REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

1/2004



REGULAMENTO DA LEI DA NACIONALIDADE







O Regulamento da Nacionalidade é uma imposição da Lei da Nacionalidade, e foi objecto de variadíssimos e aprofundados estudos e discussões entre muitos elementos do Ministério.



A fase de implementação da Lei de Nacionalidade, é o ponto final da legislação que permite iniciar os processos relativos para conferir a Nacionalidade aos estrangeiros que o solicitem as autoridades timorenses.



O Regulamento da Lei de Nacionalidade, é um diploma legal que permite a implementação da Lei de

Nacionalidade n.o 9/2002, de 5 de Novembro, e esta lei trata sobre as normas contidas no artigo 3.o da

Constituição da República Democrática de Timor­Leste.



Através dos artigos que integram os capítulos, regulam­se designadamente, os documentos necessários para

instrução dos processos, os processos administrativos de aquisição, a perda e o registo da Nacionalidade

Timorense.



Os processos são equilibrados e simples, tendo em conta a realidade, e garantem aos interessados os seus

direitos à Nacionalidade Timorense sem se afastarem nem das normas constitucionais nem da Lei.



A aprovação do presente diploma não implica a revogação ou derrogação de qualquer diploma, pelo contrário,

permite dar execução à Lei da Nacionalidade, Lei n.o 9/2002, de 5 de Novembro.



O Governo decreta, ao abrigo do previsto no artigo 31.o da Lei n.o 9/2002, de 5 de Novembro, para valer como

regulamento, o seguinte:











CAPÍTULO I



Atribuição da Nacionalidade



SECÇÃO I



Nacionalidade originária por efeito da lei



Artigo 1.o

Nacionalidade originária



1. Têm direito à nacionalidade timorense os indivíduos nascidos em território timorense:



a) filhos de pai ou mãe nascidos em Timor­Leste, em cujo assento de nascimento se mencione a

nacionalidade timorense de algum dos progenitores;

b) em cujo assento de nascimento se indique o desconhecimento da nacionalidade dos progenitores, não

se indiquem os progenitores ou se indique a prova da sua condição de apátrida;

c) filhos de pai e mãe estrangeiro, que após os 17 anos de idade declarem querer ser timorenses;



2. Têm direito à nacionalidade timorense, os indivíduos nascidos em território estrangeiro de cujo assento de

nascimento conste a menção especial de que o pai ou a mãe são timorenses.



Artigo 2.o

Conteúdo dos assentos de nascimento



1. Nos assentos de nascimentos ocorridos em território timorense deve constar a naturalidade e nacionalidade

dos progenitores do registando, sejam ou não timorenses, ou o seu desconhecimento.



2. Os requerentes devem apresentar documento comprovativo da menção que deve ser feita nos termos do

número anterior.



3. Nos assentos de nascimentos ocorridos em Timor­Leste, de filhos de pai ou mãe estrangeiros que nele se

encontrem ao serviço do Estado a que pertencem, menciona­se como elemento de identificação do registando a

situação especial dos pais.



4. Salvo se o registando for identificado como filho de agente diplomático ou consular de carreira acreditado

junto do Governo, deve o requerente apresentar documento passado pelos respectivos serviços diplomáticos ou

consulares e confirmado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, que prove estar o pai ou a

mãe do registando em Timor­Leste ao serviço do seu Estado, à data do nascimento do registando.







Artigo 3.o

Processo de filiação



1. O acto ou processo destinado a estabelecer a filiação, de estrangeiro nascido em território timorense, deve

ser instruído com prova de nacionalidade timorense do respectivo progenitor.



2. Da decisão ou acto em que a filiação for estabelecida e da sua comunicação para averbamento ao assento

de nascimento constará a menção da nacionalidade do progenitor timorense.



3. A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identificação do

registado, do averbamento de estabelecimento de filiação a exarar à margem do assento de nascimento.



Artigo 4.o

Assentos de nascimento de apátrida



1. Nos assentos de nascimentos ocorridos em território timorense de indivíduos que provem não possuir outra

nacionalidade será especialmente mencionada esta circunstância, como elemento de identificação do registado,

mediante averbamento autorizado nos termos do número seguinte.



2. Coligida a prova de apátrida, o funcionário do registo civil remetê­la­á com informação sobre o seu mérito

e acompanhada de certidão do assento de nascimento respectivo, ao conservador dos Registos Centrais, que

autorizará ou denegará o averbamento, podendo determinar as diligências prévias complementares que julgue

necessárias.



Artigo 5.o

Assentos de nascimento de timorenses nascidos no estrangeiro



1. Nos assentos de nascimentos ocorridos no estrangeiro de filhos de pai ou de mãe timorense, ao serviço do

Estado timorense, far­se­á menção especial desta circunstância como elemento de identificação do registando.



2. O declarante deve apresentar documento comprovativo da nacionalidade timorense de um dos progenitores.



3. A apresentação do documento é dispensada se o progenitor for identificado no assento, em menção

especial, como agente diplomático ou consular timorense, ou se o respectivo funcionário tiver conhecimento

oficial, a mencionar nos mesmos termos, de que o progenitor se encontrava no estrangeiro ao serviço do Estado

timorense.













SECÇÃO II



Nacionalidade originária por efeito da vontade



Artigo 6.o

Declaração da nacionalidade



1. Os filhos de pai timorense ou de mãe timorense nascidos no estrangeiro que pretendam que lhes seja

atribuída a nacionalidade timorense devem inscrever o nascimento no registo civil timorense, mediante

declaração apresentada pelos próprios, sendo capazes, ou pelos seus legais representantes, sendo incapazes.



2. A declaração ou o pedido de inscrição devem ser instruídos com prova da nacionalidade timorense de um

dos progenitores.



Artigo 7.o

Declaração da nacionalidade



1. Os indivíduos nascidos em território timorense, filhos de pai e mãe estrangeiros, devem declarar que

querem ser timorenses, após os 17 anos.



2. A declaração deve ser instruída com certidão do assento de nascimento do interessado e com documento

passado pelo serviço competente, por onde se comprovem as circunstâncias relativas aos progenitores

timorenses, referidas no número anterior.



3. O serviço referido no número anterior poderá passar o documento comprovativo com base em elementos

nele arquivados ou em processo de averiguações organizado para esse efeito.



CAPITULO II



Aquisição da nacionalidade



SECÇÃO I



Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade



Artigo 8.o

Aquisição da nacionalidade por vontade dos progenitores



1. Se qualquer um dos progenitores que adquiriu a nacionalidade timorense, quiser que os seus filhos menores

também adquiram a nacionalidade timorense, devem declarar a sua pretensão.



2. No auto da declaração, feita pelos progenitores, deve ser identificado o registo da aquisição da

nacionalidade do pai ou da mãe.



3. Quem adquiriu a nacionalidade por efeito da menção dos números anteriores, poderá quando maior de

idade, trocar a nacionalidade, se assim o pretender.

Artigo 9.o

Aquisição da nacionalidade por casamento



1. O estrangeiro casado com nacional timorense, que quiser adquirir a nacionalidade timorense, deve requerê­

lo ao Ministro da Justiça.



2. O requerimento, dirigido ao Ministro da Justiça, será instruído com certidão do assento do casamento, com

prova da nacionalidade do cônjuge timorense e apresentado no serviço competente da Direcção Nacional dos

Registos e do Notariado.



3. O requerente instruirá o pedido com os seguintes documentos:



a) certidão de nascimento do cônjuge timorense;

b) certidão de casamento, que deve ser legalizada pela autoridade consular correspondente, se tiver sido

celebrado no estrangeiro;

c) título válido de autorização de residência, emitido pela autoridade nacional competente;

d) documento comprovativo de que tem conhecimento de uma das línguas oficiais de Timor­Leste,

emitido por entidade reconhecida pelo Ministério da Justiça.



4. A perda da nacionalidade referida no n.o 2 do artigo 11.o da Lei da Nacionalidade, prova­se pela

apresentação de uma declaração do Estado estrangeiro ou da cópia da lei do Estado devidamente traduzida para

uma das línguas oficiais.



5. São aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 12.o e 13.o, no que se refere aos procedimentos a

adoptar.





SECÇÃO II



Aquisição da nacionalidade por adopção



Artigo 10.o

Aquisição da nacionalidade timorense por mero efeito da lei



Presume­se que adquiriram a nacionalidade timorense, por mero efeito da lei, os indivíduos de cujo assento de

nascimento conste terem sido adoptados plenamente por nacional timorense, desde que não haja menção ulterior

que, nos termos legais, contrarie essa presunção.



Artigo 11.o

Prova da nacionalidade timorense do adoptante



1. A petição do processo para adopção plena de um estrangeiro por timorense será instruída com prova da

nacionalidade timorense do adoptante, devendo a menção desta nacionalidade constar da decisão ou acto em que

a filiação adoptiva vier a ser estabelecida, bem como da comunicação desta para averbamento ao assento de

nascimento.

2. A menção a que refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identificação do

registado, do averbamento de adopção a exarar à margem do assento de nascimento.



3. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à conversão da adopção

restrita em adopção plena.





SECÇÃO III



Aquisição de nacionalidade por naturalização



Artigo 12.o

Naturalização



1. O estrangeiro que pretenda que lhe seja concedida a nacionalidade timorense por naturalização, deve

requerê­lo ao Ministro da Justiça.



2. O requerimento deve ser assinado pelo interessado, com reconhecimento presencial da sua assinatura,

apresentado perante o serviço competente da Direcção Nacional dos Registos e do Notariado e deve conter o

nome completo, a data de nascimento, o estado civil, a naturalidade, a filiação, a nacionalidade, o lugar da

residência actual do requerente e aquele em que tenha residido anteriormente, a actividade que exerça e os

motivos pelos quais deseja naturalizar­se.



3. O requerente instruirá o pedido com os seguintes documentos:



a) certidão do assento do seu nascimento, devidamente legalizada pelas autoridades competentes do

lugar de origem da certidão e traduzido caso seja necessário;

b) título válido de autorização de residência, concedido pela autoridade nacional competente;

c) documento comprovativo da entrada e permanência em Timor­Leste;

d) documento comprovativo de que tem conhecimento de uma das línguas oficiais de Timor­Leste,

outorgado pelo Ministério da Educação, Cultura, Juventude e Desporto;

e) documento comprovativo da integração na sociedade timorense, emitido pelas estruturas comunitárias

existentes, designadamente, clubes sociais, centros de formação cultural;

f) documento comprovativo da capacidade para prover a sua subsistência;

g) documento comprovativo do conhecimento da história e cultura de Timor­ Leste, outorgado pelo

Ministério da Educação, Cultura, Juventude e Desporto;

h) certificado do registo criminal actualizado do país de origem devidamente legalizado e traduzido e

certificado actualizado de registo criminal de Timor­Leste.



4. O Ministério da Educação, Cultura, Juventude e Desporto e o Ministério da Justiça fixarão por diploma

conjunto o processo respeitante às alíneas d) e g), do número anterior.



Artigo 13.o

Procedimento



1. Autuado o requerimento e demais documentos pelo funcionário designado para o efeito pela Direcção

Nacional dos Registos e do Notariado, será o processo remetido, devidamente instruído, no prazo de 8 dias, ao

Director do serviço.



2. Recebido o processo, o Director averigua, sumariamente, no prazo de dez dias, da sua correcta instrução, e

nele lavrará despacho, datado e devidamente fundamentado, quanto à sua suficiência ou insuficiência.



3. No caso de insuficiência da instrução, promoverá a notificação do requerente nos três dias úteis

subsequentes.



4. A contar da data do recebimento da notificação, o requerente disporá, salvo justo impedimento, do prazo de

30 dias para juntar os elementos, prestar as informações e praticar qualquer outra diligência solicitada, sob pena

de, não o fazendo, o processo ser arquivado.



5. Nos 8 dias subsequentes aqueles em que a actividade instrutória da iniciativa do requerente tiver sido dada

por completa, o Director Nacional dos Registos e do Notariado, ordena a afixação de editais do requerimento na

portaria do Ministério da Justiça e na portaria da sede da administração distrital da residência do requerente e a

publicação de anúncios por duas vezes com intervalo de oito dias corridos, num jornal de ampla circulação, por

conta do requerente.



6. No prazo de três dias após a segunda publicação, o Director Nacional dos Registos e do Notariado remete

ao Ministério Público todo o processo, incluindo os originais das publicações.



7. Recebido o processo, e junta informação da Polícia Nacional de Timor­Leste e do Serviço de Informações,

o Ministério Público emite o seu parecer nos termos do disposto nos artigos 16.o e 17.o da Lei n.o 9/2002, de 5 de

Novembro, remetendo todo o processo ao Ministro da Justiça.



8. Recebido o processo, o Ministro da Justiça decide no prazo de 30 dias.



Artigo 14.o

Da decisão do procedimento



1. Da decisão do procedimento caberá:

a) havendo decisão favorável do Ministro de acordo com o parecer do Ministério Público, fica

reconhecida a nacionalidade requerida, ordenando­se a inscrição no Registo de Nacionalidade;

b) havendo decisão do Ministro contrária à atribuição da nacionalidade, de acordo com o parecer do

Ministério Público, caberá ao interessado a faculdade de recorrer da decisão para o Supremo Tribunal

de Justiça, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da notificação pessoal do interessado;

c) havendo discordância entre a decisão do Ministro e o Ministério Público, este último deverá recorrer

no prazo de trinta dias para o Supremo Tribunal de Justiça.



2. O recurso processa­se nos termos gerais do processo civil.





SECÇÃO IV



Naturalização por altos e relevantes serviços



Artigo 15.o

Naturalização por altos e relevantes serviços



A atribuição da nacionalidade timorense pelo Parlamento Nacional, nos termos do artigo 13.o da Lei n.o 9/2002,

de 5 de Novembro, está sujeita a registo na Direcção Nacional dos Registos e do Notariado.





CAPITULO III



Perda da nacionalidade



SECÇÃO I



Perda da nacionalidade



Artigo 16.o

Perda da nacionalidade



1. Perdem, voluntariamente, a nacionalidade timorense:



a) os que, tendo adquirido nacionalidade de outro Estado, declarem não querer continuar timorenses;

b) os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe timorense, que, após os dezassete anos de idade, declararem

a sua vontade de renunciar à cidadania timorense.



2. Os que tiverem perdido a nacionalidade timorense nos termos das alíneas do número anterior devem:



a) prestar declaração manifestando a pretensão de não querer ser timorenses;

b) apresentar certidão ou documento comprovativo da aquisição da nacionalidade de outro país;

c) a Direcção Nacional dos Registos e do Notariado inscreve a pretensão no livro de perda de cidadania.











Artigo 17.o

Processo de perda de nacionalidade



1. Tomando conhecimento por qualquer meio de alguma das situações previstas pelo n.o 2 do artigo 14.o da

Lei n.o 9/2002, de 5 de Novembro, o Ministério Público requer ao Ministério da Justiça a perda da nacionalidade

obtida por naturalização.



2. Recebido o pedido de perda da nacionalidade, o Ministério da Justiça dá conhecimento ao cidadão por

notificação pessoal para que apresenta a sua defesa no prazo de 30 dias.



3. Expirado o prazo do número anterior, o Ministério da Justiça decide, comunicando a decisão ao Ministério

Público e notificando pessoalmente o interessado da decisão.



4. Decidindo o Ministério da Justiça, contrariamente ao pedido de perda de nacionalidade feito pelo

Ministério Público, deve este recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, no prazo de 30 dias.



5. Decidindo o Ministério da Justiça favoravelmente ao pedido de perda da nacionalidade, pode o interessado

recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça, no prazo de 30 dias.



6. O recurso processa­se nos termos gerais do processo civil.



7. Resultando do processo a perda da nacionalidade, o Ministro da Justiça comunica tal facto ao Registo para

averbamento do facto.





SECÇÃO II



Reaquisição de nacionalidade



Artigo 18.o

Reaquisição da nacionalidade



1. Os que tiverem perdido a nacionalidade timorense por efeito de declaração prestada durante a sua

menoridade, pela declaração de vontade dos pais e quiserem adquiri­la, quando capazes, devem requerê­lo,

comprovando que residem em Timor­ Leste há pelo menos um ano.

2. Os que voluntariamente adquiriram uma nacionalidade estrangeira e manifestaram a pretensão de não

querer ser timorenses, e quiserem readquirir a nacionalidade timorense, devem requerê­lo, comprovando que

residem em Timor­Leste há pelo menos cinco anos.

3. Os filhos menores de nacionais timorenses nascidos no estrangeiro e que por tal facto tenham igualmente

outra nacionalidade ao atingirem a maioridade manifestaram a pretensão de não querer ser timorenses, se a

quiserem readquirir devem requerê­lo, comprovando que residem em Timor­Leste há pelo menos cinco anos.



Artigo 19.o

Procedimento



Para a reaquisição da nacionalidade timorense, o respectivo procedimento segue os termos previstos nos artigos

13.o e 14.o deste diploma.





CAPÍTULO IV



Registo da nacionalidade



Artigo 20.o

Livros



1. Na Direcção Nacional dos Registos e do Notariado, haverá um livro de registo da nacionalidade, anual e

desdobrável, conforme as necessidades do serviço.



2. O registo da nacionalidade pode ser efectuado em suporte informático.



Artigo 21.o

Conteúdo dos livros



1. No livro de registo da nacionalidade são registados, mediante registo próprio, todos os factos que

determinem a atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade timorense.



2. Exceptuam­se do disposto no número anterior a atribuição da nacionalidade, quando feita através de

inscrição do nascimento no registo civil timorense, e a sua aquisição mediante adopção, por mero efeito da lei.



Artigo 22.o

Transcrição dos registos



1. Os registos de nacionalidade são lavrados por transcrição, sem intervenção dos interessados, e assinados

somente pelo conservador.



2. Os registos terão um número de ordem anual, sendo a numeração iniciada em 1 de Janeiro.



Artigo 23.o

Conteúdo dos registos



O texto dos registos deve conter:



a) o número de ordem, dia, mês e ano em que são lavrados, bem como a designação da repartição;

b) o nome completo, data do nascimento, filiação, naturalidade e nacionalidade anterior do interessado,

se conhecida;

c) o número e ano do assento de nascimento do interessado e a indicação da repartição em que se

encontra, quando lavrado no registo civil timorense;

d) o facto registado, o seu fundamento legal e os seus efeitos;

e) a categoria do funcionário que os subscreve e a sua assinatura.



2. Nos registos de nacionalidade deve ser mencionada a natureza e a data do documento com base no qual são

lavrados.



Artigo 24.o

Averbamentos aos assentos de nascimento



1. Os registos de nacionalidade são sempre averbados aos assentos de nascimento dos interessados.



2. O registo dos actos a que se refere o artigo 18.o n.o 1 da Lei n.o 9/2002, de 5 de Novembro, é feito a

requerimento dos interessados.



Artigo 25.o

Legislação subsidiária



1. Aos registos de nacionalidade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições legais relativas

ao registo civil que não forem contrárias à natureza daqueles e às disposições especiais deste diploma.



2. São da competência do Conservador dos Registros Centrais, sem prejuízo do disposto no número seguinte:



a) a declaração da inexistência jurídica do registo da nacionalidade, resultante da falta da assinatura do

funcionário que devesse assiná­lo, e o seu cancelamento;



b) a rectificação de quaisquer irregularidades do registo, desde que não fundadas em dúvidas acerca da

nacionalidade registada.



3. A declaração de inexistência do registo, fora do caso a que se refere o número anterior, e a da sua nulidade

são da competência do Supremo Tribunal de Justiça, que determinará o seu cancelamento.



4. Cabe ainda ao Supremo Tribunal de Justiça declarar a nulidade e ordenar o cancelamento dos registos de

nascimento, sempre que a decisão sobre a nulidade dependa da questão da nacionalidade dos registados.



Artigo 26.o

Suspensão do registo



Sempre que tenha sido requerido ou deva ser lavrado registo de nacionalidade e se verifique estar pendente acção

de que dependa a validade do facto que serve de fundamento à nacionalidade que se pretende registar, a feitura

daquele registo deve ser suspensa, até que seja apresentada certidão da sentença judicial com trânsito em julgado.





CAPÍTULO V



Disposições comuns



Artigo 27.o

Declarações de nacionalidade



1. Os requerimentos de concessão de nacionalidade podem ser prestados perante agentes diplomáticos ou

consulares da área de residência dos interessados, se residentes no estrangeiro e são oficiosamente registados

com base nos documentos necessários, que para o efeito são remetidos à Conservatória dos Registos Centrais.



2. As declarações a que se refere o número anterior são prestadas pelas pessoas a quem respeitam, por si ou

por procurador bastante, sendo capazes, ou pelos seus representantes legais, sendo incapazes.



Artigo 28.o

Conteúdo dos registos



1. Os registos de nacionalidade que não sejam para inscrição do nascimento devem conter:



a) a data e o lugar em que são lavrados;

b) o nome completo e a qualidade do funcionário que os subscreve;.

c) o nome completo, idade, estado, profissão, naturalidade, filiação, residência habitual e nacionalidade

do interessado, se não for timorense;

d) o número e ano do assento de nascimento do interessado e a indicação da repartição em que se

encontra, quando lavrado no registo civil timorense;

e) o nome completo e a residência habitual do procurador, havendo­o, ou do representante legal do

interessado, quando este for incapaz;

f) a menção da forma como foi verificada a identidade do declarante;

g) os factos declarados, o fim do requerimento e o pedido do respectivo registo;

h) a assinatura do requerente, se souber e puder assinar, e a do funcionário acima referido.



2. O auto de declarações para inscrição de nascimento deverá satisfazer apenas os requisitos exigidos nas leis

do Registo Civil.



Artigo 29.o

Identidade dos requerentes



1. A verificação da identidade do requerente pode ser feita:



a) pelo conhecimento pessoal do funcionário perante quem são prestadas as declarações;

b) pela exibição do bilhete de identidade do requerente ou, não sendo este timorense, do seu passaporte

ou documento com força legal equivalente;

c) supletivamente, pela abonação de duas testemunhas idóneas.



2. Se a identidade for verificada pela exibição do bilhete de identidade ou do passaporte, mencionar­se­á no

auto o seu número, data e entidade emitente.



3. No caso de abonação testemunhal, as testemunhas oferecidas devem exibir o seu bilhete de identidade,

sendo timorenses, ou o passaporte e ser identificadas no auto, que assinarão depois do requerente e antes do

funcionário.



4. Podem intervir como testemunhas, além das pessoas autorizadas pela lei geral, os parentes ou os afins das

partes e do próprio funcionário.



Artigo 30.o

Instrução dos pedidos



Os requerimentos para efeitos da nacionalidade devem ser instruídos com os documentos que forem precisos

para a prova das circunstâncias de que dependa a atribuição, aquisição, perda ou reaquisição da nacionalidade

timorense, e bem assim como os demais documentos necessários para a prática dos correspondentes actos de

registo civil obrigatório.



Artigo 31.o

Prova de apátrida



A qualidade de apátrida prova­se, para os fins deste diploma, pelos meios estabelecidos em convenção e, na sua

falta, por documentos emanados das autoridades dos países com os quais o interessado tenha conexões

relevantes, designadamente os países de origem e da última nacionalidade ou da nacionalidade dos progenitores.



Artigo 32.o

Substituição de documentos



Em casos devidamente justificados de impossibilidade da sua apresentação, qualquer dos documentos destinados

a instruir os requerimentos de nacionalidade que devam ser passados por autoridades estrangeiras pode ser

dispensado, se os interessados oferecerem, para suprir a sua falta, outros meios suficientes de prova.



Artigo 33.o

Transcrição prévia do assento de nascimento



1. Recebidas na Conservatória dos Registos Centrais as declarações de que dependa a atribuição ou aquisição

da nacionalidade, e estando o processo em condições de ser lavrado o correspondente registo, deve o funcionário

previamente, transcrever a certidão do assento estrangeiro de nascimento do interessado ou documento

equivalente segundo a lei do país de que é nacional ou originário, salvo se o seu nascimento já constar do registo

civil timorense.



2. Se aquele que adquirir a nacionalidade não puder obter a certidão ou documento a que se refere o número

anterior, pode requerer a inscrição do seu nascimento de harmonia com as disposições aplicáveis do Registo

Civil.



3. O registo lavrado por transcrição da certidão do assento estrangeiro de nascimento, a que se refere o n.o 1

pode ser efectuado em suporte informático, nos termos a fixar pelo Ministro da Justiça.



Artigo 34.o

Transcrição de actos lavrados no estrangeiro



Além do registo de nascimento, são obrigatoriamente transcritos no registo civil timorense todos os actos de

estado civil lavrados no estrangeiro e referentes a indivíduos a quem tenha sido atribuída a nacionalidade

timorense ou que a tenham adquirido.

.

Artigo 35.o

Certificados de nacionalidade



1. Os certificados da nacionalidade são passados pela Conservatória dos Registos Centrais a requerimento dos

interessados.



2. Havendo registo de nacionalidade, o certificado deve ser passado com base no respectivo registo.



3. Se não existir registo especial de nacionalidade, o certificado será passado com base no assento de

nascimento do interessado.



4. No caso previsto no número antecedente, deve o interessado instruir o requerimento com certidão de

narrativa do seu assento de nascimento, salvo se o assento se encontrar lavrado na Conservatória dos Registos

Centrais.



5. Nos certificados deve ser feita expressa referência à natureza do registo em face do qual são passados.



Artigo 36.o

Comunicação



A Conservatória dos Registos Centrais deve comunicar:



a) ao serviço competente do Ministério do Interior, e ao Serviço de Identificação Civil todas as

alterações de nacionalidade que registar;



b) às representações consulares ou a outras autoridades estrangeiras, o registo de alterações de

nacionalidade dos respectivos nacionais, quando existir acordo ou outra convenção internacional que o

imponha.



Artigo 37.o

Taxas



As taxas a cobrar pelos serviços são estabelecidas por diploma conjunto do Ministério do Plano e das Finanças e

do Ministério da Justiça.





Artigo 38.o

Dúvidas



Compete ao Ministro da Justiça, através da Direcção Nacional dos Registos e do Notariado, esclarecer as dúvidas

que se suscitem na execução deste diploma.



Artigo 39.o

Entrada em vigor



O presente decreto lei entra em vigor 10 dias após sua publicação.







Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 09 de Dezembro de 2003.­





O Primeiro­Ministro





______________________

(Mari Bim Amude Alkatiri)





O Ministro da Justiça





______________________

(Domingos Maria Sarmento)





Promulgado em 22 de Janeiro de 2004.





Publique­se.





O Presidente da República





_______________________

(Kay Rala Xanana Gusmão)