REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                              RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                            29/2009

PROTOCOLO ADICIONAL � CONVEN��O DAS NA��ES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL RELATIVO � PREVEN��O, REPRESS�O E PUNI��O DO TR�FICO DE PESSOAS, EM ESPECIAL MULHERES E CRIAN�AS

O Parlamento Nacional resolve, sob proposta do Governo, nos termos da al�nea f) do n.� 3 do artigo 95.� da Constitui��o da Rep�blica, ratificar, para ades�o, o Procolo Adicional � Conven��o das Na��es Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional, relativo � Preven��o, Repress� e Puni��o do Tr�fico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crian�as, cujos textos, na vers�o aut�ntica em l�ngua inglesa e respectivo tradu��o em l�ngua portuguesa, segue em anexo.

Aprovada em 14 de Julho de 2009.


O Presidente do Parlamento Nacional,


Fernando La Sama de Ara�jo


Publique-se.

Em 2 / 9 / 9


O Presidente da Rep�blica,


Dr. Jos� Ramos Horta



PROTOCOLO ADICIONAL � CONVEN��O DAS NA��ES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL RELATIVO � PREVEN��O, REPRESS�O E PUNI��O DO TR�FICO DE PESSOAS,
EM ESPECIAL MULHERES E CRIAN�AS

PRE�MBULO

Os Estados Partes deste Protocolo,

Declarando que uma a��o eficaz para prevenir e combater o tr�fico de pessoas, em especial mulheres e crian�as, exige por parte dos pa�ses de origem, de tr�nsito e de destino uma aborda-gem global e internacional, que inclua medidas destinadas a prevenir esse tr�fico, punir os traficantes e proteger as v�timas desse tr�fico, designadamente protegendo os seus direitos fundamentais internacinalmente reconhecidos.

Tendo em conta que, apesar da exist�ncia de uma variedade de instrumentos internacionais que cont�m normas e medidas pr�ticas para combater a explora��o de pessoas, especialmente mulheres e crian�as, n�o existe nenhum instrumento universal que trate de todos os aspectos relativos ao tr�fico de pessoas, Preocupados com o fato de na aus�ncia desse instrumento, as pessoas vulner�veis ao tr�fico n�o estarem suficientemente protegidas, Recordando a Resolu��o 53/111 da Assembl�ia Geral, de 9 de Dezembro de 1998, na qual a Assembl�ia decidiu criar um comit� intergovernamental especial, de composi��o aberta, para elaborar uma conven��o internacional global contra o crime organizado transnacional e examinar a possibilidade de elaborar, designadamente, um instrumento internacional de luta contra o tr�fico de mulheres e de crian�as.

Convencidos de que para prevenir e combater esse tipo de criminalidade ser� �til completar a Conven��o das Na��es Unidas contra o Crime Organizado Transnacional com um instrumento internacional destinado a prevenir, reprimir e punir o tr�fico de pessoas, em especial mulheres e crian�as,

Acordaram o seguinte:

I. Disposi��es Gerais

Artigo 1.�
Rela��o com a Conven��o das Na��es Unidas contra o Crime Organizado Transnacional

1. O presente Protocolo completa a Conven��o das Na��es Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e ser� interpretado em conjunto com a Conven��o.

2. As disposi��es da Conven��o aplicar-se-�o mutatis mutandis ao presente Protocolo, salvo se no mesmo se dispuser o contr�rio.

3. As infra��es estabelecidas em conformidade com o Artigo 5 do presente Protocolo ser�o consideradas como infra��es estabelecidas em conformidade com a Conven��o.

Artigo 2.�
Objetivo

Os objetivos do presente Protocolo s�o os seguintes:

a) Prevenir e combater o tr�fico de pessoas, prestando uma aten��o especial �s mulheres e �s crian�as;

b) Proteger e ajudar as v�timas desse tr�fico, respeitando plenamente os seus direitos humanos; e

c) Promover a coopera��o entre os Estados Partes de forma a atingir esses objetivos.

Artigo 3.�
Defini��es

Para efeitos do presente Protocolo:

a) A express�o �tr�fico de pessoas� significa o recrutamento, o transporte, a transfer�ncia, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo � amea�a ou uso da for�a ou a outras formas de coa��o, ao rapto, � fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou � situa��o de vulnerabilidade ou � entrega ou aceita��o de pagamentos ou benef�cios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de explora��o. A explora��o incluir�, no m�nimo, a explora��o da prostitui��o de outrem ou outras formas de explora��o sexual, o trabalho ou servi�os for�ados, escravatura ou pr�ticas similares � escravatura, a servid�o ou a remo��o de �rg�os;

b) O consentimento dado pela v�tima de tr�fico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de explora��o descrito na al�nea a) do presente Artigo ser� considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na al�nea a);

c) O recrutamento, o transporte, a transfer�ncia, o alojamento ou o acolhimento de uma crian�a para fins de explora��o ser�o considerados �tr�fico de pessoas� mesmo que n�o envolvam nenhum dos meios referidos da al�nea a) do pre-sente Artigo;

d) O termo �crian�a� significa qualquer pessoa com idade in-ferior a dezoito anos.

Artigo 4.�
�mbito de aplica��o

O presente Protocolo aplicar-se-�, salvo disposi��o em con-tr�rio, � preven��o, investiga��o e repress�o das infra��es estabelecidas em conformidade com o Artigo 5 do presente Protocolo, quando essas infra��es forem de natureza trans-nacional e envolverem grupo criminoso organizado, bem como � prote��o das v�timas dessas infra��es.

Artigo5.�
Criminaliza��o

1. Cada Estado Parte adotar� as medidas legislativas e outras que considere necess�rias de forma a estabelecer como infra��es penais os atos descritos no Artigo 3 do presente Protocolo, quando tenham sido praticados intencional-mente.

2. Cada Estado Parte adotar� igualmente as medidas legisla-tivas e outras que considere necess�rias para estabelecer como infra��es penais:

a) Sem preju�zo dos conceitos fundamentais do seu sis-tema jur�dico, a tentativa de cometer uma infra��o esta-belecida em conformidade com o par�grafo 1 do presente Artigo;

b) A participa��o como c�mplice numa infra��o estabelecida em conformidade com o par�grafo 1 do presente Artigo; e

c) Organizar a pr�tica de uma infra��o estabelecida em conformidade com o par�grafo 1 do presente Artigo ou dar instru��es a outras pessoas para que a pratiquem.

II. Prote��o de v�timas de tr�fico de pessoas

Artigo 6.�
Assist�ncia e prote��o �s v�timas de tr�fico de pessoas

1. Nos casos em que se considere apropriado e na medida em que seja permitido pelo seu direito interno, cada Estado Parte proteger� a privacidade e a identidade das v�timas de tr�fico de pessoas, incluindo, entre outras (ou inter alia), a confidencialidade dos procedimentos judiciais relativos a esse tr�fico.

2. Cada Estado Parte assegurar� que o seu sistema jur�dico ou administrativo contenha medidas que forne�am �s v�timas de tr�fico de pessoas, quando necess�rio:

a) Informa��o sobre procedimentos judiciais e administra-tivos aplic�veis;

b) Assist�ncia para permitir que as suas opini�es e preocupa��es sejam apresentadas e tomadas em conta em fases adequadas do processo penal instaurado contra os autores das infra��es, sem preju�zo dos direitos da defesa.

3. Cada Estado Parte ter� em considera��o a aplica��o de me-didas que permitam a recupera��o f�sica, psicol�gica e social das v�timas de tr�fico de pessoas, incluindo, se for caso disso, em coopera��o com organiza��es n�o-governa-mentais, outras organiza��es competentes e outros elemen-tos de sociedade civil e, em especial, o fornecimento de:

a) Alojamento adequado;

b) Aconselhamento e informa��o, especialmente quanto aos direitos que a lei lhes reconhece, numa l�ngua que compreendam;

c) Assist�ncia m�dica, psicol�gica e material; e

d) Oportunidades de emprego, educa��o e forma��o.

4. Cada Estado Parte ter� em conta, ao aplicar as disposi��es do presente Artigo, a idade, o sexo e as necessidades espec�-ficas das v�timas de tr�fico de pessoas, designadamente as necessidades espec�ficas das crian�as, incluindo o alojamento, a educa��o e cuidados adequados.

5. Cada Estado Parte envidar� esfor�os para garantir a segu-ran�a f�sica das v�timas de tr�fico de pessoas enquanto estas se encontrarem no seu territ�rio.

6. Cada Estado Parte assegurar� que o seu sistema jur�dico contenha medidas que ofere�am �s v�timas de tr�fico de pessoas a possibilidade de obterem indeniza��o pelos danos sofridos.
Artigo 7.�
Estatuto das v�timas de tr�fico de pessoas nos Estados de acolhimento

1. Al�m de adotar as medidas em conformidade com o Artigo 6 do presente Protocolo, cada Estado Parte considerar� a possibilidade de adotar medidas legislativas ou outras medidas adequadas que permitam �s v�timas de tr�fico de pessoas permanecerem no seu territ�rio a t�tulo tempor�rio ou permanente, se for caso disso.

2. Ao executar o disposto no par�grafo 1 do presente Artigo, cada Estado Parte ter� devidamente em conta fatores humanit�rios e pessoais.

Artigo 8.�
Repatriamento das v�timas de tr�fico de pessoas

1. O Estado Parte do qual a v�tima de tr�fico de pessoas � na-cional ou no qual a pessoa tinha direito de resid�ncia per-manente, no momento de entrada no territ�rio do Estado Parte de acolhimento, facilitar� e aceitar�, sem demora inde-vida ou injustificada, o regresso dessa pessoa, tendo devi-damente em conta a seguran�a da mesma.

2. Quando um Estado Parte retornar uma v�tima de tr�fico de pessoas a um Estado Parte do qual essa pessoa seja nacio-nal ou no qual tinha direito de resid�ncia permanente no momento de entrada no territ�rio do Estado Parte de acolhi-mento, esse regresso levar� devidamente em conta a segu-ran�a da pessoa bem como a situa��o de qualquer processo judicial relacionado ao fato de tal pessoa ser uma v�tima de tr�fico, preferencialmente de forma volunt�ria.

3. A pedido do Estado Parte de acolhimento, um Estado Parte requerido verificar�, sem demora indevida ou injustificada, se uma v�tima de tr�fico de pessoas � sua nacional ou se tinha direito de resid�ncia permanente no seu territ�rio no momento de entrada no territ�rio do Estado Parte de acolhi-mento.

4. De forma a facilitar o regresso de uma v�tima de tr�fico de pessoas que n�o possua os documentos devidos, o Estado Parte do qual essa pessoa � nacional ou no qual tinha direito de resid�ncia permanente no momento de entrada no territ�rio do Estado Parte de acolhimento aceitar� emitir, a pedido do Estado Parte de acolhimento, os documentos de viagem ou outro tipo de autoriza��o necess�ria que permita � pessoa viajar e ser readmitida no seu territ�rio.

5. O presente Artigo n�o prejudica os direitos reconhecidos �s v�timas de tr�fico de pessoas por for�a de qualquer disposi��o do direito interno do Estado Parte de acolhi-mento.

6. O presente Artigo n�o prejudica qualquer acordo ou com-promisso bilateral ou multilateral aplic�vel que regule, no todo ou em parte, o regresso de v�timas de tr�fico de pes-soas.



III. Preven��o, coopera��o e outras medidas

Artigo 9.�
Preven��o do tr�fico de pessoas

1. Os Estados Partes estabelecer�o pol�ticas abrangentes, programas e outras medidas para:

a) Prevenir e combater o tr�fico de pessoas; e

b) Proteger as v�timas de tr�fico de pessoas, especialmente as mulheres e as crian�as, de nova vitima��o.

2. Os Estados Partes envidar�o esfor�os para tomarem medidas tais como pesquisas, campanhas de informa��o e de difus�o atrav�s dos �rg�os de comunica��o, bem como iniciativas sociais e econ�micas de forma a prevenir e combater o tr�fico de pessoas.

3. As pol�ticas, programas e outras medidas estabelecidas em conformidade com o presente Artigo incluir�o, se necess�rio, a coopera��o com organiza��es n�o-governa-mentais, outras organiza��es relevantes e outros elementos da sociedade civil.

4. Os Estados Partes tomar�o ou refor�ar�o as medidas, inclusive mediante a coopera��o bilateral ou multilateral, para reduzir os fatores como a pobreza, o subdesenvolvimento e a desigualdade de oportunidades que tornam as pessoas, especialmente as mulheres e as crian�as, vulner�veis ao tr�fico.

5. Os Estados Partes adotar�o ou refor�ar�o as medidas legis-lativas ou outras, tais como medidas educacionais, sociais ou culturais, inclusive mediante a coopera��o bilateral ou multilateral, a fim de desencorajar a procura que fomenta todo o tipo de explora��o de pessoas, especialmente de mulheres e crian�as, conducentes ao tr�fico.

Artigo 10.�
Interc�mbio de informa��es e forma��o

1. As autoridades competentes para a aplica��o da lei, os ser-vi�os de imigra��o ou outros servi�os competentes dos Estados Partes, cooperar�o entre si, na medida do poss�vel, mediante troca de informa��es em conformidade com o respectivo direito interno, com vistas a determinar:

a) Se as pessoas que atravessam ou tentam atravessar uma fronteira internacional com documentos de viagem pertencentes a terceiros ou sem documentos de viagem s�o autores ou v�timas de tr�fico de pessoas;

b) Os tipos de documentos de viagem que as pessoas t�m utilizado ou tentado utilizar para atravessar uma fronteira internacional com o objetivo de tr�fico de pessoas; e
c) Os meios e m�todos utilizados por grupos criminosos organizados com o objetivo de tr�fico de pessoas, inclu-indo o recrutamento e o transporte de v�timas, os itiner�-rios e as liga��es entre as pessoas e os grupos envol-vidos no referido tr�fico, bem como as medidas ade-quadas � sua detec��o.

2. Os Estados Partes assegurar�o ou refor�ar�o a forma��o dos agentes dos servi�os competentes para a aplica��o da lei, dos servi�os de imigra��o ou de outros servi�os com-petentes na preven��o do tr�fico de pessoas. A forma��o deve incidir sobre os m�todos utilizados na preven��o do referido tr�fico, na a��o penal contra os traficantes e na prote��o das v�timas, inclusive protegendo-as dos trafi-cantes. A forma��o dever� tamb�m ter em conta a neces-sidade de considerar os direitos humanos e os problemas espec�ficos das mulheres e das crian�as bem como encorajar a coopera��o com organiza��es n�o-governamentais, outras organiza��es relevantes e outros elementos da sociedade civil.

3. Um Estado Parte que receba informa��es respeitar� qualquer pedido do Estado Parte que transmitiu essas informa��es, no sentido de restringir sua utiliza��o.

Artigo 11.�
Medidas nas fronteiras

1. Sem preju�zo dos compromissos internacionais relativos � livre circula��o de pessoas, os Estados Partes refor�ar�o, na medida do poss�vel, os controles fronteiri�os neces-s�rios para prevenir e detectar o tr�fico de pessoas.

2. Cada Estado Parte adotar� medidas legislativas ou outras medidas apropriadas para prevenir, na medida do poss�vel, a utiliza��o de meios de transporte explorados por trans-portadores comerciais na pr�tica de infra��es estabelecidas em conformidade com o Artigo 5 do presente Protocolo.

3. Quando se considere apropriado, e sem preju�zo das con-ven��es internacionais aplic�veis, tais medidas incluir�o o estabelecimento da obriga��o para os transportadores comerciais, incluindo qualquer empresa de transporte, propriet�rio ou operador de qualquer meio de transporte, de certificar-se de que todos os passageiros sejam portado-res dos documentos de viagem exigidos para a entrada no Estado de acolhimento.

4. Cada Estado Parte tomar� as medidas necess�rias, em con-formidade com o seu direito interno, para aplicar san��es em caso de descumprimento da obriga��o constante do par�grafo 3 do presente Artigo.

5. Cada Estado Parte considerar� a possibilidade de tomar medidas que permitam, em conformidade com o direito in-terno, recusar a entrada ou anular os vistos de pessoas envolvidas na pr�tica de infra��es estabelecidas em confor-midade com o presente Protocolo.

6. Sem preju�zo do disposto no Artigo 27 da Conven��o, os Estados Partes procurar�o intensificar a coopera��o entre os servi�os de controle de fronteiras, mediante, entre outros, o estabelecimento e a manuten��o de canais de comunica��o diretos.

Artigo 12.�
Seguran�a e controle dos documentos

Cada Estado Parte adotar� as medidas necess�rias, de acordo com os meios dispon�veis para:

a) Assegurar a qualidade dos documentos de viagem ou de identidade que emitir, para que n�o sejam indevidamente utilizados nem facilmente falsificados ou modificados, reproduzidos ou emitidos de forma il�cita; e

b) Assegurar a integridade e a seguran�a dos documentos de viagem ou de identidade por si ou em seu nome emitidos e impedir a sua cria��o, emiss�o e utiliza��o il�citas.

Artigo 13.�
Legitimidade e validade dos documentos

A pedido de outro Estado Parte, um Estado Parte verificar�, em conformidade com o seu direito interno e dentro de um prazo razo�vel, a legitimidade e validade dos documentos de viagem ou de identidade emitidos ou supostamente emitidos em seu nome e de que se suspeita terem sido utilizados para o tr�fico de pessoas.

IV. Disposi��es finais

Artigo 14.�
Cl�usula de salvaguarda

1. Nenhuma disposi��o do presente Protocolo prejudicar� os direitos, obriga��es e responsabilidades dos Estados e das pessoas por for�a do direito internacional, incluindo o direito internacional humanit�rio e o direito internacional relativo aos direitos humanos e, especificamente, na medida em que sejam aplic�veis, a Conven��o de 1951 e o Protocolo de 1967 relativos ao Estatuto dos Refugiados e ao princ�pio do non-refoulement neles enunciado.

2. As medidas constantes do presente Protocolo ser�o inter-pretadas e aplicadas de forma a que as pessoas que foram v�timas de tr�fico n�o sejam discriminadas. A interpreta��o e aplica��o das referidas medidas estar�o em conformidade com os princ�pios de n�o-discrimina��o internacionalmente reconhecidos.

Artigo 15.�
Solu��o de controv�rsias

1. Os Estados Partes envidar�o esfor�os para resolver as controv�rsias relativas � interpreta��o ou aplica��o do pre-sente Protocolo por negocia��o direta.

2. As controv�rsias entre dois ou mais Estados Partes com respeito � aplica��o ou � interpreta��o do presente Proto-colo que n�o possam ser resolvidas por negocia��o, dentro de um prazo razo�vel, ser�o submetidas, a pedido de um desses Estados Partes, a arbitragem. Se, no prazo de seis meses ap�s a data do pedido de arbitragem, esses Estados Partes n�o chegarem a um acordo sobre a organiza��o da arbitragem, qualquer desses Estados Partes poder� sub-meter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justi�a mediante requerimento, em conformidade com o Estatuto do Tribunal.

3. Cada Estado Parte pode, no momento da assinatura, da ratifica��o, da aceita��o ou da aprova��o do presente Protocolo ou da ades�o ao mesmo, declarar que n�o se considera vinculado ao par�grafo 2 do presente Artigo. Os demais Estados Partes n�o ficar�o vinculados ao par�grafo 2 do presente Artigo em rela��o a qualquer outro Estado Parte que tenha feito essa reserva.

4. Qualquer Estado Parte que tenha feito uma reserva em conformidade com o par�grafo 3 do presente Artigo pode, a qualquer momento, retirar essa reserva atrav�s de notifica-��o ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas.

Artigo 16.�
Assinatura, ratifica��o, aceita��o, aprova��o e ades�o

1. O presente Protocolo ser� aberto � assinatura de todos os Estados de 12 a 15 de Dezembro de 2000 em Palermo, It�lia, e, em seguida, na sede da Organiza��o das Na��es Unidas em Nova Iorque at� 12 de Dezembro de 2002.

2. O presente Protocolo ser� igualmente aberto � assinatura de organiza��es regionais de integra��o econ�mica na condi��o de que pelo menos um Estado membro dessa organiza��o tenha assinado o presente Protocolo em confor-midade com o par�grafo 1 do presente Artigo.

3. O presente Protocolo est� sujeito a ratifica��o, aceita��o ou aprova��o. Os instrumentos de ratifica��o, de aceita��o ou de aprova��o ser�o depositados junto ao Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas. Uma organiza��o regional de integra��o econ�mica pode depositar o seu instrumento de ratifica��o, de aceita��o ou de aprova��o se pelo menos um dos seus Estados membros o tiver feito. Nesse instrumento de ratifica��o, de aceita��o e de aprova-��o essa organiza��o declarar� o �mbito da sua compet�n-cia relativamente �s mat�rias reguladas pelo presente Protocolo. Informar� igualmente o deposit�rio de qualquer modifica��o relevante do �mbito da sua compet�ncia.

4. O presente Protocolo est� aberto � ades�o de qualquer Es-tado ou de qualquer organiza��o regional de integra��o econ�mica da qual pelo menos um Estado membro seja Parte do presente Protocolo. Os instrumentos de ades�o ser�o depositados junto do Secret�rio-Geral das Na��es Unidas. No momento da sua ades�o, uma organiza��o regional de integra��o econ�mica declarar� o �mbito da sua compet�ncia relativamente �s mat�rias reguladas pelo presente Protocolo. Informar� igualmente o deposit�rio de qualquer modifica��o relevante do �mbito da sua com-pet�ncia.

Artigo 17.�
Entrada em vigor

1. O presente Protocolo entrar� em vigor no nonag�simo dia seguinte � data do dep�sito do quadrag�simo instrumento de ratifica��o, de aceita��o, de aprova��o ou de ades�o mas n�o antes da entrada em vigor da Conven��o. Para efeitos do presente n�mero, nenhum instrumento deposi-tado por uma organiza��o regional de integra��o econ�mica ser� somado aos instrumentos depositados por Estados membros dessa organiza��o.

2. Para cada Estado ou organiza��o regional de integra��o econ�mica que ratifique, aceite, aprove ou adira ao presente Protocolo ap�s o dep�sito do quadrag�simo instrumento pertinente, o presente Protocolo entrar� em vigor no trig�-simo dia seguinte � data de dep�sito desse instrumento por parte do Estado ou organiza��o ou na data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com o par�grafo 1 do presente Artigo, se esta for posterior.

Artigo 18.�
Emendas

1. Cinco anos ap�s a entrada em vigor do presente Protocolo, um Estado Parte no Protocolo pode propor emenda e depo-sitar o texto junto do Secret�rio-Geral das Na��es Unidas, que em seguida comunicar� a proposta de emenda aos Estados Partes e � Confer�ncia das Partes na Conven��o para analisar a proposta e tomar uma decis�o. Os Estados Partes no presente Protocolo reunidos na Confer�ncia das Partes far�o todos os esfor�os para chegar a um consenso sobre qualquer emenda. Se todos os esfor�os para chegar a um consenso forem esgotados e n�o se chegar a um acordo, ser� necess�rio, em �ltimo caso, para que a altera-��o seja aprovada, uma maioria de dois ter�os dos Estados Partes no presente Protocolo, que estejam presentes e expressem o seu voto na Confer�ncia das Partes.

2. As organiza��es regionais de integra��o econ�mica, em mat�rias da sua compet�ncia, exercer�o o seu direito de voto nos termos do presente Artigo com um n�mero de votos igual ao n�mero dos seus Estados membros que sejam Partes no presente Protocolo. Essas organiza��es n�o exercer�o seu direito de voto se seus Estados membros exercerem o seu e vice-versa.

3. Uma emenda adotada em conformidade com o par�grafo 1 do presente Artigo estar� sujeita a ratifica��o, aceita��o ou aprova��o dos Estados Partes.

4. Uma emenda adotada em conformidade com o par�grafo 1 do presente Protocolo entrar� em vigor para um Estado Parte noventa dias ap�s a data do dep�sito do instrumento de ratifica��o, de aceita��o ou de aprova��o da referida emenda junto ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas.

5. A entrada em vigor de uma emenda vincula as Partes que manifestaram o seu consentimento em obrigar-se por essa altera��o. Os outros Estados Partes permanecer�o vinculados pelas disposi��es do presente Protocolo, bem como por qualquer altera��o anterior que tenham ratificado, aceito ou aprovado.

Artigo 19.�
Den�ncia

1. Um Estado Parte pode denunciar o presente Protocolo me-diante notifica��o por escrito dirigida ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas. A den�ncia tornar-se-� efetiva um ano ap�s a data de recep��o da notifica��o pelo Secret�rio-Geral.

2. Uma organiza��o regional de integra��o econ�mica deixar� de ser Parte no presente Protocolo quando todos os seus Estados membros o tiverem denunciado.

Artigo 20.�
Deposit�rio e idiomas

1. O Secret�rio-Geral das Na��es Unidas � o deposit�rio do presente Protocolo.

2. O original do presente Protocolo, cujos textos em �rabe, chin�s, espanhol, franc�s, ingl�s e russo s�o igualmente aut�nticos, ser� depositado junto ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas.


EM F� DO QUE, os plenipotenci�rios abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo.