REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                               RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                                 11/2007

QUE ALTERA O ARTIGO 29 DO REGIMENTO


Depreende-se do espírito das disposições regimentais sobre o elenco e número de membros das comissões, nomeadamente o nº 3 do artigo 27º e o nº 1 do artigo 28º, que o Parlamento Nacio-nal optou por um sistema que reconhece e concede autonomia a cada nova legislatura para livremente decidir sobre o elenco das comissões parlamentares permanentes e a determinação das áreas de jurisdição de cada uma.

Todavia, e ao mesmo tempo em que consagrava essa autono-mia, quis também assegurar que sectores clássicos e nucleares da actuação do Estado e do Governo não fossem excluídas das áreas temáticas de intervenção das comissões.

Contudo, parece evidente que esse desiderato pode ser atin-gido por outro meio que não necessariamente por via da consa-gração de uma lista rígida de comissões especializadas perma-nentes e das suas designações e áreas de competência. Pode ser atingido, designadamente, através da garantia de que as tais áreas temáticas mais relevantes, conforme referido acima, serão sempre e em qualquer caso cobertas pela intervenção das comissões especializadas. Bastaria, pois produzir uma lista das referidas áreas temáticas.

Tendo estas razões por pano de fundo, é preciso rever a redacção do artigo 29º para, por um lado, pôr fim à contradição entre este e as disposições já citadas dos artigos 27º e 28º e clarificar os princípios por que o Parlamento Nacional optou, e, por outro lado, permitir a criação nesta legislatura que ora começa, de um novo elenco de comissões especializadas.

Assim, o Plenário, no uso dos poderes que lhe confere o artigo 177º do Regimento do Parlamento Nacional, resolve o seguinte:

O artigo 29.º do Regimento do Parlamento Nacional passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 29.º
(Elenco e jurisdição)

1 - O elenco das comissões especializadas permanentes e a competência específica de cada uma delas são fixados no início de cada legislatura por deliberação do Parlamento, sob proposta do seu Presidente, ouvida a Conferência dos Representantes das Bancadas Parlamentares.

2 - Independentemente da composição do elenco das comis-sões, na fixação da sua competência específica devem prever-se as seguintes áreas:

a) Assuntos constitucionais e democracia;

b) Justiça e cidadania;

c) Administração pública e integridade no serviço público;

d) Descentralização e poder local;

e) Negócios estrangeiros, defesa e segurança;

f) Economia;

g) Finanças e orçamento;

h) Agricultura, pescas e pecuária;

i) Recursos florestais, minerais e ambiente;

j) Promoção da igualdade, igualdade de género, desenvol-vimento rural e regional;

k) Assuntos sociais e solidariedade;

l) Saúde;

m) Educação, cultura e desporto;

n) Juventude, formação profissional e emprego;

o) Infra-estruturas, telecomunicações, transportes e energia;

3 - O Plenário, sob proposta do Presidente do Parlamento ou de uma bancada parlamentar, ouvida a Conferência, pode deliberar alterar o elenco das comissões especializadas per-manentes ou a repartição de competências entre elas, durante a legislatura.

4 - A deliberação deve indicar o critério de distribuição de competências específicas entre a comissão criada e aquelas que podem resultar afectadas."


Aprovado em 6 de Agosto de 2007.

O Presidente do Parlamento Nacional


Fernando La Sama de Araújo