REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

1/2005



ESTATUTO HOSPITALAR



O Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, aprovado pelo Decreto n.o 5/2003, de 31 de Dezembro, criou, como

serviços personalizados, o Hospital Nacional Guido Valadares e os hospitais de referência existentes em Baucau,

Suai, Maliana, Maubisse e Oe­cusse, determinando a sua direcção por conselhos de administração compostos por

um director e quatro vogais.



Havendo necessidade de aprovar os diplomas orgânicos destes hospitais, nos termos do artigo 25.o do Decreto n.o

5/2003, de 31 de Dezembro;

Considerando a similitude qualitativa das instituições hospitalares, nomeadamente em termos de gestão e

organização, sem prejuízo das diferenças de carácter quantitativo e qualitativo de algumas delas, designadamente

do Hospital Nacional Guido Valadares;

Considerando os projectos de ampliação e transformação dos hospitais de referência que se encontram em

desenvolvimento e que lhes darão as características e dimensão necessárias e justificativas da sua submissão

futura a um estatuto hospitalar;

E considerando ainda a possibilidade de, no futuro, serem criados outros hospitais de referência,

Optou­se por aprovar o Estatuto Hospitalar, aplicável a todos os hospitais do Serviço Nacional de Saúde, sem

prejuízo de, em regulamento interno, se estabelecerem regras especiais adequadas às especialidades de cada um

e de, transitoriamente, se admitirem outras normas de gestão e funcionamento adequadas à dimensão actual de

algumas destas instituições.



O Governo decreta, nos termos do n.o.3 do artigo 115.o e da alínea d) do artigo 116.o da Constituição, para valer

como lei, o seguinte:







CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação



O presente diploma aprova o regime jurídico aplicável aos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, também

designado Estatuto Hospitalar.





Artigo 2.o

Natureza e regime



1­ Os hospitais são serviços personalizados, ou seja, pessoas colec­tivas de direito público dotadas de

personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cuja capacidade jurídica

abranje todos os direitos e obrigações necessários ao cumprimento das suas atribuições.



2­ Os hospitais regem­se pelo presente diploma e pelas disposições legais que lhes sejam directamente

aplicáveis, pelas normas do Serviço Nacional de Saúde e, subsidiariamente, pelas normas aplicáveis aos

organismos da Administração Pública dotados de autonomia administrativa e financeira.



Artigo 3.o

Atribuições



Os hospitais têm por atribuições a prestação de cuidados de saúde diferenciados, em internamento ou

ambulatório e com recurso a meios de diagnóstico e terapêutica, de modo a prestar à população assistência

médica curativa e de reabilitação em coordenação com os centros de saúde e todas as entidades prestadoras de

cuidados de saúde primários, e em colaboração com as instituições de ensino e formação de profissionais de

saúde.





Artigo 4.o

Tutela



1­ Os hospitais funcionam sob a superintendência e tutela do Ministro da Saúde, a quem compete:



a) Definir as normas e os critérios gerais de actuação hospitalar;



b) Estabelecer as directrizes a que devem obedecer os planos e programas de acção, acompanhar a sua

execução e avaliar os seus resultados;



c) Aprovar os regulamentos internos dos hospitais



d) Controlar o funcionamento dos hospitais e avaliar os resultados obtidos e a qualidade dos cuidados

prestados;



e) Autorizar a criação, extinção ou modificação de serviços e a sua lotação, quando a alteração for

significativa e permanente, por sua iniciativa ou mediante proposta do conselho de administração;



f) Exigir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da actividade dos hospitais;



g) Determinar auditorias e inspecções ao seu funcionamento.



h) Autorizar a aquisição ou alienação de imóveis e de móveis sujeitos a registo, quando as respectivas verbas

globais não estejam previstas nos orçamentos aprovados;



2­ Compete ao Ministro da Saúde e ao Ministro do Plano e das Fi­nanças:



a) Aprovar previamente os planos de actividade e dos orçamentos, anuais e plurianuais, sem prejuízo das

competências estabelecidas na Constituição e na lei sobre a aprovação do Plano e do Orçamento Geral do

Estado;



b) Aprovar os relatórios de actividade e as contas;



c) Aprovar as tabelas de preços a cobrar nos casos previstos na lei.



Artigo 5.o

Princípios de gestão



Os hospitais devem, no exercício da sua actividade, actuar de acordo com os seguintes princípios de gestão:



a) Respeito pelos direitos dos doentes;



b) Prontidão e qualidade da assistência prestada, de harmonia com os meios de acção disponíveis;



c) Aproveitamento eficiente e legítimo de todos os recursos humanos e materiais disponíveis, com vista à

obtenção do máximo de eficácia;



d) Dotação dos serviços, de acordo com as disponibilidades existen­tes, com a organização, o pessoal e os

meios indispensáveis;



e) Efectivação de despesas de acordo com a melhor relação qualidade­custo e com as normas legais e

financeiras aplicáveis;



f) Selecção e gestão dos profissionais baseadas na qualificação, no mérito e na rentabilidade do trabalho;



g) Cumprimento das normas técnicas de instalação e funcionamento, estabelecidas em lei ou regulamento, para

as instituições e serviços equivalentes do sector privado.



h) Cumprimento e respeito pelas normas deontológicas dos profis­sionais de saúde.









Artigo 6.o

Áreas de referência



1­ Cada hospital tem a área de referência fixada no seu regulamento interno, devendo actuar em coordenação

com os Serviços Distritais de Saúde e com as entidades prestadoras de cuidados de saúde primários, quer na

referenciação de doentes, quer no fornecimento da informação clínica relevante.



2­ O Hospital Nacional Guido Valadares, para além da sua área de referência própria, é o hospital de referência

para todo o território nacional.



CAPÍTULO II

Composição, competência e funcionamento dos órgãos



Artigo 7.o

Órgãos

São órgãos dos hospitais:



a) O conselho de administração



b) O órgão de fiscalização



c) Os órgãos de apoio técnico.





SECÇÃO I

Conselho de Administração



Artigo 8.o

Composição



1­ O conselho de administração é constituído pelo director­geral, que preside e pelo Administrador, como

membros executivos e, como membros não executivos mas com direito a voto, pelo director clínico e pelo

director de enfermagem.



2­ O Ministro da Saúde pode determinar que, face à dimensão do hospital e ao perfil do director­geral, este

assuma também as competências de outro membro, caso em que não há lugar à designação do respectivo

titular.



3­ Compete ao Ministro da Saúde a nomeação do director­geral e, sob proposta deste, dos restantes membros.





Artigo 9.o

Competência



1­ O conselho de administração é o órgão responsável pela definição dos princípios fundamentais que devem

enformar a organização e o funcionamento do hospital, pelo acompanhamento da sua execução e pela

respectiva avaliação periódica.



2­ Compete ao conselho de administração o exercício das competên cias de gestão não atribuídas por lei ou

regulamento a outro órgão, e em especial:



a) Aprovar os planos de acção, os orçamentos e as contas de ge rência a submeter à tutela;



b) Estabelecer as directrizes necessárias ao melhor funcionamento dos serviços;



c) Propor a criação, extinção ou modificação de novos serviços;



d) Elaborar o regulamento interno;



e) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade de senvol vida pelo hospital, responsabilizando os

diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;



f) Definir as normas de assistência, assegurar o funcionamento harmónico dos serviços e garantir a

qualidade e prontidão dos cuidados de saúde;



g) Avaliar o cumprimento das orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios

complementares de diagnóstico, bem como os protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes

e autorizar a introdução de novos medicamentos e outros produtos de consumo hospitalar com incidência

significativa nos planos assistencial e económico;



h) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas às queixas e reclamações dos doentes;



i) Garantir a execução das políticas de recursos humanos, desig­nadamente a admissão, dispensa, avaliação,

regimes de trabalho e horários,faltas e formação;



j) Nomear e contratar o pessoal, incluindo o pessoal dirigente, chefias e responsáveis pelos serviços;



k) Exercer a competência disciplinar nos termos da lei aplicável;



l) Estabelecer acordos com as instituições de ensino e formação de técnicos de saúde para a prestação de

aulas práticas e estágios aos alunos e formandos;



m) Acompanhar periodicamente a execução do orçamento, corrigindo os desvios em relação às previsões

realizadas;



n) Assegurar a regularidade da cobrança das receitas e da realização de despesas;



o) Autorizar despesas até ao valor estabelecido na lei para os órgãos máximos dos organismos da

Administração Pública dotados de autonomia administrativa e financeira;



p) Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis.





Artigo 10.o

Funcionamento



1­ O conselho de administração reune ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que

convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.



2­ O conselho de administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros, delibera

por maioria, tendo o presidente voto de qualidade e das reuniões são lavradas actas.



Artigo 11.o

Delegações de competências



O conselho de administração pode delegar nos seus membros as competências que lhe estão atribuídas.



Artigo 12.o

Vinculação

Os Hospitais obrigam­se:



a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração ou de quem o substitua;



b) Pela assinatura de um dos outros membros do Conselho de Administração que, para tanto e em acta, tenha

recebido delegação para tal;



c) Pela assinatura de quem estiver devidamente mandatado nos termos da lei.















Artigo 13.o

Estatuto



1­ Os membros do conselho de administração estão sujeitos ao estatuto dos dirigentes máximos dos serviços

personalizados, em tudo o que não estiver previsto no presente diploma.

2­ Os membros do conselho de administração desempenham as fun­ções a tempo inteiro, não podem exercer,

fora do hospital, qualquer outra actividade profissional excepto funções docentes a tempo parcial, e auferem

as remunerações que forem fixadas por despacho conjunto dos Ministros do Plano e das Finanças , da Saúde e

da Administração Estatal.





Artigo 14.o

Cessação de funções



1­ Os membros do conselho de administração cessam as suas funções:



a) Pelo decurso do prazo do respectivo mandato;



b) Por incapacidade permanente ou incompatibilidade superve­niente;



c) Por renúncia;



d) Por demissão decidida pela entidade que os nomeou, ouvida a entidade proponente, em casos de falta

grave compro­vadamente cometida no exercício das suas funções;



e) Na sequência de condenação pela prática de crime doloso;



2­ No caso de cessação individual de mandato, o novo membro é sem pre nomeado pelo período de quatro anos.



Artigo 15.o

Dissolução



O conselho de daministração pode ser dissolvido por determinação do Ministro da Saúde em caso de graves

irregularidades no seu funcionamento, de considerável excesso das despesas realizadas sobre as orçamentadas,

ou de deterioração dos resultados da actividade, in­cluindo a qualidade dos serviços prestados, sem justificação

adequada.





Artigo 16.o

Director­geral



1­ O director­geral é uma personalidade com perfil, formação e expe­riência de gestão na área da saúde,

nomeado pelo Ministro da Saúde para um mandato de quatro anos, renovável.



2­ Compete ao director­geral:



a) Submeter ao Ministro da Saúde os assuntos sujeitos à sua su­perintendência e tutela;



b) Presidir ao conselho de administração;



c) Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares, contro lando o funcionamento de todos os serviços;



d) Representar o hospital em juízo e fora dele, quando outros mandatários não hajam sido por si designados.



3­ Sempre que circunstâncias urgentes o exijam e não seja possível reunir o conselho de administração, o

director­geral pode praticar quaisquer actos da competência do conselho de administração, os quais serão

ratificados na primeira reunião subsequente.



4­ O director­geral será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo administrador.









Artigo 17.o

Administrador



1­ O administrador é uma personalidade com formação e experiência de gestão, nomeado pelo Ministro da

Saúde sob proposta do director­geral, para um mandato de quatro anos, renovável.



2­ Compete ao administrador superintender nos Serviços de Apoio e nos Serviços Administrativos e

Financeiros, exercendo sobre os mesmos, bem como sobre os Serviços Assistenciais, as competências de

gestão que lhe forem delegadas pelo conselho de administração.



Artigo 18.o

Director clínico



1­ O director clínico é um médico nomeado pelo Ministro da Saúde sob proposta do director­geral, para um

mandato de quatro anos renovável.



2­ Compete ao director clínico a direcção técnica de toda a actividade assistencial, assegurando a correcção dos

cuidados de saúde e respondendo perante o conselho de administração pela qualidade da assistência prestada,

e em especial:



a) Coordenar os planos de acção dos vários serviços assistenciais;



b) Propor as medidas necessárias à melhoria das estruturas orga nizativas, funcionais e física dos serviços

clínicos;



c) Definir padrões e implementar sistemas de avaliação e garantia de qualidade clínica;



d) Decidir conflitos de natureza técnica entre os serviços clínicos;



e) Decidir sobre problemas de deontologia médica;



f) Participar nos processos de gestão do pessoal médico, designadamente na admissão e mobilidade;



g) Velar pela actualização dos conhecimentos do pessoal médico;



h) Acompanhar e avaliar todos os aspectos relacionados com o exercício da medicina e com a formação dos

médicos.



Artigo 19.o

Director de enfermagem



1­ O enfermeiro director é um enfermeiro nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do director­geral, para

um mandato de quatro anos, renovável.



2­ Compete ao enfermeiro director direcção técnica e a coordenação da actividade de enfermagem, velando pela

sua qualidade e respondendo perante o conselho de administração pela qualidade da assistência de

enfermagem prestada, e em especial:



a) Coordenar os planos de acção de enfermagem dos vários servi ços;



b) Propor as medidas necessárias à melhoria das estruturas orga nizativas, funcionais e físicas dos serviços,

do ponto de vista da enfermagem;



c) Definir padrões e implementar sistemas de avaliação e garantia de qualidade de enfermagem;



d) Decidir problema de deontologia de enfermagem;



e) Participar nos processos de gestão do pessoal de enfermagem, designadamente na admissão e mobilidade;



f) Velar pela actualização dos conhecimentos do pessoal de en fermagem;



g) Acompanhar e avaliar todos os aspectos relacionados com o exercício da enfermagem e com a formação

de enfermeiros.



SECÇÃO II

Órgão de fiscalização



Artigo 20.o

Fiscal único



1­ O fiscal único é um revisor oficial de contas ou um contabilista, nomeado por despacho conjunto do Ministro

do Plano e das Finanças e do Ministro da Saúde, para um mandato de quatro anos, renovável por iguais

períodos.



2­ O fiscal único não tem direito a qualquer remuneração, exercendo o seu mandato no quadro das suas funções

normais de funcionário público, no mínimo com periodicidade mensal.



Artigo 21.o

Competência



1­ Compete ao fiscal único a fiscalização interna da gestão financeira do hospital, e em especial:



a) Verificar a legalidade dos actos de caracter financeiro do conselho de administração, a sua conformidade

com o presente diploma e demais normas aplicáveis ao hospital, designadamente as normas aplicáveis aos

organismos da Administração Pública dotados de autonomia administrativa e financeira;



b) Acompanhar a execução dos planos de actividade e orçamentos;



c) Examinar periodicamente a contabilidade do hospital;



d) Pronunciar­se sobre os critérios de avaliação e amortização de bens;



e) Dar parecer sobre os relatórios de actividade e os documentos de prestação de contas;



f) Pronunciar­se sobre o desempenho e a gestão financeira do hos pital;



g) Dar parecer sobre a aquisição, alienação e oneração de bens im óveis ou móveis sujeitos a registo;



h) Levar ao conhecimento da tutela as irregularidades que apurar na gestão;



2­ Para o exercício das suas competências, o fiscal único pode:



a) Requerer ao conselho de administração informações e esclare cimentos sobre as actividades do Instituto do

hospital;



b) Propor a realização de auditorias externas.



SECÇÃO III

Órgãos de apoio técnico



Artigo 22.o

Órgãos de apoio técnico



1­ Os órgãos de apoio técnico têm por função prestar assessoria ao conselho de administração, ao director

clínico e ao director de enfermagem sobre as matérias da sua competência, a pedido destes ou por iniciativa

própria, sobre as matérias da sua competência.



2­ São órgãos de apoio técnico os constantes dos artigos seguintes, bem como outros que sejam criados e

constem do regulamento interno do hospital.











Artigo 23.o

Conselho técnico



1­ O conselho técnico é constituído:



a) Pelo conselho de administração



b) Pelos chefes dos departamentos assistenciais



c) Pelos enfermeiros­chefes.



2­ O conselho técnico reúne trimestralmente, sob a presidência do di rector­geral, competindo­lhe pronunciar­se

sobre os projectos dos planos de acção e dos relatórios de actividade do hospital, bem como sobre o

funcionamento e eficiência do hospital, propondo as medidas consideradas adequadas à resolução dos

problemas detectados.



Artigo 24.o

Comissão médica



1­ A comissão médica é presidida pelo director clínico e integra to dos os médicos do hospital.



2­ A comissão médica reúne mensalmente, competindo­lhe pronun ciar­se sobre todos os aspectos relacionados

com a actividade médica e o exercício da medicina no hospital.



Artigo 25.o

Comissão de enfermagem



1­ A comissão de enfermagem é presidida pelo enfermeiro director e integra todos os enfermeiros do hospital.



2­ A comissão de enfermagem reúne mensalmente, competindo­lhe pronunciar­se sobre todos os aspectos

relacionados com a actividade de enfermagem no hospital.



Artigo 26.o

Comissão de farmácia e terapêutica



A comissão de farmácia e terapêutica é presidida pelo director clínico e integra um médico designado pelo

conselho de administração e o chefe do departamento farmacêutico e de equipamento médico, competindo­lhe:



a) Elaborar o formulário e manual de farmácia do hospital;



b) Apreciar os custos da terapêutica utilizada em cada depar tamento;



c) Pronunciar­se sobre a correcção terapêutica da prescrição de medicamentos;



d) Pronunciar­se sobre a aquisição de medicamentos que não con stem do formulário ou sobre a introdução

de novos produtos.



Artigo 27.o

Comissão de ética



1­ A comissão de ética é constituída por seis a oito membros desig­nados pelo director clínico de entre

médicos, enfermeiros, farmacêuticos, juristas, psicólogos ou profissionais de outras áreas das ciências sociais,

sendo presidida pelo membro eleito pelos seus pares.



2­ Compete à comissão de ética:



a) Zelar pela salvaguarda da dignidade humana no hospital;



b) Emitir pareceres sobre questões éticas no domínio das activi­dades do hospital;



c) Pronunciar­se e acompanhar todos os casos de ensaios clínicos;



d) Promover a divulgação dos princípios gerais da bioética;



CAPÍTULO III

Serviços





Artigo 28.o

Organização



1­ A actividade hospitalar desenvolve­se através dos seguintes tipos de serviços :



a) Serviços assistenciais;



b) Serviços de apoio;



c) Serviços administrativos e financeiros.



2­ A unidade básica de organização é o departamento, podendo cada um englobar várias unidades funcionais.



3­ O regulamento interno de cada hospital determinará os departa­mentos e unidades funcionais em que se

organiza, sem prejuízo do cumprimento do disposto nos artigos 29.o, 30.o e 31.o.



4­ Cada departamento é dirigido por um chefe de departamento, no­meado pelo conselho de administração, em

comissão de serviço por três anos.



5­ As unidades funcionais têm sempre um responsável pelo seu fun­cionamento, designado pelo conselho de

administração, que responde perante o chefe de departamento em que se inserem.





Artigo 29.o

Competências



1­ Compete aos chefes de departamento:



a) Propor a designação dos responsáveis pelas respectivas uni­dades funcionais;



b) Elaborar o plano e o relatório de actividades do departamento;



c) Dirigir e planear toda a actividade do departamento, respon­dendo pelos respectivos resultados globais;



d) Exercer o poder de direcção e disciplinar sobre todo o respectivo pessoal com salvaguarda da competência

técnica atribuída a cada profissão;



e) Realizar relatórios e analizar os desvios entre a actividade es­perada e a real e propor a sua correcção;



f) Assegurar a produtividade e eficiência do departamento, pro­gramando as suas actividades;

g) Zelar pela qualidade dos serviços prestados;



h) Propor as medidas de valorização, aperfeiçoamento e formação do pessoal;



i) Analizar e determinar as medidas adequadas em resposta a rec­lamações dos utentes;



j) Assegurar a gestão adequada e o controlo dos bens e produtos consumidos.



Artigo 30.o

Serviços assistenciais



1­ São serviços assistenciais aqueles em que se prestam cuidados de saúde aos utentes, designadamente, os

seguintes:



a) Cirurgia;



b) Obstretícia e ginecologia;



c) Anestesia e Cuidados intensivos;



d) Pediatria;



e) Medicina Interna;



.f) Radiologia;



g) Patologia Clínica;



h) Farmacêutico e de Equipamento Médico;



i) Emergência;



2­ Os serviços assistenciais organizam­se em departamentos, funci­onam sob a superintendência do conselho

de administração e sob a orientação técnica do director clínico e do enfermeiro director, e são chefiados por

médicos, com excepção do Departamento de Patologia Clínica e do Departamento Farmacêutico e de

Equipamentos Médicos que são chefiados por licenciados, bacharéis ou titulares de diploma técnico­

profissional, respectivamente, de análises ou patologia clínica, ou de farmácia.



3­ Em cada departamento existe um enfermeiro­chefe, a quem com­pete:



a) Supervisionar e coordenar tecnicamente a actividade de enfe­rmagem;



b) Elaborar o plano e o relatório da actividade de enfermagem e colaborar na sua inserção nos planos e

relatórios do respectivo departamento;



c) Programar as actividades de enfermagem definindo as obrigações específicas dos enfermeiros e do

pessoal de apoio;



d) Propor o nível de qualificação exigido ao pessoal de enfermagem;



e) Incrementar métodos de trabalho para melhorar o nível de de­sempenho do pessoal de enfermagem,

responsabilizando­se pela garantia dos respectivos cuidados.



Artigo 31.o

Serviços de apoio



1­ São serviços de apoio aqueles que possibilitam e organizam os meios necessários ao funcionamento dos

serviços assistenciais, designadamente, o serviço de esterilização, os serviços de limpeza e tratamento de

resíduos, o serviço de alimentação, o serviço de lavandaria, o serviço mortuário, o serviço de residências e os

serviços de manutenção.



2­ Os serviços de apoio organizam­se em departamentos, funcionam sob a superintendência do administrador e

são dirigidos por técnicos com formação e experiência de gestão nas respectivas áreas.



Artigo 32.o

Serviços administrativos e financeiros



1­ São serviços administrativos e financeiros aqueles que asseguram os procedimentos administrativos e

financeiros necessários ao funcionamento do hospital, designadamente nas áreas de pessoal, expediente e

arquivo, contabilidade, património e tesouraria.



2­ Os serviços administrativos e financeiros organizam­se em dep­artamentos, funcionam sob a

superintendência do administrador e são dirigidos por pessoas com formação e experiência de gestão

administrativa e financeira.

















CAPÍTULO IV

Gestão económica, financeira e de recursos humanos



Artigo 33.o

Autonomia e instrumentos de gestão



1­ Sem prejuízo dos poderes de tutela e do apoio dos serviços cen­trais do Ministério da Saúde, compete aos

hospitais a sua gestão económica, financeira , patrimonial e de recursos humanos, devendo praticar todos os

actos para tal necessários e que estejam dentro das suas atribuições e competências.



2­ A gestão financeira e patrimonial dos hospitais é disciplinada pe­los instrumentos de gestão previsional e de

prestação de contas previstos na lei geral que regule os organismos da Administração Pública dotados de

autonomia administrativa e financeira, e em qualquer caso, pelos seguintes instrumentos:



a) Programa anual, que inclui o plano de actividades, orçamento financeiro e de exploração;



b) Plano a médio prazo;



c) Relatório de gestão;



d) Balanço e demonstração de resultados;



e) Balanço social.



3­ A contabilidade deve responder às necessidades de gestão e permitir um controlo orçamental permanente,

relativamente a cada departamento e unidade funcional.



Artigo 34.o

Património



1­ O património próprio de cada hospital é constituído pelos bens e direitos por si adquiridos, a qualquer título.



2­ Integram ainda o património dos hospitais os bens do Estado que lhe tenham sido cedidos, enquanto se

mantiverem afectos ao exercício das suas atribuições.



3­ Os hospitais podem administrar e dispor dos bens que integram o seu património, com as limitações

constantes do presente diploma, devendo ter sempre actualizado um inventário dos seus bens.



4­ Os hospitais podem adquirir os bens de que necessitam para a sua actividade, de acordo com as normas

aplicáveis aos organismos da Administração Central dotados de autonomia administrativa e financeira e as

orientações, apoio e controlo da Direcção Nacional de Administração, Finanças, Logística e

Aprovisionamento do Ministério da Saúde.



Artigo 35.o

Autonomia financeira



1­ É da exclusiva competência do conselho de administração do hos­pital a cobrança de receitas, bem como a

realização de despesas inerentes à sua actividade, desde que incluídas nos orçamentos aprovados.



2­ São receitas dos hospitais:



a) As dotações do Orçamento Geral do Estado;



b) Outras dotações, comparticipações e subsídios do Estado ou de outras entidades;



c) O pagamento de cuidados de saúde em quarto particular ou outra modalidade não prevista para a

generalidade dos utentes;



d) O pagamento de cuidados por parte de terceiros responsáveis;



e) O pagamento de cuidados de saúde prestados a não beneficiários do Serviço Nacional de Saúde;



f) O pagamento das contribuições acessíveis legalmente estipu­ladas;



g) O produto de rendimento de bens próprios;



h) O produto de doações;



i) O produto da efectivação de responsabilidades dos utentes ou de terceiros por infracção às regras ou por

uso doloso dos serviços ou do material.





Artigo 36.o

Recursos humanos



1­ Os trabalhadores dos hospitais ficam sujeitos ao regime do Estatuto da Função Pública, podendo os médicos,

enfermeiros e técnicos de saúde ficar sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho.



2­ Os profissionais de saúde devem estar todos registados no Mi­nistério da Saúde nos termos do Decreto­Lei

n.o 14/2004, de 1 de Setembro.





CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias



Artigo 37.o

Aplicação do Estatuto Hospitalar



1­ O presente estatuto aplica­se ao Hospital Nacional Guido Valadares e ao Hospital de Referência de Baucau,

os quais devem, após a nomeação dos respectivos conselhos de administração, apresentar ao Ministro da

Saúde os projectos de Regulamento Interno e todos os documentos de gestão necessários ao seu

funcionamento, no prazo de seis meses a contar da tomada de posse.

2­ A aplicação deste estatuto aos restantes hospitais de referência depende de despacho do Ministro da Saúde.



Artigo 38.o

Pessoal



O pessoal que actualmente presta serviço nos hospitais mantém a situação jurídico­funcional em que se encontra,

e aquele que se encontra sujeito ao Estatuto da Função Pública será integrado no respectivo quadro de pessoal

em função da avaliação individual prevista no artigo 119o da Lei no 8/2004, de 16 de Junho.





Artigo 39.o

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 2005



O Primeiro­Ministro

_____________________

(Mari Bim Amude Alkatiri)



O Ministro da Saúde

_________________

(Rui Maria de Araújo)



Promulgado em 23 de Maio de 2005



Publique­se



O Presidente da República

______________________

(Kay Rala Xanana Gusmão)