REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                               RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                              7/2008

Sobre as providências e medidas adoptadas na vigência da declaração de estado de sítio de 13 a 23 de Fevereiro de 2008

Na consequência dos graves incidentes de 11 de Fevereiro, em que o Estado de Direito Democrático foi seriamente posto em causa, através de meios subversivos, violentos e anti-democráticos, materializados contra os mais altos dignitários da Nação, o Governo de Timor-Leste apresentou uma proposta a Sua Excelência o Presidente da República interino, para ser considerada a declaração de estado de sítio, tendo sido declarado em todo o território nacional, por um período de 48 horas, com início às 22:00 horas do dia 11 de Fevereiro e cessação às 22:00 horas do dia 13 de Fevereiro de 2008.

No dia 13 de Fevereiro, o Governo considerou que se mantinham inalteradas as circunstâncias que determinaram a declaração do estado de sítio no passado dia 11 de Fevereiro, solicitando a Sua Excelência o Presidente da República interino, a prorrogação do estado de excepção vigente, por um período de uma semana, ou outro que considere mais adequado, tendo em conta:

· Uma carta do Procurador-Geral da República, recomendando a prorrogação do estado de sítio por mais uma semana, baseando-se na forte possibilidade de ocorrências de incidentes que possam pôr em causa a ordem pública e a ordem constitucional democrática;

· Os riscos mencionados poderem ser agravados pela cir-cunstância dos corpos do Alfredo Reinado e do Leopoldino Exposto terem sido entregues no dia 13 à família, receando-se a eventual prática de acções de retaliação contra membros dos órgãos de soberania;

· Informações credíveis transmitidas pelo Serviço Nacional de Segurança do Estado, que apontavam para a probabilidade de novos atentados contra as várias instituições do Estado e seus titulares;

· A necessidade de dotar as autoridades policiais de todas as condições imprescindíveis para que possam assegurar a ordem e a tranquilidades públicas.

Sua Excelência o Presidente da República interino, ouvidos o Conselho de Estado e o Conselho Superior de Defesa e Segurança e após autorização do Parlamento Nacional, decretou a renovação do estado de sítio em todo o território nacional, por um período de dez dias, com início às 22:00 horas do dia 13 de Fevereiro e cessação às 06:00 horas do dia 23 de Fevereiro de 2008, com:

a) A suspensão do direito colectivo à livre circulação, com recolher obrigatório, entre as 20:00 horas e as 06:00 horas;

b) A suspensão do direito de reunião e de manifestação.

Esta medida excepcional na ordem democrática teve como principal objectivo prevenir novas ameaças graves à estabilidade e garantir condições para desencadear acções indispensáveis à investigação dos factos, tendentes à captura dos autores dos acontecimentos violentos do passado dia 11 de Fevereiro de 2008, possibilitando:

· Evitar sérias perturbações de ordem pública, como consequência dos incidentes de 11 de Fevereiro, incluindo actos violentos e destruição de bens e pessoas - situação que se verificou em Timor-Leste no passado recente;

· Efectuar as diligências necessárias de investigação e operacionais para capturar os suspeitos dos crimes, especialmente durante o período nocturno, salvaguardando a integridade física dos cidadãos;

· Garantir à população um clima social de normalidade e tranquilidade pública, durante 24 horas e em todo o território nacional.

No que respeita às medidas adoptadas durante a vigência da declaração de estado de sítio, importa sublinhar, que apesar das restrições impostas por este estado de excepção, os vários órgãos, departamentos e serviços do Governo, trabalharam com normalidade e profissionalismo, quer em termos do cumprimento do horário de trabalho e assiduidade dos funcionários, quer no que respeita à execução das respectivas actividades previamente delineadas.

Estas medidas e providências permitiram evitar acções de violência e protestos, ao mesmo tempo que foram efectuadas operações para capturar o grupo armado, garantindo o normal funcionamento das instituições democráticas.

Na sequência da aprovação da Resolução do Governo n.º 3/2008 de 17 de Fevereiro, foi criado o Comando Conjunto da PNTL e F-FDTL que foi encarregue da intervenção operacional.

O Comando Conjunto tem por base uma estrutura equilibrada entre as duas instituições, prevendo uma intervenção coordenada e integrada de modo a fazer face a esta situação excepcional e grave para o Estado, para os órgãos de soberania e para a paz social da população. Desde o início o Comando Conjunto demonstrou uma forte vontade em estabelecer regras claras e rigorosas para todos os envolvidos na prossecução desta missão com vista ao desenvolvimento de operações de segurança para restabelecer a normalidade constitucional no mais curto espaço de tempo e, desse modo, garantir as condições de estabilidade da população.

Da estratégia adoptada importa destacar a ordem de evitar o derramamento de sangue a todo o custo, havendo normas expressas de apenas usar força letal em circunstâncias muito especiais. Desta estratégia devemos salientar e enaltecer o sucesso da operação, pois não houve derramamento de sangue e sem disparar um único tiro, três rebeldes pertencentes ao grupo de Alfredo Reinado entregaram-se voluntariamente.

Também durante este período, foram encetados esforços no sentido de evitar qualquer violação dos direitos humanos, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 25.º e nos termos do artigo 30.º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, sobretudo durante a actuação das forças de segurança e de defesa. Apesar destes esforços foram denunciadas algumas violações, sobretudo pela Provedoria dos Direitos Humanos e Justiça. Neste sentido, o Governo informou o Parlamento Nacional, durante a apresentação do relatório, que foram tomadas as medidas necessárias com vista à averiguação e responsabilização dos autores destas violações, de forma a corrigir e prevenir actuações futuras.

Destas queixas, acrescem a busca sem qualquer mandado pelas Forças de Estabilização Internacionais à casa do Senhor Deputado Vital dos Santos e à detenção por parte das forças do Comando Conjunto, sem qualquer mandado, do Senhor Dep. José Teixeira, há época com o mandato de Deputado suspenso. No primeiro caso, após a identificação as FSI pediram desculpa e manifestaram o total desconhecimento que nessa residência vivia um Deputado, no segundo caso depois da detenção do Senhor Dep. José Teixeira e deslocação ao Comando Conjunto nenhuma autoridade soube como proceder, pois não havia qualquer base legal para a sua detenção, tendo sido libertado pouco depois.
No que respeita às violações de direitos humanos denunciadas pela Provedoria de Direitos Humanos e Justiça destaca-se que carecem de investigação uma vez que foram apenas relatados factos por uma das partes envolvidas. Neste sentido é fundamental a promoção do processo de investigação do Governo sobre a veracidade e as circunstâncias dos factos de forma a obter a verdade material.

O Governo informou também o Parlamento Nacional que as recomendações sugeridas pelo Provedor dos Direitos Humanos e Justiça estão a ser implementadas e, neste âmbito, promoveu encontros com as forças de segurança e de defesa para sensibilização do disposto na Constituição da República Democrática de Timor-Leste e nas Leis sobre os Direitos, Liberdades e Garantias Fundamentais.

De destacar também que o Comando Conjunto demonstrou uma clara vontade de corrigir alguns procedimentos ao adoptar um conjunto de iniciativas de modo a evitar a violação de direitos humanos. Sublinhamos que as violações que tiveram lugar não reflectem em circunstância alguma a posição do Comando Conjunto, mas sim alguns procedimentos isolados de elementos das forças de defesa e segurança. Dado a dimensão da operação é justo afirmar que se trata de ocorrências marginais e que em nada espelham a actuação do Comando Conjunto.

Mesmo assim, considerando que, na sequência destes atentados, subsistem graves ameaças à estabilidade do País, nomeadamente:

a) A presença de um grupo armado, suspeito de ter cometido os atentados, em parte incerta do território nacional;

b) Uma rede de apoiantes e simpatizantes deste grupo e dos seus falecidos membros Alfredo Reinado e Leopoldino Exposto, com todo o potencial para se unirem em acções de protesto e demonstrações que poderão induzir a acções violentas.

Considerando ainda, todos os antecedentes que deram origem aos atentados do dia 11 de Fevereiro, muitos deles relacionados com o “factor Alfredo”, e que de acordo com o Memorando n.º 1/2008 do Comandante das F-FDTL e do Comandante da PNTL, apesar da morte de Alfredo Reinado, as suas intenções de destabilização, podem ter sobrevivido na mente dos apoiantes.

Assim, o Parlamento Nacional de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 3/2008 de 22 de Fevereiro sobre o Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência, e na sequência da competência que tem para a apreciação da respectiva declaração de estado de sítio, analisou o relatório apresentado pelo Governo bem como, os documentos complementares que entendeu apresentar, sobre as medidas tomadas com vista à identificação das causas que determinaram os atentados de 11 de Fevereiro de 2008, constata que:

· Durante este período, foram denunciadas algumas violações de direitos humanos;

· Que estas se encontram em processo de investigação pelas entidades competentes;
· Se se concluir que ocorreram de facto violações de direitos humanos, o Governo deverá tomar medidas eficazes que garantam que estas não subsistam no futuro;

· Dado a dimensão da Operação Halibur se pode considerar que o número de alegadas violações de direitos humanos é marginal e não representa de todo o modo de actuação das forças de defesa e segurança;

· Que a actuação do Comando Conjunto se tem pautado por um conjunto de regras de empenhamento rígidas e adequadas à situação do País;

· O período de prolongamento da declaração de estado de sítio de dez dias permitiu acalmar os ânimos dos cidadãos e manter a ordem pública e estabilidade, assegurando por este período, os valores constitucionais postos em causa.

O Parlamento Nacional não quer também deixar de louvar a actuação do Comando Conjunto, que com um evidente sucesso e um forte sentido de missão tem levado a cabo a operação de manutenção da ordem pública e de captura das forças hostis.


Aprovada em 28 de Abril de 2008.


O Presidente do Parlamento Nacional,



Fernando La Sama de Araújo