REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO LEI GOVERNO
14/2003
EMPRESAS PÚBLICAS
As empresas públicas com organização e gestão eficientes podem servir de charneira ao
desenvolvimento de um sector empresarial sólido e nessa medida facilitar o arranque da economia
nacional. Importa pois, garantir o necessário enquadramento legal para a concretização de tal objectivo.
O Governo decreta nos termos da alínea d) do artigo116° da Constituição da República, para valer
como lei o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.°
Objectivos
As empresas públicas são criadas pelo Estado com capitais próprios ou fornecidos por outras entidades
públicas e realizam a sua actividade no quadro dos objectivos sócio económicos do Estado.
Artigo 2.°
Personalidade jurídica
1. As empresas públicas gozam de personalidade jurídica e capacidade judiciária sendo dotadas
de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2. A capacidade jurídica das empresas públicas compreende todos os direitos e obrigações
necessários à prossecução do seu objecto, como tal fixados nos respectivos estatutos.
Artigo 3.°
Criação e subordinação
1. As empresas públicas são criadas por decreto do Conselho de Ministros.
2. O diploma de criação das empresas públicas definirá o orgão do aparelho do Estado a que se
subordinam.
3. As propostas de criação deverão ser acompanhadas dos adequados estudos técnicos, económicos
e financeiros, bem como do projecto de estrutura orgânica da empresa a ainda do parecer do
Ministério do Plano e das Finanças.
Artigo 4.°
Estatutos
O diploma de criação das empresas públicas terá como seu anexo os estatutos da empresa que dele fará
parte integrante.
Artigo 5.°
Menções obrigatórias dos estatutos
1. Os estatutos das empresas públicas devem conter, as seguintes especificações:
a) Denominação;
b) Sede e área geográfica da sua actividade;
c) Objecto;
d) Fundo de constituição;
e) Orgão de subordinação;
f) Constituição, competência e funcionamento dos seus orgãos;
g) Periodicidade das reuniões, regras para convocação e funcionamento do Conselho de
Administração e da direcção executiva.
2. A denominação das empresas públicas deve ser seguida das palavras Empresa Pública ou
das iniciais E. P..
3. A empresa pública pode abrir delegações nos termos estatutários.
Artigo 6.°
Participação financeira
As empresas públicas podem subscrever participações financeiras para constituição de empresas mistas,
desde que tal seja autorizado pelo dirigente da respectiva área de subordinação e pelo Ministro do Plano
e das Finanças.
Artigo 7.°
Registo
A constituição de empresas públicas e as respectivas alterações deverão ser registadas obrigatóriamente
no Registo Comercial, no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação no Jornal da República.
Artigo 8.°
Regulamento interno
1. O regulamento interno da empresa pública deve ser submetido pelo presidente do Conselho de
Administração para aprovação do orgão do aparelho de Estado que superintende no respectivo
ramo de actividade, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do diploma de criação da
empresa.
2. Do regulamento interno constarão os aspectos de organização interna, a descrição de funções
não contidas nos estatutos, a organização do trabalho e os salários.
3. As alterações ao regulamento interno obececem ao regime descrito no n° 1.
CAPÍTULO II
Orgãos
Artigo 9.°
Orgãos sociais
As empresas públicas têm por orgãos sociais obrigatórios o Conselho de Administração e o Conselho
Fiscal.
Artigo 10.°
Conselho de Administração
1. O Conselho de Administração é o orgão de gestão da empresa composto por um número
mínimo de cinco e máximo de sete membros, de acordo com a natureza e dimensão da empresa.
2. Cabe ao Conselho de Ministros nomear e exonerar o presidente do Conselho de
Administração cabendo ao ministro da respectiva área nomear e exonerar os restantes membros.
3. Integrarão, obrigatóriamente, como membros do Conselho de Administração, um
representante do Ministério do Plano e das Finanças e um representante eleito pelos
trabalhadores.
4. A nomeação dos membros do Conselho de Administração obedecerá a critérios de
reconhecida capacidade técnica e profissional.
5. O mandato do membros do Conselho de Administração tem a duração de 4 anos e poderá ser
renovado por iguais períodos.
Artigo 11.°
Competência do Conselho de Administração
O Conselho de Administração terá todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o
desenvolvimento da empresa designadamente:
a) Administrar o património da empresa;
b) Aprovar e votar o plano de actividade e o plano financeiro anuais e plurianuais;
c) Aprovar a política de gestão da empresa;
d) Apreciar e votar, até ao dia 15 de Abril de cada ano, o plano anual de actividades e o
respectivo orçamento para o ano seguinte;
e) Apreciar e votar, até ao dia 30 de Setembro de cada ano, o balanço e as contas
referentes ao exercício económico anterior e o correspondente parecer do Conselho
Fiscal;
f) Apreciar e votar a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico do
ano anterior, que deve submeter à aprovação superior;
g) Aprovar os documentos de prestação de contas;
h) Aprovar a aquisição e a alienação de bens e de participações financeiras quando as
mesmas se encontrem previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites
estabelecidos pela lei ou pelos estatutos;
i) Submeter à aprovação do Ministro respectivo os actos e os documentos que, nos
termos da lei ou dos estatutos devam ser submetidos para aprovação;
j) Garantir a direcção e a gestão superior da empresa;
k) Quaisquer outras nos termos da lei geral.
Artigo 12.°
Presidente do Conselho de Administração
1. Ao Presidente do Conselho de Administração, ou a quem o substituir, compete em especial:
a) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente;
b) Coordenar a actividade do Conselho de Administração e dos directores executivos;
c) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e dos directores
executivos;
2. O Presidente do Conselho de Administração ou o seu substituto legal, tem voto de qualidade nas
deliberações que tiverem de ser tomadas.
Artigo 13.°
Directores executivos
Sempre que se mostrar necessário o Conselho de Administração pode nomear directores executivos
definindo claramente o âmbito da sua actuação.
Artigo 14.°
Conselho Fiscal
1. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Verificar a legalidade dos actos dos orgãos da empresa pública, a sua conformidade
com os estatutos e demais legislação aplicável;
b) Acompanhar a execução do plano e dos programas de actividades;
c) Examinar periodicamente a contabilidade da empresa e a execução orçamental;
d) Pronunciarse sobre os critérios de avaliação de bens, de amortização e reintegração
de capital, de constituição de provisões e reservas e de determinação de resultados
financeiros;
e) Emitir parecer detalhado sobre o balanço, relatório e contas do Conselho de
Administração;
f) Pronunciarse sobre o desempenho e a gestão financeira da empresa, sobre a
realização dos resultados e benefícios programados;
g) Exercer quaisquer outras funções nos termos do estatuto e demais disposições legais
pertinentes.
2. O Conselho Fiscal compõese de um número impar de membros num mínimo de 3 e um
máximo de 5 membros.
3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Ministro do Plano e das Finanças, ouvido
o Minisro da área de subordinação, por períodos de 4 anos renováveis.
4. O Conselho Fiscal por sua iniciativa ou a pedido do presidente do Conselho de
Administração, pode fazerse assistir, por auditores externos contratados.
5. O presidente do Conselho Fiscal pode assistir ou fazerse representar por outro membro, nas
reuniões do Conselho de Administração.
Artigo 15.°
Responsabilidade civil e penal
1. As empresas públicas respondem civilmente perante terceiros pelos actos e omissões dos seus
administradores, sem prejuizo do direito de regresso da empresa contra os administradores.
2. Os titulares dos orgãos de gestão das empresas públicas respondem civilmente pelos prejuízos
causados pelo incumprimentro dos seus deveres legais ou estatutários sem prejuízo do exercício
do direito de regresso por parte da empresa.
3. O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em
que eventualmente incorram os titulares dos orgãos da empresa.
CAPÍTULO III
Gestão patrimonial, económica e financeira
Artigo 16.°
Património
1. O património das empresas públicas é constituido pelos bens e direitos recebidos ou
adquiridos no exercício da sua actividade.
2. As empresas públicas administram e dispõem livremente dos bens que integram o seu
património sem sujeição às normas relativas ao domínio privado do Estado, salvo disposições
especiais constantes dos respectivos estatutos.
3. As empresas públicas administram ainda os bens do domínio público do Estado afectos às
actividades a seu cargo, devendo manter em dia o respectivo cadastro, afectarlhe os bens que
nele convenha incorporar e desafectar os dispensáveis à sua actividade própria.
4. É o património das empresas públicas que responde exclusivamente pelas dívidas contraídas.
Artigo 17.°
Capital estatutário
1. O capital estatutário das empresas públicas, bem como as condições da sua realização, serão
fixados no diploma de criação.
2. As dotações e outras entradas patrimoniais do Estado e das demais entidades públicas
destinadas a reforçar os capitais próprios das empresas públicas serão escrituradas em conta
especial, nos termos que vierem a ser rgulamentados.
Artigo 18.°
Receitas
Constituem receitas das empresas públicas:
a) As resultantes da sua actividade;
b) Os rendimentos dos bens próprios;
c) As comparticipações, dotações e subsídios que lhes sejam destinados;
d) O produto da alienação de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles;
e) Doações, heranças ou legados;
f) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que por lei,
pelos estatutos ou por contrato lhe venham a pertencer.
Artigo 19.°
Autonomia financeira
É da exclusiva competência das empresas públicas a cobrança das receitas provenientes da sua
actividade ou que lhes sejam facultadas nos termos dos estatutos ou da lei, bem como a realização de
todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.
Artigo 20.°
Princípios de gestão
1. A gestão das empresas públicas deve ser conduzida de acordo com a política económica e
social do Estado visando a promoção do desenvolvimento e assegurando a viabilidade
económia e o equilíbrio financeiro das empresas.
2. A gestão prossegue de entre outros:
a) Objectivos económicofinanceiros de curto e médio prazos fixados nos contrato
programas com o Estado;
b) Princípio da autosuficiência económica e financeira, excepto quando o Estado por
razões de ordem política imponha a prática de preços abaixo do normal ou fixe
objectivos sociais que não são economicamente rentáveis para a empresa;
c) Política de preços do Estado, caso a empresa pública detenha posição monopolista ou
dominante no mercado;
d) Política salarial, que tenha em conta a situação no mercado de trabalho nacional,
promovendo contratos colectivos de trabalho a curto e médio prazos com o objectivo de
criar harmonia social e permitir a evolução dos salários com base na produtividade;
e) Assegurar o aumento de produtividade com minimização dos custos de produção;
f) Assegurar taxas adequadas de rentabilidade económica e financeira dos
investimentos.
3. Sempre que a empresa pública seja obrigada a praticar preços abaixo do normal ou eja forçada
a prosseguir objectivos sociais não viáveis economicamente, o estado concederá um subsídio
orçamental para compensar os custos não cobertos através de receitas próprias.
Artigo 21.°
Gestão financeira
1. A gestão económica e financeira das empresas públicas obedece a planos de actividade
financeira anuais e plurianuais, com os respectivos orçamentos e detalhe especial para o
orçamento de exploração e de investimento.
2. Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e devem traduzir a estratégia da
empresa a médio prazo, integrandose nas orientações definidas no planeamento para o sector
em que a empresa se insere.
3. Os planos financeiros devem apresentar a evolução das receitas e das despesas, os
investimentos que se prevêm e as suas fontes de financiamento
Artigo 22.°
Orçamento
1. As empresas públicas devem elaborar, em cada ano económico, orçamentos de exploração e
de investmento, por grandes rubricas, a serem submetidas à aprovação do Ministro do Plano e
das Finanças, sob proposta do Ministro da respectiva área de subordinação.
2. Devem ser aprovados pelo Ministro da respectiva área de subordinação a actualização
semestral do orçamento de exploração e do orçamento de investimento.
3. Os projectos de orçamento referidos no n° 1 serão remetidos até ao dia 28 de Fevereiro de
cada ano, ao Ministro da área de subordinação que os aprovará até ao dia quinze de Abril,
considerendose tácitamente aprovados os projectos decorrido o prazo estabelecido.
4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as empresas devem enviar ao Ministro da
área de subordinação até ao dia 15 de Outubro de cada ano, uma primeira versão dos elementos
básicos dos planos de produção e investimento para o ano seguinte.
Artigo 23.°
Amortização, reintegração e reavaliação de bens
A amortização e a reintegração de bens, a reavaliação do activo imobilizado e a constituição de
provisões nas empresas públicas serão efectuadas pelo Conselho de Administração, nos termos da
legislação em vigor, sem prejuízo das especificidades fixadas nos diplomas de criação.
Artigo 24.°
Reservas e fundos
As empresas públicas criarão as provisões, reservas e fundos previstos nos respectivos estatutos,
salvaguardadas as disposições da legislação fiscal em vigor.
Artigo 25.°
Contabilidade
As empresas públicas devem ter a contabilidade organizada de forma a permitir o controlo orçamental
permanente e a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.
Artigo 26.°
Documentos de prestação de contas
1. As empresas devem elaborar, com referência a trinta de Junho de cada ano, os documentos
seguintes:
a) Relatório do Conselho de Administração, dando conta da forma como foram atingidos
os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua
actuação;
b) Balanço e demonstração de resultados;
c) Discriminação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos
realizados a médio e a longo prazos;
d) Mapa de origem de aplicação de fundos.
2. Os documentos referidos no número anterior, bem como o parecer do Conselho Fiscal, serão
enviados, durante o mês de Outubro, ao Ministro da área de subordinação, que os apreciará e
remeterá no prazo de trinta dias ao Ministro do Plano e das Finanças que tem mais 30 dias para
proceder à aprovação.
3. Os documentos consideramse tácitamente aprovados na ausência de qualquer decisão dentro
dos prazos estabelecidos.
4. O relatório anual do Conselho de Administração, o balanço, a demonstração de resultados,
bem como o parecer do Conselho Fiscal serão mandados publicar no Jornal da República pela
empresa.
5. As disposições do presente artigo não prejudicam as disposições da legislação fiscal vigente.
CAPÍTULO IV
Extinção, fusão, cisão e liquidação das empresas públicas
Artigo 27.°
Formas de extinção
1. A extinção de uma empresa pública pode visar a reorganização das actividades desta,
mediante a sua cisão ou fusão com outras, ou destinarse a pôr termo a esta actividade, sendo
então seguida de liquidação do respectivo património.
2. As formas de extinção de empresas públicas são unicamente as previstas neste capítulo, não
lhes sendo aplicáveis as regras sobre dissolução e liquidação de sociedades nem os institutos de
falência e insolvência.
Artigo 28.°
Fusão, cisão e liquidação das empresas
A fusão, cisão e liquidação das empresas fazse por decretolei do Conselho de Ministros.
Artigo 29.°
Fusão
1. Duas ou mais empresas públicas podem fundirse numa só.
2. A fusão pode realizarse por incorporação de uma ou mais empresas noutra para a qual se
transferem globalmente os patrimónios daquelas ou mediante a criação de uma nova empresa,
que recebe os patrimónios das empresas fundidas, com todos os direitos e obrigações que as
integram.
3. O diploma que ordena a fusão deve também aprovar as alterações a introduzir nos estatutos da
nova empresa resultante da fusão.
Artigo 30.°
Cisão
1. Uma empresa pública pode ser extinta e o seu património dividido, passando cada uma das
partes resultantes a constituir uma nova empresa pública.
2. Parte do património de uma empresa pública pode ser destacada para constituir uma nova
empresa ou ser integrado noutra empresa pública já existente.
3. O diploma que ordene a cisão por extinção ou destaque deve indicar os bens e as dívidas da
empresa cindida que se transferem para a nova ou novas empresas.
Artigo 31.°
Personalidade das empresas em liquidação
Decretada a extinção de uma empresa pública, esta mantém a sua personalidade jurídica para efeitos de
liquidação até à aprovação final das contas apresentadas pelos liquidatários.
Artigo 32.°
Nomeação de liquidatários
O diploma que extingue a empresa e determina a sua entrada em liquidação nomeará os liquidatários,
os quais podem ser os antigos administradores ou escolhidos de entre estes e terão os poderes
necessários para liquidar o património da empresa extinta, incluindo os de venda de bens imobiliários
sem precedência de qualquer autorização, desde que seja respeitado o destino assinalado a todos ou
alguns bens pelo diploma de extinção.
Artigo 33.°
Verificação do passivo
1. O diploma de extinção deve fixar o prazo, que não pode ser inferior a dois meses, durante o
qual os credores da empresa podem reclamar os seus créditos.
2. Os credores devem ser avisados da liquidação por anúncios publicados na imprensa local e
por carta registada, se os seus créditos forem conhecidos da empresa em liquidação.
3. Os liquidatários devem elaborar uma relação dos créditos reclamados em que estes sejam
graduados em conformide com a lei geral, a qual deverá estar patente para exame dos credores
em prazo a fixar pela comissão liquidatária, nunca inferior a 20 dias.
Artigo 34.°
Realização do activo
1. Compete também aos liquidatários realizar o activo, vendendo os bens e procedendo à
cobrança dos créditos da empresa.
2. No diploma que ordene a extinção e liquidação da empresa podem ser indicados os
bens ou direitos cuja titularidade o Estado reserva para si ou afecta a outros destinos os quais
serão avaliados, ficando o Estado obrigado a restituir ao património em liquidação o dinheiro
determinado pela avalaiação, podendo fazerse a compensação com créditos do Estado
graduados em primeiro lugar.
3. A avaliação a que se refere o número anterior será feita por três louvados, um
designado pelo Ministro da área de subordinação, outro designado pelos credores e o terceiro
escolhido pelos outros dois e, na falta de acordo, pelo juíz do tribunal distrital da sede da
empresa.
Artigo 35.°
Pagamento aos credores
1. Finda a verificação do passivo e realizado o activo da empresa, serão os credores pagos com a
graduação de créditos estabelecida.
2. Mostrandose insuficiente o produto da realização do activo para pagamento aos credores
comuns serão estes pagos rateadamente.
3. Se, após o pagamento de todo o passivo relacionado, for apurado um saldo, será este entregue
ao tesouro do Estado, se o diploma de extinção não lhe tiver dado outro destino.
4. Encerradas as operações de liquidação, devem os liquidatários apresentar as respectivas
contas à aprovação do Ministro do Plano e das Finanças e do Ministro da área de subordinação.
Artigo 36.°
Direito subsidiário
As empresas públicas regemse pela presente lei, pelos respectivos estatutos e, no que não estiver
especialmente regulado, pelas normas de direito privado.
Artigo 37.°
Tribunal competente
1. Compete aos tribunais judiciais o julgamento dos litígios em que seja parte uma empresa
pública, incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil por actos dos seus
orgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos trabalhadores desses orgãos para
com a respectiva empresa, sem prejuizo do disposto no n° 2 do presente artigo.
2. Compete ao tribunal administrativo o julgamentos dos recursos dos actos definitivos e
executórios dos orgãos das empresas públicas, bem como o julgamento das acções sobre a
validade, interpretação ou execução dos contratos administrativos celebrados com essas mesmas
empresas.
3. Enquanto não estiver instalado e em funcionamento o Tribunal Administrativo caberá ao
Tribunal de Recurso o julgamento dos casos referidos no número anterior.
Artigo 38.°
Força executiva dos documentos
Os documentos emitidos pelas empresas públicas, em conformidade com a sua escrita, servem de título
executivo contra quem se mostrar devedor para com as referidas empresas, independentemente de
outras formalidades exigidas pela lei geral.
Artigo 39.°
Regime fiscal
As empresas públicas sujeitamse ao regime fiscal geral sem impediemtno de eventuais excepções a
serem fixadas no diploma de criação.
Artigo 40.°
Transformação de empresa pública em sociedade anónima
ou sociedade por quotas
É permitida a transformação da uma empresa pública em sociedade anónima de responsabilidde
limitada ou em sociedade por quotas, desde que se veifique autorização da entidade competente para a
criação da empresa pública.
Artigo 41.°
Empresas públicas já constituidas
As empresas públicas constituidas antes da entrada em vigor da presente lei deverão no prazo máximo
de um ano, adequar os seus estatutos ao disposto na presente lei.
Artigo 42.°
Entrada em vigor
O presente decretolei entra em vigor quinze dias após a sua publicação .
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
O PrimeiroMinistro e Ministro do Desenvolvimento e do Ambiente,
______________________
(Mari Bim Amude Alkatiri)
Promulgado em ...... de ................... de 2003
Publiquese
O Presidente da República,
______________________
Kay Rala Xanana Gusmão