REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                               RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                               14/2004

QUE APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA,
 
Preâmbulo
Animado do desejo de fortalecer os laços de amizade e o desejo de promover e intensificar a cooperação com os parceiros de desenvolvimento;
Reconhecendo a necessidade de promover a cooperação técnica e desenvolver actividades que contribuam para o desenvolvimento económico, politico e social equilibrado e integrado de Timor-Leste,
 
O Parlamento Nacional resolve, sob proposta do governo e nos termos da alínea f) do n. o 3 do artigo 95.o  da Constituição da República, aprovar o Acordo de Cooperação Económica e Técnica entre o Governo da República Democrática de Timor-Leste e o Governo do Estados Unidos da América, assinado em Díli, a 6 de Junho de 2003, cujos textos nas línguas portuguesa e inglesa seguem em anexo como parte integrante da presente resolução.
 
Aprovada em 22 de Novembro de 2004.
 
O Presidente do Parlamento Nacional
       
       Francisco Guterres Lu-Ólo”
Assinado em 27 de Dezembro de 2004
Publique-se
O Presidente da República
(Kay Rala Xanana Gusmão)
 
ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA E TÉCNICO ENTRE O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
 
O PRESENTE ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA E TÉCNICA ("Acordo") é celebrado entre o Governo dos Estados Unidos da América ("Governo dos Estados Unidos") e o Governo da Republica Democratica de Timor-Leste ("Governo de Timor-Leste") (colectivamente, as,"Partes" ou, individualmente, "Parte").
CONSIDERANDO QUE as Partes procuram cooperar e apoiar-se mutuamente em actividades que contribuirão para o desenvolvimento económico, político e social equilibrado e integrado de Timor-Leste,
NESTA CONFORMIDADE, em consideração dos direitos e responsabilidades estipulados no presente Acordo, as Partes acordam no seguinte:
 
ARTIGO 1.°
Âmbito do Acordo
 
1. O presente Acordo estipula os termos e condições gerais a serem aplicados a projectos ou programas de assistência economica, técnica e afins levados a cabo pelas Partes em Timor-Leste.
 
2. As Partes poderão subsequentemente celebrar acordos de projectos ou programas subsidiários para implementação de tal assistência cujos termos serão objecto de acordo entre os representantes do ministério ou ministérios competentes designados pelo Governo Timor-Leste (Entidade competente de Timor-Leste) e os representantes da agência designada pelo Governo dos Estados Unidos (Entidade Competente Estados Unidos) (colectivamente "as entidades competentes”)Tal assistência sera implementada de uma maneira acordada pelas entidades competentes. A entidade competente de Timor-Leste, em conformidade com as leis do Governo de Timor­Leste, terá a responsabili.dade de facilitar a emissão de vistos e o desalfandegamento a respeito do pessoal expatriado, seus artigos domésticos, e dos abastecimentos e materiais para os programas ou projectos que se afigurem necessários ou apropriados para a implementação de tal assistência.
 
ARTIGO 2.°
Responsabilidades do Governo dos Estados Unidos
 
O Governo dos Estados Unidos fornecerá, sob a reserva das leis e regulamentos aplicáveis, a assistência que for mutuamente acordada pelas Entidades Competentes.
 
ARTIGO 3.°
Responsabilidades do Governo de Timor-Leste
 
O Governo de Timor-Leste tomará todas as medidas necessárias e apropriadas para facilitar a boa implementação do presente Acordo e de acordos de projectos e programas de assistência subsidiários, previstos ao abrigo do presente Acordo, incluindo, a título de exemplo e não de limitação, o seguinte:
 
1. Informar o Governo dos Estados Unidos de quaisquer leis ou regulamentos que venham a afectar o presente Acordo ou quaisquer entendimentos sobre um projecto ou programa especifico ao abrigo do presente Acordo;
 
2. Emitir de forma expedita quaisquer licenças necessárias à importação de bens, abastecimentos, materiais, equipamento, ou propriedade importados em conexão com o presente Acordo, e assistir, sempre que julgado apropriado, na agilização dos processos da sua tramitação pelos portos e facilidades de transporte, bem como do seu desalfandegamento; e
 
3. Emitir de forma expedita todos os vistos diplomáticos, oficiais ou de outro tipo necessários aos empregados individuais e seus familiares financiados ao abrigo de qualquer assistência prestada em conexão com o presente Acordo.
 
 
ARTIGO 4.°
A Missao Especial
 
1. O Governo de Timor-Leste receberá uma missão especial ("Missão Especial") do Governo dos Estados Unidos, Essa Missão Especial irá implementar e realizar as funções das actividades de assistência previstas no presente Acordo.
 
2. A Missão Especial gozará dos mesmos privilégios e imunidades concedidos aos locais e propriedade da missão diplomática dos Estados Unidos, incluindo, a título de exemplo, os que se referem a inviolabilidade dos locais, das propriedades, dos arquivos, bem como do privilégio da livre comunicação.
 
ARTIGO 5.°
Imunidades
 
1.O Governo dos Estados Unidos e o.Governo de Timor­-Leste concordam que os funcionários e empregados do Governo dos Estados Unidos (e membros das suas familias que componham o seu lar) que se encontrem em Timor-Leste para trabalhar em conexao com o presente Acordo gozarão dos privilégios e imunidades equivalentes aos privilégios e imunidades concedidos ao pessoal da Embaixada dos Estados Unidos da América de categoria comparável ao abrigo da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961.
 
2. As imunidades previstas no paragrafo 1 não são aplicáveis a idadãos ou a residentes permanentes de Timor-Leste.
 
3.Sem prejuízo das imunidades previstas no parágrafo 1, entende-se que o pessoal coberto pelo referido parágrafo é obrigado a respeitar as leis de Timor-­Leste.
 
ARTIGO 6.°
Privilégios e isenções
 
Com vista a assegurar o máximo de beneficios para o Povo de Timor-Leste da assistência a ser fornecida ao abrigo do presente Acordo:
 
l. Quaisquer bens, abastecimentos, materiais, equipamento, propriedade, servigos ou fundos introduzidos ou adquiridos em Timor-Leste pelo Governo dos Estados Unidos ou por qualquer contratante ou outra organizagao financiada pelo Governo dos Estados Unidos para fins de qualquer programa ou projecto realizado como parte de, ou em conexão com, a assistência_ providenciada ao abrigo do presente Acordo, ficarão isentos de quaisquer impostos de propriedade ou de uso de propriedade e de quaisquer outros impostos, requisitos de investimentos ou de_depósito, ou de controlo cambial em Timor-Leste. A importação, exportagao, aquisição, uso ou alienação de quaisquer desses bens, abastecimentos, materiais, equipamento, propriedade, serviços ou fundos em conexão com tal programa ou projecto estarão isentos de quaisquer tarifas, direitos alfandegários, impostos de importação e exportação, impostos de compra, de aluguer ou de alienação de propriedade, impostos sobre valor acrescentado e demais impostos ou taxas similares em Timor-Leste. Nenhum imposto (quer de natureza de rendimento, de lucro, de negócio, de aluguer, imposto sobre valor acrescentado, ou outro imposto, direitos ou emolumentos de qualquer natureza, excepto os emolumentos para serviços especificos prestados) será aplicado pelo Governo de Timor-Leste em conexão com o trabalho realizado ao abrigo do presente Acordo sobre qualquer contratante ou outra organização financiada pelo Governo dos Estados Unidos sob a assistência fornecida ao abrigo do presente Acordo.
 
2.                    Todo o pessoal (e seus familiares), excepto cidadãos ou residentes permanentes de Timor-Leste, que o Governo dos Estados Unidos, ou qualquer agência deste, empregue (quer directamente, por contrato, ou por qualquer outro entendimento), ou financie (quer através de contrato, de concessao ou de qualquer organizagao publica ou privada) e que esteja presente em Timor-Leste para desempenhar funções em conexão com o presente Acordo:
 
a. Estará isento de impostos de rendimento e de segurança social aplicados ao abrigo das leis de Timor-Leste com respeito a rendimentos resultantes de programas de assistência;
b. Estará isento de impostos sobre alugueres de residência e sobre a aquisição, posse, utilização, ou alienação de propriedade pessoal móvel (incluindo automóveis) para seu uso pessoal; contanto, todavia, que esta isenção só se aplique à venda de propriedade pessoal móvel de pessoas que gozem do privilégio de isenção de direitos alfandegários;
 
c. Estará isento, dentro de um período de seis meses a contar da data da sua instalação inicial em Timor-Leste e dentro de um período de três meses a contar da data da sua reinstalação na sequência da licença para voltar ao paíss de origem, a partir da data da sua chegada a Timor-­Leste, de direitos alfandegários e direitos de importação e exportação, e de valor acrescentado sobre todos os artigos de uso pesoal, equipamento, e de abastecimentos importados para Timor-Leste para  seu uso, e de todos os impostos,  direitos e taxas de qualquer natureza, excepto as taxas para determinados serviços prestados, contanto, todavia, que as limitações estipuladas nesta secção não se apliquem a pessoas descritas neste artigo que sejam agentes diplomáticos ao abrigo da Convencão de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, os quais serão isentos de todos os impostos, direitos e taxas, excepto os estipulados nas secções a) a f) do Artigo 34.° da referida Convenção.
 
3. Os contratantes independentes estabelecidos localmente (incluindo senhorios e prestadores de serviços), e cidadãos residentes permanentes de Timor-Leste (incluíndo empregados domésticos)  não terão direito a quaisquer privilégios e imunidades (incluindo isenções de impostos) descritos neste artigo 6.° ou no presente Acordo.
 
 
ARTIGO 7.°
Informação e publicidade
 
1. O Governo de Timor-Leste prestará informação ao  Governo dos Estados Unidos, na forma e com a regularidade a serem mutuamente acordadas, incluíndo prestação de informação sobre o seguinte:
 
a. projectos; programas e operações realizados ao abrigo do presente Acordo (incluindo declaração sobre a utilização dos fundos, materiais, equipamento e serviços fornecidos ao abrigo de tais projectos, programas e operações); e
b.  assistência técnica que  tenha sido     ou se encontre a ser solicitada de outros países ou organizações internacionais.
 
2.As Partes irão tornar públicos, em consultas mútuas, nos seus respectivos países, relatórios periódicos dos programas realizados ao abrigo do presente Acordo. Tais relatórios deverão incluir formações sobre a utilização dos fundos, materiais, equipamento e serviços.
 
ARTIGO 8.°
Fundos
 
l. Os fundos introduzidos em Timor-Leste para prestação de assistência ao abrigo do presente Acordo serão convertíveis para a moeda de Timor-Leste à taxa de cambio legal mais favorável para o Governo dos Estados Unidos na altura da conversão.
 
2. Ambas as Partes estabelecerão um procedimento por meio do qual os fundos afectos a, ou derivados de qualquer assistência a um programa ou projecto ao abrigo do presente Acordo não sejam sujeitos a qualquer forma de processo legal, incluíndo, mas não se limitando, à anexação ou confisco por parte de qualquer pessoa ou entidade jurídica, sempre que o Governo de Timor-Leste for informado pelo Governo dos Estados Unidos de que tal processo legal interferiria na consecução dos objectivos da assistência ao programa ou projecto ao abrigo do presente Acordo.
 
ARTIGO 9.°
Revisão, suspensão e término
 
As Partes concordam consultar-se imediatamente a pedido. prévio por escrito de qualquer uma das Partes para analisar qualquer assunto relativo à interpretação ou implementação do presente Acordo, analisar quaisquer revisões necessárias ou julgadas apropriadas para o presente Acordo, e considerar outros aspectos relevantes das relações entre as Partes.
 
2. Toda ou qualquer parte de qualquer programa ou projecto de assistência providenciada ao abrigo do presente Acordo pode ser terminada ou suspensa por qualquer uma das Entidades Competentes por meio de aviso escrito à outra Entidade Competente. O término ou suspensão de semelhante assistência ao abrigo deste parágrafo pode incluir o término das entregas de quaisquer produtos ao abrigo do presente Acordo ainda não efectuadas, contanto, contudo, que o término ou suspensão de semelhante assistência prevista no presente Acordo não afecte compromissos irrevogáveis para com terceiros.
 
3. O presente Acordo poderá ser terminado 120 dias após a recepção  por qualquer uma das Partes de um aviso escrito de término da outra Parte. Nao obstante tal término, as disposições do presente Acordo permanecerão totalmente em vigor com respeito à assistência providenciada antes do término.
 
ARTIGO 10.°
Resolução de Diferendos
 
As duas Partes diligenciarão no sentido de resolver amigavelmente, sob procedimentos mutuamente acordados, quaisquer diferendos relacionados com ou decorrentes da implementação e execução do presente Acordo, ou de qualquer programa específico ou entendimento de projecto ao abrigo do presente Acordo.
 
ARTIGO 11.°
Entrada em vigor
 
Este acordo irá entrar em vigor, devidamente assinado, na data de recepção da última nota diplomática que confirme a aprovação de acordo com as ambas as partes. Quando entrar em vigor, este acordo será efectivo a partir do dia 1 de Janeiro de 2003 e irá manter-se  em vigor até que seja terminado por qualquer uma das partes como estabelecido no parágrafo 3 do artigo 9.o .
 
EM TESTEMUNHO DE QUE, os representantes devidamente autorizados assinaram o presente Acordo em Díli, Timor-­Leste em duplicado, aos seis dias do mês de Junho no ano de 2003, nas línguas inglesa e portuguesa, ambos textos sendo igualmente autênticos.
 
PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMERICA
Groves Joseph Rees
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRATICA DE TIMOR-LESTE
José Ramos Horta
 
 
 
 
 
 
 
AGREEMENT FOR ECONOMIC AND TECHICAL COOPERATION BEETWEEN
THE GOVERNMENT OF THE UNITED STATES OF AMERICA
AND
THE GOVERNMENT OF THE DEMOCRATIC REPUBLIC OF TIMOE-LESTE
 
THIS AGREEMENT FOR ECONOMIC AND TECHICAL COOPERATION ("Agreement") is between -, the Government, of the United States of America ("Government of the United States") and the Government of the -Democratic Republic of Timor-Leste ("Government of Timor-Leste") (collectively, the "Parties" or individually, a "Party").
WHEREAS, the Parties seek to cooperate and to support each other in activities which will contribute to the balanced and integrated economic, political and social development of Timor-Leste.
NOW, THEREFORE, in consideration of the rights and responsibilities set forth in this Agreement, the Parties agree as follows:
 
ARTICLE 1
SCOPE OF AGREEMENT
 
1. ThisAgreement sets forth the general terms and conditions to be applied to economic, technical and related assistance projects or programs undertaken by the Parties in Timor-Leste.
 
2. The  Parties may subsequently enter into subsidiary project or program agreements for the implementation of such assistance, the terms of which shall be agreed upon between the representatives of the appropriate ministry or ministries designated by the Government of Timor-Leste ("Competent Authority for Timor-Leste") and the representatives of the agency designated by the Government of the United States ("Competent Authority for the United States") (collectively "the Competent Authorities"). Such assistance shall be implemented in a manner agreed upon by the Competent Authorities. The Competent Authority for Timor-Leste, consistent with the laws of the Government of Timor-Leste, will be responsible for facilitating the issuance of visas and customs clearance for expatriate personnel, their household effects, and program or project supplies and materials necessary or appropriate for the implementation of such assistance.          '
 
ARTICLE 2
 RESPONSIBILITIES OF THE GOVERNMENT OF THE UNITED STATES
 
The Government of the United States shall furnish, subject to applicable laws and relations, such assistance as may, be mutually agreed upon by the Competent Authorities.
 
 
 
ARTICLE 3
RESPONSIBILITIES OF THE GOVERNMENT OF TIMOR-LESTE
 
The Government of Timor-Leste shall take all necessary and appropriate steps to facilitate the proper implementation of this Agreement and subsidiary project and program assistance agreements provided hereunder, including, by way of example and not limitation:
 
l. Informing the Government of the United States of any laws or regulations that will affect this Agreement or any specific project or program arrangements hereunder;
 
2. Issuing expeditiously any import licenses required for goods, -supplies, materials, equipment, or property imported in connection with this Agreement, and assist, where appropriate, in expediting their movement through port and transportation facilities and their clearance through customs; and
 
3. Issuing expeditiously any diplomatic, official or other types of visas required for individual employees and their families funded under any assistance being provided in connection with this Agreement.
 
ARTICLE 4
THE SPECIAL  MISSION
 
1. The Government of Timor-Leste shall receive a special mission ("Special Mission") from the Government of the United States. This Special Mission will implement and discharge the functions of the assistance activities provided for under this Agreement.
2. The Special Mission, will enjoy the same privileges and immunities as are extended to the premises and property of the diplomatic mission of the United States, including for example, inviolability of premises, property, and archives and the privilege of free, communication.
ARTICLE 5
IMMUNITIES
 
1. The Government of the United States and the Government of Timor-Leste agree that United States Government officials and employees (and their family members forming part of their household) who are present in Timor-Leste to per,form work in connection with this Agreement shall enjoy the privileges and immunities equivalent to those accorded to U.S. Embassy personnel of comparable rank under the Vienna Convention on Diplomatic Relations of 1961.
 
2. The immunities provided under paragraph      1 are not applicable to citizens or permanent residents of Timor­Leste.
 
3. Without" prejudice    to   the  immunities provided under paragraph 1, it is understood that the personnel covered by that paragraph are obliged to respect the laws of Timor-Leste.
 
ARTICLE 6
PRIVILEGES AND EXEMPTIONS
 
In order to assure the maximum benefits to the people of Timor-Leste from the assistance to be furnished hereunder:
 
1. Any  goods,  supplies, materials,equipment, property, services or funds introduced into or acquired in Timor­Leste by the Government of the United States, or by any contractor or other organization financed by the Government of the United States, for purposes of any program or-. project conducted as part of, or in conjunction with, the assistance provided hereunder, are exempt from any taxes on ownership or use of property and any other taxes, investment or deposit requirements, and currency controls in Timor-Leste. The import, export, purchase, use or disposition-of any such goods, supplies, materials, equipment, property, services or funds in connection with such a program or project are exempt from any tariffs, customs duties, import and export taxes, taxes on purchase, rental or disposition of property, value-added taxes and other taxes or similar charges in Timor-Leste. No tax".(whPtrar in the nature of an income, profits, business, rent, value-added or other tax, duty, or fees of whatever nature, except fees for specific services rendered) shall be imposed by the Government of Timor-Leste in connection with work performed under this Agreement upon any contractor or other organization financed by the Government of the United States under the assistance furnished hereunder.
 
2. All personnel (and their families), except citizens and permanent residents of Timor-Leste, who the Government of the United States, or any agency thereof, employs (whether by direct hire, contract or other arrangement) or finances (whether by contract, grant or otherwise with any public or private organization) and who are present in Timor-Leste to perform work in connection with this Agreement:
 
(a) are, exempt from income and social security taxes levied under the laws of Timor-Leste with respect to income derived from assistance programs;
 
(b) are exempt from taxes on residential leases and on the purchase, ownership, use, or disposition of personal movable property (including automobiles) intended for their own use; provided, however, that this exemption shall only apply to sales of personal movable property to persons with duty free privileges; and
 
(c) are exempt within a period of six months following initial installation in Timor-Leste and within a period of three months following reinstallation after home leave, from the date of their arrival in Timor-Leste, from customs, import and export duties, and value-added taxes on all personal effects, equipment, and supplies imported into Timor-Leste for their own use, and from all other taxes, duties, and fees of whatever nature, except fees for specific services rendered; provided, however, that the limitations set forth in this subsection shall not apply to persons described in this Article who are diplomatic agents under the Vienna Convention on Diplomatic Relations of 1961, who shall be exempt from all taxes, duties, and fees, except those set forth in subsections (a) through (f) of Article 34 of such Convention:
 
3. Locally established independent contractors(including landlords and service providers) and citizens and permanent residents of Timor-Leste (including household servants) shall not be entitled to any of the privileges and immunities (including tax exemptions) described in this Article 6 or otherwise in this Agreement.
 
ARTICLE 7
INFORMATION AND PUBLICITY
 
1. The Government of Timor-Leste will communicate to the Government of the United States in a form and at intervals to be mutually agreed upon, including communicating about:
(a) projects, programs, and operations carried on under this Agreement (including a statement of the use of funds, materials, equipment and services provided there under); and
(b) technical assistance which has been or is being requested of other countries or international organizations.
2. The Parties will, in mutual consultation, make public in their respective countries periodic reports of the programs carried on pursuant to this Agreement. Such reports shall include information as to the use of funds, materials, equipment and services.
 
ARTICLE 8 FUNDS
1. Fun is introduced into Timor-Leste for purposes of furnishing assistance hereunder shall be convertible into the currency of Timor-Leste at the legal rate of exchange most favorable to the Government of the United States at the time of conversion.
2. Both Parties will establish a procedure whereby funds allocated to or derived, from any program or project assistance hereunder shall not be subject to any form of legal process, including but not limited to, attachment or seizure by any person or juridical entity, when the Government of Timor-Leste is advised by the Government of the United States that such legal process would interfere with the attainment of the objectives of program or project assistance hereunder.
ARTICLE 9
REVIEW, SUSPENSION AND TERMINATION
 
1. The Parties agree to consult promptly at the prior written request of either Party to discuss any matter concerning the interpretation or implementation of this Agreement, review any necessary or appropriate revisions to this Agreement, and consider other relevant aspects of the relations,between the Parties.
2. All or-any part of any assistance program or project provided hereunder may be terminated or suspended by either of the Competent Authorities, upon written notice to the other Competent Authority. Termination of such assistance under this paragraph may include the termination of deliveries of any commodities hereunder not yet delivered; provided, however, that termination or suspension of such assistance hereunder shall not affect irrevocable commitments to third parties.
3. This Agreement may be terminated 120 days after the receipt by either Party of a written termination notice from the other Party. Notwithstanding such termination, the provisions hereof shall remain in full force and effect with respect to assistance provided before the termination.
 
ARTICLE 10
SETTLEMENT OF DISPUTES
 
The two Parties shall strive to resolve amicably, under mutually agreed upon procedures, any differences relating to or arising out of the interpretation and execution of this Agreement or, any specific program or project arrangement hereunder.
 
ARTICLE 11
ENTRY INTO FORCE
 
This Agreement shall enter into force, following signature, on the date of receipt of the latest diplomatic note confirming approval in accordance with internal laws and regulations of both Parties. Upon entry into force, the Agreement shall be effective from January l, 2003, and shall remain in force until terminated by either Party in accordance with Article 9, paragraph 3.
IN WITNESS WHEREOF, the duly authorized representatives have signed this Agreement in Dili, Timor-Leste in duplicate, on this sixth day of June, 2003 in English and Portuguese and each text shall be regarded as equally authentic.
FOR THE GOVERNMENT OF THE  UNITED STATES OF AMERICA,
 
 
FOR THE GOVERNMENT OF THE  DEMOCRATIC REPUBLIC OF TIMOR-­LESTE,