistemas de vigilância epidemiológica;

(b) apoio à implementação de estruturas de saúde que permitam o diagnóstico rápido e tratamento correcto, economicamente acessível e adequado nas 24 horas seguintes ao início dos sintomas;

(c) apoio ao desenvolvimento de estruturas básicas de saúde que permitam assegurar às pessoas em risco de contrair a malária, especialmente crianças menores de cinco anos e mulheres grávidas, o benefício das medidas de protecção pessoal e comunitárias tais como mos-quiteiros tratados com insecticida e outras medidas acessíveis e economicamente possíveis para evitar infecções e sofrimento;

(d) apoio e reforço dos serviços de saúde básicos por forma a expandir o acesso à profilaxia e tratamento preventivo à mulheres grávidas;

(e) formação e capacitação de profissionais e outros agentes nacionais para a incorporação das novas práticas de luta contra a malária; e

(f) informação, educação e comunicação para o pleno envolvimento das comunidades visando competências familiares e pessoais na prevenção e combate à malária.

Artigo 2º

Para a implementação bem sucedida do Programa da CPLP sobre o Combate à Malária, os Estados membros acordam igual-mente o seguinte:

(a) concentrar esforços e recursos no combate à malária;

(b) participar na implementação do Programa da CPLP sobre o Combate à Malária, maximizando e conjugando os recursos nacionais e da CPLP;

(c) disponibilizar, de acordo com as possibilidades de cada um, competências nacionais em benefício dos Estados membros da CPLP;

(d) dar prioridade, no Programa da CPLP sobre o Combate à Malária, a acções concretas e integradas que apontem para a auto-sustentabilidade e auto-suficiência nacionais;

(e) desenvolver uma estratégia internacional activa e con-certada de negociação para a aquisição de medicamentos antimaláricos, mosquiteiros, inseticidas utilizados na saúde pública, e outros artigos e serviços recomendados como necessários no combate à malária;

(f) reduzir ou isentar taxas e impostos de importação e exportação sobre os produtos acima listados; e

(g) desenvolver uma estratégia internacional activa e concertada de negociação para a mobilização de recursos financeiros adicionais para o Programa da CPLP sobre o Combate à Malária.

Artigo 3º

O Programa da CPLP sobre o Combate à Malária será orientado pelas questões do género.

Artigo 4º

O Programa da CPLP sobre o Combate à Malária prestará particular atenção às mulheres grávidas e crianças menores de 5 anos.

Artigo 5º

O Programa da CPLP sobre o Combate à Malária deverá esti-mular os Estados membros a promoverem a transversalidade das acções no tema através dos diferentes âmbitos governamentais, bem como o activo envolvimento e participação da sociedade civil nas respostas nacionais.

Artigo 6º

O Programa da CPLP sobre o Combate à Malária será revisto de dois em dois anos pelos Estados membros signatários deste Acordo.

Artigo 7º

O Programa da CPLP sobre o Combate à Malária deverá criar uma base de dados permanente da CPLP sobre a malária.
Artigo 8º

O Secretariado Executivo da CPLP, em colaboração com as entidades dos Estados membros competentes no âmbito da luta contra a Malária e os Pontos Focais de Cooperação da CPLP, coordenará a definição, estabelecimento, acompanha-mento e avaliação do Programa da CPLP sobre o Combate à Malária.

Artigo 9º

As entidades competentes no âmbito da luta contra a malária nos Estados membros serão responsáveis pela implementação do Programa da CPLP sobre o Combate à Malária nos respectivos países.

Artigo 10º

As entidades competentes no âmbito da luta contra a malária nos Estados membros, os Pontos Focais de Cooperação da CPLP e o Secretariado Executivo da CPLP realizarão um balanço anual da implementação do Programa da CPLP sobre o Combate à Malária.

Artigo 11º

A CPLP, representada pelo seu Secretariado Executivo, poderá estabelecer Acordos com organizações ou outros parceiros internacionais visando a materialização do Programa da CPLP sobre o Combate à Malária.

Artigo 12º

O Fundo Especial da CPLP deverá conter uma rubrica especial sobre a Malária.

Artigo 13º

O presente Acordo não prejudica a existência e o estabeleci-mento de outros acordos entre os Estados membros sobre a matéria.

Artigo 14º

1. As divergências relacionadas com a interpretação ou implementação do presente Acordo serão esclarecidas entre as entidades competentes dos Estados membros no âmbito da luta contra a malária.

2. Caso não seja possível esclarecer quaisquer divergências por negociação, cada Estado membro poderá solicitar que as mesmas sejam submetidas à decisão do Conselho de Ministros da CPLP, após consulta ao Comité de Concer-tação Permanente da CPLP.

Artigo 15º

1. O presente Acordo poderá ser alterado por proposta de um dos Estados membros.

2. A proposta de emenda será objecto de negociações entre os Estados membros, com vista a obter um texto final.

3. O texto resultante das negociações acima referidas será encaminhado ao Conselho de Ministros, onde será adop-tado por consenso.

4. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 17º.

Artigo 16º

1. Qualquer Estado membro poderá denunciar o presente Acordo, mediante notificação ao Secretariado Executivo que, por sua vez, comunicará de imediato aos demais Estados membros.

2. A denúncia produzirá efeito 60 dias após a data da recepção da notificação.

Artigo 17º

1. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que três Estados membros da CPLP tenham depositado na sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, os respectivos instrumentos de ratificação ou documentos equivalentes que os vinculem ao Acordo.

2. Para cada um dos Estados membros que vier a depositar posteriormente, na sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, o respectivo instrumento de ratificação ou documento equivalente que o vincule ao Acordo, o mesmo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data do depósito.

Artigo 18º

O texto original do presente Acordo será depositado na sede da CPLP, junto do Secretariado Executivo, que enviará cópias autenticadas do mesmo aos Estados membros.


Feito e assinado em São Tomé, a 26 de Julho de 2004.



Pelo Governo da República de Angola

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Pelo Governo da República Federativa do Brasil

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Pelo Governo da República de Cabo Verde

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Pelo Governo da República da Guiné-Bissau

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Pelo Governo da República de Moçambique

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Pelo Governo da República Portuguesa

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Pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe

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Pelo Governo da República Democrática de Timor-Leste