REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                               RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                                 2/2003

QUE RATIFICA O TRATADO DO MAR DE TIMOR ENTRE O GOVERNO DE TIMOR-LESTE E O GOVERNO DA AUSTR�LIA, ASSINADO EM 20 DE MAIO DE 2002

O Parlamento Nacional resolve, nos termos da al�nea f) do n.� 3 do artigo 95.� da Constitui��o da Rep�blica, ratificar o Tratado do Mar de Timor, cuja vers�o em l�ngua portuguesa segue em anexo como parte integrante. S�o tamb�m parte integrante deste Tratado os anexos A, B, C, D, E, F e G relativos �s seguintes mat�rias : Designa��o e Descri��o da �rea Conjunta de Desenvolvimento Petrol�fero, Processo de Resolu��o de Conflitos, Poderes e Fun��es da Autoridade Nomeada, Poderes e Fun��es da Comiss�o Conjunta, Unifica��o do Greater Sunrise, Esquema Tribut�rio para determinados Dep�sitos de Petr�leo e C�digo Tribut�rio para evitar a Dupla Tributa��o e para a Preven��o da Evas�o � Tributa��o respeitantes a Actividades Relacionadas com a �rea Conjunta de Desenvolvimento Petrol�fero.

Aprovada em 17 de Dezembro de 2002

O Presidente do Parlamento Nacional,
Francisco Guterres "Lu-Olo"

Assinada em 3 de Janeiro de 2003

Publique-se.

O Presidente da Rep�blica,
"Kay Rala" Xanana Gusm�o


TRATADO DO MAR DE TIMOR
ENTRE O GOVERNO DE TIMOR-LESTE E O GOVERNO DA AUSTR�LIA


O GOVERNO DE TIMOR-LESTE E O GOVERNO DA AUSTR�LIA



CONSCIENTES da import�ncia de fomentar o desenvolvimento econ�mico de Timor-Leste;

CIENTES da necessidade de assegurar a estabilidade do investimento relativo �s actividades petrol�feras existentes e planeadas numa �rea do fundo marinho entre a Austr�lia e Timor-Leste;

RECONHECENDO os benef�cios futuros, tanto para a Austr�lia como para Timor-Leste, do aprovisionamento de uma base de continuidade na qual as actividades petrol�feras numa �rea do fundo marinho entre a Austr�lia e Timor-Leste possam prosseguir como planeadas;

REAL�ANDO ENFATIZAR a import�ncia dao desenvolvimentoexplora��o dos recursos petrol�feros de um modo que minimize os danos para o ambiente, que seja econ�micamente sustent�vel, fomente investimentos adicionais e contribua para o desenvolvimento a longo prazo da Austr�lia e Timor-Leste;

PERSUADIDOS que a explora��o de recursos de acordo com o Tratado proporcionar� um alicerce s�lido para a continua��o e fortalecimento das rela��es de amizade entre a Austr�lia e Timor-Leste;

TENDO EM CONSIDERA��O �a Conven��o das Na��es Unidas sobre Direito Mar�timo, realizada em Montego Bay a 10 de Dezembro de 1982, que estipula, no Artigo 83�, que a delimita��o da plataforma continental entre Estados com costas opostas ou adjacentes dever� ser efectuada atrav�s de acordo com base no direito internacional, por forma a obter uma solu��o equitativa;

TENDO AINDA EM CONSIDERA��O, na aus�ncia de delimita��o, a obriga��o adicional de os Estados envidarem todos os esfor�os, em esp�rito de entendimento e coopera��o, para entrarem celebrarem em disposi��es provis�rias de natureza pr�tica sem preju�zo para a resolu��o final da delimita��o do fundo marinho;

NOTANDO que � desej�vel que a Austr�lia e Timor-Leste adiram a um Tratado que providencie a continua��o da do explora��o desenvolvimento de recursos petrol�feros numa �rea do fundo marinho entre a Austr�lia e Timor-Leste;
ACORDARAM no seguinte :



Artigo 1.�
Defini��es
Na aplica��o deste Tratado:
(a) "Tratado" significa este Tratado, incluindo os Anexos A-G ou qualquer quaisquer outros Anexos subsequentemente acordados entre a Austr�lia e Timor-Leste.


(b) "adjudicat�rio / concession�rio[1]" significa uma sociedade / companhia ou sociedades / companhias que aderiram a um contracto com a Autoridade Nomeada e a qual est� registada como adjudicat�ria / concession�ria ao abrigo do C�digo de Explora��o Mineria do Petr�leo�.


(c) "direito penal" significa qualquer lei em vigor na Austr�lia ou Timor-Leste, quer substantiva ou processual, onde estejam previstos ou se fa�am disposi��es relativas a crimes, investiga��es ou ac��es judiciais contra crimes ou a puni��o de criminosos, incluindo a execu��o de penas impostas por tribunais. Nesta aplica��o, �investiga��o� inclui a entrada em instala��es ou estruturas da AECPACDP, o exerc�cio dos poderes de busca e interrogat�rio e a deten��o de suspeitos.


(d) "Autoridade Nomeada[2]" significa a Autoridade Nomeada estipulada no Artigo 6 � deste Tratado.


(e) "esquema tribut�rio" significa um direito de explora��o mineira, um Contracto de Explora��o Produ��o Compartilhada, ou outro esquema que determine a divis�o do petr�leo ou das receitas derivadas das actividades petrol�feras entre a Austr�lia e Timor-Leste e n�o inclui os impostos referidos no Artigo 5� b) deste Tratado.


(f) "tratamento processamento inicial" significa o tratamento do petr�leo at� ao ponto em que este se encontra pronto para ser escoado das instala��es de produ��o e pode incluir tratamentos processos tais como a remo��o de �gua, mat�ria vol�til e outras impurezas.

(g) "Comiss�o Conjunta[3]" significa a Comiss�o Conjunta Austr�lia - Timor-Leste estabelecida no Artigo 6� deste Tratado.


(h) "AECPACDP[4]" significa A �rea de Explora��o Conjunta de Desenvolvimento Petrol�feroPetr�leo[5] estabelecida no Artigo 3� deste Tratado.


(i) "Concelho MinisterialConselho Ministerial[6]" significa o Concelho MinisterialConselho Ministerial Austr�lia - Timor-Leste estabelecidoa no Artigo 6� deste Tratado.


(j) "petr�leo" significa:
i.�� qualquer hidrocarboneto natural, quer no estado gasoso, l�quido ou s�lido;
ii. qualquer mistura natural de hidrocarbonetos, quer no estado gasoso, l�quido ou s�lido; ou
iii. qualquer mistura natural de um ou mais hidrocarbonetos, quer no estado gasoso, l�quido ou s�lido, assim como outras subst�ncias que sejam produzidas em associa��o com tais hidrocarbonetos;
e inclui qualquer petr�leo como definido nos subpar�grafos (i), (ii) ou (iii) que tenha sido devolvido ao seu reservat�rio natural.


(k) "actividades petrol�feras" significa todas as actividades empreendidas para a produ��o de petr�leo, autorizadas ou contempladas ao abrigo de um contracto, autoriza��o ou licen�a e inclui a explora��o, tratamento inicial, produ��o, transporte e comercializa��o, assim como o planeamento e prepara��o de tais actividades.


(l) "C�digo de Explora��o Mineira do Petr�leo [7]" significa o C�digo referido no Artigo 7.� deste Tratado.


(m) "projecto petrol�fero" significa as actividades petrol�feras que tenham lugar numa �rea espec�fica dentro da AECPACDP.


(n) "petr�leo produzido" significa petr�leo inicialmente tratado, extra�do de um reservat�rio atrav�s de actividades petrol�feras.



(o) "Contracto de CoProdu��o Compartilhada[8]" significa um contracto entre a Autoridade Nomeada e uma sociedade an�nima de responsabilidade limitada ou entidade de responsabilidade limitada ao abrigo do qual a produ��o numa �rea especificada da AECPACDP � compartilhada entre as partes do contracto.


(p) "reservat�rio" significa uma acumula��o de petr�leo numa unidade geol�gica limitada por rocha, �gua ou outras subst�ncias sem comunica��o de press�o, atrav�s de l�quido ou g�s, com outra acumula��o de petr�leo.

(q) "c�digo tribut�rio" significa o c�digo referido no Artigo 13� (b) deste Tratado.

Artigo 2.�
�Reserva de direitosSem Preju�zo

(a) Este Tratado confere executoriedade ao direito internacional relativamente � Conven��o das Na��es Unidas sobre Direito Mar�timo, realizada em Montego Bay a 10 de Dezembro de 1982, o qual, ao abrigo do Artigo 83�, requer que Estados com costas opostas ou adjacentes envidem todos os esfor�os para aderirem a disposi��es provis�rias de natureza pr�tica at� chegarem a um acordo sobre a delimita��o final da plataforma continental entre eles, em harmonia com o direito internacional. Este Tratado tem a inten��o de cumprir tal obrigado.


(b) Nada contido nesta Tratado e nenhuma disposi��o legal, durante a vig�ncia do mesmo poder� ser interpretado como pernicioso ou afectar as posi��es da Austr�lia ou de Timor-Leste ou direitos relacionados com a delimita��o do fundo marinho ou os seus respectivos privil�gios.

Artigo 3.�
�rea de Explora��o Conjunta de Desenvolvimento Petr�leol�fero

(a) A �rea de Explora��o Conjunta de Petr�leo �rea Conjunta de Desenvolvimento Petrol�fero (AECPACDP) � estabelecida. � a �rea no Mar de Timor contida dentro das linhas descritas no Anexo A.


(b) Conjuntamente, a Austr�lia e Timor-Leste ir�o controlar�o, administrar�o, facilitar�o a explora��o e o desenvolvimento e tirar�o partido dos recursos petrol�feros da AECPACDP para benef�cio dos povos da Austr�lia e Timor-Leste.


(c) As actividades petrol�feras levadas a cabo na AECPACDP ser�o executadas em conformidade com um contracto celebrado entre a Autoridade Nomeada e uma sociedade an�nima de responsabilidade limitada ou entidade de responsabilidade limitada, especificamente constitu�da para os fins do contracto. Esta cl�usula aplicar-se-� tamb�m aos sucessores ou agentes concession�rios de tais sociedades.


(d) A Austr�lia e Timor-Leste considerar�o como crime as actividades petrol�feras na AECPACDP levadas a cabo por qualquer indiv�duo e que n�o estejam em concord�ncia com este Tratado.

Artigo 4.�
�Co-Partilha de Produ��o de Petr�leool�fera

(a) A Austr�lia e Timor-Leste ter�o direito a todo o petr�leo produzido na AECPACDP. Do petr�leo produzido na AECPACDP, noventa (90) por cento pertencer� a Timor-Leste e dez (10) por cento pertencer� � Austr�lia.


(b) Caso os emolumentos referidos no Artigo 6� (iv) e outras receitas sejam insuficientes para cobrir as despesas da Autoridade Nomeada relativas a este tTratado, essas despesas ser�o custeadas na mesma propor��o do estabelecido no par�grafo (a).

Artigo 5.�
Disposi��es tribut�rias e impostos

Disposi��es tribut�rias e impostos ser�o tratados da seguinte maneira :
(a) A menos que um esquema tribut�rio seja preparado para este Tratado:
i. A Austr�lia e Timor-Leste envidar�o todos os esfor�os poss�veis para chegarem a acordo em esquemas tribut�rios conjuntos para cada projecto petrol�fero na AECPACDP.


ii. Se a Austr�lia e Timor-Leste Timor n�o chegarem a acordo num esquema tribut�rio conjunto referido no subpar�grafo (i), dever�o nomear conjuntamente um perito independente que recomende um esquema tribut�rio conjunto adequado a aplicar ao projecto petrol�fero em quest�o.

iii. Se a Austr�lia ou Timor-Leste n�o concordarem com o esquema tribut�rio conjunto recomendado pelo perito independente, a Austr�lia e Timor-Leste podem impor separadamente os seus esquemas tribut�rios na sua parte da produ��o do projecto como calculada de acordo com a f�rmula contida no Artigo 4.� deste Tratado.


iv. Se a Austr�lia e Timor-Leste acordarem num esquema tribut�rio conjunto em conformidade com este Artigo, nem a Austr�lia nem Timor-Leste podem durante a exist�ncia do projecto alterar esse esquema excepto atrav�s de acordo m�tuo entre a Austr�lia e Timor-Leste.
(b) Em harmonia com a f�rmula contida no Artigo 4� a Austr�lia e Timor-Leste podem, de acordo com as suas respectivas leis e o c�digo tribut�rio, impor tributa��es na sua parte das receitas provenientes das actividades petrol�feras na AECPACDP e relativamente a actividades referidas no Artigo 13� deste Tratado.

Artigo 6.�
�Organismos Reguladores

(a) Uma estrutura tripartida de administra��o conjunta que consiste na� Autoridade Nomeada, a Comiss�o Conjunta e o Conselho Ministerial � estabelecida.


(b) Autoridade Nomeada:
i. Nos primeiros tr�s anos depois da entrada em vigor deste Tratado, ou , se acordado conjuntamente pela Austr�lia e Timor-Leste, outro per�odo diferente, a Comiss�o Conjunta nomear� a Autoridade Nomeada.

ii. Depois do per�odo especificado no subpar�grafo (i), a Autoridade Nomeada ser� o Minist�rio do Governo de Timor-Leste respons�vel pelas actividades petrol�feras ou, se assim decidido pelo Minist�rio, uma autoridade estatut�ria de Timor-Leste.


iii.No per�odo especificado no subpar�grafo (i), a Autoridade Nomeada tem personalidade jur�dica e as capacidades legais, ao abrigo das leis da Austr�lia e de Timor-Leste, necess�rias para o exerc�cio dos seus poderes e o desempenho das suas fun��es. Em particularNomeadamente, a Autoridade Nomeada ter� a capacidade de celebrar contractos, adquirir e alienar bens m�veis e im�veis e intentar e ser parte em ac��es legais.

iv.A Autoridade Designada prestar� contasser� respons�vel perante a Comiss�o Conjunta e desempenhar� fun��es de regula��o e gest�o quotidianas das actividades petrol�feras.

v. Uma listagem n�o exclusiva e mais pormenorizada dos poderes e fun��es da Autoridade Nomeada encontra-se estabelecida no Anexo C. Os Anexos a este Tratado podem identificar outros poderes e fun��es adicionais e mais pormenorizados da Autoridade Nomeada. A Autoridade Nomeada tem ainda os poderes e fun��es que lhe possam vir a ser conferidos pela Comiss�o Conjunta.

vi. A Autoridade Nomeada ser� financiada atrav�s de emolumentos cobrados ao abrigo do C�digo de Explora��o Mineira do Petr�leo.

vii.No per�odo especificado no subpar�grafo (i), a Autoridade Nomeada ficar� isenta dos seguintes impostos existentes:

(1) em Timor-Leste, o imposto sobre o rendimento, estabelecido ao abrigo da lei de Timor-Leste;

(2) na Austr�lia, o imposto sobre o rendimento, estabelecido ao abrigo da lei federal da Austr�lia;
assim como quaisquer impostos id�nticos ou substancialmente similaresemelhantes, que sejam estabelecidos ap�s a data da assinatura deste Tratado e em acr�scimo ou substitui��o de impostos existentes.
viii.No per�odo especificado no subpar�grafo (i), os funcion�riospessoal da Autoridade Nomeada:

(1) ficar��o isentos de imposto sobre sal�rios, ajudas de custo e sobre outros emolumentos que lhes sejam pagos pela Autoridade Nomeada relativamente aos servi�os prestados � Autoridade Nomeada desde que n�o sejam impostos ao abrigo da lei da Austr�lia ou de Timor-Leste para os quais os pessoalfuncion�rios ser��o considerados como residentes para efeitos tribut�rios;

(2) ficar�o�, na altura em que, pela primeira vez, ocuparem o posto na Autoridade Nomeada situado na Austr�lia ou em Timor-Leste mas no pa�s no qual n�o residem, isentos de taxas aduaneirasdireitos aduaneiros ou taxas encargos afins (excepto pagamentos de por servi�os) no que diz respeito � importa��o de mob�lia e de bens de uso dom�stico ou de uso pessoal dos quais s�o propriet�rios, ou que se encontrem na sua posse, ou que tenham sido j� encomendados e que se destinem a uso pessoal ou � sua instala��o;

tais bens ter�o que ser importados num per�odo de seis meses ap�s a primeira entrada do funcion�rio mas, em circunst�ncias excepcionais, um prolongamento poder� ser concedido pelo Governo da Austr�lia ou pelo Governo de Timor-Leste;

os bens que forem adquiridos ou importados por funcion�rios e para os quais as isen��es deste subpar�grafo se apliquem n�o poder�o ser dados, vendidos, emprestados ou arrendados, ou alienados, excepto ao abrigo de condi��es previamente acordadas com o Governo da Austr�lia ou o Governo de Timor-Leste, dependendo do pa�s onde o funcion�rio estiver situado.

(c) Comiss�o Conjunta:

i. A Comiss�o Conjunta ser� constitu�da por comiss�rios nomeados pela Austr�lia e por Timor-Leste. Timor-Leste nomear� um comiss�rio a mais do que a Austr�lia. A Comiss�o Conjunta estabelecer� as pol�ticas e regulamentos relativos �s actividades petrol�feras na AECPACDP e supervisionar� o trabalho da Autoridade Nomeada.

ii. Uma listagem n�o exclusiva e mais pormenorizada dos poderes e fun��es da Comiss�o Conjunta encontra-se estabelecida no Anexo D. Os Anexos a este Tratado podem identificar outros poderes e fun��es adicionais e mais pormenorizados da Comiss�o Conjunta.

iii. � excep��o do disposto no Artigo 8�(c), os comiss�rios tanto da Austr�lia como de Timor-Leste podem em qualquer altura remeter um assunto ao Conscelho Ministerial para resolu��o.

iv. A Comiss�o Conjunta reunir� anualmente ou sempre que seja necess�rio. As suas reuni�es ser�o presididas por um membro nomeado pela Austr�lia e por Timor-Leste, em regime de altern�ncia.

(d) Concelho MinisterialConselho Ministerial:

i. O Concelho MinisterialConselho Ministerial ser� constitu�do por igual n�mero de Ministros da Austr�lia e de Timor-Leste. Ter� a seu cargo qualquer assunto relativo ao funcionamento deste Tratado que lhe seja remetido tanto pela Austr�lia ou por Timor-Leste. Considerar� tamb�m qualquer assunto referido no subpar�grafo (c)(iii).

ii. Caso o Concelho MinisterialConselho Ministerial seja incapaz de resolver um assunto, tanto a Austr�lia ou Timor-Leste podem invocar o procedimento de resolu��o de disputas estabelecido no Anexo B.

iii. O Concelho MinisterialConselho Ministerial reunir� a pedido da Austr�lia ou de Timor-Leste ou a pedido da Comiss�o Conjunta.

iv. A menos que fique acordado de outro modo entre a Austr�lia e Timor-Leste, as reuni�es do Concelho MinisterialConselho Ministerial, onde pelo menos um membro representante da Austr�lia e um membro representante de Timor-Leste estar�o fisicamente presentes, ter�o lugar alternadamente na Austr�lia e em Timor-Leste. As suas reuni�es ser�o presididas por um representante da Austr�lia ou Timor-Leste em regime de altern�ncia.

v. O Conselho Ministerial pode, se assim o decidir, permitir a participa��o de membros, em determinadas reuni�es ou em todas as reuni�es, por telefone, televis�o em circuito fechado ou quaisquer outros meios de comunica��o electr�nica e um membro que assim participe, ser� considerado como tendo estado presente na reuni�o. Uma reuni�o pode ter lugar recorrendo exclusivamente a meios de comunica��o electr�nicos.

(e) Os comiss�rios da Comiss�o Conjunta e os pessoalfuncion�rios da Autoridade Nomeada n�o poder�o ter interesses financeiros em qualquer actividade relacionada com a explora��o de recursos petrol�feros na AECPACDP.

Artigo 7.�
C�digo de Explora��o Mineira do Petr�leo

(a) A Austr�lia e Timor-Leste negociar�o e acordar�o num C�digo de Explora��o Mineira do Petr�leo que governar� a explora��o, o desenvolvimento e explora��o de petr�leo dentro da AECPACDP, assim como a exporta��o de petr�leo da AECPACDP.


(b) No caso em quede a Austr�lia e Timor-Leste se vejamverem impossibilitados de concluir o C�digo de Explora��o Mineira do Petr�leo at� � data em que este Tratado entre em vigor, a Comiss�o Conjunta dever�, na sua reuni�o inaugural, adoptar um c�digo provis�rio que permanecer� efectivo at� que um C�digo de Explora��o Mineira do Petr�leo seja adoptado em conformidade com o par�grafo (a).

Artigo 8.�
�Oleodutos

(a) A constru��o e opera��o de um oleoduto dentro da AECPACDP com o objectivo de exportar petr�leo da AECPACDP ficar�o sujeitas � aprova��o da Comiss�o Conjunta. A Austr�lia e Timor-Leste examinar�o os termos e condi��es de oleodutos para a exporta��o de petr�leo da AECPACDP at� ao local de destino.


(b) Um oleoduto cujo ponto de destino seja em Timor-Leste ficar� sob a jurisdi��o de Timor-Leste. Um oleoduto cujo ponto de destino seja a Austr�lia ficar� sob a jurisdi��o da Austr�lia.

(c) No caso em que um oleoduto seja constru�do da AECPACDP at� territ�rio da Austr�lia ou de Timor-Leste, o pa�s do local de destino do oleoduto n�o poder� objectar ou impedir as decis�es da Comiss�o Conjunta relativas a um oleoduto at� ao outro pa�s. Apesar do disposto no Artigo 6� (c)(iii), o Concelho MinisterialConselho Ministerial n�o poder� rever nem alterar estas decis�es.

(d) O par�grafo (c) n�o se aplicar� sempre que as consequ�ncias da constru��o de um oleoduto da AECPACDP at� ao outro pa�s impe�am o fornecimento de g�s a uma sociedade an�nima de responsabilidade limitada ou entidade de responsabilidade limitada, que tenha obtido autoriza��o pr�via ao abrigo deste Tratado para adquirir g�s de um projecto na AECPACDP para contractos de fornecimento de g�s, durante um determinado per�odo de tempo.

(e) Nem a Austr�lia nem Timor-Leste poder�o objectar, nem impedir de qualquer modo, � proposta para a utiliza��o de processos de liquefac��o realizados nas plataformas [9]e escoamento a partir das plataformas[10] na AECPACDP em regime comercial sempre que tal proposta produza rendimentos, provenientes de direitos de explora��o ou impostos relativos �s actividades levadas a cabo na AECPACDP, para a Austr�lia e Timor-Leste, mais elevados que os rendimentos que seriam ganhos caso o g�s fosse transportado pelo oleoduto.

(f) O par�grafo (e) n�o se aplicar� sempre que as consequ�ncias da utiliza��o de processos de liquefac��o realizados nas plataformas e escoamento a partir das plataformas na AECPACDP impe�am o fornecimento de g�s a uma sociedade an�nima de responsabilidade limitada ou entidade de responsabilidade limitada, que tenha obtido autoriza��o pr�via ao abrigo deste Tratado para adquirir g�s de um projecto na AECPACDP para contractos de fornecimento de g�s, durante um determinado per�odo de tempo.

(g) O petr�leo proveniente da AECPACDP ou de campos circunvizinhos �s fronteiras da AECPACDP ter� prioridade de transporte a qualquer momento ao longo de qualquer oleoduto que transporte petr�leo dentro e para fora da AECPACDP.


(h) Haver� acesso livre[11] aos oleodutos que transportem petr�leo proveniente da AECPACDP. As disposi��es relativas ao acesso livre far-se-�o de acordo com pr�ticas regulamentares internacionais adequadas. Se a Austr�lia tiver a jurisdi��o do oleoduto, a Austr�lia consultar� com Timor-Leste acerca do acesso ao gasoduto. Se Timor-Leste tiver a jurisdi��o do oleoduto, Timor-Leste consultar� com a Austr�lia acerca do acesso ao gasoduto.

Artigo 9.�
EmparcelamentoUniformiza��oUnifica��o

(a) Qualquer reservat�rio de petr�leo que se prolongue atrav�s das fronteiras da AECPACDP ser� tratado como uma �nica entidade para efeitos de administra��o gest�o e explora��odesenvolvimento.

(b) A Austr�lia e Timor-Leste dever�o trabalhar expeditamente e de boa f� no sentido de alcan�ar um acordo no modo segundo o qual o dep�sito ser� mais eficazmente explorado e na divis�o equitativa dos lucros resultantes de tal explora��o.


Artigo 10.�
Ambiente marinho

(a) A Austr�lia e Timor-Leste cooperar�o para proteger o ambiente marinho da AECPACDP no sentido de prevenir e minimizar a polui��o e outros danos causados pelas actividades petrol�feras. Tomar-se-�o medidas especiais para proteger animais marinhos incluindo mam�feros marinhos, aves marinhas, peixes e coral. A Austr�lia e Timor-Leste dever�o examinar os melhores meios para proteger o ambiente marinho da AECPACDP das consequ�ncias prejudiciais das actividades petrol�feras.

(b) Sempre que a polui��o do ambiente marinho ocorrida na AECPACDP se propague al�m da AECPACDP, a Austr�lia e Timor-Leste cooperar�o para tomar provid�ncias para impedir, mitigar e eliminar tal polui��o.


(c) A Autoridade Nomeada publicar� regulamenta��o para a protec��o do ambiente marinho na AECPACDP. A Autoridade estabelecer� um plano de conting�ncia para combate � polui��o derivada das actividades petrol�feras na AECPACDP.


(d) Sociedades an�nimas de responsabilidade limitada ou entidades de responsabilidade limitada ser�o responsabilizadas pelos estragos ou despesas incorridas em consequ�ncia da polui��o do ambiente marinho e que advenham das actividades petrol�feras dentro da AECPACDP e em conformidade com:
i. o seu contracto, licen�a ou permiss�o ou outra forma de autoriza��o emitida em conformidade com este Tratado; e

ii. a lei da jurisdi��o (Austr�lia ou Timor-Leste) sob a qual a queixa � apresentada.

Artigo 11�
�Emprego
(a) A Austr�lia e Timor-Leste dever�o:
i. tomar as medidas apropriadas, tendo em aten��o os requisitos de seguran�a e sa�de no local de trabalho, para assegurar que � dada prefer�ncia de emprego a nacionais ou residentes permanentes de Timor-Leste; e

ii.facilitar, como quest�o priorit�ria, o treinoa forma��o e as oportunidades de emprego para nacionais de Timor-Leste e residentes permanentes.

(b) A Austr�lia acelerar� e facilitar� o processamento de pedido de vistos, atrav�s da sua Miss�o Diplom�tica em D�li, efectuados por nacionais de Timor-Leste e residentes permanentes empregados por sociedades an�nimas de responsabilidade limitada ou entidades de responsabilidade limitada na Austr�lia associadas a actividades petrol�feras na AECPACDP.

Artigo 12.�
�Sa�de e Seguran�a dos trabalhadores

A Autoridade Nomeada regulamentar� e as sociedades an�nimas de responsabilidade limitada ou entidades de responsabilidade limitada aplicar�o, padr�es e procedimentos relativos � sa�de e seguran�a de pessoas empregadas nas estruturas da AECPACDP, em nada menos eficazes que os padr�es e procedimentos que se aplicariam a pessoas empregadas em estruturas semelhantes na Austr�lia e em Timor-Leste. A Autoridade Nomeada pode adoptar, em harmonia com este Artigo, padr�es e procedimentos que tenham em considera��o sistemas j� existentes que tenham sido estabelecidos ao abrigo da lei da Austr�lia ou de Timor-Leste.

Artigo 13.�
Aplica��o do direito tribut�rio

(a) Para os efeitos do direito tribut�rio relacionados directa ou indirectamente com:
i.�������� a explora��o ou para a explora��oo exporta��o de petr�leo na AECPACDP; ou
ii.������ actos, mat�rias, circunst�ncias e coisas que toquem, digam respeito, surjam na sequ�ncia de ou relacionadas com tal explora��o.
a AECPACDP ser� considerada e tratada pela Austr�lia e Timor-Leste como parte desse pa�s.
(b) O c�digo tribut�rio que estabelece a isen��o de tributa��o dupla relativamente �s actividades petrol�feras encontra-se disposto no Anexo G.
(c) O c�digo tribut�rio cont�m o seu pr�prio mecanismo para a resolu��o de disputas. O Artigo 23� deste Tratado n�o se aplicar� a disputas cobertas por esse mecanismo.

Artigo 14.�
�Jurisdi��o penal

(a) Um nacional ou residente permanente da Austr�lia ou de Timor-Leste ficar� sujeito ao direito penal desse pa�s em rela��o a actos ou omiss�es que tenham lugar na AECPACDP relacionados com ou em consequ�ncia da explora��o dos recursos petrol�feros, no caso em que um residente permanente da Austr�lia ou Timor-Leste seja nacional do outro pa�s, este ficar� sujeito ao direito penal do pa�s da sua nacionalidade.�


(b) Subordinado ao disposto no par�grafo (d), um nacional de um terceiro estado, que n�o seja residente permanente nem da Austr�lia nem de Timor-Leste, ficar� sujeito aos direitos penais de ambos a Austr�lia e Timor-Leste, em rela��o a actos ou omiss�es que tenham lugar na AECPACDP relacionados com ou em consequ�ncia de actividades petrol�feras. Tal indiv�duo n�o ficar� sujeito a ac��es penais ao abrigo da lei da Austr�lia ou de Timor-Leste se ele ou ela foi j� julgado e exonerado ou absolvido por um tribunal competente ou j� cumpriu pena pelo mesmo acto ou omiss�o ao abrigo da lei do outro pa�s ou sempre que as autoridades competentes de um dos pa�ses, em harmonia com a sua lei, decidam que � do interesse p�blico abster-se de intentar contra o indiv�duo por esse acto ou omiss�o.

(c) Nos casos previstos no par�grafo (b), a Austr�lia e Timor-Leste dever�o, quando e sempre que necess�rio, consultar-se para determinar qual das leis penais dever� ser aplicada, tendo em considera��o a nacionalidade da v�tima e os interesses do pa�s mais efectado pelo crime elegado.

(d) Em rela��o a actos ou omiss�es cometidos a bordo de navios, incluindo navios de prospec��o s�smica ou navios de perfura��o que naveguem na AECPACDP, ou a bordo de aeronaves que sobrevoem a AECPACDP, aplicar-se-� o direito penal do estado da bandeira do navio ou da aeronave.

(e) A Austr�lia e Timor-Leste prestar�o assist�ncia e cooperar�o mutuamente, inclusiv� atrav�s de acordos ou disposi��es sempre que for apropriado, no sentido de fazer cumprir e executar o direito penal ao abrigo deste Artigo, incluindo na obten��o de provas testemunhais e de informa��o.

(f) Ambos a Austr�lia e Timor-Leste reconhecem o interesse do outro pa�s sempre que a v�tima de um� crime alegado � nacional desse mesmo outro pa�s e dever� manter esse outro pa�s informado, na m�xima extens�o permitida pela sua lei, acerca das ac��es tomadas relativamente ao crime alegado.

(g) A Austr�lia e Timor-Leste podem fazer disposi��es que permitir�o a funcion�rios de um pa�s prestarem assist�ncia ao cumprimento e execu��o do direito penal no outro pa�s. Sempre que tal assist�ncia implique a deten��o de um indiv�duo que, ao abrigo do par�grafo (a), est� sujeito � jurisdi��o do outro pa�s, essa deten��o s� poder� continuar at� ser a pratic�vel a entrega do indiv�duo aos funcion�rios competentes desse outro pa�s.

Artigo 15.�
�Alf�ndega, quarentena e imigra��o

(a) A Austr�lia e Timor-Leste podem, sujeitos aos par�grafos ( c), (e), (f) e (g) aplicar leis alfandeg�rias, de imigra��o e quarentena a indiv�duos, equipamento e bens que entrem no seu territ�rio provenientes da, ou que partam do seu territ�rio com destino � AECPACDP. A Austr�lia e Timor-Leste podem adoptar disposi��es no sentido de facilitar tais entradas e partidas.

(b) Companhias an�nimas de responsabilidade limitada ou outras entidades de responsabilidade limitada assegurar-se-�o, a menos que seja de outro modo autorizado pela Austr�lia ou Timor-Leste, que pessoas, equipamento e bens n�o entrem nas estruturas da AECPACDP sem antes terem entrado na Austr�lia ou Timor-Leste e que os seus empregados, ou os empregados de companhias por eles subcontratadas, est�o autorizados pela Autoridade Nomeada a entrar na ACDP.

(c) Qualquer um dos pa�ses pode solicitar consultas com o outro pa�s relativamente � entrada de determinadas pessoas, equipamentos ou bens nas estruturas da AECPACDP com o objectivo de controlar os movimentos dessas pessoas, equipamentos ou bens.


(d) Nada neste Artigo prejudica os direitos tanto da Austr�lia ou de Timor-Leste relativos � aplica��o de controlos alfandeg�rios, imigra��o e quarentena a pessoas, equipamento e bens que entrem na AECPACDP sem autoriza��o de um dos pa�ses. A Austr�lia e Timor-Leste podem adoptar disposi��es para coordenar o exerc�cio de tais direitos.

(e) Bens e equipamento que entrem na AECPACDP que se destinem a finalidades relacionadas com as actividades petrol�feras ficar�o isentos de direitos alfandeg�rios.


(f) Bens e equipamentos que saiam ou que transitem atrav�s da Austr�lia ou de Timor-Leste destinados a entrar na AECPACDP com finalidades relacionadas com as actividades petrol�feras ficar�o isentos de direitos alfandeg�rios.

(g) Bens e equipamento que saiam da AECPACDP com o objectivo de serem transferidos permanentemente para uma regi�o da Austr�lia ou de Timor-Leste podem ficar ser sujeitos aos alfandeg�rios desse pa�s.

Artigo 16.�
�Levantamentos hidrogr�ficos e s�smicos

(a) A Austr�lia e Timor-Leste ter�o o direito de levar a cabo levantamentos hidrogr�ficos e s�smicos para facilitar as actividades petrol�feras na AECPACDP. A Austr�lia e Timor-Leste cooperar�o:
i.�������������������� na condu��o realiza��o de tais levantamentos, incluindo no aprovisionamento das instala��es necess�rias em terra; e
ii.������������������ Na troca de informa��o hidrogr�fica relevante para as actividades petrol�feras na ACDP.
(b) Na aplica��o deste Tratado, a Austr�lia e Timor-Leste cooperar�o no sentido de facilitar a realiza��o de levantamentos s�smicos na AECPACDP, incluindo o aprovisionamento das instala��es necess�rias em terra.


Artigo 17.�
�Navios da ind�stria petroleira � seguran�a, padr�es de opera��o e equipagem

Excepto se contemplado de outro modo neste Tratado, navios de nacionalidade da Austr�lia ou de Timor-Leste encarregados das actividades petrol�feras na AECPACDP estar�o sujeitos �s leis das suas nacionalidades no que diz respeito �s normas de seguran�a, aos padr�es de opera��o e equipagem. Navios com a nacionalidade de outros pa�ses aplicar�o as leis da Austr�lia ou de Timor-Leste, dependendo dos portos em que operarem, no que diz respeito �s normas de seguran�a, aos padr�es de opera��o e equipagem. Tais navios que entrem na AECPACDP e que n�o operem nem a partir da Austr�lia nem de Timor-Leste nem ao abrigo das leis da Austr�lia ou de Timor-Leste, ficar�o sujeitos aos padr�es internacionais de seguran�a e opera��o aplic�veis.

Artigo 18.�
�Vigil�ncia

(a) Na aplica��o deste Tratado, a Austr�lia e Timor-Leste ter�o o direito de levar a cabo actividades de vigil�ncia na ACDP.

(b) A Austr�lia e Timor-Leste cooperar�o e coordenar�o quaisquer actividades de vigil�ncia levadas a cabo em harmonia de acordo com o disposto no par�grafo (a).�


(c) A Austr�lia e Timor-Leste trocar�o a informa��o resultante de quaisquer actividades de vigil�ncia levadas a cabo em harmonia com o disposto no par�grafo (a).


Artigo 19.�
�Medidas de seguran�a

(a)��� A Austr�lia e Timor-Leste trocar�o informa��o sobre prov�veis amea�as ou incidentes que comprometam a seguran�a da explora��o dos recursos petrol�feros na ACDP.

(b) A Austr�lia e Timor-Leste far�o disposi��es para responder a incidentes que comprometam a seguran�a na ACDP.


Artigo 20.�
�Busca e salvamento

A Austr�lia e Timor-Leste, a pedido da Autoridade Nomeada e em harmonia com este Tratado, cooperar�o e prestar�o assist�ncia em opera��es de busca e salvamento na AECPACDP tendo em considera��o as regras internacionais comumente aceites, normas e procedimentos estabelecidos pelos organismos internacionais competentes.


Artigo 21.�
Servi�os de tr�fego a�reo

A Austr�lia e Timor-Leste, em consulta��o com a Autoridade Nomeada ou a seu pedido e em harmonia com este Tratado, cooperar�o relativamente � opera��o de servi�os a�reos, ao aprovisionamento de servi�os de tr�fego a�reo e � investiga��o de acidentes a�reos dentro da AECPACDP, em harmoniade acordo com as leis nacionais aplic�veis a voos para e dentro da AECPACDP, observando regras internacionais estabelecidas, as normas e procedimentos que tenham sido adoptados pela Austr�lia e Timor-Leste.�


Artigo 22.�
�Dura��o do Tratado

Este Tratado estar� em vigor at� � primeira ocorr�ncia cronol�gica: a exist�ncia de uma delimita��o permanente do fundo marinho entre a Austr�lia e Timor-Leste ou por trinta anos depois da data da sua entrada em vigor.� Este Tratado pode ser renovado atrav�s de acordo entre a Austr�lia e Timor-Leste. As actividades petrol�feras de companhias an�nimas de responsabilidade limitada ou outras entidades de responsabilidade limitada estabelecidoas ao abrigo dos termos deste Tratado continuar�o mesmo se o Tratado j� n�o estiver em vigor sob condi��es equivalentes aquelas em vigor ao abrigo do Tratado.�


Artigo 23.�
Resolu��o de Conflitos

(a) � excep��o de conflitos sob a al�ada do c�digo tribut�rio referido no Artigo 13�(b) deste Tratado, os quais ser�o resolvidos em harmoniade acordo com esse c�digo, qualquer conflito relativo � interpreta��o ou aplica��o deste Tratado ser�, tanto quanto poss�vel, resolvidapor consulta��o ou negocia��o.
(b) Qualquer conflito que n�o seja resolvido da maneira disposta no par�grafo (a) e qualquer mat�ria n�o resolvida relacionada com a aplica��o deste Tratado ao abrigo do Artigo 6�(d)(ii) ser�, a pedido da Austr�lia ou Timor-Leste, submetido a um tribunal arbitral em harmonia com o processo disposto no Anexo B.


Artigo 24.�
�Emenda

Este Tratado pode ser emendado a qualquer momento atrav�s de acordo escrito entre a Austr�lia e Timor-Leste.


Artigo 25.�
�Entrada em vigor

(a) Este Tratado entrar� em vigor no dia em que a Austr�lia e Timor-Leste se notifiquem mutuamente por escrito que os seus respectivos requisitos para a entrada em vigor deste Tratado foram cumpridos.
(b) � sua entrada em vigor, o Tratado ser� considerado como tendo efeito e todas as suas cl�usulas aplicar-se-�o e ser�o consideradas como tendo sido aplicadas na data e desde a data da sua assinatura.
EM TESTEMUNHO DO QUE Oos abaixo assinados, estando devidamente autorizados a isso pelos seus respectivos Governos, assinaram este Tratado.


REALIZADO em D�li, ao vig�simo dia de Maio, Dois mil e dois em dois originais na l�ngua Inglesa.


Pelo Governo da Austr�lia
Pelo Governo de Timor-Leste
John Howard (Primeiro-Ministro)
Mari Alkatiri (Primeiro-Ministro)




Anexo A ao abrigo do Artigo 3.� deste Tratado


Designa��o e Descri��o da AECPACDP


NOTA


Nestae Tratado, sempre que seja necess�rio determinar a posi��o de um ponto, linha ou �rea na superf�cie da Terra, essa posi��o ser� determinada em refer�ncia ao Datum Geod�sico Australiano, isto quer dizer, em refer�ncia a um esfero�de com centro no centro da Terra, com um grande raio equatorial de 6 378 160 metros e um achatamento de 1/298.25 e em refer�ncia aoao V�rtice V�rtice Geod�sicoa de Johnston no Territ�rio do Norte da Austr�lia. Considerar-se-� que estee V�rtice V�rtice seencontra-se localizadoo � Latitude 25o56'54.5515" Sul, Longitude 133o12'30.0771" Este e a 571.2 metros acima do esfero�de supra mencionado.

A �REA


A �rea delimitada pela linha-
(a) Com in�cio no ponto � Latitude 9graus 22' 53" Sul, Longitude 127graus 48' 42" Este;
(b) da� em direc��o sudoeste ao longo da linha geod�sica at� ao ponto � Latitude 10graus 06' 40" Sul, Longitude 126graus 00' 25" Este;
(c) da� em direc��o sudoeste ao longo da linha geod�sica at� ao ponto � Latitude 10graus 28' 00" Sul, Longitude 126graus 00' 00" Este;
(d) da� em direc��o sudeste ao longo da linha geod�sica at� ao ponto � Latitude 11graus 20' 08" Sul, Longitude 126graus 31' 54" Este;
(e) da� em direc��o nordeste ao longo da linha geod�sica at� ao ponto � Latitude 11graus 19' 46" Sul, Longitude 126graus 47' 04" Este;
(f) da� em direc��o nordeste ao longo da linha geod�sica at� ao ponto � Latitude 11graus 17' 36" Sul, Longitude 126graus 57' 07" Este;
(g) da� em direc��o nordeste ao longo da linha geod�sica at� ao ponto � Latitude 11graus 17' 30" Sul, Longitude 126graus 58' 13" Este;
(h) da� em direc��o nordeste ao longo da linha geod�sica at� ao ponto � Latitude 11graus 14' 24" Sul, Longitude 127graus 31' 33" Este;
(i) da� em direc��o nordeste ao longo da linha geod�sica at� ao ponto � Latitude 10graus 55' 26" Sul, Longitude 127graus 47' 04" Este;
(j) da� em direc��o nordeste ao longo da linha geod�sica at� ao ponto � Latitude 10graus 53' 42" Sul, Longitude 127graus 48' 45" Este;
(k) da� em direc��o nordeste ao longo da linha geod�sica at� ao ponto � Latitude 10graus 43' 43" Sul, Longitude 127graus 59' 16" Este;
(l) da� em direc��o nordeste ao longo da linha geod�sica at� ao ponto � Latitude 10graus 29' 17" Sul, Longitude 128graus 12' 24" Este;
(m) da� em direc��o noroeste ao longo da linha geod�sica at� ao ponto � Latitude 9graus 29' 57" Sul, Longitude 127graus 58' 47" Este;
(n) da� em direc��o noroeste ao longo da linha geod�sica at� ao ponto � Latitude 9graus 28' 00" Sul, Longitude 127graus 56' 00" Este; eand
(o) da� em direc��o noroeste ao longo da linha geod�sica at� ao ponto inicial.



Anexo B ao abrigo do Artigo 23.� deste Tratado


Processo de Resolu��o de Conflitos


(a) O tribunal arbitral ao qual o conflito � submetido, em conformidade com o disposto no Artigo 23.� (b), ser� constitu�do por tr�s pessoas nomeadas do seguinte modo:

i. a Austr�lia e Timor-Leste nomear�o cada um �rbitro;


ii. os �rbitros nomeados pela Austr�lia e Timor-Leste dever�o, nos sessenta (60) dias ap�s a nomea��o do segundo dos �rbitros, por acordo, escolher um terceiro �rbitro o qual ser� um cidad�o, ou residente permanente de um terceiro pa�s que tenha rela��es diplom�ticas com ambos a Austr�lia e Timor-Leste;


iii. A Austr�lia e Timor-Leste aprovar�o, nos sessenta (60) dias ap�s a nomea��o do terceiro �rbitro, a escolha desse �rbitro que actuar� como pPresidente do Tribunal.


(b) O processo de arbitragem ser� instaurado por participa��o efectuada, atrav�s de canal diplom�tico, pelo pa�s que instaura tal processo ao outro pa�s. Tal participa��o conter� uma declara��o expondo de forma sum�ria os motivos da reclama��o, a natureza da compensa��o solicitada e o nome do �rbitro nomeado pelo pa�s que instaura o processo. Nos sessenta (60) dias ap�s ser dada tal notifica��o, o pa�s na posi��o de r�u participar� ao pa�s que instaurou o processo o nome do �rbitro nomeado pelo pa�s na posi��o de r�u.

(c) Se, dentro dos limites de tempo prescritos nos sub-par�grafos (a) (ii) e (iii) e no par�grafo(b) deste Anexo, a nomea��o necess�ria n�o foi efectuada ou a devida aprova��o n�o foi dada, a Austr�lia ou Timor-Leste podem solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justi�a que efectue a nomea��o necess�ria. Se o Presidente for um cidad�o ou residente permanente da Austr�lia ou de Timor-Leste, ou se estiver impossibilitado para exercer estas fun��es, o Vice-Presidente ser� convidado para efectuar a nomea��o. Se o Vice-Presidente for um cidad�o ou residente permanente da Austr�lia ou de Timor-Leste, ou se estiver impossibilitado para exercer estas fun��es, o Membro do Tribunal Internacional de Justi�a mais graduado que n�o seja cidad�o nem residente permanente da Austr�lia nem de Timor-Leste ser� convidado a efectuar a nomea��o.


(d) No caso em que um �rbitro nomeado, em conformidade com o estabelecido neste Anexo, se demita ou fique impossibilitado de exercer as suas fun��es, um �rbitro sucessor ser� nomeado do mesmo modo prescrito para o �rbitro original e o sucessor ter� todos os poderes e obriga��es que o �rbitro original.


(e) O Tribunal Arbitral reunir� pela primeira vez na altura e lugar fixados pelo Presidente do Tribunal. Subsequentemente, o Tribunal Arbitral determinar� onde e quando reunir�.

(f) O Tribunal Arbitral decidir� em todas as mat�rias da sua compet�ncia e determinar�, subordinado a qualquer acordo entre a Austr�lia e Timor-Leste, os seus pr�prios processos.


(g) Antes de deliberar, o Tribunal Arbitral pode, a qualquer altura do processo, propor � Austr�lia e Timor-Leste a resolu��o amig�vel da disputao conflito. O Tribunal Arbitral deliberar� por maioria de votos, observando as disposi��es deste Tratado e o direito internacional aplic�vel.

(h) A Austr�lia e Timor-Leste incorrer�o cada um os custos do seu �rbitro nomeado e os seus custos relativos � prepara��o e apresenta��o dos casos. Os custos do Presidente do Tribunal e as despesas associadas � condu��o da arbitragem ser�o suportados em partes iguais pela Austr�lia e Timor-Leste.

(i) O Tribunal Arbitral conceder� � Austr�lia e Timor-Leste audi�ncias justas. O Tribunal pode deliberar na falta de compar�ncia da Austr�lia ou de Timor-Leste. Em qualquer dos casos, o Tribunal Arbitral deliberar� nos seis (6) meses ap�s a data em que foi convocado pela primeira vez pelo Presidente do Tribunal. Qualquer delibera��o ser� apresentada por escrito e dever� expor os seus fundamentos legais. Um duplicado assinado da delibera��o ser� transmitido para a Austr�lia e para Timor-Leste.

(j) Uma delibera��o ser� definitiva e vinculativa para a Austr�lia e Timor-Leste.




Anexo C ao abrigo do Artigo 6.� (b)(v) deste Tratado


Poderes e Fun��es da Autoridade Nomeada


Os poderes e fun��es da Autoridade Nomeada incluir�o:

(a) a administra��o e a regulamenta��o quotidianas das actividades petrol�feras em conformidade com este Tratado e de quaisquer documentos / escrituras/ actas[12] realizados ou aderidos ao abrigo deste tratado, incluindo as directrizes dadas pela Comiss�o Conjunta.

(b) a prepara��o do or�amento anual (receitas e despesas) da Autoridade Nomeada a submeter � Comiss�o Conjunta. Qualquer despesa s� poder� ser efectuada em conformidade com o or�amento aprovado pela Comiss�o Conjunta ou, de outro modo, em conformidade com os regulamentos e normas aprovadas pela Comiss�o Conjunta;


(c) a prepara��o de relat�rios anuais a submeter � Comiss�o Conjunta;


(d) requerer assist�ncia das autoridades australianas e timorenses apropriadas, em harmonia com este Tratado,

i.�� para opera��es de busca e salvamento na AECPACDP;


ii. em caso de amea�a terrorista a navios e estruturas encarregados envolvidos dnas opera��es petrol�feras na AECPACDP; e


iii. para os servi�os de tr�fego a�reo na AECPACDP;


(e)� requerer assist�ncia das autoridades australianas e timorenses apropriadas, ou outros organismos ou pessoas, em medidas preventivas, e equipamento e procedimentos utilizados no combate � polui��o;


(f)� estabelecer zonas de seguran�a e zonas de acesso restrito, em harmonia com o direito internacional, para garantir a seguran�a da navega��o e das opera��es petrol�feras;


(g) controlar os movimentos para dentro, dentro e para fora da AECPACDP de navios, aeronaves, estruturas e outro equipamento empregue na explora��o dos recursos petrol�feros, em harmonia com o direito internacional, e, subordinado ao Artigo 15�, autorizar a entrada de empregados de companhias adjudicat�rias / concession�rias e dos seus subcontratados e outras pessoas na AECPACDP;


(h) emitir regulamentos e dar instru��es, ao abrigo deste Tratado, em todas as mat�rias relacionadas com a supervis�o e controlo das actividades petrol�feras, incluindo sa�de, seguran�a, protec��o e avalia��o ambientais e pr�ticas de trabalho, em conformidade com o C�digo de Explora��o Mineira do Petr�leo; e


(i)� todos os outros poderes e fun��es que possam ser identificados noutros Anexos a este Tratado ou que lhe possam ser conferidos pela Comiss�o Conjunta.



Anexo D ao abrigo do Artigo 6.�(c)(ii) deste Tratado


Poderes e Fun��es da Comiss�o Conjunta


1. Os poderes e fun��es da Comiss�o Conjunta incluir�o:

(a)��� dar directrizes � Autoridade Nomeada no cumprimento dos seus poderes e fun��es;

(b)��� conferir poderes e fun��es � Autoridade Nomeada ;

(c)��� adoptar um C�digo de Explora��o Mineira do Petr�leo provis�rio, em conformidade com o Artigo 7.� (b) do Tratado, se necess�rio;
(d) aprovar o or�amento financeiro (receitas e despesas) da Autoridade Nomeada;
(e) aprovar regras, normas e regulamenta��o para o funcionamento eficaz da Autoridade Nomeada;
(f)� nomear a Autoridade Nomeada para o per�odo referido no Artigo� 6.� (b)(i);
(g) a pedido de um membro da Comiss�o Conjunta , efectuar inspec��es e peritagens contabil�sticasauditoriasauditorias dos livros e contas da Autoridade Nomeada ou organizar tais inspec��es e peritagens contabil�sticasauditoriasauditorias;
(h) aprovar o resultado das inspec��es e peritagens contabil�sticasauditorias dos livros e contas das companhias adjudicat�rias / concession�rias realizados pela Comiss�o Conjunta;
(i) considerar e adoptar o relat�rio anual da Autoridade Nomeada;
(j) da sua pr�pria vontade ou sob recomenda��o da Autoridade Nomeada, de modo que n�o seja incompat�vel com os objectivos deste Tratado, emendar o C�digo de Explora��o Mineira do Petr�leo para facilitar as actividades na AECPACDP;


2. A Comiss�o Conjunta exercer� os seus poderes e fun��es para o benef�cio dos povos da Austr�lia e Timor-Leste tendo considera��o pelo campo petrol�fero, tratamento, transporte e pr�ticas ambientais.




Anexo E ao abrigo do Artigo 9.� (b) deste Tratado


Emparcelamento Uniformiza��oUnifica��o do Greater Sunrise


(a) A Austr�lia e Timor-Leste concordam com a o emparcelamentoa uniformiza��ounifica��o dos dep�sitos do Sunrise e Troubadour (conhecidos colectivamente por �Greater Sunrise�) baseado no facto que 20.1% do Greater Sunrise se encontra situado dentro da AECPACDP. A produ��o do Greater Sunrise ser� distribu�da na propor��o de 20.1% atribu�do � AECPACDP e 79.9% atribu�do � Austr�lia.

(b) Tanto a Austr�lia como Timor-Leste podem solicitar a revis�o da f�rmula da divis�o da produ��o. No seguimento de tal revis�o, a f�rmula da divis�o da produ��o pode ser alterada por acordo entre a Austr�lia e Timor-Leste.

(c) O acordo de de emparcelamentointernacional de uniformiza��ounifica��o referido no par�grafo (a) reserva todos os direitos relativos � delimita��o do fundo marinho entre a Austr�lia e Timor-Leste.

(d) No caso de uma delimita��o permanente do fundo marinho, a Austr�lia e Timor-Leste reconsiderar�o os termos do acordo de emparcelamento internacional de uniformiza��ounifica��o referido no par�grafo (a). Qualquer novo acordo conservar� os termos de qualquer contracto de co-divis�o de produ��o, licen�a ou autoriza��o que seja baseada no acordo do par�grafo (a).



Anexo F ao abrigo do Artigo 5.� (a) deste Tratado


Esquema Tribut�rio para Determinados Dep�sitos de Petr�leo


Ser�o oferecidos contratos �quelas �s companhias que, imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado, detenham contractos com os n�meros 91-12, 91-13, 95-19 e 96-20, nos mesmos termos que os contratos referidos e modificados para ter em considera��o a estrutura administrativa ao abrigo deste Tratado, ou de outro modo acordado pela Austr�lia e por Timor-Leste.

Anexo G ao abrigo do Artigo 13.� (b) deste Tratado


C�digo Tribut�rio para Evitar a Tributa��o Dupla e para a Preven��o da Evas�o � Tributa��o Respeitantes a Actividades Relacionadas com a �rea de Explora��o Conjunta de Petr�leoConjunta de Desenvolvimento Petrol�fero[13]

Artigo 1.�
Defini��es Gerais

1. Neste C�digo Tribut�rio, a menos que o contexto o exija de outro modo:

(a)��� o termo �imposto australiano� significa tributa��es impostas pela Austr�lia, que n�o sejam coimas ou juros, constituindo tributa��es �s quais este C�digo Tribut�rio se aplica;

(b)��� o termo �companhia� significa qualquer pessoa jur�dica colectiva ou qualquer entidade que seja tratada como pessoa jur�dica colectiva para efeitos tribut�rios;

(c)��� o termo "autoridade competente" significa, no caso da Austr�lia, o Comiss�rio dos Impostosmissioner of Taxation ou um representante autorizado deste Comiss�rio e, no caso de Timor-Leste, o Ministro das Finan�as ou um representante autorizado do Ministro;

(d)��� o termo �imposto timorense� significa tributa��es impostas por Timor-Leste, que n�o sejam coimas ou juros, constituindo tributa��es �s quais este C�digo Tribut�rio se aplica;

(e)��� o termo �percentagem de trabalhoenquadramento[14]� significa, no caso da Austr�lia, dez (10) por cento e, no caso de Timor-Leste, noventa (90) por cento;

(f)���� o termo �direito do Estado Contratante� significa o direito em vigor nesse Estado Contratante relativo a tributa��es �s quais este C�digo Tribut�rio se aplica;

(g)��� o termo �pessoa� inclui um indiv�duo, companhia ou outra qualquer associa��o de pessoas;

(h) o termo �percentagem de redu��o[15]� significa, no caso da Austr�lia, noventa (90) por cento e, no caso de Timor-Leste, dez (10) por cento;

(i)�� o termo �imposto[16]� significa tributa��es australianas ou tributa��es timorenses, de acordo com o exigido pelo contexto; e

(j)�� o termo �ano� significa, na Austr�lia, qualquer ano de rendimento e, em Timor-Leste, qualquer ano tribut�rio.


2. Em qualquer momento, na aplica��o deste C�digo Tribut�rio por um dos Estados Contratantes, qualquer termo que n�o esteja definido neste C�digo Tribut�rio nem noutro lado do Tratado ter�, a menos que o contexto o exija de outro modo, o significado que tem nesse momento ao abrigo do direito desse Estado Contratante para fins de tributa��o, aos quais este C�digo Tribut�rio se aplica. Qualquer significado ao abrigo da lei tribut�ria desse Estado prevalece sobre um significado atribu�do ao termo ao abrigo de outra lei desse Estado.

Artigo 2.�
�mbito Pessoal

As disposi��es neste C�digo Tribut�rio aplicar-se-�o a pessoas que s�o residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes, assim como a pessoas que n�o s�o residentes de nenhum dos Estados Contratantes mas a que estas disposi��es se aplicam para efeitos tribut�rios relacionados directa ou indirectamente com:

(a)������ a explora��o ou para a explora��o de petr�leo na AECPACDP; ou
(b)������ actos, mat�rias, circunst�ncias e coisas que toquem, digam respeito, surjam na sequ�ncia de ou relacionadas com tal explora��o.


Artigo 3.�
Residente

1. Para os efeitos deste C�digo Tribut�rio, residente de um dos Estados Contratantes significa:

(a)��� no caso da Austr�lia, uma pessoa que est� sujeita a tributa��es na Austr�lia, por ser residente da Austr�lia ao abrigo do direito tribut�rio da Austr�lia; e
(b)��� ) no caso de Timor-Leste, uma pessoa que est� sujeita a tributa��es em Timor-Leste, por ser residente de Timor-Leste ao abrigo da lei tribut�ria de Timor-Leste,


mas n�o inclu� qualquer pessoa que est� sujeita a tributa��es nesse Estado Contratante, cujas tributa��es sejam s� respeitantes a rendimentos de fontes nesse Estado Contratante.

2. Sempre que pelas disposi��es do par�grafo 1 deste Artigo, um indiv�duo � residente, dos dois Estados Contratantes, ent�o a situa��o da pessoa ser� determinada de acordo com o seguinte:

(a) a pessoa ser� tida como sendo residente unicamente do Estado Contratante no qual a pessoa tem uma casa permanente dispon�vel;


(b) Se a pessoa tem casa dispon�vel em ambos os Estados Contratantes, ou em nenhum deles, a pessoa ser� tida como residente unicamente do Estado Contratante no qual a pessoa tem domic�lio habitual;


(c) Se a pessoa tem domic�lio habitual em ambos os Estados Contratantes, ou se a pessoa n�o tem domic�lio habitual em nenhum deles, a pessoa ser� tida como residente unicamente do Estado Contratante no qual as rela��es pessoais e econ�micas da pessoa sejam mais pr�ximas. Para as finalidades deste par�grafo, a nacionalidade ou cidadania de um indiv�duo dos Estados Contratantes ser� um factor na determina��o do grau das rela��es pessoais e econ�micas de um indiv�duo com esse Estado Contratante;


(c)��� Se n�o se puder determinar com qual dos Estados Contratantes as rela��es pessoais e econ�micas da pessoa s�o mais pr�ximas, as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-�o no sentido de resolver a quest�o de m�tuo acordo.

3. Sempre que pelas disposi��es do par�grafo 1 deste Artigo, uma pessoa que n�o seja um indiv�duo seja residente em ambos os Estados Contratantes, ent�o ser� julgado como residente unicamente do Estado Contratante no qual se situa o lugar da sua administra��o gest�o efectiva.

Artigo 4.�
Tributa��es abrangidas

1. As tributa��es j� existentes �s quais este C�digo Tribut�rio se aplicar� s�o:
(a)��� na Austr�lia:

(i)����������� o imposto sobre o rendimento, mas excluindo o imposto sobre o rendimento de recursos petrol�feros[17];
(ii)��������� o imposto sobre os benef�cios adicionais;
(iii)�������� o imposto sobre os bens e servi�os; e
(iv)������� a superannuation guarantee chargeo encargo supranual de garantia[18],

impostos imposi��es ao abrigo do direito federal da Austr�lia;

(b)��� em Timor-Leste:

(i)�������� o imposto sobre o rendimento, incluindo ou o imposto sobre os rendimentos l�quidos ou o imposto sobre rendimentos adicionais[19], aplic�vel de acordo com um de determinado projecto petrol�fero ou parte de um projecto;
(ii)������ (ii) imposto sobre o valor acrescentado e o imposto sobre a venda de artigos de luxo (�imposto sobre o valor acrescentado�); e
(iii)����� (iii) o imposto sobre vendas,

impostos imposi��es ao abrigo do direito de Timor-Leste.


2. As disposi��es deste C�digo Tribut�rio aplicar-se-�o a quaisquer impostos id�nticos ou substancialmente similares, que sejam estabelecidos ap�s a data da assinatura deste Tratado e em acr�scimo ou substitui��o de impostos existentes. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-�o mutuamente acerca de quaisquer altera��es pertinentes ao seu direito tribut�rio, o mais cedo poss�vel ap�s essas altera��es.

3. Um Estado Contratante n�o impor� tributa��es que n�o estejam ao abrigo das disposi��es do C�digo Tribut�rio relativamente a, ou que se apliquem a:

(a)��� � explora��o de petr�leo na AECPACDP; ou
(b)��� quaisquer actividades de explora��o de petr�leo ou actividades relacionadas levadas a cabo na AECPACDP,

a menos que o outro Estado Contratante consinta a imposi��o dessas tributa��es.


4. Nada contido no par�grafo 3 deste Artigo poder� ser considerado como um impedimento � imposi��o, por um Estado Contratante, de acordo com o seu direito, de coimas ou juros relacionados com as tributa��es ao abrigo deste C�digo Tribut�rio.

Artigo 5.�
Lucros[20]

1. Para os efeitos do direito tribut�rio de cada um dos Estados Contratantes, os lucros ou perdas de uma pessoa, que n�o um indiv�duo, procedentes da, ou incorridos na AECPACDP num ano ser�o reduzidos pela percentagem de redu��o.


2. (a) Lucros ou perdas de um indiv�duo que � residente de um Estado Contratante, procedentes da AECPACDP, num ano, por podem ser tributados em ambos os Estados Contratantes depois de reduzidos pela percentagem de redu��o.


(b) N�o obstante o sub-par�grafo 2(a), o Estado Contratante do qual o indiv�duo � residente pode tributar esses lucros ou reconhecer essas perdas sem recorrer a tal redu��o. Nesse caso, esse Estado Contratante dar� uma compensa��o tribut�ria, relativa �s tributa��es sobre esses lucros a pagar pelo indiv�duo nesse Estado, pelas tributa��es pagas no outro Estado Contratante.


3. Lucros de um indiv�duo que n�o seja residente de nenhum dos Estados Contratantes, procedentes da AECPACDP, num ano, podem ser tributados em ambos os Estados Contratantes, mas sujeitos a um abatimento nas tributa��es, a pagar em cada um dos Estados na percentagem de redu��o das tributa��es il�quidas, sobre esses lucros, nesse Estado Contratante.

4. Perdas, incorridas na AECPACDP num ano por um indiv�duo que n�o seja residente de nenhum dos Estados Contratantes, que sejam eleg�veis, ao abrigo do direito de um Estado Contratante, a transitarem para serem deduzidas de rendimentos futuros ser�o, para os efeitos desse direito, reduzidos pela percentagem de redu��o.


5. Sempre que as perdas transitem de anos anteriores como dedu��es, essas perdas n�o podem ser tomadas em considera��o como lucros ou perdas no ano em que transitam como uma dedu��o.

6. Sempre que os lucros incluam componentes de rendimento que estejam previstas separadamente noutros Artigos deste C�digo Tribut�rio, ou sempre que as perdas estejam previstas separadamente noutros Artigos deste C�digo Tribut�rio, ent�o as disposi��es desses Artigos n�o ser�o afectadas pelas disposi��es deste Artigo.


7. Para determinar se os lucros s�o procedentes da AECPACDP para os efeitos deste Artigo, ter-se-� que ter em considera��o os princ�pios aceites internacionalmente relativos � fonte dos lucros, tendo considera��o especial at� que ponto as actividades na AECPACDP, ou bens localizados na AECPACDP, em vez de outros lugares, contribu�ram para esses lucros. Na aplica��o de tais princ�pios aceites internacionalmente, especial considera��o ser� dada � localiza��o de:

(a)��� quaisquer actividades ou fun��es que contribuam para esses lucros;
(b)��� quaisquer bens pertinentes ao c�lculo dos lucros; e
(c)��� quaisquer riscos comerciais e financeiros assumidos por uma entidade, os quais estejam relacionados com os lucros.


8. Para os efeitos do par�grafo 7, ter-se-� em especial considera��o os termos de qualquer acordo de emparcelamento unifica��o pertinente e at� que ponto estes n�o entram em conflito com os princ�pios internacionalmente aceites referidos nesse par�grafo.

9. Para determinar se as perdas s�o incorridas na AECPACDP, ter-se-� que ter em considera��o os princ�pios aceites internacionalmente relativos ao local onde essas perdas s�o incorridas, com uma perspectiva de abordagem coerente com os par�grafos 7 e 8 deste Artigo.

10. Sempre que lucros espec�ficos sejam decorrentes na sua totalidade ou na sua maioria da AECPACDP, ou perdas espec�ficas sejam incorridas na sua totalidade ou na sua maioria na AECPACDP, ent�o tais lucros e perdas ser�o considerados como decorrentes na sua totalidade ou incorridos na sua totalidade, de acordo com o caso, na AECPACDP. Na aplica��o deste par�grafo, os Estados Contratantes dever�o procurar obter uma abordagem coerente no tratamento dado a estes lucros e perdas e dever�o consultar para este fim, sempre que necess�rio.

11. Para as finalidades deste C�digo Tribut�rio, o imposto sobre rendimentos adicionais de Timor-Leste � considerado como um imposto sobre os rendimentos l�quidoslucros.


Artigo 6.�
Transporte mar�timo e a�reo

1. Lucros procedentes de todo o transporte mar�timo ou a�reo, onde o transporte pertinente de pessoas ou mercadorias se inicia num local da AECPACDP at� qualquer outro local, quer dentro ou fora da AECPACDP, ser�o considerados na sua totalidade como lucros procedentes da AECPACDP.

2. Lucros procedentes de todo o transporte mar�timo ou a�reo interno � AECPACDP, ser�o considerados na sua totalidade como lucros procedentes da AECPACDP.

3. Lucros procedentes de todo o transporte mar�timo ou a�reo, onde o transporte pertinente de pessoas ou mercadorias se inicia fora da AECPACDP e termina na AECPACDP, n�o ser�o considerados como procedentes da AECPACDP.


Artigo 7.�
Avalia��o do petr�leo

O valor do petr�leo ser�, para todos os efeitos ao abrigo do direito tribut�rio de ambos os Estados Contratantes, o valor determinado em conformidade com os princ�pios do valor normal do mercadoprinc�pios internacionalmente aceites tendo considera��o devida �s fun��es desempenhadas, bens utilizados e riscos assumidos.


Artigo 8.�
Dividendos

1. Dividendos pagos ou creditados, por uma companhia que � residente num Estado Contratante, na sua totalidade ou na sua maioria com lucros, rendimentos ou ganhos procedentes de fontes na AECPACDP e cujo o benefici�rio � residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante. No entanto, tais dividendos podem tamb�m ser tributados no Estado Contratante mencionado em primeiro lugar e de acordo com o direito desse Estado, mas a tributa��o colectada n�o pode exceder quinze por cento do montante il�quido dos dividendos.


2. Dividendos pagos ou creditados, por uma companhia que � residente num Estado Contratante, na sua totalidade ou na sua maioria com lucros, rendimentos ou ganhos procedentes de fontes na AECPACDP e cujo o benefici�rio � residente desse Estado Contratante, ser�o tributados somente nesse Estado.

3. Dividendos pagos ou creditados, por uma companhia que � residente num Estado Contratante, na sua totalidade ou na sua maioria com lucros, rendimentos ou ganhos procedentes de fontes na AECPACDP e cujo o benefici�rio n�o � residente de nenhum dos Estados Contratantes, pode ser tributado em ambos os Estados Contratantes, mas a quantia sujeita a tributa��o de qualquer desses dividendos ser� a quantia equivalente � percentagem de trabalho da quantia que seria considerada como colect�vel fora deste par�grafo.

4. O termo �dividendos� utilizado neste Artigo significa rendimentos procedentes da comparticipa��o nos lucros ou outros direitos de comparticipa��o nos lucros que n�o sejam relacionados com d�vidas a receber, assim como outros rendimentos que estejam sujeitos ao mesmo tratamento tribut�rio dos rendimentos procedentes da comparticipa��o nos lucros pelo direito do Estado Contratante, do qual a companhia que faz a reparti��o � residente.

5. N�o obstante quaisquer outras disposi��es deste C�digo Tribut�rio, sempre que uma companhia que � residente de um dos Estados Contratantes obtenha lucros, rendimentos ou ganhos da AECPACDP, tais lucros, rendimentos ou ganhos podem ficar sujeitos, no outro Estado Contratante, a impostos sobre o rendimento l�quido de acordo com o seu direito, mas tal tributa��o n�o exceder� quinze (15) por cento da quantia il�quida de tais lucros, rendimentos ou ganhos depois de deduzir destes lucros, rendimentos ou ganhos o imposto sobre os rendimentos que lhe � imposto nesse outro Estado. Tal tributa��o ser� imposta sobre o valor equivalente � percentagem de trabalho da quantia que seria considerada como colect�vel fora deste par�grafo.

6. Para efeitos deste Artigo, �procedente de� tem o mesmo significado que o atribu�do no Artigo 5.�.


Artigo 9.�
Juros

1. Juros pagos ou creditados por um adjudicat�rio / concession�rio, sendo juros cujo benefici�rio � residente de um Estado Contratante, podem ser tributados nesse Estado Contratante.

2. Tais juros podem tamb�m ser tributados no outro Estado Contratante, mas a tributa��o assim colectada n�o poder� exceder dez (10) por cento da quantia il�quida dos juros.

3. Juros pagos ou creditados por um adjudicat�rio / concession�rio, sendo juros cujo benefici�rio � uma pessoa que n�o � residente de nenhum Estado Contratante, podem ser tributados em ambos os Estados Contratantes mas a quantia tribut�vel de tais juros ser� a quantia equivalente � percentagem de trabalho da quantia que seria considerada como colect�vel fora deste par�grafo.

4. O termo �juros� neste C�digo Tribut�rio, inclu� juros de t�tulos ou obriga��es, quer garantidos ou n�o por hipoteca e quer tendo ou n�o o direito de comparticipa��o nos lucros, juros procedentes de qualquer forma de d�vida e todos os outros rendimentos semelhantes aos rendimentos procedentes de empr�stimos, que sejam suscept�veis a tributa��o, ao abrigo do direito do Estado Contratante, no qual o rendimento tem origem.


Artigo 10�
Royalties[21]

1. Royalties pagas ou creditadas por um adjudicat�rio / concession�rio, sendo royalties cujo benefici�rio � residente de um Estado Contratante, podem ser tributados nesse Estado Contratante.

2. Tais royalties podem tamb�m ser tributadas no outro Estado Contratante, mas a tributa��o assim colectada n�o poder� exceder dez (10) porcento da quantia il�quida das royalties.

3. Royalties pagas ou creditadas por um adjudicat�rio / concession�rio, sendo royalties cujo benefici�rio � uma pessoa que n�o � residente de nenhum Estado Contratante, podem ser tributadas em ambos os Estados Contratantes, mas a quantia tribut�vel de tais royalties ser� a quantia equivalente � percentagem de trabalho da quantia que seria considerada como colect�vel fora deste par�grafo.

4. O termo "royalties" neste Artigo significa pagamentos ou cr�ditos, quer peri�dicos ou n�o, e de qualquer forma descritos ou calculados, na medida em que s�o efectuados em rela��o:

(a)� � utiliza��o, ou ao direito de utiliza��o, a quaisquer direitos de autor, a patentes, a desenho ou modelo, a f�rmula ou processo de fabrico secretos, a marca registada ou a outro patrim�nio ou direito de propriedade semelhantes;
(b) � utiliza��o, ou ao direito de utiliza��o de quaisquer equipamentos industriais, comerciais ou cient�ficos;
(c) ao fornecimento de informa��o e conhecimentos cient�ficos, t�cnicos, industriais ou comerciais;
(d) ao fornecimento de qualquer assist�ncia que seja auxiliar e subsidi�ria de, e equipada por forma a permitir a aplica��o ou usufruto de, qualquer patrim�nio ou direito como mencionado no sub-par�grafo (a), de qualquer equipamento como mencionado no sub-par�grafo (b) ou qualquer conhecimento ou informa��o como mencionado no sub-par�grafo (c); ou
(d)� � indulg�ncia total ou parcial relativamente ao uso ou fornecimento de qualquer patrim�nio ou direito referido neste par�grafo.


Artigo 11.�
Aliena��o de bens

1. Sempre um ganho ou perda de natureza capital � acumulado ou incorrido por uma pessoa, que n�o seja um indiv�duo, que � residente de um Estado Contratante, e seja proveniente da aliena��o de patrim�nio situado na AECPACDP, ou de t�tulos ou de lucros semelhantes numa companhia, cujos bens consistem em patrim�nio situado (directa ou indirectamente, incluindo por exemplo atrav�s de uma cadeia de companhias), na sua totalidade ou na sua maioria ,na AECPACDP, a quantia do ganho ou perda, para as finalidades do direito do Estado Contratante, � a quantia equivalente � percentagem de trabalho da quantia que seria considerada como ganho ou a perda fora deste par�grafo.


2. Sempre um ganho ou perda de natureza capital � acumulado ou incorrido por um indiv�duo que � residente num Estado Contratante, e seja proveniente da aliena��o de patrim�nio situado na AECPACDP, ou de t�tulos ou de lucros semelhantes numa companhia, cujos bens consistem em patrim�nio situado (directa ou indirectamente, incluindo por exemplo atrav�s de uma cadeia de companhias), na sua totalidade ou na sua maioria, na AECPACDP, a quantia do ganho ou perda pode, para as finalidades do direito do Estado Contratante, � a quantia equivalente � percentagem de redu��o da quantia que seria considerada o ganho ou a perda fora deste par�grafo.


3. N�o obstante o par�grafo 2, o Estado Contratante do qual o indiv�duo � residente pode tributar esse ganho ou reconhecer essa perda de natureza capital sem tal redu��o. Em tal caso, o Estado Contratante dever� conceder um abatimento tribut�rio pelas tributa��es sobre esses ganhos pagas pelo indiv�duo no outro Estado Contratante.


Artigo 12.�
Servi�os pessoais independentes

1. Rendimentos procedentes de servi�os profissionais prestados por um indiv�duo que � residente de um Estado Contratante, ou de outras actividades independentes de car�cter semelhante, desempenhados na AECPACDP, podem ser tributados em ambos Estados Contratantes depois de reduzidos pela percentagem de redu��o.


2. N�o obstante o par�grafo (1), o Estado Contratante do qual o indiv�duo � residente pode tributar tal rendimento sem tal redu��o. Em tal caso, o Estado Contratante dever� conceder um abatimento tribut�rio pelas tributa��es sobre esse rendimento pagas pelo indiv�duo no outro Estado Contratante.


3. Rendimentos procedentes de servi�os profissionais prestados por um indiv�duo, que n�o � residente de nenhum dos Estados Contratantes, ou de outras actividades independentes de car�cter semelhante, desempenhados na AECPACDP, podem ser tributados em ambos os Estados Contratantes, mas sujeitos a um abatimento tribut�rio, pelas tributa��es a pagar em cada um dos Estados Contratantes na percentagem de redu��o das tributa��es il�quidas, sobre os rendimentos referidos neste par�grafo, a pagar nesse Estado Contratante.


Artigo 13.�
Servi�os pessoais dependentes

1. Sal�rios, ordenados e outra remunera��o procedentes de emprego desempenhado na AECPACDP por um indiv�duo que � residente num Estado Contratante pode ser tributado em ambos os Estados Contratantes depois de reduzido pela percentagem de redu��o.


2. N�o obstante o par�grafo (1), o Estado Contratante do qual o indiv�duo � residente pode tributar tal remunera��o sem tal redu��o. Em tal caso, esse Estado dever� conceder um abatimento tribut�rio relativamente �s tributa��es a pagar sobre essa remunera��o, pelas tributa��es sobre essa remunera��o pagas pelo indiv�duo no outro Estado Contratante.

3. Remunera��o procedente do exerc�cio de emprego na AECPACDP por um indiv�duo que n�o � residente de nenhum dos Estados Contratantes, pode ser tributada em ambos os Estados Contratantes, mas sujeito a um abatimento tribut�rio, pelas tributa��es a pagar em cada um dos Estados Contratantes, na percentagem de redu��o das tributa��es il�quidas, sobre o rendimento referido neste par�grafo, a pagar nesse Estado Contratante.

Artigo 14.�
Outros rendimentos

1. Componentes de rendimento de um residente de um dos Estados Contratantes que n�o um indiv�duo, procedentes de fontes na AECPACDP e que n�o foram consideradaos nos Artigos precedentes deste C�digo Tribut�rio, ser�o reduzidoas pela percentagem de redu��o.


2. Componentes de rendimento de um indiv�duo residente de um dos Estados Contratantes, procedentes de fontes na AECPACDP e que n�o foram consideradaos nos Artigos precedentes deste C�digo Tribut�rio, podem ser tributadaos em ambos os Estados Contratantes depois de reduzidaos pela percentagem de redu��o.


3. N�o obstante o par�grafo (2), o Estado Contratante no qual o indiv�duo � residente pode tributar tais componentes de rendimento sem tal redu��o. Em tal caso, esse Estado conceder� um abatimento tribut�rio, pelas tributa��es pagas no outro Estrado Contratante, nas tributa��es sobre essaes componentes de rendimento a pagar pelo indiv�duo nesse Estado.

4. Componentes de rendimento de uma pessoa que n�o � residente de nenhum dos Estados Contratantes, procedentes de fontes na AECPACDP e que n�o foram consideradaos nos Artigos precedentes deste C�digo Tribut�rio, podem ser tributadaos em ambos os Estados Contratantes, mas sujeitaos a um abatimento tribut�rio, pelas tributa��es a pagar em cada um dos Estados Contratantes, na percentagem de redu��o das tributa��es il�quidas, sobre os rendimentos referidos neste par�grafo.


5. Para as finalidades deste Artigo, �procedente de� tem o mesmo significado que o atribu�do no artigo 5.�.

Artigo 15.�
Benef�cios adicionais

Para os efeitos do direito tribut�rio da Austr�lia, a quantia tribut�vel dos benef�cios adicionais australianos relativos a benef�cios adicionais prestados a empregados num ano, respeitantes ao exerc�cio de empregos na AECPACDP, ser�:

(a)��� no caso de tais empregados serem residentes da Austr�lia, a tributa��o sobre os benef�cios adicionais pode ser aplicada sem redu��o;
(b)��� no caso de empregados que sejam residentes de Timor-Leste, a tributa��o sobre os benef�cios adicionais n�o ser� aplicada; e
(c)��� relativamente a empregados que n�o s�o residentes de nenhum dos Estados Contratantes, a quantia a pagar ser� reduzida pela percentagem de redu��o.


Artigo 16.�
Superannuation guarantee chargeEncargo superanual de garantia[22]

A superannuation guarantee charge impostaO encargo superanual de garantia na Austr�lia, respeitante ao exerc�cio de emprego na AECPACDP, num ano, pode ser aplicadoa s� na medida em que diga respeito a empregados que s�o residentes da Austr�lia, caso em que pode ser aplicadoa sem redu��o.


Artigo 17.�
Diversos

Sempre que rendimentos, lucros ou ganhos n�o procedam da AECPACDP, com o significado do termo dado no Artigo 5�, para as finalidades deste C�digo, nenhum dos Estados Contratantes tributar� esses rendimentos, lucros ou ganhos baseados no facto que, efectivamente, a sua fonte � na AECPACDP.

Artigo 18.�
Tributa��es indirectas

Bens introduzidos na AECPACDP, quer a partir de um Estado Contratante ou n�o, e servi�os prestados a uma pessoa na AECPACDP, podem, na altura da sua introdu��o ou ap�s a sua introdu��o, ser tributados em ambos os Estados, de acordo com a lei australiana do imposto sobre bens e servi�os aplic�vel e com a lei timorense relativa ao imposto sobre o valor acrescentado, ou o imposto sobre vendas, segundo o caso, mas o montante tribut�vel em rela��o a esses bens e servi�os ser� o montante equivalente � percentagem de trabalho do montante que seria o montante tribut�vel fora deste par�grafo.


Artigo 19.�
Preven��o da dupla tributa��o

1. No caso da Austr�lia, sujeito �s disposi��es do direito da Austr�lia em vigor respeitantes � autoriza��o de um cr�dito para efeitos da tributa��o australiana relativas a tributa��es pagas num pa�s fora da Austr�lia (a qual n�o afectar� os princ�pios gerais deste Artigo), tributa��es timorenses pagas ao abrigo do direito de Timor-Leste e em conformidade com este C�digo Tribut�rio, quer directamente ou por dedu��o, respeitantes aos rendimentos, de uma pessoa que � residente da Austr�lia, dos seguintes tipos:

(a)��� dividendos pagos na sua totalidade ou na sua maior parte com lucros, rendimentos ou ganhos como o referido no par�grafo 1 do Artigo 8.�;
(b)��� juros pagos por um adjudicat�rio / concession�rio como o referido no par�grafo 2 do Artigo 9.�;
(c)��� royalties pagas por um adjudicat�rio / concession�rio como o referido no par�grafo 2 do Artigo 10.�; ou
(d)��� lucros, rendimentos ou ganhos ap�s aplica��o do imposto sobre o rendimento como o referido no par�grafo 5 do Artigo 8.�,

ser�o permitidas como um cr�dito para efeitos das tributa��es australianas a pagar respeitantes �queles rendimentos.


2. No caso de Timor-Leste, sujeito �s disposi��es do direito de Timor-Leste em vigor respeitantes � autoriza��o de um cr�dito para efeitos da tributa��o timorense relativas a tributa��es pagas num pa�s fora de Timor-Leste (as quais n�o afectar�o os princ�pios gerais deste Artigo), tributa��es australianas pagas ao abrigo do direito da Austr�lia e em conformidade com este C�digo Tribut�rio, quer directamente ou por dedu��o, respeitantes aos rendimentos, de uma pessoa que � residente de Timor-Leste, dos seguintes tipos:

(a)��� dividendos pagos na sua totalidade ou na sua maior parte com lucros, rendimentos ou ganhos como o referido no par�grafo 1 do Artigo 8.�;
(b)��� juros pagos por um adjudicat�rio / concession�rio como o referido no par�grafo 2 do Artigo 9.�;
(c)��� royalties pagas por um adjudicat�rio / concession�rio como o referido no par�grafo 2 do Artigo 10.�; ou
(d)��� lucros, rendimentos ou ganhos ap�s aplica��o do imposto sobre o rendimento como o referido no par�grafo 5 do Artigo 8.�,

ser�o permitidas como um cr�dito para efeitos das tributa��es timorenses a pagar respeitantes �queles rendimentos.


3. Os dividendos, juros ou royalties tributados por um Estado Contratante em conformidade com as disposi��es deste C�digo Tribut�rio e referidas neste Artigo ser�o, para as finalidades da determina��o do direito a cr�dito nas tributa��es estrangeiras ao abrigo da lei do outro Estado Contratante, considerados como rendimentos procedentes de fontes do Estado Contratante mencionado em primeiro lugar.

Artigo 20.�
Procedimentos para acordo m�tuo

1. Sempre que uma pessoa considere que as ac��es da autoridade competente de um dos Estados Contratantes resultam ou resultar�o na tributa��o de uma pessoa que n�o esteja em conformidade com este c�digo Tribut�rio, a pessoa pode, independentemente da solu��o apresentada pelo direito interno dos Estados Contratantes, apresentar o caso � autoridade competente do Estado Contratante no qual � residente, ou a ambas autoridades competentes, no caso de pessoas que n�o s�o residentes de nenhum dos Estados Contratantes. O caso tem que ser apresentado no prazo de trinta e seis (36) meses a partir da data da primeira notifica��o da ac��o que resultou na tributa��o que n�o se encontra em conformidade com as disposi��es deste do C�digo Tribut�rio.

2. A autoridade competente envidar�, se a queixa lhe parecer fundamentada e se for incapaz de, s� por si, chegar a uma solu��o satisfat�ria, esfor�os para resolver o caso atrav�s de acordo com a autoridade competente do outro Estado Contratante, sob uma perspectiva em que a evas�o tribut�ria n�o est� em conformidade com as disposi��es deste C�digo Tribut�rio. Qualquer acordo alcan�ado ser� implementado apesar de quaisquer limites de tempo previstos na lei interna dos Estados Contratantes.

3. Ao considerar se as ac��es de um Estado Contratante est�o ou n�o em conformidade com as disposi��es deste C�digo Tribut�rio para as finalidades deste Artigo, especial aten��o ser� dada �s finalidades e prop�sitos deste C�digo Tribut�rio, incluindo especialmente o que toca � preven��o da dupla tributa��o.

4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esfor�ar-se-�o conjuntamente para resolver quaisquer dificuldades ou d�vidas que surjam na interpreta��o deste C�digo Tribut�rio. As autoridades competentes dos Estados Contratantes podem reunir ocasionalmente ou, de outro modo, comunicar com o objectivo de discutir a opera��o e a aplica��o deste C�digo Tribut�rio.

5. Para as finalidades do par�grafo 3 do Artigo XXII (Consulta) do Acordo Geral das Actividades Comerciais nos Servi�os[23], os Estados Contratantes concordam que, n�o obstante esse par�grafo, qualquer conflito entre eles relativo � quest�o de uma medida cair ou n�o sob a al�ada deste C�digo Tribut�rio, pode ser apresentada perante o Conselho das Actividades Comerciais nos Servi�os[24], como o disposto nesse par�grafo, s� mediante o consentimento de ambos os Estados Contratantes. Qualquer d�vida relativa � interpreta��o deste par�grafo ser� resolvida ao abrigo do par�grafo 4 deste Artigo ou, falhando o acordo ao abrigo desse procedimento, em conformidade com qualquer outro procedimento acordado entre ambos os Estados Contratantes.

Artigo 21.�
Troca de informa��o

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocar�o a informa��o que seja necess�ria ao cumprimento das disposi��es deste C�digo Tribut�rio ou do direito dom�stico dos Estados Contratantes que diga respeito �s tributa��es ao abrigo deste C�digo Tribut�rio, na medida em que as tributa��es a� contidas n�o sejam contr�rias a este C�digo Tribut�rio, em particular no que diz respeito � preven��o � evas�o de tais tributa��es. Qualquer informa��o recebida pela autoridade competente de um Estado Contratante ser� tratada como secreta, � semelhan�a da informa��o obtida ao abrigo do direito interno desse Estado Contratante, e ser� divulgada apenas a pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e organismos administrativos) que estejam envolvidos na avalia��o ou recolha de, no processo de fazer cumprir ou instaurar uma ac��o contra, ou no processo de sentenciar recursos relativamente a tributa��es ao abrigo deste C�digo Tribut�rio e ser�o utilizadas exclusivamente para estes fins. Tais pessoas ou autoridades podem divulgar tal informa��o em julgamentos p�blicos, em ac��es ou decis�es judiciais relacionadas com as tributa��es ao abrigo deste C�digo Tribut�rio.

2. Em caso nenhum as disposi��es do par�grafo 1 deste Artigo ser�o interpretadas como impondo � autoridade competente de um Estado Contratante a obriga��o de:

(a)��� tomar medidas administrativas em desacordo com o direito ou pr�tica administrativa desse ou do outro Estado Contratante;
(b)��� fornecer informa��o que n�o � adquir�vel ao abrigo do direito ou do curso normal da administra��o desse ou do outro Estado Contratante; ou
(c)��� fornecer informa��o que revele qualquer segredo de of�cio, de neg�cio, industrial, comercial, profissional ou m�todo, ou fornecer informa��o cuja revela��o � seria contr�rio ao interesse p�blico.

Artigo 22.�
Interac��o com outros acordos tribut�rios

Nada neste C�digo Tribut�rio tem a inten��o de limitar a aplica��o de acordos tribut�rios conclu�dos por qualquer um dos Estados Contratantes com um terceiro pa�s ou territ�rio, a menos que assim seja disposto por tal tratado.

Artigo 23.�
Disposi��es de transi��otransicionais

1. Perdas incorridas na AECPACDP por uma pessoa num ano que seja anterior ao ano em que este C�digo Tribut�rio entra em vigor e a parte das perdas que, de acordo com a divis�o do par�grafo 2, correspondem � parte do ano anterior � entrada em vigor deste C�digo Tribut�rio na lei interna, podem, para os efeitos da lei tribut�ria de um Estado Contratante e em conformidade com as disposi��es daquela lei, transitar para dedu��o no rendimento, o qual est� sujeito �s disposi��es deste C�digo Tribut�rio, em conformidade com as disposi��es deste C�digo Tribut�rio.



2. No ano em que este C�digo Tribut�rio entrar em vigor, os Estados Contratantes s� aplicar�o a percentagem de trabalho enquadramento ou a percentagem de redu��o � propor��o de rendimentos, perdas e outras componentes visadas por este C�digo Tribut�rio, que correspondem � parte do per�odo que medeia a entrada em vigor na lei interna at� ao final do ano.

Artigo 24.�
Mecanismo de revis�o

A pedido de qualquer um dos Estados Contratantes, os Estados Contratantes efectuar�o a revis�o dos termos e aplica��o deste C�digo Tribut�rio no sentido de emendarem o C�digo de Tributa��o, se assim for considerado necess�rio.

Artigo 25.�
Entrada em vigor

Este C�digo Tribut�rio entrar� em vigor ao mesmo tempo que o Tratado do qual faz parte.



TROCA DE NOTAS ENTRE TIMOR-LESTE E A AUSTR�LIA QUE CONSTITUEM UM ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REP�BLICA DEMOCR�TICA DE TIMOR-LESTE E O GOVERNO DA AUSTR�LIA RELATIVO �S DISPOSI��ES PARA A EXPLORA��O[25] DE PETR�LEO NO MAR DE TIMOR ENTRE TIMOR-LESTE E A AUSTR�LIA

O Ministro dos Neg�cios Estrangeiros da Rep�blica de Timor-Leste apresenta os seus cumprimentos � Embaixada da Austr�lia em D�li e tem a honra de aludir ao Tratado do Mar de Timor entre o Governo da Austr�lia e o Governo da Rep�blica Democr�tica de Timor-Leste, assinado em D�li a 20 de Maio de 2002 ("o Tratado") e � Nota Ministerial Australiana n�mero 01, datada de 20 de Maio de 2002, assim redigida:

1.A Embaixada da Austr�lia em D�li apresenta os seus cumprimentos ao Minist�rio dos Neg�cios Estrangeiros da Rep�blica Democr�tica de Timor-Leste e tem a honra de aludir ao Tratado do Mar de Timor entre o Governo da Austr�lia e o Governo de Timor-Leste, assinado em D�li a 20 de Maio de 2002 ("o Tratado").

2.Desde a data de independ�ncia de Timor-Leste at� � entrada em vigor do Tratado, esta Troca de Notas constitu� um acordo entre o Governo da Austr�lia e o Governo da Rep�blica Democr�tica de Timor-Leste que governar� a explora��o de petr�leo na �rea, cujas coordenadas est�o definidas no Anexo A.

3.Tal explora��o ter� lugar de acordo com as disposi��es estabelecidas a 19 de Maio de 2002, cujas partes s�o a Austr�lia e a Rep�blica Democr�tica de Timor-Leste.

4.������ (a) At� � entrada em vigor do Tratado, Timor-Leste pode aplicar a sua lei do Imposto sobre o Valor Acrescentado de acordo com o C�digo Tribut�rio ao abrigo do Tratado em harmonia com a f�rmula contida no Artigo 4� do Tratado;
(b) At� � entrada em vigor do Tratado, Timor-Leste pode aplicar a sua lei do Imposto sobre o Rendimento no que diz respeito � lei das tributa��es retidas mensalmente de acordo com o C�digo Tribut�rio e em harmonia com a f�rmula contida no Artigo 4� do Tratado;
(c) At� � entrada em vigor do Tratado, as receitas da venda da parte australiana da Primeira Tranche de Petr�leoFirst Tranche Petroleum do dep�sito de Elang-Kakatua, que Timor teria recebido tivesse o Tratado entrado em vigor na data da assinatura, ser�o depositadas numa conta de consigna��o a juros e em d�lares americanos em nome da Autoridade Conjunta[26]. Os fundos dessa conta (incluindo os juros) ser�o pagos a Timor-Leste aquando da entrada em vigor do Tratado;
(d)������ At� � entrada em vigor do Tratado, os impostos sobre o rendimento, calculados e arrecadados anualmente sobre os rendimento l�quidos derivados directamente da produ��o de petr�leo por companhias que s�o adjudicat�rias / concession�rias[27] em contractos de produ��o compartilhada na �rea, pela Austr�lia, que Timor teria recebido tivesse o Tratado entrado em vigor na data da assinatura, ser�o depositadas numa conta de consigna��o a juros e em d�lares americanos. Os fundos dessa conta (incluindo os juros) ser�o pagos a Timor-Leste aquando da entrada em vigor do Tratado.

5.Aquando da entrada em vigor do Tratado, todas as suas cl�usulas aplicar-se-�o e ser�o consideradas como tendo sido aplicadas desde a data e no dia da independ�ncia de Timor-Leste e rectifica��es ser�o ent�o efectuadas para reflectir a aplica��o do Tratado desde essa data.

6.Esta Troca de Notas que constitu� um Acordo entre o Governo da Austr�lia e o Governo da Rep�blica Democr�tica de Timor-Leste cessar� na altura da entrada em vigor do Tratado.

7.Nada contido nesta Troca de Notas e nenhuma lei / decreto estabelecido enquanto esta Troca de Notas estiver em vigor poder� ser interpretado como pernicioso ou afectar as posi��es da Austr�lia ou da Rep�blica Democr�tica de Timor-Leste ou direitos relacionados com,

a) a delimita��o do fundo marinho ou os seus respectivos privil�gios; ou
b) quaisquer acordos anteriores relacionados com a �rea.

8.Ao concordar em continuar com as disposi��es de 19 de Maio de 2002, at� � entrada em vigor do Tratado, o Governo da Rep�blica Democr�tica de Timor-Leste n�o reconhece por este meio a validade do �Tratado entre a Austr�lia e a Rep�blica da Indon�sia na Zona de Coopera��o numa �rea entre a Prov�ncia Indon�sia de Timor-Leste e o Norte da Austr�lia� (o �Tratado Timor Gap�) ou a validade da �integra��o� de Timor-Leste na Indon�sia.

9.O Governo da Austr�lia e o Governo da Rep�blica Democr�tica de Timor-Leste concordam que o Tratado re�ne as condi��es necess�rias para ser submetido de imediato aos respectivos processos de homologa��o e em trabalhar expeditamente e de boa f� para cumprir as suas respectivas exig�ncias no sentido da entrada em vigor do Tratado.


A Embaixada Australiana em D�li aproveita esta oportunidade para renovar ao Minist�rio dos Neg�cios Estrangeiros da Rep�blica Democr�tica de Timor-Leste a certeza da sua mais elevada considera��o.

D�li, 20 de Maio de 2002

ANEXO A

Nesta Troca de Notas, sempre que seja necess�rio determinar a posi��o de um ponto, linha ou �rea na superf�cie da Terra, essa posi��o ser� determinada em refer�ncia ao Datum Geod�sico Australiano, isto quer dizer, em refer�ncia a um esfero�de com centro no centro da Terra, com raio equatorial de 6 378 160 metros e um achatamento de 1/298.25 e em refer�ncia ao V�rtice Geod�sico de Johnston no Territ�rio do Norte da Austr�lia. Considerar-se-� que este V�rtice se encontra localizado � Latitude 25o56'54.5515" Sul, Longitude 133o12'30.0771" Este e a 571.2 metros acima do esfero�de supra mencionado.

A �REA

A �rea delimitada pela linha-

(a) Com in�cio no ponto � Latitude 9graus 22' 53" Sul, Longitude 127graus 48' 42" Este;
(b) da� em direc��o sudoeste ao longo da linha geod�sica at� ao ponto � Latitude 10graus 06' 40" Sul, Longitude 126graus 00' 25" Este;
(c) da� em direc��o sudoeste ao longo da linha geod�sica at� ao ponto � Latitude 10graus 28' 00" Sul, Longitude 126graus 00' 00" Este;
(d) da� em direc��o sudeste ao longo da linha geod�sica at� ao ponto � Latitude 11graus 20' 08" Sul, Longitude 126graus 31' 54" Este;
(e) da� em direc��o nordeste ao longo da linha geod�sica at� ao ponto � Latitude 11graus 19' 46" Sul, Longitude 126graus 47' 04" Este;
(f) da� em direc��o nordeste ao longo da linha geod�sica at� ao ponto � Latitude 11graus 17' 36" Sul, Longitude 126graus 57' 07" Este;
(g) da� em direc��o nordeste ao longo da linha geod�sica at� ao ponto � Latitude 11graus 17' 30" Sul, Longitude 126graus 58' 13" Este;
(h) da� em direc��o nordeste ao longo da linha geod�sica at� ao ponto � Latitude 11graus 14' 24" Sul, Longitude 127graus 31' 33" Este;
(i) da� em direc��o nordeste ao longo da linha geod�sica at� ao ponto � Latitude 10graus 55' 26" Sul, Longitude 127graus 47' 04" Este;
(j) da� em direc��o nordeste ao longo da linha geod�sica at� ao ponto � Latitude 10graus 53' 42" Sul, Longitude 127graus 48' 45" Este;
(k) da� em direc��o nordeste ao longo da linha geod�sica at� ao ponto � Latitude 10graus 43' 43" Sul, Longitude 127graus 59' 16" Este;
(l) da� em direc��o nordeste ao longo da linha geod�sica at� ao ponto � Latitude 10graus 29' 17" Sul, Longitude 128graus 12' 24" Este;
(m) da� em direc��o noroeste ao longo da linha geod�sica at� ao ponto � Latitude 9graus 29' 57" Sul, Longitude 127graus 58' 47" Este;
(n) da� em direc��o noroeste ao longo da linha geod�sica at� ao ponto � Latitude 9graus 28' 00" Sul, Longitude 127graus 56' 00" Este; and
(o) da� em direc��o noroeste ao longo da linha geod�sica at� ao ponto inicial.




TROCA DE NOTAS ENTRE TIMOR-LESTE E A AUSTR�LIA QUE CONSTITUEM UM ACORDO ENTRE O GOVERNO DA AUSTR�LIA E O GOVERNO DA REP�BLICA DEMOCR�TICA DE TIMOR-LESTE RELATIVO �S DISPOSI��ES PARA A EXPLORA��O[28] DE PETR�LEO NO MAR DE TIMOR ENTRE A AUSTR�LIA E TIMOR-LESTE

1.������ A Embaixada da Austr�lia em D�li apresenta os seus cumprimentos ao Minist�rio dos Neg�cios Estrangeiros da Rep�blica Democr�tica de Timor-Leste e tem a honra de aludir ao Tratado do Mar de Timor entre o Governo da Austr�lia e o Governo de Timor-Leste, assinado em D�li a 20 de Maio de 2002 ("o Tratado").

2. � Desde a data de independ�ncia de Timor-Leste at� � entrada em vigor do Tratado, esta Troca de Notas constitu� um acordo entre o Governo da Austr�lia e o Governo da Rep�blica Democr�tica de Timor-Leste que governar� a explora��o de petr�leo na �rea, cujas coordenadas est�o definidas no Anexo A.

3. � Tal explora��o ter� lugar de acordo com as disposi��es estabelecidas a 19 de Maio de 2002, cujas partes s�o a Austr�lia e a Rep�blica Democr�tica de Timor-Leste.

4. (a)� At� � entrada em vigor do Tratado, Timor-Leste pode aplicar a sua lei do Imposto sobre o Valor Acrescentado de acordo com o C�digo Tribut�rio ao abrigo do Tratado em harmonia com a f�rmula contida no Artigo 4� do Tratado;
(b) At� � entrada em vigor do Tratado, Timor-Leste pode aplicar a sua lei do Imposto sobre o Rendimento no que diz respeito � lei das tributa��es retidas mensalmente de acordo com o C�digo Tribut�rio e em harmonia com a f�rmula contida no Artigo 4� do Tratado;
(c) At� � entrada em vigor do Tratado, as receitas da venda da� parte australiana da Primeira Tranche de Petr�leoFirst Tranche Petroleum do dep�sito de Elang-Kakatua, que Timor-Leste teria recebido tivesse o Tratado entrado em vigor na data da assinatura, ser�o depositadas numa conta de consigna��o a juros e em d�lares americanos em nome da Autoridade Conjunta[29]. Os fundos dessa conta (incluindo os juros) ser�o pagos a Timor-Leste aquando da entrada em vigor do Tratado;
(e)��� At� � entrada em vigor do Tratado, os impostos sobre o rendimento, calculados e arrecadados anualmente sobre os rendimento l�quidos derivados directamente da produ��o de petr�leo por companhias que s�o adjudicat�rias / concession�rias[30] em contractos de produ��o compartilhada na �rea, pela Austr�lia, que Timor teria recebido tivesse o Tratado entrado em vigor na data da assinatura, ser�o depositadas numa conta de consigna��o a juros e em d�lares americanos. Os fundos dessa conta (incluindo os juros) ser�o pagos a Timor-Leste aquando da entrada em vigor do Tratado.

5.������ Aquando da entrada em vigor do Tratado, todas as suas cl�usulas aplicar-se-�o e ser�o consideradas como tendo sido aplicadas desde a data e no dia da independ�ncia de Timor-Leste e rectifica��es ser�o ent�o efectuadas para reflectir a aplica��o do Tratado desde essa data.

6.������ Esta Troca de Notas que constitu� um Acordo entre o Governo da Austr�lia e o Governo da Rep�blica Democr�tica de Timor-Leste cessar� na altura da entrada em vigor do Tratado.

7.������ Nada contido nesta Troca de Notas e nenhuma lei / decreto estabelecido enquanto esta Troca de Notas estiver em vigor poder� ser interpretado como pernicioso ou afectar as posi��es da Austr�lia ou da Rep�blica Democr�tica de Timor-Leste ou direitos relacionados com,

a) a delimita��o do fundo marinho ou os seus respectivos privil�gios; ou
b) quaisquer acordos anteriores relacionados com a �rea.

8.������ Ao concordar em continuar com as disposi��es de 19 de Maio de 2002, at� � entrada em vigor do Tratado, o Governo da Rep�blica Democr�tica de Timor-Leste n�o reconhece por este meio a validade do �Tratado entre a Austr�lia e a Rep�blica da Indon�sia na Zona de Coopera��o numa �rea entre a Prov�ncia Indon�sia de Timor-Leste e o Norte da Austr�lia� (o �Tratado Timor Gap�) ou a validade da �integra��o� de Timor-Leste na Indon�sia.

9.������ O Governo da Austr�lia e o Governo da Rep�blica Democr�tica de Timor-Leste concordam que o Tratado re�ne as condi��es necess�rias para ser submetido de imediato aos respectivos processos de homologa��o e em trabalhar expeditamente e de boa f� para cumprir as suas respectivas exig�ncias no sentido da entrada em vigor do Tratado.

A Embaixada Australiana em D�li aproveita esta oportunidade para renovar ao Minist�rio dos Neg�cios Estrangeiros da Rep�blica Democr�tica de Timor-Leste a certeza da sua mais elevada considera��o.

D�li, 20 de Maio de 2002

ANEXO A

Nesta Troca de Notas, sempre que seja necess�rio determinar a posi��o de um ponto, linha ou �rea na superf�cie da Terra, essa posi��o ser� determinada em refer�ncia ao Datum Geod�sico Australiano, isto quer dizer, em refer�ncia a um esfero�de com centro no centro da Terra, com raio equatorial de 6 378 160 metros e um achatamento de 1/298.25 e em refer�ncia ao V�rtice Geod�sica de Johnston no Territ�rio do Norte da Austr�lia. Considerar-se-� que este V�rtice se encontra localizado � Latitude 25o56'54.5515" Sul, Longitude 133o12'30.0771" Este e a 571.2 metros acima do esfero�de supra mencionado.

A �REA
A �rea delimitada pela linha-
(a) Com in�cio no ponto � Latitude 9graus 22' 53" Sul, Longitude 127graus 48' 42" Este;
(b) da� em direc��o sudoeste ao longo da linha geod�sica at� ao ponto � Latitude 10graus 06' 40" Sul, Longitude 126graus 00' 25" Este;
(c) da� em direc��o sudoeste ao longo da linha geod�sica at� ao ponto � Latitude 10graus 28' 00" Sul, Longitude 126graus 00' 00" Este;
(d) da� em direc��o sudeste ao longo da linha geod�sica at� ao ponto � Latitude 11graus 20' 08" Sul, Longitude 126graus 31' 54" Este;
(e) da� em direc��o nordeste ao longo da linha geod�sica at� ao ponto � Latitude 11graus 19' 46" Sul, Longitude 126graus 47' 04" Este;
(f) da� em direc��o nordeste ao longo da linha geod�sica at� ao ponto � Latitude 11graus 17' 36" Sul, Longitude 126graus 57' 07" Este;
(g) da� em direc��o nordeste ao longo da linha geod�sica at� ao ponto � Latitude 11graus 17' 30" Sul, Longitude 126graus 58' 13" Este;
(h) da� em direc��o nordeste ao longo da linha geod�sica at� ao ponto � Latitude 11graus 14' 24" Sul, Longitude 127graus 31' 33" Este;
(i) da� em direc��o nordeste ao longo da linha geod�sica at� ao ponto � Latitude 10graus 55' 26" Sul, Longitude 127graus 47' 04" Este;
(j) da� em direc��o nordeste ao longo da linha geod�sica at� ao ponto � Latitude 10graus 53' 42" Sul, Longitude 127graus 48' 45" Este;
(k) da� em direc��o nordeste ao longo da linha geod�sica at� ao ponto � Latitude 10graus 43' 43" Sul, Longitude 127graus 59' 16" Este;
(l) da� em direc��o nordeste ao longo da linha geod�sica at� ao ponto � Latitude 10graus 29' 17" Sul, Longitude 128graus 12' 24" Este;
(m) da� em direc��o noroeste ao longo da linha geod�sica at� ao ponto � Latitude 9graus 29' 57" Sul, Longitude 127graus 58' 47" Este;
(n) da� em direc��o noroeste ao longo da linha geod�sica at� ao ponto � Latitude 9graus 28' 00" Sul, Longitude 127graus 56' 00" Este; and
(o) da� em direc��o noroeste ao longo da linha geod�sica at� ao ponto inicial.













Rep�blica Democr�tica de Timor-Leste


Memorando de Entendimento entre o Governo da Rep�blica Democr�tica de Timor-Leste e o Governo da Austr�lia relativo ao Acordo Internacional de Unifica��o do campo petrol�fero Greater Sunrise

1.���� O Governo da Rep�blica Democr�tica de Timor-Leste e o Governo da Austr�lia, consolidando o seu desejo em cooperar na explora��o dos recursos petrol�feros do Mar de Timor em conformidade com o Tratado do Mar de Timor (�o Tratado�), trabalhar�o expeditamente e de boa f� para concluir um acordo internacional de unifica��o (�o Acordo�) para determinados dep�sitos de petr�leo no Mar de Timor conhecidos por Greater Sunrise, at� 31 de Dezembro de 2002.

2.���� A conclus�o do Acordo � feita sem preju�zo da entrada em vigor antecipada do Tratado e sem preju�zo do acordo lavrado no par�grafo 9 da Troca de Notas entre o Governo da Rep�blica Democr�tica de Timor-Leste e o Governo da Austr�lia, de 20 de Maio de 2002, a qual enuncia que o Tratado re�ne as condi��es necess�rias para ser submetido de imediato aos respectivos processos de homologa��o e em trabalhar expeditamente e de boa f� para cumprir as suas respectivas exig�ncias no sentido da entrada em vigor do Tratado.

3.���� Este Memorando de Entendimento entrar� em vigor depois de assinado.


Assinado em D�li no vig�simo dia de Maio de 2002.


Pelo Governo da Rep�blica Democr�tica de Timor-Leste����������������������� Pelo Governo da Austr�lia
Mari Alkatiri��������������������������������������������������������������������������� John Howard




Notas � Tradu��o
[1] Na vers�o original Contractor
[2] Na vers�o original Designated Autority
[3] Na vers�o original Joint Commission
[4]� Na vers�o original JPDA
[5] Na vers�o original Joint Petroleum Development Area
[6] Na vers�o original Ministerial Council
[7] Na vers�o original Petroleum Mining Code
[8] Na vers�o original Production Sharing Contract
[9] Na vers�o original floating gas to liquid processing
[10] Na vers�o original off-take
[11]� Na vers�o original open access
[12] Na vers�o original instruments
[13] Dada a natureza particular de cada um dos sistemas contabil�sticos envolvidos, neste Anexo s�o preservados alguns dos termos t�cnicos utilizados na vers�o original. � falta de uma correspond�ncia directa dos dois sistemas, � tamb�m, por vezes, imposs�vel manter uma coer�ncia entre o conte�do e os termos t�cnicos utilizados.
[14] Na vers�o original framework percentage
[15] Na vers�o original reduction percentage
[16] Na vers�o original tax ou taxation
[17] Na vers�o original petroleum resource rent tax
[18] Imposto que recai sobre as pens�es de reforma australianas
[19] Na vers�o original tax on profits after income tax ou additional profits tax
[20] Na vers�o original Business Profits. No contexto deste Artigo os termos lucros ou referir-se-�o aos termos originais business profits e business losses.
[21]O termo Royalties n�o tem tradu��o un�voca na l�ngua portuguesa. O termo encontra-se definido no par�grafo 4 do presente Artigo.
[22] Imposto que recai sobre as pens�es de reforma australianas
[23]Na vers�o original General Agreement on Trade in Services
[24]Na vers�o original Council for Trade in Services�
Notas � Tradu��o
[25] Nesta ocorr�ncia, Explora��o deve ser entendida no seu sentido lato em que se subentende a auferi��o de benef�cios. Na vers�o original Exploration and Exploitation.
[26] Na vers�o original Joint Authority.
[27] Na vers�o original Contractors
Notas � Tradu��o
[28] Nesta ocorr�ncia, Explora��o deve ser entendida no seu sentido lato em que se subentende a auferi��o de benef�cios. Na vers�o original Exploration and Exploitation.
[29] Na vers�o original Joint Authority.
[30] Na vers�o original Contractors