REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                               RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                                15/2006

INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, O MANDATO DO PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA E A COMISSÃO
ESPECIAL DE INQUÉRITO

Considerando a necessidade de respeitar integral e escru-pulosamente o princípio constitucional da legalidade;

Considerando o respeito pela função do Ministério Público enquanto titular da acção penal;

Considerando que a independência da investigação criminal, é condição do exercício da igualdade dos cidadãos perante a lei penal e o sistema de justiça, característica essencial do Es-tado de Direito Democrático;

Considerando que a investigação criminal deve ser exclu-sivamente direccionada para o objectivo da descoberta da verdade material, não podendo ser conduzida de forma parcelar, mas, sim, alargada a todos os factos a investigar;

Considerando ainda que neste momento é necessário que a condução da investigação seja feita, por um lado, de acordo com os recursos materiais e humanos disponíveis e, por outro, tendo em conta o mandato da Comissão Especial de Inquérito.

O Parlamento Nacional nos termos do artigo 92.o da Constitui-ção da República, resolve que:

1. Sejam efectuadas as diligências necessárias à reactivação imediata da Unidade de Investigação Criminal da PNTL, cujas funções são agora e provisoriamente assumidas pelas polícias internacionais;

2. Sejam efectuadas as diligências necessárias com vista à re-gularização do mandato do Procuradoria-Geral da República há muito expirado, nos termos do disposto no artigo 133.o n.o 3.o da Constituição da República da RDTL;

3. O Ministério Público, enquanto representante do Estado e defensor da legalidade democrática, paute a sua intervenção por critérios de ponderação, atentos à frágil situação políti-ca e social, ao mesmo tempo que promove o cumprimento da lei;

4. Seja integralmente respeitado o mandato da Comissão Especial de Inquérito, devendo apenas ser praticados os actos urgentes e necessários à recolha e preservação da prova, dos indícios ou de outros elementos, a serem facultados à Comissão Especial de Inquérito.

Aprovada em 10 de Julho de 2006

O Presidente do Parlamento Nacional,


Francisco Guterres "Lu-Olo"