REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

7/2003



ALTERAÇÃO AO DECRETO­LEI N.o 3/2002, DE 20 DE SETEMBRO



A evolução das políticas e prioridades do Governo, a par da necessidade de uma maior operacionalidade

e funcionalidade no seu funcionamento, aconselha a que se proceda a uma remodelação da sua estrutura

orgânica, através da alteração do Decreto­Lei n.o 3/2002, de 20 de Setembro, que aprovou a estrutura orgânica do

I Governo Constitucional da República Democrática de Timor­Leste.







O Governo decreta, nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 104.° e no n.o 3 do artigo 115.°, ambos da

Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:





Artigo 1.o

Alterações



Os artigos 1.o, 3.o, 4.o, 7.o, 8.o, 9.o e 10.o do Decreto­Lei n.o 3/2002, de 20 de Setembro, passam a ter a

seguinte redacção:





Artigo 1.o

Estrutura do Governo



1 ­ O Governo é chefiado por um Primeiro­Ministro e é constituído pelos seguintes departamentos

governamentais:

a) Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;

b) Ministério do Plano e das Finanças;

c) Ministério do Desenvolvimento e do Ambiente;

d) Ministério dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas;

e) Ministério do Interior;

f) Ministério da Agricultura, Florestas e Pescas;

g) Ministério da Educação, Cultura, Juventude e Desporto;

h) Ministério da Saúde;

i) Ministério da Justiça;

j) Ministério da Administração Estatal;

l) Secretaria de Estado da Defesa;

m) Secretaria de Estado do Trabalho e da Solidariedade;

n) Secretaria de Estado do Comércio e Indústria; e

o) Secretaria de Estado do Conselho de Ministros.



2 ­ ..........................................................................................................................................



3 ­ Integram ainda o Governo:

a) um Ministro de Estado, na Presidência do Conselho de Ministros;

b) um Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares;

c) dois Vice­Ministros dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;

d) um Vice­Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas;

e) um Vice­Ministro da Justiça;

f) um Vice­Ministro do Plano e das Finanças;

g) um Vice­Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas;

h) um Vice­Ministro da Educação, Cultura, Juventude e Desporto;

i) um Vice­Ministro da Saúde;

j) um Vice­Ministro do Desenvolvimento e do Ambiente;

l) um Vice­Ministro do Interior;

m) um Vice­Ministro da Administração Estatal;

n) um Secretário de Estado para a Electricidade e Águas;

o) um Secretário de Estado dos Recursos Minerais e da Política Energética;

p) um Secretário de Estado do Turismo, do Ambiente e do Investimento;

q) um Secretário de Estado para a Educação, Cultura, Juventude e Desporto; e

r) um Secretário de Estado das Obras Públicas.



4 ­ ..........................................................................................................................................





Artigo 3.o

Composição do Conselho de Ministros



1 ­ O Conselho de Ministros é composto pelos seguintes membros:

a) Primeiro­Ministro;

b) Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;

c) Ministro de Estado, na Presidência do Conselho de Ministros;

d) Ministro do Plano e das Finanças;

e) Ministro do Desenvolvimento e do Ambiente;

f) Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas;

g) Ministro do Interior;

h) Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas;

i) Ministro da Educação, Cultura, Juventude e Desporto;

j) Ministro da Saúde;

l) Ministro da Justiça; e

m) Ministro da Administração Estatal.



2 ­ ..............................................................................................................................



3 ­ ..........................................................................................................................................





Artigo 4.o

Primeiro­Ministro



1 ­ ..........................................................................................................................................



2 ­ ..........................................................................................................................................



3 ­ O Primeiro­Ministro é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Ministro de Estado, na Presidência do

Conselho de Ministros e pelo Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares.



4 ­ ..........................................................................................................................................



5 ­ ..........................................................................................................................................



6 ­ ..........................................................................................................................................





Artigo 7.o

Ministério da Justiça



1 ­ ..........................................................................................................................................



2 ­ ..................................................................................................................................................



3 ­ O Ministro da Justiça é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Vice­Ministro, que é o seu

substituto legal, salvo designação em contrário.



4 ­ O Ministro da Justiça pode delegar, com faculdade de subdelegação, no Vice­Ministro, as competências

relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.





Artigo 8.o

Ministério do Plano e das Finanças



1 ­ O Ministério do Plano e das Finanças é o departamento governamental responsável pela concepção,

execução, coordenação e avaliação da política fiscal e financeira definida e aprovada pelo Conselho de Ministros,

nos domínios orçamental, planeamento nacional, monetário e creditício, cabendo­lhe igualmente coordenar as

finanças das entidades públicas, nos termos a definir na sua lei orgânica.



2 ­ ..........................................................................................................................................



3 ­ O Ministro do Plano e das Finanças é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Vice­Ministro, que é

o seu substituto legal, salvo designação em contrário.



4 ­ O Ministro do Plano e das Finanças pode delegar, com faculdade de subdelegação, no Vice­Ministro, as

competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.





Artigo 9.o

Ministério do Desenvolvimento e do Ambiente



1 ­ ..........................................................................................................................................



2 ­ ..........................................................................................................................................



3 ­ O Ministro do Desenvolvimento e do Ambiente é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Vice­

Ministro, por um Secretário de Estado dos Recursos Minerais e da Política Energética e por um Secretário de

Estado do Turismo, do Ambiente e do Investimento, sendo o seu substituto legal, salvo designação em contrário:

a) O Vice­Ministro;

b) O Secretário de Estado dos Recursos Minerais e da Política Energética, nas ausências, faltas ou

impedimentos do Vice­Ministro;

c) O Secretário de Estado do Turismo, do Ambiente e do Investimento, nas ausências, faltas ou

impedimentos do Vice­Ministro e do Secretário de Estado dos Recursos Minerais e da Política

Energética.



4 ­ O Ministro do Desenvolvimento e do Ambiente pode delegar, com faculdade de subdelegação, no Vice­

Ministro e nos secretários de Estado, as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.





Artigo 10.o

Ministério dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas



1 ­ ..........................................................................................................................................



2 ­ ..........................................................................................................................................



3 ­ O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas é coadjuvado, no exercício das suas funções, por

um Vice­Ministro, por um Secretário de Estado para a Electricidade e Águas e por um Secretário de Estado das

Obras Públicas, sendo o seu substituto legal, salvo designação em contrário:

a) O Vice­Ministro;

b) O Secretário de Estado para a Electricidade e Águas, nas ausências, faltas ou impedimentos do Vice­

Ministro;

c) O Secretário de Estado das Obras Públicas, nas ausências, faltas ou impedimentos do Vice­Ministro e

do Secretário de Estado para a Electricidade e Águas.



4 ­ O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas pode delegar, com faculdade de subdelegação,

no Vice­Ministro ou nos Secretários de Estado, as competências relativas aos serviços ou organismos dele

dependentes.







Artigo 2.o

Aditamentos



São aditados ao Decreto­Lei n.o 3/2002, de 20 de Setembro, os novos artigos 10.o e 15.o, com a

seguinte redacção:







Artigo 10.o

Ministério do Interior



1 ­ O Ministério do Interior é o departamento governamental responsável pela concepção, execução, coordenação

e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da segurança pública, da

investigação criminal, da protecção civil e da migração, nos termos a definir na sua lei orgânica.



2 ­ Os serviços e organismos que integram o Ministério do Interior são os previstos na sua lei orgânica.



3 ­ O Ministro do Interior é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Vice­Ministro, que é o seu

substituto legal, salvo designação em contrário.



4 ­ O Ministro do Interior pode delegar, com faculdade de subdelegação, no Vice­Ministro, as competências

relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.





Artigo 15.o

Ministério da Administração Estatal



1 ­ O Ministério da Administração Estatal é o departamento governamental responsável pela concepção,

execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da

função pública, cabendo­lhe igualmente coordenar a actuação da administração pública regional ou local e

assegurar a publicação dos documentos oficiais, nos termos a definir na sua lei orgânica.



2 ­ Os serviços e organismos que integram o Ministério da Administração Estatal são os previstos na sua lei

orgânica.



3 ­ O Ministro da Administração Estatal é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Vice­Ministro, que

é o seu substituto legal, salvo designação em contrário.



4 ­ O Ministro da Administração Estatal pode delegar, com faculdade de subdelegação, no Vice­Ministro, as

competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.











Artigo 3.o

Revogações



São revogados os artigos 1.o, n.o 1, al. f) e 11.o do Decreto­Lei n.o 3/2002, de 20 de Setembro.



Artigo 4.o

Renumeração



Os artigos 7.o, 8.o, 9.o, 10.o, 12.o, 13.o, 14.o, 15.o, 16.o, 17.o, 18.o, 19.o, 20.o, 21.o e 22.o do Decreto­Lei n.o

3/2002, de 20 de Setembro, passam a ter, respectivamente, a seguinte numeração: 14.o, 7.o, 8.o, 9.o, 11.o, 12.o, 13.o,

16.o, 17.o, 18.o, 19.o, 20.o, 21.o, 22.o e 23.o.





Artigo 5.o

Republicação



Ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 18.o da Lei n.o 1/2002, de 7 de Agosto, procede­se à

republicação integral do Decreto­Lei n.o 3/2002, de 20 de Setembro, inserindo­se no lugar próprio as alterações e

aditamentos agora aprovados.





Artigo 6.o

Entrada em vigor



O presente diploma produz efeitos desde o dia 6 de Março de 2003.







Aprovado em Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 116.o da Constituição,

aos 6 de Março de 2003.







O Primeiro­Ministro, Mari Bim Amude Alkatiri



O Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, em substituição, Jorge Teme



O Ministro da Justiça, Ana Pessoa Pinto



A Ministra do Plano e das Finanças, Maria Madalena Brites Boavida



O Ministro do Desenvolvimento e do Ambiente, Mari Bim Amude Alkatiri



O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas, Ovídio de Jesus Amaral



O Ministro da Administração Interna, Rogério Tiago de Fátima Lobato





O Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas, Estanislau da Conceição Aleixo Maria da Silva



O Ministro da Educação, Cultura, Juventude e Desporto, em substituição, Rosária Corte­Real



O Ministro da Saúde, em substituição, Luís Lobato





Promulgado em 19 de Março de 2003.

Publique­se.



O Presidente da República, José Alexandre Gusmão ‘Kay Rala Xanana Gusmão’

­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR­LESTE



REPUBLICAÇÃO

(nos termos do disposto no artigo 5.o do Decreto­Lei n.o 7/2003, de 19 de Maio)



GOVERNO

_____________

DECRETO­LEI N.o 3/2002

de 20 de Setembro



ESTRUTURA ORGÂNICA DO

I GOVERNO CONSTITUCIONAL



Na sequência do reconhecimento internacional da independência da República Democrática de Timor­

Leste, ocorrido a 20 de Maio de 2002, com a concomitante transformação de Timor­Leste num Estado soberano

e independente;



Tendo em consideração a entrada em vigor da Constituição da República Democrática de Timor­Leste,

ocorrida na mesma data, e em particular o disposto nos capítulos I, II e III do seu título IV;



Com o propósito de definir a estrutura orgânica do I Governo Constitucional que vai governar Timor­

Leste, em conformidade com o disposto na Constituição e nas leis.



O Governo decreta, nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 104.° e no n.o 3 do artigo 115.°, ambos da

Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:





Artigo 1.o

Estrutura do Governo

1 ­ O Governo é chefiado por um Primeiro­Ministro e é constituído pelos seguintes departamentos

governamentais:

a) Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;

b) Ministério do Plano e das Finanças;

c) Ministério do Desenvolvimento e do Ambiente;

d) Ministério dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas;

e) Ministério do Interior;

f) Ministério da Agricultura, Florestas e Pescas;

g) Ministério da Educação, Cultura, Juventude e Desporto;

h) Ministério da Saúde;

i) Ministério da Justiça;

j) Ministério da Administração Estatal;

l) Secretaria de Estado da Defesa;

m) Secretaria de Estado do Trabalho e da Solidariedade;

n) Secretaria de Estado do Comércio e Indústria; e

o) Secretaria de Estado do Conselho de Ministros.



2 ­ Para efeitos do disposto no número anterior, a cada ministério corresponde um ministro e a cada secretaria de

Estado corresponde um secretário de Estado.



3 ­ Integram ainda o Governo:

a) um Ministro de Estado, na Presidência do Conselho de Ministros;

b) um Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares;

c) dois Vice­Ministros dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;

d) um Vice­Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas;

e) um Vice­Ministro da Justiça;

f) um Vice­Ministro do Plano e das Finanças;

g) um Vice­Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas;

h) um Vice­Ministro da Educação, Cultura, Juventude e Desporto;

i) um Vice­Ministro da Saúde;

j) um Vice­Ministro do Desenvolvimento e do Ambiente;

l) um Vice­Ministro do Interior;

m) um Vice­Ministro da Administração Estatal;

n) um Secretário de Estado para a Electricidade e Águas;

o) um Secretário de Estado dos Recursos Minerais e da Política Energética;

p) um Secretário de Estado do Turismo, do Ambiente e do Investimento;

q) um Secretário de Estado para a Educação, Cultura, Juventude e Desporto; e

r) um Secretário de Estado das Obras Públicas.



4 ­ Exceptua­se do disposto no n.o 2 o cargo de Ministro do Desenvolvimento e do Ambiente, o qual é exercido

em regime de acumulação com o cargo de Primeiro­Ministro.





Artigo 2.o

Conselho de Ministros



1 ­ O Conselho de Ministros é o órgão decisório do Governo e delibera sobre os assuntos da sua competência.



2 ­ Cabe ao Conselho de Ministros definir e aprovar as regras e procedimentos relativos à sua organização e

funcionamento, incluindo a criação de comissões, permanentes ou ad hoc, para análise de submissões ou

apresentação de recomendações ao Conselho.





Artigo 3.o

Composição do Conselho de Ministros



1 ­ O Conselho de Ministros é composto pelos seguintes membros:

a) Primeiro­Ministro;

b) Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;

c) Ministro de Estado, na Presidência do Conselho de Ministros;

d) Ministro do Plano e das Finanças;

e) Ministro do Desenvolvimento e do Ambiente;

f) Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas;

g) Ministro do Interior;

h) Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas;

i) Ministro da Educação, Cultura, Juventude e Desporto;

j) Ministro da Saúde;

l) Ministro da Justiça; e

m) Ministro da Administração Estatal.



2 ­ Participam nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, os seguintes membros do Governo:

a) Secretário de Estado da Defesa;

b) Secretário de Estado do Trabalho e da Solidariedade;

c) Secretário de Estado do Comércio e Indústria;

d) Secretário de Estado do Conselho de Ministros; e

e) Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares.



3 ­ Podem ainda participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, os Vice­Ministros ou

outros secretários de Estado que sejam convocados por indicação do Primeiro­Ministro.



Artigo 4.o

Primeiro­Ministro

1 ­ O Primeiro­Ministro possui a competência própria e a competência delegada que decorrem da Constituição e

da lei.

2 ­ Compete, em especial, ao Primeiro­Ministro:

a) Chefiar o Governo e presidir ao Conselho de Ministros;

b) Dirigir e orientar a política geral do Governo e coordenar a acção governativa;

c) Representar, em exclusivo, o Governo e o Conselho de Ministros nas suas relações com o Presidente da

República e o Parlamento Nacional;

d) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Ministros;

e) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.

3 ­ O Primeiro­Ministro é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Ministro de Estado, na Presidência do

Conselho de Ministros e pelo Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares.

4 ­ Estão na dependência directa do Primeiro­Ministro os seguintes serviços e organismos, bem como todos

aqueles que não sejam expressamente integrados num ministério ou numa secretaria de Estado:

a) Serviço Nacional de Segurança do Estado;

b) Inspecção­Geral;

c) Gabinete de Assessoria para os Direitos Humanos;

d) Gabinete de Assessoria para a Imagem e Comunicação Social;

e) Gabinete de Assessoria para a Promoção da Igualdade; e

f) Unidade de Desenvolvimento de Capacidades.

5 ­ Encontra­se sujeita à tutela do Primeiro­Ministro a Autoridade Central Bancária e de Pagamentos.

6 ­ O Primeiro­Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo as competências relativas aos serviços

ou organismos dele dependentes.



Artigo 5.o

Competências dos Ministros

Os ministros possuem a competência própria e a competência delegada que decorrem da Constituição e

da lei.



Artigo 6.o

Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação



1 ­ O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é o departamento governamental responsável pela

concepção, execução, coordenação e avaliação da política externa, definida e aprovada pelo Conselho de

Ministros, para as áreas da diplomacia e cooperação internacional, das funções consulares e da promoção e

defesa dos interesses dos timorenses no exterior, nos termos a definir na sua lei orgânica.



2 ­ Os serviços e organismos que integram o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são os previstos

na sua lei orgânica.

3 ­ O Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é coadjuvado, no exercício das suas funções,

por dois Vice­Ministros, sendo o mais antigo no cargo, salvo designação em contrário, o seu substituto legal.

4 ­ O Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação pode delegar, com faculdade de

subdelegação, nos Vice­Ministros, as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.





Artigo 7.o

Ministério do Plano e das Finanças



1 ­ O Ministério do Plano e das Finanças é o departamento governamental responsável pela concepção,

execução, coordenação e avaliação da política fiscal e financeira definida e aprovada pelo Conselho de Ministros,

nos domínios orçamental, planeamento nacional, monetário e creditício, cabendo­lhe igualmente coordenar as

finanças das entidades públicas, nos termos a definir na sua lei orgânica.

2 ­ Os serviços e organismos que integram o Ministério do Plano e das Finanças são os previstos na sua lei

orgânica.



3 ­ O Ministro do Plano e das Finanças é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Vice­Ministro, que é

o seu substituto legal, salvo designação em contrário.



4 ­ O Ministro do Plano e das Finanças pode delegar, com faculdade de subdelegação, no Vice­Ministro, as

competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.





Artigo 8.o

Ministério do Desenvolvimento e do Ambiente



1 ­ O Ministério do Desenvolvimento e do Ambiente é o departamento governamental responsável pela

concepção, execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros para

as áreas da promoção e apoio ao investimento, desenvolvimento e turismo, bem como para as áreas da energia,

dos recursos naturais e minerais e do ambiente, nos termos a definir na sua lei orgânica.



2 ­ Os serviços e entidades que integram o Ministério do Desenvolvimento e do Ambiente são os previstos na sua

lei orgânica.



3 ­ O Ministro do Desenvolvimento e do Ambiente é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Vice­

Ministro, por um Secretário de Estado dos Recursos Minerais e da Política Energética e por um Secretário de

Estado do Turismo, do Ambiente e do Investimento, sendo o seu substituto legal, salvo designação em contrário:

d) O Vice­Ministro;

e) O Secretário de Estado dos Recursos Minerais e da Política Energética, nas ausências, faltas ou

impedimentos do Vice­Ministro;

f) O Secretário de Estado do Turismo, do Ambiente e do Investimento, nas ausências, faltas ou

impedimentos do Vice­Ministro e do Secretário de Estado dos Recursos Minerais e da Política

Energética.



4 ­ O Ministro do Desenvolvimento e do Ambiente pode delegar, com faculdade de subdelegação, no Vice­

Ministro e nos secretários de Estado, as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.





Artigo 9.o

Ministério dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas



1 ­ O Ministério dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas é o departamento governamental responsável

pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros,

para as áreas dos transportes e comunicações, incluindo as telecomunicações e os serviços postais, para as áreas

das obras públicas, construção civil, habitação e planeamento urbano, bem como para as áreas de gestão dos

recursos hídricos nacionais e dos serviços de meteorologia, nos termos a definir na sua lei orgânica.



2 ­ Os serviços e organismos que integram o Ministério dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas são os

previstos na sua lei orgânica.



3 ­ O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas é coadjuvado, no exercício das suas funções, por

um Vice­Ministro, por um Secretário de Estado para a Electricidade e Águas e por um Secretário de Estado das

Obras Públicas, sendo o seu substituto legal, salvo designação em contrário:

d) O Vice­Ministro;

e) O Secretário de Estado para a Electricidade e Águas, nas ausências, faltas ou impedimentos do Vice­

Ministro;

f) O Secretário de Estado das Obras Públicas, nas ausências, faltas ou impedimentos do Vice­Ministro e

do Secretário de Estado para a Electricidade e Águas.



4 ­ O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas pode delegar, com faculdade de subdelegação,

no Vice­Ministro ou nos secretários de Estado, as competências relativas aos serviços ou organismos dele

dependentes.





Artigo 10.o

Ministério do Interior



1 ­ O Ministério do Interior é o departamento governamental responsável pela concepção, execução, coordenação

e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da segurança pública, da

investigação criminal, da protecção civil e da migração, nos termos a definir na sua lei orgânica.



2 ­ Os serviços e organismos que integram o Ministério do Interior são os previstos na sua lei orgânica.



3 ­ O Ministro do Interior é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Vice­Ministro, que é o seu

substituto legal, salvo designação em contrário.



4 ­ O Ministro do Interior pode delegar, com faculdade de subdelegação, no Vice­Ministro, as competências

relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.





Artigo 11.o

Ministério da Agricultura, Florestas e Pescas



1 ­ O Ministério da Agricultura, Florestas e Pescas é o departamento governamental responsável pela concepção,

execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para o sector da

agricultura, designadamente nos domínios da investigação agrária e da assistência técnica aos agricultores, do

sistema de irrigação, da gestão dos recursos florestais e da organização cadastral, bem como para o sector das

pescas, nos termos a definir na sua lei orgânica.



2 ­ Os serviços e organismos que integram o Ministério da Agricultura, Florestas e Pescas são os previstos na sua

lei orgânica.



3 ­ O Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Vice­

Ministro, que é o seu substituto legal, salvo designação em contrário.



4 ­ O Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas pode delegar, com faculdade de subdelegação, no Vice­

Ministro, as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.





Artigo 12.o

Ministério da Educação, Cultura, Juventude e Desporto



1 ­ O Ministério da Educação, Cultura, Juventude e Desporto é o departamento governamental responsável pela

concepção, execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para

as áreas da educação, designadamente nos domínios do ensino e alfabetização, da cultura e do desporto,

cabendo­lhe igualmente a implementação de políticas específicas para a juventude, nos termos a definir na sua

lei orgânica.



2 ­ Os serviços e organismos que integram o Ministério da Educação, Cultura, Juventude e Desporto são os

previstos na sua lei orgânica.



3 ­ O Ministro da Educação, Cultura, Juventude e Desporto é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um

Vice­Ministro e por um Secretário de Estado para a Educação, Cultura, Juventude e Desporto, sendo o seu

substituto legal, salvo designação em contrário:

a) O Vice­Ministro; ou

b) O Secretário de Estado para a Educação, Cultura, Juventude e Desporto, nas ausências, faltas ou

impedimentos do Vice­Ministro.



4 ­ O Ministro da Educação, Cultura, Juventude e Desporto pode delegar, com faculdade de subdelegação, no

Vice­Ministro ou no Secretário de Estado, as competências relativas aos serviços ou organismos dele

dependentes.





Artigo 13.o

Ministério da Saúde



1 ­ O Ministério da Saúde é o departamento governamental responsável pela concepção, execução, coordenação

e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para a área da saúde e das actividades

farmacêuticas, nos termos a definir na sua lei orgânica.



2 ­ Os serviços e organismos que integram o Ministério da Saúde são os previstos na sua lei orgânica.



3 ­ O Ministro da Saúde é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Vice­Ministro, que é o seu

substituto legal, salvo designação em contrário.



4 ­ O Ministro da Saúde pode delegar, com faculdade de subdelegação, no Vice­Ministro, as competências

relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.





Artigo 14.o

Ministério da Justiça



1 ­ O Ministério da Justiça é o departamento governamental responsável pela concepção, execução, coordenação

e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da justiça e do direito,

designadamente, nos domínios da reforma legislativa e da assessoria jurídica ao Governo, dos sistemas prisional

e de reinserção social, dos serviços de defensoria pública e dos serviços de registos e notariado, bem como nas

matérias relativas à formação judiciária, aos direitos de cidadania e ao património imobiliário sob administração

do Estado, cabendo­lhe ainda assegurar as relações do Governo com a Procuradoria­Geral da República e os

Tribunais, nos termos a definir na sua lei orgânica.



2 ­ Os serviços e organismos que integram o Ministério da Justiça são os previstos na sua lei orgânica.



3 ­ O Ministro da Justiça é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Vice­Ministro, que é o seu

substituto legal, salvo designação em contrário.



4 ­ O Ministro da Justiça pode delegar, com faculdade de subdelegação, no Vice­Ministro, as competências

relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.





Artigo 15.o

Ministério da Administração Estatal



1 ­ O Ministério da Administração Estatal é o departamento governamental responsável pela concepção,

execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da

função pública, cabendo­lhe igualmente coordenar a actuação da administração pública regional ou local e

assegurar a publicação dos documentos oficiais, nos termos a definir na sua lei orgânica.



2 ­ Os serviços e organismos que integram o Ministério da Administração Estatal são os previstos na sua lei

orgânica.



3 ­ O Ministro da Administração Estatal é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Vice­Ministro, que

é o seu substituto legal, salvo designação em contrário.



4 ­ O Ministro da Administração Estatal pode delegar, com faculdade de subdelegação, no Vice­Ministro, as

competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.





Artigo 16.o

Secretaria de Estado da Defesa



1 ­ A Secretaria de Estado da Defesa é o departamento governamental responsável pela concepção, execução,

coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da defesa

nacional, designadamente da administração e fiscalização das Forças de Defesa de Timor­Leste bem como da

preparação e adequação dos seus meios militares, e para a área da cooperação militar, nos termos a definir na sua

lei orgânica.



2 ­ Os serviços e organismos que integram a Secretaria de Estado da Defesa são os previstos na sua lei orgânica.



3 ­ Consideram­se delegadas no Secretário de Estado da Defesa as seguintes competências, necessárias à

prossecução das atribuições previstas no n.o 1:

a) Executar a política definida para a sua secretaria de Estado;

b) Assegurar as relações entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no âmbito da respectiva

secretaria de Estado.



4 ­ O Secretário de Estado da Defesa pode subdelegar, com faculdade de subdelegação, as competências relativas

aos serviços ou organismos dele dependentes.





Artigo 17.o

Secretaria de Estado do Trabalho e da Solidariedade



1 ­ A Secretaria de Estado do Trabalho e da Solidariedade é o departamento governamental responsável pela

concepção, execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para

as áreas do emprego e formação profissional, dos serviços sociais e da segurança social, nos termos a definir na

sua lei orgânica.



2 ­ Os serviços e organismos que integram a Secretaria de Estado do Trabalho e da Solidariedade são os

previstos na sua lei orgânica.



3 ­ Consideram­se delegadas no Secretário de Estado do Trabalho e da Solidariedade as seguintes competências,

necessárias à prossecução das atribuições previstas no n.o 1:

a) Executar a política definida para a sua secretaria de Estado;

b) Assegurar as relações entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no âmbito da respectiva

secretaria de Estado.



4 ­ O Secretário de Estado do Trabalho e da Solidariedade pode subdelegar, com faculdade de subdelegação, as

competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.





Artigo 18.o

Secretaria de Estado do Comércio e Indústria



1 ­ A Secretaria de Estado do Comércio e Indústria é o departamento governamental responsável pela concepção,

execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as

actividades económicas de produção de bens e serviços, designadamente a indústria, as actividades de prestação

de serviços e o comércio, nos termos a definir na sua lei orgânica.



2 ­ Os serviços e organismos que integram a Secretaria de Estado do Comércio e Indústria são os previstos na

sua lei orgânica.



3 ­ Consideram­se delegadas no Secretário de Estado do Comércio e Indústria as seguintes competências,

necessárias à prossecução das atribuições previstas no n.o 1:

a) Executar a política definida para a sua secretaria de Estado;

b) Assegurar as relações entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no âmbito da respectiva

secretaria de Estado.



4 ­ O Secretário de Estado do Comércio e Indústria pode subdelegar, com faculdade de subdelegação, as

competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.





Artigo 19.o

Secretaria de Estado do Conselho de Ministros



1 ­ A Secretaria de Estado do Conselho de Ministros é o departamento governamental de apoio e consulta do

Conselho de Ministros e do seu Presidente, cabendo­lhe, designadamente, assegurar o necessário apoio jurídico,

em colaboração com o Ministério da Justiça, bem como prestar o necessário apoio técnico­administrativo,

coordenar a implementação das respectivas decisões, representar o Conselho nas comissões por ele criadas e

garantir o cumprimento das suas regras e procedimentos, nos termos a definir na sua lei orgânica.



2 ­ Os serviços e organismos que integram a Secretaria de Estado do Conselho de Ministros são os previstos na

sua lei orgânica.



3 ­ Consideram­se delegadas no Secretário de Estado do Conselho de Ministros as seguintes competências

necessárias à prossecução das atribuições previstas no n.o 1:

a) Executar a política definida para a sua secretaria de Estado;

b) Assegurar as relações entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no âmbito da respectiva

secretaria de Estado.



4 ­ O Secretário de Estado do Conselho de Ministros pode subdelegar, com faculdade de subdelegação, as

competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.





Artigo 20.o

Delegações de competências



1 ­ Para os efeitos do previsto no presente diploma, as delegações e subdelegações de competências são regidas

pelas regras previstas nos números seguintes.



2 ­ As delegações e subdelegações de competências só são permitidas nos casos expressamente previstos.



3 ­ As delegações e subdelegações de competências são pessoais, podem ser revogadas a qualquer momento e

devem ser comunicadas ao Primeiro­Ministro.



4 ­ No acto formal de delegação ou subdelegação, o delegante deve indicar a respectiva norma habilitante, o

nome do delegado e especificar os poderes que são delegados ou quais os actos que o delegado pode praticar.



5 ­ O delegante pode emitir instruções vinculativas para o delegado, tem o poder de avocar bem como o poder de

revogar os actos praticados pelo delegado.



6 ­ O delegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação.





Artigo 21.o

Substituição dos Membros do Governo



1 ­ Salvo indicação em contrário do Primeiro­Ministro, este é substituído, nas suas ausências, faltas ou

impedimentos, por um Ministro, de acordo com a ordem de precedência estabelecida no n.o 1 do artigo 3.o.



2 ­ Em caso de falta de substituto legal ou de designação pelo substituído, os Ministros ou Secretários de Estado

são substituídos, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, por quem o Primeiro­Ministro designar.



Artigo 22.o

Disposições finais e transitórias



1 ­ Os organismos designados por Comissão para o Planeamento e Gabinete Coordenador dos Doadores, que se

encontravam na dependência do extinto Gabinete do Ministro­Chefe, transitam para o Ministério do Plano e das

Finanças.



2 ­ No prazo de 120 dias a contar da data da publicação do presente diploma, devem ser submetidos a Conselho

de Ministros os projectos de diploma que consagrem a estrutura orgânica dos ministérios e secretarias de Estado.



3 ­ São revogados o Regulamento n.o 2001/28 de 19 de Setembro de 2001 sobre o estabelecimento do Conselho

de Ministros e o Regulamento n.o 2002/7 da UNTAET sobre a estrutura orgânica do Segundo Governo

Transitório de Timor­Leste e alterações ao Regulamento n.o 2001/28 da UNTAET e as demais disposições legais

ou regulamentares que contrariem o disposto no presente diploma.





Artigo 23.o

Efeitos



O presente diploma produz efeitos desde o dia 20 de Maio de 2002.







Aprovado em Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 116.o da Constituição, aos 9 de

Agosto de 2002.







O Primeiro­Ministro, Mari Bim Amude Alkatiri





O Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, José Ramos­Horta





O Ministro da Justiça em substituição, Domingos Maria Sarmento





A Ministra do Plano e das Finanças, Maria Madalena Brites Boavida





O Ministro do Desenvolvimento e do Ambiente, Mari Bim Amude Alkatiri





O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas, Ovídio de Jesus Amaral





O Ministro da Administração Interna, Rogério Tiago de Fátima Lobato





O Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas, Estanislau da Conceição Aleixo Maria da Silva





O Ministro da Educação, Cultura, Juventude e Desporto, Armindo Maia





O Ministro da Saúde, Rui Maria de Araújo







Promulgado em 16 de Agosto de 2002.



Publique­se.





O Presidente da República, José Alexandre Gusmão, “Kay Rala Xanana Gusmão”