REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO LEI GOVERNO
10/2003
REGIME JURÍDICOFISCAL DE CONTROLO ADUANEIRO DE MERCADORIAS E OBJECTOS TRANSPORTADOS PELOS
VIAJANTES QUE ENTRAM NO TERRITÓRIO ADUANEIRO NACIONAL
A abordagem do problema do controlo das mercadorias na entrada do País, temse baseado no
pressuposto de que as mesmas se destinam a ser introduzidas no consumo.
Acontece, porém, que atendendo à descontinuídade geográfica do território, existem situações
de entrada física de mercadorias no Território Aduaneiro Nacional que não se destinam a ser
introduzidas no consumo dessa parte do território lado ocidental, mas sim, na outra parte do território,
lado leste do País. Situação que tem levado a que o controlo das mercadorias que entram em qualquer
parte do território nacional constitua uma preocupação dominante da fiscalização e controlo aduaneiro.
Neste contexto, a peculiariedade geográfica do enclave do OeCussi Ambeno, encravado em
pleno Território Indonésio de Timor Ocidental, tem determinado a especificidade das suas fronteiras,
bem como a forte ligação da sua economia à do país vizinho. Termos em que se torna imperioso a
adopção de medidas tendentes a minimizar este desajuste, comparativamente à realidade económico
fiscal existente no outro lado do território nacional, bem como fortalecer a economia nacional em geral,
tornando a competitiva relativamente aos países da região em que se insere.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea d) do artigo n.o 116, da Constituição da República,
para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
NOÇÕES GERAIS
Artigo 1 .o
(Território Aduaneiro)
Por território aduaneiro entendese o território onde é aplicável a legislação aduaneira nacional,
e que coincide com o território geográfico, nos termos do n.o 1 do art.o 4.o da Constituição da República
Democrática de TimorLeste.
Este ainda inclui as águas territoriais na extensão e no limite fixado e definido pela lei; a zona
económica exclusiva e os direitos de TimorLeste na zona contígua e plataforma continental e o espaço
aéreo nacional.
Artigo 2.o
(Viajante)
Por viajante entendese qualquer pessoa que entra ou sai do território nacional.
Artigo 3.o
(Controlo aduaneiro)
Por controlo aduaneiro entendese o conjunto de medidas adoptadas com vista a assegurar a
observância das leis e regulamentos cuja aplicação compete às autoridades aduaneiras.
CAPÍTULO II
CONTROLO ADUANEIRO
Artigo 4.o
(Competências)
1. O controlo aduaneiro das mercadorias, bens e objectos importados pelos viajantes é exercido
pelas autoridades aduaneiras, devendo processarse normalmente numa base selectiva ou por
sondagem, sem prejuízo do direito de se efectuar um controlo sistemático.
2. O controlo aduaneiro designase por revisão de bagagem quando consiste na verificação do
conteúdo dos volumes de bagagem, manifestada ou não manifestada, dos viajantes e por revisão
pessoal quando consiste na verificação dos objectos trazidos pelos viajantes sobre ou dentro de
si ou no seu vestuário.
Artigo 5.o
(Declaração verbal)
1. Os viajantes poderão fazer uma declaração verbal relativa às mercadorias que os
acompanham, cumprindolhes fazêla espontaneamente às autoridades aduaneiras antes de
iniciado por estas o controlo aduaneiro, quando sejam portadores de objectos sujeitos a direitos.
Entendese por declaração verbal, a manifestação expontânea de vontade oralmente
expressa pelo viajante ou no preenchimento do formulário de entrada.
2. As autoridades aduaneiras poderão exigir uma declaração escrita, pelo preenchimento do
competente documento aduaneiro Declaração de Mercadorias dos Viajantes anexo 3, do
presente diploma para as mercadorias transportadas pelos viajantes, sempre que se trate de
uma importação ou de uma exportação de natureza comercial ou quando o seu valor ou a sua
quantidade excederem o montante de 300 USD (trezentos dólares americanos).
Artigo 6.o
(Carácter não comercial)
São consideradas como desprovidas de carácter comercial as importações que tenham um
carácter ocasional e respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal dos viajantes ou
se destinem a oferta, não devendo traduzir, quer pela sua natureza, quer pela sua quantidade, qualquer
preocupação de ordem comercial, desde que não excedam os 300 USD (trezentos dólares americanos),
ou outros valores que vierem a ser determinados por lei.
Artigo 7.o
(Documentos de identificação)
Os funcionários em regime de revisão de bagagem poderão exigir aos viajantes a apresentação
do passaporte ou de outro documento de identificação e do bilhete de passagem, bem como de facturas
comerciais ou de outros documentos relativos às mercadorias.
Artigo 8.o
(Dispensa de revisão)
Estão dispensados da revisão de bagagem e de revisão pessoal:
a) O Presidente da República;
b) O Presidente do Parlamento Nacional;
c) O PrimeiroMinistro;
d) Os Ministros, ViceMinistros e os Secretários de Estado;
e) O VicePresidente do Parlamento Nacional;
f) O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
g) O ProcuradorGeral da República;
h) O Chefe e o ViceChefe da Força de Defesa Nacional;
i) O ComandanteGeral da Polícia Nacional;
j) O Director Nacional das Alfândegas de TimorLeste;
k) Os Directores das Alfândegas, na área da respectiva circunscrição;
l) Outras personalidades reconhecidas com categoria equiparada pelo Governo de
TimorLeste.
Artigo 9.o
(Outras dispensas de revisão)
Estão igualmente dispensados de revisão de bagagem e de revisão pessoal:
a) Os Chefes de estado estrangeiros;
b) Os Chefes das Missões Diplomáticas e Consulares acreditados em
TimorLeste;
c) Os funcionários diplomáticos e consulares enviados, de nacionalidade
estrangeira, quando se trate da primeira instalação;
d) As entidades governamentais ou militares estrangeiras que visitem o
País em missão oficial.
CAPÍTULO III
BAGAGEM MANIFESTADA
Artigo 10.o
(Competência para despachar)
Qualquer pessoa poderá efectuar o desalfandegamento da bagagem manifestada de um viajante,
desde que apresente às autoridades aduaneiras a declaração escrita referida no artigo 5.o, para clara
fixação da responsabilidade fiscal em que possa incorrer o mesmo viajante.
CAPÍTULO IV
APLICAÇÃO DAS TAXAS
Artigo 11.o
(Taxas de aplicação)
As mercadorias e objectos transportados nas bagagens dos viajantes a que se refere o n.o 2, do
Artigo 4.o, estão sujeitas às taxas dos direitos de importação em vigor, nos termos da Lei n.o 5/2002, de
20 de Setembro, sempre que excedam o montante de 300 USD (trezentos dólares americanos), ou
outros valores que vierem a ser determinados por lei.
Artigo 12.o
(Regime específico de tributação)
1. Exceptuamse do regime aduaneiro consignado no artigo anterior, as mercadorias e objectos
transportados nas bagagens dos viajantes que entram no enclave de OeCussi Ambeno,
provenientes de Timor Ocidental, para os quais é criado um regime aduaneiro específico de
tributação, pela aplicação das taxas constantes do Mapa I, anexo ao presente diploma como sua
parte integrante, e de uma taxa de 10% sobre o valor aduaneiro das mercadorias, para as
restantes mercadorias não incluídas neste Mapa I e classificadas por outros códigos pautais.
2. Estão excluídos do regime aduaneiro específico de tributação referido no número anterior, os
veículos automóveis de passageiros, mistos e de mercadorias (carga), tractores, motociclos e
outros veículos terrestres, suas partes e acessórios, classificados pelos códigos pautais n.os 8700
a 8707, 8709 a 8711 e 8716; as aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes,
classificados pelas posições pautais n.os 8800 a 8802, do Sistema Harmonizado de Classificação
e Codificação de Mercadorias, introduzido pelo Regulamento UNTAET, n.° 2000/9, de 08 de
Março.
CAPÍTULO V
DAS FRANQUIAS
Artigo 13.o
(Montante da franquia)
1. Aos residentes no enclave do OeCussi Ambeno é concedida a franquia até ao montante 300
USD (trezentos dólares americanos), na importação de mercadorias destinadas ao seu auto
consumo e abastecimento dos seus familiares, desde que não se trate de importações de natureza
comercial e o seu valor não exceda o montante antes referido.
2. Para concessão da franquia de direitos de importação a que se refere o número anterior, será
exigida prova do valor das mercadorias pela apresentação da competente factura comercial.
3. Na falta da factura referida na parte final do número anterior, o valor aduaneiro será calculado
de acordo com as regras de valor aduaneiro, da Organização Mundial das Alfândegas, mediante
a apresentação de uma declaração de valor pelo dono da mercadoria.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Artigo 14.o
(Mercadorias isentas, definição de residente)
1. São isentas dos direitos de importação as mercadorias constantes do Mapa II, anexo ao
presente diploma, como sua parte integrante.
2. Considerase residente do enclave de OeCussi Ambeno qualquer pessoa que resida no
enclave há mais de seis meses e ou aí preste a sua actividade profissional, devidamente
documentada pela apresentação do Bilhete de Identidade e ou do Cartão de Residência.
3. O modelo da Declaração de Mercadorias dos Viajantes é o constante do anexo n.o 3, do
presente DecretoLei.
CAPÍTULO VII
INFRACÇÕES
Artigo 15.o
(Definição de infracções, multas administrativas e perda da mercadoria)
1. Constitui infracção fiscal:
a) A falta de declaração espontânea pelo viajante dos objectos sujeitos a direitos;
b) A prestação pelo viajante de declarações falsas, inexactas ou incorrectas, relativas a
mercadorias sujeitas a direitos, designadamente as referentes ao seu valor ou quantidade;
c) A não apresentação voluntária do viajante quando transporta consigo ou na sua
bagagem objectos sujeitos a direitos;
d) O transporte de mercadorias que pela sua natureza e quantidade se destinem
manifestamente a fins comerciais e o viajante não declare expressamente o fim a que se
destinam antes de iniciado o controlo aduaneiro;
e) O desvio, após controlo aduaneiro das mercadorias, para fins comerciais.
2. Os factos referidos no número anterior serão considerados como crime aduaneiro de
descaminho de direitos, aos quais é aplicada uma multa pecuniária que poderá ir de 100% a
500%, a incidir sobre o montante dos direitos aduaneiros e demais imposições devidas, não
obstante a obrigatoriedade do pagamento dos direitos de importação e demais imposições
devidas.
3. A não observância do disposto no número anterior, implica a perda da mercadoria a favor do
Estado, sendo esta relacionada para a venda em hasta pública no prazo de um mês, a contar da
data da infracção cometida.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16.o
(Legislação revogada)
São revogadas todas as disposições legais, que directa ou indirectamente contrariem o presente
diploma.
Artigo 17.o
(Entrada em vigor)
O presente DecretoLei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros, aos 12 de Março de 2003
O Primeiro Ministro
________________________________
(Mari Bim Amude Alkatiri)
A Ministra do Plano e das Finanças
________________________________
(Maria Madalena Brites Boavida)
Promulgado em:
Publiquese.
O Presidente da República
_________________________________
(Kay Rala Xanana Gusmão)
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMORLESTE
GOVERNO
COMUNICADO À IMPRENSA
De acordo com o número 3 do artigo 5.° da Constituição da República, o Enclave de OeCussi
Ambeno e a Ilha de Ataúro gozam de tratamento administrativo e económico especial.
Nestes termos, o regime especial deverá ser visto e regulamentado nas suas diversas vertentes.
A peculiariedade geográfica do enclave do OeCussi Ambeno tem determinado a especificidade das
suas fronteiras, bem como a forte ligação da sua economia à do país vizinho.
A criação desta lei tem como objectivo a adopção de medidas tendentes a minimizar o desajuste
económico fiscal existente entre o enclave do OeCussi e o outro lado do território nacional, bem
como fortalecer a economia nacional em geral.
Pretendese, nomeadamente, regulamentar o comércio transfronteiriço, tornando os procedimentos
mais claros e transparentes, através da fiscalização aduaneira de pessoas e bens, o controlo de tráfego
internacional e a luta contra as fraudes fiscais e o tráfico ilícito de estupefacientes, armas e outros
produtos estratégicos.
Com a aprovação deste diploma, estão criadas as condições para a cobrança de direitos aduaneiros e
demais imposições no Enclave de OeCussi e na Ilha de Ataúro.
Nestas condições, haverá um impacto financeiro positivo no Orçamento Geral do Estado.
Tendo como preocupação o respeito e o aprofundamento do Estatuto de Região Especial previsto na
Constituição da República para OeCussi Ambeno e para a Ilha de Ataúro, dáse aos operadores
económicos igual tratamento fiscal prevenindo, simultaneamente, eventuais desvios de tráfego.
DECRETOLEI: DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DA DIRECÇÃO Nacional DAS
ALFÂNDEGAS
RECOMENDAÇÕES:
O presente diploma estipula as competências e atribuições da Direcção Nacional das
Alfândegas. Com este diploma, este departamento fixará de forma consistente todo o conteúdo
funcional que norteará a sua actuação e, nomeadamente, na vertente de prevenção e repressão da fraude
fiscal.
ANTECEDENTES:
O artigo 95 do Regulamento 2000/18, sobre o sistema tributário de TimorLeste, regulamenta
as competências do Director Nacional das Alfândegas. As competências aqui expendidas são sobretudo
de arrecadação de receitas:
Além daquelas especificamente outorgadas nas partes do presente Regulamento, ou em
qualquer outro Regulamento da UNTAET, o Director Nacional das Alfândegas terá:
(a) o dever de fazer cumprir as disposições de qualquer Regulamento para o arrecadar de:
(i) taxas de importação;
(ii) imposto indirecto sobre bens e mercadorias importados;
(iii) imposto sobre vendas de mercadorias importadas no ponto de entrada; e
(iv) impostos sobre exportação;
(b) o dever de controlar a importação ou exportação de bens e mercadorias, incluindo aqueles bens
que devem ser destinados à quarentena ou às autoridades sanitárias, conforme estipulado por
Regulamento;
(c) o dever de preparar anúncios, avisos, formulários e outros comunicados para assegurar que
todas as pessoas compreendam as suas obrigações e direitos nos termos do presente
Regulamento;
(d) o poder para designar tais pessoas em conformidade com as normas e regulamentos da
Comissão de Função Pública, se isso for necessário para cumprir as disposições do presente
Regulamento; e
(e) o poder de criar uma estrutura organizacional dentro da Direcção Nacional das Alfândegas
adequada às suas funções.
COMENTÁRIOS:
Este diploma é um instrumento legislativo que optimizará a máquina fiscal aduaneira, tornando
a mais moderna, eficaz e eficiente.
IMPLICAÇÕES IMPORTANTES:
?????????????????????Implicações Financeiras importantes
Não haverá consequências financeiras negativas para o Orçamento de Estado
?????????????????????Implicações Jurídicas e Legislativas
O Artigos 95 e seguintes do Regulamento 2000/18, sobre o sistema fiscal tributário será
tacitamente suprimido
?????????????????????Controvérsia Pública
Sem controvérsia pública. A presente proposta de lei prevê competências e atribuições
que são internacionalmente aceites como sendo dos serviços aduaneiros.
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMORLESTE
Governo
Anexo n.o 1 ao DecretoLei n.o de 2003
Mapa I (art.o n.o 12, n.o1)
Códi
Unidade
go Tax
Tributáv
Pauta a
el
l
Descrição das mercadorias
1704 Valor
Aduane
20%
Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o iro
chocolate branco) (VFD)
1704 Valor
Aduane
20%
iro
Sugar confectionery (VFD)
1806 Valor
Aduane
20%
Chocolate e outras preparações alimentícias iro
contendo cacau (VFD)
1806 Valor
Aduane
20%
iro
Chocolate confectionery (VFD)
2009 Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou Valor
de produtos hortícolas, não fermentados, sem Aduane
20%
adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou iro
de outros edulcorantes (VFD)
2009 Valor
Aduane
20%
iro
fruit juices (VFD)
2105 Valor
Aduane
20%
iro
(VFD)
Sorvetes, mesmo contendo cacau
2105 Valor
Aduane
20%
iro
Ice cream and other flavored waters (VFD)
2106 Valor
Aduane
Preparações alimentícias não especificadas nem
20%
compreendidas noutras posições (incluindo bebidas iro
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMORLESTE
Governo
Anexo n.o 2 ao DecretoLei n.o de 2003
Mapa II (art.o n.o 14, n.o 1)
a) Produtos de Tabaco.
Produtos de tabaco Quantidade
Cigarros ou 300 unidades
Cigarrilhas (com peso máximo de 3 150 unidades
gramas por unidade) ou
Charutos ou 75 unidades
Tabaco para fumar 400 grs
b) Bebidas alcoólicas
Designação Quantidade
Bebidas destiladas e bebidas 1,5 litros
espirituosas com teor alcoólico superior
a 22% vol.; álcool etílico não
desnaturado de vol. Igual ou superior a
80%
Ou
Vinhos tranquilos 5 litros
c) Perfumes e águas de toucador
Designação Quantidade
Perfumes 75 grs
e
Águas de toucador 0,375 litros
d) Café
Designação Quantidade
Café 1.000 grs
ou
Extratos e essências de café 400 grs
e) Chá
Designação Quantidade
Chá 200 grs
ou
Extratos e essências de chá 80 grs
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
MINISTÉRIO DO PLANO E DAS FINANÇAS
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
A prencher pelos
serviços
MINISTÉRIO DO PLANO E DAS FINANÇAS
No ORDEM:
DIRECÇÃO NACIONAL DAS ALFÂNDEGAS
Anexo n.o 3 ao DecretoLei n.o de 2003
DATA : (artigo n.o14, n.o3)
DECLARAÇÃO DE MERCADORIAS DOS VIAJANTES
NOME DO VIAJANTE : ID No: PASSAPORTE :
MORADA : LOCALID PAÍS
ADE
CÓDIGO TOTAL
PAUTAL DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS VALOR TAXA A
PAGAR
TOTA
L A
PAGA
TOTAL DECLARADO
R
DECLARAÇÃO : Declaro que estas mercadorias se destinam ao autoconsumo e abastecimento
familiar e que reconheço as sanções que incorro em caso de desvio destas mercadorias para fins
comerciais, nos termos do artigo 15.o deste DecretoLei.
Assinatura :__________________________________________________________