REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                               RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                                12/2003

RATIFICA O PROTOCOLO OPCIONAL � CONVEN��O SOBRE A ELIMINA��O DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINA��O CONTRA AS MULHERES


O Parlamento Nacional resolve, nos termos da al�nea f) do n.� 3 do artigo 95.� da Consituti��o, ratificar O PROTOCOLO OPCIONAL � CONVEN��O SOBRE A ELIMINA��O DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINA��O CONTRA AS MULHERES, cujo texto na vers�o em l�ngua portuguesa segue em anexo como parte integrante da presente resolu��o.


Aprovada em 10 de Dezembro de 2002



O Presidente do Parlamento Nacional,


Francisco Guterres "Lu-Olo"


Direitos da Mulher Protocolo Opcional � Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o contra as Mulheres

Adoptado pela Assembleia Geral das Na��es Unidas na sua resolu��o n.� A/54/4, de 6 de Outubro de 1999 e aberto � assinatura a 10 de Dezembro (Dia dos Direitos Humanos) de 1999.

Entrada em vigor na ordem internacional: 22 de Dezembro de 2000, em conformidade com o artigo 16.�, n.� 1.

Estados Partes (informa��o dispon�vel no website do Alto Comissariado para os Direitos Humanos das Na��es Unidas)

Os Estados Partes no presente Protocolo:

Constatando que a Carta das Na��es Unidas reafirma a f� nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana, bem como na igualdade de direitos dos homens e das mulheres;

Constatando igualmente que a Declara��o Universal dos Direitos do Homem proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que todas as pessoas t�m direito a usufruir de todos os direitos e liberdades proclamados na Declara��o, sem distin��o alguma, incluindo distin��o em raz�o de sexo;

Relembrando que os Pactos Internacionais sobre direitos humanos e outros instrumentos internacionais sobre direitos humanos pro�bem a discrimina��o em raz�o de sexo;

Relembrando igualmente a Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o contra as Mulheres ("a Conven��o"), na qual os Estados Partes condenam a discrimina��o contra as mulheres sob todas as suas formas e acordam em prosseguir, por todos os meios apropriados e sem demora, uma pol�tica que vise eliminar a discrimina��o contra as mulheres;

Reafirmando a sua determina��o em assegurar o pleno exerc�cio pelas mulheres, em condi��es de igualdade, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, e de tomar medidas efectivas para prevenir as viola��es de tais direitos e liberdades;
acordaram no seguinte:

Artigo 1.�

Qualquer Estado Parte no presente Protocolo ("Estado Parte") reconhece a compet�ncia do Comit� para Elimina��o da Discrimina��o contra as Mulheres ("o Comit�") para receber e apreciar as participa��es que lhe sejam apresentadas emconformidade com o artigo 2.�

Artigo 2.�

As participa��es poder�o ser apresentadas por e em nome de indiv�duos ou grupos de indiv�duos, sob a jurisdi��o de um Estado Parte, que afirmem ser v�timas de viola��o de qualquer um dos direitos estabelecidos na Conven��o por esse Estado Parte. As participa��es s� poder�o ser apresentadas em nome de indiv�duos ou grupos de indiv�duos mediante o respectivo consentimento, salvo se o autor justificar o facto de estar a agir em nome daqueles sem o seu consentimento.

Artigo 3.�

As participa��es ser�o apresentadas por escrito e n�o poder�o ser an�nimas. O Comit� n�o receber� qualquer participa��o que se reporte a um Estado Parte na Conven��o que n�o seja parte no presente Protocolo.

Artigo 4.�

1 - O Comit� s� apreciar� uma participa��o ap�s se ter assegurado de que todos os meios processuais na ordem interna foram esgotados, salvo se o meio processual previsto ultrapassar os prazos razo�veis ou seja improv�vel que conduza a uma repara��o efectiva do requerente.
2 - O Comit� rejeitar� a participa��o se:
a) A mesma quest�o j� tiver sido apreciada pelo Comit�, ou j� tiver sido ou esteja a ser apreciada no �mbito de qualquer outro procedimento de inqu�rito ou de resolu��o
internacional;
b) For incompat�vel com a Conven��o;
c) For manifestamente infundada ou se apresentar insuficientemente fundamentada;
d) Constituir um abuso do direito;
e) Os factos que originaram a participa��o tiverem ocorrido antes da entrada em vigor do presente Protocolo relativamente ao Estado Parte em causa, salvo se tais factos persistiram ap�s tal data.

Artigo 5.�

1 - Ap�s a recep��o de qualquer participa��o e antes de tomar uma decis�o quanto ao m�rito, o Comit� poder�, a todo o momento, transmitir ao Estado Parte interessado, para urgente considera��o, um pedido no sentido de o Estado Parte tomar as medidas cautelares que se mostrem necess�rias para evitar que as v�timas da presum�vel viola��o sofram danos irrepar�veis.
2 - O exerc�cio da faculdade prevista no n.� 1 do presente artigo n�o implica necessariamente uma decis�o favor�vel sobre a admissibilidade ou o m�rito da participa��o.

Artigo 6.�

1 - Salvo se o Comit� rejeitar oficiosamente a participa��o e desde que o indiv�duo ou os indiv�duos consintam na divulga��o da sua identidade a esse Estado Parte, o Comit� informar� confidencialmente o Estado Parte interessado de qualquer participa��o que lhe seja apresentada nos termos do presente Protocolo.
2 - O Estado Parte interessado apresentar� ao Comit�, por escrito e num prazo de seis meses, as explica��es ou declara��es que possam clarificar a quest�o que originou a comunica��o, indicando, se for caso disso, as medidas de coa��o que aplicou.

Artigo 7.�

1 - Ao apreciar as participa��es que receber nos termos do presente Protocolo, o Comit� ter� em considera��o quaisquer elementos que lhe sejam fornecidos pelos indiv�duos ou grupos de indiv�duos, ou em nome destes, e pelo Estado Parte interessado, e deles notificar� a parte contr�ria.
2 - O Comit� apreciar� as participa��es que lhe sejam apresentadas nos termos do presente Protocolo em sess�o privada.
3 - Ap�s ter apreciado uma participa��o, o Comit� transmitir� as suas considera��es, eventualmente acompanhadas das suas recomenda��es �s partes interessadas.
4 - O Estado Parte apreciar� devidamente as considera��es e as eventuais recomenda��es emanadas do Comit�, e apresentar�, num prazo de seis meses, uma resposta escrita com indica��o das medidas adoptadas.
5 - O Comit� poder� convidar o Estado Parte a apresentar uma mais ampla informa��o sobre as medidas que aquele tomou em resposta �s suas considera��es e eventuais recomenda��es, incluindo, se o Comit� o entender apropriado, os relat�rios
subsequentes do Estado Parte nos termos do artigo 18.� da Conven��o.

Artigo 8.�

1 - Se o Comit� receber informa��o cred�vel de que um Estado Parte viola de forma grave ou sistem�tica os direitos estabelecidos na Conven��o, o Comit� convidar� tal Estado a apreciar, em conjunto com o Comit�, a informa��o e a apresentar as suas observa��es sobre essa quest�o.
2 - O Comit�, baseando-se nas observa��es eventualmente formuladas pelo Estado Parte interessado e em quaisquer outros elementos cred�veis de que disponha, poder� encarregar um ou v�rios dos seus membros de efectuar um inqu�rito e de lhe comunicar urgentemente os resultados deste. Tal inqu�rito poder�, se se justificar e mediante o acordo do Estado Parte, incluir visitas ao territ�rio desse Estado.
3 - Ap�s ter analisado as conclus�es do inqu�rito, o Comit� comunicar� tais conclus�es ao Estado Parte interessado, acompanhadas, se for caso disso, de observa��es e recomenda��es.
4 - Ap�s ter sido informado das conclus�es do inqu�rito e das observa��es e recomenda��es do Comit�, o Estado Parte apresentar� as suas observa��es ao Comit� num prazo de seis meses.
5 - O inqu�rito ter� car�cter confidencial e a coopera��o do Estado Parte poder� ser solicitada em qualquer fase do processo.

Artigo 9.�

1 - O Comit� poder� convidar o Estado Parte interessado a mencionar no relat�rio, que dever� apresentar em conformidade com o artigo 18.� da Conven��o, aspectos espec�ficos relativamente �s medidas que tenha tomado na sequ�ncia de um inqu�rito efectuado nos termos do artigo 8.� do presente Protocolo.
2 - Expirado o prazo de seis meses referido no n.� 4 do artigo 8.�, o Comit� poder�, se necess�rio, convidar o Estado Parte interessado a inform�-lo das medidas que tenha tomado na sequ�ncia de tal inqu�rito.

Artigo 10.�

1 - Qualquer Estado Parte poder�, aquando da assinatura ou da ratifica��o do presente Protocolo, ou da ades�o ao Protocolo, declarar que n�o reconhece ao Comit� a compet�ncia que lhe � conferida pelos artigos 8.� e 9.�
2 - Qualquer Estado Parte, que tenha feito a declara��o prevista no n.� 1 do presente artigo poder�, a todo o momento, retirar tal declara��o mediante notifica��o dirigida ao Secret�rio-Geral.

Artigo 11.�

O Estado Parte tomar� todas as medidas necess�rias para que as pessoas que relevam da sua jurisdi��o n�o sejam objecto de maus tratos ou intimida��es em consequ�ncia de participa��es que tenham feito ao Comit� nos termos do presente Protocolo.

Artigo 12.�

O Comit� incluir�, no seu relat�rio anual previsto no artigo 21.�, um resumo das actividades que empreendeu nos termos do presente Protocolo.

Artigo 13.�

Cada um dos Estados Partes se compromete a dar conhecimento alargado e a difundir a Conven��o e o presente Protocolo, bem como a facilitar o acesso �s informa��es relativas �s considera��es e �s recomenda��es formuladas pelo Comit�, em particular sobre as quest�es que se prendam com esse Estado Parte.

Artigo 14.�

O Comit� elaborar� o seu pr�prio regulamento interno e exercer� as fun��es que lhe s�o conferidas pelo presente Protocolo em conformidade com tal regulamento.

Artigo 15.�

1 - O presente Protocolo ficar� aberto � assinatura de todos os Estados que tenham assinado ou ratificado a Conven��o, ou a ela tenham aderido.
2 - O presente Protocolo ficar� sujeito a ratifica��o por qualquer Estado que tenha ratificado a Conven��o, ou a ela tenha aderido. Os instrumentos de ratifica��o ser�o depositados junto do Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas.
3 - O presente Protocolo ficar� aberto � ades�o por qualquer Estado que tenha ratificado a Conven��o ou a ela tenha aderido.
4 - A ades�o efectuar-se-� mediante o dep�sito de um instrumento de ades�o junto do Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas.

Artigo 16.�

1 - O presente Protocolo entrar� em vigor tr�s meses ap�s a data de dep�sito do 10.� instrumento de ratifica��o ou ades�o.

2 - Relativamente a cada Estado que ratifique o presente Protocolo, ou a ele adira, ap�s a entrada em vigor deste, o Protocolo entrar� em vigor tr�s meses ap�s a data do dep�sito por esse Estado do seu instrumento de ratifica��o ou ades�o.

Artigo 17.�

Nenhuma reserva ser� admitida ao presente Protocolo.

Artigo 18.�

1 - Qualquer Estado Parte poder� depositar uma proposta de altera��o do presente Protocolo junto do Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas. O Secret�rio-Geral comunicar� a proposta aos Estados Partes, solicitando-lhes que o informem sobre se se mostram favor�veis � convoca��o de uma confer�ncia de Estados Partes para efeitos de aprecia��o e vota��o da proposta. Se, pelo menos, um ter�o dos Estados Partes se declarar favor�vel � realiza��o de tal confer�ncia, o Secret�rio-Geral convoca-la-� sob os ausp�cios da Organiza��o das Na��es Unidas. Qualquer altera��o adoptada pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na Confer�ncia ser� apresentada � Assembleia Geral da Organiza��o das Na��es Unidas, para aprova��o.
2 - As altera��es entrar�o em vigor logo que tenham sido aprovadas pela Assembleia Geral da Organiza��o das Na��es Unidas e tenham sido aceites por dois ter�os dos Estados Partes no presente protocolo, em conformidade com os procedimentos previstos pelas respectivas Constitui��es.
3 - Logo que entrem em vigor, as altera��es ter�o car�cter vinculativo para os Estados Partes que as tenham aceite, ficando os restantes Estados Partes obrigados pelas disposi��es constantes do presente Protocolo e por qualquer outra altera��o que tenham aceite anteriormente.

Artigo 19.�

1 - Qualquer Estado Parte poder� denunciar o presente Protocolo a todo o momento mediante uma notifica��o escrita dirigida ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas. A den�ncia produzir� efeitos seis meses ap�s a data da recep��o da notifica��o pelo Secret�rio-Geral.
2 - As disposi��es constantes do presente Protocolo continuar�o a ser aplic�veis a qualquer comunica��o submetida em conformidade com o artigo 2.� ou a qualquer inqu�rito instaurado em conformidade com o artigo 8.� antes da data em que a den�ncia produzir efeitos.

Artigo 20.�

O Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas informar� todos os Estados:
a) De quaisquer assinaturas, ratifica��es ou ades�es;
b) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo e de qualquer altera��o adoptada nos termos do artigo 18.�;
c) De qualquer den�ncia nos termos do artigo 19.�

Artigo 21.�

1 - O presente Protocolo, cujos textos em �rabe, chin�s, espanhol, franc�s, ingl�s e russo fazem igualmente f�, ficar� depositado nos arquivos da Organiza��o das Na��es Unidas.
2 - O Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas transmitir� uma c�pia autenticada do presente Protocolo a todos os Estados referidos no artigo 25.� da Conven��o.