REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

2/2004



REGIME JURÍDICO DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL





A Constituição da República Democrática de Timor­Leste definiu, nos termos do seu artigo 3. o, quais são os

cidadãos originários de Timor­Leste, tendo o Parlamento Nacional definido por lei, entre outras matérias, quais

são formas de aquisição da nacionalidade.



Ao Governo cabe agora, através da Direcção Nacional dos Registos e do Notariado, entidade da administração

central com competência para o registo civil, regulamentar o regime da identificação civil, de forma a que, entre

outros, possam ser emitidos os documentos comprovativos da nacionalidade timorense, designadamente o bilhete

de identidade.



Neste termos, o Governo decreta, ao abrigo da alínea b) do n.o 1 e do n.o 3 do artigo 115.o da Constituição da

República, para valer como lei, o seguinte:







CAPITULO I



Identificação civil



Artigo 1.o

Objecto e princípios gerais



1. A identificação civil tem por objecto a recolha, tratamento e conservação dos dados pessoais identificadores

de cada cidadão com o fim de estabelecer a sua identidade civil.

2. A identificação civil observa o princípio de legalidade, autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos

dados identificadores dos cidadãos.





Artigo 2o

Serviços de identificação civil



1. Compete à Direcção Nacional dos Registos e do Notariado, através do Serviço de Identificação Civil e

Criminal, a emissão de bilhetes de identidade de cidadão nacional.

2. As conservatórias do registo civil, designadas para o efeito por diploma ministerial podem proceder à

emissão de bilhete de identidade.







CAPITULO II



Bilhete de identidade



Artigo 3.o

Documentos de identificação



1. Os bilhetes de identidade são emitidos para os cidadãos nacionais.

2. A identificação civil dos estrangeiros é regulada pela Lei n.o 9/2003, de 15 de Outubro.





Secção I



Eficácia e posse do bilhete de identidade de cidadão nacional



Artigo 4.o

Eficácia do bilhete de identidade



1. O bilhete de identidade constitui documento bastante para provar a nacionalidade timorense e a identidade

civil do seu titular perante quaisquer autoridades e entidades públicas ou privadas.

2. O modelo do bilhete de identidade será fixado por Diploma Ministerial.





Artigo 5.o

Apresentação do bilhete de identidade



A obtenção do bilhete de identidade é obrigatória para os cidadãos nacionais, e a sua apresentação é

obrigatória quando exigida pela legislação.









Secção II



Conteúdo do bilhete de identidade de cidadão nacional



Artigo 6.o

Elementos Identificadores



O bilhete de identidade, além do número, data da emissão, e prazo de validade, assinatura do funcionário de

identificação civil responsável, contém os seguintes elementos indicadores do seu titular:

a) Nome do titular;

b) filiação;

c) naturalidade;

d) data de nascimento;

e) sexo;

f) estado civil;

g) fotografia;

h) Assinatura.

i) impressão digital;

j) nacionalidade.







Artigo 7.o

Número de bilhete de identidade



1. O número do bilhete de identidade emitido pela primeira vez para os cidadãos nacionais, mantém­se na

renovação e será o mesmo do processo individual correspondente.

2. No número do bilhete de identidade será utilizada uma faixa numérica sequencial, seguido de dígitos de

controlo.





Artigo 8.o

Nome do titular



1. O nome do titular é inscrito no bilhete de identidade, respeitando a ortografia oficial, de harmonia com:

a) O que constar da certidão de nascimento;

b) Qualquer dos cônjuges pode acrescentar o apelido do outro.





Artigo 9.o

Filiação



1. A filiação do titular é inscrita no bilhete de identidade de harmonia com o que constar da certidão de

nascimento.

2. Se da certidão de nascimento não constar a filiação, deverá constar essa menção.





Artigo 10.o

Naturalidade



1. A naturalidade é indicada no bilhete de identidade mediante inscrição, com designação da origem do Suco,

Sub­distrito, Distrito e País, no caso dos nascidos em território timorense.

2. Em relação aos timorenses nascidos no estrangeiro, inscreve­se apenas a designação actual do local e do

país da naturalidade.

3. Se da certidão de nascimento não constar o respectivo local, omite­se o dado em falta.





Artigo 11.o

Data de nascimento



A data do nascimento é inscrita no bilhete de identidade de harmonia com o que constar da certidão de

nascimento.





Artigo 12.o

Sexo



O sexo é inscrito pelas iniciais M e F, consoante o titular seja do sexo masculino ou feminino.





Artigo 13.o

Estado civil



1. O estado civil é inscrito em harmonia com a declaração do requerente no pedido do bilhete de identidade,

sempre que comprovado o ingresso dos dados no registo civil, ou provado pelos documentos apresentados, e não

constitui prova do estado civil da pessoa.





Artigo 14.o

Residência



1. A residência, é indicada no bilhete de identidade segundo as declarações do requerente, mediante a

inscrição da localidade e do distrito em que se situe.





Artigo 15.o

Assinatura



1. Por assinatura entende­se o nome civil, escrito pelo respectivo titular, completa ou abreviadamente, de

modo habitual e característico e com liberdade de ortografia.

2. A assinatura é sempre feita perante funcionário dos serviços de identificação civil.

3. Se o requerente não puder ou não souber assinar, faz­se no bilhete de identidade a menção adequada.

Artigo 16.o

Impressão digital



1. A impressão digital a recolher é a do indicador direito ou, quando esta não possa ser colhida, a do indicador

esquerdo e, na sua falta, a de qualquer outro dedo das mãos.

2. Quando a impressão colhida não for a do indicador direito, menciona­se o dedo a que corresponde.

3. Na impossibilidade de colher qualquer impressão digital, é feita a menção adequada.





Artigo 17.o

Prazo de validade



1. O bilhete de identidade é válido por cinco anos quando seja emitido antes de o requerente atingir sessenta

anos, sendo requerida a pedido do interessado a sua renovação nos termos do presente diploma.

2. Se o bilhete de identidade é emitido ou renovado depois dos sessenta anos do requerente, o bilhete de

identidade é vitalício.





Secção III



Pedido e emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional



Artigo 18.o

Pedido do bilhete de identidade



1. O bilhete de identidade é solicitado pelo titular dos correspondentes dados de identificação, em impresso

próprio, preenchido com letra legível, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, com a assinatura por ele

habitualmente usada.

2. Se o requerente for menor de doze anos ou incapaz inabilitado ou interdito, o pedido deve ser também

assinado por um dos pais ou pelo representante legal.

3. O pedido de renovação de bilhete de identidade é efectuado no decurso do prazo de validade, por

desactualização dos elementos identificadores ou ainda, sem prejuízo do disposto no artigo 22.o, por mau estado

de conservação, perda, destruição, furto ou roubo.

4. Em caso de perda, roubo, furto ou destruição total do bilhete de identidade, o requerente deverá fazer

denúncia das circunstâncias as autoridades policiais ou autoridades competentes, as quais emitirão certidão da

denúncia.

5. A renovação por decurso do prazo de validade deve ser requerida nos três meses que antecedem o seu

termo, sem prejuízo de casos excepcionais, devidamente fundamentados.

6. O pedido do bilhete de identidade deve ser apresentado perante os serviços referidos nos n.o 1 e 2 do artigo

2.o, da área da residência do requerente.









Artigo 19.o

Elementos que acompanham o pedido



O pedido é instruído com os seguintes elementos:

a) duas fotografias do rosto do requerente, tipo passaporte, iguais, obtidas há menos de um ano, a cores

e fundo liso branco, com boas condições e medidas adequadas ao modelo do bilhete de identidade;

b) certidão de nascimento;

c) O requerimento referido no artigo anterior preenchido, no qual é aposta a impressão digital.

2. O prazo de validade da certidão é de 12 meses, contados da data da sua emissão, excepto as referentes a

menores de 12 anos, cuja validade não é limitada a qualquer prazo.

3. No pedido de renovação do bilhete de identidade é dispensada a entrega do documento referido na alínea b)

do n.o 1 quando não tenham ocorrido alterações que este deve comprovar.

4. Quando não for exibido o último bilhete de identidade ou este apresentar alterações dos elementos de

segurança, deve ser solicitada a apresentação de certidão do assento de nascimento.

5. Em caso de cidadania adquirida, o requerente deve apresentar referências ao processo de aquisição de

cidadania.





Artigo 20.o

Prova complementar



Quando se suscitarem dúvidas sobre a exactidão ou titularidade dos elementos de identificação mencionados

pelo requerente do pedido do bilhete de identidade, pode ser exigida pelos respectivos serviços a prestação de

prova complementar ou declaração escrita de Chefes de Aldeia ou Chefe de Suco da área de residência do

requerente.





Artigo 21.o

Autenticação



O bilhete de identidade é autenticado pela entidade emitente, mediante aposição do selo branco ou de outros

elementos de segurança, e assinatura do funcionário de identificação civil responsável.





Artigo 22.o

Pedido de segunda via



1. A segunda via é uma réplica do bilhete original.

2. Pode ser pedida segunda via do bilhete de identidade em caso de mau estado de conservação, perda,

destruição, furto ou roubo, quando não se verificar alteração dos elementos dele constantes.

3. O pedido é instruído com a declaração dos motivos que o fundamentam, designadamente a certidão

prevista no n.o 4 do artigo 18.o, é acompanhado de duas fotografias com os requisitos referidos na alínea a) do n.o

1 do artigo 18.o.

4. Em caso de dúvida sobre a identidade do requerente, a passagem de 2a via pode ser recusada ou deferida

após prestação de prova complementar.





CAPITULO III



Protecção de dados pessoais



Secção I

Base de dados



Artigo 23.o

Finalidade da base de dados



A base de dados de identificação civil tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação necessária

ao estabelecimento da identidade dos titulares do correspondente bilhete de identidade.





Artigo 24.o

Dados recolhidos



Além dos elementos identificadores que constam do bilhete de identidade, são recolhidos os seguintes dados

pessoais do respectivo titular:

a) número e ano do assento de nascimento e conservatória onde foi lavrado;

b) se casado, nome do cônjuge;

c) perda da nacionalidade;

d) data do óbito.





Artigo 25.o

Modo de recolha e actualização



Os dados pessoais constantes da base de dados são recolhidos e actualizados a partir de declarações dos seus

titulares ou de impressos próprios por ele preenchidos ou a seu pedido, ou por documentos que juntem,

exceptuando o número de bilhete de identidade, atribuído automaticamente na sua primeira emissão.

a) a impressão digital é recolhida no momento da entrega do pedido;

b) a data da morte é recolhida da comunicação da conservatória do registo civil detentora do assento de

óbito;

c) a perda da nacionalidade é recolhida da comunicação da Conservatória dos Registos Centrais;

d) os dados pessoais são registados e visualizados pelos funcionários e agentes dos serviços de

identificação civil e das conservatórias do registo civil para tanto credenciados;

e) os impressos destinados à recolha de dados ou as instruções de preenchimento que os acompanham

devem conter as informações constantes que disponha a Direcção Nacional dos Registos e do Notariado.





SECÇAO II



Comunicação, consulta e acesso aos dados



Artigo 26.o

Comunicação dos dados



1. Os dados registados na base de dados, bem como os constantes do respectivo pedido, podem ser

comunicados as entidades policiais e judiciárias, para efeitos de investigação ou de instrução criminal, sempre

que os dados não possam ou não devam ser obtidos através das pessoas a que respeitam e as entidades em causa

não tenham acesso a base de dados ou esta não contenha a informação referida.

2. A comunicação nos termos do número anterior depende de solicitação fundamentada do próprio

magistrado ou de autoridade de polícia criminal, formulada em impresso próprio.

3. A comunicação deve ser recusada quando o pedido não se mostrar fundamentado.

4. A informação pode ser prestada mediante reprodução do registo ou registos informáticos ou do documento

requerido ou se mostrar indispensável, e após autorização, do Director Nacional dos Registos e do Notariado, por

consulta do processo de bilhete de identidade.





Artigo 27.o

Consulta em linha



1. A consulta através de linha de transmissão de dados pode ser autorizada, garantindo o respeito pelas

normas de segurança da informação e a disponibilidade técnica, as entidades referidas no artigo anterior,

mediante protocolo celebrado com a Direcção Nacional dos Registos e do Notariado.



2. Não é permitida qualquer forma de interconexão dos dados existentes na base de dados de identificação

civil, salvo nos termos previstos em legislação especial.





Artigo 28.o

Acesso directo a informação civil



1. As entidades autorizadas a aceder directamente à base de dados adoptarão as medidas administrativas

técnicas necessárias a garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente nem usada para fim

diferente do permitido.

2. As pesquisas ou as tentativas de pesquisas directas de informação sobre identificação civil ficam registadas

informaticamente por um período não inferior a um ano, podendo o seu registo ser objecto de controlo adequado

pelos serviços de identificação, que para o efeito poderão solicitar os esclarecimentos convenientes às entidades

respectivas.

Artigo 29.o

Acesso de terceiros



1. Podem ainda aceder à informação sobre identificação civil os descendentes, ascendentes, o cônjuge, tutor

ou curador do titular da informação ou, em caso de falecimento deste, os presumíveis herdeiros, desde que

mostrem interesse legítimo e não haja risco de intromissão na vida privada do titular da informação.

2. Mediante solicitação fundamentada, pode o Ministro da Justiça, ouvido o Director Nacional dos Registos e

do Notariado, autorizar o acesso à informação sobre identificação civil a outras entidades, para fins de

investigação científica ou de estatística, desde que não sejam identificáveis as pessoas a que respeita, não haja

risco de intromissão na vida privada do titular e a informação não seja utilizada para fins incompatíveis com os

que determinam a sua recolha.





Artigo 30.o

Direito a informação e acesso aos dados



1. Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo do registo ou registos que lhe respeitem.

2. A reprodução exacta dos registos a que se refere o número anterior, com a indicação do significado de

quaisquer códigos ou abreviaturas deles constantes, é fornecida a solicitação dos respectivos titulares:

a) gratuitamente, no momento da emissão do bilhete de identidade ou no de alterações ao registo inicial;

b) mediante o pagamento de quantia correspondente a metade do custo devido por certidão, nos outros

casos.





Artigo 31.o

Correcção de eventuais inexactidões



1. Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correcção de eventuais inexactidões, a supressão de dados

indevidamente registados e o completamento das omissões.

2. Compete à Direcção Nacional dos Registos e do Notariado a regulamentação do processo de correcção.





SECÇAO III



Conservação dos dados e documentos



Artigo 32.o

Conservação de dados pessoais



1. Os dados pessoais são conservados na base de dados até cinco anos após a data do óbito do seu titular.

2. Os dados pessoais podem ser conservados em ficheiro histórico durante 20 anos a partir da data do óbito do

seu titular.



Artigo 33.o

Conservação de documentos



1. Os pedidos de bilhete de identidade e as certidões não emitidas pelo registo civil timorense são

conservados em suporte informático, sempre que disponível, que ofereça condições de segurança, após o que são

destruídos.

2. Quaisquer outros documentos e registos inerentes ao funcionamento dos serviços, que não contenham

decisão de eficácia permanente, podem ser destruídos decorrido um ano sobre a respectiva data.





SECÇAO IV



Segurança da base de dados



Artigo 34.o

Garantias de segurança



1. A base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a

modificação, a supressão, a adição, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida pelo

presente diploma.

2. São objecto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:

a) os suportes de dados e o respectivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados,

alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;

b) a inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento,

alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;

c) os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas

não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;

d) o acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao

exercício das suas atribuições legais;

e) a transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;

f) a introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar­se que

dados foram introduzidos, quando e por quem.





Artigo 35.o

Entidade responsável pela base de dados



1. A Direcção Nacional dos Registos e do Notariado é a responsável pela base de dados de identificação civil

e pelas categorias de dados pessoais que devam ser registados e das operações que lhes sejam aplicáveis.

2. Cabe ao Director Nacional dos Registos e do Notariado assegurar o direito de informação e de acesso aos

dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o complemento de omissões, a supressão de dados

indevidamente registados, bem como velar por que a consulta ou comunicação da informação respeite as

condições previstas no presente diploma.

3. Compete ao Director Nacional dos Registos e do Notariado decidir sobre as reclamações respeitantes ao

acesso à informação em matéria de identificação civil, cabendo recurso hierárquico da sua decisão.





Artigo 36.o

Sigilo



1. A comunicação ou a revelação dos dados pessoais registados na base de dados só pode ser efectuada nos

termos previstos no presente diploma.

2. Os funcionários dos registos e do notariado, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções,

tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados de identificação civil, ficam obrigados a

sigilo profissional.





CAPÍTULO IV



Disposições gerais



Artigo 37.o

Horário de atendimento do público



O horário de atendimento do público nos serviços de identificação civil, dependentes do Serviço de Identificação

Civil e Criminal, é fixado por despacho do Director Nacional dos Registos e do Notariado.





Artigo 38.o

Reclamações



1. O deferimento da reclamação do interessado, com fundamento em erro, implica a rectificação do bilhete de

identidade.

2. O extravio do bilhete de identidade antes da sua entrega dá lugar a emissão de 2a. via.

3. A emissão é gratuita no caso de erro dos serviços de identificação civil, desde que a reclamação tenha sido

apresentada no prazo de 30 dias a contar da data de emissão do bilhete original, e é também gratuita no caso de

extravio do pedido ou do bilhete de identidade antes da sua entrega ao interessado.





Artigo 39.o

Extravio, furto, ou roubo do bilhete de identidade



1. O extravio, furto ou roubo do bilhete de identidade deve ser comunicado pelo interessado ao serviço de

identificação civil que o tenha emitido, sem prejuízo do disposto no número 4 do artigo 18.o.

2. A entidade a quem for entregue qualquer bilhete de identidade extraviado ou furtado deve remetê­lo à

Direcção Nacional dos Registos e do Notariado.





Artigo 40.o

Conferência de identidade



1. A conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade, pública ou privada, efectua­se no

momento da exibição do bilhete de identidade, o qual é imediatamente restituído após a conferência.

2. É vedado a qualquer entidade pública ou privada reter ou conservar em seu poder o bilhete de identidade,

salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judicial.





Artigo 41.o

Serviço externo



1. A recolha dos elementos necessários ao pedido do bilhete de identidade pode realizar­se no local onde se

encontre o interessado, se este mostrar justificada dificuldade em se deslocar aos serviços de recepção.

2. Pela realização do serviço externo é devido o pagamento de uma taxa acrescida, sendo o custo do

transporte necessário à deslocação assegurado pelo interessado.

3. A quantia a que se refere o número anterior não é cobrada nos casos em que o serviço externo seja

solicitado por dirigente de estabelecimento prisional em situações de reconhecida urgência e impossibilidade de

deslocação dos reclusos.





Artigo 42.o

Taxas



As taxas devidas pela emissão do bilhete de identidade, pela realização de serviço externo e pelas certidões e

informações sobre identidade civil são fixadas por diploma conjunto do Ministério do Plano e das Finanças e do

Ministério da Justiça, onde se estabelece quem beneficia de isenção de taxa.





Artigo 43.o

Impressos



1. Os modelos e os preços dos impressos destinados ao pedido e à emissão dos bilhetes de identidade, bem

como a prestação de informações, são aprovados por diploma do Ministro da Justiça, sob proposta da Direcção

Nacional dos Registos e do Notariado, constituindo modelos exclusivos desta.

2. Os impressos de bilhete de identidade em nenhum caso podem ser entregues ao público antes da emissão,

nem é permitida a sua cedência, a qualquer título, entre diferentes serviços de recepção.

3. Os impressos de pedido de bilhete de identidade podem ser vendidos ao público em estabelecimentos

autorizados pelo Director Nacional dos Registos e do Notariado.











CAPITULO V



Disposições sancionatórias



Artigo 44.o

Violação de normas relativas a ficheiros



Quem, por forma indevida, obtiver, fornecer a outrem, ou fizer uso de dados ou informações constantes dos

ficheiros de identificação civil, desviando­os da finalidade legal, é punido nos termos da legislação penal.





Artigo 45.o

Falsificação de impressos de modelos oficiais



A falsificação de impressos de modelo oficial do bilhete de identidade, o uso destes modelos falsificados e a

falsificação de outros impressos de modelo oficial da identificação civil constituem crime punido nos termos

previstos para o crime de falsificação.





Artigo 46.o

Retenção ou conservação do bilhete de identidade



Quem, ilegitimamente, retiver ou conservar em seu poder bilhete de identidade alheio é punido nos termos da lei

penal.





Artigo 47.o

Venda não autorizada de impressos exclusivos



1. A venda de impressos de modelo oficial exclusivos dos serviços de identificação civil, sem que tenha

existido despacho de autorização, constitui infracção punível nos termos da lei penal.





CAPITULO VI



Disposições transitórias e finais



Artigo 48.o

Bilhetes de identidade das normas transitórias da UNTAET



1. O pedido do bilhete de identidade deve ser acompanhado dos elementos requeridos pelo artigo 19.o do presente

diploma e também por uma fotocópia do cartão de residente obtido nos termos do Regulamento n.o 2001/3 da

Administração Transitória das Nações Unidas em Timor­Leste (UNTAET), caso existir.





2. No momento de lhe ser entregue o bilhete de identidade emitido nos termos do presente diploma, o

interessado deverá fazer entrega do bilhete de identidade original obtido ao abrigo do Regulamento da UNTAET

referido no artigo anterior.





Artigo 49.o

Documentos probatórios existentes



1. O bilhete de identidade não é concedido automaticamente mediante apresentação do cartão anterior, emitido

ao abrigo da legislação da UNTAET.

2. A Direcção Nacional dos Registos e Notariado e a entidade detentora dos documentos probatórios existentes

respectivos ao cartão de residência regulado pelas normas da UNTAET n.o 2001/3, que serão revistos totalmente,

e aproveitados no que fôr correspondente com os documentos requeridos pelo presente diploma, formando parte

dos antecedentes necessários à emissão do bilhete de identidade.





Artigo 50.o

Revogação



1. É revogada toda legislação contrária ao previsto no presente diploma e especialmente os preceitos legais

pertinentes contidos no Regulamento n.o 2001/3, da UNTAET.

2. O cartão de residência a longo prazo perde a sua validade logo após a entrada em vigor da presente lei.

3. A emissão do bilhete de identidade no novo modelo inicia­se na data fixada por diploma do Ministro da

Justiça, conforme cronograma especial, mantendo­se até a data constante no cronograma, a validade transitória

do cartão de residência habitual no modelo do Regulamento n.o 2001/3, da UNTAET.





Artigo 51.o

Data de entrada em vigor do presente diploma



A presente lei entra em vigor dez dias após a sua publicação.







Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 09 de Dezembro de 2003.­







O Primeiro­Ministro





______________________

(Mari Bim Amude Alkatiri)









O Ministro da Justiça





______________________

(Domingos Maria Sarmento)





Promulgado em 22 de Janeiro de 2004.





Publique­se.





O Presidente da República





______________________

(Kay Rala Xanana Gusmão)