REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                              RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                            28/2009

Adesão à Convenção de Haia de 29 de Maio de 1993 relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em matéria de Adopção Internacional Haia 29/05/93

O Parlamento Nacional resolve, sob proposta do Governo, nos termos da alínea f) do n.° 3 do artigo 95.° da Constituição da República, ratificar, para adesão, à Convenção de Haia de 29 de Maio de 1993, relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em matéria de Adopção Internacional, cuja cópia da versão original na língua inglesa e respective cópia da tradução na língua portuguesa, segue em anexo.

Aprovada em 14 de Julho de 2009.


O Presidente do Parlamento Nacional,


Fernando La Sama de Araújo


Publique-se.

Em 2 / 9 / 9


O Presidente da República,


Dr. José Ramos Horta
Convenção relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação
em matéria de Adopção Internacional
Haia 29/05/93


Preâmbulo

Os Estados signatários na presente Convenção,

Reconhecendo que a criança, para o desenvolvimento harmo-nioso da sua personalidade, a criança deve crescer num ambien-te familiar, em clima de felicidade, de amor e de compreensão;

Recordando que cada país deve tomar, com carácter prioritário, medidas adequadas para permitir a manutenção da criança em sua família de origem;

Reconhecendo que a adopção internacional pode apresentar a vantagem de dar uma família permanente à criança que para quem não se posse encontra uma família adequada em seu País de origem;

Convencidos da necessidade de prever medidas para garantir que as adoções internacionais sejam feitas no interesse superior da criança e com respeito a seus direitos fundamentais, assim como para prevenir o seqüesto, a venda ou o tráfico de crianças;

Desejando, estabelecer para esse fim disposições comuns que levam em consideração os princípios reconhicidos por instru-mentos internacionais, em particular na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989, e pela Declaração das Nações Unidas sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Protecção e ao Bem-Estar das Crianças, com Especial Referência às Práticas em matéria de Adopção e de Colocação Familiar nos Planos Nacional e Internacional (Resolução da Assembleia Geral 41/85, de 3 de Dezembro de 1986),

Acordaram nos seguinte disposições:


CAPÍTULO I
Âmbito de Aplicação da Convenção

Artigo 1.º
A presente Convenção tem por objectivo:

a) estabelecer garantias para que as adopções internacionais sejam feitas no segundo o interesse superior da criança e com respeito aos direitos fundamentais, que lhe conhece o direito internacional;

b) instaurar um sistema de cooperação entre os Estados con-tratantes que assegure o respeito às mencionadas garantias e, prevenindo assim o rapto, a venda ou o tráfico de crian-ças;

c) assegurar o reconhecimento, nos Estados contratantes, das adopções realizadas de acordo com a Convenção.
Artigo 2.º

1. A Convenção será aplicada quando uma criança, com resi-dência habitual em um Estado contratante (“O Estado de acolhida”), tiver sido, for, ou deva ser deslocada para outro Estado contratante (“O Estado receptor”), quer após sua adopção no Estado de origem por cônjuges ou por uma pessoa residente habitualmente no Estado de acolhida, que para essa adopção seja realizada no Estado de acolhida ou no Estado de origem.

2. A Convenção abrange as adopções que estabeleçam um vínculo de filiação.

Artigo 3.º

A Convenção deixará de ser aplicável, se as aprovações prevista no art. 17.º, alínea “c”, não forem concecidas antes que a criança atinja a idade de 18 (dezoito) anos.

CAPÍTULO II
Requisitos para as adopções internacionais

Artigo 4.º

As adopções abrangidas por esta Convenção só poderão ocor-rer quando as Autoridades competentes do Estado de origem:

a) tiverem determinado que a criança e adoptável;
b) tiverem verificado, depois de haver examinado adequada-mente as possibilidades de colocação da criança em seu Estado de origem, que uma adopção internacional atende ao interesse superior da criança;

c) tiverem-se assegurado de:

1) que as pessoas, instituições e autoridades cujo consen-timento se requeira para a adopção hajam sido conve-nientemente orientadas e devidamente informadas das consequências de seu consentimento, em particular em relação à manutenção ou à ruptura, em virtude da adopção, dos vínculos jurídicos entre a criança e a sua família de origem;

2) que essas pessoas, instituições e autoridades tenham manifestado seu consentimento livremente, na forma legal prevista e que este consentimento se tenha sido manifestado ou constatado por escrito,

3) que os consentimentos não tenham sido obtidos mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie nem tenham sido revogados; e

4) que os consentimento da mãe, quando exigido, tenha sido manifestado após o nascimento da criança; e

d) tiverem-se assegurado, observada a idade e o grau de ma-turidade da criança, de:

1) que tenha sido a mesma convenientemente orientada e devidamente informada sobre as consequências de seu consentimento a adopção, quando este for exigido,
2) que tenham sido levadas em consideração a vontade e as opiniões da criança,

3) que o consentimento da criança à adopção, quando exi-gido, tenha sido dado livremente, na forma legal pre-vista, e que este consentimento tenha sido manifestado ou constatado por escrito,

4) que o consentimento não tenha sido induzido mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie.

Artigo 5.º

As adopções abrangidas por este Convenção só poderão ocor-rer quando as Autoridades competentes do Estado acolhida:

a) tiverem verificado que os futuros pais adoptivos encontram-se habilitados e aptos para adoptar;

b) tiverem-se assegurado que os futuros pais adoptivos foram convenientemente orientados;

c) tiverem-se verificado que a criança foi ou será autorizada a entrar e a residir com permanentemente no Estado de acolhida.

CAPÍTULO III
Autoridades centrais e organismos credenciados

Artigo 6.º

1. Cada Estado contratante designará uma Autoridade Central encarregada de dar cumprimento às obrigações impostas pela presente Convenção.

2. um Estados Federal, um Estados no qual vigoram diversos sistemas jurídicos ou um Estados com unidades territoriais autónomas, podera designar mais de uma Autoridade Central e especificar o âmbito territorial ou pessoal de suas funções. O Estado que fizer usa dessa faculdade designara a Autoridade Central, à qual poderá ser dirigida toda a comunicação para sua transmissão à Autoridade Central competente dentro desse Estado.

Artigo 7.º

1. As Autoridades Centrais deverão cooperar entre si e promo-ver a colaboração entre as Autoridades competentes de seus respectivos Estados a fim de assegurar a proteção das crianças e alcançar os demais objectivos da Conven-ção.

2. As Autoridades Centrais tomarão, directamente, todas as medidas adequadas para

a) fornecer informações sobre a legislação de seus Estados em matéria de adopção e outras informações gerais, tais como estatísticas e formulários padronizados;

b) informar-se mutuamente sobre o funcionamento da Convenção e, na medida do possível, remover os obstá-culos para sua aplicação.
Artigo 8.º

As Autoridades centrais tomarão, directamente ou com a cooperação de autoridades públicas, todas as medidas apropriadas para prevenir benefícios materiais induzidos por ocasião de uma adopção e para impedir qualquer prática contrária aos objectivos da Convenção.

Artigo 9.º

As Autoridades centrais tomarão todas as medidas apropria-das, seja diretamente ou com a cooperação de autoridades públicas ou outros organismos devidamente credenciados em seu Estado, em especial para:

a) reunir, conservar e permutar informações relativas à situa-ção da criança e dos futuros pais adoptivos, na medida ne-cessária à realização da adopção;

b) facilitar, acompanhar e acelerar o procedimento de adopção;

c) promover, o desenvolvimento de serviços de orientação em matéria de adopção e de acompanhamento das adopções em seus respectives Estados;

d) permutar relatórios gerais de avaliação sobre as experiências em matéria de adopção internacional;

e) responder, no limites da lei do seu Estado, às solicitações justificadas de informações a respeito de uma situação particular de adopção formulada por outras autoridades centrais ou por autoridades públicas.

Artigo 10.º

Somente poderão obter e conservar o credenciamento os orga-nismos que demonstrarem sua aptidão para cumprir correta-mente as tarefas que lhes possam ser.

Artigo 11.º

Um organismo credenciado deverá:

a) perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do Estado que o tiver credenciado;

b) ser dirigido e administrado por pessoas qualificadas por sua integridade moral e por sua formação ou experiência para atuar na área de adopção internacional;

c) estar submetido à supervisão das autoridades competentes do referido Estado, no que tange à sua composição, funcionamento e situação financeira.

Artigo 12.º

Um organismos credenciado de um Estado contratante somente poderá atuar em outro Estado contratante, se tiver sido autori-zado pelas autoridades competentes de ambos os Estados.

Artigo 13.º

A designação das Autoridades Centrais e, quando for o caso, o âmbito de suas funções, assim como os nomes e endereços dos organismos credenciados, devem ser comunicados por cada Estado contratante ao Bureau Permanente da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado.

CAPÍTULO IV
Requisitos de procssuais para a adopção internacional

Artigo 14.º

As pessoas com residência habitual em um Estado contratante, que desejem adoptar uma criança cuja residência habitual seja em outro Estado contratante, deverão dirigir-se à Autoridade Central do Estado da sua residência habitual.

Artigo 15.º

1. Se a Autoridade Central do Estado de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adoptar, a mesma preparará um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adoptar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam, sua aptidão para assumir uma adopção internacional, assim como as crianças de que eles estariam em condições de tomar a seu cargo.

2. A Autoridade Central do Estado de acolhida transmitirá o relatório à Autoridade Central do Estado de origem.

Artigo 16.º

1. Se a Autoridade Central do Estado de origem considerar que a criança é adoptável deverá:

a) preparar um relatório que contenha informações sobre a identidade da criança, sua adotabilidade, seu meio social, sua evolução pessoal e familiar, seu histórico médico pessoal e familiar, assim como quaisquer neces-sidades particulares da criança;

b) levar em conta as condições de educação da criança, assim como sua origem étnica, religiosa e cultural;

c) assegurar-se de que os consentimentos tenham sido obtidos de acordo com o artigo 4.º, e

d) verificar, baseando-se especialmente nos relatórios relativos à criança e aos futuros pais adoptivos, se a colocação prevista atende ao interesse superior da criança.

2. A Autoridade Central do Estado de origem transmitirá à Autoridade Central do Estado de acolhida seu relatório sobre a criança, a prova dos consentimentos requeridos e as razões que justificam a colocação, cuidando para não revelar a identidade da mãe e do pai, caso a divulgação dessas informações não seja permitida no Estado de origem.

Artigo 17.º

Toda decisão de confiar uma criança aos futuros pais adoptivos somente poderá ser tomada no Estado de origem se:
a) a Autoridade Central do Estado de origem tiver-se asse-gurado de que os futuros pais adoptivos manifestaram sua concordância;

b) a Autoridade Central do Estado de acolhida tiver aprovado tal decisão, quando esta aprovação for requerida pela lei do Estado de acolhida ou pela Autoridade Central do Es-tado de origem;

c) as Autoridades Centrais de ambos os Estados estiverem de acordo em que prossiga com a adopção; e

d) tiver sido verificado, de conformidade com o artigo 5.º, que os futuros pais adoptivos estão habilitados e aptos a adoptar e que a criança está ou será autorizada a entrar e residir permanentemente no Estado de acolhida.

Artigo 18.º

As Autoridades Centrais de ambos os Estados tomarão todas as medidas necessárias para que a criança receba a autorização de saída do Estado de origem, assim como aquela de entrada e de residência permanente no Estado de acolhida.

Artigo 19.º

1. O deslocamento da criança para o Estado de acolhida só poderá ocorrer quando tiverem sido satisfeitos os requi-sitos do artigo 17.º.

2. As Autoridades Centrais dos dois Estados deverão pro-videnciar para o deslocamento se realiza com toda a se-gurança, em condições adequadas e, quando possível, em companhia dos pais adoptivos ou futuros pais adoptivos.

3. Se o deslocamento da criança não se efetivar, os relatórios a que se referem os artigos 15.º e 16.º, serão restituídos às Autoridades que os tiverem expedido.

Artigo 20.º

As Autoridades Centrais manter-se-ão informadas sobre o procedimento de adopção, sobre as medidas adoptadas levá-la a efeito, assim como sobre o desenvolvimento do período probatório, se este for requerido.

Artigo 21.º

1. Quando a adopção deva ocorrer após o deslocamento da criança para o Estado de acolhida e a Autoridade Central desse Estado considerar que a manutenção da criança na família de acolhida já não responde ao seu interesse superior, essa Autoridade Central tomará as medidas necessárias a protecção da criança, especialmente de modo a:

a) retirá-la das pessoas que pretendem adoptá-la e assegu-rar provisoriamente seu cuidado;

b) em consulta com a Autoridade Central do Estado de origem assegurar, sem demora, uma nova colocação da criança com vistas à sua adopção ou, em sua falta, uma colocação alternativa de caráter duradouro. Somente poderá ocorrer uma adopção se a Autoridade Central do Estado de origem tiver sido devidamente informada sobre os novos pais adoptivos;

c) como último recurso, assegurar o retorno da criança ao Estado de origem, se assim o exigir o interesse da mesma.

2. Tendo em vista especialmente a idade e o grau maturidade da criança, esta deverá ser consultada e nesta caso, deve-se obter seu consentimento, em relação às medidas a serem tomadas, em conformidade o presente artigo.

Artigo 22.º

1. As funções conferidas à Autoridade Central pelo presente capítulo poderão ser exercidas por autoridades públicas ou por organismos crecenciados de conformidade com o capítulo III, e sempre na forma prevista pela lei do Estado.

2. Um Estado contratante poderá declarar ante o depositário da Convenção que as funções conferidas à Autoridade Central pelos artigos 15.º e 21.º poderão também ser exer-cidas nesse Estado, dentro dos limites permitidos pela lei e sob o controlo das autoridades competentes desse Estado, por organismos e pessoas que:

a) satisfazerem as condições de integridade moral, compe-tência profissional, experiência e responsabilidade exigidas pelo mencionado Estado;

b) forem qualificados por seus padrões éticos e sua for-mação e experiência para atuar na área de adopção internacional.

3. O Estado contratante que efectue a declaração prevista no parágrafo 2, informará com regularidade ao Bureau Perma-nente da Conferência de Haia de Direito Internacional Pri-vado os nomes e endereços desse organismos e pessoas.

4. Um Estado contratante poderá declarar ante o depositário da Convenção que as adopções de crianças cuja residência habitual estiver situara em seu território, somente poderão ocorrer se as funções conferidas às Autoridades Centrais foram exercidas de acordo com o parágrafo 1.

5. Não obstante qualquer declaração efectuada de conformi-dade o parágrafo 2, os relatórios previstos nos artigos 15.º e 16.º serão, em todos os casos, elaborados sob a responsa-bilidade da Autoridade Central ou de outros autoridades ou organismos, de conformidade com o parágrafo 1.

CAPÍTULO V
Reconhecimento e efeitos da adopção

Artigo 23.º

1. Uma adopção certificada em conformida com a convenção, pela autoridade competente do Estado será reconhecida de pleno direito pelos demais Estados contratantes. O certificado deverá especificar quando e quem outorgou os assentimentos previstos no artigo 17.º, alínea “c”.

2. Cada Estado contratante, no momento da assinatura, ratifi-cação, aceitação, aprovação ou adesão, notificará os depo-sitário da Convenção a identidade e as funções da autori-dade ou das autoridades que nesse Estado, são competen-tes para expedir esse certificado, bem como lhe notificará, igualmente, qualquer modificação na designação dessas autoridades.

Artigo 24.º

O reconhecimento de uma adopção só poderá ser recusado em um Estado contratante, se a adopção for manifestamente contrária à sua ordem pública, levando em consideração o interesse superior da criança.

Artigo 25.º

Qualquer Estado contratante poderá declarar ao depositário da Convenção que não se considera obrigado, em virtude desta, a reconhecerá as adopções feitas de conformidade com um acordo concluído com base no artigo 39.º, parágrafo 2.

Artigo 26.º

1. O reconhecimento da adopção implicara o reconhecimento:

a) do vínculo de filiação entre a criança e seus pais adop-tivos;

b) da responsabilidade paterna dos pais adoptivos a respeito da criança;

c) do ruptura do vínculo de filiação preexistente entre a criança e sua mãe e seu pai, se a adopção produzir este efeito no Estado contratante em que ocorreu.

2. Se a adopção tiver por efeito a ruptura do vínculo preexis-tente de filiação, a criança gozará, no Estado de acolhida e em qualquer outro Estado contratante no equal se reco-nheça a adopção, de direitos equivalentes aos resultem de uma adopções que produza tal efeitos em cada um desses Estados.

3. Os parágrafos precedentes não impedirão a aplicação de quaisquer disposições mais favoráveis à criança, em vigor no Estado contratante que reconheça a adopção.

Artigo 27.º

1. Se uma adopção realizada no Estado de origem não tiver como efeito a ruptura do vínculo de preexistente de filiação o Estado de acolhida, que reconhecer a adopção de conformidade com a Convenção, poderá convertê-la em adopção que produza tal efeito, se:

a) a lei do Estado de acolhida o permitir ; e

b) os consentimentos previstos no artigo 4.º, alíneas “c”, “e”, “d”, tiverem sido outorgados para tal adopção.

2. O artigo 23.º aplica-se à decisão sobre a conversão.


CAPÍTULO VI
Disposições gerais

Artigo 28.º

A Convenção não afectará nenhuma lei do Estado de origem que requeira que a adopção de uma criança residente habitual-mente nesse Estado ocorra neste Estado, ou que proíba a colocação da criança na Estado de acolhida ou seu desloca-mento ao Estado de acolhida antes da adopção.

Artigo 29.º

Não deverá haver nenhum contacto entre os futuros pais adop-tivos e os pais da criança ou qualquer outra pessoa que detenha a sua guarda até que se tenham cumprido as disposições do artigo 4.º, alíneas “a” a “c” e do artigo 5.º, alínea “a”, salvo os casos em que a adopção for efectuada entre membros de uma mesma família ou em que as condições fixadas pela autoridade competente do Estado de origem forem cumpridas.

Artigo 30.º

1. As autoridades competentes de um Estado contratantes tomarão providências para a conservação das informações que dispuserem relativamente à origem da criança e, em particular, a respeito da identidade de seus pais, assim como sobre o histórico médico da criança e de sua família.

2. Estas autoridades assegurarão o acesso, com a devida orientação da criança ou de seu representante legal, a estas informações, na medida em que o permita a lei do referido Estado.

Artigo 31.º

Sem prejuízo do estabelecido no artigo 30.º, os dados pessoais que forem obtidos ou transmitam de conformidade com a Convenção, em particular aqueles a que se referem os artigos 15.º e 16.º, não poderão ser utilizados para fins daqueles para os quais foram colhidos ou transmitidos.

Artigo 32.º

1. Ninguém poderá obter vantagens materiais indevidas em razão de intervenção em uma adopção internacional.

2. Só poderão ser cobrados e pagos os custos e as despesas, inclusive os honorários profissionais razoáveis de pessoas que tenhamintervindo na adopção.

3. Os dirigentes, administradores e empregados dos organis-mos intervenientes em uma adopção não poderão receber remuneração desproporcional em relação aos serviços prestados.

Artigo 33.º

Qualquer autoridade competente, ao verificar que uma disposição da Convenção foi desrespeitada ou que existe risco manifesto de que venha a sê-lo, informará imediatamente a Autoridade Central do seu Estado, a qual terá a responsabili-dade de assegurar que sejam tomadas as medidas adequadas.

Artigo 34.º

Se a autoridade competente do Estado destinatário de um do-cumento requerer que se deste uma tradução certificada, este deverá ser fornecida. Salvo dispensa, os custos de tal tradução estarão a cargo dos futuros pais adoptivos.

Artigo 35.º

As autoridades competentes dos Estados contratantes actuarão com celeridade nos procedimentos de adopção.

Artigo 36.º

Em relação a um Estado que possua, em matéria de adopção, dois ou mais sistemas jurídicos aplicáveis em diferentes unida-des territoriais:

a) qualquer referência à residência habitual nesse Estado será entendida como relativa à residência habitual em uma uni-dade territorial do dito Estado;

b) qualquer referência à lei desse Estado será entendida como relativa à lei vigente na correspondente unidade territorial;

c) qualquer referência às autoridades competentes ou às autoridades públicas desse Estado será entendida como relativa às autoridades autorizadas para actuar na correpon-dente unidade territorial;

d) qualquer referência aos organismos credenciados do dito Estado será entendida como relativa aos organismos credenciados na correspondente unidade territorial.

Artigo 37.º

Relativamente a um Estado que possua, em matéria de adopção, dois ou mais sistemas jurídicos aplicáveis a diferentes catego-rias de pessoas, qualquer referência à lei desse Estado enten-der-se-á como sendo relativa ao sistema jurídico indicado pela lei desse Estado.

Artigo 38.º

Um Estado em que distintas unidades territoriais possuam suas próprias regras de direito matéria de adopção não estará obriga-do a aplicar a Convenção nos casos em que um Estado de sis-tema jurídico único não estiver obrigado a fazê-lo.

Artigo 39.º

1. A Convenção não afecta os instrumentos internacionais em que os Estados contratantes sejam partes e que con-tenham disposições sobre as matérias reguladas pela pre-sente Convenção, salvo declaração em contrário dos Esta-dos pelos referidos instrumentos internacionais.

2. Qualquer Estado contratante poderá concluir com um ou mais Estados contratantes acordos tendo em vista favorecer a aplicação da Convenção em suas relações recíprocas. Esses acordos somente poderão derrogar as disposições contidas nos artigos 14.º a 16.º e 18.º a 21.º. Os Estados que conclúiren tais acordos transmitirão uma cópia dos mesmos ao depositário da presente Convenção.

Artigo 40.º

Nenhuma reservas à Convenção será admitida.

Artigo 41.º

A Convenção será aplicada às solicitações formuladas em conformidade com o artigo 14.º e recebidos depois da entrada em vigor da Convenção no Estado de de acolhida e no Estado de arigem.

Artigo 42.º

O Secretário-Geral da Conferência de Haia de Direito Internacio-nal Privado convocará de periodicamente uma Comissão Especial para examinar o funcionamento prático da Convenção.

CAPÍTULO VIII
Cláusulas finais

Artigo 43.º

1. A Convenção estará aberta à assinatura dos Estados que eram membros da Conferência de Haia de Direito Interna-cional Privado aquando da sua Décima-Sétima Sessão, e aos demais Estados participantes da referida Sessão.

2. Ela será ratificada,, aceite ou aprovada e os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, depositário da Convenção.

Artigo 44.º

1. Qualquer outro Estado poderá aderir à Convenção depois da sua entrada em vigor, conforme o disposto no artigo 46.º, parágrafo 1.

2. O instrumento de adesão deverá ser depositado junto do depositário da Convenção.

3. A adesão somente surtirá efeitos nas relações entre o Esta-do aderente e os Estados contratantes que não tiverem formulado objeções à sua adesão nos seis meses seguintes ao recebimento da notificação a que se refere o artigo 48.º, alínea “b”. Tal objeção poderá igualmente formulada por qualquer Estados momento da ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção, posterior à adesão. As referidas objeções deverão ser notificada ao depositário.

Artigo 45.º

1. Quando um Estado compreender duas ou mais unidades territoriais nas quais se apliquem sistemas jurídicos diferentes em relação às questões reguladas pela presente Convenção, poderá declarar, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação, da aprovação ou da adesão que a presente Convenção será aplicada a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou várias delas. Essa declaração poderá ser modificada por meio de nova declaração a qualquer rempo.

2. Tais declaração serão notificadas ao depositário, indicando-se expressamente as unidades territoriais às quais a Con-venção será aplicável.

3. Caso um Estado não formule nemhuma declaração na forma do presente artigo, a Convenção será aplicada à totalidade do território do referido Estado.

Artigo 46.º

1. A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um período de três meses contados sa data do depósito do terceiro instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação previsto no artigo 43.º.

2. Posteriormente, a Convenção entrará em vigor:

a) para cada Estado que a ratificar, aceitar ou aprovar posteriormente, ou apresentar adesão à mesma, no primeiro dia do mês seguinte à experição de um período de três meses depois do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

b) para as unidades territoriais às quais se tenha estendido a aplicação da Convenção, conforme disposto no artigo 45.º, no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um período de três meses depois da notificação prevista no referido artigo.

Artigo 47.º

1. Qualquer Estado-Parte na presente Convenção poderá denunciá-la mediante notificação por escrito dirigida ao depositário.

2. A denúncia surtirá efeito no primeiro dia do mês subsegüen-te à expiração de um período de doze meses da data de recebimento da notificação pelo depositário. Caso a notifi-cação fixe um período maior para que a denúncia surta efeito, esta surtirá efeito referido período a contar da data do recebimento da notificação.

Artigo 48.º

O depositário notificará aos Estados membros da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado, assim como aos de-mais Estados participantes da Décima-Sétima Sessão e aos Estados que tiverem aderido a convenção de conformidade com o disposto no artigo 44.º:

a) as assinaturas, ratificações, aceitações e aprovações a que se refere o artigo 43.º;

b) as adesões e as objecções às adesões a que se refere o artigo 44.º;

c) a data em que a Convenção entrará em vigor de conformidade com as disposições do artigo 46.º;
d) as declarações e designações a que se referem os artigos 22.º, 23.º, 25.º e 45.º;

e) os acordos a que se refere o artigo 39.º;

f) as denúncias a que se refere o artigo 47.º.